Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3814/2008-7
Relator: ARNALDO SILVA
Descritores: HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Os honorários a título de sucess free [a título de êxito (ou pelo bom resultado) livre, espontâneo, folgado, amplo)] mais não são do que um anglicismo espúrio a significar o mesmo que a fixação dos honorários em função do resultado, em concreto, da lide ou do negócio em causa. É um prémio em função do bom resultado conseguido. Por isso, são proibidos tais honorários face ao disposto no art.º 66º al. c) do EOA.

2. Mas já não é este o caso, se, logo de início, foi acordada entre o advogado e a sua cliente uma remuneração de acordo com os objectivos conseguidos com o trabalho do autor, cujo montante seria estabelecido por ambos e não dependia dos resultados conseguidos, só dependendo dos resultados conseguidos o seu montante. Esta fixação de honorários é permitida nos termos do art.º 65º da EOA.

(sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes, em conferência, na 7.ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:

1. “A” não pagou ao Dr. “B”, advogado, 200.000,00 € de honorários pelos serviços que lhe prestou, na qualidade de advogado. A esta quantia acrescem juros de mora à taxa legal, ascendendo os já vencidos a 2.235,61 €.
Com base nestes fundamentos, veio o Dr. “B”, advogado, com domicílio profissional na Rua (…), intentar contra “A”, com sede na Rua (…), acção declarativa comum com forma ordinária a qual pede que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de 200.000,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, ascendendo os vencidos a 2.235,61 €, e contados até à data do efectivo pagamento.
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2. Na sua contestação, a ré invocou a nulidade do contrato, porque o art.º 66º al. c) do Estatuto da Ordem dos Advogados (Dec. Lei n.º 84/84, de 16-03) proíbe o advogado de convencionar que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou negócio. No mais impugnou os factos, dizendo que entregou ao autor a contrapartida a que se obrigou, nos termos do contrato para com ele, no montante de 172.085,31 €, e que correspondeu à avença mensal paga durante mais de seis anos, afirmando que nada mais lhe deve.
E conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
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3. Na réplica, o autor alegou que inicialmente foi fixado o pagamento de honorários através de avença ao qual, no final, acresceria um montante variável e que não se verifica a invocada excepção da nulidade do acordo.
E conclui pela improcedência da excepção deduzida.
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4. A acção prosseguiu os seus posteriores termos tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente, por verificada a excepção peremptória de nulidade do contrato, e, consequentemente, absolveu a ré do pedido e condenou o autor em custas.
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5. Inconformado apelou o autor. Nas suas alegações conclui:
1.ª O acordo que o autor recorrente, celebrou com a ré mediante o qual aceitou prestar-lhe a sua actividade de advocacia, mediante uma remuneração mensal fixa e outra remuneração final, após conclusão do trabalho, não se insere na norma proibitiva inserta no art.º 66º alínea c) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto Lei n.º 84/84 de 13 de Março;
2.ª Quer porque a natureza dos serviços prestados assim permitia: disponibilidade total para a actividade desenvolvida, o grau de dificuldades que futuramente ocorreriam e os obstáculos que teriam que ser ultrapassados;
3.ª Quer porque o disposto na alínea c) do art.º citado, na sua letra e no seu espírito não se subsume ao que o autor e a ré estipularam;
4.ª O autor acordou com o estabelecimento de uma remuneração mensal (avença) e com um pagamento final, após a conclusão do trabalho, não estabeleceu que o “direito a honorários” ficasse dependente do resultado do seu trabalho;
5.ª Muito menos que o direito a honorários ficasse dependente, exclusivamente, do direito a honorários;
6.ª O que dependia do resultado obtido com a prestação do trabalho do autor era o montante a pagar, não o direito a honorários;
7.ª Porque a ré não acordou o montante a pagar, por um direito que tinha reconhecido, o autor enviou-lhe a respectiva nota de honorários considerando os critérios constantes no art.º 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
8.ª Não só decorre do disposto na alínea c) do art.º 66° do diploma legal invocado que nada impede que os honorários do advogado sejam pagos por meio de avença e se complementarizem, no final do trabalho prestado, com uma prestação suplementar, como tem  sido esse o entendimento não só do conselho Geral da Ordem dos Advogados e da Jurisprudência;
9.ª Tanto assim que, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005 de 26 de Janeiro, veio expressamente incluir no seu art.º 101°, n.º 3 que não constitui pacto de quota litis o acordo que “(...) além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido”;
10.ª Disposição que, aliás, se aplica ao presente caso, nos termos da segunda parte do n.º 2 do art.º 12º do Cód. Civil;
11.ª Como decorre igualmente daquela disposição legal, a proibição nela prevista só e aplicada desde que o direito a honorários fique dependente do resultado da causa ou do negócio, o que, manifestamente não é o caso dos autos;
12.ª E tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, para que se verifique a proibição, que, tal direito a honorários fique exclusivamente de pendente da causa, o que, conforme os autos mostram a evidência, não e o caso;
13.ª A douta sentença proferida interpretou erradamente a disposição contida na alínea c) do art.º 66° do Dec. Lei n.º 84/84, já referido, que, assim se acha violada;
14.ª Ademais, a ré não logrou fazer prova sobre qualquer questão respeitante aos honorários apresentados a si pelo autor, pelo que o montante peticionado devera ser julgado em conformidade com os critérios estabelecidos no art.º 65° do Estatuto da Ordem dos Advogados já aludido;
15.ª Termos em que, com o Mui Douto Suprimentos de V. Excelências, deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo e proferir-se acórdão que condene a ré a pagar ao autor o montante dos honorários por si peticionados, assim se fazendo Justiça.
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6. Nas suas contra-alegações, a ré apelada bate-se pela improcedência do recurso.
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7. As questões essenciais a decidir:
Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil), exceptuando-se do seu âmbito a apreciação das questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (n.º 2 1.ª parte do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Atento o exposto e o que flui das conclusões das alegações[2] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas[3] __, do autor apelante supra descritas em I. 5., a única questão essencial a decidir é a de saber se é ou não nulo o contrato celebrado entre o autor e a ré  por meio do qual aquele prestava a esta os seus serviços de advogado por existir quota litis na fixação de honorários, ou se, apenas é nula a cláusula que os fixou, sendo válido o contrato na parte restante (redução do negócio – art.º 292º do Cód. Civil), ou se, não existindo qualquer nulidade, se o autor tem ou não direito aos honorários pedidos.
Vai-se conhecer do recurso, pela ordem em que estão indicadas as questões postas.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
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II. Fundamentos:

A) De facto:
Nos termos do art.º 713º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, e dado que a matéria de facto provada na 1.ª instância não foi objecto de impugnação, nem tem de ser alterada por esta Relação, remete-se, aqui, no que toca à matéria de facto provada na 1.ª instância, para os termos dessa decisão.
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B) De direito:
1. A questão da nulidade:
O exercício do mandado corresponde a uma obrigação de meios e não de resultado. A quota litis consiste na fixação dos honorários em função do resultado da lide, sobretudo quando esta tem conteúdo puramente monetário[4]. Nos termos do art.º 66º al. c) do EOA (Dec. Lei n.º 84/84, de 16-03[5]) é proibido ao advogado estabelecer que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio e de harmonia com o disposto no art.º 83º, al. i) do EOA, nas suas relações com o cliente, o constitui dever do advogado não celebrar em proveito próprio, contratos sobre o objecto das questões confiadas ou, por qualquer forma, solicitar ou aceitar participação nos resultados da causa. No entanto, é permitido ao advogado fixar os honorários com base nos resultados obtidos (art.º 65º do EOA). 
Os honorários a título de sucess free [a título de êxito (ou pelo bom resultado) livre, espontâneo, folgado, amplo)] mais não são do que um anglicismo espúrio a significar o mesmo que a fixação dos honorários em função do resultado, em concreto, da lide ou do negócio em causa. É um prémio em função do bom resultado conseguido. Por isso, são proibidos tais honorários face ao disposto no art.º 66º al. c) do EOA[6].
Face à matéria de facto provada supra descrita em II. A), por remissão para os pontos 3., 4., 5. e 12. da parte 3.1. (Fundamentação de facto da sentença recorrida), verifica-se que, para além de uma remuneração fixa mensal (avença), foi acordada também, logo de início, uma remuneração de acordo com os objectivos conseguidos com o trabalho do autor, cujo montante seria estabelecido por ambos.
Esta remuneração não é uma remuneração estabelecida em função dos resultados conseguidos. O montante a fixar por ambos não estava dependente dos resultados conseguidos pelo autor com o seu trabalho, mas sim acordou-se, logo de início, uma remuneração cujo montante com base nos resultados obtidos, a fixar por ambos, após a conclusão dos trabalhos pelo autor. O que dependia do resultado do trabalho do autor era o montante, que seria fixado por ambos. O que é diferente, e é permitido, nos termos do art.º 65º do EOA. Não se está assim perante uma fixação de honorários dependente dos resultados conseguidos pelo autor com o seu trabalho de advogado, ou se se quiser, o que é o mesmo, e passe o anglicismo, perante a fixação de honorários fixados a título de sucess free.
É, pois, manifesta a razão do autor.
Obiter dictum, deixa-se um reparo.
Mesmo que os honorários em questão a fixar por ambas as partes no final do contrato fossem proibidos nos termos do art.º 66º al. c) do EOA __ e não são __ nunca tal acarretaria a nulidade total do contrato de mandato (art.ºs 1157º e 1158º do Cód. Civil). Nos termos do art.º 405º do Cód. Civil, dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdos dos contratos a celebrar, de celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. E nos termos do art.º 280º do Cód. Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado contra disposição legal imperativa. Todavia, nos termos do art.º 292º do Cód. Civil, a nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio. Antes, a presunção de divisibilidade ou de separabilidade do negócio aqui estabelecida circunscreve a nulidade à parte viciada não  prejudicando esta a parte válida. Deste modo, só seria nula a cláusula viciada que fixasse tais honorários.
Também aqui, ao declarar a nulidade total do contrato, com o devido respeito, não andou bem a 1.ª instância.
Tem, pois, o autor direito aos honorários pedidos.
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III. Decisão:
Assim e pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação interposta pelo autor e, e consequentemente, revogam a sentença recorrida, e condenam agora a ré no pagamento dos honorários pedidos e juros.
Custas da acção e do recurso pela ré.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
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Lisboa, 3/2/09

Arnaldo Silva
Graça Amaral
Ana Resende

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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461 e 395 e segs. Cfr. ainda, v. g., Manuel Rodrigues, Dos Recursos – 1943 (apontamentos de Adriano Borges Pires), págs. 5 e segs.; J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V (Reimpressão – 1981), págs. 305 e segs.; Castro Mendes, Direito Processual Civil – Recursos, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, págs. 57 e segs. e 63 e segs.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Ed. da  A.A.F.D.L. – 1982, págs. 239 e segs.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.  
[2] As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
[3] Cfr. supra nota 2.
[4] Vd. António Arnault, Estatuto da Ordem dos Advogados Anot., 5.ª Ed., págs. 64-65.
[5] O contrato de mandato teve início em 01-05-1997, com o prazo de um ano e foi sucessivamente renovado, tendo cessado em 01-02-2003 [pontos 4. e 17. da matéria de facto provada na sentença]. Donde não se aplica o EOA na versão da Lei n.º 15/2005, de 26-01.
[6] Neste sentido, vd., in http://www.dgsi.pt, Ac. do STJ de 17-02-2005: Revista – Proc. n.º 04B3048 – Pires da Rosa, pág. 11.