Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
538/14.2YRLSB-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: EXTRADIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
ACORDO EUROPEU
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/09/2015
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Sumário (do relator):

I – À extradição de cidadão ucraniano aplicam-se aas normas da Convenção Europeia de Extradição.

II – No processo de extradição a relação estabelece-se entre Estados e não entre autoridades judiciárias.

III – Não estando provados factos de onde resulte que o extraditando será sujeito a um processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal respeitador das condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da respectiva pena ocorrerá em condições desumanas, inexiste fundamento para não autorizar a extradição.Processo nº 538.14.2YRLSB – Extradição
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

    1. Aos 08/05/2014, a Polícia Judiciária procedeu à detenção, com vista à extradição, nos termos do artigo 39º, da Lei nº 144/99, de 31/08, de O, filho de E, nascido aos 19/04/1978, na Ucrânia, em cumprimento de pedido de detenção emitido pela República da Ucrânia, inserido no sistema da Interpol, com vista à extradição do requerido para efeitos de procedimento criminal pela prática de factos consubstanciadores de crime de “ofensas corporais graves“.

Foi apresentado ao Ministério Público junto deste Tribunal da Relação e procedeu-se à sua audição judicial, aos 09/05/2014, nos termos dos artigos 64º e 62º, nº 2, da referida Lei, sendo o mesmo restituído à liberdade, com prestação de termo de identidade e residência.

  3. Interrogado, declarou a sua identificação como O, filho de Vladimir e de Galina, natural de Petrovskiy, de nacionalidade ucraniana, nascido aos 19/04/1978, actualmente residente na Rua ...Seixal.

  4. Por despacho de 22/09/2014 foi determinado o arquivamento dos autos, por se encontrarem ultrapassados os prazos consagrados no artigo 38º, nº 5, da Lei nº 144/99, de 31/08.

5. Em 11/02/2015 foi recebida documentação enviada pelo Ministério da Justiça da Ucrânia (datada de 16 de Julho de 2014) em que nos termos da Convenção Europeia de Extradição, de 1957, solicita às Autoridades da República Portuguesa a entrega, com vista a julgamento e a execução do pedido de extradição referente aK nascido a 19 de Abril de 1978, na região de Donetsk, Rússia, cidadão ucraniano, com os seguintes fundamentos (transcrição):

A 14 de dezembro de 2003, pelas 12h30m, perto do “Holywood leisure center” (centro de entretenimento Holywood), localizado em Arkhiektorov str., em Petrovsky, bairro da cidade de Donetsk, K A.V. enciumado, na sequência de uma comunicação da sua mulher com Potapenko A.L., actuou deliberadamente na tentativa de lhe infligir danos corporais, começando a agredir Potapenko A.L. Durante a agressão K A.V. desferiu uma série de pancadas com os punhos e os pés na face, cabeça e tronco de Potapenko A.L., com esta acção infligiu-lhe, deliberadamente, danos físicos: escoriações na cavidade periorbital, na fronte do lado direito, ferida na pálpebra superior direita, hemorragias na periórbita de ambos os olhos, fricção no canto inferior do olho direito, hemorragia da mucosa do lábio inferior, hemorragia dos tecidos moles da cabeça, hemorragias subdural e subaracnóide, lesão por esmagamento da substância encefálica, contusões no antebraço direito e articulação do cotovelo.

Seguidamente, K A.V. em companhia de Nechayev Ye.V. colocaram o agredido Potapenko A.L. na viatura “Moswskvich-2141” pertencente a Nechayev Ye.V. e conduziram-no a Hryhoryevska str., no bairro Petrovsky, zona da cidade de Donetsk onde o deixaram inconsciente, sentado num banco junto do prédio nº 3, de Hryhoryevska str., tendo chamado por telefone uma ambulância que, provavelmente, o terá conduzido ao hospital.

A 16 de dezembro de 2003, Potapenko A.L. faleceu no hospital. De acordo com a avaliação do perito médico a morte foi causada pelo traumatismo craniano e pelas hemorragias subdural e subaracnóide, a lesão por esmagamento da substância encefálica e pelas complexas lesões no rosto. Existe conexão causal directa entre estas lesões e a causa da morte.

Consequentemente, K A.V. pela sua actuação deliberada que, manifesta e intencionalmente, causou ofensas corporais graves à vítima, na origem da sua morte, cometeu um crime previsto e punido pelo artigo 21, parte 2 (trata-se de um lapso da tradução, pois do demais expediente constata-se que se refere ao artigo 121º, nº 2) do Código Penal da Ucrânia.

 

6. Em 24/02/2015, procedeu-se a audição do extraditando, sendo-lhe dado conhecimento dos fundamentos de facto e de direito do pedido de extradição formulado pelas autoridades ucranianas, nos seus exactos termos, tendo ele declarado opor-se à extradição e não renunciar à regra da especialidade.

   7. Em 21/04/2015, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal promoveu o cumprimento do pedido de extradição remetido pelas autoridades da Ucrânia relativo ao cidadão ucraniano K nascido em 19 de Abril de 1978, filho de Vladimir e de Galina, natural de Donetsk, Rússia, actualmente residente na Rua... Seixal, pela prática de factos integradores do crime de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo artigo 121º, nº 2, do Código Penal da Ucrânia, punível com pena de prisão até 10 anos, que encontra correspondência nos artigos 144º, alínea d) e 147º, nº 1, do Código Penal Português.

8. Foi junto aos autos o despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça de Portugal em que considera admissível o pedido de extradição do requerido para a República da Ucrânia.

  9. Em 21/04/2015 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do estabelecido no artigo 55º, da Lei nº 144/99, de 31/08.

10. Aos 04/05/2015, veio o requerido, nos termos do aludido artigo 55º, apresentar oposição ao pedido de extradição, nos seguintes termos, em síntese:

     (…) é um facto público e notório, pelo que não carece de prova, o conflito político-militar, que existe entre a República Ucraniana e a Federação Russa, coadjuvada por forças e milícias separatistas pró-Federação Russa iniciado em 2014, na sequência da chamada crise da Crimeia.

            Aliás, o pedido de extradição também data de 2014, sendo contemporâneo do referido conflito e o mesmo só terá sido formulado na medida em que, aquando do inerente processo ou procedimento, na República da Ucrânia ainda se vivia um período de relativa acalmia e de estabilidade político-militar.

         O conflito militar de que se fala, tem gerado vários mortos, em resultado do estado de Guerra que ali se vive, bem como uma grave crise humanitária, levando a evasão das populações para fugirem daquela guerra. Infelizmente, tal conflito tem preenchido de forma diária ou quase, as edições da Imprensa Internacional.

   (…) tal conflito atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de Donetsk onde o requerido, caso seja extraditado, será supostamente julgado.

    Sucede que tal contingência não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, ou com respeito da sua dignidade humana, enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é que o requerido seja mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

   Termos em que, entende o arguido que tal factualidade preenche a reserva, que Portugal fez à Convenção europeia de Extradição de 1957, ao abrigo do artigo 26º desta e ainda constante da alínea b) do artigo 1º do nº 3 da resolução da Assembleia da República nº 23/89, segundo a qual “Portugal não concede a extradição de pessoas: (…) b) quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que o processo respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprimento da pena em condições desumanas; (…)

Conclui pugnando pelo indeferimento do pedido de extradição ou, subsidiariamente, por no mínimo, devem as competentes autoridades Ucranianas ser interpeladas para garantirem que não obstante o conflito militar e a crise humanitária que se vive na cidade de Donetsk, o julgamento terá lugar de acordo com as condições que asseguraram estarem preenchidas aquando do pedido de extradição.

            11. Em 21 de Julho de 2015, foi lavrado acórdão neste Tribunal da Relação, em que intervieram as Exmª Desembargadoras Filipa Macedo e Margarida Bacelar como, respectivamente, relatora e juíza-adjunta, sendo recusada a extradição do requerido.

   12. O Ministério Público neste Tribunal da Relação interpôs recurso do acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, impetrando que conhecendo das irregularidades e nulidades arguidas, nos termos expostos, deverá o acórdão ser declarado nulo e substituído por decisão que ordene as diligências e actos processuais em falta ou, em qualquer caso, se assim não for entendido, ser ordenada a extradição por não estar preenchida a reserva formulada por Portugal ao artigo 1º da Convenção Europeia de Extradição.

  13. O recurso foi admitido e, lavrado foi acórdão pelo STJ em 09/09/2015, que decidiu:


a. Na procedência do recurso, quanto à alegada nulidade do acórdão, por não discriminação dos factos provados e não provados e não indicação das provas, declarar a nulidade do mesmo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), e 2, do CPP, e artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, devendo ser reformulado no mesmo Tribunal; e,


b. Conhecendo, oficiosamente, da composição do tribunal e da falta do número de juízes que o devem constituir, declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos das disposições combinadas dos artigos 3.º e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto; 73.º, alínea d), 56.º, n.º 1, e 74.º, n.º 1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto; e 12.º, n.ºs 3, alínea c), e 4, e 119.º, alínea a), ambos do CPP, e determinar a repetição da decisão, por tribunal, em cuja composição intervenham dois juízes adjuntos;
c. Não conhecer das demais questões, por prejudicadas;

    14. Procedeu-se ao exame do processo e, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

FUNDAMENTOS DE FACTO

Encontram-se provados os seguintes factos:

1) Aos 6 de Dezembro de 2003, o investigador superior do Departamento de Investigação Distrital de Petrovsky – cidade de Donetsk, Departamento do Ministério da Administração Interna da Ucrânia, em peça intitulada de “acusação”, fez constar que apurou o seguinte:

Que existem provas suficientes no processo para deduzir acusação contra K nascido a 19 de abril de 1978, por ter cometido um crime nas circunstâncias seguintes:

A 14 de dezembro de 2003, pelas 12h30m, perto do "Holywood leisure center" (centro de entretenimento Holywood) localizado em Arkhiektorov str. Em Petrovsky, zona da cidade de Donetsk, K AV enciumado, na sequência de uma comunicação da sua mulher com Potapenko A.L., actuou deliberadamente na tentativa de lhe infligir danos corporais, começando a agredir Potapenko A.L. Durante a agressão K AV desferiu uma série de pancadas com os punhos e os pés na face, cabeça e tronco, com esta acção infligiu deliberadamente danos físicos: escoriações na cavidade periorbital, na fronte do lado direito, ferida na pálpebra superior direita, hemorragias na periórbita de ambos os olhos, fricção no canto inferior do olho direito, hemorragia da mucosa do lábio inferior, hemorragia dos tecidos moles da cabeça, hemorragias subdural e subaracnóide, lesão por esmagamento da substância encefálica, contusões no antebraço direito e articulação do cotovelo, que, segundo o relatório n. 3787 do perito médico legal, de 29 de janeiro de 2004, foram produzidas por objectos oblíquos, algumas horas antes da condução de Potapenko A.L. à urgência do hospital. Estas lesões são consideradas como ofensas graves à integridade fisica e perigo de morte.

Seguidamente K AV com Nechayev Ye. V. colocaram o agredido Potapenko A.L na viatura "Moskvich-2141" pertencente a Nechayev Ye. V. e conduziram-no a Hryhoryevska str no bairro Petrovsky, zona da cidade de Donetsk onde o deixaram inconsciente, sentado num banco junto do prédio nº 3, de Hryhoryevska str, tendo chamado telefonicamente uma ambulância

A 14 de dezembro de 2003, pelas 03h20m, Potapenko A.L foi entregue pela equipa da ambulância no Departamento neurocirúrgico 2, do DRCTHM (Serviços de Saúde da Organização de Gestão Clínica Terriorial).

A 16 de dezembro de 2003, Potapenko A.L faleceu no hospital. A morte foi causada pelo traumatismo craniano e pelas hemorragias, esmagamento da massa encefálica e por lesões complexas na face. Existe conexão causal directa entre estas lesões e a causa da morte.

Consequentemente, K A.V., pela sua actuação deliberada que, manifesta e intencionalmente, causou ofensas corporais graves à vítima, e motivaram a sua morte, cometeu um crime previsto e punido pelo artigo 21, parte 2, do Código Penal da Ucrânia (como se afirmou retro, também aqui se trata de um lapso da tradução, pois do demais expediente constata-se que se refere ao artigo 121º, nº 2).

       2) O requerido reside em Portugal desde 2004.

   3) Tem exercido actividade em Portugal na área da construção civil; Vive com uma companheira, que se encontra desempregada.

   4) Na Ucrânia tem uma filha com catorze anos de idade.

   5) Desde 2014 ocorre um conflito de natureza político- militar entre forças da República da Ucrânia e elementos pró-independentistas na região de Donetsk, que tem provocado várias vítimas mortais, levando à fuga de elementos da população para se subtraírem aos efeitos desse conflito.

            Não se provaram os seguintes factos:

       a) Que o conflito mencionado em 5) ocorra entre a República da Ucrânia e a Federação Russa coadjuvada por forças e milícias separatistas pró-Federação Russa.

b) Que o conflito mencionado em 5) tenha provocado uma grave crise humanitária.

  c) Que o conflito mencionado em 5) não permite assegurar que o requerido seja julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana.

d) Que o requerido sequer será julgado.

  e) Que o mais certo é que o requerido seja mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados, formou-se nos seguintes termos:

    Quanto ao mencionado no ponto 1), no documento de fls. 84/85 que constitui a tradução em língua portuguesa da peça denominada “acusação” enviada pelo Ministério da Justiça da Ucrânia.

  No que tange aos factos vertidos nos pontos 2), 3) e 4), nas declarações do requerido prestadas neste Tribunal aos 09/05/2014, que mereceram credibilidade.

    Quanto ao referido no ponto 5), constitui facto notório, ou seja, do conhecimento geral – “do conhecimento por parte da grande maioria dos cidadãos do País, que possam considerar-se regularmente informados, isto é, com acesso aos meios normais de informação”, como se refere no acórdão deste Tribunal da Relação de 31/05/2007, Proc. nº 4269/2007-6, consultável em www.dgsi.pt - por ter sido amplamente divulgada essa materialidade em vários meios de comunicação social de diferentes países.

     No que à factualidade que como não provada foi considerada, resulta da ausência de prova em sentido afirmativo que convencesse este Tribunal da sua veracidade.

            Com efeito, o mencionado em a) resulta de uma interpretação de natureza política quanto a quem são os verdadeiros intervenientes no conflito e suas reais consequências, existindo entendimento divergente, mormente dos representantes da Federação Russa, pelo que a versão apresentada pelo requerido não se pode tomar como a verídica e ser dada por assente.

  Quanto ao referido em b), c), d) e e), não foi produzida prova alguma com o mérito de conduzir a essas conclusões fácticas, sendo certo que não podem ser considerados factos notórios e, bem assim que, por existir uma situação de conflito armado em determinada região, daí não se pode automaticamente concluir estamos perante uma grave crise humanitária e que as respectivas instituições do Estado não funcionam, concretamente as da justiça. Aliás, a formulação do pedido de extradição está datado de 16 de Julho de 2014, data já posterior, como é comummente sabido, ao início do conflito, o que também atesta a realidade desse funcionamento.

Acresce que, no processo de extradição a relação é entre Estados (é caracterizada, precisamente, como o instituto que consiste na entrega de uma pessoa que se encontra no território de um determinado Estado a outro Estado que a reclama, para aí ser julgada por factos que caem sob jurisdição deste último ou para cumprir pena em que aí foi condenada pelos tribunais desse Estado, como se salienta no Parecer do Conselho Consultivo da PGR de 15/09/2000; no mesmo sentido, Ac.do STJ de 30/05/2012, Proc. nº 290/11.3YRCBR1.S1, disponível em www.dgsi.pt) não entre autoridades judiciárias, como se vê até do ofício de fls. 268, datado de 14/07/2015, oriundo precisamente do Ministério da Justiça da Ucrânia, pelo que se pode concluir que continua a ser este o interlocutor neste processo de extradição e não qualquer outra entidade, concretamente uma qualquer autoridade judiciária subordinada a um poder separatista não reconhecido pela comunidade internacional.

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se vê, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição, com origem na República da Ucrânia, para procedimento criminal.

De acordo com o artigo 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31/08 – que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal - a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência.

A República da Ucrânia invoca a Convenção Europeia de Extradição, que assinou em 29/05/1997 – como resulta do Aviso nº 249/97, publicado no Diário da República nº 181, I Série-A, de 07/08/1997 – e ratificou em 16/01/1998, tendo o Estado Português a aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 23/89, de 21/08, e ratificada foi pelo Decreto do Presidente da República nº 57/89, de 26/07, sendo os Protocolos Adicionais pelo Decreto do Presidente da República nº 23/90, de 05/04.

   Tal pedido, que foi julgado admissível por despacho de Sua Excelência a Ministra da Justiça, refere-se a factos que poderão ser subsumíveis ao crime previsto e punido pelo artigo 121º, nº 2, do Código Penal da Ucrânia, que encontra correspondência nos artigos 144º, alínea d) e 147º, nº 1, do Código Penal Português.

   O extraditando foi informado da matéria do pedido de extradição.

O crime é punido com pena de prisão superior a um ano, estando por isso a pena respectiva de acordo com a respectiva reserva apresentada por Portugal ao texto da Convenção.

   O pedido extradicional contém cópia dos textos legais pertinentes e atesta a existência de ordem de detenção do extraditando.

   Foi prestada a garantia de não reextradição e de respeito pelo princípio da especialidade.

  O extraditando opõe-se à sua extradição com fundamento em que o conflito militar existente na cidade de Donetsk não permite assegurar que será julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana enquanto pessoa que é, ou sequer que será julgado, pois o mais certo é ser mobilizado para participar no conflito, integrando as forças militares ucranianas, em vez de ser julgado.

Ora, o Estado Português formulou três reservas ao artigo 1º da Convenção Europeia de Extradição, entre elas a de que não concederá a extradição quando se prove que as pessoas serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de que o processo respeite as condições internacionais reconhecidas como imprescindíveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que cumprimento da pena em condições desumanas.

Mas, como se viu, a factualidade em que o extraditando alicerça a sua oposição à extradição não se provou, bem como não estão provados factos alguns que conduzam à conclusão de que o extraditando será sujeito a um processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal respeitador das condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos direitos do homem ou que o cumprimento da respectiva pena ocorrerá em condições desumanas.

Por outro lado, a República da Ucrânia no pedido que efectua presta expressamente a garantia de que nos termos das normas legais internacionais, K A. V. beneficiará de todos os instrumentos de defesa, incluindo advogados, e não será submetido a torturas nem a penas e tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e Liberdades fundamentais, bem como às correspondentes convenções da organização das Nações Unidas, do Conselho da europa e respectivos protocolos) e bem assim afirma que garantimos que o pedido de extradição não visa a acusação desta pessoa por motivos políticos, étnicos, de confissão religiosa, nacionalidade ou opiniões políticas.

Ora, não existe razão objectiva alguma para descrer da veracidade ou honestidade intelectual da prestação destas garantias, até porque “tendo a República da Ucrânia ratificado a Convenção Europeia de Extradição, imbuída esta como está do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, é de crer que a justiça daquele país e o seu sistema penitenciário se conformem a princípios estruturantes dos modernos estados democráticos, entre os quais se contam o respeito por aqueles direitos fundamentais, que terão sido sopesados em termos de capacidade de cumprimento e credibilidade na valoração do pedido de adesão por parte do Estado ora requerente, que a ratificou – DR, I Série, n.º 181/97, de 7.8.97” – cfr. Ac. do STJ de 07/01/2009, Proc. nº 08P4144, disponível em www.dgsi.pt - pelo que também não se verifica este fundamento para denegar a impetrada extradição.

Quando da sua detenção pela Polícia Judiciária, o extraditando era portador de um passaporte em nome de Adrián, com que se identificou e uma carta de condução com mesmo nome, emitidos pelas autoridades eslovacas, tendo sido instaurado inquérito por esses factos, registado sob o nº 66/14.6JBSLB, conforme resulta da certidão de fls. 164 a 169.

Deduzida acusação, pelo mesmo foi requerida a instrução, que correu termos na Comarca de Lisboa – Almada – Instância Central – 2ª Secção de Instrução Criminal, tendo sido proferida decisão, em 17/12/2014, de suspensão provisória do processo durante o prazo de cinco meses, ficando sujeito ao cumprimento da injunção de entrega da quantia de quinhentos euros a uma instituição de solidariedade social, desconhecendo-se se esta foi ou não cumprida, por não ter sido oportunamente solicitada informação nesse sentido.

Nesta fase do processo (ultrapassada que está, há muito, a fase de “produção de prova”) e tendo em atenção os termos da anulação do acórdão deste Tribunal lavrado aos 21/07/2015 pelo Supremo Tribunal de Justiça, entendemos que não contempla a realização de diligência com vista a esse apuramento, concretamente para efeitos do estabelecido no artigo 19º, da Convenção Europeia de Extradição (entrega condicional ou diferida).

Pelo exposto, porque reunidos estão os respectivos requisitos legais, cumpre se autorize a extradição de K que também usa o nome de O, retro identificado, para a República da Ucrânia, para procedimento penal no processo-crime nº 08-18307, no Tribunal Distrital de Petrovsky – cidade de Donetsk - Ucrânia, pelo crime previsto e punido pelo artigo 121º, nº 2, do Código Penal da Ucrânia.

III – DECISÃO

Pelo exposto, após conferência, acordam os juízes da 5ª Secção desta Relação, em autorizar a extradição para a República da Ucrânia de K que também usa o nome de O, para procedimento penal pelos indiciados factos integradores do crime previsto e punido pelo artigo 121º, nº 2, do Código Penal da Ucrânia.

Sem tributação.

                        Proceda-se às necessárias comunicações.

            Lisboa, 9 de Dezembro de 2015.

       (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)

             (Artur Vargues)

  (Jorge Gonçalves)


(Filipa Macedo, com voto de vencida)

Voto de vencida:

Relativamente à questão em análise, cumpre-me dizer o seguinte:

Conforme é referido no Acórdão do STJ neste processo, o “Acórdão Soering c. Reino Unido”, de 7/7/1989 destaca e sublinha, que a “Convenção Europeia dos Direitos do Homem” não garante o direito a não ser extraditado.

No entanto, também é dito, que quando a decisão de extradição pode afectar o exercício de um direito protegido pela Convenção poderão ser exigíveis ao Estado requerente certas obrigações tendentes a prevenirem a vulnerabilidade da disposição em questão.

Afinal, sempre é possível exigir tal garantia.

Mais foi decidido, que a decisão de um Estado requerido pode suscitar problemas de conformidade com o artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando existirem razões substanciais para crer, que o extraditando enfrentaria um risco real de ser submetido a tortura ou penas e tratamentos desumanos ou degradantes no Estado requerente da extradição.

Este Acórdão “Soering” do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem não se limita a consagrar direitos formais, nem a definir situações de mera negação, que nada conseguem garantir.

Pelo contrário, demonstrando uma preocupação de garantir efectiva protecção, permite exigência ao Estado requerido de obrigações tendentes a prevenir uma violação do referido artigo 3º.

Por outro lado, prevê e protege o risco real fundamentado em razões substanciais de o extraditando ser submetido a tortura, penas, tratamento desumano e degradante.

Torna-se evidente, que a protecção de um risco real não exige uma certeza absoluta de que tal perigo se irá concretizar, satisfazendo-se com a hipótese de um mero risco e certo, que fundamentado nas condições antes referidas.

Igualmente no Acórdão Soering e noutros do mesmo Tribunal foi considerado, que os Estados podem incorrer em responsabilidade, se decidirem extraditar uma pessoa, que corra risco de ser sujeita a tratamento desumano no Estado requerente, sendo de ponderar a "qualidade da garantia e a confiança que merece a prática seguida pelas autoridades requerentes."

Ora, o pedido de extradição foi deduzido pela República Ucraniana e tem em vista apresentar o requerido a julgamento no Tribunal Distrital de Petrovsky, cidade de Donetsk, na Ucrânia, por factos ocorridos em 2003.

Contudo, é um facto público o conflito político-militar, que existe entre a República Ucraniana e a Federação Russa, coadjuvada por forças e milícias separatistas pró-Federação Russa, iniciado em 2014, na sequência da chamada crise da Crimeia e que ainda continua com as trágicas consequências conhecidas.

Alias, o pedido de extradição também data de 2014, sendo contemporâneo do referido conflito e o mesmo só terá sido formulado na medida em que, aquando do inerente processo ou procedimento, na República da Ucrânia ainda se vivia um período de relativa acalmia e de estabilidade político-militar.

Presentemente, o conflito militar de que se fala, tem gerado inúmeras mortes, em resultado do estado de Guerra, que ali se vive, bem como uma grave crise humanitária, levando a evasão das populações para fugirem daquela.

Infelizmente, tal conflito tem preenchido de forma diária as edições da Comunicação Social Internacional (CNN e EuroNews), assim como a Imprensa Internacional (“The Independent”, “El Pais” e “Le Monde”).

Inexplicavelmente, a Comunicação Social portuguesa já há meses, que não se lhe refere!

Actualmente, tal conflito atingiu o seu apogeu precisamente na cidade de Donetsk, onde o requerido, caso seja extraditado, será julgado.

Tal contingência não permite assegurar, que o requerido seja julgado condignamente, com respeito da sua dignidade humana, ou sequer que será julgado.

Termos em que, entendo, que tal factualidade preenche a reserva, que Portugal fez à Convenção Europeia de Extradição de 1957, ao abrigo do artigo 26.º desta e ainda o constante na alínea b) do artigo 1.º do n.º 3 da Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, segundo a qual:

"Portugal não concede a extradição de pessoas:

(…)

b) quando se prove que serão sujeitas a processo que não oferece garantias jurídicas de um procedimento penal, que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis a salvaguarda dos direitos do homem, ou que cumprirão pena em condições desumanas;...".

Assim sendo, entendo, que se justifica, no caso presente, a recusa do pedido de Extradição solicitado pela República Ucraniana – art.º 6.º n.º 1, al.ª da já referida Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.