Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3830/15.5TDLSB.L1-3
Relator: FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
DIFAMAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A impugnação da matéria de facto permitida pelo artº 412º nº 3 do CPP é uma impugnação cirúrgica, assente na existência real de prova que não podia ter sido ignorada pela 1ª instância, não podendo estar em causa contrapor a visão da Recorrente à visão do Tribunal a quo que é soberano na formulação da sua convicção e na credibilidade que dá aos respectivos depoimentos.
Os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta.
O simples facto do Tribunal a quo ter valorado as declarações da Assistente para parte da matéria de facto e não para toda ela não significa a existência de contradição insanável da fundamentação, nos termos da al. b) do nº 2 do artº 410º CPP, pois que um testemunho ou relato pode ser coerente em relação a alguns factos e não em relação a outros.
Compete à Assistente, que formula em sede penal, pedido de indemnização civil por danos morais, a alegação de todos os factos necessários para fundamentar o seu pedido, isto é, a) a existência de facto voluntário do agente, b) a ilicitude desse facto, c) a verificação de um nexo de imputação do facto ao agente, d) a produção de dano, e e) a existência de nexo causal entre facto e dano, sendo ainda seu ónus alegar factos acerca da situação económica da Arguida, atento o disposto no artº 496º nº 4 do Código Civil, que remete para as circunstâncias delineadas no artº 494º do Código Civil, que manda atender, entre outras situações, à condição económica do agente, de modo a permitir ao Tribunal aferir da capacidade desta de pagar a indemnização peticionada, o que integra um dos critérios de equidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. No âmbito do processo comum singular que corre termos pelo Juiz …, do Juízo local Criminal de Lisboa, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na sequência de audiência de julgamento foi proferida a seguinte decisão em 20-06-2018:
“Pelo exposto, tendo em atenção os factos e o direito, julga-se parcialmente procedentes as acusações nos termos sobreditos e, consequentemente, se decide:  
a) Absolver o(a) arguido(a) CM… pela prática, como autor(a), de um crime de difamação agravada, p. e p. nos art.ºs 180º, n.º 1, e 184º, com referência ao art.º 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal;  
b) Absolver o(a) arguido(a) CM… pela prática, como autor(a), de um crime de injúria, p. e p. nos art.ºs 181º e 183º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal;
c) Condenar o(a) arguido(a) CM… pela prática, como autor(a) e em concurso real: - de um crime de difamação agravada, p. e p. nos art.ºs 180º, n.º 1, e 184º, com referência ao art.º 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa; - de um crime de injúria agravada, p. e p. nos art.ºs 181º, n.º 1, e 184º, com referência ao art.º 132º, n.º 2, alínea l), do Código Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa; e, em cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, condenar o(a) arguido(a) na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de € 700,00 (setecentos euros) de multa;  
d) Condenar o(a) arguido(a)/demandado(a) a pagar ao(à) demandante MN… a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, actualmente de 4% ao ano - mas sem prejuízo de subsequentes alterações a esta taxa - desde a presente data e até integral pagamento;  
e) Absolver o(a) arguido(a)/demandado(a) do demais peticionado pelo(a) ofendido(a)/ demandante;  
f) Condenar o(a) assistente no pagamento das custas do processo crime, nos termos do art.º 515º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, conforme o disposto no art.º 8º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais;  
g) Condenar o(a) arguido(a) no pagamento das custas do processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, conforme o disposto no art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela III que lhe está anexa;  
h) Condenar o(a) demandante e o(a) demandado(a) nas custas cíveis, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 523º do Código de Processo Penal.      
Boletins à D.S.I.C.
Cumpra-se o disposto no art.º 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal.”
II. Inconformada veio a Assistente, em 04-09-2018, interpor recurso nos termos que constam a fls. 299 e ss (refª 20079875), através do qual oferece as seguintes conclusões:
“1- O presente recurso é restrito à matéria do pedido de indemnização civil.
2-  A douta sentença recorrida, espelha uma incorrecta valoração da prova produzida e uma errada interpretação e aplicação da Lei, para além de enfermar do vício de nulidade, por falta de fundamentação, contradição insanável entre a prova produzida e a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, erro notório na apreciação da prova e excesso de pronúncia, nos termos dos artºs. 374, nº. 2, 379, nº 1 – a) e 410, nº. 2 – b) e c) do CPP.             
3- Com efeito, quanto à acusação, a Mma. Juíza a quo deu como provados, os factos constantes do ponto 2.1.1., alíneas a) a p), que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais e como não provados, os factos vertidos no ponto 2.2.1., alíneas a) e b). 
4- Quanto ao pedido de indemnização civil, deu como provados os factos vertidos no ponto 2.1.2., alíneas a), b) e c) e como não provados, os factos vertidos no ponto 2.2.2., alíneas a) a j).
 5- Ora, mesmo considerando apenas a descrita factualidade provada, a mesma, só por si, justificava decisão diferente, considerando as ofensas consideradas graves, sofridas pela recorrente e o modo, as circunstâncias e local da sua verificação, descritas nos pontos 2.1.1 – f) e g), 2.1.1. – h) e (2.1.1. – k) e l), 
6- As quais, não tinham correspondência com a realidade, como a arguida sabia e eram atentatórias da honra e consideração da recorrente, como cidadã e como advogada (cfr. ponto 2.1.1. – n)), 
7- E lhe ocasionaram vergonha e constrangimento, humilhação, nervosismo e tristeza (cfr. ponto 2.1.2. – a) e b)).    
8- A Mma. Juíza não valorou a descrita factualidade, ao atribuir à recorrente a “esmola” de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais – o que, deduzindo o valor das custas a que a condenou e mais taxas de justiça, a recorrente ainda terá de pagar por ter tido a “audácia” de recorrer à justiça para fazer valer os seus direitos.  
9- Lê-se da fundamentação da douta decisão que, “A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, nas declarações da assistente (…) que, de forma clara e coerente, merecendo credibilidade relatou os factos assentes.”
10- Todavia, a Mma. Juíza não considerou nem valorou de forma correcta o que a recorrente declarou.
11- Aliás, impediu sistematicamente a recorrente de prestar declarações sobre os factos pertinentes da douta acusação pública e particular (não tendo também sido respeitada a “conduta” prevista artº 346, nº. 1 do CPP),
12- E, sem que se descortinasse a razão, insistiu de modo inoportuno, sobre  factos irrelevantes à questão (caso da razão dos encontros/reuniões com o constituinte da recorrente, marido da arguida),  que  nem  constavam  das ditas peças processuais e de que não podia tomar conhecimento (cfr. acta da audiência do dia 05.06.2018, gravado no sistema de gravação áudio em uso no tribunal, ficheiro 20180605100658_ 19153818_2871128 – com início às 10h20m e termo às 11h07m, como pode ser ouvido a partir dos 16m, aprox. e de novo, a partir dos 56m50s até final – 01h00m35s - o  que viola ainda o dever previsto no artº. 324, nº. 1 e o disposto no artº. 379, nº. 1 – c) do C.P.P. – que configura nulidade.
13- Na verdade, o que na acusação particular se refere, é que a recorrente comunicou que ia renunciar ao mandato, na sequência da arguida ter afirmado que ela tinha encontros com o marido,
14- Não se entendendo a razão do interesse da Mma. Juíza para a causa, em procurar saber o que a arguida queria dizer com aquilo e, muito menos se entende ainda, que tenha passado grande parte do interrogatório da recorrente, fixada nessa questão, totalmente irrelevante à causa.
15- Também ao longo do seu interrogatório, a ora recorrente foi alvo de inexplicável agressividade, hostilidade e falta de correcção por parte da Sra. Magistrada Judicial em questão (cfr. respectiva gravação a partir dos 07m15s, aprox.).
16- Para além das declarações da recorrente que, alegadamente, estiveram  na  base  da  convicção do Tribunal, mas que não foram correctamente valoradas, haveria também que ter sido valorado devidamente o depoimento das 2 testemunhas ouvidas em audiência – o que não aconteceu.
17- Na verdade, com base nessa prova produzida, não se entende como puderam ser dados como não provados os factos vertidos nos pontos 2.2.1. – b), 2.2.2. – a), 2.2.2. – f), 2.2.2. – g), 2.2.2. – h) e 2.2.2. – i) e, sobretudo, qual a razão que esteve subjacente a esta decisão, que não é fundamentada ou cuja fundamentação é deficiente.
 18- É que, ao contrário do afirmado na douta sentença (cfr. págs. 5), as regras da experiência comum demonstram a perpetuação desses sentimentos, não tendo sido “hiperbolizado” o que a recorrente relatou nessa parte.
19- Esta douta argumentação, plasmada a págs. 5, denota contradição, face à vergonha, ao constrangimento, à humilhação, ao nervosismo e à tristeza sentidas pela recorrente, que foram consideradas  graves e injustificadas e, pelo facto da convicção do tribunal ter assentado nas declarações da assistente, que mereceu credibilidade no relato dos factos.
20- Por outro lado, acusar-se a recorrente de burla e má conduta profissional, num  escrito dirigido a um tribunal, é algo que não foi valorizado para a Mma. Juíza, devendo tê-lo sido, tanto mais   que, a recorrente é advogada e, como tal, esses “leitores circunscritos” (Juízes, MP e Funcionários da Justiça), têm para si grande importância.
21- Houve ainda flagrante contradição e erro notório na apreciação da prova, tendo a decisão sido baseada em errados pressupostos, designadamente no que concerne às condições pessoais e à situação económica da arguida, ao considerar-se que nada se apurou e, por outro lado, considerar-se que a sua situação económica se revela modesta (cfr. ponto 2.4.2. – págs. 13),
22- O que é falso e contraria a prova coligida nos autos, pois a arguida é médica, bastando para tal, atentar às suas declarações, a fls. 79 dos autos, ler a “notificação” datada de 11.07.2016 – Refª.: 355709078 e a douta acusação pública.  
23- A prova produzida, não considerada, impunha decisão diferente, ou seja, o depoimento da recorrente e das 2 testemunhas ouvidas, que teve lugar na audiência do dia 05.06.2018 – cfr. acta da mesma data e foi gravado no sistema de gravação áudio em uso no tribunal, ficheiro 20180605100658_ 19153818_2871128 – WMA, dos 12.55m à 01h44m,
  24- Bem como a prova documental, nomeadamente o Relatório Médico referente à arguida, junto a fls. 94/99 dos autos, que dá conta das características da sua personalidade agressiva, características que a recorrente conhecia e que, justificavam de modo pleno, o receio que sentiu de poder voltar a ser alvo de novas agressões – o que também não foi minimamente valorado. 
25- Assim, com base na matéria vertida no ponto 2.1.1 – f) e g), no depoimento da recorrente, designadamente aos 39m25s e aos 47m30s, no depoimento da testemunha CA…, aos 01h07m50s, 01h09m25s e 01h10m20s e da testemunha EC…, aos 01h15m45, 01h16m03s, 01h16m20s, 01h19m50s, 01h21m55 e 01h23m37s, aprox. (dando-se por reproduzido o descrito no artº. 23 – b) e c) da motivação, para o qual se remete), deveria ter sido dado como provado que: 
 “Os factos foram presenciados por pessoas que passavam na rua”.
26- De igual modo, com base no que a recorrente declarou a partir dos 38m04s, aprox. e a sua testemunha EC…, aos 01h16m03s, aprox. (dando-se por reproduzido o que se disse no artº. 24 – a) e b) da motivação), deveria ter sido dado como provado que:  
O escritório da assistente é no mesmo sítio há mais de 25 anos.  
27- Também deveria ter sido dado como provado que:  
- A conduta da demandada/arguida foi presenciada por outros colegas da assistente, 
Atendendo ao depoimento da recorrente, aos 38m04s/38m50s e aos 45m50s, aprox. (remetendo-se para o vertido no artº. 25 da motivação).
28- Com base nas declarações da recorrente, que podem ser ouvidas aprox. aos 38m04s, aos 38m50s e dos 53m30s aos 56m09s, e aos 55m25s, no depoimento da testemunha CA…, aos 01h04m50s, 01h07m10s, 01h11m57s, 01h07m25s, 01h07m50s, 01h12m35s no depoimento de EC…, aos 01h15m45s, 01h16m12s, 01h17m00s, 01h17m05s, 01h17m21s e 01h19m18s e na prova documental de fls. 94/99, designadamente fls. 98 e 99 (dando-se por reproduzido o vertido nos artºs. 26 – a) e b), 28 e 29 da  motivação), deveria ter sido dado como provado que:
- Que a conduta da demandada/arguida afectou o sono da demandante.
- Que a demandante ficou intranquila e com medo de ser de novo agredida. 
- Que a demandante demorou várias semanas a recompor-se do choque. 
29- A douta sentença recorrida enferma ainda do vício de excesso de pronúncia, pois a Mma. Juíza extrapolou o que lhe competia decidir pois, em momento algum da queixa ou das acusações pública e particular é referido que “a arguida sugeriu que a assistente tinha encontros amorosos” com o seu marido, sendo matéria alheia à questão em apreço (cfr. artºs. 12, 13 e 14 destas conclusões). 
30- Pelo que, a Mma. Juíza, não fez uma análise criteriosa das provas, tendo havido erro notório e grosseiro na apreciação da prova e incorrecta interpretação e aplicação da Lei, 
31- E, enfermando a douta sentença de oposição/contradição flagrante entre os factos provados e a decisão, que se baseou em falsos/incorrectos pressupostos e deveria ter sido diferente, pelo menos quanto a danos não patrimoniais, que são graves de molde a legitimar o decente e digno ressarcimento da recorrente, ocasionados pela conduta da arguida.
32- Assim, a douta sentença recorrida violou o disposto nos seguintes preceitos legais:
- Artºs. 324, nº. 1, 340, nº. 1, 346, nº. 1, 374, nº. 2, 377, nº. 3, 379, nº. 1 – a) e 410, nº. 2 – b) e c), todos do C.P.P.;
 - Artºs. 496, nº 1, 607, nº. 4 e 615, nº. 1 – b) e c) do Cód. Civil.    
NESTES TERMOS
Deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que faça uma criteriosa apreciação e valoração da prova e uma correcta interpretação e aplicação da Lei, atribuindo à recorrente a indemnização de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros legais, nos termos peticionados no pedido de indemnização civil.”
 III. O recurso foi admitido por despacho de 17-09-2018, com a refª 379234572, de fls. 313, tendo sido fixado efeito suspensivo.
IV. Respondeu o MºPº nos termos que constam de fls. 366 e ss (refª 24048868) nos seguintes termos:
“A magistrada do Ministério Público nos autos à margem identificados, notificada das alegações de recurso apresentadas pela assistente MN… e constatando que as mesmas versam exclusivamente sobre matéria referente ao pedido cível vem declarar sufragar o entendimento de que não possui legitimidade para apresentar resposta a tal recurso.”                              
V. Respondeu a Arguida em 26-09-2019 nos termos que constam de fls. 368 e ss (refª 24089941) pugnando pela improcedência do recurso e oferecendo as seguintes conclusões:      
“a) A recorrida entende que a douta sentença proferida foi totalmente fundamentada e esclarecedora;
b) Pelo que não existe qualquer vicio de nulidade nos termos do artigo 374, n.º2 e 379 n.º1 a) e 410 n.º2 – B) por falta de fundamentação;
c) O pedido de indemnização cível, apresentado pela recorrente foi destituído de
qualquer rigor ou critério de razoabilidade ou equidade;
d) Não fez a recorrente qualquer prova, dos danos morais que sofreu, apenas relatou superficialmente alguns, sem qualquer prova documental ou testemunhal esclarecedora;
e) A Recorrida foi condenada no valor de 1.500,00€, em juros de mora, na taxa de
justiça e custas cíveis;
Termos em que, somente se alcançará justiça no caso sub judice se for por esse Venerando Tribunal mantendo-se na integra a sentença recorrida, fazendo-se JUSTIÇA”
VI. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo o MºPº junto deste Tribunal da Relação, proferido o douto parecer constante da refª 15067692, no qual subscreve o entendimento do MºPº junto do Tribunal a quo.
VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
VIII: Analisando e decidindo.
O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do recurso, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]
Na verdade dispõe o artº 410º do CPP o seguinte:
“1. Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2. Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;          
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
3. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.”  
Conforme esclarecem Simas Santo e Leal Henriques[2] “Deve notar-se que a al. a) do nº 2 se refere à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º), que é insindicável em reexame da matéria de direito.
Por sua vez a contradição a que se reporta a al. b) é só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência.
Finalmente o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…)
Mas existe igualmente erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ao as legis artis.
Não pode esquecer-se que, como se prescreve na 2ª parte do corpo do nº 2, os vícios apontados nas suas alíneas têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só ou com recurso às regras da experiência comum, não sendo permitida a consulta de outros elementos constantes do processo.”
Já a impugnação da matéria de facto em sede de recurso encontra o seu assento legal no artº 412º nº 3 do CPP que dispõe o seguinte:
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”
Tendo a prova sido gravada diz o nº 5 do citado artº 412º do CPP que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Sendo que, nos termos do nº 6 do artº 412º do CPP “no caso previsto no nº 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:
1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no artº 410º nº 2 do mesmo diploma;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.
O recurso em apreço coloca várias questões, todas em relação à parte civil, que aqui identificamos e enumeramos pela ordem (de resolução) acima definida:
a) Invocação da nulidade da sentença nos termos do artº 379º nº 1 al. a) do CPP, com referência ao artº 374º nº 2 CPP e artº 615º nº 1 als. b) e c) do CPC[3] com referência ao artº 607º CPC[4];
b) Impugnação da matéria de facto dada como não provada;
c) Invocação de vício da sentença nos termos do artº 410º nº 2 als. b) e c) CPP;
d) Impugnação do mérito da decisão sobre o pedido de indemnização civil.              
a) Da Nulidade da Sentença:
Entende a Assistente/Recorrente que a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece das nulidades identificadas nas al.s a) e c) do nº 1 do artº 379º do CPP (com referência ao disposto no artº 374º nº 2 do mesmo CPP) correspondente às als. b) e c) do nº 1 do artº 615º do CPC (com referência ao artº 607º nº 4 do mesmo CPC).
Vejamos, olhando, primeiro, o que as acima delineadas disposições legais determinam.
O artº 374º do Código de Processo Penal, subordinado à epígrafe “requisitos da sentença” dispõe o seguinte:
“1. A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicções tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicção do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e assinaturas dos membros do tribunal.
4. A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.”
Diz o artº 379º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “nulidade da sentença” o seguinte:
“1. É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º-A e 391º.
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e condições previstos nos artigos 358º e 359º.
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º.
3. Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade.”
Dispõe o artº 615º do Código de Processo Civil, subordinado ao epígrafe “causas de nulidade da sentença” o seguinte:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3. Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Por fim dispõe o artº 607º do Código de Processo Civil, com a epígrafe “sentença” o seguinte:
“1. Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; se não se julgar suficientemente esclarecido, o juiz pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.
2. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, enunciando de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
6. No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respectiva responsabilidade.”          
Vejamos, agora, o que consta da sentença em termos de factos e de fundamentação.
Na sentença foram considerados como provados e não provados os seguintes factos:
“2.1. Factos provados: 
2.1.1. Referentes à acusação:
Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos:
a) A assistente MN… exerce as funções de advogada e tem escritório na Rua …, n.º …, …º, em Lisboa;
b) A arguida e respectivo cônjuge conferiram à assistente, em 14.01.2015, mandato para esta os patrocinar no Proc. de Promoção e Protecção n.º …/…, que corre termos no Tribunal da Comarca de Lisboa-Seixal, Instância Central, Secção …, Juiz …, relativo às suas quatro filhas menores;
c) Em 02.04.2015 a arguida e o seu cônjuge tiveram uma reunião com a assistente no escritório desta;
d) Durante essa reunião a arguida criticou a assistente dizendo-lhe que esta tinha encontros com o seu marido sem a sua presença;
e) A assistente comunicou então que iria renunciar ao mandato;
f) Após o que a arguida saiu do escritório da assistente e, pelas escadas do edifício até à porta de entrada deste e aí, gritou repetidamente para a assistente “filha da puta”;
g) O que continuou a fazer ao mesmo tempo que carregava insistentemente no rés-dochão à campainha do escritório;
h) O que foi presenciado por um cliente da assistente;
i) Através do intercomunicador dessa campainha ainda disse à estagiária da assistente que esta lhe tinha levado dinheiro e não tinha feito nada no processo, que nunca quis saber dos seus filhos;
j) Quando esta estagiária lhe comunicou que a assistente estava a chamar a polícia a arguida foi-se embora;
k) Nesse mesmo dia a arguida apresentou requerimento naquele Tribunal, dirigido àquele processo onde declarou “renunciar” ao mandato que havia conferido à assistente;
l) Nesse requerimento escreveu que “(…) Neste momento a advogada MN… deixa de fazer parte deste processo das minhas filhas por burla e má conduta profissional como advogada (…)”;
m) A arguida sabia que a assistente era advogada e que era no exercício dessas funções que lhe fazia essas imputações;
n) A arguida sabia que tais imputações não tinham correspondência com a realidade e que eram atentatórias da honra e consideração da assistente, quer enquanto cidadã, quer enquanto advogada, querendo e conseguindo ofender a dignidade e consideração pessoal e profissional devidas à assistente;
o) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei;
p) O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos.  
2.1.2. Referentes ao pedido cível:
Além dos que ficaram assentes referentes à acusação, provou-se que:
a) Como consequência da actuação da arguida a demandante sentiu vergonha e constrangimento;
b) E sentiu-se humilhada, nervosa e triste;
c) A demandante como advogada retira por mês entre € 2.000,00 e € 2.500,00; recebe de renda a quantia de € 275,00 por mês; paga condomínio no valor mensal de € 200,00; paga para a caixa de providência a quantia de € 243,00 por mês; paga ordenado de empregada doméstica do valor mensal de € 375,00; tem despesas médias de escritório no valor de € 120,00/€ 130,00 por mês; tem dois filhos maiores a quem ajuda habitualmente em média com € 1.000,00 por mês.   
2.2. Factos não provados:
2.2.1. Referentes às acusações:
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) A arguida sugeriu que a assistente tinha encontros amorosos com a assistente;
b) A actuação da arguida foi presenciada por outros colegas da assistente e por outros clientes desta.  
2.2.2. Referentes ao pedido cível: 
Com relevância para a decisão da causa, não se provou que:
a) A actuação da demandada foi presenciada por outras pessoas na rua;
b) A demandante nunca teve qualquer queixa dos seus constituintes;
c) Nem nunca sofreu qualquer sanção disciplinar aplicada pela Ordem dos Advogados;
d) A demandante foi Vogal do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados no triénio 2002/2004;
e) É há 34 anos que a demandante é advogada;
f) O escritório é no mesmo sítio há mais de 25 anos;
g) A demandante é interessada e empenhada pelos assuntos dos seus constituintes;       h) A conduta da demandada “afectou o sono” da demandante;
i) A demandante ficou intranquila e com medo de ser de “novo agredida”;
j) A demandante demorou “várias semanas a recompor-se do choque.”
Sendo que, da sentença recorrida, consta como fundamentação da matéria de facto o seguinte:
“2.3. Motivação da decisão de facto:
A convicção do tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, nas declarações da assistente MN… que, de forma clara e coerente, merecendo credibilidade relatou os factos assentes.
Referiu, também, a assistente que a arguida lhe imputou ter encontros com o marido da mesma, porém, se a princípio a assistente deixou expressa a ideia de ser uma imputação sobre encontros com o mesmo de natureza “extra-conjugal”, acabou depois por dizer que não sabe se foi isso porque, como era mandatária de ambos e se chegou a encontrar com o marido da arguida no escritório, também podia ser uma referência crítica a reuniões profissionais.
A testemunha CA…, cliente da assistente, confirmou apenas que quando ia a chegar ao escritório da mesma para uma reunião viu junto à porta de entrada uma mulher aos gritos a gritar “filha da puta” e a tocar à campainha, tendo depois já no escritório da assistente encontrado esta agitada e “em pânico”.
No que tange à revogação do mandato, nomeadamente a “renúncia” apresentada pela arguida no processo em que a assistente a patrocinava com o teor vertido na factualidade assente resulta o mesmo da análise crítica da certidão de fls. de fls. 90, resultando, também, a natureza do processo e o tribunal onde tramita da análise crítica das cópias de fls. 8 a 38 e da certidão de fls. 91 a 99. 
Ora, perante esta prova, temos que além da credibilidade que a assistente mereceu, sendo no que respeita às expressões verbais confirmado o que relatou em parte pelo depoimento da testemunha CG… e confirmado o que mencionou quanto às expressões escritas pela análise do próprio documento, não podem subsistir dúvidas quanto à factualidade objectiva considerada assente. 
No que tange à parte referente aos “encontros”, porque em causa na acusação não são obviamente encontros profissionais, temos face ao contexto descrito pela assistente e até às próprias incertezas pela mesma manifestadas, temos de ter a respectiva factualidade por não assente.
Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram provados também com base nas regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida. 
Finalmente, os antecedentes criminais do(a) arguido(a) encontram-se certificados nos autos.
*
No que tange aos factos assentes referentes ao pedido cível temos que a vergonha e constrangimento, mas também a humilhação, o nervosismo e a tristeza, além de admitido pela assistente/demandante e no geral confirmados pela testemunha CG… e pela testemunha EM…, filho da assistente, resulta das regras da experiência comum face aos demais factos assentes. 
Quanto ao mais, além do que supra deixámos referido, nada podemos ter por assente, pois que as regras da experiência comum afastam a perpetuação desses sentimentos (num caso temos uma só expressão, apesar de repetidamente proferida foi-o num mesmo momento, e noutro caso temos um requerimento apresentado num processo, portanto com “leitores” circunscritos, onde imputa apenas juízos de valor, mas nenhum facto concreto), considerandose pela assistente hiperbolizado o que relatou nessa parte, além de que a testemunha EC… não tem um conhecimento directo/pessoal do que relatou quanto a tal factualidade, limitando-se a reproduzir o que a assistente lhe contou e até a afirmar que no café “ouviu” falar do episódio, porém, nesta parte, atenta a mera referência às vozes públicas sem lograr identificar ninguém, não deixou sequer a convicção de que tal tenha realmente sucedido.
Os factos atinentes às condições pessoais e à situação económica do(a) assistente/demandante provaram-se com base nas suas declarações. 
*
Quanto à demais factualidade não assente, ou a mesma se encontra em contradição com aquela que ficou assente ou não foi produzida qualquer prova ou esta foi julgada insuficiente.
*
Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma.”
À fundamentação da matéria de facto segue a fundamentação do direito, explanado em 11 (onze) páginas que aqui escusamos de transcrever, onde é abordado o tipo legal, a imputação à arguida, o doseamento da medida da pena sendo efectuada uma análise jurídica do pedido de indemnização civil.
Ora, conjugando o que consta da sentença com as disposições legais acabadas de citar claro se torna ver que a sentença não padece da nulidade que a Assistente/Recorrente lhe pretende assacar (artº 374º nº 2 e artº 379º nº 1 al. a) ambos do CPP e artº 615º nº 1 al. b) CPC) pois que, ao contrário do por si alegado, a sentença contém indicação clara dos factos provados e dos não provados, seguida da respectiva fundamentação, concisa, que explica de forma clara como o Tribunal a quo formou a sua convicção.
Nem se verifica a situação prevista no artº 615º nº 1 al. c) do CPC porquanto não só a decisão não é ininteligível como não há oposição entre os fundamentos e a decisão, sendo que infra veremos porque motivo a Assistente/Recorrente labora em erro quando invoca esta nulidade da sentença a propósito da impugnação da matéria de facto.
Ora, o que se nos afigura resultar das alegações de recurso é que a Assistente/Recorrente discorda da visão do Tribunal a quo e da forma como este formou a sua convicção, especialmente no que tange aos factos não provados, mas isso não faz com que a sentença seja nula nos termos por si invocados porque claramente não falta a respectiva fundamentação à sentença.
Argumenta, ainda, a Assistente/Recorrente, na 12ª conclusão do seu recurso, que o Tribunal a quo também se pronunciou sobre questão de que não podia, invocando para tanto que o Tribunal a quo “insistiu de modo inoportuno, sobre  factos irrelevantes à questão (caso da razão dos encontros/reuniões com o constituinte da recorrente, marido da arguida),  que  nem  constavam  das ditas peças processuais e de que não podia tomar conhecimento(…)” integrando tal situação na previsão constante da al. c) do nº 1 do artº 379º do CPP gerador de nulidade da respectiva sentença.
Não se consegue, contudo, compreender esta argumentação da Assistente/Recorrente uma vez que a mesma, na sua acusação constante de fls. 133 e ss (com entrada em 24-06-2016 sob a refª 11108850) afirmou no artº 11º dessa mesma acusação o seguinte:
“Pelo que, a assistente não teve condições de continuar com o mandato – o que transmitiu à arguida e seu marido, na reunião ocorrida no seu escritório, no dia 02/Abril/2015, na sequência desta ter sugerido e afirmado que a ora queixosa tinha «encontros» com o marido dela.” – sublinhado e negrito nosso
É de facto a própria Assistente que traz ao Tribunal a quo a alegação de que a Arguida a havia acusado de ter “encontros” com o seu marido sendo por esse motivo, por essa desconfiança, que a Assistente/Recorrente sentiu a necessidade de renunciar ao respectivo mandato forense o que comunicou à Arguida, que acabaria por se antecipar e vir a tribunal com uma revogação do dito mandato.
Sendo um facto constante da acusação da Assistente/Recorrente e sendo um facto importante para se perceber se a Arguida estaria já com essa imputação a cometer um crime de injúria, teria o Tribunal a quo que averiguar das condições em que tal afirmação foi dita.
É por isso natural que o Tribunal a quo tivesse interpelado a Assistente acerca de um facto que a própria alegou na sua acusação sendo que na sua fundamentação o Tribunal foi claro ao expressar que “No que tange à parte referente aos “encontros”, porque em causa na acusação não são obviamente encontros profissionais, temos face ao contexto descrito pela assistente e até às próprias incertezas pela mesma manifestadas, temos de ter a respectiva factualidade por não assente”. – sublinhado nosso
Constata-se, assim, que o Tribunal a quo não excedeu os seus poderes ao se pronunciar acerca de um facto constante da Acusação deduzida pela Assistente, sendo que, se o não fizesse, aí estaria a incorrer na nulidade prevista na al. a) do nº 1 do artº 379º CPP com referência ao artº 374º nº 2 CPP.
Claro se torna ver que a sentença em causa também não padece da nulidade constante da al. c) do nº 1 do artº 379º do CPP, nem a sua correspondente civil (artº 615º nº 1 al. d) CPC), improcedendo o recurso nesta parte.
b) Da Impugnação da matéria de facto dada como não provada:
Entende a Assistente/Recorrente que o Tribunal a quo deu como não provados alguns factos que, na sua óptica, deveriam ter sido dado por provados atenta a prova testemunhal ouvida e ainda as declarações da própria Recorrente enquanto Assistente.
Vejamos.
Conforme já explanado neste arresto quanto à impugnação da matéria de facto, há que observar o disposto no artº 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP.
Constata-se que a Assistente/Recorrente respeita o disposto nesses três números do artº 412º CPP porquanto especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida considerando as que devem ser renovadas.
No entanto e adiantando desde já a nossa convicção nesta matéria, não se vislumbra a necessidade de se alterar a matéria de facto nos moldes propostos pela Assistente/Recorrente, dando como provado factos que o Tribunal a quo considerou não provados.
E assim é em virtude do disposto no artº 127º do Código de Processo Penal que dispõe que “Salvo quando a lei impuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Ora, é jurisprudência assente que o Tribunal da Relação não se pode substituir à 1ª instância na apreciação da matéria de facto – em violação do princípio da imediação da prova e da sua oralidade – onde faz uma espécie de segundo julgamento, sobrepondo-se à convicção que resultou para o julgador a quo.
A impugnação da matéria de facto permitida pelo artº 412º nº 3 do CPP é uma impugnação cirúrgica, assente na existência real de prova que não podia ter sido ignorada pela 1ª instância.
Não pode estar em causa contrapor a visão da Recorrente à visão do Tribunal a quo que é soberano na formulação da sua convicção e na credibilidade que dá aos respectivos depoimentos.
Como se diz no recente Acórdão do STJ de 13-02-2019 (relator Lopes da Mota, in stj.pt):
“A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, e respectiva fundamentação não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre os termos e consequências da valoração dessas mesmas provas, pelo que não integra qualquer nulidade, uma vez que o tribunal se orientou na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. E efectuou a fundamentação do que considerou relevante, atento o disposto no art. 127.º do CPP.”
No caso em apreço, a Assistente/Recorrente para fundamentar a prova do facto “os factos foram presenciados por pessoas que passavam na rua” e do facto “a conduta da demanda/arguida foi presenciada por outros colegas da assistente” oferece o depoimento do seu filho EM… que não esteve presente no momento em que a Arguida saiu disparada do gabinete da Assistente e foi para o rés do chão gritar “filha da puta” enquanto tocava à campainha insistentemente, por isso não podia confirmar tais factos.
Sendo de notar que, quanto ao depoimento desta testemunha, a sentença é clara ao afirmar que: “a testemunha EC… não tem um conhecimento directo/pessoal do que relatou quanto a tal factualidade, limitando-se a reproduzir o que a assistente lhe contou e até a afirmar que no café “ouviu” falar do episódio, porém, nesta parte, atenta a mera referência às vozes públicas sem lograr identificar ninguém, não deixou sequer a convicção de que tal tenha realmente sucedido.” – sublinhado nosso
Após cuidada audição por este Tribunal da gravação integral de todos os depoimentos e das declarações da Assistente/Recorrente (embora tivesse havido muito ruído nas declarações da Assistente/Recorrente quando a Mmª Juiz a quo falava) constata-se que o filho da Assistente, de facto, não estava presente no momento em que a Arguida saiu do gabinete da Assistente e se pôs aos gritos no patamar do prédio.
Por outro lado esta testemunha teve um depoimento contraditório pois que, num primeiro momento, referiu que a Assistente “andou mal” alguns dias e mais adiante no seu depoimento já a mesma estaria mal algumas semanas.
A testemunha em referência primeiro confirmou que sabia que a Assistente tinha dormido mal algumas noites porque vivia com a sua mãe mas, a instâncias, da Mmª Juiz a quo, a testemunha acabaria por confirmar que, afinal, ao tempo dos factos (Abril de 2015) não estaria a viver com a sua mãe, pelo que tudo quanto disse acerca dos sintomas que verificou na mãe foram apenas por esta transmitidos.
O mesmo se diga em relação à testemunha CA…, que é cliente da Assistente e que apenas assistiu à Arguida a gritar “filha da puta” e a tocar incessantemente a campainha.
Todo o resto foi-lhe transmitido pela Assistente.
Esta testemunha não se referiu à presença de quaisquer outras pessoas na rua que pudessem ter ouvido a Arguida a gritar sendo de notar que a Arguida não terá referido o nome da pessoa a quem estaria a insultar e, no prédio em causa, existem outros advogados, pelo que, mesmo que alguém na rua ouvisse os gritos nunca poderia associá-los à Assistente, sendo que a testemunha CA… só ficou a saber a quem a Arguida se dirigia quando subiu ao 3º andar, onde está o gabinete da Assistente, e se apercebeu em conversa com esta que a pessoa que ele havia avistado no patamar do prédio estava a chamar “filha da puta” à Assistente.
A testemunha CA… nada mais pôde confirmar pois nada mais presenciou, sendo que todo o resto que veio a saber foi-lhe dito pela Assistente.
Quanto à questão de existirem pessoas na rua que pudessem ter ouvido os gritos da Arguida, além da testemunha CA… nada ter referido, o filho a Assistente, que não estava presente, mas que tem uma loja do lado oposto da mãe, afirmou que a rua é tranquila, sendo uma zona pequena com pouco movimento, tendo o evento ocorrido antes do meio-dia embora perto do almoço, segundo a testemunha CA… e a Assistente.
Em relação à possibilidade de outros colegas da Assistente terem ouvido os gritos e os associado à Assistente, a verdade é que nenhuma testemunha soube depor quanto a este facto pois que o filho da Assistente não estava presente e a testemunha CA… não viu nenhum outro advogado sendo que, tanto esta testemunha, como a própria Assistente, referiu que apenas podiam presumir que outros colegas pudessem ter ouvido.
E, de facto, nenhum colega da Assistente veio depor nesse sentido tendo a prova testemunhal se resumido a duas testemunhas, uma das quais sem presença no local ao tempo dos factos.
Argumenta ainda a Assistente/Recorrente que, por exemplo, no que tange à hiperbolização que o Tribunal a quo lhe imputa, que não foi devidamente considerado o documento junto a fls. 94 e ss que revela a personalidade da Arguida e, assim, justifica todo o receio e medo e inquietação que a Assistente alegadamente sentiu.
No entanto, esse documento – que traduz um exame de psicologia forense realizado à Arguida no âmbito do Processo de Promoção e Protecção – foi elaborado em 08 de Outubro de 2015, e junto ao respectivo processo em 13 de Outubro de 2015, ou seja, 6 meses depois dos factos imputados à Arguida terem ocorrido (02 de Abril de 2015).
Assim, tal exame nunca podia ter sido sequer conhecido pela Assistente/Recorrente ao tempo dos factos (e tendo sido revogado o respectivo mandato forense em 02-04-2015, também não mais podia ter acesso ao mesmo, até pelo facto do processo de promoção e protecção ter carácter reservado[5]) que, assim, também não podia, com base no mesmo, sentir o medo e receio que alega em relação à Arguida.
Por esse motivo, ou seja, pela extemporaneidade de tal documento face à concreta data da prática dos factos é que o mesmo não se revela um elemento a ser considerado pelo Tribunal.
Quanto à permanência da Assistente no mesmo local de trabalho não conseguimos descortinar nas declarações desta que a mesma teria referido aí trabalhar há mais de 25 anos, sendo que a testemunha EC… referiu que a Assistente trabalhava naquele sitio há mais de 20 anos.
Ora, e além de não se tratar de facto fundamental, do depoimento da referida testemunha não se pode retirar que a Assistente ali trabalha há mais de 25 anos.
Constata-se, assim, que nenhum dos factos que a Assistente pretende ver considerados provados podem, na realidade, vir a ser assim decididos, não padecendo a sentença do Tribunal a quo de qualquer erro de julgamento, revelando, antes, ter feito uma conjugação equilibrada dos depoimentos e das declarações da Assistente.
Invoca, contudo, a Assistente a violação do disposto nos artºs 324º nº 1, 340º nº1 e 346º nº1 todos do CPP.
Estes artigos, que nada têm a ver com a sentença proferida, não podem levar à alteração da mesma nos termos propostos pela Assistente.
É que o disposto no nº 1 do artº 324º do CPP, cuja epígrafe é “deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência” é um comando previsto para terceiros que não os “actores” da respectiva audiência, o que obviamente exclui o juiz que é quem dirige a audiência e todos os seus actos, determina a ordem de trabalhos, e mantém a disciplina na sala.
Se a Assistente sente-se atingida pela forma como a Mmª Juiz a quo conduziu a audiência e lhe fez as perguntas este recurso não é a forma legal para sindicar essa actuação, cabendo tais poderes de disciplina dos juízes ao Conselho Superior da Magistratura.
Quanto ao disposto nos artºs 340º e 346º ambos do CPP os mesmos dizem, respectivamente, respeito à produção da prova – que se mostra efectuada na sua plenitude – e à tomada de declarações à Assistente, que também se mostra realizada[6], pelo que não se vislumbra a apontada violação destas normas, nem se vê que a sua eventual violação teria a virtualidade de inquinar a decisão no tocante ao objecto deste recurso.
Pelo que improcede este segundo argumento do recurso interposto pela Assistente.
c) Do vício da sentença nos termos do artº 410º nº 2 als. b) e c) CPP:
Entende ainda a Assistente/Recorrente que a sentença enferma de contradição insanável entre a prova produzida e a fundamentação e entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova.
Conforme já explanamos supra os vícios previstos no artº 410º do CPP, embora de conhecimento oficioso, são vícios que têm de resultar da análise da sentença em si, sem recurso a outros elementos processuais, e têm de ser vícios patentes que sobressaem da sentença pela simples leitura desta.
Ou conforme se refere no recente Acórdão do STJ de 06-02-2019 (in stj.pt) tratam-se de vícios que “decorrem do texto da própria decisão”.
Ora, analisando a decisão temos de concluir que não resultam nenhum dos vícios apontados pela Assistente/Recorrente.
Ao contrário do por si afirmado não existe qualquer contradição insanável entre a prova produzida e a fundamentação – que seria subsumível na al. b) do nº2 do artº 410º CPP – pois que do texto da sentença está clara a fundamentação oferecida e esta não enferma de contradições.
O simples facto do Tribunal a quo ter valorado as declarações da Assistente para parte da matéria de facto e não para toda ela não significa contradição pois que um testemunho ou relato pode ser coerente em relação a alguns factos e não em relação a outros.
E foi isso que o Tribunal a quo declarou quando disse que quanto aos factos que considerou provados as declarações da Assistente revelaram-se claros merecendo credibilidade.
Já quanto aos factos não provados no tocante ao pedido cível o Tribunal a quo entendeu que a Assistente havia hiperbolizado as suas declarações atendendo à regras da experiência comum que ojectivou referindo que “afastam a perpetuação desses sentimentos[7] (num caso temos uma só expressão, apesar de repetidamente proferida foi-o num mesmo momento, e noutro caso temos um requerimento apresentado num processo, portanto com leitores circunscritos, onde imputa apenas juízos de valor, mas nenhum facto em concreto)” tendo considerado o depoimento do filho da Assistente/Recorrente um testemunho indirecto, sem conhecimento pessoal limitando-se a referir aquilo que a Assistente/Recorrente, sua mãe, lhe havia contado.
A fundamentação da sentença não está assim eivada de qualquer contradição, afigurando-se nos que a Assistente/Recorrente encaminha para um vício o que na realidade é apenas a sua percepção dos factos e a sua convicção.
Também não se vislumbra qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão a qual se traduz numa consequência lógica dessa fundamentação.
De notar que o Tribunal a quo entendeu, com a prova de que dispunha, que a Arguida havia cometido dois crimes e que a mesma deveria também ser responsabilizada a nível de danos morais.
Sendo que a Assistente/Recorrente não coloca em causa a parte criminal da sentença nem entende que a mesma padece de qualquer vício a esse nível.
Não há, assim, do texto da própria sentença, qualquer contradição, muito menos insanável.
Há, sim, uma convicção judicial que resulta de um procedimento complexo de conjugação da prova testemunhal, documental e declarações da Assistente (parte directamente interessada no desfecho) com as regras da experiencia comum, que se mostra suficiente e lógica, não podendo este Tribunal de recurso sindicar essa convicção – que é livre e pertence ao julgador de 1ª instância (nos termos do artº 127º CPP) – só porque a Assistente/Recorrente tem outra convicção.
Quanto ao erro na apreciação da prova – al. c) do nº 2 do artº 410º CPP – conforme já tivemos ocasião de referir, segundo Simas Santos e Leal Henriques[8] “o erro notório na apreciação da prova a que alude a al. c) é aquele que é evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio se apercebe com facilidade, que é patente. Esse erro existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, v.g., quando se dá por assente que o arguido está num determinado local a determinada hora e ao mesmo tempo se tem como provado que ele estava em local longínquo minutos depois; ou quando se dá por assente que o arguido disparou três tiros de pistola a 4 metros de uma mesa onde estavam sentadas várias pessoas, no interior de um café apinhado e se dá por provado que ele não previu a possibilidade de atingir mortalmente alguém.(…)”
Ora, a sentença, no seu texto, não revela qualquer incongruência nem qualquer contradição.
Como não revela qualquer violação das legis artis pois que todos os elementos probatórios foram devidamente ponderados e atribuído o seu devido valor, de acordo com o princípio da imediação e da livre convicção do julgador.
É certo que na sentença se diz que se desconhece a situação económica da Arguida e que depois, a fls. 13, se diz que a condição económica da mesma “se revela modesta” mas estamos em crer que se trata de mero lapso de escrita, fruto da utilização de sentenças pré-definidas.
Reparemos que no parágrafo em apreço –  o último de fls. 13 da sentença – e bem assim por parte da sentença, na sua maior parte, se faz sistemática referência a “arguido (a)”, em vez de concretamente referir a palavra “arguida” pois que está em causa uma pessoa do sexo feminino, o que significa que tal sentença foi adaptada ao caso dos autos.
Ora, tirando essa expressão “que se revela modesta” e que se nos afigura ser um vestígio de uma sentença utilizada como base para a sentença dos autos, constata-se que em mais nenhuma parte da sentença existe qualquer referência contraditória acerca da situação económica da Arguida que, aliás, é considerada como desconhecida.
E, na realidade, o que o Tribunal a quo fez foi “tomar por referência” o ordenado mínimo, dado o desconhecimento da situação económica da arguida, para poder fixar a taxa diária da multa o que acabou por fazer com referência ao valor mínimo.
Assim, da conjugação de todos os elementos da sentença não se pode retirar que exista uma contradição insanável entre o facto de não se saber nada acerca da situação económica da Arguida e de se ter fixado uma taxa diária mínima, não se retirando da sentença, como pretende a Assistente/Recorrente, que o Tribunal a quo fixou o valor da indemnização civil com base no facto da condição económica da Arguida se revelar modesta.
Antes, pelo contrário, o que o Tribunal a quo afirmou quanto ao pedido cível – que trata juridicamente à parte – é que para a sua fixação considerou os condicionalismos que rodearam a prática dos factos, bem como a situação económica da Assistente/Recorrente “nada tendo ficado assente nessa parte quanto ao(à) arguido(a)/demandado(a)”.
Por outro lado, o vício em análise nada tem a ver com a argumentação expendida pela Assistente/Recorrente quanto à falta de correcta conjugação entre declarações, depoimentos e documentos, pois que essa situação – que a nosso ver também não se verifica – tem a ver como o Tribunal a quo formou a sua convicção.
E pese embora a Assistente/Recorrente entenda que foi ignorada a condição profissional da Arguida, que consta como médica no seu primeiro interrogatório, a verdade é que também quanto a este aspecto o Tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento.
É que no que tange à alegada profissão da Arguida, a mesma não se mostra documentada nos autos – isto é não há qualquer declaração da Ordem dos Médicos que ateste essa condição, nem vem indicado o número da sua cédula profissional – sendo que dos elementos constantes do processo de promoção e protecção, juntos aos autos, nada é referido quanto a essa situação, sendo que na “resposta” efectuada pela Assistente/Recorrente ao relatório social (cfr. fls. 31 e ss dos autos), ainda enquanto advogada da Arguida, em parte alguma se faz valer da profissão da Arguida para dar garantia de que a mesma seria apta a cuidar dos filhos e, de facto, os factos que lhe foram apontados nesse processo não são consentâneos com o perfil de uma médica.
Ou, então, estamos perante uma médica com graves problemas psicológicos que não revela condições para exercer a sua profissão.
De facto, só consta do auto de interrogatório a profissão da Arguida e do que tudo indica, porque esta o teria declarado, sendo que consta da acusação do MºPº, apenas a propósito da identificação da Arguida, essa indicação porque o consta do auto de interrogatório, mas nenhuma consequência é retirada esse facto para a prática do crime o que se estranha pois não é de ignorar a profissão da Arguida para aferir o grau da sua culpa (espera-se muito mais de uma médica em termos de adequação social do que de uma pessoa comum).
No entanto, a qualidade de médica da Arguida não consta de nenhuma peça do processo de promoção e protecção junto aos autos e dos primeiros contactos tentados pela PSP para localizarem a Arguida esta era tida como enfermeira – cfr. fls. 67.
Do exame psicológico junto a fls. 94 e ss consta que a Arguida não foi capaz de informar em que faculdade de medicina andou.
E da busca na base de dados da AT, constante de fls. 319, consta como actividade económica da Arguida “actos de enfermagem”[9].
Em todo o caso, ainda que a Arguida fosse médica tal não significa que tem rendimentos ou uma condição económica estável, podendo não estar a exercer medicina dado inclusive a instabilidade emocional que ficou patente no referido exame de fls. 94 e ss.
Assim, o facto de não constar da sentença que a Arguida é médica – e tal situação não é patente nem pacífica nos autos nem foi alegada pela Assistente/Recorrente no seu pedido cível – não significa, de per si, que a situação económica da arguida fosse mal avaliada pelo Tribunal a quo, ou de que tal situação profissional, só por si, garantisse uma situação económica estável.
Não havendo elementos seguros nos autos quanto à profissão da Arguida, e não tendo a Assistente/Recorrente alegado esse facto para fundamentar o seu pedido cível, ou mesmo a sua acusação, não havia que ser tomado em consideração pelo Tribunal a quo, não tendo, este, assim, violado qualquer legis artis, nem cometido qualquer erro notório de julgamento.
Improcede, assim, este aspecto do recurso.
d) Do mérito da decisão sobre o pedido de indemnização civil:
Por fim, entende a Assistente/Recorrente que a decisão de fixar a cargo da Arguida apenas € 1.500,00 de indemnização traduz uma “esmola”, uma condenação simbólica e totalmente incompreensível.
Vejamos.
O instituto que rege a responsabilidade civil extracontratual encontra o seu assento legal no artº 483º do Código Civil que dispõe o seguinte:
“1.Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.”
São, assim, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual:
 a) a existência de facto voluntário do agente;
b) a ilicitude desse facto;
c) a verificação de um nexo de imputação do facto ao agente;
d) a produção de dano; e
e) a existência de nexo causal entre facto e dano.
A indemnização por danos morais vem prevista no artº 496º do Código Civil, subordinado ao epígrafe “danos não patrimoniais” que nos diz o seguinte:
“1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
2. (…)
3. (…)
4. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º[10]; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.”
A Assistente/Recorrente apresentou acusação contra Arguida imputando-lhe a prática de 3 (três) crimes de difamação agravada, 1 (um) crime de injúrias agravada e 1 (um) crime de denúncia caluniosa.
E é com base neste quadro que a Assistente/Recorrente formulou o seu pedido de condenação da Arguida no pagamento de € 25.000,00 a título de danos morais.
Ora, na sequência do julgamento o Tribunal a quo entendeu que apenas se verificava a prática pela Arguida de 1 (um) crime de difamação agravada p. e p. pelos artºs 180º nº 1 e 184º com referência ao artº 132º nº 2 al. l) do CP e 1 (um) crime de injúria agravada p. e p. pelos artºs 181º nº 1 e 184º com referência ao artº 132º nº 2 al. l) do CP.
Aliás, mesmo antes do julgamento o Tribunal a quo já havia indeferido a acusação da Assistente em termos parciais conforme despacho de fls. 159 e ss, de 15-11-2016, com a refª 359836954.
Caíram, assim, todos os crimes imputados à Arguida pela Assistente na sua acusação, à excepção de dois coincidentes com a acusação pública, sendo, de notar, que a Assistente/Recorrente não coloca em causa a parte criminal da sentença pelo que aceita a subsunção dos factos ao tipo e número de crimes efectuada, como aceita a pena concretamente aplicada.
Assim, a Assistente/Recorrente aceita que a Arguida apenas praticou um crime de difamação agravada e um crime de injúria agravada.
Ora, um pedido de indemnização civil, por danos morais, no valor de € 25.000,00 assente na prática de 5 (cinco) crimes não pode ser julgado totalmente procedente se se concluir pela prática de apenas 2 (dois) crimes, sendo que o crime mais grave imputado à Arguida pela Assistente – o crime de denúncia caluniosa que prevê uma pena de prisão até 3 anos – não foi sequer admitido liminarmente por falta de legitimidade da Assistente.
Ou seja, o facto ilícito, subjacente à condenação da Arguida em termos de responsabilidade civil extracontratual não tem a dimensão e gravidade que a Assistente entendeu estar verificada e que poderia eventualmente justificar o seu pedido cível.
Por outro lado, o valor em si – € 25.000,00 – que traduz 10 (dez) meses de trabalho da Assistente[11], sendo que a Assistente não deixou de trabalhar por causa da actuação da Arguida, é a nosso ver exagerado dado estarem em causa danos morais de pouca gravidade provenientes de uma actuação isolada e sem réplicas por parte da Arguida.
Aliás, tendo a Arguida a personalidade que entretanto veio a saber-se nos autos de Promoção e Protecção e dado, inclusive, o simples facto de estar em causa um processo que visava a protecção dos filhos da Arguida, os quais foram confiados a uma tia materna por incapacidade parental da Arguida, o escrito apresentado por esta em 02-04-2015 nunca poderia ter qualquer impacto credível nos respectivos leitores e, por isso, segundo as regras da experiência comum, nunca a Assistente/Recorrente teria de sentir que alguém no Tribunal, com acesso ao processo, que é de carácter reservado, fosse realmente acreditar em tais acusações que nem sequer vêm acompanhadas de factos.
Por outro lado, o que se provou é que a Arguida, após lhe ter sido comunicado pela Assistente/Recorrente de que não ia continuar com o processo, saiu do escritório desta tendo gritado “filha da puta” já fora da presença da Assistente.
Ora, se a Arguida era assim tão perigosa e instável ao ponto de criar na Assistente/Recorrente um sério receio de ser novamente “agredida” e de ver o seu sono afectado, então a Arguida teria logo actuado no gabinete da Assistente/Recorrente, quiçá agredindo-a a fisicamente, ou mesmo, insultando-a directamente “cara a cara” em vez de “fugir” e de lhe chamar “filha da puta” já bem longe da esfera da Assistente/Recorrente.
E o envio da “renúncia” que a Arguida também efectuou, no mesmo dia, só demonstra que a mesma age fora do alcance da Arguida revelando, assim, não ser uma ameaça verdadeira.
Quanto à situação económica da Arguida, competia à Assistente/Recorrente alegar factos necessários a fundamentar o seu pedido o que incluía alegar factos acerca da situação económica da Arguida.
Ora, em parte alguma do seu pedido cível a Assistente/Recorrente alega o que a Arguida ganha e qual o seu modo de vida sendo que também não alegou em parte alguma que a Arguida é medica e que, por isso, teria não só uma obrigação moral, acima do homem médio, de conformar o seu comportamento com o direito – com isto justificando um elevado pedido de indemnização – como teria meios suficientes para suportar tal pedido.
Ora o Tribunal nada apurou quanto à situação económica da Arguida, não só porque a mesma esteve ausente do julgamento e, por isso, não pôde prestar declarações, como a Assistente/Recorrente nada alegou quanto a essa situação como era seu ónus fazer para fundamentar o seu pedido cível.
Por outro lado, o facto do Tribunal ter tomado por referência o ordenado mínimo para fixar a situação económica da Arguida – o que é diferente de dar como provado que esse é o valor que efectivamente auferia –  não significa que tomou esse valor por referência na fixação do pedido cível, uma vez que esse critério foi utilizado apenas para fixar a taxa diária da multa e para justificar porque motivo fixou essa taxa diária no valor mínimo, sendo que, quanto a este aspecto a Assistente/Recorrente não recorreu e, por isso, é irrelevante para o que se discute nos autos.
De facto, na sentença o que se diz a propósito da fixação da indemnização cível é que foram consideradas, para além das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, as condições económicas da Assistente/Demandante que ficaram assentes, “nada tendo ficado assente nessa parte quanto à Arguida.”
Assim, face aos factos provados quanto aos danos morais concretamente sofridos – (a demandante sentiu vergonha e constrangimento, e sentiu-se humilhada, nervosa e triste) – e considerando as circunstâncias que rodearam a prática dos factos, nada nos permite atribuir uma indemnização mais elevada do que aquela que foi arbitrada pelo Tribunal a quo mostrando-se a fixação dessa indemnização perfeitamente equilibrada e justa.
Improcede, assim, também este aspecto do recurso em apreço e, em consequência, improcede na totalidade o recurso em apreço.
Decisão:
Em face do acima exposto julga-se improcedente o recurso interposto pela Assistente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente fixadas em 4 UC’s (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).

Lisboa, 20 de Novembro de 2019.
Florbela Sebastião e Silva
Alfredo Costa
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[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] In Código de Processo Penal Anotado, Vol. 2, Editora Rei dos Livros, p. 514 e 515.
[3] Pese embora a Recorrente tenha escrito na sua última conclusão “Código Civil” afigura-se-nos tratar de lapso de escrita atento o restante alegado e o teor dos referidos artigos do Código Civil que se mostram totalmente descontextualizados além de não conterem a numeração indicada.
[4] Idem.
[5] Nos termos do disposto no artº 88º da Lei nº 147/99 de 01-09 que aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
[6] O facto da Mmª Juiz a quo não ter deixado a Assistente dizer tudo que queria não significa que esta não pôde falar sobre o objecto do processo e de transmitir os factos de que tinha directo conhecimento.
[7] de vergonha, constrangimento, humilhação, nervosismo e tristeza.
[8] In ob.cit.
[9] Embora este elemento seja posterior à elaboração da sentença dos autos o mesmo só vem confirmar que a situação profissional da Arguida não é aquela que a mesma terá dito em sede de interrogatório.
[10] O artº 494º do Código Civil diz o seguinte: “Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.”
[11] Conforme facto vertido em 2.1.2 al. c) da sentença.