Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2445/14.0TTLSB.L2-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
REMIÇÃO DA PENSÃO
IPP COM IPATH
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - A pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado, presentemente no valor de euros 1.570,30,  por acidente de acidente de trabalho ocorrido em junho de 1996 de que lhe resultou incapacidade permanente parcial (IPP) de 59,84% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), cujo valor foi sendo actualizado ao longo dos anos, sofreu alteração no âmbito de incidente de revisão por agravamento do  estado de saúde daquele, e a que se aplicam os normativos referentes à remição de pensões previstos na Lei 100/97, de 10 de Setembro (artigos 17.º n.º 1 alínea d) e  33.º) e o previsto no seu regulamento,  o DL 143/99, de 30 de Abril   (art.º 56.º ), por força do regime transitório instituído pelo art.º  41.º daquele diploma legal, não é passível de remição. Com efeito,
II - Embora a dita pensão, nos termos do referido art.º 33.º da Lei 100/97 e do art.º 56.º n.º 1 alínea a), do DL 143/99, não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão (correspondente ao dia seguinte ao da alta - 17-11-1996), que no presente caso ascende a euros 1.696,91, atendendo ao tipo e ao grau manifestamente elevado de incapacidade de que ficou a padecer o sinistrado, por força da teleologia imanente à remição, considera-se que apenas a subsistência de uma pensão vitalícia “é apta a precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição”. A imposição ao mesmo da substituição da pensão por um capital de remição, “obrigando-o a providenciar pela respectiva aplicação em termos de garantir, em idêntica medida, a sua subsistência, afecta de forma inaceitável a expectativa que legitimamente fundou na manutenção de um regime legal que lhe permita organizar a vida contando com o pagamento periódico e vitalício daquela quantia”, sendo, por isso, de concluir, não ser a pensão em causa obrigatoriamente remível.
III – Por outro lado,  independentemente do art.º 56.º n.º 2 do aludido DL143/99 , permitir a remição parcial (facultativa) de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% a pedido das entidades responsáveis, uma vez que de acordo com o mencionado dispositivo legal, cabe  em última linha ao tribunal autorizar  (ou não) a remição - à luz da nossa Constituição e de entendimento que se subscreve, tratando-se de acidente de trabalho “cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com vista, ao menos, à sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, comporta riscos (..) o que com a extensão que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho”, no presente caso, considerando o elevado grau de incapacidade do sinistrado, sempre seria de indeferir a requerida remição facultativa.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
1.1. Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho, em que figuram como sinistrado AAA e como entidades responsáveis BBB. e o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ambos com os sinais dos autos, foi elaborado cálculo do capital de remição (fls. 1068-1069).
Notificado desse cálculo, veio o FAT (fls. 1070 – 1071), dizer o seguinte:
1 – O FAT nunca foi notificado de qualquer pedido de remição da pensão do sinistrado, pelo que não teve oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo. 2 – Notificados agora do cálculo do capital de remição, cumpre referir que não entendemos a forma de elaboração do mesmo pelos seguintes motivos:
a) O valor da pensão atualmente em pagamento corresponde ao remanescente de uma pensão anteriormente remida em 2003, acrescida do valor da pensão resultante agravamento da incapacidade fixada a partir de 14-12-2005.
b) De acordo com o Acórdão da Relação de Lisboa de 22-12-2014, no ano de 2005 a pensão total era de 1.570,30€, sendo 1.070,85€ da responsabilidade da seguradora e 499,85€ da responsabilidade do FAT.
c) Desde 2005 até 2020, a pensão foi objeto de atualizações anuais, sendo que o FAT encontra-se atualmente a pagar uma pensão anual no valor de 641,21€.
d) Por outro lado, a seguradora encontra-se a pagar a quota-parte da pensão da sua responsabilidade (correspondente a 68,20%) respetivamente atualizada, sendo certo que em 2005 a sua pensão era de 1.070,85€.
3 – Acresce ainda referir que sendo o sinistrado portador de uma IPP de 59,84% com IPATH, a mesma não permite que a pensão seja objeto de remição total, quer ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quer ao abrigo da atual Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, nem poderá ser objeto de remição parcial por ser inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida.
Nestes termos e no exercício do seu direito ao contraditório, vem o FAT requerer que seja indeferida a remição da pensão, de acordo com o cálculo ora elaborado.
A ré Seguradora, por seu turno, requereu em 17-06-2020, a retificação do cálculo do capital de remição notificado, dado que o mesmo não aparenta ter em conta a pensão base em pagamento neste momento pela seguradora, no valor de euros 1.070,85 (fls. 1065).
Por despacho de 10-09-2020 (fls. 1081), foi consignado o seguinte:
“O valor da pensão anual do sinistrado fixada pelo tribunal da relação cifrava-se em €1570,3, inferior ao sêxtuplo do salário mínimo nacional a essa data tal como foi já decidido, pelo que a remissão era obrigatória. No entanto a pensão sofreu atualizações. Por parte do FAT para €641,21 para 2019, e da seguradora no valor de €1.696,91, no total a pensão de €2.338,12. E este valor ainda assim é inferior a seis vezes o salário mínimo pelo que é obrigatoriamente remível. Donde repete-se o despacho, e declara-se a pensão obrigatoriamente remível. Quanto ao cálculo do capital de remissão de fls. 1068 nem o FAT, nem a seguradora explicam onde reside a razão da discordância, não se podendo olvidar que a pensão não é o valor a cargo da seguradora mas sim o valor total e foram deduzidos os valores já pagos como resulta do dito cálculo. Nessa medida nada há a retificar”.
1.2. Inconformado com o supra decidido veio o FAT recorrer, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1 – O FAT foi notificado do cálculo do capital de remição elaborado em 02-06-2020, de acordo com o qual encontrava-se a ser totalmente remida uma pensão no valor de 2.338,12€, com efeitos a 13-02-2020, deduzida da pensão objeto de remição anterior.
2 - No exercício do seu direito ao contraditório, o FAT opôs-se à remição em causa, atendendo a que o valor da pensão em pagamento corresponde ao remanescente de uma pensão anteriormente remida em 2003, acrescida do valor da pensão resultante do agravamento da incapacidade do sinistrado fixada a partir de 14-12-2005.
 3 – Acresce que, sendo o sinistrado portador de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 59,84% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a pensão não pode ser obrigatoriamente remida.
4 - Por auto de tentativa de conciliação de 28-05-2001, foi fixada ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no montante de 343.728$00, sendo a responsabilidade da seguradora de 234.409$00 e da entidade empregadora 109.319$00, pensão essa calculada com base na IPP de 44% de que o sinistrado se mostrava afetado.
5 - Tal pensão foi objeto de remição obrigatória com efeitos a 01-01-2003.
6 – Em sede de revisão de incapacidade, foi atribuída ao sinistrado uma IPP de 59,84% com IPATH desde 14-12-2005.
7 - Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22-12-2014, foi fixada uma pensão anual e vitalícia no montante de 3.505,48€ a partir de 14-12-2005, decorrente da alteração do seu grau de incapacidade, à qual foram deduzidas as quantias já remidas.
8 - Tratou-se de uma alteração do valor de uma pensão pré-existente e não da fixação de uma nova pensão.
9 - Não pode a mesma pensão ser objeto de duas remições obrigatórias.
10 – De acordo com o disposto na alínea b) do citado n.º 1 do artigo 56º do Decreto-lei n.º 146/99, de 30 de abril, apenas podem ser remidas obrigatoriamente as pensões devidas a sinistrados com incapacidades inferiores a 30%.
11 - O sinistrado encontra-se afetado por uma IPP de 59,84% com IPATH.
12 – Sendo portador de uma incapacidade elevada, só a manutenção do pagamento de uma pensão vitalícia lhe pode assegurar minimamente a sua subsistência.
13 – A atribuição de uma IPATH não será enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 56º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, não podendo a pensão ser remida.
14 - Nestes termos, não poderá a pensão do sinistrado Luís Miguel Pereira Souto ser remida obrigatoriamente, por não se verificarem os pressupostos da remição obrigatória de pensões estabelecidos nos artigos 33º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, e 56.º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, deve ser concedido provimento ao presente recurso nos seguintes termos:
Revogando o despacho recorrido, sendo substituído por outro que defira a pretensão do Recorrente, no sentido de consignar que a pensão do sinistrado Luís Miguel Pereira Souto não pode ser objeto de remição obrigatória, atendendo a que, sendo o mesmo portador de uma IPP de 59,84% com IPATH, não se encontram verificados os pressupostos da remição obrigatória de pensões estabelecidos nos artigos 33º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13 de setembro, e 56.º, nº 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de abril.
Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA.
1.2. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
1.3. O recurso foi admitido na espécie, efeito e regime de subida adequados.
1.4. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência
Cumpre apreciar e decidir
2. Objeto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, a questão que o recorrente coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a pensão devida ao sinistrado não é passível de remição.
3. Fundamentação de facto
Os factos provados são os constantes do relatório.
E ainda, concretamente, os seguintes:
- O acidente de trabalho de que foi vítima o sinistrado ocorreu em 3 de Junho de 1996, pelas 14h00, quando o mesmo trabalhava para (…) auferindo o mesmo àquela data o vencimento de 59.200$00 x 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação no montante de 715$00 por cada dia de trabalho prestado (22 dias x 1 meses) e ainda 1.210$00 por cada dia  de trabalho prestado (22 dias x 11 meses) a título de subsídio de deslocação (fls. 211-214).
A Junta Médica que teve lugar nos autos, fixou ao sinistrado a IPP de 0,44 desde a alta da Seguradora ocorrida em 17 de Novembro de 1997 (fls. 46-47 verso do apenso para fixação de incapacidade).
- As entidades responsáveis pagavam ao sinistrado, com início em 18-11-1997, a pensão anual e vitalícia de 343.728$00, sendo a responsabilidade da Seguradora de 234.409$00 e da entidade patronal de 109.319$00 (fls. 281).
- Em 1 de Julho de 2003, o sinistrado requereu a remição da pensão (fls. 283).
- Em 23.10.2003, a pensão foi actualizada, desde 1-1-2003, no valor global de 1.935,18 euros, sendo 1.319,72 euros responsabilidade da Seguradora e 615,46 da responsabilidade da entidade patronal (fls. 285 e 285 verso).
- Mais se tendo declarado que a pensão era obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003 (fls. 345).
- Nessa sequência foi pago ao sinistrado pela Seguradora € 22.056,48 e pela entidade patronal  € 10. 029, 73 (fls. 363-376).
- Em 14 de Dezembro de 2005, o sinistrado requereu a realização de exame de revisão, na sequência do que a Junta Médica atribuiu ao mesmo a IPP de 0, 5985, com IPATH, desde a data da alta da Seguradora (fls. 410).
- Por decisão de 03-05-2011, foi a pensão aumentada para o valor global de  euros 3.374,99, “devida desde 19 de Junho de 2008, a serem assumidas por cada uma das RR na proporção das respectivas  responsabilidades (fls. 688).
Em razão das dificuldades económicas da entidade patronal, que se apresentou a processo de revitalização, tendo deixado de proceder à actualização da sua quota parte da pensão, foi determinado passasse a intervir nos autos o FAT (fls. 723).
- Na sequência do promovido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, veio por despacho a ser rectificado o valor da pensão, devida a partir de 14/12/05 no valor de 3 872,99 euros (6 457,69 euros 12 x 3,5985x2), sendo 2 479,39 euros da responsabilidade da seguradora (4.134,04 euros: 12 x 3,5985x2) e 1.393,60 euros da responsabilidade da entidade patronal (2323,65 euros :12x3,5985x2). Valores anuais estes dos quais se haveria que abater, anualmente, o valor já liquidado no capital de remição ou seja, 1.319,72 euros da seguradora e 615,46 euros da entidade patronal. Incidindo a actualização sobre o valor total da pensão, só depois se abatendo a quantia já liquidada (fls. 748 -749 e 760).
- No âmbito do recurso interposto pelo FAT (fls. 854 - 868), decidiu-se singularmente neste Tribunal da Relação em  22-12-2004, condenar a seguradora e o FAT a pagar ao sinistrado, respectivamente, a pensão  anual, vitalícia de euros 1.070,85,  a  partir  de 14 de Dezembro de 2005 e a Entidade Patronal/FAT a pensão  anual, vitalícia, actualizável , de Euros 499,85  a  partir  de 14 de Dezembro de 2005, valores esses actualizáveis  a partir de 2006  nos moldes que forem calculados em 1.ª instância (fls. 933).
- A pensão foi actualizada quer pelo FAT, quer pela seguradora (fls. 1022, 1043, 1059 e 1079).
-  A ré seguradora veio requerer a remição da pensão, bem como a dedução dos valores das pensões já pagas até ao dia da remição, referindo ser a pensão inferior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida (fls. 1423).
- O que a mesma reiterou, na sequência do pedido de esclarecimento feito pelo Ministério Público, referindo ser a pensão no montante de euros 1.070,85 e o sêxtuplo da RMMG mais elevado à data da sua fixação de euros 1.696,91, o que torna esta pensão obrigatoriamente remível (fls. 1056).
- Por despacho foi deferido o requerido pela seguradora e ordenado o cálculo, considerando os valores já pagos (fls. 1066).
- O Ministério Público promoveu o indeferimento da remição uma vez que sendo a pensão total de euros 1.570,30, é a muito superior ao sêxtuplo da RMMG, pelo que está fora de causa a obrigatoriedade legal da remição (fls. 1067).
4. Fundamentação de Direito
De não ser passível de remição a pensão devida ao sinistrado
Como resulta do supra exposto, importa saber se a pensão que vem sendo paga ao sinistrado não é remível.
É sabido que a remição de pensões se traduz num negócio jurídico bilateral, por regra oneroso, pelo qual se extingue a obrigação de pagar a pensão. Como refere Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, Almedina, 2.º Edição, pág. 157, “As pensões são em princípio vitalícias e anuais, pagas (actualmente) em catorze avos da pensão anual, podendo o pagamento de certas pensões ocorrer em termos unitários, convertendo a pensão em capital. A pensão vitalícia, como a indemnização em capital (…) são apenas diferentes formas de pagar o mesmo direito à reparação. A incapacidade permanente dá direito a reparação em dinheiro (…), que pode ser cumprida de forma parcelar (mensalmente) no que a lei chama de pensão vitalícia, ou de uma só vez, com o pagamento de uma unia prestação, chamada indemnização em capital. Quer a pensão vitalícia, quer a indemnização em capital, não constituem direitos autónomos em relação ao direito à reparação, antes são duas formas de cumprir o mesmo direito”.
Importa ainda referir que a remição da pensão pode ser obrigatória, resultante de imposição legal, ou facultativa, dependente da vontade dos interessados. E que a ratio que preside à remição é sobretudo a de permitir, que a compensação correspondente à pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional (não impeditivos de posterior exercício da sua actividade), possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada, porventura, de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual.
No presente caso, não obstante o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado tenha ocorrido em 03-06-1996, e como tal lhe seja aplicável a Lei 2127, de 3 de Agosto e seu regulamento, o DL 360/71, de 21 de Agosto, estando em causa matéria referente a   “remição de pensão que se encontra a pagamento”,  importa atentar na regime (transitório) referente a essa matéria constante da Lei 100/97, de 13 de Setembro, doravante designada por LAT 97 e respectivo regulamento, o DL 143/99, de 30 de Abril.
Com efeito, dispõe o art.º 41.º da LAT97 que:
1 - Esta lei produz efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será aplicável:
a) Aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior.
2- O diploma regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a aplicar:
 a) À remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2.
Estabelece o referido art.º 33.º, por seu turno:
“ 1- Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2- Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.”
E o art.º 17.º n.º 1 alínea d), que:
1 - Se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito às seguintes prestações:
(…)
d) Na incapacidade permanente parcial inferior a 30%: capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, calculado nos termos que vierem a ser regulamentados;
(…)
Consta no art.º 56.º do DL 143/99, as “condições da remição”, aí se prescrevendo: 
“1- São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:
 a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão;
  b)Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensão anual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30%.
 2 - Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensionistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunal competente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou as pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitem os seguintes limites:
 a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada;
 b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.”
No caso em análise, a pensão em causa foi remida, sendo que por força do agravamento do estado de saúde do sinistrado e na sequência de exame de revisão, veio a ser alterado o valor da dita pensão, tendo esta sido actualizada ao longo do tempo, quer pela ré seguradora, quer pelo FAT.
É de assinalar, não constituir obstáculo à remição, a circunstância de ter sido actualizada pensão anteriormente revista, desde que o valor da mesma e os demais requisitos legais se mostrem observados como a seguir se verá.
Em tais casos, em linha com o acima referido, importa realçar, que não se trata de estabelecer uma nova pensão, mas sim de considerar a mesma pensão que, por força da alteração da incapacidade de que sofre o sinistrado, passou a ter um valor diferente. Por ser assim, têm os nossos tribunais sufragado o entendimento de que não estatuindo a lei dos acidentes de trabalho acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de revisão, importa considerar os critérios e fórmulas que presidiram ao respectivo cálculo inicial, excepto no que se refere à capacidade ganho do sinistrado. E, porque a pensão revista, deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial, devem os coeficientes de actualização incidir sobre a mesma como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a sua alteração (Cfr. Acórdãos do STJ de 03-03-2010, www.dgsi.pt, de 25-03-83, BMJ 325, pág. 499 e de 17-06-83, BMJ 328, pág. 458, estes também citados naquele indicado primeiro acórdão).
Tendo sido aplicada ao sinistrado IPP superior a 30%, importa considerar se a pensão é de reduzido montante à luz do citado art.º 33.º da Lei 100/97 e do art.º 56.º n.º 1 alínea a), do DL 143/99, ou seja se “não é superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, para o que se deve atender, não ao momento em que foi proferida decisão a fixar a pensão, mas sim, à data a partir da qual é legalmente devida a pensão. Nos termos do art.º 49.º, n.º 7, do DL 143/99, importa considerar, em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento do sinistrado. E por força do art.º 17.º, n.º 4, da Lei 100/97 e em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da alta, aqui aplicável.
Esses eram também os critérios decorrentes do art.º 56.º do DL 360/71 e da Base XVI, n.º 4, da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965. Sendo que no âmbito dessa legislação as pensões por morte ou decorrentes de incapacidade permanente acima dos 20% não eram remíveis (BASE XXXIX da Lei 2127 e art.º 64.º do DL 360/71).
O sobredito entendimento, baseado em elementos objectivos, pretende obviar a que puras contingências processuais (rapidez ou demora na tramitação processual) possam condicionar o momento a partir do qual se torna obrigatoriamente remível a pensão, originando que pensões que reúnam os mesmos requisitos sejam ou não obrigatoriamente remidas de acordo com a data em que a decisão é proferida. Isto porque, a ser de outro modo, estaríamos a introduzir na solução do problema um factor tão aleatório como a celeridade da tramitação processual, permitindo que as pensões com o mesmo valor e a mesma data de início fossem ou não obrigatoriamente remíveis consoante a data em que, pelas mais variadas vicissitudes, tivesse sido proferida a decisão judicial a reconhecer o direito (neste sentido, Carlos Alegre, em anotação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., p. 239)” Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2005, publicado no DR 84/2005, Série I-A de 2005-05-02. Itálicos e sublinhados nossos.
No presente caso, foi fixado ao sinistrado, na sequência do exame de revisão, a IPP de 0, 5985, com IPATH, desde a data da alta da Seguradora (17-11-1996).
Sucede, que o valor da pensão a considerar não é indicado pela seguradora (que apenas indica a sua quota parte – euros 1.070,85), mas sim o seu valor (total), que no caso ascende a euros 1.570,30, visto ser da responsabilidade do FAT a importância de euros 499,95.
No caso em análise, como já dito, a pensão (global) devida ao sinistrado é de euros 1.570,30 (314.816$88). Por seu turno, a remuneração mínima mensal garantida mais elevada (RMMG) à data da fixação da pensão é de 56.700$00, sendo o seu sêxtuplo equivalente a 340.200$00, que corresponde a euros 1.696,91. 
Todavia, não obstante o montante da pensão se contenha no valor decorrente do referido dispositivo legal referente à remição obrigatória, tendo em conta o tipo e grau de incapacidade de que padece o sinistrado - à luz da nossa Constituição  - e  na esteira do que vem sendo entendido pela jurisprudência, entende-se não ser remível a pensão em causa, nem obrigatória, nem facultativamente.
No que se refere à remição obrigatória, concretamente (embora a filosofia que emana das decisões a seguir referidas seja de acolher em grande medida noutras situações, como sucede com a presente e infra se verá), importa assinalar que o Tribunal Constitucional no seu Acórdão 34/2006, proc. 884/2005, publicado no DR I Série A, de 8 de Fevereiro, de 2006, declarou “a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, da norma constante do art.º 74 do DL 143/99, de 30 de Abril, na redacção dada pelo DL 382-A/89, de 22 de Setembro, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador /sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, por violação do art.º 59, n.º 1 alínea f), da Constituição da República Portuguesa”. Tendo aí exprimido que a própria teleologia da remição implica que nos casos de incapacidade absoluta ou elevada, só a “subsistência de uma pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente aleatório, do capital resultante da remição obrigatória ...”
Deve ainda fazer-se menção ao Acórdão 322/06, de 17-05-2006, do mesmo Tribunal,  que julgou inconstitucional a norma constante do art.º 56.º do DL 143/99, de 30 de Abril, interpretada no sentido de impor independentemente da vontade do trabalhador a remição total de pensões cujo montante não seja superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação, atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidade parcial permanente superior a 30% ocorridos anteriormente á data da sua entrada em vigor, em cujo sumário se consignou que “ I - Impor ao beneficiário de uma pensão actualizável correspondente a um acidente ocorrido em 1960 a sua substituição por um capital de remição, obrigando-o a providenciar pela respectiva aplicação em termos de garantir, em idêntica medida, a sua subsistência, afecta de forma inaceitável a expectativa que legitimamente fundou na manutenção de um regime legal que lhe permita organizar a vida contando com o pagamento periódico e vitalício daquela quantia. II - Embora o novo regime se explique por critérios de racionalidade económica, não se vê que tais vantagens (para as seguradoras) sejam aptas a prevalecer sobre o risco que dela poderá resultar para a subsistência do beneficiário que confiou na manutenção da pensão” – também citado por Abílio Neto, inAcidentes de Trabalho e Doenças Profissionais Anotado”, Ediforum, 1.ª Edição, Fevereiro 2011, pág. 217). Itálicos e sublinhados nossos.
No presente caso, relembra-se, foi fixado ao sinistrado a IPP de 59,84% com IPATH (não se tendo o mesmo manifestado a favor da remição da pensão), razão pela qual de acordo com os referidos considerando se entende não ser obrigatoriamente remível a dita pensão
No que se refere à remição facultativa, a jurisprudência tem vindo a esclarecer os pressupostos de que depende a sua aplicação, fazendo apelo a montante, a uma visão unitária e global da pensão a considerar - desde que verificados se mostrem os requisitos legais previstos na lei, estes considerados em termos actualísticos, ou seja, à data do pedido de remição facultativa da pensão. Cfr. Acórdãos do TRL 21-03-2007, proc. 1048/2007; do TRE de 14-06-2018, proc. 237/10.4TTSTR.B.E1 disponíveis em www.dgsi.pt. Com efeito, ao contrário do que sucede na remição obrigatória, em que o momento a considerar é o da fixação da pensão - artigo 56.º do DL n.º 143/99, n.º 1 alínea a), na remição facultativa o legislador refere-se apenas “a remuneração mínima mensal garantida mais elevada” -  art.º 33.º, n.º 2, da LAT e artigo 56.º, n.º 2, alínea a), do DL n.º 143/99. “Para as remições facultativas, o legislador, ao não fixar o momento a atender para o cálculo da rmmg, está a indicar ao intérprete que esse momento deve respeitar o princípio actualista do pedido, por motivos lógicos e condizentes com as variantes da economia, que têm condicionado, como é sabido, o valor dos salários, incluindo o salário mínimo nacional. Tanto mais que, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei. Assim, perante a evolução histórica do regime jurídico sobre a remição da pensão anual e vitalícia e a diferente redacção das alíneas a), dos n.º 1 e n.º 2, do artigo 56.º, do Dl n.º 143/99, por referência ao artigo 33, n.º 2, da Lei n.º 100/97, facilmente se conclui, atentos o elemento histórico - evolução da regulamentação legal sobre a matéria; o elemento sistemático, as leis interpretam-se umas às outras, e o elemento literal, sentido dos termos e sua correlação, que o teor da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do DL n.º 143/99, de 30.04, não se aplica aos casos de remição facultativa da pensão (…).” Ou seja (…) “o momento a atender para o cálculo da rmmg deve ser o da data em que é requerida a remição parcial da pensão». Cfr. Acórdão do TRP 27-09-2017, proc. 348/09.9TTSTS-4.P1.
Como decorrência da supra referida visão unitária da pensão, o nosso mais Alto Tribunal tem vindo a entender que “as condições estabelecidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, relativamente a remição parcial de pensões aferem-se em função da pensão fixada ao sinistrado, globalmente considerada, independentemente da divisão da responsabilidade pelo respectivo pagamento por várias entidades”. “O equilíbrio de interesses subjacente à remição parcial de pensões estabelecido no dispositivo referido no número anterior impede a imputação na quota de um dos co-obrigados pelo pagamento da pensão do capital da remição parcial e a imputação na quota do outro, ou outros, da pensão sobrante.” – Cfr. Acórdão do STJ de 10.12.2015, Proc. 996/04.3TTLSB-C.L1.S1, 4ª Secção.
Na mesma linha, pode ver-se o Acórdão do TRP de 4-11-2019, proc. 2602/17.7T8AVR.1.P1, disponível em  ww.dgsi.pt, que embora proferido a propósito do art.º 75.º da Lei 98/2009, é pertinente para a resolução do presente caso, tendo-se aí consignado que “ As condições estabelecidas nas alíneas do nº 2 daquele artigo, terão de ser aferidas em função do montante anual unitário e global da pensão fixada ao sinistrado devendo, quer na determinação do capital de remição, quer da pensão anual sobrante, manter-se a distribuição de responsabilidades na proporção inicialmente fixada. Pois como decorre do que se deixou exposto, em situações, como no caso, de pensões com responsabilidade de pagamento dividida por seguradora e entidade empregadora, esta dimensão de equilíbrio, não pode ser posta em causa no âmbito da remição parcial da pensão, tem de manter-se, nas respectivas proporções, não sendo admissível a remição, apenas, da totalidade da quota-parte da pensão de um dos responsáveis. Ou seja, em casos de remição facultativa das pensões, não pode concentrar-se a responsabilidade pelo pagamento do capital da parte da pensão remida no responsável por essa quota e transformar a quota do outro responsável, não afectada com a remição, em pensão sobrante, designadamente, para efeitos de aferição do preenchimento das condições estabelecidas naquele art.º 75º, que estipula que tem de ser efectuada em função da pensão globalmente considerada, independentemente da divisão da responsabilidade pelo respectivo pagamento.
No mesmo sentido, o Acórdão do TRP 19.12.2005, proc. 0544117, também disponível em www.dgsi.pt. onde se referiu o seguinte: “Ora, sendo a pensão uma só, mas sendo duas ou mais as entidades responsáveis pelo seu pagamento, a remição, sendo uma forma de extinção da obrigação, impõe a intervenção conjunta dos sujeitos passivos ou, pelo menos, que se trate o interesse de cada um deles na mesma proporção em que aceitaram - ou foram condenados a - pagar a pensão. Tal significa que, como no caso em apreço, não é possível remir a totalidade da quota da pensão - parcial - da responsabilidade de uma entidade com o argumento de que a parte remível da pensão - global - é superior. Na verdade, como refere o Tribunal a quo no despacho de sustentação, tal entendimento levaria a impossibilitar a outra entidade – a seguradora – de exercer o seu direito a remir, pelo menos na amplitude legalmente admissível (…)”.
Por outro lado, e independentemente do art.º 56.º n.º 2, permitir que a remição da pensão seja requerida pelas entidades responsáveis (o que não consta do art.º 75.º da Lei 98/2009), tratando-se de um caso em que foi arbitrada IPP elevada - quase de 60%, com  IPATH, não se tendo o sinistrado pronunciado favoravelmente sobre a requerida remição,  e cabendo em última linha ao tribunal autorizar ou não a remição facultativa, sempre seriam de ponderar os argumentos que têm vindo a ser produzidos a este respeito pela jurisprudência do Tribunal Constitucional e pela dos nossos tribunais e, por deles resultarem melhor  acautelados os interesses do sinistrado com base na lógica que preside actualmente à remição de pensões. Anota-se que no Acórdão do Tribunal Constitucional 63/2008, decidiu-se «[j]ulgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o conjunto normativo constante dos artigos 56,º, n.º 1, alínea a) e 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, interpretado no sentido de impor a remição obrigatória, independentemente da vontade do trabalhador sinistrado, de pensões atribuídas em consequência de acidentes de trabalho de que resulte incapacidade parcial permanente igual (ou superior) a 30%». Aí se referiu para o efeito, em sede de fundamentação, que: «O cerne do juízo de inconstitucionalidade radica na consideração de que, relativamente a pensões por incapacidades susceptíveis de afectar significativamente a capacidade de ganho do sinistrado – não interessa agora saber se e em que termos este entendimento é extensível a situações em que o titular da pensão seja um “beneficiário legal” (Cfr., todavia, acórdãos n.ºs 529/2006 e 533/2006) –, pelo menos quando se trate de pensões vitalícias já atribuídas, a imposição da remição contra vontade do titular, atendendo à maior aleatoriedade dos proventos da aplicação do capital por comparação com o recebimento regular de uma pensão susceptível de actualização, não assegura a justa reparação constitucionalmente imposta pela alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição. O sinistrado, afectado em grau significativo na sua capacidade de ganho, não deve ser privado da possibilidade de optar, consoante a avaliação que faça das vantagens e desvantagens, por continuar a receber uma pensão vitalícia actualizável que lhe foi inicialmente fixada, sendo obrigado a receber um capital, com o inerente risco de aplicação. Obviamente, que esta ponderação não é afectada pela circunstância de a incapacidade ser igual (e não superior) a 30% porque, como se disse no acórdão que vimos seguindo, “não se poderá desconsiderar a circunstância de a lei ordinária, como deflui das disposições combinadas dos artigos 33.º da Lei nº 100/97 e 56.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei nº 143/99, entender que as incapacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas que se situam numa percentagem inferior a 30%”».
Na mesma linha pode ver-se o Acórdão 8/2006 do mesmo tribunal:
«Na verdade, tendo o estabelecimento de pensões por incapacidade em vista a compensação pela perda de capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor, compreende‑se que, se uma tal perda não foi por demais acentuada e, assim, não afecta significativamente a continuação do desempenho da sua actividade laboral, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe foi fixada (cujo quantitativo, em regra, de pouco relevo, se de­grada com o passar do tempo) possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência digna a quem quer que seja;
porém, quando em causa estiverem acidentes de trabalho cuja gravidade acentuadamente diminuiu a capacidade laboral do sinistrado e, reflexamente, a possibilidade de auferir salário condigno com, ao menos, a sua digna subsistência, servindo a pensão de complemento à parca (e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da reduzida capacidade de trabalho, então a aplicação de um capital, mesmo que no momento em que é feito aparente ser um investimento adequado, porquanto proporcionador de um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à percepção da pensão anual, é sempre algo que, por ser aleatório, comporta riscos. Neste último tipo de situações, tornar legalmente obrigatória a remição significaria privar o trabalhador da faculdade de ponderar se é menos arriscado continuar a receber a pensão e recusar a remição, impondo‑lhe a assunção de um risco que, com a extensão que a dimensão normativa admite, torna precário e limita o direito dos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho». Itálicos e sublinhados nossos. No mesmo sentido o Acórdão do TRE de 14-06-2018, proc. 237/10.4TTSTR-B.E1.
Perante tais considerações, tendo a seguradora requerido a remição da pensão com base na sua quota parte de responsabilidade, e porque estamos perante uma situação de incapacidade elevada (IPP de 59,84% com IPATH), tão pouco seria de admitir a remição parcial da pensão.
Posto isto, apenas nos resta concluir pela procedência da presente questão.

5. Decisão
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido no qual se ordenou a remição da pensão e consequente elaboração do respectivo cálculo.
Custas pela ré seguradora.

Lisboa, 2021-03-24
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro