Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2828/10.4TVLSB.L1-2
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Para alegar “má administração dos bens” não é preciso empregar estas palavras; é necessário e suficiente descrever os factos que preenchem esta noção.
II. Há má administração susceptível de levar a que o progenitor tenha de prestar contas nos termos do art.º 1920 do Código Civil quando este dissipa bens do filho, designadamente, quando levanta € 100.000,00 da conta da herança de que o filho é herdeiro sem que se saiba com que finalidade e qual o seu destino, e vende um veiculo automóvel por valores e em condições totalmente desconhecidas.
III. Nestas circunstâncias não há erro no processo quando o filho, atingida a maioridade, interpõe contra a progenitora acção de prestação de contas.
(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Requerente (adiante designado, por comodidade, A.): “A”, solteiro, maior, residente na Rua ..., nº 2 – 3º Dto., 0000-000 Lisboa.
Requerida (adiante designado R.): “B”, doméstica, residente na Rua ..., nº 2 – 5º Esq., 0000-000 Lisboa.
O requerente pretende que a requerida, sua mãe, apresente as contas relativas às heranças abertas por óbito de “C” (seu pai) e de “D” (seu avô). Alegou, em síntese, que aqueles faleceram respectivamente em 16.12.1997 e em 26.7.2004, tendo a requerida exercido as funções de cabeça-de-casal quanto à herança de “C” até à maioridade do Autor, ocorrida em 7.5.2010, administrando os bens da herança da qual fazia parte, como bem comum do casal, a fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ... e que a Requerida vendeu em 2 de Junho de 204, pela quantia de € 77.313,07; por seu lado, o avô “D” deixou-o como seu único e legítimo herdeiro e a administração dos bens que integravam a sua herança ficou a cargo da requerida, na qualidade de legal representante do Autor e em razão da menoridade deste; no entanto, no que toca à actuação da R. enquanto sua legal representante «não se mostra claro que aquela tenha agido de forma legal».
A Requerida excepcionou o “erro na forma de processo”, alegando que esta acção não é a própria porque os arts. 1899.º e 1920.º, do Código Civil dizem-nos que os pais não são obrigados a prestar contas da sua administração, excepto se houver má administração que ponha em perigo o património do filho e a “má administração” não foi sequer alegada.
O A. respondeu defendendo que os preceitos invocados pela R. se aplicam apenas à administração dos bens durante a sua menoridade e que já tinha atingido a maioridade quando interpôs a presente acção.
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Foi proferido despacho em 7.10.11 que julgou inexistente o alegado erro na forma do processo e determinou a prestação de contas em 20 dias.
A R. não se conformou e impugnou esta decisão, concluindo:
1, 2. (Não concorda com a conclusão de) “que a questão de forma, isto é, do processo a empregar, não tem a ver com a questão de saber se existe, ou não obrigação de prestar contas, nos termos do art.º 1014 –A.3, C.PC. (…) porquanto primeiro tem de se aferir a questão do direito substantivo (má administração dos bens por parte da R). E, só após a resolução desta questão é que é possível  avançar para a questão do direito adjectivo, que é a forma do processo.
3. Neste sentido, junta-se jurisprudência e doutrina: “o art. 1014, CPC, preceito de natureza puramente adjectiva, pressupõe a existência de urna norma substantiva (ou contrato) que imponha a obrigação de prestar contas” – in Abílio Neto CPC anotado Ac. RL, de 28.05.1985 BMJ, 347-471
4. No mesmo sentido a jurisprudência: “deve prestar contas quem, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados, os administre ou gira. Quem propuser a acção tem que invocar o acto ou facto que justifica a prestação de contas” acórdão RL 15.12.1994, Col. Jur. 1994-5, 139; acórdão Relação do Porto de 12.02.96, Col Jur., 1996 – I, 217
5. Também na doutrina: “não confundir a questão de forma (propriedade ou impropriedade do processo) com a questão de fundo ou de direito substancial (se o AA tem o direito de pedir ao RR a prestação de contas) - Alb. Reis, Proc. Esp. 1, pag 312.
6, 7. (A asserção de que…) não existe erro na forma do processo (…) não contempla as seguintes situações: a) a menoridade do A.; b)  inexistência do cargo de cabeça de casal no caso em analise.
8. Para alem de confundir a actuação da R enquanto legal representante e cabeça de casal.
9. A existência de cabeça de casal pressupõe a sua indicação e aceitação. Situação que não existe. Portanto, não existe cabeça de casal.
10. (…) A R. sempre actuou como representante legal do menor.
11. Para que houvesse lugar a este processo de prestação de contas, necessário se torna preencher os requisitos de direito substantivo, previsto no art.º 1920 CPC (má administração dos bens que ponha em perigo o património do filho).
12. (…) O Mmo juiz e o A. não alegam nem provam a má administração que ponha em perigo o património do filho (Ac, STJ, 18.11.2010, Proc, 125/08TBVLN.G1.S1
13, 14. Só deste modo haveria lugar ao processo de prestação de contas (…) pelo que existe erro na forma do processo
15. Termos em que deve o recurso ser considerado procedente e revogada a decisão anterior.
Normas violadas: art.º 1899, 1920 e 1014, todos do CPC, e 2093, Código Civil.
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Respondeu o A. que não há erro na forma do processo, já que o regime geral do art.º 1014 e ss. do Código de Processo Civil é o aplicável; a R. tem obrigação de prestar contas, já que o A. atingiu a maioridade, interpelou em vão mais de uma vez para prestar contas e também porque a sua administração dissipa os bens ou pelo menos não os acautela; a R. é cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido e pai do A., cabeçalato de que não se escusou, art.º 2080/1/a e 2085, Código Civil, pelo que lhe podem ser pedidas contas ex vi art.º 2093 e 2157; quanto à herança do avô do A., “D”, agiu como representante legal do A., então menor, e dos factos articulado pelo A. evidencia-se a sua má administração, recusando-se a prestar informações sobre os bens e valores e o destino que lhes deu. Pelo que, finda, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 684/3, 660/2 e 713, todos do Código de Processo Civil – se:
- há erro na forma do processo;
- se a R. é cabeça de casal;
- o A. tem direito a exigir a prestação de contas e a R. a obrigação de as prestar.
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A prestação de contas, no âmbito do processo especial consagrado no art.º 1014-A do Código de Processo Civil, é forçada, prescindindo da vontade do obrigado, e tem lugar sempre que alguém administre[1] bens total ou parcialmente alheios e o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo (art.º 1014). O correspondente vínculo é, estruturalmente, uma obrigação de informação, cujo fim é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito. A obrigação de prestação de contas pode resultar da lei, de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé.
Pode discutir-se, porém – e nos autos assim sucedeu[2] – se existe, sequer, a obrigação de prestar contas.
Nesse caso, importa decidir antes do mais se existe tal obrigação de prestar contas, isto é, quem deve (art.º 1014-A/3 e 4)[3]. Só após ser apurada a sua existência é que há lugar à prestação efectiva das constas (art.º 1014/5)[4].
Está em causa nos autos precisamente a decisão proferida no final da fase inicial, que entendeu existir obrigação de prestar contas (art.º 1014, n.º 3, CPC).
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O primeiro argumento da R. é que existe erro na forma do processo, já que não se demonstra que tenha havido má administração dos bens que ponha em perigo o património do filho então menor (art.º 1899 e 1920 do Código Civil).
Responde o A. que evidenciam má administração as circunstancias de no registo predial não estarem registadas as proporções (de 7/8 para si e 1/8 para a R.) em que estão parceladas as fracções herdadas por morte do avô (antes encontram-se meramente registadas em comum); da R. ter vendido o automóvel sem indicar em que termos; de a R. ter levantado € 100,000,00 para destino desconhecido; e de lhe recusar prestar contas.
Há dois aspectos que cumpre ponderar: se há (sempre) que produzir prova dos factos alegados; e em caso negativo se os factos descritos demonstram a dita má administração.
Quanto ao primeiro diremos que não: se, como é o caso, a requerida não contestou os factos em que se funda a alegada má administração (limitou-se a esgrimir, conclusivamente, que “a má administração não foi alegada e muito menos provada” [art.º 3º da contestação], para rematar que “sendo assim estamos em presença de erro na forma de processo” [art.º 5º]), importa simplesmente verificar se aqueles factos são efectivamente subsumíveis à noção de má administração, decidindo-se em conformidade. Com efeito, tendo em conta os princípios do contraditório (art.º 3, CPC), da aquisição processual[5] e da cooperação (art.º 266), compete à requerida impugnar os factos invocados, sob pena de se terem por assentes. É este o regime regra, como resulta dos art.º 484/1, aplicável aos processos especiais nos termos do art.º 463/1. E tanto mais pertinente é quanto é certo que a lei pretende que esta questão seja dirimida sumariamente (art.º 1014-A/3)[6].
Os factos pertinentes são, pois, os alegados pelo A. e supra descritos.
Relativamente ao segundo, é certo que má administração é, compreensivelmente, um conceito em branco, insusceptível de definição e que cumpre apurar em concreto.
O que não significa que seja preenchido de forma puramente subjectiva, antes havendo que lançar mão de critérios que permitam chegar a resultados inter-subjectivamente válidos.
Recorrendo ao lugar paralelo do art.º 1767, referente à separação judicial de bens entre os cônjuges, a lei dá-nos desde logo um critério: é aquela que coloca em perigo de perda os bens alheios administrados.
Esta noção (continuando a socorrer-nos do lugar paralelo) tem sido vista como a oneração de património[7] e probabilidade de perda patrimonial[8].
De todo o modo pode assentar-se que a dissipação de bens e rendimentos envolve má administração de bens do filho[9].
Considerando que a R. levantou um deposito de € 100.000,00 da herança do requerente sem que haja dado nota do motivo, como devia, já que não se trata de um montante cuja movimentação se justifica pelas despesas do dia a dia, e que alienou um veiculo sem indicar desde logo o preço, vê-se a referida má administração. De resto, se é certo que é naturalíssimo, como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[10], que os pais não tenham, em regra, de prestar contas aos filhos, por complicar e burocratizar as relações familiares, não é menos verdade que se trata de “um dever imposto por lei, integrado num instituto como o poder paternal, recheado de direitos-deveres”[11], sendo também naturalíssimo que os pais administrem tendo presente o interesse dos filhos.
Bitola que não se vê observada quando o(a) progenitor(a) levanta valores vultuosos e aliena bens significativos sem uma explicação, como resulta dos autos[12].
Sendo este o argumento da requerida, é claro que não tem razão, inexistindo erro na forma do processo[13].
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A requerida é cabeça de casal?
A R. entende que não porque não aceitou o encargo.
Vejamos.
Tendo falecido o marido da R., as ora partes são seus herdeiros (art.º 2133/1/a; e 2157, Código Civil).
O cabeçalato cabe então, primeiro que tudo, ao cônjuge sobrevivo (art.º 2080/1/a), ou seja, ela.
Acresce que, podendo embora haver lugar, em casos específicos, à escusa e à remoção do cabeça de casal (art.º 2085 e 2086, CC), “o exercício do cargo de cabeça-de-casal é obrigatório” (ac. RC de 3.5.88, BMJ 377-557).
Portanto, ao contrário do que pretende, não tendo havido remoção ou escusa a R. é cabeça de casal, independentemente de ter aceitado ou não o cargo.
E não há qualquer violação da norma do art.º 2093 do Código Civil.
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O A. pode exigir a prestação de contas e a R. está obrigada a prestá-las?
Face aos termos dos art.º 1899 e 1920 e à administração da requerida, com dissipação de bens, está obrigada em resultado das aludidas normas, o mesmo se passando no que respeita especificamente à herança do avô do requerente, ex vi art.º 2157 e 2093.
A prestação destina-se a garantir que quem administra os aludidos bens total ou parcialmente alheios preste as informações relativas à sua actuação, a “estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito”[14]. Com efeito, como refere Alberto dos Reis, in Processos Especiais, vol. I, pag. 303, “pode formular-se este princípio geral: quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
É este o processo próprio e estão presentes os requisitos legais.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso e mantém a decisão recorrida.
Custas pela requerida, sem prejuízo porém do apoio judiciário.
Notifique e registe.

Lisboa, 3 de Maio de 2012

Sérgio Almeida
Lúcia Sousa
Farinha Alves
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[1] Mesmo que apenas de facto, e não de direito (neste sentido cf. acórdão da Relação do Porto de 1.3.2007, in www.dgsi.pt – local onde estão disponíveis os demais acórdãos indicados sem menção da fonte).
[2] Com efeito, tendo o A. exigido ao R. a sua prestação, este esgrimiu que não tinha de prestar contas pois nunca administrara.
[3] Através do processo especial de prestação de contas visa-se o apuramento efectivo de quem deve e quanto deve.
[4] Cfr. acórdão da Relação do Porto de 11.5.2004
[5] Que postula que designadamente as afirmações pertinente produzidas por uma parte ficam adquiridas nos autos, mesmo que não a favoreçam (cf. M. Andrade, Noc. Elementares de Processo Civil, 1979, pag. 385).
[6] Não deixará de se notar a infelicidade da premissa invocada de que “o Mmo Juiz não alegou nem provou a má administração” (art.º 8 das alegações de recurso). É natural que não: cabe-lhe decidir e não alegar e provar, que são ónus das partes (art.º 264/1, Código de Processo Civil e 342 Código Civil).
[7] Cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005 ( “a má administração deverá ser vista na perspectiva daquilo que um dos membros da sociedade conjugal poderá fazer fora do controle do outro e que possa onerar o património de ambos. Como seja o caso de contrair dívidas pelas quais possam responder os bens comuns. Como é o caso, em princípio, das dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, que os responsabilizam a ambos -artº 1693º nº 1 alínea d) do C. Civil - e pelas quais respondem em primeira linha os bens comuns - artº 1695º nº 1 do mesmo código”).
[8] Acórdão da Relação de Évora de 26.3.92, BMJ 415-762
[9] Neste sentido Moitinho de Almeida in a Reforma do Código Civil, 1981-153.
[10] Cfr. Código Civil Anotado, V vol., notas ao art.º 1899, 383.
[11] Lima e Varela, op. cit., notas ao art.º 1897, 379.
[12] O que não seria motivo de inibição do exercício das responsabilidades parentais, sendo que, de todo o modo, o A. já atingiu a maioridade e deixou de estar sujeito ao mesmo (art.º 1920, 1900, 122, 130 e 1877, CC)
[13] Como nota Alberto dos Reis, se não é de aplicar nenhuma forma especial de prestação de contas, há que aplicar a comum. É o caso. E atente-se ainda que não está em causa declarar a má administração; este é mero pressuposto, sendo que o que está em jogo é a apresentação de contas.
[14] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-02-2005; veja-se também por todos o acórdão do mesmo Tribunal de 3.4.2003 “o que o processo especial da prestação de contas visa exactamente o apuramento de umas (receitas) e outras (despesas) e a determinação do eventual saldo resultante”