Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3913/2005-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/19/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – É legalmente possível a desistência da instância nas acções executivas, nomeadamente com o fundamento em inutilidade superveniente da lide, salvo se estiver pendente oposição à execução.

II- A interpretação da expressão “inutilidade superveniente da lide”, o interprete não deve cingir-se à letra da lei. Deve reconstituir a partir dos textos o pensamento do legislador, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, a lei.

III – Numa execução, para que a lide se torne inútil em momento superveniente, o património que serve de garantia aos credores, teria de ter deixado de existir, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente, depois de instaurada a acção executiva..

IV – Não se tendo provado que os executados à data em que a acção foi instaurada tinha bens susceptíveis de penhora e que entretanto os dissiparam, mas antes que à data em que a execução foi intentada, os executados já não possuíam bens susceptíveis de penhora, a lide mostra-se inútil, mas esse facto não foi superveniente.
Tal situação, não impede a desistência. Que é livre, ao abrigo do disposto na al. d) do art.º 287.º do CPC, mas não por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo da alínea e) do mesmo preceito legal.

V- As custas devidas a juízo consequentes da execução, são da responsabilidade da exequente e não dos executados, uma vez que estes, para além de serem devedores, nada fizeram para dar causa à acção executiva.
A não se entender deste modo, surgiria mais uma forma de apoio judiciário, desta vez aos credores eventualmente abastados deste país, passando o Estado a pagar por eles com o dinheiro dos contribuintes as custas das execuções intentadas sem prévia indagação da existência ou não do património dos executados.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA                              
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    I – RELATÓRIO:
    1 - TOTTARENT - Sociedade de Aluguer de  Veículos, SA, com Sede na Rua Basílio Teles, n° 35 -4°, 1070 Lisboa, pessoa colectiva n° 502 158 905, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 607 ,com o capital social de Esc. 120.000,000$00, vem instaurar contra  CRCSociedade Gestora de Participações Sociais Lda., com sede na Rua do Conde, n.º 7, 1200 Lisboa, (A) e (B), ambos residentes na Rua ..., 1200, Lisboa, EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA, com processo ordinário, nos termos e com os fundamentos seguintes em síntese:
   A Exequente é possuidora de uma letra, por si sacada e aceite pela primeira Executada (que se junta como doc. n.º1 e dá por integralmente reproduzido); Essa letra contém o saque n.º 90, que titula o montante de Esc.6.982.091$00(seis milhões novecentos e oitenta e dois mil e noventa e um escudos) e com vencimento em 09 de Setembro de 1996;
   Os segundo e terceiro Executados deram o seu aval ao aceitante, o ora primeiro Executado, como se pode constatar no verso da aludida  letra (cfr.cit. doc. n.º1);
    Após o seu vencimento, a letra em causa foi apresentada a pagamento no Banco Totta & Açores, em Lisboa, não tendo sido paga (cfr. doc. que se junta sob o n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido), encontrando-se ainda por pagar  a sobredita letra de câmbio;
    As letras vencem juros de mora,  à taxa anual de  15%; Até à presente data- 24 de Março de 1998- e desde a data do vencimento da letra, tais juros ascendem a 1.609.706$00 (um milhão seiscentos e nove mil setecentos e seis escudos) e a esses acrescerão  os juros de mora vincendos, até efectivo e integral pagamento, à mesma taxa, sobre o montante  titulado pela1etra em causa; As 1etras, ora ajuizadas, são títulos executivos, conforme resulta da alínea  c) do artigo 46° do Código do Processo Civil.
    Termina solicitando a citação dos Executados para, nos termos legais, pagarem a quantia exequenda no valor de Esc. 6.982.091$00 (seis milhões novecentos e oitenta e dois mil e noventa e um escudos), acrescida dos juros de  mora vencidos até 24 de Março de 1998, no montante de 1.609.706$00 (um milhão seiscentos e nove mil setecentos e seis escudos), e vincendos até integral pagamento, ou nomearem bens à penhora.
     Após as citações requeridas e diligências para penhora de bens aos executados, que se frustraram, veio a exequente informar nos autos que não são conhecidos bens aos executados e que, “ como resultou das diversas diligências levadas a cabo, não são conhecidos depósitos bancários em instituições de Crédito, em nome dos Executados”, pelo que “ a Exequente considera ter esgotado todas as possibilidades de cobrança do seu crédito através do eventual património dos Executados, pelo que se configura de forma clara a inutilidade do prosseguimento da presente Execução, devendo as custas e demais encargos legais com a execução correr pelos Executados, que nos termos do art. 447º, ex vi, 801°, do Código de Processo Civil, deram causa à acção.
    Sobre esse requerimento foi proferido o seguinte despacho que se transcreve:
   “Atento o que dispõe o artigo 918.º do Código de Processo Civil, afigura-se-nos que a Instância Executiva não poderá extinguir-se por «inutilidade superveniente da lide».
    Com efeito, a «utilidade» da Instância Executiva consiste na obtenção do pagamento coercivo do título executivo.
A circunstância de tal pagamento coercivo se mostrar – aos olhos do exequente – inviável não permite concluir que à data da propositura da acção tal não ocorresse.
    Assim, não resultando dos autos que os executados tenham sido declarados falidos, não pode o tribunal concluir, ou melhor, acompanhar a conclusão do exequente, de que os mesmos não têm quaisquer bens. Tudo porque entende que a formulação de tal juízo não cabe no âmbito da acção executiva.
Pelo exposto, não determina a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, por falta de fundamento legal.
  De todo o modo, a exequente dispõe da possibilidade de, caso assim o entenda, desistir da instância executiva, figura que é juridicamente diversa daquela que vem invocada a fls. 93. Sem custas dada a simplicidade do incidente.  – Lisboa, 19.11.04
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    2 – Inconformada com o despacho que lhe indefere o pedido da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, dele interpôs recurso a exequente, que foi admitido e foram apresentadas as alegações, concluindo nelas a recorrente de forma extensa em termos que aqui se dão por reproduzidos.
    - Não houve contra alegações.
    - No tribunal recorrido foi sustentada a decisão posta em causa.
    - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
   
    B) Factos provados e Direito aplicável:
    Os factos dados como assentes são os constantes dos articulados da agravante em conjugação com o conteúdo do despacho recorrido.
A agravante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, cujos fundamentos se alongam por 22 folhas dactilografadas e das quais tira nada menos do que 47 asserções, que convencionou chamar-lhe conclusões, que a nosso ver, com intenção ou não só meio dúzia delas tocam de leve, as questões objecto do recurso. Todas as outros são meros pedaços de citações de questões laterais na sua maioria manifestamente irrelevantes para a apreciação e decisão do recurso.
    Sabendo-se no entanto que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. Isto, não obstante resulte claro da análise da conjugação delas com o conteúdo da decisão recorrida, que o objecto do recurso enquadra apenas duas questões essenciais:
  - Se no caso concreto o meio adequado para a exequente desistir da instância, é a invocação da inutilidade superveniente da lide, como sustenta ao longo das alegações;
  - Se mesmo que assim seja, as custas devidas a juízo são da responsabilidade dos executados e não da exequente. 
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    1 – A agravante inicia as referidas conclusões com a descrição das razões da acção executiva em causa, justificando-a com fundamentos que são comuns à grande parte das execuções para pagamento de quantia certa, correspondente ao valor do título dado à execução e juros, para depois sustentar que só na data em que formulou o seu requerimento a solicitar a desistência da instância por inutilidade da lide é que reuniu os elementos para o poder fazer, com alguma certeza.
Não se coloca em dúvida que assim seja, contudo, as questões jurídicas que se põem desde logo são as de saber, se é ou não licita a desistência da instância nas acções de executivas, e se entendendo-se que sim, entre o elenco das cinco formas de extinção da instância, previstas no art.º 287.º do C.P.C., o da inutilidade superveniente da lide é o meio legal e adequado, para a extinção da instância executiva, face aos elementos constantes dos autos e descritos pela agravante.
     Quanto à possibilidade legal da desistência da instância nas acções executivas, parece-nos que face ao disposto no art.º 918.º do CPC, não haverá motivos para não se aceitar que a desistência da instância é lícita nas acções executivas, sem excluir a possibilidade de o fazer por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a lei não afasta qualquer das formas de extinção da instância legalmente previstas e onde a lei não distingue, também nós não devemos distinguir “ ubi lex non destinguit, nec nos destinguire debemus”.
    O art.º 918.º do CPC, apenas afasta a possibilidade de desistência da execução no seu nº2, se estiver pendente oposição à execução, e tal não se verifica no caso em apreciação.
   Nesta parte, tem razão a agravante, a desistência da instância executiva é possível, mesmo por inutilidade superveniente da lide, como sustenta, mas apenas e desde que, a falta do património sustentáculo da execução tenha ocorrido em momento posterior ao início da acção executiva.
  Não é manifestamente o caso em apreciação, em que não chegaram sequer a ser encontrados bens aos devedores, nem se apurou que os tivessem à data em que foi instaurada a acção executiva.
    O que acontece quase sempre é que os Ilustres Causídicos, nas suas peças processuais, citam a doutrina e jurisprudência seguida para situações completamente diversas da que é objecto de apreciação, esquecendo intencionalmente ou não, que “cada caso é um caso”.
    Na situação em apreciação, dado o título à execução; iniciaram-se as diligências para a apreensão do património dos executados e após as diligências hipoteticamente possíveis ou viáveis, não foram encontrados bens susceptíveis de penhora a qualquer dos executados.
   É evidente que é irrelevante que tenha ou não sido decretada a falência da primeira executada ou a insolvência das pessoas singulares. O que interessa é que não foram encontrados bens a qualquer dos executados, nem se apurou que os tenham dissipado depois de instaurada a execução.
  Pretende a enxequente, em face dessa situação, que seja julgada extinta a execução por inutilidade superveniente da lide, com custas a cargo dos executados.
Trata-se assim de uma questão de interpretação da expressão “inutilidade superveniente da lide”, de saber qual o sentido jurídico que deve dar-se a esta expressão.
    A interpretação correcta da expressão, “inutilidade superveniente da lide”, faz-se, a nosso ver, de modo a que o interprete, não deva cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada  (art.º 9.º n.º1 do CC).
    Assim, na nossa perspectiva, não pode deixar de se considerar que, para a inutilidade da lide ser superveniente, tem necessariamente dela deixar de ser possível depois do inicio da acção (executiva no caso).
  Na verdade, para que a lide se torne inútil em momento superveniente, o património que serve de garantia aos credores (exequentes) (art.º 601.º do CC), teria de ter deixado de existir, depois de instaurada a execução, por razões estranhas ou não imputáveis ao exequente.  
Não se discute se foram ou não feitas as diligências possíveis para localizar bens dos executados, susceptíveis de penhora e acreditamos que sim, mas não é obviamente nesse requisito que se deve centrar a atenção do interprete da expressão em apreciação.
   Na situação referida nas alegações, decidida no Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2004[2], citado para ilustrar a posição que a agravante defende, a questão é completamente diferente. O que aconteceu nesse caso, foi que o executado pagou extrajudicialmente as prestações em dívida (parte da quantia exequenda), tendo sido essas prestações que levaram a exequente a intentar a execução para obter o pagamento coercivo da quantia em dívida.
    Todos os actos praticados através do Tribunal ou por influência dele ou não, com vista à realização do activo, que levou ao pagamento extrajudicialmente ocorreram depois da acção ter sido instaurada. Daí que não seja questionável a forma adequada para se extinguir a instância executiva nem o encargo pelas custas, que é, aqui sim a inutilidade superveniente da lide e as custas devidas a juízo da responsabilidade do executado, por a execução ter resultado de facto manifestamente imputável ao Executado (art.º 447.º do CPC) e por isso,  assim que foi decidido.
    O caso em apreciação é completamente diverso, como é por demais evidente.
    Vejamos:
    Da situação em apreciação, não resulta como é bom de ver, por não existir prova em contrário, que à data em que a acção executiva foi intentada, os executados já não eram titulares de património que justificasse a instauração da execução, mas a exequente, desconhecendo esse facto, e entende e bem, que cabe ao tribunal (Orgão do Estado),  fazer as diligências no sentido de procurar os bens dos devedores maus pagadores (caloteiros).
    Foi o que o tribunal fez, ao abrigo do disposto no art.º 266.º do CPC., cooperando com o exequente, nessa tarefa por vezes difícil e infrutífera como foi o caso.
    Tendo-se apurado que os executados não têm bens, a exequente veio desistir da instância executiva, o que a nosso ver, é lícito. Só que a forma adequada, não é a desistência por inutilidade superveniente da lide, prevista na alínea e) do art.º 287.º do CPC, mas a desistência da instância prevista na alínea d) do mesmo preceito legal, como se entendeu na parte final do despacho recorrido.
Improcede, pelas razões  alinhadas, esta parte do recurso interposto pela exequente.
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    2 – Vejamos agora de quem é a responsabilidade pelas custas devidas a juízo:
    Não se tendo feito prova de que qualquer dos devedores tinha bens susceptíveis de penhora à data em que a execução foi instaurada, a responsabilidade pelos encargos das custas devidas ao Estado (Tribunal), são obviamente da responsabilidade da exequente.
    Vejamos a razão do nosso entendimento:
Como se sabe as custas dos processos têm por fim, além do mais, cobrir as despesas com os pagamentos dos funcionários, e outros encargos como correspondência, papel, encargos sociais com os magistrados e funcionários, ou seja, as custas têm por fim cobrir parcialmente as despesas com a justiça a levar a  efeito pelos Tribunais (Orgão do Estado).
    Dizemos parcialmente por os vencimentos dos magistrados e outras despesas saírem do orçamento do Estado e não das receitas de custas.
   A seguir-se a linha de raciocínio da agravante, sempre que alguém esteja munido de um título executivo, que reuna os requisitos do art.º802.º do CPC, pode intentar acção executiva , sem cuidar de saber se o devedor tem ou não bens, porquanto se os não tiver, as custas, como o devedor as não pode pagar por não ter bens, são pagas pelo Estado, com o dinheiro dos contribuintes ou de outros cidadãos que recorreram aos tribunais e pagaram pontualmente as custas devidas, que em vez de servirem para pagar as despesas a que se destinam, vão para o pagamento das despesas resultantes de acções, sem viabilidade à partida, em que os Autores ou Exequente são entidades com meios económicos bastantes para as pagar.
   Em suma, seguindo-se o raciocínio da exequente, o Estado (através do dinheiro dos impostos pagos pelos contribuintes), pagaria as despesas das diligências efectuadas para indagar , se os devedores maus pagadores (caloteiros) deste país têm bens ou não susceptíveis de penhora, para fazerem prosseguir as execuções, que entretanto teriam instaurado.
    A seguir-se essa linha de raciocínio, estava criada uma nova forma de apoio judiciário, concedida a todos os credores deste país, para pagar as despesas feitas nas indagações sobre o património dos devedores (caloteiros), que não pagam as suas dívidas .
  No caso em apreciação, se os executados não tinham bens susceptíveis de penhora à data da instauração da execução, estes não são obviamente os responsáveis pelas custas da execução, por a exequente ter instaurado a execução, sem se assegurar da falta de bens do executado ou mesmo que o tenha feito, por na altura não estar devidamente informada da falta de património dos executados.
    Se a exequente apesar de não estar informada da eventual existência de património dos seus devedores e apesar disso intenta a acção executiva contra eles, suporta obviamente os custos a que deu causa “sibi imputet” .
   Foi a exequente que deu causa à acção executiva, por isso é ela que deve suportar as despesas da execução no caso em apreciação.
  Seria assim, mesmo que se entendesse como se sustenta nas alegações, que a desistência tem por base a inutilidade superveniente da lide, na perspectiva alongadamente desenvolvida, sem fundamentos aproveitáveis (muita palha pouca uva) (art.ºs 447.º e 449.º n.º1 do CPC).
   
    III- DECISÃO:
    Em face de todo o exposto, nega-se provimento ao agravo e em consequência confirma-se o despacho recorrido.
    Custas pela Agravante.
Lisboa, 19 de Maio de 2005.
Gil Roque
Arlindo Rocha
Carlos Valverde
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[1]  - Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).
[2] - Ac.STJ de 6 de Julho de 2004, citado nas alegações da agravante ( in internet : www.dgsi.pt) :Transcreve-se:  “1.- A norma do art. 919-1 CPC prevê a extinção da execução quer quando tenha sido liquidada, voluntária ou coercivamente, a dívida exequenda quer se o exequente desistir da execução (art.918). Mas, também a prevê quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva e uma das causas de extinção da instância é a inutilidade superveniente da lide (art. 287 e) ). Não se trata, contrariamente ao afirmado no ac6rdão a t1s. 185, de
uma desistência da execução mas sim de  extinção da instância executiva por facto imputável à executada tendo assentido  a credora em 'renovar' o mútuo permitindo  a continuação do pagamento regular das prestações. Nem foi liquidada a  quantia exequenda-regularizada só a divida quanto às, prestações em atraso e respectivos juros de mora – nem a exequente desistiu da execução. Em consequência da extinção da instância executiva, a penhora efectuada não  subsiste. Temos em que, concedendo-se provimento ao agravo, se julga extinta a execução por inutilidade superveniente da lide (causa da extinção da instância executiva).
Custas pela executada(C PC- 447). Lisboa, 6 /07/ 2004, Lopes Pinto, Pinto Monteiro e Lemos Triunfante”.