Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
235908/11.6YIPRT.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O depoimento testemunhal constitui um de vários meios de prova, e deve ser apreciado no conjunto da restante prova produzida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acoram no Tribunal da Relação de Lisboa
I.Relatório

IA.Antecedentes processuais

A apelada requereu, em procedimento de injunção, a notificação da apelante para proceder ao pagamento  da quantia de €78.754,43 ,acrescida de juros sobre o capital de €75.398,40,desde 12/09/2011(data de entrega do requerimento) e até integral pagamento.
Invocou para tanto e em síntese ter acordado com a ré a prestação de serviços de armazenamento, não tendo aquela outra pago as correspondentes remunerações no valor de Euros 75.398,40, acrescidas de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento, liquidando os primeiros, até à data do requerimento injuntivo, em €3.203,03.
A ré deduziu oposição excepcionando a ineptidão do requerimento injuntivo, tendo impugnado a factualidade articulada e, invocado que acordou com a autora que a remuneração desta apenas seria apurada e paga quando as despesas com o transporte e armazenamento dos bens fossem levadas a custas de parte no processo principal do qual dependia o arresto em que foi feita a apreensão dos mesmos bens.
Os autos foram então remetidos à distribuição e autuados como acção de processo ordinário.
A autora replicou refutando a ineptidão suscitada pela ré.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a ineptidão do requerimento inicial. Foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Julgada a causa foi proferida sentença condenado a apelante no pagamento da quantia inicialmente peticionada e juros.

I.B.Conclusões

I.B.1.Apelante

1. Não obstante a Recorrente não conteste que os serviços foram prestados pela Requerida, não aceita a mesma que o tribunal a quo não tenha considerado provado os termos e condições oportunamente estabelecidas entre a Recorrente e a Recorrida na emissão das facturas e no pagamento dos serviços prestados.
2. Não obstante do documento escrito datado de … de … de … (reproduzido no art.2.º da Matéria de Facto Provada) resulte que a Recorrente e a Recorrida tenham acordado que os serviços deveriam ser prestados na data da conclusão dos serviços, a verdade é que o mesmo foi assinado posteriormente à conclusão dos serviços (já que o arresto ocorreu no dia 2 de Março de 2009) e daquilo que tinha sido o acordo inicial das partes (previamente à adjudicação dos serviços).
3. Na verdade, do depoimento da testemunha F. (cfr. Acta da Audiência de Julgamento de 3 de Julho de 2013, depoimento das 10:07h às 10:20h), a instâncias da mandatária da Recorrente sobre quando é que o referido documento costuma ser elaborado, resultou o seguinte: «O documento costuma ser elaborado antes, mas como o serviço que nos foi pedido para um arresto foi facultado via e-mail, tanto que nós não tínhamos a noção dos bens queríamos mudar, enviámos um e-mail à D. C., em que ela nos deu o ok, e demos com um valor hora. Derivado da quantidade que foi arrestada e dos meios que tivemos de utilizar, esta adjudicação foi feita após termos o cálculo do valor da mudança.»
4. Questionado, então, sobre o que é que divergiu entre o que está no e-mail … de … de … (doc. de fls., junto aos autos na audiência de julgamento), e esta proposta, a referida testemunha respondeu «O valor final
5. Quer isto significar que as condições acordadas via e-mail entre a Recorrente e Recorrida – nomeadamente o valor final dos serviços - foram posteriormente alteradas pela Recorrida, tendo a referida alteração ocorrido já após o serviço de arresto ter sido executado.
6. O tribunal a quo não podia socorrer-se tão somente do referido documento para considerar provado que a Recorrente e a Recorrida acordaram que o pagamento do preço seria efectuado com a conclusão do serviço, uma vez que, quer do e-mail junto aos autos, quer do depoimento da testemunha F.S. resulta que as condições de transporte e armazenagem já haviam sido anteriormente (leia-se, previamente à prestação dos serviços) acordadas entre as partes.
7. Acresce que, não obstante os serviços tenham sido concluídos em … de … de …,apenas em …/…/… (i.e., quatro meses volvidos), é que a Recorrida procedeu à emissão da Factura n.º ….
8. Ademais, entre 26 de Abril de 2010 e 31 de Agosto de 2011 (data em que foi emitida a Factura n.º …) a Recorrida não procedeu à emissão de qualquer factura.
9. A Recorrente entende, assim, ter demonstrado que o pagamento tenha ficado dependente do apuramento das custas de parte da acção de que dependia o arresto,motivo pelo qual a o quesito 3.º da Base Instrutória deveria ter sido considerado provado.
10. Do depoimento da testemunha M.V. (cfr. Acta da Audiência de Julgamento de 3 de Julho de 2013, depoimento das 10:45h às 11:16h) resultou o seguinte: «Não me lembro exactamente da parte da negociação relativa ao preço até porque, e exactamente porque, essa questão não era uma preocupação tão grande na altura porque tinha sido mais ou menos combinado com eles, e foi esse o pressuposto, de que aqueles bens que estariam e que iam ser armazenados eram os bens que responderiam pelo custo daquela armazenagem pela U.. Não chegou a haver nenhum documento, que eu me lembre, onde se tivesse passado isso a escrito. Foi tudo de acordo com a boa fé, de acordo com o conhecimento daquela pessoa do escritório dos U.…Uma das coisas que foi tentada encontrar foi alguém que, alguma empresa que tivesse a possibilidade de armazenar aquilo e que não fosse cobrar logo valores tão altos. A sociedade estava numa situação que não poderia estar a pagar naquela altura. Estávamos a falar de uma renda que a sociedade recebia à volta dos €10.000 e que deixou de receber meses antes, até se chegar ao arresto. Portanto, a quantidade de bens que ali estavam em princípio eram os bens que iriam ser vendidos. Este era o objectivo. Sempre foi esse o objectivo.Infelizmente, isto durou muito mais tempo do que se estava à espera…Talvez por mudança na lógica, na gerência ou na gestão da U. acharam que não queriam esperar mais e quiseram de alguma forma recorrer a este processo. A verdade é que desde o princípio a U. sabia claramente – inclusivamente veio um senhor que era o Director-Geral – que trouxe outro senhor que veio avaliar os bens que lá estavam. A U. teve a participação directa na avaliação dos bens. Os bens foram avaliados por duas pessoas. Uma pessoa da U., que fez uma avaliação geral – que era um especialista em máquinas e conhecia aquele tipo de máquinas. Era preciso saber o valor que estávamos a falar. E o funcionário do tribunal, que fez a avaliação propriamente dita e que consta do processo. A ideia da U. era sempre garantir o pagamento da armazenagem através dos bens que estavam lá e que estavam a ser objecto do arresto, através da venda desses bens. Desde a primeira hora que eles tinham conhecimento que a sociedade Quinta de São Francisco não tinha disponibilidade de pagar o preço e por isso é que não discutimos muito os valores…Se calhar encontrar-se-iam outras soluções bem mais económicas do que a U.. Foi exactamente porque a U. esta situação…porque senão inclusivamente até se poderiam ter deixado os bens no próprio armazém, sem custos. Teria sido uma outra possibilidade. Mas a verdade é que se optou por esta situação por ser mais segura, por a U. ter a capacidade de transportar máquinas de grande porte e de valor e portanto desde a primeira hora que eles sabiam que aquelas máquinas podiam responder pela dívida.»
11. Instado pela mandatária da Recorrida sobre se a pessoa que foi avaliar os bens era da sua equipa, a referida testemunha respondeu: «Tenho impressão que não. Era conhecimento do responsável da U.
12. Do referido depoimento resulta, pois, que a Recorrida não só tinha perfeito conhecimento da situação em que a Recorrente se encontrava e das condições em que o arresto – e, consequentemente, o pagamento dos serviços de transporte e armazenagem – iria ser realizado (contradizendo os depoimentos das testemunhas F.S.  e B.E. de que apenas sabiam que se tratava de um arresto), como logrou levar uma pessoa – a suas expensas – para realizar a avaliação dos bens objecto de arresto e que iriam garantir o pagamento da dívida.
I13. Sucede, contudo, que em relação ao referido depoimento, o tribunal a quo considerou o seguinte: «A tese de facto de a ré, segundo a qual a empresa autora aceitou, contra o que está escrito no contrato entre ambas aceite, receber preço dos seus serviços pelo produto da venda dos bens arrestados é, sem desprimor, no mínimo, muito inverosímil. Pense-se que nas dadas circunstâncias a autora estaria a fazer depender o recebimento do valor do seu crédito do curso e desfecho de 3 processos judiciais - o arresto, a acção declarativa principal e o processo executivo para cobrança do crédito da ré. Sem embargo dessa relativa inverosimilhança, certo é que não foi produzido um único elemento de prova suficientemente seguro que permita crer na tese de facto da ré. Neste particular, regista-se que a testemunha M.V. é sócio da empresa ré, na qual é titular de 10% do capital, encontrando-se o seu depoimento sujeito a um especial crítico quanto à respectiva credibilidade. Assim, o mesmo não logrou convencer quando afirmou que os bens armazenados é que responderiam pelo preço da armazenagem e que o que consta do documento referido na alínea b) dos factos assentes foi apenas “um pró forma" para a administração da autora ou para os seus accionistas. Regista-se também que a testemunha C.F., técnica administrativa de uma empresa do grupo da ré, nada sabia sobre o acordo quanto à forma de pagamento do preço, tendo-se limitado a executar os contactos com a autora e a responder às interpelações desta quando a mesma telefonava para inquirir do pagamento das facturas.»
14. Embora se reconheça que a reapreciação da prova não possa colocar em causa o princípio fundamental da livre apreciação da prova, entende a Recorrente que o tribunal ad quem não poderá aceitar erros grosseiros de julgamento, tanto mais quando a alteração da matéria de facto poderá, e deverá, no caso concreto e no seu conjunto, permitir uma diferente valoração de todo o contexto da acção.
15. A testemunha M.V. acompanhou a realização do arresto e interveio nas negociações ocorridas entre a Recorrente e a Recorrida, tendo, portanto, conhecimento directo dos factos. A sua razão de ciência residiu na participação e intervenção que teve nos factos trazidos aos autos e não na mera circunstância de ser sócio (não gerente) da Recorrente.
16. Por outro lado, não se julga que o tribunal a quo deva afastar o depoimento da referida testemunha com fundamento na inverosimilhança do que foi acordado entre partes, já que, se assim sucedesse, sempre cumpriria questionar se inverosimilhante não seria igualmente que a Recorrente tivesse aceite (ou proposto) que a Recorrida continuasse a prestar serviços de armazenagem até ao desfecho das acções judiciais pendentes.
17. Sabendo da delonga dos referidos processos, teria a Recorrente ponderado fazer o arresto sem remoção de bens, ao invés de estar a suportar um custo superior àquele que pretende ver ressarcido no âmbito do Proc. n.º …, que corre termos na 2.ªVara Mista de …(cfr., aliás, resulta do depoimento da testemunha M.M.).
18. Porém, como as decisões se fundam na prova produzida e não na menor ou maior verosimilhança da tese que cada uma das partes defende, o tribunal a quo deveria ter curado de tomar em consideração os depoimentos de prova acima produzidos com vista a proferir decisão diversa daquela que é ora objecto de recurso.
19. É, pois, entendimento da Recorrente que a sentença recorrida fez errada interpretação da prova produzida, porquanto não valorou devidamente os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e que permitiam considerar provados os factos constantes do art.3.º da Base Instrutória.
20. Deverá, pois, o tribunal ad quem corrigir tal erro, devendo o art.3.º da Base Instrutória ser levado à Matéria de Facto Provada.
21. Assim sucedendo, não poderá o tribunal ad quem deixar de revogar a decisão recorrida, fazendo depender o pagamento dos serviços de transporte e armazenagem prestados pela Recorrida ao apuramento das custas de parte no âmbito do Proc. n.º …, que corre termos na 2.ª Vara Mista de ...

I.B.2.Apelada

(a) O Tribunal a quo julgou o pedido formulado pela ora Requerida integralmente procedente e, em consequência, condenou a Recorrente a pagar à primeira as seguintes quantias: (i) € 75.398,40 (setenta e cinco mil trezentos e noventa e oito euro e quarenta cêntimo) a título de capital; (ii) O montante equivalente aos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento, desde as datas de vencimento de cada uma das facturas que compõem aquele capital, calculado às taxas de juro aplicáveis aos créditos da titularidade empresas comerciais; (iii) nas custas da acção, uma vez que à mesma deu azo.
(b) A Recorrente inconformada com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, veio interpor recurso, delimitando o objecto do recurso à condenação desta ao pagamento de €75.398,40 (setenta e cinco mil trezentos e noventa e oito euro e quarenta cêntimo),acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a título de pagamento do preço pelos serviços de transporte e armazenagem prestados no âmbito do Arresto instaurado conta a sociedade D…, Lda., a que corresponde o processo identificado com o número …, a correr termos na 2.ª Vara Mista de ...
(c) A Recorrente crê que o Tribunal a quo decidiu incorrectamente quando considerou ter ficado não provado, das testemunhas inquiridas e da prova documental junta aos autos, que o pagamento da prestação de serviços de transporte e armazenagem teria ficado dependente do apuramento das custas de parte na acção de arresto a correr termos.
(d) A Recorrida entende que a prova produzida em audiência de julgamento, quer a inquirição das testemunhas da Autora quer as da Ré, foram devidamente apreciados, assim como a prova documental junta.
(e) Pois que, a Recorrente não logrou provar o facto que alega, sendo somente uma testemunha Senhor M.V., que apresentou, e que, por sinal é sócio da Ré/Recorrente, em 10 % (dez por cento) do seu capital social, que se recorda de ter negociado nos termos expostos – valor da prestação de serviços relativa à armazenagem seria liquidada a final do processo de arresto a correr contra a …, Lda.
(f) Tal facto não é corroborado por qualquer documento apresentado, tendo inclusive ficado como provado com as cláusulas contratuais relativas ao serviço de armazenagem, no seu ponto 4. que «o depósito de bens será pago mensalmente pelo Cliente à CCC – Tr.. U., S.A. (anterior denominação social de U., S.A. ora Recorrida) …».
(g) Foi também devidamente apreciado pelo Tribunal a quo que a prestação de serviços respeitava a um arresto de bens, facto que foi confirmado pelas testemunhas da Autora, Senhores F. e Senhor B.N., o primeiro foi o comercial que apresentou a proposta e o preço e acompanhou no local a recolha dos bens para o armazém da U., sito em S…, e o segundo, sendo o responsável pela área de negócios em causa, referiu que jamais negociaria nos termos expostos pela Recorrente, espelhando os documentos juntos aos autos, constante da matéria de facto assente como provado, a negociação das partes.
(h) Por outro lado, muito se ancora a Recorrente na alteração das condições contratuais, uma vez que a proposta foi enviada posteriormente à mudança, sendo que o único ponto que foi alterado foi o valor final do serviço face ao e-mail enviado no dia … de … de …, porque, como explica o Senhor F.S., o serviço foi solicitado com urgência e não se tinha a noção dos bens que se iam mudar. Veio a verificar-se no acto da mudança que foram necessário mais meios, em virtude da dimensão e do volume de bens a transportar, o que gerou um incremento do custo e, consequentemente, do preço final.
(i) Contudo, nunca se alteraram datas de vencimento das facturas nem condições de pagamento, prevalecendo as que constam dos documentos juntos e assinados pelas partes.
(j) Para mais, suportando-se somente no depoimento do Senhor M.V., pretende a Recorrente ver provado um facto que durante todo o processo e inclusive na audiência de julgamento não logrou provar - os serviços de transporte e armazenagem seriam liquidados a final na conta de custas do processo de arresto.
(k) A emissão da factura em …/…/…, depois de realizada a prestação de serviços em … de …, deve-se ao facto de se ter de calcular o espaço que os bens ocupavam no contentor, para efeitos de armazenagem. Já a factura que compreende o preço da prestação de serviços de armazenagem de … de … de … a … de … de …, deve-se ao esforço extrajudicial de recuperação do crédito em causa, tendo-se emitido uma factura única com o valor total dos serviços referentes a essas datas, porque se pretendia verificar a viabilidade de um acordo com a ora Recorrente.
(l) Quanto ao depoimento da testemunha M.V., a Recorrente faz depender a errada apreciação da prova somente da inquirição desta testemunha. Sucede que, no que respeita à prova testemunhal, o Tribunal a quo inquiriu muitas outras testemunhas, não se atendo, assim, apenas ao depoimento daquela.
(m) Acresce que, a imparcialidade da testemunha em causa foi suscitada pelo Tribunal, atendendo à relação de sócio que tem para com a Recorrente, participando em dez por cento do seu capital social. Certo é que era a Recorrente que tinha o ónus de prova da condição de pagamento da prestação de serviços aquando do desfecho do processo de arresto.
(n) E, incidindo o recurso sobre a matéria de facto, aplica-se o artigo 640.º do Novo Código Processo Civil que dispõe que «incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso (…)indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição».
(o) Ora, a Recorrente limita-se a contrariar pontualmente a apreciação global feita pelo Tribunal a quo, invocando apenas excertos do depoimento da referida testemunha, Senhor M.V.. Assim, «o Recorrente que impugne da decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou  fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro. Na realidade não parece excessivo exigir ao Apelante que, no recurso de apelação, exponha e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor da 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica decisão diversa da impugnada, o que pressupõe naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração (in “Dos Recursos” Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, 252).
(p) Entende-se, deste modo, que a ora Recorrente faz apenas apelo a uma parte da prova produzida e não da totalidade da prova produzida, não fazendo referência ao modo como as testemunhas depuseram nos autos.
(q) Mas, quanto à prova efectivamente produzida em sede de audiência de julgamento, afigura-se que os factos invocados não podem isoladamente formar a convicção do Tribunal,sendo necessário analisar o conjunto da prova produzida.
(r) É este o entendimento do Acórdão do Tribunal de G…, datado de …/…/… «os depoimentos das testemunhas não devem ser valorados isoladamente, mas sim em conjunto com a demais prova existente nos autos e referente à factualidade em apreciação, em obediência ao preceituado nos artigos 515.º e 653.º a 655.º do CPC apreciadas ainda assim livremente pelo Tribunal Ad Quem».
(s) Pelo exposto, tal como decorre da gravação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, face aos elementos de facto, constantes da sentença sob recurso, crê-se que o Tribunal a quo fez a mais correcta interpretação dos factos, segundo “as regras da ciência, lógica e da experiência”, bem como a melhor interpretação jurídica dos mesmo, à luz do princípio da livre convicção (artigo 607.º do Novo Código Processo Civil), devendo o recurso da matéria de facto ser considerado improcedente.
(t) Sem prescindir, cabe salientar que a única parte que teve nas negociações e que se recorda da condição de pagamento dos serviços prestados pela Recorrida a final aquando do desfecho do processo de arresto, foi a testemunha, Senhor M.V. . Todavia, torna-se deveras evidente que negociou sozinho esta proposta de pagamento, já que das testemunhas arroladas pela Recorrida, nenhuma se lembra de tais condições de pagamento.
(u) Para além de que a testemunha, Senhor M.V. também não se recorda do Director Geral ou outro funcionário da Recorrida que com ele tivesse negociado, sendo certo que a avaliação de que se fala no seu depoimento, seria certamente para atribuição de valor aos bens arrestados, não correspondendo a nenhum funcionário da Recorrida.
(v) Por último, crê-se que o Tribunal a quo decidiu bem, quando na fundamentação da matéria de facto refere: «a tese de facto de a Ré, segundo a qual a empresa Autora aceitou, contra o que está escrito no contrato entre ambas aceite, receber o preço dos seus serviços pelo produto da venda dos bens arrestados é, sem desprimor, no mínimo, muito inverosímil. Pense-se que nas dadas circunstâncias, a Autora estaria a fazer depender o recebimento do valor do seu crédito do curso e desfecho de três processos judiciais – o arresto, a acção declarativa principal e o processo executivo para cobrança do crédito da Ré».
(w) Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, consequentemente, a decisão do Tribunal a quo.

I.C.

Objecto do recurso

Reapreciação da matéria de facto.

II.Fundamentação.

II.A.Facto

1.A autora dedica-se, além do mais, à prestação de serviços de gestão documental, digitalização, custódia de arquivos e serviços conexos [alínea a) dos factos assentes].
2. Em escrito datado de … de … de …, a autora e a ré declararam:
“Adjudicação de serviços
Vimos por este meio confirmar a Adjudicação do Serviço relativa ao Processo de arresto da Sociedade Civil Da Q…, referente à Vossa Proposta Ref.: …, do dia … de … de ….
DATA DO SERVIÇO: 02.03 e 04 de Março de 2009
TIPO DE SOLUÇÃO: Serviço de Arresto de Bens
ENDEREÇO DE ORIGEM: R. M.M. Lote 1 Armazém 3 no Bairro
de S…
ENDEREÇO DE DESTINO: Armazéns da U..
VALOR DA PROPOSTA: (…)
Recolha dos bens…………………,……………………………....7.049,28 €
Valor de Armazenagem………….……………..……………….. 2.856,00 €
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Na conclusão do serviço (…)
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO
(Serviço de Armazenagem) (…)
O depósito de bens será pago mensalmente pelo Cliente à CCC U., S.A. (…)” [alínea b) dos factos assentes
3.Por conta do ajuste aludido no nº 2, a autora elaborou em nome da ré os seguintes escritos:
a) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 23 de Julho de 2009,respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Julho de 2009”e com vencimento na mesma data;
b) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 17 de Agosto de 2009, respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Agosto de 2009” e com vencimento na mesma data;
c) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 23 de Setembro de 2009, respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Setembro de 2009” e com vencimento na mesma data;
d) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 23 de Outubro de 2009, respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Outubro de 2009” e com vencimento na mesma data;
e) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 23 de Novembro de 2009, respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Novembro de 2009” e com vencimento na mesma data;
f) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 21 de Dezembro de 2009, respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Dezembro de 2009” e com vencimento na mesma data;
g) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 25 de Janeiro de 2010,respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Janeiro de 2010” e com vencimento na mesma data;
h) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 28 de Fevereiro de 2010, respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Fevereiro de 2010” e com vencimento na mesma data;
i) Factura n.º 663, no valor de € 2.856,00, emitida em 22 de Março de 2010,respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Março de 2010” e com vencimento na mesma data;
j) Factura n.º …, no valor de € 2.856,00, emitida em 26 de Abril de 2010,respeitante a “Serviço de Armazenagem Referente ao Mês de Abril de 2010” e com vencimento na mesma data;
k) Factura n.º …/L11, no valor de € 46.838,40, emitida em 31 de Agosto de 2011, respeitante a “Serviço de Armazenagem de Maio de 2010 a Agosto de 2011 (16 meses)” e com vencimento na mesma data [alínea c) dos factos
assentes].
4. A autora tinha conhecimento de que o arresto referido no escrito parcialmente reproduzido no nº 2 fora determinado pelo Tribunal [resposta ao artº 1º da base instrutória].
5. A autora teve conhecimento de que foi designado o dia 2 de Março de 2009 para a execução do arresto referido no número anterior e que teria por objecto bens móveis da sociedade “Didax Metalúrgica Ligeira, Lda” [resposta ao artº 2º da base instrutória].
II.Direito
Pretende a recorrente a alteração da resposta dada ao art.3º da base instrutória de “Não provado” para “Provado”.
Socorre-se essencialmente dos depoimentos das testemunhas M.V.  , F.S. .
No que respeita à reapreciação da matéria de facto dispõe o art.662º do CPC, no que ao caso interessa que, “1.A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto ,se os facto tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.2.A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente ,: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 ….”
Também há que considerar que o julgador da matéria de facto «aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto» (art.607º/5),sendo que prova livre “… não quer dizer prova arbitrária ou irracional, quer dizer prova apreciada com inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, mas em perfeita conformidade, como é natural e compreensível, com as regras de experiência e as leis que regulam a actividade mental.”[1]
E a Relação, no uso dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do art.712º do CPC, também forma a sua convicção, pelo que com os mesmos elementos pode decidir de forma diferente, assim assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto .[2]
Por outro lado, o recorrente que impugna  matéria a de facto deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de imediata rejeição do recurso, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados ,bem como os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão diversa, e ,ainda, a decisão que entende dever ser proferida(cfr.art.640,n.º 1 e 2 ,CPC).
Expostas as linhas gerais a que obedece a reapreciação da matéria de facto ,analisa-se o cas concreto.
O artigo da base instrutória cuja resposta é impugnada tem o seguinte teor:

A ré propôs e a autora aceitou, que as despesas decorrentes da diligência aludida no escritos parcialmente reproduzido na al.ªa) dos factos assentes seriam indicadas como custas de parte no processo a que aquela respeitava e que só após seriam apurados os montantes a pagara pela ré à autora, sendo então esta ressarcida?
Ouvidas as duas testemunhas constata-se, no essencial ,o seguinte.
A testemunha M.V., advogado e  sócio da apelante(10%) disse que participou na negociação do contrato celebrado com a apelada. Que, em princípio, os bens arrestados e  armazenados, seriam vendidos e responderiam pelo custo do armazenamento. Que a apelada tinha sócios e era necessário um documento escrito. Confrontado com o contrato assinado pela gerente da apelante (e sua irmã) disse que o acordo verbal foi diferente do escrito. Que era um acordo paralelo. Que estavam todos de boa-fé.
Quanto à testemunha F.S., comercial da autora. Recebeu o pedido de serviços e negociou com a apelante. O transporte era a pronto pagamento .O preço da armazenagem era pago mensalmente. As condições de pagamento foram acordadas com o email que enviou em resposta ao pedido da ré. Estas condições mantiveram-se sempre, apesar de ter existido alteração no valor final ,dada dimensão e natureza dos bens removidos.
Verifica-se assim que os dois depoimentos são opostos sendo que o primeiro é socio da apelante e o segundo funcionário da apelada.
Ora o depoimento do sócio da R vai contra as regras da experiência, não sendo normal uma empresa comercial, que tem por objectivo o lucro, condicionar o recebimento do seu serviço a um acontecimento futuro e incerto- basta pensar que o arresto pode ser levantado ou a acção principal  improceder. Verificando-se esta última hipótese, a apelada não receberia nunca.E contraria o teor do contrato assinado entre as partes e juntos aos  autos a fl. 66 a 69.
Socorre-se ainda a apelante da circunstância de não obstante a remoção ter ocorrido em 02 de Março de 2009, as facturas só terem sido emitidas a partir de Julho desse ano. Mas este atraso na emissão das facturas, desacompanhado de outros elementos ,é apenas isso ,um atraso,
Acresce que a prova testemunhal não se limitou às duas testemunhas referidas pela apelante. Foram ainda ouvidas as testemunhas B.E. e C.F.. E ambas responderam a toda a matéria.
A prova, como é evidente, deve ser considerada na sua globalidade .
Não se vislumbra pois fundamento para alteração da matéria de facto.
Em síntese diz-se o seguinte.
O depoimento testemunhal constitui um de vários meios de prova, e deve ser apreciado no conjunto da restante prova produzida.

II.B.Direito

A improcedência da alteração no tocante à matéria de facto determina a improcedência da apelação.

III.Decisão

Considerando o que se acaba de expor ,julga-se improcedente a apelação ,confirmando-se a sentença impugnada.
Custas pela apelante

Lisboa, 10 de Abril de 2014

Teresa J. R. de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Maria Adelaide Domingos

[1] Alberto dos Reis ,CPC Anot,III/245 e IV/569.
[2] AC. STJ de 06/03/2014,proc n.º1387/05.4TBALM.L1.S1(Nuno Cameira); de 24-09-2013,proc n.º 1965/04.9TBSTB.e1.S1(Azevedo Ramos) ; de 19-03-2009, proc n.º 08B3745 (Santos Bernardino),; de 18-06-2009,proc n.º 08B2998(Maria dos Prazeres Beleza)  de 03.02.2011 , proc n.º 29/04.0TBBRSD.P1.S1( Maria dos Prazeres Beleza);24.05.2011, proc n.º376/2002.E1.S1(Garcia Calejo) , disponíveis in www.dgsi.pt