Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL AFECTAÇÃO À ACTIVIDADE DA ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1– Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. 2– O privilégio imobiliário especial previsto no art. 377º, nº1, b), do C. Trabalho de 2003 – actualmente artº 333º nº1, al. b) do CT aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2 - incide sobre todos os imóveis do empregador que estejam afectos à actividade desenvolvida pela respectiva entidade patronal, independentemente da localização efectiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização. 3– No apenso de reclamação de créditos em processo de insolvência não é aplicável o disposto no art. 11º do CIRE. No entanto, por força do princípio da aquisição processual plasmado no artº 413º do C.P.Civil, aplicável ex vi do artº 17º, nº1, do CIRE, o tribunal na sentença de verificação e graduação de créditos deverá tomar em consideração os factos que se encontrem provados, tenham ou não emanado da parte que os devia produzir. 4– Uma fracção autónoma que foi originariamente locada pela entidade patronal insolvente com vista a ser afecta à respectiva actividade comercial e que consta do recibo do vencimento do trabalhador como correspondendo ao domicílio da referida entidade patronal, não pode deixar de ser considerada como fazendo parte da estrutura estável da organização produtiva e comercial da entidade patronal e, como tal, relativamente ao produto da venda da mesma, deverá o crédito do trabalhador gozar de privilégio imobiliário especial nos termos dos normativos aludidos em 1-. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos autos de reclamação de créditos que correm termos por apenso ao processo de insolvência relativos à sociedade “A… C… C…, Lda”, o Administrador da Insolvência juntou aos autos a relação de créditos a que alude o artigo 129º do CIRE. Foi dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 129.º do mesmo diploma. Foram apreendidos para a massa insolvente bens imóveis e móveis (incluindo automóveis). P… P… impugnou a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos, alegando que o seu crédito é de €12.913,16 e não de €1.860,18, como reconhecido. O Banco C…, SA impugnou a lista de créditos reconhecidos/não reconhecidos, alegando que o seu crédito é de €385.927,17 e não de €362.305,44. Não foi apresentada qualquer resposta às impugnações. A fls. 162, a Administradora de Insolvência informou que os créditos dos credores Banco P…, SA e Banco I…, SA haviam sido liquidados por terceiros. O Fundo de Garantia Salarial requereu, a fls. 166, a sua sub-rogação nos créditos pagos aos trabalhadores melhor id. a fls. 169, não tendo sido apresentada qualquer contestação. No âmbito das ações de verificação ulterior de créditos que constituem os Apensos D, E, F, G e I foram reconhecidos os créditos aí peticionados aos credores: a)-N… – comum (quanto a €60.524,85) e subordinado (quanto a €1.642,49); b)-P…, Lda – comum (quanto a €90.602,79) e subordinado (quanto a €2.377,25); c)-G…, Lda – comum (quanto a €8.364,98) e subordinado (quanto a €399,14); d)-A… & A…, Lda – comum; e)-C…, Lda - comum (quanto a €25.001,86) e subordinado (quanto a €3.128,87). Foi, então, proferida sentença nos termos da qual foi decidido: A)–Eliminar da lista de credores reconhecidos os créditos dos credores Banco P…, SA e Banco I… SA, que foram já liquidados por terceiros; B)–Julgar as impugnações procedentes, por provadas e, consequentemente, reconhecer a P… P… um crédito de € 12.913,16 e ao Banco C…, SA um crédito de € 385.927,17. C)–Não homologar a lista dos créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência na parte em que considerou a totalidade do crédito da requerente da insolvência como totalmente comum, atento o disposto no art. 98.º do CIRE, o que configura lapso manifesto, o mesmo sucedendo com a consideração de créditos como sujeitos a condição, que, na realidade, não estão sujeitos a qualquer suspensão. D)–Quanto ao mais, reconhecer os créditos reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência e nos termos em que foram reconhecidos. E)–Graduar os créditos pelo produto da venda dos bens apreendidos pela seguinte ordem: Quanto ao bem imóvel que constitui a Verba 1 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H: 1.– Crédito garantido por hipoteca. 2.–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 3.– Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 4.–Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes. Quanto ao bem imóvel que constitui a Verba 2 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H: 1.–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 2.–Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 3.–Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes. Quanto aos demais bens: 1.–Créditos laborais, por igual, na proporção dos respetivos montantes. 2.–Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 3.–Crédito do requerente da insolvência (quanto ao montante de €15.723,34). 4.–Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e dos créditos laborais na parte em que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 5.–Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P…, Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes. * P… P… veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem: a)- Ao crédito do Apelante, como crédito laboral que é, deveria a sentença recorrida ter conferido o direito deste crédito ser graduado preferencialmente sobre os outros créditos já que goza tanto do privilégio mobiliário geral como do privilégio imobiliário especial sobre o bens imóveis do empregador no qual o trabalhador prestou a sua actividade, sendo que tal terá de ser interpretado num sentido amplo e que será o de abranger todos os imóveis da entidade patronal que estejam afectos à sua actividade empresarial e à qual o Apelante, como trabalhador, com a função de Engenheiro Civil, esteve funcionalmente ligado independentemente da localização do seu posto de trabalho (vide, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2019, in www.dgsi.pt). In casu o crédito laboral do Apelante gozando de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador onde prestou a sua actividade, é oponível a terceiros e prevalece sobre as garantias; b)-Mas como se não bastasse, o Tribunal a quo decidiu que o crédito do aqui Apelante apenas beneficia de privilégio creditório mobiliário, com o único fundamento (sem sequer, aliás, ter especificado o fundamento da sua decisão) da existência nos autos de uma referência da Administradora de Insolvência nesse sentido (presumindo o Apelante e porque o Tribunal não o disse, tratar-se de uma observação constante na fl. 54 dos autos) facto com o qual o Apelante não se conforma, sendo certo que para reconhecer o privilégio e graduá-lo, deveria o juiz ter usado os poderes inquisitórios que lhe são conferidos mesmo que não tenha sido alegado o facto constitutivo do privilégio imobiliário especial, já que esse facto é adquirido pelo Tribunal pelos elementos que constam do processo ou até os podendo mesmo indagar de forma oficiosa (vide, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/11/2018 in www.dgsi.pt); c)-Na verdade o Tribunal a quo ao homologar a lista de credores reconhecidos deveria ter eliminado, por ser um notório Erro Manifesto, a referida referência da Administradora de Insolvência na sua observação onde escreveu que “Os créditos dos trabalhadores gozam, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exerciam a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente” já que tal referência da AI fundamentou, indevidamente diga-se, a graduação do crédito do Apelante como beneficiando apenas de privilégio creditório mobiliário (vide, o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08/11/2016 in www.dgsi.pt) tanto mais que, quando em 2011 a Administradora de Insolvência avisou o aqui Apelante notificando-o por carta do reconhecimento do seu crédito (artigo nº 129º nº 4 do CIRE), apenas o informou de que o reconhecia como credor e num determinado montante, mas sem nunca, porém, em local algum da respectiva carta registada àquele enviada, o ter informado de que “…o seu crédito como trabalhador goza, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exercia a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente.” , conforme se verifica pela leitura dessa mesma carta constante a fls 127 e 128 dos autos, pelo que como tal em requerimento do aqui Apelante entregue nos autos em 10/11/2011 e ao qual foi atribuída a referência nº 622079, o mesmo impugnou a lista de credores, apenas com fundamento na incorreção do montante do seu crédito, já que nunca lhe foi possível alegar e opor-se à qualificação do seu crédito apenas como beneficiando de privilégio creditório mobiliário porque de tal nunca foi avisado (na referida carta) pelo que o conhecimento deste elemento nunca lhe foi disponibilizado; d)-Assim sendo, com a referida omissão na carta da Administradora de Insolvência de qual a qualificação do crédito, o juiz, como o garante do controle da legalidade que é, deveria oficiosamente ter verificado que existiu um engano (por omissão) por parte da AI, sendo este um Erro Manifesto o qual teve como consequência o facto de, ao Apelante, ter sido negada a possibilidade de impugnar a lista quanto à graduação do seu crédito e não lhe tendo, como tal, sido possível alegar e fazer prova de que, de facto, e contrariamente ao referido, exercia a sua actividade laboral nos imóveis do empregador (conforme consta comprovadamente dos autos, o aqui Apelante exercia a sua atividade laboral como Engenheiro Civil tanto no imóvel sede da Insolvente como em qualquer outro onde a mesma Insolvente exercia a sua atividade de Construção Civil (seu objecto social), sendo aliás, público e notório, ser aquela actividade inerente ao desempenho da profissão de Engenheiro Civil), facto constitutivo do reconhecimento do seu crédito como gozando também do privilégio imobiliário especial; e)-Nestes termos, foi entre outros violado o princípio do contraditório já que a Administradora de Insolvência deveria ter notificado o Apelante da qualificação do seu crédito a fim de que este pudesse exercer o contraditório o que, de todo, não ocorreu tendo sido assim, omitida a notificação a que alude o nº 4 do artigo 129º do CIRE, pelo que a sentença recorrida não se poderá manter naquele segmento da mesma que qualifica o crédito do aqui Apelante apenas com privilégio creditório mobiliário, segmento esse a revogar em conformidade; f)-Por todo o exposto, deve o crédito laboral do Apelante ser graduado também com privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador e devendo, como tal, ser pago em primeiro lugar, igualmente por aplicação do disposto no artigo 333º do CT e nos artigos 747º, nº 1 (o crédito do Apelante prevalece sobre todos os restantes créditos com privilégio mobiliário geral e mobiliário especial) e 751º do CC (por força do qual o crédito do Apelante prefere sobre direitos reais de gozo e de garantia de terceiro), ajustando-se em conformidade a graduação dos demais credores; g)-Respeitosamente entendemos que, a classe de crédito laboral que é a do Apelante, deverá ser prioritariamente pago face à Fazenda Nacional a título de IRC, ao Instituto da Segurança Social e aos credores titular de direito real de garantia emergente de hipoteca; h)-A sentença recorrida violou, entre outras as disposições jurídicas vertidas nos artigos 733º e 751º do CC ; no artigo 333º do CT ; no artigo 615º, nº 1, alínea b) e artigo 411º do CPC; nos artigos 47º, nº 4, alínea a); 58º , 129º, nº4 e no artigo 130º, nº 3, todos do CIRE e ainda no artigo 59º, nº 3 da CRP. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte da graduação do crédito de P… P… sendo esta parte substituída por outra que gradue o crédito daquele também com privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador no qual o trabalhador prestou a sua actividade, este entendido num lato sensu, devendo assim, o crédito do Apelante ser pago em primeiro lugar face às restantes classes de credores, também pelo produto da venda dos imóveis apreendidos nos autos. * O N…, SA, contra-alegou, CONCLUINDO: I.–O Apelante não se conforma com a douta sentença recorrida na parte em que não lhe atribuiu privilégio imobiliário especial. II.–E consequentemente graduou o seu crédito, designadamente sobre o imóvel apreendido à ordem da massa Insolvente, com hipoteca ao B…, sem primazia sobre o respectivo crédito hipotecário – cfr. a verba 1 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H. III.–Tal crédito, como reconhecido na douta decisão recorrida, não goza de Privilégio Imobiliário Especial sobre o acima referido bem imóvel, porquanto, desde logo, trata-se de prédio destinado a comercialização e não à actividade empresarial da insolvente – cfr. neste sentido o AUJ de 23/02/2016, no proc. 1444/08TBMAT. IV.–Em síntese, não goza o credor P… P… de privilégio imobiliário especial, especificamente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …, da freguesia de …, ao abrigo do disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho. V.–Devendo o seu crédito manter-se graduado, pelo produto da venda do referido imóvel, depois do crédito hipotecário do N…S.A., conservando-se, consequentemente, na parte em que graduou os créditos sobre o aludido bem imóvel, a douta sentença recorrida. NESTES TERMOS, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a douta sentença recorrida, na parte em que graduou, porque beneficiário de garantia real (hipoteca) sobre a descrição … da Conservatória do Registo Predial de …, o crédito do N…, S.A., à frente do crédito do trabalhador P… P… * A Mma Juiz a quo proferiu despacho, admitindo o recurso. O recorrente nas Conclusões das alegações do recurso – Conclusão formulada sob a alínea h) – invocou que a sentença impugnada “violou”, entre outros, o disposto no artº 615º, nº 1, alínea b), do C.P.Civil, tendo referido igualmente que não foi especificado o fundamento da decisão. No artigo 3º das alegações sustentou que o Tribunal a quo não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão Dos termos do alegado resulta que o apelante veio invocar que a sentença enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. A Mma Juiz a quo não se pronunciou sobre a nulidade invocada. Todavia, atento o que consta da fundamentação da sentença e o invocado pela recorrente para sustentar a nulidade da mesma, não se julga indispensável a “baixa” do processo à 1ª instância para os efeitos supra referidos, pelo que não se determinou tal procedimento. * Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. * II – Questões a decidir É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações do recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, face das conclusões apresentadas pela recorrente são as seguintes as questões que importa analisar e decidir se: - a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão; - ocorreu a preterição da formalidade prevista no artigo 129.º, n.º 4, do C.I.R.E. e se - o crédito do apelante beneficia de privilégio imobiliário especial e, em caso afirmativo, em que medida. * III – Fundamentação A)– De Facto Na sentença em recurso, foram considerados provados os seguintes factos: 1.–Foram apreendidos para a massa insolvente os bens melhor identificados nos autos de apreensão do Apenso H, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.–O Administrador de Insolvência elaborou a relação de créditos reconhecidos que consta do presente Apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida. 3.–Os créditos dos credores B… P…, SA e B… I…, SA foram liquidados por terceiros. 4.–O Fundo de Garantia Salarial pagou aos trabalhadores melhor id. a fls. 169 as quantias aí referidas. 5.–No âmbito das ações de verificação ulterior de créditos que constituem os Apensos D, E, F, G e I foram reconhecidos os créditos aí peticionados aos credores: a)-N… – comum (quanto a €60.524,85) e subordinado (quanto a €1.642,49); b)-P…, Lda – comum (quanto a €90.602,79) e subordinado (quanto a €2.377,25); c)-G…, Lda – comum (quanto a €8.364,98) e subordinado (quanto a €399,14); d)-A… & A…, Lda – comum; e)-C…, Lda - comum (quanto a €25.001,86) e subordinado (quanto a €3.128,87). 6.–Sobre o bem que constitui a Verba n.º 1 do auto de apreensão de fls. 7 do Apenso H impende uma hipoteca voluntária a favor do N… até ao limite de €247.625,00. 7.–A insolvência foi requerida por S… do Sul, SA. * Atenta a cópia da carta junta aos autos pela Administradora da Insolvência relativa à notificação do credor ora apelante nos termos do disposto no artº 129º, nº4, do CIRE, encontra-se ainda provado o seguinte: 8.–Em 21/10/2011, a Sra Administradora da Insolvência remeteu carta registada ao credor ora apelante, com o seguinte teor: “Em cumprimento do artº 129º, nº4, do CIRE, informo Vª Exª, para os devidos efeitos, que na insolvência em epígrafe lhe foi reconhecido um crédito laboral não reclamado, no valor de € 1.1860,18.” 9.–A lista aludida em 2. foi junta aos presentes autos pelo Administrador da Insolvência em 24/10/2011; 10.– Consta de tal lista: “(…) Identificação dos Credores (…) Fundamentos dos Créditos Capital Juros Garantias P…P… CréditoLaboral 1.860,18 Privilegiado (…) (artº 333º, nº1, a) e nº 2 a) Não reclamado Os créditos dos trabalhadores gozam, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exerciam a sua actividade em quaisquer dos imóveis da insolvente. (…)” * B)–Da invocada nulidade da sentença recorrida Sustentou o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão. Invocou, assim, a nulidade da sentença nos termos do disposto no artº 615º, nº1, b), do C.P.Civil. Diz que no segmento constante do ponto V da sentença o tribunal se limitou a dizer que: “Todavia, tendo em conta o referido pela Administradora de Insolvência, os créditos laborais apenas beneficiam de privilégio creditório mobiliário”, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificam o decidido. Conforme se refere no Ac. do STJ de 04/07/19, relatora: Rosa Tching, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, a nulidade prevista na citada alínea b) “Trata-se de um vício que corresponde à omissão de cumprimento do dever contido no art. 205º, nº 1 da CRP que impende sobre o juiz de indicar as razões de facto e de direito que sustentam a sua decisão. E, tal como é jurisprudência pacífica - [2 - Neste sentido, vide, entre muitos outros, Acs do STJ, de 10.5.1973, in, BMJ, n.º 228º, pág. 259 e de 15.3.1974, in, BMJ, n.º 235, pág. 152.], traduz-se na falta absoluta de motivação, quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e não na motivação deficiente, medíocre ou errada”. Sustenta-se também no Ac. do mesmo STJ de 06/07/17, relator: Nunes Ribeiro, disponível também in www.dgsi.pt: “(…) é preciso esclarecer que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade. A insuficiência ou mediocridade da motivação - como ensinava o Prof. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pag 140, afecta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade. A nulidade apontada tem correspondência com o n.º 3 do art.º 607º do mesmo C. P. Civil que impõe ao juiz o dever de, na parte motivatória da sentença, «discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes...»”. Atento o que fica referido, é jurisprudência assente que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere art. 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Na sentença em apreço, o tribunal a quo referiu-se à factualidade que entendeu que se encontrava provada e sustentou o decidido no que concerne ao entendimento segundo o qual o crédito do apelante apenas beneficia de privilégio creditório mobiliário por remissão para o que consta do relatório da Administradora da Insolvência. Consta de tal relatório: “Os créditos dos trabalhadores gozam, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exerciam a sua actividade em quaisquer dos imóveis da insolvente.” Como se pode ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 17/12/2018, relator: José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt: «Os vícios determinativos de nulidade da sentença encontram-se taxativamente enunciados no referido art. 615º do CPC. e reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença, tratando-se de defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal. Respeitam a vícios da estrutura da sentença os fundamentos enunciados nas alíneas b) - falta de fundamentação - e c) - oposição entre os fundamentos e a decisão -, e respeitam a vícios atinentes aos limites da sentença, os enunciados nas alíneas d) - omissão ou excesso de pronúncia - e e) - pronuncia ultra petitum. Trata-se de vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.). Diferentemente desses vícios, são os erros de julgamento (error in iudicando), os quais contendem com erros ocorridos ao nível do julgamento da matéria de facto ou ao nível da decisão de mérito proferida na sentença/decisão recorrida, decorrentes de uma distorção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error iuris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nos erros de julgamento assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto, sendo que esses erros, por não respeitarem já a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença (vícios formais), sequer do poder à sombra do qual a sentença é proferida, mas ao mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, atacáveis em via de recurso (Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277). (…)» A sentença encontra-se fundamentada também no que respeita às razões pelas quais o tribunal a quo entendeu que o crédito do apelante apenas beneficiava de privilégio mobiliário – porque não exercia a sua actividade em quaisquer dos imóveis da insolvente. Nestes termos, entende-se que a sentença não enferma de nulidade. * C)–De Direito Conforme se referiu supra, são as conclusões das alegações que definem e delimitam o objecto do recurso e atento o teor das conclusões do apelante, verifica-se que este veio invocar que o Tribunal a quo ao homologar a lista de credores reconhecidos deveria ter eliminado, por ser um notório Erro Manifesto, a referência da Administradora de Insolvência constante da lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos onde escreveu que “Os créditos dos trabalhadores gozam, apenas, do privilégio mobiliário, visto que não exerciam a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente”. Diz que tal referência da AI fundamentou indevidamente a graduação do crédito do Apelante como beneficiando apenas de privilégio creditório mobiliário e que, em 2011, quando a Administradora de Insolvência avisou o aqui Apelante, notificando-o por carta do reconhecimento do seu crédito (artigo nº 129º nº 4 do CIRE), apenas o informou de que o reconhecia como credor e num determinado montante. Nunca em local algum da respectiva carta registada àquele enviada o informou que o seu crédito apenas gozava de privilégio mobiliário. Sustentou igualmente que impugnou a lista de credores apenas com fundamento na incorreção do montante do seu crédito, já que nunca lhe foi possível opôr-se à qualificação do seu crédito apenas como beneficiando de privilégio creditório mobiliário, uma vez que nunca foi avisado (na referida carta). Diz que o conhecimento deste elemento nunca lhe foi disponibilizado e que foi, assim, violado o princípio do contraditório. Vejamos. A reclamação de créditos encontra-se regulada nos arts 128º e ss do CIRE. Como refere Catarina Serra, in Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 267: «Costuma dizer-se – e bem – que a reclamação de créditos é um ónus, pois do seu exercício depende a satisfação do credor no processo de insolvência. O argumento decisivo para esta qualificação é a norma do artº 128º que, no seu nº 5, determina que “mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”. Parece existir aqui, na realidade, a alternativa entre condutas (reclamar ou não reclamar o seu crédito) que é característica da figura do ónus; nenhuma das condutas é ilícita mas conduzem a resultados diferentes (um favorável e outro desfavorável ao credor).» Continua a mesma autora que, se é verdade que em face do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a necessidade da reclamação deixou de ser uma regra absoluta, sendo hoje possível o reconhecimento de créditos não reclamados, «nada disto preclude o entendimento da reclamação como um ónus do credor. De facto, só os créditos reclamados são necessariamente apreciados para efeito do processo de insolvência; os créditos não reclamados podem sê-lo ou não – sê-lo-ão apenas na eventualidade de o administrador os reconhecer». No caso sub judice o apelante não reclamou créditos, pelo que o seu crédito, caso não tivesse sido reconhecido pelo administrador, nem sequer seria apreciado. Por outro lado, estabelece o artº 129º do CIRE que: “1– Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. (…) 4– Todos os credores não reconhecidos, bem como aqueles cujos créditos forem reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, devem ser disso avisados pelo administrador de insolvência, por carta registada ou por um dos meios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 128.º e tratando-se de credores conhecidos que tenham a residência habitual, o domicílio ou a sede estatutária num Estado-membro diferente daquele em foi aberto o processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos da segurança social desses Estados-membros, o aviso é efetuado, ainda, em conformidade com o artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015. (…)” Por sua vez, estatui o artº. 130º que: “1- Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº. 1 do artigo anterior, pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos.” 2- Relativamente aos credores avisados por carta registada o prazo de 10 dias conta-se a partir do 3º. dia útil posterior à data da respectiva expedição. 3- Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”. Da conjugação destes normativos, resulta que no actual regime falimentar a lista de credores que ali se alude é apresentada (decorrido o prazo legal para a apresentação das reclamações de créditos) na secretaria do tribunal pelo administrador da insolvência, a qual fica ali a aguardar o decurso do prazo de 10 dias (contados a partir da data daquela apresentação) fixado no artº. 130º para os interessados a poderem impugnar, sem que ela tenha que ser notificada aos mesmos, com excepção daqueles credores não reconhecidos e daqueles cujos créditos foram reconhecidos sem que os tenham reclamado, ou em termos diversos dos da respetiva reclamação, em relação aos quais a lei impõe que sejam avisados pelo administrador da insolvência por carta registada. Como se discorre no Acórdão do STJ de 18/09/2007 – proc. 07A/2235, disponível in www.dgsi.pt/jstj - “pode questionar-se a opção do legislador ao adoptar este regime – de não haver lugar à notificação das listas apresentadas pelo administrador que ficam patentes na secretaria (sublinhado nosso) - mas entre a economia do tempo que advém de assim se ter estatuído e a tradicional notificação de todos os trâmites processuais, o legislador, dado o carácter urgente do processo, fixou em 10 dias o prazo de impugnação e dispensou a notificação pessoal.” (sublinhado nosso). Este regime, que deriva da natureza urgente do processo, impõe aos interessados um particular ónus de acompanhamento da marcha do processo, de modo a que possam exercer tempestivamente as faculdades processuais que lhe são concedidas. In casu, teve lugar a notificação ao apelante pela Administradora da Insolvência avisando-o que o seu crédito, não reclamado, tinha sido reconhecido no montante de € 1.1860,18. Tal notificação teve lugar através de carta registada expedida em 21/10/2011 e em 24/10/2011 foi apresentada nos autos a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, onde constava especificadamente o crédito do apelante, o valor pelo qual era reconhecido pela administradora e ainda a circunstância de, no entendimento desta, o seu crédito, como trabalhador, só gozar de privilégio mobiliário, “visto que não exercia a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente”. Contrariamente ao invocado pelo apelante, o facto de a carta que lhe foi enviada pela Administradora, em cumprimento do disposto no nº 4 do artº 129º do CIRE, não fazer referência ao facto de a mesma entender que o crédito daquele apenas beneficiava de privilégio mobiliário – e não também de privilégio imobiliário especial – não se traduz em qualquer violação do princípio do contraditório, nem o impediu “alegar e fazer provar que exercia a sua actividade laboral nos imóveis do empregador”. Como começou por se referir, o apelante não cumpriu o ónus que lhe incumbia de reclamar o crédito de que de arrogava titular, foi-lhe enviada, atempadamente, carta registada pela Administradora, avisando do reconhecimento de um crédito de que seria titular e do respectivo montante. Era ao mesmo que incumbia proceder à consulta da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos, lista essa que foi junta aos autos em 24/10/2011 – em data anterior ao decurso do prazo para efeitos de impugnação daquela lista, impugnação essa que o apelante deduziu relativamente ao montante do crédito e que veio a ser deduzida - e que o apelante podia desde logo ter consultado, nomeadamente através da sua Ilustre Mandatária que então o representava, via sistema Citius. Como se referiu, não se encontra previsto na lei que haja lugar à notificação da relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos aos credores, ou a qualquer outro interveniente processual. Assim, improcede o invocado pelo apelante no que respeita à existência de Erro Manifesto que o juiz a quo devia oficiosamente ter reparado traduzido em omissão do AI impeditiva de exercício do contraditório por parte do apelante. Aqui chegados e conforme resulta da sentença, foi entendimento do tribunal a quo que o crédito do apelante apenas beneficiava de privilégio creditório mobiliário pelos fundamentos que constavam da lista de créditos apresentada pela Administradora, ou seja, em virtude de os trabalhadores não exercerem “a sua actividade em qualquer dos imóveis da insolvente”, lista essa que neste segmento não foi objecto de impugnação. Na graduação de créditos em processo de insolvência, atento o disposto no artº 140º, nº2, do CIRE, a graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios. Esta regra resulta igualmente do disposto no art. 174º, nº 1, do diploma em causa, o qual estabelece que a graduação deve ser efectuada de acordo com a ordem dos créditos prevalecentes e com respeito pela sua prioridade. Atento o objecto do presente recurso, há que atentar no disposto no art. 377º do C. Trabalho de 2003 - em vigor à data da prolação da sentença que declarou a insolvência – 25/07/2008 -, o qual dispunha: “1- Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a)- Privilégio mobiliário geral; b)- Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a)- O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b)- O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.” No actual art. 333º do C. Trabalho de 2009 prevê-se: “1- Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios: a)-Privilégio mobiliário geral; b)-Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade. 2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte: a)- O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil; b)- O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.”. O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido a 23.02.2016, na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº1444/08.5TBAMT-A.P1.S1-A, relatado por Pinto de Almeida, publicado no DR I Série, 74, 15.04.2016, discutiu se o privilégio imobiliário especial de que gozavam e gozam os créditos dos trabalhadores, regulado no então art. 377, nº1, b) e nº 2, b) do Código de Trabalho de 2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, poderia recair sobre imóveis construídos por empresas de construção civil, no desenvolvimento da sua actividade, mas destinados à comercialização. Como se refere no Ac. da RG de 22/10/2020, proferido no Proc. 4679/12,2TBGMR-A.G2, relatora: Alexandra Viana Lopes, o qual pode ser consultado in www.dgsi.pt, aquele AUJ, “após ter exposto a evolução do regime legal e as questões jurídicas suscitadas pelo mesmo até à aprovação do regime legislativo vigente: a)- Expôs a controvérsia entre a Doutrina e a Jurisprudência sobre a interpretação da lei sobre os «bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade», na qual se debateram duas teses: uma interpretação restritiva, de caráter literal e com critério naturalístico, defendia que o privilégio abrangia apenas o imóvel concreto no qual o trabalhador prestasse ou tivesse prestado a sua atividade; uma interpretação ampla, com critério funcional, defendia que o privilégio abrangia todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial a que os trabalhadores estivessem funcionalmente ligados, ficando excluídos do mesmo os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador ou utilizados noutra atividade (nomeadamente por arrendamento a terceiro). b)-A partir da base comum de entendimento alcançada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento quanto à interpretação ampla da lei (pela qual entenderam «Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exerceram funções; importa é que a “actividade laboral do trabalhador, qualquer que ela seja e independentemente do lugar específico onde é prestada, se desenvolva de forma conjugada e integrada na unidade empresarial a ela umbilicalmente ligada.” (acórdão fundamento).»), discutiu a parte em que os mesmos acórdãos discordaram (também na sequência e em expressão de divisão jurisprudencial e doutrinária), isto é, sobre a incidência do privilégio imobiliário especial em relação aos imóveis construídos pelas empresas de construção civil para comercializar, no âmbito da sua atividade. c)- Optou pelo entendimento que estão excluídos da incidência do privilégio imobiliário especial os imóveis construídos pelas construtoras civis para comercialização, no âmbito da sua atividade empresarial, nos termos do art.9º/1 e 3 do C. Civil, entendendo, nomeadamente: que, apesar do sentido literal da norma favorecer a interpretação da ligação naturalística entre o imóvel do empregador e a atividade do trabalhador, esse critério não é conciliável com a razão da atribuição do privilégio e propicia situações de desigualdade entre trabalhadores da mesma empresa; que a norma não excluiu a perspetiva mais ampla que considerava que estavam incluídos os imóveis do empregador nos quais os trabalhadores prestassem a sua atividade, ainda que fossem para comercializar; que, no entanto, deve entender-se que o tal conjunto de imóveis a que todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados são apenas aqueles que constituem o suporte físico da atividade empresarial, integrando estavelmente o património e a organização da empresa.” No Ac. do STJ de 27/11/19 decidiu-se que os imóveis que são a sede da entidade patronal, um armazém de apoio e garagem e um grande armazém, onde eram depositados materiais e parqueadas viaturas da empresa e onde funcionava a carpintaria e pintura, estão afectos à actividade empresarial da insolvente e, por sua vez, no Acórdão de 30/05/2017 do mesmo Tribunal referiu-se que o edifício sede da insolvente onde os trabalhadores exerciam as suas funções, recebiam e obedeciam a ordens da sua entidade empregadora e os imóveis, adjacentes àquele, onde estacionavam as suas viaturas, procediam à paragem de carrinhas para carga e descarga de materiais, bem como ao depósito de materiais, estão afectos à actividade da insolvente – ambos os Acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt. Considerando o referido e como se disse no muito recente Acórdão de 09/03/2021 desta mesma Relação de Lisboa, proferido no Proc. 158/13.9TVLSB-U.L1, relatora: Fátima Reis Silva: “O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º nº1, al. b) do CT incide sobre todos os imóveis do empregador que fazem parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da entidade patronal, independentemente da localização efetiva do posto de trabalho do trabalhador e da concreta função por ele exercida naquela organização”. Este entendimento, aliás, encontra-se também expendido na sentença objecto deste recurso, onde se refere expressamente que, na esteira do Ac. do TRL de 18/09/2018, in www.dgsi.pt, “operando uma interpretação conforme à Constituição, que tal privilégio não abrange apenas o concreto bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade, mas sim todos os imóveis da entidade patronal que estejam afetos à atividade empresarial (laboral) da mesma, à qual os trabalhadores estão funcionalmente ligados, independentemente da concreta localização do seu posto de trabalho.” Ora, não obstante o princípio do inquisitório consagrado no artº 11º do CIRE e como resulta inequivocamente da sua letra, não abranger o apenso de verificação de créditos (cf. neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, Quid Juris, pág.120) e termos como adquirido que é ao reclamante que incumbe a prova dos factos constitutivos do seu direito – artº 342º, nº1, do C. Civil – temos igualmente como certo que tal ónus deve ser entendido em conformidade com o que resulta dos demais normativos aplicáveis como seja o artº 413º do CPC, aplicável ex vi do artº 17º do CIRE. Com efeito, a partir da reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12, e DL n.º 180/96, de 25-09), o princípio do dispositivo tem vindo a perder importância, ganhando relevo os princípios do inquisitório e da aquisição processual (arts. 411º e 413º supra referido). Foram apreendidos para a massa insolvente dois imóveis: - Verba nº 1 do auto de apreensão - prédio urbano sito na Rua Dr. …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz predial sob o artº … e - Verba nº 2 do auto de apreensão – fracção autónoma designada pela letra X do prédio urbano sito na Avª …, em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz predial sob o artº … Conforme resulta da sentença que declarou a insolvência, a insolvente tinha como objecto social a construção civil e obras públicas, empreitadas ou sub-empreitadas, urbanizações e terraplanagens, comércio de materiais de construção, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, aluguer de equipamento, importação e exportação. Se relativamente ao primeiro, dos documentos juntos aos autos nada resulta no sentido que o mesmo se encontrasse afecto à actividade empresarial da insolvente – da certidão junta no apenso de liquidação do activo apenas resulta que o imóvel se destinava a habitação e comércio, não permitindo os elementos carreados estabelecer uma ligação funcional entre a actividade operacional da empresa e o imóvel em causa, sob pena de cairmos na situação da existência de privilégio geral sobre qualquer imóvel desde que seja propriedade do insolvente, entendimento que não tem cobertura legal, no que respeita ao segundo imóvel supra referido os elementos constantes dos autos permitem concluir que o mesmo fazia parte da estrutura estável da organização produtiva e/ou comercial da insolvente, ou seja, da entidade patronal do apelante. Com efeito, resulta do documento intitulado “Contrato de Locação Financeira Imobiliária” inicialmente celebrado entre a C… Leasing, SA e a insolvente, tendo por objecto a aludida fracção autónoma, documento esse junto como Doc. nº1 com a impugnação de créditos apresentada pelo B… C…, SA, que “o imóvel que é objecto do presente contrato será afectado ao exercício da actividade comercial ou industrial, definida no pacto social do locatário” – cfr artº 15º das respectivas condições gerais. Resulta igualmente do Doc. nº 4 junto pelo apelante com a impugnação à relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos apresentada pela Administradora da Insolvência – recibo de vencimento do apelante relativo a Maio de 2006 – que aí surge identificado o domicilio da insolvente como “Avenida …”, ou seja, na fracção autónoma correspondente à verba nº 2 do auto de apreensão. A conjugação destes elementos permite concluir que este imóvel se encontrava, efectivamente, afecto ao desenvolvimento da actividade social da insolvente, nomeadamente ao funcionamento dos seus serviços administrativos e de escritório. De tudo o exposto, conclui-se que o crédito do apelante também goza, nos termos do disposto no artº 377º, nº1, b), do C. Trabalho de 2003, em vigor à data da declaração de insolvência, de privilégio imobiliário especial relativamente ao imóvel que constitui a verba nº 2 do auto de apreensão de fls 7 do apendo H. Os créditos da Fazenda Nacional, relativamente a IRC, gozam de privilégio creditório mobiliário geral e imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente para garantia do pagamento o IRC relativo aos últimos 3 anos – cfr artº 108º do anterior Código de IRC. Deste modo, atento o disposto no nº 2 do citado artº 377º do CT e no que concerne produto do imóvel que constitui a verba nº 2 imediatamente supra referida, o crédito do apelante deve ser graduado antes dos créditos da Fazenda Nacional a título de IRC e do Instituto da Segurança Social, pelo que nesta parte há que revogar a sentença objecto de recurso, improcedendo no mais a apelação. Quanto aos demais créditos laborais e porque não houve recurso por parte dos respectivos credores, nessa parte a decisão da primeira instância transitou em julgado, com a fixação, em definitivo, da posição dos respectivos créditos. * IV–Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 1ª Secção da Relação de Lisboa em revogar a sentença recorrida, na parte em que não considerou o crédito do apelante, no valor de € 12.913,16, como beneficiando de privilégio imobiliário especial relativamente à verba nº 2 do auto de apreensão – fracção autónoma designada pela letra X do prédio urbano sito na Avª … , em …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … e inscrito na matriz predial sob o artº … - e em consequência, decide-se que relativamente ao produto de tal bem a graduação de créditos é a seguinte: 1.-Crédito do trabalhador P… P… 2.-Créditos da Fazenda Nacional a título de IRC (quanto ao montante de €64.125,95) e do Instituto da Segurança Social (quanto ao montante de €43.962,73), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 3.-Créditos comuns (incluindo os reconhecidos nos Apensos D, E, F, G e I o remanescente do crédito da Fazenda Nacional, Instituto da Segurança Social, N…, SA, requerente da insolvência, N…, Lda, G…, Lda e C…, Lda e demais créditos laborais que não devam ser considerados garantidos, privilegiados nem subordinados), por igual, na proporção dos respetivos montantes. 4.-Créditos subordinados [N… (€1.642,49), P… Lda (€2.377,25), G…, Lda (€399,14) e C…, Lda (€3.128,87)], por igual, na proporção dos respetivos montantes. No mais, improcede a apelação. * Custas pelo apelante e pela massa insolvente na proporção de metade para cada, sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele é beneficiário. Registe e Notifique. Lisboa, 11/05/2021 Manuela Espadaneira Lopes Fernando Barroso Cabanelas Paula Cardoso |