Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2219/12.2TVLSB.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
DEFEITOS DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1)Em acção intentada contra a empresa construtora e vendedora das fracções autónomas integrantes dum condomínio habitacional pelo respectivo administrador, visando a reparação e/ou indemnização por defeitos detectados nas partes comuns do edifício, só é aplicável o regime proteccionista dos consumidores instituído pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, se o autor identificar os condóminos que representa e a que fins destinam estes a sua fracção, sem o que não se poderá presumir que ele representa condóminos que integram o conceito de “consumidores” definido por aquele diploma, caso em que o regime jurídico aplicável aos defeitos nas partes comuns (cuja reparação/eliminação é exigida pelo administrador) é o instituído nos arts. 913º a 921º e 1225º do Cód. Civil.
2)Tratando-se de arrecadações, cujo único destino normal é a utilização para arrumar coisas móveis, e não qualquer outro tipo de utilização (nomeadamente, a habitação ou o exercício duma qualquer actividade comercial ou industrial), não é, objectivamente, possível dizer que uma arrecadação que - por ter porta directa para a zona de aparcamento de viaturas automóveis - permite que se acumule no seu interior a poluição produzida pelos motores dos veículos, não tem as qualidades necessárias para a realização do fim a que é destinada (cfr. a 2ª parte do nº 1 do cit. art. 913º do Código Civil) e, como tal, constitui coisa defeituosa (nos termos e para os efeitos dos citt. arts. 913º a 921º e 1225º do Cód. Civil.
3)Embora o regime-regra, na compra e venda de coisas defeituosas, seja o de que o comprador não tem o direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor, ainda que em mora, no valor das despesas efectuadas, todavia, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, admite-se (consensualmente) que o comprador, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respectivas despesas.
4)Por não ser não exigível que os moradores das fracções autónomas situadas nos últimos pisos dum edifício constituído em propriedade horizontal tenham de se sujeitar, durante anos a fio, ao incómodo traduzido no facto de não disporem de água quente, em caudal suficiente, nas respectivas casas de banho e cozinhas, aguardando pacientemente o desfecho (necessariamente moroso) duma acção declarativa de condenação tendente à condenação da empresa construtora do edifício e vendedora das fracções na eliminação deste defeito e, ulteriormente, os termos da subsequente execução para prestação de facto, é urgente a reparação do defeito consubstanciado no facto de as bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela construtora/vendedora nos quatro blocos do edifício terem sido subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício.
5)A esta luz, estando provado que a Administração do Condomínio instou a empresa construtora/vendedora das fracções. a proceder à realização dos trabalhos atinentes às centrais de abastecimento de água e bombas hidropressoras com vista a solucionar o problema da insuficiência do caudal de água quente nas torneiras das casas de banho das fracções autónomas situadas nos últimos pisos do edifício e que, não obstante tal reclamação, a referida empresa não procedeu à realização dos trabalhos respectivos, A.te à Administração do Condomínio o direito de reclamar daquela empresa a indemnização do dano patrimonial consubstanciado no custo do fornecimento e instalação, por uma empresa terceira, de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, pelo preço cobrado por esse terceiro, acrescido de IVA à taxa legal, sem que lhe possa ser oposto que, previamente, a Administração teria de peticionar e obter a condenação da empresa Ré na eliminação deste defeito e só se, ulteriormente, em sede de execução dessa prestação de facto, a Ré incorresse em incumprimento dessa obrigação, é que ela poderia incumbir um terceiro da realização da mesma prestação, em substituição do devedor relapso.
6)Irreleva que, na acção declarativa de condenação intentada contra a empresa construtora e vendedora das fracções, a Administração do Condomínio não tenha logrado fazer prova do pagamento da verba exigida pela empresa terceira por si incumbida de fornecer e instalar as mencionadas centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, porquanto, esteja ou não pago tal preço, uma vez realizados os trabalhos, ele é devido pelo dono da obra (o Autor) e a Ré está obrigada a ressarcir o Autor deste prejuízo, salvo provando-se que a empresa incumbida pelo Autor de fornecer e instalar tais equipamentos não irá nunca exigir-lhe o pagamento da verba pela qual esse fornecimento e instalação lhe foi adjudicado, porque (por ex.) decidiu fazer uma liberalidade ao condomínio, realizando este fornecimento e esta instalação graciosamente – hipótese em que a condenação da Ré a pagar ao Autor tal importância conduziria a um enriquecimento sem causa (art. 473º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


Condomínio R. Parque (com sede em Lisboa), instaurou contra Construções Urbanas e L., SA (igualmente com sede em Lisboa) uma acção declarativa de condenação, peticionando (a título principal) a condenação da Ré a:

a)proceder à reparação dos defeitos e anomalias que constam da petição inicial;
b)proceder à execução dos trabalhos, correspondentes ao fornecimento e instalação de 4 centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamentos;
c)proceder à instalação dos equipamentos de videovigilância em falta;
d)pagar ao A. a quantia de € 9.471,00, correspondente às facturas liquidadas juntos dos peritos por conta das vistorias e revistorias realizadas;

Caso assim não se entendesse, peticionou (a título subsidiário() que a R. fosse condenada a pagar-lhe:

e)o equivalente à reposição dos danos e anomalias, no montante de € 68.932,19, acrescido de IVA à taxa legal e
f)a quantia de € 9.471,00, correspondente às correspondente às facturas liquidadas juntos dos peritos nos termos supra referidos.

Para tanto, a Autora alegou, em síntese, que:

-No âmbito da sua actividade, a Ré construiu e vendeu o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, em Lisboa;
-A Ré entregou a administração do prédio aos seus condóminos em 20 de Outubro de 2008, para estes se constituírem em Assembleia e nomearem Administração.
-Desde há algum tempo, a construção e os seus elementos e acabamentos vêm apresentando defeitos, não aparentes à data da das aquisições e entrega das partes comuns;
-Foram realizadas vistorias que detectaram as patologias/defeitos de índole construtivo, entre outras, fissurações/fendilhações, humidades/infiltrações, condensações, falta de conclusão de projectos e desadequação de materiais e equipamentos aos respectivos fins;
-Os sistemas de águas, de esgotos e de ventilação não se encontram executados em conformidade com o acordado;
-A Ré, aquando da construção dos blocos que compõem o Condomínio A., publicitou que os mesmos seriam dotados de sistema de videovigilância em todos os seus acessos;
-No total, encontram-se instaladas no edifício 21 câmaras de videovigilância, que cobrem a generalidade dos acessos, mas não existe qualquer videovigilância ou câmaras na zona de entrada dos blocos de apartamentos A, B, C e D;
-O sistema de gravação foi entregue totalmente obsoleto e não apresenta qualquer capacidade de gravação, tendo a R. desligado o mesmo;
-Em Setembro de 2011, os peritos elaboraram uma síntese das anomalias existentes no prédio e o A. interpelou a Ré para, no prazo máximo de 120 dias, proceder às correções e reparações;
-A Ré deu início à realização de algumas reparações, ainda que mal sucedidas, mas em Março de 2012 suspendeu toda e qualquer intervenção tendente à reparação de anomalias;
-A intervenção para as fachadas, pátios nos pisos 0 e 1, acessos públicos e privados, caves, cobertura e demais anomalias descritas importam em € 32.359,26 e a reposição da normalidade dos caudais de água e anomalias com esta relacionadas importam em € 20.170,00. A colocação da videovigilância em falta e também o sistema de gravação em conformidade com o orçamentado ascende ao valor de € 3.440,00. Aos valores supra referidos acresce o respectivo IVA.
-Devido ao incumprimento da Ré, o A. teve que suportar a quantia de € 9.471,00 com os relatórios e vistorias efectuadas às partes comuns do edifício.

A Ré contestou, por excepção e por impugnação.

Defendendo-se por excepção, invocou a caducidade do direito do A. no que concerne aos apliques de iluminação dos terraços e varandas, às bombas hidropressoras, aos sistema de videovigilância, ao sistema de bombagem de água para o espelho de água, à armadura eléctrica, aos ralos, às caixas de derivação e à instalação eléctrica.

Defendendo-se por impugnação, impugnou os factos invocados pelo A., sustentando que a construção foi projectada e executada em conformidade com os normativos aplicáveis, não existindo defeitos de construção.

Ainda em sede de defesa por impugnação, sustentou que o pedido alternativo deduzido pelo A. na alínea e) não pode ter provimento, assim como também não pode ter provimento o pedido de pagamento das quantias que o A. terá gasto com vistorias ao condomínio e às fracções, uma vez que não existe nexo de causalidade adequada entre os alegados defeitos de construção e os estudos que o A. entendeu mandar elaborar.

O Autor replicou, respondendo à matéria da excepção deduzida pela Ré, alegando que não ocorreu a caducidade de qualquer direito reclamado.

Ademais, sustentou que o pedido de indemnização formulado contra a R. é legalmente admissível e que os relatórios periciais foram necessários para viabilizar a instrução da presente acção.

O A. aproveitou a Réplica para requerer a alteração do pedido, invocando que, perante a persistência na recusa da Ré na reparação do sistema de águas e bombas e dada a urgência de levar a cabo tais reparações, foi deliberado em Assembleia Geral de Condóminos de 10.03.2013 adjudicar a obras em causa a uma terceira empresa, tendo suportado o pagamento da quantia de € 20.570,00, ao qual acrescerá o respectivo IVA.

Concluiu, assim, peticionando que a R. fosse condenada a:

a)Proceder à reparação a suas expensas, dos defeitos e anomalias registados e melhor descritos em relatório e orçamento juntos com a petição inicial como docs. 13 e 20, entre os quais:

a.1)Reparação das manchas nas fachadas do edifício, nomeadamente nas guardas da cobertura;
a.2)Reparação da Fissura horizontal na varanda do 8º piso no Bloco D;
a.3)Reparação da deficiente vedação do material de selagem das juntas de dilatação das fachadas;
a.4)Substituição e reparação dos apliques de iluminação dos terraços e varandas bem como, a sua substituição por uns adequados ao local onde se irão situar;
a.5)Colocação do revestimento em falta no espelho de água;
a.6)Substituição da grelha da caleira do espelho de água;
a.7)Limpeza das marcas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formação de “estalactites” em guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1;
a.8)Reparação da insuficiente drenagem das caleiras, de modo a permitir o correcto funcionamento dos jactos de água;
a.9)Reparação e correcção do deficiente escoamento de água da chuva nos pátios dos pisos 0 e piso 1 que provocam depósitos de calcários;
a.10)Colagem e colocação adequada dos tubos de queda das pirâmides do pátio no piso 1;
a.11)Reparação das infiltrações no tecto e paredes do acesso Sudoeste, com demolição e anulação a floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado;
a.12)Reparação da fissuração na parede Oeste do aceso Sudeste, com aplicação de rede, refechamento com argamassas não retráteis e pintura das zonas reparadas;
a.13)Reparação das fissuras no acesos ao Bloco B, com aplicação de rede, refechamento com argamassas não retráteis e pintura das zonas reparadas;
a.14)Reparação das infiltrações nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados, com empolamento dos revestimentos e manchas de sais;
a.15)Reparação da fissuração em alguns compartimentos de zonas técnicas, com aplicação de rede, refechamento com argamassas não retráteis e pintura das zonas reparadas;
a.16)Reparação das infiltrações nas paredes da cave, com aparecimento de manchas e consequente pintura das zonas reparadas;
a.17)Reparação dos repasses existentes na junta de dilatação no pavimento da cave;
a.18)Reparação dos repasses de água existentes nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras;
a.19)Reparação dos repasses de água existentes nos atravessamentos da laje do piso 0 por cabos eléctricos;
a.20)Reparação da vedação da boca de limpeza na tubagem do esgoto;
a.21)Limpeza das manchas do pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos;
a.22)Reparação, substituição e em alguns casos colocação dos ralos de pavimento;
a.23)Reparação das infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1;
a.24)Reparação do sobreaquecimento de armadura eléctrica;
a.25)Colocação de tampas nas caixas de derivação da instalação eléctrica;
a.26)Finalização da instalação eléctrica;
a.27)Reparação e colocação de eficiente ventilação nas arrecadações no piso -3;
a.28)Colocação e reparação do mosaico partido junto à porta do acesso ao terraço;
a.29)Colagem e reparação da tela de impermeabilização nas zonas em que esta se encontra descolada da parede;
a.30)Reparação da fissuração na face interior da parede de acesso ao terraço;
a.31)Reparação da rede de distribuição de água em tubo de inox com fixação ao suporte;
a.32)Substituição dos ralos dos terraços e varandas;
a.33)Reparação e recolocação do piso 1 que se encontra levantado junto às pirâmides;

b)Bem como, no pagamento ao A. da quantia de € 20.570,00 acrescida de IVA à taxa legal, correspondente aos trabalhos de fornecimento e instalação de 4 centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento, tudo em conformidade com o que se encontra descrito nos docs. 7, 13 e 21 e orçamentado pela empresa Hidrolink, Lda.;

c)Proceder à instalação dos equipamentos de videovigilância em falta, mormente câmaras em falta e equipamento de gravação, conforme doc. 9 junto com a petição inicial;

Subsidiariamente e na hipótese da improcedência dos pedidos formulados em a) a c), pediu a condenação da Ré:
d)No pagamento ao A. do equivalente à reposição dos danos e anomalias e que se cifram já em € 68.932,19 acrescido de IVA à taxa legal.

Cumulativamente e em qualquer dos casos, peticionou a condenação da Ré:
e)No pagamento junto do A. da quantia de € 9.471,00 correspondente às facturas liquidadas juntos dos peritos por conta das vistorias e revistorias efectuadas.

A R. treplicou, invocando que só numa situação de manifesta urgência, de estado de necessidade que preenchesse o condicionalismo do artigo 339º do Cód. Civil, é que o A. poderia substituir-se à Ré mandando eliminar por outrem, à custa dela, o alegado defeito. O caso em apreço não era de necessidade ou de urgência e o A. não se terá limitado à eliminação do alegado defeito existente, mas optou por mandar substituir as bombas, o que vai para além daquilo a que a R. estaria obrigada se as bombas instaladas padecessem de defeito.

Findos os articulados, foi admitida a alteração do pedido e foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a excepção de caducidade invocada pela Ré.

Seleccionaram-se os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e os que - por se mostrarem ainda controvertidos - foram incluídos na base instrutória e teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 3/4/2015) com o seguinte teor decisório:

«Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1-condeno a R. a proceder às seguintes reparações no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 1896:
-reparação dos apliques de iluminação dos terraços e varandas e à respectiva substituição por apliques resistentes aos raios ultra violetas;
-substituição da grelha da caleira do espelho de água;
-limpeza das manchas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formações tipo “estalactites” nas guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1;
-reparação da drenagem das caleiras, de modo a permitir o escoamento e funcionamento dos jactos de água;
-reparação e correcção do escoamento nas zonas dos pátios dos pisos 0 e 1 em que a água da chuva escoa deficientemente, provocando depósito de calcários;
-reparação das infiltrações existentes no tecto e paredes do acesso sudoeste, com a demolição e anulação da floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, bem como reparação e pintura do tecto danificado;
-reparação das fissuras existentes no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, com a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura;
-reparação das infiltrações existentes nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados;
-reparação da fissuração existente na zona da casa do lixo, com a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura;
-reparação dos repasses existentes na junta de dilatação no pavimento da cave;
-reparação dos repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras;
-limpeza das manchas existentes no pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos;
-reparação das infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1;
-reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos;
- reparação da fissuração existente na face interior da parede de acesso ao terraço.

2-condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal.
3-condeno a R. a pagar ao A. a quantia correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos os relatórios constam de fls. 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368 a liquidar em incidente de liquidação e
4-absolvo a R. do mais que contra si era peticionado.
*
Custas por A. na proporção de 1/3 para o A. e 2/3 para a R. – artigo 527º do C.P.Civil.»

 
Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso da referida sentença – admitido como de Apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:

“1.ª A Recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, por considerar que os meios probatórios constantes do processo impunham decisão diversa sobre alguns dos artigos da Base Instrutória, concretamente sobre os artigos 1.º, 12.º, 14.º, 16.º, 19.º, 36.º e 38.º
2.ª “Artigo 1º- Provado que as bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela R. nos quatro blocos (A, B, C, e D) foram subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício.”

Verifica-se que os meios probatórios constantes do processo não permitem dar este artigo como provado, pois o que ficou provado foi:
-As bombas não tinham, e deveriam ter, variadores de velocidade;
-Era possível instalar esses variadores nas bombas existentes;
-Apenas a bomba do Bloco A poderia porventura considerar-se subdimensionada, na medida que o caudal de projecto só era garantido enquanto as bombas funcionavam fora da curva permitida pelo fabricante (e não porque não cumprisse o caudal do projecto, que cumpria).
-A ausência dos variadores de velocidade ocasionava quebras instantâneas de pressão ao nível dos pisos 3 e 4.
-No Bloco A a pressão da água não era muito boa no piso 6.º (nem provavelmente nos pisos superiores), tendo passado a ser aceitável depois da substituição da respectiva bomba hidropressora, sendo agora possível tomar dois banhos em simultâneo, dentro da mesma fracção.

3.ª- Artigo 12º - Provado (Há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessária a demolição e anulação da floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado ?)

Considerando os meios probatórios constantes do processo, afigura-se excessivo que o Tribunal tenha dado o quesito provado na sua totalidade, antes devendo ter-se por provado:

Artigo 12º - Provado que há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessária a impermeabilização da floreira e a reparação e pintura daquele tecto e paredes.

4.ª- Artigo 14º - Provado que há fissuras no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, sendo necessária a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura.

Considerando os meios probatórios constantes do processo, afigura-se excessivo que o Tribunal tenha dado o quesito provado na sua totalidade, antes devendo ter-se por provado:

Artigo 14º - Provado que há fissuras no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, devendo a área afectada ser objecto de tratamento, impermeabilização e pintura.

5.ª-Artigo 16º - Provado que há fissuração na zona da casa do lixo, sendo necessária a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura.

Considerando os meios probatórios constantes do processo, afigura-se excessivo que o Tribunal tenha dado o quesito provado na sua totalidade, antes devendo ter-se por provado:
Artigo 16º Provado que há fissuração na zona da casa do lixo, sendo necessária nova pintura.

6.ª-Artigo 19º-Provado (Há repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras?).
Considerando os meios probatórios constantes do processo, este artigo 19.º deve ser dado como não provado.

7.ª-Artigo 36º - Provado que o A. despendeu € 20.170,00 acrescidos de IVA nos trabalhos de fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento.
Considerando os meios probatórios constantes do processo, este artigo 36.º deve ser dado como não provado.

8.ª-Artigo 38º - Provado que após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas na resposta ao artigo 36º os condóminos dos fogos dos últimos pisos do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente.”

Dos meios probatórios em que o Tribunal a quo se baseou só resultou provado que:

Após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas na resposta ao artigo 36º os condóminos dos fogos dos últimos pisos do Bloco A do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente.”

9.ª-A Recorrente impugna ainda a decisão relativa à matéria de direito, por considerar que o Tribunal a quo fez uma errada subsunção de alguns factos provados às normas legais aplicáveis, estando nesse caso as seguintes condenações:

10.ª-Condenação na reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos.
Provado que ficou que a entrada de poluição nas arrecadações não procede de qualquer defeito de construção, de qualquer desconformidade que seja imputável à Ré a título de dolo ou negligência, a Ré não faltou culposamente ao cumprimento da obrigação e logo não é responsável pela eliminação dessa realidade (cf. arts. 798.º e 799.º do CC).
Assim sendo, o pedido da A de reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento, deve improceder.

11.ª-Condenação no pagamento à A. da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal Por força do disposto no n.º 4 do artigo 1225.º do CC, o regime aplicável aos presentes autos é o do contrato de empreitada, podendo o construtor/vendedor ser compelido, caso se prove a sua responsabilidade, à eliminação dos defeitos (art. 1221.º), à redução do preço (art. 1222.º), à resolução do contrato (art. 1222.º), ou ao pagamento de indemnização pelos danos causados (artigos 1223.ºe 1225.º).
A referida ordem não é aleatória, mas antes sequencial, como decorre da lei, da jurisprudência e da doutrina.
Esta regra só admite excepção numa situação de manifesta urgência, de estado de necessidade que preencha o condicionalismo do artigo 339.º do CC, único caso em que o dono da obra se pode substituir ao empreiteiro mandando eliminar por outrem, à custa deste, o defeito em causa.
Ora a factualidade provada não demonstra que a substituição das bombas fosse manifestamente urgente, nem demonstra tão pouco que essa substituição fosse efectivamente necessária, pela que a actuação da Recorrida não foi legítima, não lhe A.tindo por isso o direito a ser indemnizada pela Recorrente. Em consequência, este pedido da A. deve improceder.

12.ª-Condenação no pagamento ao A. da quantia correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos os relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368 a liquidar em incidente de liquidação
A indemnização prevista no artigo 1223.º do Código Civil visa reparar os danos segundo os critérios gerais emanados dos artigos 562.º a 564.º, ou seja, aqueles que estejam causalmente ligados ao cumprimento defeituoso, de forma a colocar o credor na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização.
Ora entre as anomalias existentes na obra e o montante que a Recorrida alega ter despendido com as vistorias e respectivos relatórios, não existe o nexo de causalidade adequado a que se refere o artigo 563.º do CC, pelo que também este pedido da A. deve improceder.

Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, alterada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos seguintes termos:

I- Alterada a redacção das condenações 6, 7 e 9 do n.º 1;
II-Absolvida a Ré das condenações 11 e 14 do n.º 1 e das condenações 2 e 3;

Passando a Decisão a ter a seguinte redacção:

“V. Decisão.

Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1-Condeno a R. a proceder às seguintes reparações no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...:

-reparação dos apliques de iluminação dos terraços e varandas e à respectiva substituição por apliques resistentes aos raios ultra violetas;
-substituição da grelha da caleira do espelho de água;
-limpeza das manchas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formações tipo “estalactites” nas guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1;
-reparação da drenagem das caleiras, de modo a permitir o escoamento e funcionamento dos jactos de água;
-reparação e correcção do escoamento nas zonas dos pátios dos pisos 0 e 1 em que a água da chuva escoa deficientemente, provocando depósito de calcários;
-reparação das infiltrações existentes no tecto e paredes do acesso sudoeste, com impermeabilização da floreira e a reparação e pintura daquele tecto e paredes;
-reparação das fissuras existentes no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, devendo a área afectada ser objecto de tratamento, impermeabilização e pintura;
-reparação das infiltrações existentes nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados;
-reparação da fissuração existente na zona da casa do lixo, sendo necessária nova pintura.
-reparação dos repasses existentes na junta de dilatação no pavimento da cave;

-ABSOLVIÇÃO DA RÉ (eliminar: reparação dos repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras);
-limpeza das manchas existentes no pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos;
-reparação das infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1;
-ABSOLVIÇÃO DA RÉ (eliminar: reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos);
-reparação da fissuração existente na face interior da parede de acesso ao terraço.
2- ABSOLVIÇÃO DA RÉ (eliminar: condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal.)
3- ABSOLVIÇÃO DA RÉ (eliminar: condeno a R. a pagar ao A. a quantia correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos os relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368 a liquidar em incidente de liquidação) e
4- absolvo a R. do mais que contra si era peticionado.
III – Deve ainda ser alterada, em conformidade, a decisão quanto a custas.

A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação da Ré e formulando as seguintes Conclusões:

“I.A douta sentença prolatada nos autos não merece qualquer reparo.
II.O Recurso não cumpre inteiramente os requisitos legais exigíveis à pretendida impugnação da matéria de facto e enunciados no art.º 640º do CPC.
III.O Recorrente não indica com rigor todas as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, limitando-se as mais das vezes à sua transcrição, deixando o leitor sem saber, rigorosamente, onde pode conferir tais transcrições o que, por si só, determina a rejeição do recurso, nesta parte, conforme o art.º 640º n.º 2 a) do CPC.
IV.A rejeição desta parte do recurso, mantendo-se a presente factualidade dada como provada, leva a concluir, sem mais, pela improcedência do mesmo.
V.O recurso assenta principalmente na pretensa alteração da factualidade dada como provada, o que, uma vez ultrapassada tal possibilidade, por força da preceituada rejeição, o presente recurso deverá improceder, sem mais.
Sem conceder,
VI.As declarações produzidas em juízo pelas testemunhas e peritos, parcialmente transcritas no recurso, não permitem atingir as conclusões no mesmo pretendidas, sendo bem clara a prova que levou à correta decisão que, em face dos factos dados como provados, nem outra poderia ser que a doutamente prolatada na sentença “a quo”.
VII.A resposta ao quesito 14.º conclui efetivamente pela necessidade de reparação dos defeitos equacionados, não se entendendo o sentido da conclusão recorrente.
VIII.Havia vestígios de infiltrações, porque houve infiltrações.
Da fiabilidade das despesas suportadas pelo Recorrido
IX.A questão das despesas efetivamente suportadas pelo A., está perfeitamente ultrapassada sendo que foi dada como assente, não podendo já o R., no seu recurso, alterar a matéria de facto dada como provada.
X.No recurso só se discute matéria de direito, não havendo já lugar a nova estabilização da matéria de facto, como pretende o Recorrente.
XI.As despesas suportadas pelo A., nas obras e materiais que se viu obrigado a substituir, foram efectivamente pagas pelos seus cofres, não se tendo discutido se foram ou não pagas, mas tão só se as mesmas teriam tido ou não cabimento.
XII.A douta sentença, e bem, concluiu pelo cabimento de tais despesas, não fazendo pois sentido discutir em sede de recurso discutir novamente a especificidade da respetiva forma de pagamento e, muito menos, os orçamentos, faturas, impostos específicos, etc, que não estiveram nunca em discussão nos presentes autos.
Quanto à dita matéria “de direito”
XIII.A propósito de matéria de direito, o douto recurso espraia-se em considerações sobre mais matéria de facto, não se entendendo onde se ocupa de matéria de direito.
XIV.O douto recurso confunde matéria de direito com amplas citações, se bem que de doutas decisões jurisprudenciais, o que, só por si, não confere a tais alegações a natureza de matéria de direito.
XV.Pelo que, e também nesta parte, deve o douto recurso improceder, por desconforme com as exigências processuais dum recurso para tribunais superiores, como é o caso.”

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO.

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Ré ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões:

a)Se devem ser modificadas as respostas dadas pelo tribunal “a quo” aos artigos 1.º, 12.º, 14.º, 16.º e 38º da Base Instrutória e se os artigos 19º e 36º da Base Instrutória devem ser, pura e simplesmente, considerados não provados (em lugar de provados);

b)Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, deve ser alterada a Sentença recorrida, absolvendo-se a Ré/Apelante dos seguintes pedidos:
i) reparação dos repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras;
ii) reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos;
iii) condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal;
iv) condenação da Ré a pagar ao A. a quantia (a liquidar em incidente de liquidação) correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368.


MATÉRIA DE FACTO.

Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:

Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:

1-A R. é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de construção civil, obras públicas, urbanização e empreitadas gerais, exploração e administração de prédios rústicos ou urbanos que venha a adquirir, construir ou tomar de arrendamento, de empreendimentos turísticos próprios ou alheios, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir e materiais de construção, importação e exportação (doc. 2) (alínea A) da Matéria de Facto Assente).

2-No âmbito da sua actividade, a R. construiu e vendeu o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., freguesia de São ... de ..., em Lisboa (doc. 3) (alínea A1) da Matéria de Facto Assente).

3-A R. entregou a administração do prédio aos seus condóminos em 20 de Outubro de 2008, para estes se constituírem em assembleia e nomearem administração (doc. 4) (alínea B) da Matéria de Facto Assente).

4-O edifício é composto pelos blocos A, B, C, D, com pisos menos três, menos dois, menos um, zero, um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito, com excepção do bloco A, que tem nove pisos (doc. 3) (alínea C) da Matéria de Facto Assente).

5-Por carta de 3 de Novembro de 2011, o A. através da “Lithoespaço, Lda.”, remeteu à R., os relatórios elaborados pela empresa “Teixeira Trigo, Lda.” (docs. 5, 6 e 10), instando aquela a, no prazo máximo de 120 dias, proceder às correcções e reparações necessárias (doc. 11) (alínea D) da Matéria de Facto Assente).

6-Em inícios de Fevereiro de 2012, a R. deu início a reparações (alínea E) da Matéria de Facto Assente).

7-Em 26 de Setembro de 2012, o A., através da “Lithoespaço, Lda.”, procedeu a interpelação da R., dando conhecimento à mesma do relatório do qual constam as reparações efectuadas e as pendentes de resolução (doc. 19) (alínea F) da Matéria de Facto Assente).

8-As bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela R. nos quatro blocos (A, B, C, e D) foram subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

9-Nas fachadas, junto dos topos dos corpos redondos do edifício, existem manchas na pintura exterior, manchas essas provenientes do escorrimento da sujidade depositada nos parapeitos (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).

10-Os apliques de iluminação dos terraços e varandas se encontram avariados e não são resistentes aos raios ultra violetas (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).

11-A grelha da caleira do espelho de água se encontra deteriorada pela passagem de água e do tempo, encontrando-se oxidada em diversos pontos (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).

12-Há manchas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formações tipo “estalactites” nas guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1 (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).

13-Quando os jactos de água são superiores a 30 cms de altura, as caleiras são insuficientes para a quantidade de água a escoar (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).

14-Em certas zonas dos pátios dos pisos 0 e 1 a água da chuva escoa deficientemente, provocando depósito de calcários (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).

15-Há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessária a demolição e anulação da floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).

16-Há fissuras no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, sendo necessária a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).

17-Há infiltrações nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados, com empolamento dos revestimentos e manchas de sais (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).

19-Há fissuração na zona da casa do lixo, sendo necessária a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).

20-Há repasses na junta de dilatação no pavimento da cave, os quais não resultam de infiltração por águas exteriores da chuva (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).

21-Há repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).

22-Há manchas no pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória).

23-Há infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1 (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória).

24-Nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento verifica-se a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos (resposta ao artigo 28º da Base Instrutória).

25-Existe fissuração na face interior da parede de acesso ao terraço (resposta ao artigo 31º da Base Instrutória).

26-Não se encontram colocadas câmaras de videovigilância, nem equipamentos de gravação (resposta ao artigo 35º da Base Instrutória).

27-O A. despendeu € 20.170,00 acrescidos de IVA nos trabalhos de fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento (resposta ao artigo 36º da Base Instrutória).

28-O A. instou a R. a proceder à realização dos trabalhos atinentes às centrais de abastecimento de água e bombas hidropressoras com vista a solucionar o constante da resposta ao artigo 1º e que a R. não procedeu à realização dos trabalhos respectivos (resposta ao artigo 37º da Base Instrutória).

29-Após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas na resposta ao artigo 36º os condóminos dos fogos dos últimos pisos do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente (resposta ao artigo 38º da Base Instrutória).

30-O A. solicitou a realização de vistorias e a elaboração dos relatórios cujas cópias constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368, pelos quais suportou montante não concretamente apurado (resposta ao artigo 39º da Base Instrutória).
 

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO.

1)Se devem ser modificadas as respostas dadas pelo tribunal “a quo” aos artigos 1.º, 12.º, 14.º, 16.º e 38º da Base Instrutória e se os artigos 19º e 36º da Base Instrutória devem ser, pura e simplesmente, considerados não provados (em lugar de provados).

A Ré ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, no segmento em que considerou provados os factos indagados nos artigos 19º e 36º da Base Instrutória, pugnando igualmente pela modificação das respostas dadas em 1ª instância aos artigos 1.º, 12.º, 14.º, 16.º e 38º da Base Instrutória.

Quid juris ?

Como se sabe, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.

Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [5] e, posteriormente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código e, actualmente (i. é, perante o actual CPC de 2013), no cit. art. 640º, nºs 1 e 2, deste diploma.

«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[6] [7] [8] [9].

Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar completamente (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [10] [11] [12] [13].

Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[14] [i] [15] [16].

Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[17] [18] [19] [20] [21] [22] [23].

Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.

«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[24].

«Assim, por exemplo:

a)apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b)apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c)apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[25] [26].

Dito isto, embora a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, seja sempre pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante, a verdade é que, “nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª Instância, podendo formar uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2005 (Proc. nº 05B1198; relator – FERREIRA GIRÃO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Por outro lado, “a reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC [de 1961], assenta (…) na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância” – Acórdão do S.T.J. de 4/7/2013 (Proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1; relator – MOREIRA ALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, se lhe A.te razão.

Sob o ponto de vista formal, há que reconhecer que a ora Apelante cumpriu o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640º do CPC de 2013) e mencionou os concretos meios probatórios, constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640º), tendo curado de identificar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do nº 2 do mesmo preceito), procedendo mesmo – apesar de a isso não estar sequer obrigada - à transcrição dos excertos por si considerados mais relevantes.

Assente que tais formalismos foram integralmente respeitados pela ora recorrente, importa agora apreciar se, do ponto de vista substancial, a ora recorrente/impugnante logrou ou não demonstrar que o tribunal de primeira instância incorreu em erro na apreciação das provas (isto é, se se evidencia ou não  uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), sendo certo que só em tal caso existem razões bastantes para esta Relação poder e dever alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.

No caso “sub judice”, a ora Recorrente pretende ver modificados por esta Relação (nos termos do 662º, nº 1, do CPC de 2013 (disposição correspondente ao cit. art. 712º, nº 1, al. a), do CPC de 1961) os seguintes pontos de facto:

Artigo 1º da Base Instrutória - «Provado que as bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela R. nos quatro blocos (A, B, C, e D) foram subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício.”

Na tese da Ré/Apelante, os meios probatórios constantes do processo não permitem dar como provado que as bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela R. nos quatro blocos (A, B, C, e D) foram subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício.”

O que ficou provado foi, tão só, que:

-As bombas não tinham, e deveriam ter, variadores de velocidade;
-Era possível instalar esses variadores nas bombas existentes;
-Apenas a bomba do Bloco A poderia porventura considerar-se subdimensionada, na medida que o caudal de projecto só era garantido enquanto as bombas funcionavam fora da curva permitida pelo fabricante (e não porque não cumprisse o caudal do projecto, que cumpria).
-A ausência dos variadores de velocidade ocasionava quebras instantâneas de pressão ao nível dos pisos 3 e 4.
-No Bloco A, a pressão da água não era muito boa no piso 6.º (nem provavelmente nos pisos superiores), tendo passado a ser aceitável depois da substituição da respectiva bomba hidropressora, sendo agora possível tomar dois banhos em simultâneo, dentro da mesma fracção.

Quid juris ?

Como bem observou a Autora/Apelada (em sede de contra-alegações), o que está em questão nos autos não é o abastecimento de água, mas a qualidade desse abastecimento.

O problema suscitado não era se todos os condóminos tinham alguma água (nas torneiras das respectivas casas-de-banho), mas se o caudal da água transportada nessas torneiras permitia o funcionamento normal dos equipamentos para o efeito instalados, designadamente duas casas de banho com água quente.

Ora o sentido geral dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas inquiridas sobre tal matéria (J.P... [morador, há sete anos, do apartamento correspondente ao ...º-A do Bloco ... do n.º...]; M.S... [moradora no fogo correspondente ao ...º C do Bloco ... do n.º... e que já integrou a Administração do Condomínio]; e J.M...[morador, desde 2006, no apartamento correspondente ao ...º C do Bloco ... do nº ...]) foi o de que a água chegava às torneiras das casas-de-banho dos apartamentos situados nos últimos pisos do edifício, mas em reduzido caudal e sem pressão, porque as bombas eram incapazes, insuficientes para garantir a finalidade para que foram concebidas e instaladas no contexto em causa. Tanto assim que só foi sido possível tomar normalmente banho de água quente nos andares superiores quando as bombas instaladas pela Ré foram substituídas por um terceiro contratado pelo Autor.

Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para modificar a resposta dada em 1ª instância a este artigo 1º da Base Instrutória.

Artigo 12º da base Instrutória - Provado (Há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessária a demolição e anulação da floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado.

Segundo a ora Apelante, visto que o tribunal “a quo” fundamentou a sua resposta positiva a este artigo exclusivamente no teor do Relatório pericial e deste apenas consta, a este respeito que “Os Peritos confirmam a anomalia situada na zona da floreira. A área afectada deve ser objecto de impermeabilização e nova pintura.”, apenas deveria considerar-se provado que, neste âmbito, que: “há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessária a impermeabilização da floreira e a reparação e pintura daquele tecto e paredes.”

Quid juris ?

Visto que o Relatório pericial junto a fls. 510/540 constitui o único meio probatório produzido nos autos a respeito da matéria deste artigo da Base Instrutória e nele não se diz ser necessário demolir e anular a floreira, mas tão só realizar a impermeabilização e acabamento da zona da floreira (cfr. fls. 520), faz-se mister expurgar da resposta a este artigo da BI a referência à necessidade de demolir e anular a floreira, mantendo-se, porém, a menção à necessidade de o novo acabamento a realizar, após a adequada impermeabilização, ser feito em pedra idêntica ao pavimento existente interior, bem como à reparação e pintura do tecto danificado.

Consequentemente, impõe-se alterar a resposta dada em 1ª instância a este artigo 12º da BI, dando-lhe estoutra resposta:
Provado apenas que há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessário proceder à impermeabilização da floreira e a um novo acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado.

Artigo 14º da base instrutória: Provado que há fissuras no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, sendo necessária a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura.

Segundo a ora Apelante, visto que o tribunal “a quo” fundamentou a sua resposta positiva a este artigo exclusivamente no teor do Relatório pericial e deste apenas consta, a este respeito que “Os Peritos confirmam a anomalia em zona localizada das paredes da caixa de escada (Fotos 12 e 13). A área afectada deve ser objecto de tratamento, impermeabilização e nova pintura.”, tudo quanto poderia e deveria dar-se como provado é que: há fissuras no acesso ao Bloco B, na zona das paredes da caixa de escada, devendo a área afectada ser objecto de tratamento, impermeabilização e pintura.

Quid juris ?

Visto que o Relatório pericial junto a fls. 510/540 constitui o único meio probatório produzido nos autos a respeito da matéria deste artigo da Base Instrutória e nele tudo quanto se afirma a respeito desta matéria é que existe uma anomalia em zona localizada das paredes da caixa de escada, pelo que a área afectada deve ser objecto de tratamento, impermeabilização e nova pintura (cfr. fls. 520), impõe-se alterar a resposta dada em 1ª instância a este artigo 14º da BI, dando-lhe estoutra resposta:
Provado apenas que, no acesso ao Bloco B, numa zona localizada das paredes da caixa de escada, existem fissuras, pelo que a área afectada deve ser objecto de tratamento, impermeabilização e pintura.

Artigo 16º da Base Instrutória: Provado que há fissuração na zona da casa do lixo, sendo necessária a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura.
Na tese da ora Apelante, os meios probatórios produzidos no processo apenas permitiriam dar como provado que: há fissuração na zona da casa do lixo, sendo necessária nova pintura.

Dado que o Relatório pericial junto a fls. 510/540 constitui o único meio probatório produzido nos autos a respeito da matéria deste artigo da Base Instrutória e nele tudo quanto se afirma a respeito desta matéria é que existe uma anomalia em zona localizada da casa do lixo, onde é visível uma fissura no reboco, pelo que a área afectada deve ser objecto de nova pintura (cfr. fls. 521), faz-se mister alterar a resposta dada em 1ª instância a este artigo 16º da BI, dando-lhe estoutra resposta:
Provado apenas que existe uma fissura numa zona localizada da casa do lixo, pelo que a área afectada deve ser objecto de nova pintura.

Artigo 19º da Base Instrutória - Provado (Há repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras).

Na tese da ora Apelante, este artigo deveria ser, pura e simplesmente, dado como não provado, visto que o tribunal “a quo” fundamentou a sua resposta positiva a este artigo exclusivamente no teor do Relatório pericial e deste apenas consta, a este respeito que os Senhores peritos confirmaram a existência de vestígios de infiltração nos locais referenciados, tendo reiterado, nos esclarecimentos que prestaram em Audiência de julgamento, que, em vez de infiltrações constataram apenas vestígios ou sinais de infiltrações, apesar de, no próprio dia da perícia estar a chover, pelo que, a haver repasses de água, teriam certamente verificado a presença da água.

Quid juris ?

Dado que o Relatório pericial junto a fls. 510/540 (complementado pelos Esclarecimentos ulteriormente prestados pelos srs. Peritos a fls. 554/574) constitui o único meio probatório produzido nos autos a respeito da matéria deste artigo da Base Instrutória e nele tudo quanto se afirma a respeito desta matéria é que os Senhores peritos confirmaram a existência de vestígios de infiltração nos locais referenciados, tendo reiterado, nos esclarecimentos que prestaram ulteriormente (por escrito e também em Audiência de julgamento), que não presenciaram directamente a presença da água (conquanto estivesse a chover no dia da realização da perícia), tendo apenas detectado sinais ou vestígios de infiltrações, tudo quanto pode e deve dar-se como provado é que existem vestígios de infiltrações nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras.

Consequentemente, esta Relação decide alterar a resposta dada, em 1ª instância, a este artigo 19º da BI, dando-lhe estoutra resposta:
Provado apenas que existem vestígios de infiltrações nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras.

Artigo 36º da Base Instrutória - Provado que o A. despendeu € 20.170,00 acrescidos de IVA nos trabalhos de fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento.

Segundo a Ré/Apelante, este artigo da Base Instrutória deveria, pura e simplesmente, ser considerado “não provado”, porquanto:

-O Tribunal “a quo” deu como provado este quesito com base no teor do documento junto aos autos a fls 120 a 123 conjugado com os depoimentos de cinco testemunhas (J.P..., M.S..., M.I..., T.M... e J.L..., todos moradores no prédio), as quais confirmaram a colocação das novas bombas e o pagamento da respectiva quantia pelo Autor;
-Porém, o referido documento (Doc. 21 da PI, junto aos autos em 04.11.2012) é um mero orçamento da empresa Hidrolink, designado “Proposta n.º 473a/12”, com data de 24.10.2012, que apresenta valores parcelares que totalizam o tal montante de € 20.170,00, mas – segundo dele próprio  consta - não incluem ainda IVA à taxa legal em vigor;
-Ora um orçamento, uma proposta, é apenas um documento de trabalho, que informa o cliente da cotação possível para os respectivos serviços, não provando que o Autor tenha despendido o montante que do mesmo consta: desconhece-se se, além da versão “a”, terão ou não havido posteriores versões; desconhece-se se a empreitada foi efectivamente adjudicada à referida empresa Hidrolink; desconhece-se se foram executados todos trabalhos constantes da proposta; desconhece-se se o A. pagou a totalidade do preço; desconhece-se qual a taxa de IVA aplicada e sobre que valor; desconhece-se se o IVA terá sido efectivamente cobrado e pago;
-Tal prova só poderia ter sido feita mediante a junção aos autos da respectiva factura e do respectivo recibo, e tais documentos não foram nunca juntos pelo Autor: só desta forma é que o Tribunal poderia ter ficado a saber o preço e o IVA que terão, efectivamente, sido pagos pelos trabalhos em causa, que trabalhos foram adjudicados, quando e a quem;
-Nenhuma das testemunhas inquiridas a tal respeito em Audiência de Julgamento confirmou o valor pago, sendo que o valor pecuniário aludido neste artigo da BI (20.570,00 €) não coincide sequer com o que é mencionado no documento de fls 120 a 123 (20.170,00 €);
-Aquando da apresentação da Réplica, em 15.03.2013, o Autor protestou juntar o documento comprovativo do pagamento da verba de 20.570,00 €, acrescida do  IVA à taxa legal, correspondente ao preço pelo qual teria sido adjudicado a uma terceira empresa a obra da reparação e instalação do sistema de águas e bombas;
-Porém, como tal documento nunca foi chegou a ser junto aos autos, não se adivinha qual possa ter sido afinal o valor que o A. alegadamente pagou, nem o Tribunal o podia pressupor unicamente com base no documento de fls. 120 a 123.

A isto contrapõe o Autor (em sede de Contra-Alegações) que:

-A questão das despesas efetivamente suportadas pelo A., está perfeitamente ultrapassada, tendo sido já dada como assente, não podendo a Ré, já na fase de recurso, pretender ver alterada a matéria de facto dada como provada;
-Acresce que as despesas suportadas pelo A., nas obras e materiais que se viu obrigado a substituir, foram efectivamente pagas pelos seus cofres, não se tendo discutido nos articulados se foram ou não pagas, mas tão só se as mesmas teriam tido ou não cabimento;
-A Sentença concluiu – e bem - pelo cabimento de tais despesas, não fazendo pois sentido discutir novamente, em sede de recurso, a especificidade da respetiva forma de pagamento e, muito menos, os orçamentos, facturas, impostos específicos, etc, que não estiveram nunca em discussão nos presentes autos.

Quid juris ?

Na sua Tréplica, a Ré, confrontada com a alegação do A. (nos arts. 85º e 86º da Réplica) de que teria sido deliberado, em Assembleia de Condóminos, adjudicar a uma terceira empresa, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal, as obras de reparação e substituição do sistema de águas e bombas do edifício, não impugnou tal alegação, no plano fáctico, nem sequer invocando desconhecimento da realidade de tal facto (nos termos e para os efeitos do art.  574º, nº 3, do actual C.P.C.), tendo-se limitado a questionar o direito do A. de lhe exigir o pagamento do custo da substituição, por um terceiro, das bombas por si instaladas, dado não se tratar duma situação de manifesta urgência (cfr. os arts. 5º a 18º da Tréplica).

Assim sendo, pode e deve considerar-se assente (por acordo das partes, nos termos do nº 2 do cit. art. 574º do C.P.C., aqui aplicável ex vi do nº 1 do art. 587º do mesmo diploma) que, em 10/03/2013, o A. adjudicou a uma terceira empresa o fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamentodas bombas hidropressoras do edifício, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal.

Dito isto, em função da escassa prova documental e testemunhal produzida (um mero orçamento e depoimentos evasivos e nada assertivos acerca do valor concreto efectivamente dispendido pelo Condomínio com a realização dos trabalhos em causa), não pode considerar-se provado o facto concretamente indagado no artigo 36º da BI.

Consequentemente, esta Relação decide alterar a resposta dada em 1ª instância a este artigo 36º da BI, de Provado para Não provado.

Não obstante, esta Relação decide igualmente aditar ao elenco dos factos considerados provados (por acordo das partes), sob o nº 8-A, este facto adicional:
Em 10/03/2013, o A. adjudicou a uma terceira empresa o fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal.

Artigo 38º da Base Instrutória - Provado que após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas na resposta ao artigo 36º os condóminos dos fogos dos últimos pisos do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente.”

Na tese da Ré/Apelante, a resposta dada em 1ª instância a este artigo 38º da BI deveria ser alterada, por forma a dar-se unicamente como provado que: “Após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas na resposta ao artigo 36º os condóminos dos fogos dos últimos pisos do Bloco A do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente.”

Isto porque:
-só a primeira e a quinta testemunhas (J.P... e J.M..., ambos residentes no ...º piso do Bloco ...) declararam em Audiência que a pressão produzida pelas bombas primitivas era insuficiente e que a situação melhorou com a instalação das novas bombas;
-por sua vez, a segunda e a terceira testemunhas inquiridas (M.S... e M.I..., ambas residentes no Bloco ..., nos pisos ....º e ...º respectivamente) declararam não ter problemas com o abastecimento de água, afirmando mesmo esta última que, no Bloco ..., não havia problemas;
-finalmente, a quarta testemunha inquirida (T.M..., residente no ...º piso do Bloco ...) declarou continuar a ter problemas de falta de pressão da água.

Quid juris ?

Perante os depoimentos prestados pelas testemunhas J.P... e J.M... e visto o teor do relatório pericial constante de fls. 510/540, complementado pelos Esclarecimentos escritos prestados pelos Srs. Peritos a fls. 554/574, não suscita qualquer reparo a resposta dada pelo tribunal “a quo” ao artigo 38º da BI.

De resto, a alteração de redacção pretendida pela Ré/Apelante seria, na prática, inócua e irrelevante, porquanto, mantendo-se inalterada a resposta dada em 1ª instância ao artigo 1º da BI (cfr. supra), seria irrelevante que se viesse a dar como provado que apenas os condóminos dos fogos dos últimos pisos do Bloco A do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente (o que deixaria por esclarecer se os condóminos dos fogos dos outros Blocos  [B, C e D] continuam a ter problemas com o abastecimento de água quente).

Como, porém, esta Relação decidiu considerar não provado o artigo 36º da BI (cfr. supra), faz-se mister retocar a redacção da resposta dada a este artigo 38º, substituindo a referência à resposta ao artigo 36º por uma alusão aos trabalhos adjudicados pelo A., em 10/03/2013, a uma terceira empresa.

Consequentemente, a redacção da resposta ao artigo 38º da BI passará, doravante, a ser a seguinte:

“Artigo 38º - Provado que após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas em 8-A, os condóminos dos fogos dos últimos pisos do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente.”

Consequentemente, esta Relação, no uso dos poderes conferidos pelo Art. 662º, nº 1, do Cód. de Proc. Civil actualmente em vigor, decide conceder parcial provimento à impugnação (pela Ré/Apelante) da decisão sobre matéria de facto contida na Sentença recorrida, nos exactos termos sobreditos, eliminando do elenco dos factos considerados provados o facto descrito sob o nº 27, aditando ao elenco dos factos considerados provados um facto adicional e alterando a redacção dada pelo tribunal de primeira instância aos artigos 12º, 14º, 16º e 19º.

MATÉRIA DE FACTO FINALMENTE FIXADA POR ESTA RELAÇÃO.

Uma vez parcialmente alterada por esta Relação a decisão sobre matéria de facto proferida em 1ª instância, no que tange aos factos incluídos nos artigos 12º, 14º, 19º, 36º e 38º da Base Instrutória (cfr. supra),  os factos finalmente julgados provados – ordenados segundo uma sequência lógica e cronológica - são os seguintes:

1-A R. é uma sociedade comercial que se dedica à indústria de construção civil, obras públicas, urbanização e empreitadas gerais, exploração e administração de prédios rústicos ou urbanos que venha a adquirir, construir ou tomar de arrendamento, de empreendimentos turísticos próprios ou alheios, podendo ainda revender os prédios que adquirir e vender os que construir e materiais de construção, importação e exportação (doc. 2) (alínea A) da Matéria de Facto Assente).

2-No âmbito da sua actividade, a R. construiu e vendeu o prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., freguesia de São ... de ..., em Lisboa (doc. 3) (alínea A1) da Matéria de Facto Assente).

3-A R. entregou a administração do prédio aos seus condóminos em 20 de Outubro de 2008, para estes se constituírem em assembleia e nomearem administração (doc. 4) (alínea B) da Matéria de Facto Assente).

4-O edifício é composto pelos blocos A, B, C, D, com pisos menos três, menos dois, menos um, zero, um, dois, três, quatro, cinco, seis, sete e oito, com excepção do bloco A, que tem nove pisos (doc. 3) (alínea C) da Matéria de Facto Assente).

5-Por carta de 3 de Novembro de 2011, o A. através da “Lithoespaço, Lda.”, remeteu à R., os relatórios elaborados pela empresa “Teixeira Trigo, Lda.” (docs. 5, 6 e 10), instando aquela a, no prazo máximo de 120 dias, proceder às correcções e reparações necessárias (doc. 11) (alínea D) da Matéria de Facto Assente).

6-Em inícios de Fevereiro de 2012, a R. deu início a reparações (alínea E) da Matéria de Facto Assente).

7-Em 26 de Setembro de 2012, o A., através da “Lithoespaço, Lda.”, procedeu a interpelação da R., dando conhecimento à mesma do relatório do qual constam as reparações efectuadas e as pendentes de resolução (doc. 19) (alínea F) da Matéria de Facto Assente).

8-As bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela R. nos quatro blocos (A, B, C, e D) foram subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

8-A-Em 10/03/2013, o A. adjudicou a uma terceira empresa o fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal.

9-Nas fachadas, junto dos topos dos corpos redondos do edifício, existem manchas na pintura exterior, manchas essas provenientes do escorrimento da sujidade depositada nos parapeitos (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).

10-Os apliques de iluminação dos terraços e varandas se encontram avariados e não são resistentes aos raios ultra violetas (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).

11-A grelha da caleira do espelho de água se encontra deteriorada pela passagem de água e do tempo, encontrando-se oxidada em diversos pontos (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).

12-Há manchas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formações tipo “estalactites” nas guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1 (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).

13-Quando os jactos de água são superiores a 30 cms de altura, as caleiras são insuficientes para a quantidade de água a escoar (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).

14-Em certas zonas dos pátios dos pisos 0 e 1 a água da chuva escoa deficientemente, provocando depósito de calcários (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).

15-Há infiltrações no tecto e paredes do acesso sudoeste, sendo necessário proceder à impermeabilização da floreira e a um novo acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado. (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).

16-No acesso ao Bloco B, numa zona localizada das paredes da caixa de escada, existem fissuras, pelo que a área afectada deve ser objecto de tratamento, impermeabilização e pintura. (resposta ao artigo 14º da Base Instrutória).

17-Há infiltrações nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados, com empolamento dos revestimentos e manchas de sais (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).

19-Existe uma fissura numa zona localizada da casa do lixo, pelo que a área afectada deve ser objecto de nova pintura. (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).

20-Há repasses na junta de dilatação no pavimento da cave, os quais não resultam de infiltração por águas exteriores da chuva (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).

21-Existem vestígios de infiltrações nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras (resposta ao artigo 19º da Base Instrutória).

22-Há manchas no pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória).

23-Há infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1 (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória).

24-Nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento verifica-se a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos (resposta ao artigo 28º da Base Instrutória).

25-Existe fissuração na face interior da parede de acesso ao terraço (resposta ao artigo 31º da Base Instrutória).

26-Não se encontram colocadas câmaras de videovigilância, nem equipamentos de gravação (resposta ao artigo 35º da Base Instrutória).

27-O A. instou a R. a proceder à realização dos trabalhos atinentes às centrais de abastecimento de água e bombas hidropressoras com vista a solucionar o constante da resposta ao artigo 1º e que a R. não procedeu à realização dos trabalhos respectivos (resposta ao artigo 37º da Base Instrutória).

28-Após a instalação das quatro centrais de abastecimento de água e das bombas hidropressoras aludidas em 8-A, os condóminos dos fogos dos últimos pisos do edifício deixaram de ter problemas com o abastecimento de água quente. (resposta ao artigo 38º da Base Instrutória).

29-O A. solicitou a realização de vistorias e a elaboração dos relatórios cujas cópias constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368, pelos quais suportou montante não concretamente apurado (resposta ao artigo 39º da Base Instrutória).

2)Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Apelante, deve ser alterada a Sentença recorrida, absolvendo-se a Ré/Apelante dos seguintes pedidos:

i) reparação dos repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras;
ii) reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos;
iii) condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de € da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal;
iv)condenação da Ré a pagar ao A. a quantia (a liquidar em incidente de liquidação) correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368.

A Ré/Apelante impugna ainda a decisão relativa à matéria de direito, por considerar que o Tribunal a quo fez uma errada subsunção de alguns factos provados às normas legais aplicáveis, estando nesse caso as seguintes condenações:

a)Condenação na reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos;
b)Condenação no pagamento ao A. da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal;
c)Condenação no pagamento ao A. da quantia correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos os relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368 a liquidar em incidente de liquidação.
Importa apreciar o mérito de cada uma destas condenações, de per si.

a)Quanto à condenação na reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos:

Segundo a Recorrente, o pedido da A de reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento deve improceder, porquanto:

-Da matéria de facto provada conclui-se que os condóminos proprietários das arrecadações em causa têm razão quando se queixam da entrada de poluição para dentro das mesmas, mas a Ré logrou provar que executou a construção dessas arrecadações de acordo com o projecto aprovado e que a solução de projecto corresponde àquela que é a habitual e correntemente usada na generalidade das construções;
-Não foram alegados quaisquer factos reveladores de que a Ré se tenha comprometido perante o A a implementar um qualquer sistema de ventilação de nível superior ao da generalidade dos edifícios;
-Ora, se o sistema instalado está de acordo com o exigido pela legislação aplicável, então não há defeito de construção;
-É certo que existem, no mesmo condomínio, outras arrecadações que, por se localizarem em corredor fechado, tiveram de ser imperativamente dotadas de ventilação forçada, solução essa que também já estava prevista no projecto; mas em qualquer dos casos o que foi projectado, construído e vendido aos condóminos autores, corresponde ao que é usual, ao que estava em projecto, ao que foi executado e ao que foi apresentado para venda.
-Como em tudo nesta vida, é sempre possível conceber, vender e comprar coisas umas melhores que outras, com mais ou menos qualidades, com mais ou menos funcionalidades, com melhor ou menor desempenho; mas a solução projectada e existente, sendo a habitual, garante que as arrecadações em apreço são adequadas às utilizações que habitualmente lhes são dadas e apresentam as qualidades e o desempenho habituais em bens do mesmo tipo (cfr. artigo 2.º do DL 67/2003, de 8 de Abril, na redacção do DL 84/2008, de 21 de Maio).
-Nessa medida, se a entrada de poluição nas arrecadações não procede de qualquer defeito de construção, de qualquer desconformidade que seja imputável à Ré a título de dolo ou negligência, a Ré não faltou culposamente ao cumprimento da obrigação e logo não é responsável pela eliminação dessa anomalia (cf. arts. 798.º e 799.º do CC).

Quid juris ?

A este propósito, tudo quanto se afirma, na sentença recorrida, em abono da obrigação contratual da Ré de reparar a ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento de viaturas, em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos, é que:
«Nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento a ventilação é deficiente. Considerando esta factualidade, terá também a R. que colocar um sistema de ventilação eficaz nas arrecadações em causa.»

Em sede de matéria de facto, apenas se provou a este respeito que:
-Nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento verifica-se a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos (resposta ao artigo 28º da Base Instrutória).

No tocante ao regime jurídico aplicável aos defeitos pelos quais o Condomínio Autor pretendeu responsabilizar a ora Ré, na presente acção, a Sentença recorrida observou o seguinte:

«O A. demanda a R. enquanto construtora e vendedora do empreendimento cujo condomínio administra. O que está em causa nos presentes autos, tal como é apresentado pelo A. é, no essencial, a reparação de defeitos verificados num edifício constituído em regime de propriedade horizontal, que foi construído e vendido pela R.
Os defeitos existentes verificam-se num imóvel destinado a longa duração, pelo que ao caso se aplica o regime estabelecido no Artº 1225º do C.C., que confere ao adquirente o direito de exigir ao vendedor/ construtor a eliminação dos defeitos ou a indemnização pelo prejuízo decorrente do vício de construção (v. nº 4 do preceito).»

Sendo inquestionável que a Ré foi a construtora e vendedora do edifício constituído em propriedade horizontal cujas fracções autónomas foram compradas pelos condóminos representados na presente acção pelos Administradores do Condomínio presentemente em funções, não sofre dúvidas a aplicação aos defeitos cuja reparação/eliminação é exigida pelo A. à Ré do regime jurídico instituído no art. 1225º, nºs 1, 2 e 3, do Cód. Civil (ex vi do nº 4 do mesmo preceito).

Caso os AA. tivessem alegado e provado que todas as fracções autónomas existentes no edifício haviam sido adquiridas pelos respectivos compradores com destino à sua habitação e que todos esses adquirentes eram pessoas singulares, tal importaria a consideração do regime jurídico proteccionista do consumidor instituído, em matéria de bens de consumo, pelo Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril (posteriormente alterado pelo Dec. Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio).

Na verdade – segundo uma orientação jurisprudencial que tem vindo a consolidar-se -, embora o administrador do condomínio tenha a qualidade de consumidor, quando age em representação dos condóminos que também a detêm (dado o disposto no artº 1421º do Cód. Civil), cabe-lhe, no entanto (e atento o disposto no artº 342º, nº 1, do mesmo Código), o ónus de provar essa sua qualidade, ou seja, de identificar os condóminos que representa e a que fins destinam estes a sua fracção: cfr., neste sentido, o Acórdão desta Relação de 19/06/2014 (Proc. nº 7002/11.0TBOER.L1-8; Relatora – ISOLETA ALMEIDA COSTA), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt [27] [28].

Tudo está, portanto, em saber se uma arrecadação com porta directa para a zona de estacionamento, onde se acumula a poluição produzida pelos motores dos veículos, é de considerar uma coisa defeituosa, nos termos e para os efeitos do art. 913º, nº 1, do Código Civil.

Na jurisprudência, já se entendeu que:

-“Faz parte das qualidades próprias normais dum prédio de habitação acabado de construir que as respectivas fracções autónomas possuam um sistema de isolamento térmico tal que obste a que, no Inverno, as divisões dessas fracções se mantenham frias ou, pelo menos, que o recurso a sistemas de aquecimento seja suficiente para se manter uma temperatura agradável no interior das habitações, ao ponto de se poder e dever dizer que, se assim não suceder, tais imóveis não dispõem dos atributos necessários para a realização do fim a que, normalmente, se destinam: a habitação.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/11/2008 (Proc. nº 2552/2008-1; relator – RUI VOUGA), acessível (o texto integral) in www.dgsi.pt.;

-«Uma casa de habitação construída sem isolamento eficaz das paredes exteriores e possuindo portas e janelas estanques, deve possuir um sistema de ventilação natural permanente, ou um sistema de ventilação mecânico, que evite ou diminua os fenómenos de condensação no seu interior, em especial no Inverno, época em que as superfícies internas das paredes exteriores atingem temperaturas mais baixas; O facto da lei não exigir, à época da construção, que as habitações fossem construídas com sistemas de ventilação, não implica que a lei tutelasse situações de construção adequadas a permitir a formação de fenómenos de condensação no interior da habitação, imputáveis, em parte, à forma como a habitação foi construída; Por conseguinte, um sistema de ventilação natural permanente é, nestas circunstâncias, algo que faz parte da qualidade normal de uma casa de habitação e a sua ausência constitui um vício que afecta a sua qualidade, constituindo esta ausência um defeito para efeitos do disposto no artigo 1221.º do Código Civil.» (Acórdão da Relação de Coimbra de 19/2/2013 [Proc. nº 3693/09.0TJCBR.C1; relator – ALBERTO RUÇO], acessível [o texto integral] in www.dgsi.pt.);

-«Faz parte das qualidades próprias normais duma moradia de habitação acabada de construir que as respectivas paredes, portas, janelas, armários de cozinha, rodapés, passeios circundantes não apresentem, pelo menos nos 5 anos imediatamente subsequentes à sua construção, infiltrações e humidades, manchas, fissuras ou rachas visíveis a olho nu, ao ponto de se poder e dever dizer que, se assim não suceder, tal imóvel não dispõe dos atributos necessários para a realização do fim a que, normalmente, se destina: a habitação; Consequentemente, infiltrações e humidades nas paredes das várias divisões, bem como manchas negras, fissuras ou rachas visíveis a olho nu, em todas as divisões, quer no tecto quer nas paredes, constituem vícios ou faltas de qualidade do imóvel em questão, nos termos e para os efeitos dos arts. 913º, nºs 1 e 2, 914º, e 1225º do Código Civil.» (Acórdão da Relação de Lisboa de 5/04/2011 [Processo nº 480/07.3TBTVD.L1-1; relator – RUI VOUGA], acessível [o texto integral] in www.dgsi.pt..

In casu, tratando-se de arrecadações, cujo único destino normal é a utilização para arrumar coisas móveis, e não qualquer outro tipo de utilização (nomeadamente, a habitação ou o exercício duma qualquer actividade comercial ou industrial), não se pode, objectivamente, dizer que uma arrecadação que, por ter porta directa para a zona de aparcamento de viaturas automóveis, permite que se acumule no seu interior a poluição produzida pelos motores dos veículos, não tem as qualidades necessárias  para a realização do fim a que é destinada (cfr. a 2ª parte do nº 1 do cit. art. 913º do Código Civil).

Uma arrecadação em cujo interior se acumula a poluição proveniente dos motores dos veículos que circulam nas suas imediações nem por isso deixa de ser apta para guardar coisas móveis (é essa a função normal das arrecadações, salvo se do contrato de compra e venda resultar que se destinam a outro fim – o que, in casu, não foi sequer alegado pelo Condomínio Autor, enquanto representante dos condóminos compradores), sendo certo que, nos termos do nº 2 do cit. art. 913º, a finalidade atendível, quando se trata de aferir se a coisa vendida possui ou não as qualidades necessárias para a realização do fim a que se destina, é a função normal das coisas da mesma categoria.

A esta luz, o mero facto de se ter  provado que, nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento, verifica-se a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos (resposta ao artigo 28º da Base Instrutória), não faz delas coisas defeituosas (nos termos e para os efeitos do art. 913º, nº 1, do Cód. Civil).

Assim sendo, devia ter sido julgado improcedente o pedido de condenação da Ré/Apelante na reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos.

b) Relativamente à condenação da Ré no pagamento ao A. da quantia de € 20.570,00, acrescida de IVA à taxa legal:

Na tese da ora Apelante, por força do disposto no n.º 4 do artigo 1225.º do CC, o regime aplicável aos presentes autos é o do contrato de empreitada, podendo o construtor/vendedor ser compelido, caso se prove a sua responsabilidade, à eliminação dos defeitos (art. 1221.º), à redução do preço (art. 1222.º), à resolução do contrato (art. 1222.º), ou ao pagamento de indemnização pelos danos causados (artigos 1223.ºe 1225.º).

A referida ordem não é aleatória, mas antes sequencial: o dono da obra, perante defeitos de execução, está obrigado a observar a prioridade dos direitos consignados nos art. 1221 a 1223º, ou seja: primeiro, a eliminação; depois, nova construção; seguidamente, redução do preço ou, em alternativa, resolução do contrato.

Ademais, de acordo com a lei, a jurisprudência e a doutrina, a condenação do vendedor/empreiteiro no pagamento de indemnização destinada à reposição dos danos e anomalias por terceiros, só pode suceder em sede de execução, em face de um eventual incumprimento da prestação de facto em que seja condenada.

Esta regra só admite excepção numa situação de manifesta urgência, de estado de necessidade que preencha o condicionalismo do artigo 339.º do CC, único caso em que o dono da obra se pode substituir ao empreiteiro mandando eliminar por outrem, à custa deste, o defeito em causa. Efectivamente, segundo a melhor doutrina, “só em casos de manifesta urgência, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção dos tribunais, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas” (PEDRO R.NO MARTINEZ, in Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na empreitada, p. 389).

Ora, no presente caso, a substituição das bombas não era urgente, nem inadiável e, por isso, nem a Recorrida tentou sequer fazer prova dessa urgência ou inadiabilidade.

Se a substituição das bombas fosse urgente, não se compreenderia por que razão é que tal defeito só foi denunciado à ora Recorrente em 03.11.2011; nem por que motivo é que só em 2013, quando os presentes autos já corriam termos, é que as bombas foram substituídas.

Ora, como a Recorrente entregou a administração do prédio aos seus condóminos em 20.10.2008 (cfr. a alínea B da Matéria de Facto Assente) e das cinco testemunhas do Recorrido, a primeira declarou residir no condomínio há 7 anos e as segunda, terceira e quarta testemunhas declararam ali residir desde 2006, isto significa que o prédio dos autos funcionou com as bombas originais durante cerca de 7 anos (provavelmente a sua vida útil normal), facto que, por si só e independentemente das queixas de alguns condóminos, demonstra que a situação não era urgente.

Quid juris ?

É consensual o entendimento segundo o qual, na compra e venda de coisas defeituosas, o comprador não tem o direito de mandar eliminar ou eliminar ele próprio o defeito e, posteriormente, vir pedir a condenação do vendedor, ainda que em mora, no valor das despesas efectuadas. Mesmo após a condenação do vendedor a reparar a coisa, não pode o comprador, por si ou através de terceiro, sem recurso à execução para prestação de facto – art.° 828° do CC - proceder a essa reparação[29] [30] [31] [32].

Todavia, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, admite-se que o comprador, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo, depois, do vendedor o reembolso das respectivas despesas[33] [34] [35] [36] [37] [38] .

Por isso, “o monopólio da eliminação dos defeitos pelo empreiteiro, ou pelo vendedor de coisa defeituosa, não é absoluto; em caso de urgência na realização de obras, os condóminos em relação às suas fracções e todos eles em relação às partes comuns, podem, em auto-tutela dos direitos que lhes competem proceder, eles mesmos, à eliminação dos defeitos, sendo o custo da responsabilidade do vendedor inadimplente” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/1/2011 (Proc. nº 1313/03.5TBEPS.G1.S1; relator – FONSECA RAMOS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Tudo está, portanto, em saber se, no caso dos autos, era ou não urgente a reparação do defeito consubstanciado no facto de as bombas das quatro centrais elevatórias colocadas pela Ré nos quatro blocos (A, B, C, e D) terem sido subdimensionadas, não permitindo, em situações de consumo simultâneo de água por vários condóminos, o abastecimento de água quente aos fogos dos últimos pisos do edifício (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

A resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.

Efectivamente, não é exigível que os moradores das fracções autónomas situadas nos últimos pisos do edifício tivessem de se sujeitar, durante anos a fio, ao incómodo traduzido no facto de não disporem de água quente, em caudal suficiente, nas respectivas casas de banho e cozinhas, aguardando pacientemente o desfecho (necessariamente moroso) duma acção declarativa de condenação tendente à condenação da Ré na eliminação deste defeito e os termos da subsequente execução para prestação de facto.

Desde o momento que a Ré, instada pelo A. a realizar os trabalhos atinentes às centrais de abastecimento de água e bombas hidropressoras com vista a solucionar o constante da resposta ao artigo 1º da Base Instrutória, não procedeu à realização dos trabalhos respectivos, quedando-se pela inércia, a premência na resolução deste problema autorizava o Condomínio a contratar imediatamente uma empresa especializada para realizar tais trabalhos e a reclamar posteriormente da Ré o reembolso do custo dos mesmos trabalhos[39].

Por isso, estando provado que o A. instou a R. a proceder à realização dos trabalhos atinentes às centrais de abastecimento de água e bombas hidropressoras com vista a solucionar o constante da resposta ao artigo 1º e que a R. não procedeu à realização dos trabalhos respectivos (resposta ao artigo 37º da Base Instrutória), A.te ao Autor o direito de reclamar da Ré a indemnização do dano patrimonial consubstanciado no custo do fornecimento e instalação, por uma empresa terceira, de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal, sem que lhe possa ser oposto que, previamente, o A. teria de peticionar e obter a condenação da Ré na eliminação deste defeito e só se, ulteriormente, em sede de execução dessa prestação de facto, a Ré incorresse em incumprimento dessa obrigação, é que ela poderia incumbir um terceiro da realização da mesma prestação, em substituição do devedor relapso.

A circunstância de o A. não ter logrado fazer a prova de que já efectuou o pagamento da aludida despesa (€ 20,575,00 + IVA à taxa legal) – cfr. a resposta de “Não provado” dada por esta Relação ao art. 36º da BI - não altera os dados da questão.

Desde que se provou que, em 10/03/2013, o A. adjudicou a uma terceira empresa o fornecimento e instalação de quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal (cfr. o facto aditado por esta Relação, sob o nº 8-A, ao elenco dos factos considerados provados), irreleva saber se o A. já pagou ou não o preço exigido pela referida empresa para realizar estes trabalhos. Esteja ou não pago tal preço, uma vez realizados os trabalhos, ele é devido pelo dono da obra (o Autor) e a Ré está obrigada a ressarcir o A. deste prejuízo.

Só assim não seria se a Ré tivesse logrado provar que a empresa incumbida pelo A. de fornecer e instalar quatro centrais de abastecimento de água, bombas hidropressoras e demais equipamento do edifício, pelo preço de € 20.570,00, acrescido de IVA à taxa legal, não irá nunca exigir do A. o pagamento de tal verba, porque (por ex.) decidiu fazer uma liberalidade ao condomínio, realizando este fornecimento e esta instalação graciosamente – hipótese em que a condenação da Ré a pagar ao A. tal importância conduziria a um enriquecimento sem causa (art. 473º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil).

Porém, a Ré não se atreveu sequer a alegar que tal liberalidade tivesse existido ou que, por qualquer outra causa, o A. não tivesse de pagar à referida empresa o preço por ela reclamado pela realização destes trabalhos.

Consequentemente, a Apelação improcede, quanto a esta questão.

c)Quanto à condenação no pagamento ao A. da quantia correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368 a liquidar em incidente de liquidação:

Finalmente, insurge-se a Ré/Apelante contra a sua condenação no pagamento da quantia (a apurar em sede de liquidação) correspondente ao montante que o A. despendeu com as vistorias extra-judiciais cujos relatórios estão juntos aos autos.

Sustenta, para tanto, nuclearmente, que a indemnização prevista no artigo 1223.º do Código Civil visa reparar os danos segundo os critérios gerais emanados dos artigos 562.º a 564.º, ou seja, aqueles que estejam causalmente ligados ao cumprimento defeituoso, de forma a colocar o credor na situação em que estaria se não se tivesse verificado o facto que obriga à indemnização.

Ora, como, em caso de venda de coisa defeituosa, o comprador apenas tem de provar a existência dos defeitos, mas já não lhe cabe o ónus de provar as causas dos defeitos – o vício do solo ou da construção, modificação ou reparação ou os erros de execução que estiveram na origem dos defeitos da obra ou da sua ruína total ou parcial – muito menos ainda as concretas falhas técnicas de execução que originaram esses defeitos, o Condomínio Autor não precisava, para denunciar à ora Recorrente os defeitos que entendia existir no imóvel dos autos, de ter contratado uma empresa especializada para fazer o levantamento exaustivo dos mesmos, o diagnóstico da sua origem e a forma de eliminação, mediante vistorias e complexos e aturados estudos que, segundo alega, terão importado em quase dez mil euros.

Quanto muito, se o Autor não tinha administrador disposto a fazer directamente o levantamento dessas anomalias, justificar-se-ia a contratação de alguém, que não tinha de ser especialmente habilitado, para fazer essa identificação; mais do que isto era perfeitamente dispensável para o exercício dos direitos do Autor/Recorrido perante a Ré/Recorrente.

Não existiria pois – segundo a Ré/Apelante - o tal nexo de causalidade adequado a que se refere o artigo 563.º do CC, entre as anomalias existentes na obra e o montante que a Ré alega ter despendido com as vistorias e respectivos relatórios.

Quid juris ?

“Mesmo que o defeito tenha sido eliminado, ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato podem não ter ficado reparados todos os danos causados ao dono da obra”[40]. “Não obstante a resolução ou redução do preço, pode haver danos do comitente que com elas não são eliminados e susceptíveis de ser reparados por meio de indemnização”[41].

É certo que “a eliminação do vício e a redução do preço são já, de per si mesmos, meios satisfativos; pode, portanto, muito bem acontecer que bastem, por si sós, para repararem todo o dano que o comitente sofreu”[42]. Todavia, “a eliminação do vício ou a redução do preço podem não reparar todos os danos do dono da obra, como se, para a eliminação do vício, for preciso certo tempo e isso levar o empreiteiro a entregar a coisa com atraso ou a retomá-la para essa eliminação, privando, assim, o dono da obra, durante algum tempo, do uso e gozo da coisa, ou se a reparação for feita pelo dono da obra à sua custa, tendo ele exigido a redução do preço, ou se a coisa, devido a um vício de construção ou de reparação, causa danos à pessoa ou a outras coisas do dono da obra, ou se, não sendo possível a redução do preço (porque o vício não produziu uma diminuição do valor ou do rendimento da obra), o dono da obra teve, não obstante, um dano, ou se, apesar da redução do preço, o dono da obra tem o dano da parte proporcional nas despesas do contrato”[43].

“Os defeitos da obra, para além de lhe diminuirem o valor e a tornarem inadequada ao seu fim, ou poderem levar à sua perda, podem, por outro lado, ter consequências noutros bens: a queda de um tecto ou parede podem dar origem à morte do dono da obra, ou à destruição dos bens que guardava no prédio; o mau isolamento das condutas pode causar intoxicação do comitente ou seus familiares, etc.”[44].

Sempre, portanto, que existam danos não reparados com a eliminação dos defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato, o dono da obra tem direito a exigir uma indemnização nos termos gerais (art. 1223º do Cód. Civil).

A este direito conferido ao dono da obra aplicam-se as regras gerais da obrigação de indemnizar (arts. 562º e ss.).
Assente, pois, que a indemnização peticionável ao abrigo deste art. 1223º apenas pode abranger aqueles danos que sempre se teriam verificado mesmo que o dono da obra tivesse usado de qualquer dos meios conferidos pelos artigos anteriores, mas já não os danos que ele sofreu por não ter usado de tais direitos, vejamos se os prejuízos ora reclamados pelo Autor, a título de despesas feitas em honorários pagos a empresas que realizaram vistorias e relatórios ao prédio em questão, tendentes a identificar os defeitos cuja reparação o Autor exigiu (debalde) à ora Ré, se teriam verificado ainda mesmo que o A. tivesse formulado na presente acção o pedido de condenação da Ré a eliminar os defeitos e imperfeições que as obras por ela realizadas apresentam.

A resposta a esta dúvida não pode senão ser afirmativa. 

Por um lado, os defeitos e imperfeições que as obras executadas pela Ré apresentam são daqueles cujo mero levantamento demanda conhecimentos técnicos  que o Condomínio Autor, obviamente, não possui, nem é obrigado a possuir. Para proceder ao levantamento exaustivo dos mesmos, ele teve, naturalmente, de contratar os serviços de profissionais especializados, os quais lhe cobraram honorários pelo trabalho que executaram.

Trata-se, portanto, de despesas que o A. não teria feito se a obra realizada pela Ré não apresentasse defeitos mas que, uma vez verificados estes, ele nunca deixaria de fazer, tivesse ou não feito uso do seu direito de exigir do Ré a eliminação dos defeitos.

Procede, portanto, este pedido indemnizatório, nenhuma censura merecendo o segmento da Sentença recorrida que condenou  a Ré no pagamento ao Autor da quantia - a liquidar em incidente de liquidação - correspondente ao montante por este despendido com as vistorias cujos relatórios constam de fls 78 a 81, 85 a 106, 130 a 159, 232 a 265, 269 a 285, 289 a 296, 300 a 331 e 335 a 368.

Eis por que a presente Apelação apenas procede parcialmente, nos termos sobreditos.

DECISÃO.

Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento à Apelação, alterando a sentença recorrida, no segmento em que esta condenou a Ré na reparação das infiltrações existentes no tecto e paredes do acesso sudoeste, com a demolição e anulação da floreira, impermeabilização e acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, bem como na reparação e pintura do tecto danificado; bem como na reparação das fissuras existentes no acesso ao Bloco B na zona das paredes da caixa de escada, com a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura; e, bem assim, na reparação da fissuração existente na zona da casa do lixo, com a aplicação de rede, refechamento com argamassas não retrácteis e nova pintura; bem como na reparação dos repasses de água nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras ; e ainda na parte em que condenou a Ré na reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos.

Consequentemente, julgando a acção parcialmente procedente, esta Relação condena a Ré a proceder às seguintes reparações no prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito no Largo M. de A., nº 1 a 1-G, 3 a 3-E, 5 a 5-E, 7 a 7-E e 9 a a 9-J e Rua José P. de M, 53 a 53-C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...:

-reparação dos apliques de iluminação dos terraços e varandas e à respectiva substituição por apliques resistentes aos raios ultra violetas;
-substituição da grelha da caleira do espelho de água;
-limpeza das manchas de escorrências e manchas de depósitos calcários com formações tipo “estalactites” nas guardas, vigas e pilares e na escada que liga o piso 0 ao piso 1;
-reparação da drenagem das caleiras, de modo a permitir o escoamento e funcionamento dos jactos de água;
-reparação e correcção do escoamento nas zonas dos pátios dos pisos 0 e 1 em que a água da chuva escoa deficientemente, provocando depósito de calcários;
-reparação das infiltrações existentes no tecto e paredes do acesso sudoeste, com impermeabilização da floreira e um novo acabamento em pedra idêntica ao pavimento existente interior, com reparação e pintura do tecto danificado e a reparação e pintura daquele tecto e paredes;
-reparação das fissuras existentes no acesso ao Bloco B, na zona das paredes da caixa de escada, devendo a área afectada ser objecto de tratamento, impermeabilização e pintura;
-reparação das infiltrações existentes nos acessos dos Blocos C e D nos pisos enterrados;
-reparação da fissura existente numa zona localizada da casa do lixo, sendo necessário realizar nova pintura na área afectada;
-reparação dos repasses existentes na junta de dilatação no pavimento da cave;
-reparação dos vestígios de infiltração nos atravessamentos da laje do piso 0 por tubagens de esgoto na zona do espelho de água e das floreiras;
-limpeza das manchas existentes no pavimento originadas pelos repasses de água dos esgotos;
-reparação das infiltrações de água decorrentes da floreira do piso 1;
-reparação da fissuração existente na face interior da parede de acesso ao terraço.

Esta Relação absolve, porém, a Ré do pedido da sua condenação na reparação da ventilação nas arrecadações com porta directa para a zona de estacionamento em que a mesma permite a acumulação de poluição produzida pelos motores dos veículos.

No mais, esta Relação confirma a Sentença recorrida.

Custas da Apelação a cargo do Autor e da Ré/Apelante, na proporção de 1/10 e de 9/10, respectivamente.


Lisboa,15-03-2016

RUI TORRES VOUGA(Relator)

MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES(1ª Adjunto)

GRAÇA ARAÚJO(2ª Adjunto)


[1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5]Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[6]CARLOS L. DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[7]Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[8]Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[9]Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[10]Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[11]Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[12]Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[13]Cfr., de igual modo no sentido de que «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2010 (Proc. nº 73/2002.S1; relator – MÁRIO CRUZ), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[14]Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[15]Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[16]Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de  20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[17]Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[18]Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[19]Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[20]Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[21]Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afirmar a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[22]Cfr., ainda e sempre no sentido de que «quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela.», o Acórdão da Relação de Coimbra de 3/12/2013, prolatado no Proc. nº 194/09.0TBPBL.C1 e que teve por relator o Desembargador JOSÉ AVELINO GONÇALVES (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[23]Cfr., também no sentido de que, «Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.», o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14/4/2010 (Proc. nº 0751/07; relator – Conselheiro EDMUNDO MOSCOSO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.djsi.pt.
[24]Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[25]Ibidem.
[26]Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[27]Cfr., também no sentido de que «Não tendo o autor alegado quem foram os adquirentes das fracções autónomas, não se pode concluir no sentido do autor representar condóminos que integrem o conceito de consumidores», o Acórdão desta Relação de 19/05/2015 (Proc. nº 252/10.8TCFUN.L1-1; relator – MANUEL MARQUES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[28]Cfr., igualmente no sentido de que «Num contrato de compra e venda de imóvel, em que a compradora vem invocar a existência de defeitos na coisa vendida, não se pode aplicar o regime do DL 67/2003 de 8/4, se não foi alegado e provado que o vendedor construiu a casa no âmbito de uma actividade profissional, sendo aplicável o regime do CC», o Acórdão desta Relação de 25/02/2006 (Proc. nº 2151-10.4TBCSC.L1-6; relatora – TERESA PARDAL), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.              
[29]Cfr., no sentido de que «o artº. 914º do CCivil não confere ao comprador, em caso de simples mora, o direito de se substituir ao vendedor na reparação da coisa vendida», por isso que «ao vendedor é que compete proceder à reparação, seja voluntariamente antes de instaurada a execução para a prestação de facto, seja depois da intimação aí feita (arts. 939º nº. 1 e 940º do CPC)», sendo que «só se isto não suceder é que ocorre a possibilidade de prestação do facto à custa do devedor (artº. 828º do Cód. Civil), nos termos previstos nos arts. 935º e segs. do CPC», o Ac. do STJ de 15/5/2001, relatado pelo Conselheiro RIBEIRO COELHO e proferido no Proc. nº 01A1325, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[30]Cfr., no sentido de que, «no caso de compra e venda de coisa defeituosa (tal como na empreitada), o comprador tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos mas não se pode substituir ao vendedor e realizar, ele próprio, a reparação», porquanto «trata-se de obrigação de prestação de facto e só em processo de execução o comprador poderá requerer essa prestação por outrem, à custa do vendedor», o Ac. do STJ de 28/6/2001, relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO e proferido no Proc. nº 0130820, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[31]Cfr., no sentido de que «não pode, em regra, o comprador, no quadro da compra e venda de prédios defeituosos, exigir autonomamente do vendedor, a título de substituição da obrigação da reparação dos defeitos, o pagamento do que despendeu a esse título, só podendo exigir-lhe, em complemento da sua actuação, o ressarcimento pelo prejuízo excedente», o Ac. do STJ de 15/5/2003, relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA e proferido no Proc. nº 03B420, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[32]Cfr., no sentido de que, «no âmbito do contrato de empreitada (bem como da compra e venda, sempre que a analogia das situações o justifique) não é lícito, por regra, ao dono da obra recorrer à contratação de terceiros independentemente da comprovação do incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro», pelo que, «se o fizer, não adquire por tal facto o direito de recorrer a juízo para exigir a condenação do empreiteiro no valor das despesas realizadas, salvo caso de manifesta urgência que preencha os requisitos da acção directa ou estado de necessidade», o Ac. do STJ de 1/3/2007, relatado pelo Conselheiro NUNO CAMEIRA e proferido no Proc. nº 06A4501, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[33]Cfr., explicitamente no sentido de que, «em casos de manifesta urgência, e para evitar maiores prejuízos, é admissível que o credor, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda às eliminações dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas», PEDRO R.NO MARTINEZ in “Cumprimento Defeituoso em especial na Compra e Venda e na Empreitada”, 1994, p. 398.
[34]Cfr., no sentido de que, «no caso de compra e venda de coisa defeituosa, admite-se que o comprador, directamente e sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois ao vendedor, o respectivo custo, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos, sempre que o justifique o princípio da boa fé no exercício do direito», o Ac. da Rel. do Porto de 29/11/1999, relatado pelo Desembargador FERREIRA DE SOUSA e proferido no Proc. nº 9951148, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[35]Cfr., no sentido de que, «no quadro do instituto da colisão de direitos, o direito do vendedor de eliminar os defeitos do prédio, que não é absoluto, deve ceder perante o do comprador de o habitar, designadamente no caso de o primeiro estar em longa mora de eliminação da causa de intensa infiltração de água que não permita condições toleráveis de habitabilidade», o cit. Ac. do STJ de 15/5/2003, relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA e proferido no Proc. nº 03B420, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[36]Cfr., no sentido de que, «sendo as obras urgentes conhecidas de quem está obrigado à sua execução, impunha-se a este, obrigado a agir de boa-fé, a sua realização em tempo razoável, sob pena de incumprimento culposo, tornando lícito que o dono as realize, exigindo depois o respectivo pagamento dos encargos que assumiu», o Ac. da Rel. do Porto de 3/2/2005, relatado pelo Desembargador ATAÍDE DAS NEVES e proferido no Proc. nº 0437002, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[37]Cfr., no sentido de que, muito embora, em princípio, a compra e venda de coisa defeituosa não confira ao adquirente o direito de exigir o pagamento da quantia necessária para proceder à sua reparação por via directa, «todavia, tanto a doutrina como a jurisprudência têm enunciado, em circunstâncias diversas, outras respostas encontradas a partir de especiais circunstâncias casuisticamente verificadas»; «Assim acontece sempre que o vendedor (ou o empreiteiro) se encontre numa situação de incumprimento definitivo quanto á obrigação de efectuar a reparação, designadamente depois de ter sido admonitoriamente interpelado a cumprir, de ter emitido declaração de recusa de reparação ou em situações de urgência incompatível com a natural demora na resolução do diferendo», o Acórdão desta Relação de 19/02/2008 (Proc. nº 515/2008-7; relator – ABRANTES GERALDES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[38]Cfr., no sentido de que «ainda que o Código Civil não confira, em regra, ao comprador o direito de proceder directamente à reparação dos defeitos e de exigir do vendedor a quantia despendida, admite-se essa possibilidade, por exemplo, em situações de insatisfatória resposta do vendedor a anteriores solicitações ou perante a necessidade de evitar a concretização de danos.», o Acórdão desta Relação de 12/03/2009 (Proc. nº  388/04.4TCSNT-L1-7; relator – ABRANTES GERALDES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[39]Cfr., no sentido de que, embora, em princípio, os cinco meios jurídicos de ressarcimento que o Código Civil concede ao dono da obra, verificando-se cumprimento defeituoso do contrato de empreitada - a eliminação dos defeitos e a realização de nova obra (art. 1221.º), a redução do preço e a resolução do contrato (art. 1222.º), e a indemnização (art. 1223.º) - devam ser exercidos escalonadamente, « excepcionalmente, é de admitir o recurso isolado e imediato ao direito de indemnização, previsto no art. 1223.º, sem necessidade de accionar previamente os direitos previstos nos arts. 1221.º e 1222.º, designadamente se a dona da obra insistiu variadíssimas vezes com a empreiteira pela constatação dos defeitos, revelando esta incapacidade para resolver o problema, persistindo os defeitos e frustrando-se a sua eliminação, sendo que as restantes possibilidades legalmente previstas – realização de nova obra, redução do preço e resolução do contrato – jamais ressarciriam a dona da obra dos prejuízos por si reclamados», o Acórdão do STJ de 10/12/2013 (Proc. nº 12865/02.7TVLSB.L1.S1; Relator – GREGÓRIO DE JESUS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[40]PEDRO R.NO MARTINEZ in  "Contrato de Empreitada", Coimbra, 1994, p. 214.
[41]ADRIANO VAZ SERRA in "Empreitada", BMJ nº 146, p. 62.
[42]ADRIANO VAZ SERRA, ibidem, p. 63.
[43]ADRIANO VAZ SERRA, ibidem, pp. 63, 64 e 65.
[44]ROSENDO DIAS JOSÉ in "Responsabilidade Civil do Construtor e do Vendedor pelos Defeitos", Lisboa, 1984, p. 69.