Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4/19.0T8LSB.L1-8
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–O entendimento segundo o qual o instituto da desconsideração da personalidade colectiva tem apenas em vista a tutela de terceiros credores contra quem é invocado o princípio da autonomia ou separação patrimonial, não consubstancia a única corrente doutrinal expressiva que permite o levantamento da personalidade colectiva de uma sociedade comercial.

2.–Segundo uma outra solução plausível da questão de mérito, o juiz está autorizado a “penetrar’’ no esquema formal da pessoa colectiva para mostrar ou desvelar o que está oculto para além daquele esquema, aplicando assim as normas que se pretendiam evitar, no caso de sociedades pequenas, a pedido de um dos sócios minoritário que não controla a sociedade.

3.–Perante esta pluralidade de perspectivas do caso sujeito, deve o juiz abster-se de, no liminar, dar preferência à primeira interpretação para com base nela jugular o procedimento à nascença.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


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MC instaurou procedimento cautelar comum contra PC, LC,  Ldª, e PN, Ldª pedindo que, sem audição prévia dos requeridos, após o levantamento da personalidade colectiva da requerida LC, os requeridos sejam intimados a absterem-se de vender o prédio urbano sito em BC, lote 24, descrito na CRP de Alcácer do Sal sob o n.º….. ,  e inscrito na matriz predial urbana da Estrela sob o art.º…..  .

Alega para tanto que casou com o 1º requerido em 1993, sob o regime da comunhão de adquiridos, a requerente instaurou acção de divórcio que corre termos no Juízo de Família e Menores de Lisboa, o casal adquiriu diversos bens, quer móveis, quer imóveis, com rendimentos do trabalho, essencialmente da requerente, entre os quais se encontra o imóvel identificado no petitório, o referido imóvel encontra-se registado em nome da requerida LC, de que a requerente e o 1º requerido são sócios e o requerido único gerente, apesar disso o imóvel é bem comum.

Mais alega que em 2009 a sociedade CC, Ldª, detida em partes iguais pela requerente e 1º Requerido, prometeu adquirir um direito de crédito correspondente ao valor estimado de € 200.000,00 de um prédio urbano edificado, com autorização do proprietário do solo, em terreno alheio, bem como as alfaias agrícolas e bens pertencentes á casa, tendo sido entregue, a título de sinal, a quantia de € 28.000,00, com dinheiro pertencente à requerente e ao requerido, o contrato prometido veio a ser celebrado e liquidado o remanescente, com dinheiro da requerente e do requerido, após a requerente e o requerido construíram, a expensas suas, uma nova habitação, dando origem ao edifício que hoje se encontra implantado no terreno, cujo valor comercial é, aproximadamente, de € 1.500.000,00.

Alega também que o terreno em que se encontra implantada a construção em causa encontrava-se registado em nome da HC SA, a aquisição do terreno veio a ser registada em nome da requerida LC, a apresentação ao registo foi efectuada pelo requerido por sua iniciativa e em representação da sociedade.

Mais alega que no contexto da tomada de decisão da cessão de quotas da sociedade CC Ldª, o 1º requerido sugeriu e a requerente aceitou a outorga de um contrato de cessão do crédito sobre a construção efectuada, para a requerida LC, o que foi feito em Dezembro de 2015, pelo preço de € 69.540,230, o preço nunca foi pago, tendo ficado registada contabilisticamente aquela dívida, antes da concretização da cessão de quotas, o requerido ordenou á responsável pela contabilidade da sociedade que fizesse constar a requerente e o requerido como devedores da referida quantia, a qual foi paga pela requerente e requerido com dinheiro de ambos.

Alega ainda que a LC tem outra sócia, que não tem qualquer intervenção na sociedade, muito embora o imóvel esteja inscrito a favor da sociedade, sempre foi, exclusivamente, a segunda casa de habitação do casal e filhos da requerente e do 1º requerido, a declaração de aquisição e a inscrição registral da construção e parcela de terreno que hoje constituem uma unidade jurídica incindível, traduzem uma instrumentalização da LC, que nunca desenvolveu qualquer actividade comercial, não tem nem nunca teve funcionários, tem como sede a morada que corresponde à casa de morada de família, estamos perante a figura da desconsideração da personalidade jurídica, cujo efeito essencial é o afastamento da autonomia patrimonial que se revele aparente, para, desse modo, “levantado o véu”, se evitar uma actuação contrária à Lei, o que tem, no caso, como efeito, que o imóvel é património comum da requerente e do requerido.

Alega outrossim que a LC outorgou um contrato promessa de compra e venda com eficácia real, tendo procedido ao seu registo, com a requerida PN, Ldª, a gerente da sociedade promitente compradora é a irmã do requerido, o requerido, pessoalmente e em representação da 1ª requerida, não pretende, na verdade, vender o referido imóvel à P e esta não pretende adquirir o imóvel, a vontade real dos contraentes é o de impedir que o referido prédio, que é um bem comum da requerente e do requerido, venha a ser partilhado, mediante desconsideração da personalidade colectiva da 1ª requerida, na sequência do divórcio, em prejuízo da requerente.

Finalmente alega que a não ser decretada a providência, aquele imóvel será vendido à P, com tal venda dissipar-se-á um bem da requerente, em comunhão com o requerido, sem o seu consentimento, a que acresce o facto de não vir a ser entregue à LC e à requerente qualquer quantia decorrente da venda do mesmo, a requerente ficará impedida de proceder á partilha do bem na sequência do divórcio, a requerente ficará confrontada com o agravamento da actual situação, ficará impedida de exercer as faculdades inerentes ao direito de contitular do bem, designadamente a decidir sobre o destino a dar ao bem, mesmo que se conceba que o requerido venha a entregar à requerente parte do valor da venda, é intenção da mesma a preservação do imóvel no património da família, atendendo à grande estima que os filhos de ambos têm pelo mesmo.

O primeiro grau indeferiu liminarmente o requerimento inicial.

Inconformada, interpôs a requerente competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:
“A)– A Douta sentença julgou liminarmente improcedente a providência requerida, por considerar que o instituto da desconsideração da personalidade coletiva, tem apenas em vista a tutela de terceiros credores contra quem possa ser invocado o princípio da autonomia ou separação patrimonial e in casu tal não está em causa.
B)– A douta sentença proferida merece a censura deste Tribunal superior por: a)- Não ter vislumbrado adequadamente (quiçá por inabilidade da Requerente) a situação substantiva invocada;
b)- Não ter subsumido adequadamente a situação substantiva ao instituto da desconsideração, considerado no seu sentido mais amplo.
C)– Para o tribunal a quo, a situação substantiva, para a qual se pediu a tutela cautelar, resumir-se-ia à questão de se ter criado uma sociedade para utilizar a personalidade coletiva para alocar um imóvel. A questão colocada, porém, é mais ampla: Não se colocou em causa a criação da personalidade coletiva, mas a sua atual utilização pelo Requerido.
D)– Não se compreende como é que para o tribunal a quo a factualidade invocada não releva e que por não relevar nem sequer se deve facultar à Recorrente a faculdade de fazer prova do alegado. A circunstância de a situação substantiva invocada não traduzir uma das situações mais típicas da desconsideração (conforme às indicadas na douta sentença), não pode explicar o indeferimento.
E)– Nada do alegado pela Requerente – que procurou retratar toda a VERDADE – permite concluir, ao contrário do que parece ter sido entendido pelo Tribunal a quo, no sentido do “desmerecimento “da tutela cautelar peticionada, face ao inequívoco abuso da personalidade coletiva por parte do Requerido.
F)– Para a decisão de indeferimento, foi decisiva a consideração de que a Requerente não merece a tutela pretendida, por não poder ser considerada  “credora” e “terceira”, atenta a sua qualidade de sócia da Requerida a “desconsiderar”. Entende a Recorrente, pelas razões aduzidas, que tal entendimento não merece acolhimento.
G)– Partindo de uma situação típica, a do “homem oculto”, e sublinhando que o que está em causa no instituto da desconsideração é “em essência derrogar o princípio da separação entre a personalidade colectiva e aqueles que por detrás dela actuam -essencialmente sócios- e responsabilizá-los” (destaque nosso), o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, acaba por esquecer que in casu o que igualmente se impõe é, precisamente, aquela derrogação.
H)– Não se vislumbra porque razão a ilicitude em que se traduz o abuso da autonomia patrimonial só merece censura e reação, por via da desconsideração, nas situações em que se pretende tutelar um direito de crédito e já não o próprio direito de propriedade.
I)– Se por desconsideração se deve entender, “o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa coletiva e os seus membros... derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam”, não se vê como não “desconsiderar” quando aquele princípio é abusado.
J)– Ao contrário do sublinhado na Douta Decisão, foi alegado que, “O imóvel sempre foi utilizado pelo casal e a sua aquisição foi efetuada a expensas do casal (art.º 44º); E se aquela factualidade tem o relevo jurídico considerado, sempre se poderia ter solicitado um esclarecimento, como o impõe o dever de gestão processual.
K)– Na configuração e interpretação do Tribunal a quo do instituto em causa, o acento tónico parece ser colocado na busca das razões para não se conceder tutela cautelar através do levantamento da personalidade coletiva, ainda que provisório, da personalidade coletiva, considerando que a pretensão é apresentada por um sócio que dela iria beneficiar por afastar o periculum in mora (que é do que se trata); Quando, assim o entendemos, sempre haveria de se atentar, primordialmente, na existência de um abuso imputado a um sócio gerente, que a não ser decretada a providência, será beneficiado da sua atuação contra legem, pois a decisão a proferir na ação principal não evitará o dano entretanto consumado.
Pelo exposto, e com o douto suprimento que se solicita, requer-se a prolação de Acórdão que, dando provimento à apelação, revogue a Douta Sentença e determine o prosseguimento dos autos cautelares, por se entender, que desse modo se fará, JUSTIÇA’’
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A questão decidenda consiste tão-só em saber se há motivos para julgar o procedimento à nascença, com fundamento na manifesta improcedência do pedido.
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Os factos relevantes constam do relatório supra para o qual se remete.
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Do mérito do recurso

A Reforma processual operada pelo Decreto n.º 12.353, de 22 de Setembro de 1926, sempre foi descrita, pelo seu principal artífice – José Alberto dos Reis - como «o passo mais ousado, a iniciativa mais corajosa, o impulso mais desembaraçado, no sentido da remodelação do processo civil que tinha sido organizado pelo Código de 1876. Não foi uma modificação episódica, um simples retoque de superfície, um arranjo de mera forma (...); foi uma reforma profunda, porque desceu até às raízes e à essência do sistema legal e procurou renovar o espírito das instituições processuais. Uma reforma de estrutura» (José Alberto dos Reis, «O novo Código de processo civil», Revista de Legislação e de Jurisprudência, 72 (1939):161.

Em 1951, José Alberto dos Reis voltou a referir-se ao decreto n.º 12.353 «como tendo estabelecido em Portugal as bases para a reforma do processo civil. Reforma em profundidade e não reforma de superfície» ( «A função do Supremo Tribunal de Justiça segundo o Código de processo civil português», Studi in onore di Enrico Redenti, Vol 1, Giuffrè, Milano, 1951:387).

Lê-se no Relatório do Decreto n.º 12.353 que a reforma se inspirou nos modernos princípios da oralidade, concentração e actividade jurisdicional.

Todavia, o que verdadeiramente revolucionou o nosso sistema processual não foi a oralidade nem a concentração, só muito timidamente consagradas no diploma, mas sim o «princípio da actividade permanente e intensiva do juiz» (José Tavares, «A reforma do processo civil e comercial», O Direito, 58 (1926):259).
O ponto culminante da reforma é, na verdade, a formulação normativa constante do artigo 27.º que ainda hoje pesa sobre nós: «A instrução do processo pertence às partes, mas sob a direcção e fiscalização do juiz, o qual pode e deve tomar todas as providências necessárias para assegurar a maior rapidez, simplicidade e economia na preparação, discussão e julgamento da causa e para conseguir que a decisão corresponda à verdade e à justiça».

Para além dos amplos poderes conferidos ao juiz, como centro da arquitectura processual, o Decreto n.º 12.353 consignou, no artigo 2.º, o princípio do indeferimento liminar da petição inicial para os casos de ineptidão, incompetência em razão da matéria, impropriedade do meio empregado e inviabilidade evidente da acção.

Trata-se de uma disposição inovadora que impõe «ao juiz o dever de jugular a acção à nascença» (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, anotado, Vol. II, Coimbra ed., Coimbra, 1948: 373).

Alberto dos Reis via nesta medida uma concretização do princípio da economia processual: «O indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma ou por motivos de fundo, a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida, está votada ao insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento; deixá-la avançar é desperdício manifesto, é praticar actos judiciais em pura perda» (Ibidem.).

Para o nosso autor, este poder-dever conferido ao juiz de, logo de começo, inaudita altera parte, deitar abaixo a acção era uma providência de protecção e benefício do autor e que não brigava com o princípio da integral tutela jurisdicional de todas as situações jurídicas subjectivas.

O indeferimento liminar manteve-se no Código de 39 (artigo 491.º), na reforma de 61 (artigo 474.º) e era regulada pelo anterior artigo 234.º A. 1,  e hoje pelo artigo 590.º, 1, do Código de Processo Civil (adiante designado abreviadamente por CPC- serão deste código os artigos ulteriormente citados sem diferente menção).

Preceitua este último artigo o seguinte:’’1. Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz , seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente , excepções dilatórias insupríveis e de que juiz deva conhecer oficiosamente , aplicando-se o disposto no artigo 560.º’’ (apresentação de nova petição em benefício do autor).

Tem sido entendimento unânime da nossa jurisprudência que havendo uma pluralidade de correntes doutrinais ou jurisprudenciais expressivas e antagónicas sobre uma questão de que depende a decisão de mérito, sendo que o alegado no articulado inicial, à luz da interpretação que uma dela faz da lei – ao invés daquilo que sucede na perspectiva legal seguida pela outra corrente -, possibilitará atender, a final, a pretensão do Autor, deve o julgador abster-se de, no despacho liminar, afirmar a perfilhação do outro entendimento doutrinal ou jurisprudencial, para assim, com base nele, indeferir liminarmente, por manifesta improcedência do pedido, a petição inicial (cfr. um de entre muitos o Ac. RL de 24.03.2015, Proc. 286/15.6T8FIG.G1, www.dgsi.pt).

Ora, no caso sujeito, o primeiro grau não atendeu a esta orientação, sufragando uma interpretação demasiado restritiva dos pressupostos do levantamento da personalidade colectiva.

Na verdade, como diz a recorrente “ a douta sentença julgou liminarmente improcedente a providência requerida, por entender que o instituto da desconsideração da personalidade coletiva, tem apenas em vista a tutela de terceiros credores contra quem é invocado o princípio da autonomia ou separação patrimonial e in casu tal não está em causa’’.

Não concordamos que seja este o único ponto de vista relevante.

Vejamos porquê.

O artigo 46.º da Constituição da República reconhece como fundamental o direito de associação.

Esta noção está utilizada no seu sentido mais amplo podendo entender-se nela compreendidas, em geral, as organizações de pessoas sem fins lucrativos (estando excluídas as fundações e as sociedades).

Não queremos com isto dizer que as sociedades comerciais não tenham também protecção constitucional. Os artigos 61.º, 1, e 86.º, 2, da CRP aí estão a desmentir tal asserção.

Quer isto dizer que a Constituição reconhece que a pessoa física nem sempre actua de uma forma isolada na vida social, mas igualmente de uma forma associada em grupo e organizada.

Tais organizações ou grupos são reconhecidos no ordenamento jurídico como unidades em si mesmas consideradas. Chama-se então a essas unidades pessoas colectivas, centros autónomos de direitos e obrigações.

As sociedades comerciais (art. 1.º, 2, Código das Sociedades Comerciais) são uma dessas pessoas.

As pessoas colectivas ergo as sociedades comerciais são pessoas jurídicas diferentes da pessoa dos seus sócios. Existe uma separação absoluta não só dos fins mas também das responsabilidades entre a pessoa colectiva e as pessoas físicas que a integram. Fala-se a propósito do hermetismo da pessoa jurídica.

Esta separação entre a sociedade e os seus membros presta-se a uma utilização abusiva ou fraudulenta do mecanismo formal das pessoas colectivas para iludir a aplicação de disposições legais desfavoráveis.

Por influência da doutrina e jurisprudência anglo-saxónica, para evitar excessos, desenvolveu-se na dogmática jurídica a técnica conhecida entre nós por levantamento ou desconsideração da pessoa colectiva  (disregard of the legal entity ou lifting the veil).

De acordo com esta técnica, em determinados casos, o juiz está autorizado a “penetrar’’ no esquema formal da pessoa colectiva para mostrar ou desvelar o que está oculto para além daquele esquema, aplicando assim as normas que se pretendiam evitar.

A teoria do levantamento da pessoa colectiva não é mais do que um meio de controlo da pessoa jurídica para evitar que, amparando-se na sua configuração como sujeito de direito distinto dos seus membros estes iludam a aplicação de determinados preceitos ou consequências jurídicas.

Com o levantamento do véu o juiz pode tornar responsável os sócios por obrigações que formalmente corresponderiam à pessoa colectiva.

Através desta técnica limita-se o privilégio da personalidade separada e por conseguinte a responsabilidade das pessoas físicas que actuam no mercado ao abrigo de uma pessoa moral, abusando da mesma porquanto o que perseguem é precisamente limitar a sua responsabilidade patrimonial colocando entre eles e terceiros o véu da sociedade.

Esta técnica torna-se particularmente relevante em sociedades pequenas em que o administrador é o único sócio ou o sócio maioritário.

São as esferas jurídicas destes sócios, únicos ou maioritários, que normalmente se pretendem atingir com o levantamento da personalidade colectiva da sociedade cujo capital controlam.

Não está em teoria vedado tal levantamento a pedido de um dos sócios minoritário que não controla a sociedade como pode demonstrar-se ser o caso De qualquer forma a tutela judicial efectiva exige claramente que, em determinados casos, se transcenda a aparência ou cobertura formal das pessoas colectivas e, em concreto, das sociedades comerciais.
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Pelo exposto acordamos em julgar procedente a apelação e, consequentemente, em revogar a decisão impugnada que substituímos por outra que ordena o prosseguimento dos autos.
Custas pela parte vencida a final.
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Lisboa, 21.02.2019



(Luís Correia de Mendonça)
(Maria Amélia Ameixoeira)
(Rui Moura)