Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | SEGURO DE GRUPO SEGURO DE VIDA CONTRATO DE MÚTUO CONTRATO DE ADESÃO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Ao seguro de grupo que se traduz num seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, aplica-se o regime próprio decorrente do Decreto-Lei nº 176/85, de 26 de Julho, mas também. O regime do Decreto-Lei nº 446/95, de 25 de Outubro, por se tratar de um contrato de adesão, nele se integrando cláusulas contratuais gerais, existentes em formulário pré-elaborado, em que é limitada a liberdade de quem a ele se limita a aderir sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo. 2. É à seguradora que incumbe o ónus da prova do cumprimento do dever de comunicação e informação a que se reportam os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 15/10, com as consequências daí advenientes. 3. A norma do artigo 429º do Código Comercial tem como objectivo dar concretização à necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro, sendo a consequência do incumprimento do dever de declaração exacta a invalidade do contrato. A conduta do proponente não é subsumível no artigo 429º do Código Comercial, se o mesmo não tiver consciência, sem que haja falta de diligência, desleixo ou incúria de sua parte, de que está a prestar uma declaração de risco. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO A, residente no Bairro de Santa Cruz, nº 13, em …., B, residente na Rèsidence …., em França, e C, residente na …, em França, intentaram, em 18.09.2012, contra D, com sede na Rua …, 32, em Lisboa, acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a condenação da ré a: a. Pagar aos autores a quantia de € 56.18,74, sobre a qual acrescem juros à taxa Euribor a 3 meses + 0,5% (taxa de crédito à habitação) contados desde 24.9.2011, a qual os Autores destinarão ao E para pagamento do crédito imobiliário aí existentes na parte que estiver em dívida à data do trânsito em julgado; b. Caso assim não se entenda, pagar ao Banco E a quantia em dívida pelo autora a título de crédito imobiliário, devendo a parte remanescente ser entregue ao autor juntamento com juros à taxa de Euribor a 3 meses + 0,5% (taxa do crédito à habitação) contados desde 24.9.2011. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão nos seguintes termos: 1. No final de 2007 foi celebrado um contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002 entre o A. e a sua esposa e o Banco E, mediante o qual esta Instituição de Crédito emprestou àqueles a quantia de € 70.000,00, com a qual o A. e a sua esposa adquiriram a sua casa de morada de família sita no …, concelho de Torres Vedras. 2. No segundo semestre de 2007 – em data que não sabe precisar - o A. e a sua esposa foram convocados para se deslocarem à agência do E sita na Rua 5 de Outubro, em …. Aí chegados com a sua filha, o funcionário que os atendeu informou-os que teriam que contratar um seguro de vida que salvaguardasse o Banco em caso do falecimento daqueles, sendo o Banco E mediador de seguros da R. 3. O A. e a sua esposa, quando subscreveram o “Boletim de Adesão”, tinham problemas de visão, nomeadamente, miopia, o que os obrigava a usar óculos. A esposa do A. tinha necessidade de recorrer a uma lupa quando necessitava de ver algo de tamanho reduzido. 4. O funcionário do Banco E que os atendeu sabia que os mesmos liam e compreendiam mal o português, pelo que foi o mesmo que preencheu o documento denominado “Boletim de Adesão”, documento previamente elaborado pela R. 5. O empregado do Banco fez as perguntas que entendeu necessárias ao correcto preenchimento do impresso do seguro. Não lhes fez qualquer pergunta relacionada com a saúde do A. e da sua esposa, tendo, aliás, afirmado que não era preciso qualquer outra informação, atento o facto do valor do mútuo ser inferior a € 75.000,00. E apenas lhes deu o documento para a mão com a indicação do local onde o A. e a sua esposa deveriam assinar. 6. O empregado do Banco não lhes deu qualquer outra informação sobre o seguro, nomeadamente quanto à necessidade de informarem sobre a existência de qualquer problema de saúde que eventualmente os afectasse, nem que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, a seguradora poderia declinar a responsabilidade pelo sinistro. 7. Caso tivessem questionado o A. ou à sua esposa quanto ao histórico clínico e à sua situação de saúde qualquer um dos dois teria fornecido as informações solicitadas, tanto mais que, quando subscreveram o “Boletim de Adesão”, já lhes havia sido concedido o empréstimo à habitação, pelo que a hipótese de se ter omitido deliberadamente qualquer informação com vista à concessão do empréstimo não faz qualquer sentido. 8. O empregado do Banco não lhes deu qualquer cópia do “Boletim de Adesão” e a R. também apenas a remeteu após a morte da esposa do A. 9. A Apólice de Seguro, com o nº … contrato nº …, teve início em 03/12/2007 e estava válida e em vigor em Setembro de 2011. 10. A apólice de seguro só foi remetida por correio após a celebração do contrato e a R. nunca deu qualquer explicação sobre o seu conteúdo. 11. Em 24/09/2011, com 59 anos de idade, faleceu a esposa do A., e ficaram como seus únicos herdeiros os aqui AA., sendo que o seu falecimento ficou a dever-se a sepsis. 12. O A. participou o falecimento de imediato ao Banco E que, por sua vez, informou a ora R., tendo a mesma, por comunicação datada de 24/09/2011, recusado o pagamento de qualquer indemnização alegando que “a proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto”. E comunicaram igualmente que consideravam nula e de nenhum efeito a apólice face ao estipulado no art. 5.3 das Condições Gerais da Apólice. 13. Até agora a R. nada pagou ao A. ou ao Banco E como resultado da morte da esposa deste. 14. À data da morte da esposa do A., os mesmos estavam em dívida para com o Banco E no valor de € 56.189,74 quanto ao referido crédito à habitação. 15. A assunção da responsabilidade civil decorrente do referido seguro de vida celebrado com a R. implicava que esta liquidasse a totalidade do empréstimo à habitação em dívida ao Banco E à data da morte de qualquer dos segurados. 16. Após a morte da sua esposa, o A. continuou e continua a pagar as prestações do aludido crédito à habitação. 17. O contrato celebrado entre as partes deve ser qualificado como contrato de adesão, que se rege as cláusulas contratuais gerais, cujo regime estabelece o dever de informação, o qual foi violado, pelo que requerem os AA. que os pontos 7 e 8 do “Boletim de Adesão”, bem assim como as cláusulas contratuais de conteúdo similar sejam considerados nulos, ou, pelo menos, ineficazes, em relação ao A., uma vez que o seu teor nunca lhe foi explicado ou sequer transmitido. Citada, a ré contestou, por excepção e por impugnação. Invocou a excepção de nulidade do contrato de seguro por falsas declarações, omitindo factos do seu conhecimento pessoal e da sua vida que não podiam ignorar, tendo a falecida mulher do autor omitido deliberadamente o seu verdadeiro estado de saúde e, sendo certo que o risco foi calculado com base nas respostas ao questionário médico do boletim de adesão preenchido e assinado pelo segurado, tendo ocorrido, em consequência da falsa situação clínica exposta pela segurada, um risco muito superior ao calculado, pois se a ré tivesse tido conhecimento da doença de que padecia a falecida mulher do autor, à data da adesão, não teria aceite o seguro proposto. Impugnou ainda, a ré, os factos alegados pelos autores e concluiu, pedindo a procedência da deduzida excepção de nulidade do contrato de seguro e julgada improcedente a acção deduzida pelos autores. Na réplica, os autores mantiveram o já alegado na petição inicial. Proferido que foi o despacho saneador, fixados os Factos Assentes e a organizada a Base Instrutória, foi levada a efeito a audiência de julgamento, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 22.11.2013, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: “ Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada, condenando a Ré a: a) Pagar ao Banco E a quantia em dívida (capital mutuado) atinente ao contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002, celebrado entre o autor e mulher e o Banco E; b) Pagar aos autores o valor correspondente aos juros (à taxa Euribor a três meses + 0,5%) que os mesmos pagaram, desde 21.9.2012, ao E por força do mesmo contrato de mútuo, a liquidar em execução de sentença. Em 27 de Novembro de 2013, os autores, ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC apresentaram o seguinte requerimento: 1) A douta sentença condenou a R. no seguinte: “Pelo exposto, julgo a ação procedente por provada, condenando a Ré a: a) Pagar ao Banco E a quantia em dívida (capital mutuado) atinente ao contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002, celebrado entre o autor e mulher e o Banco E; b) Pagar aos autores o valor correspondente aos juros (à taxa Euribor a três meses + 0,5%) que os mesmos pagaram, desde 21.9.2012, ao E por força do mesmo contrato de mútuo, a liquidar em execução de sentença. Custas pela R.” 2) Sucede que, o capital em dívida à data da morte (24/09/2011) era € 56.189,74 (vd. factos provados sob os nºs 6 e 11); 3) O A. continuou a pagar as prestações ao E desde então (idem, 40); 4) Ora, nesta data o capital em dívida ao E é de € 46.797,00; 5) E, desde 24/09/2011, o A. já pagou: a) € 9.348,74 a título de capital e b) € 1.362,44 a título de juros. 6) Fazendo uma leitura apressada do dispositivo da douta sentença seríamos levados a crer que a condenação resultaria, em termos práticos, no seguinte: A R. pagaria: § Ao E a quantia de € 46.797,00 § Ao A. a quantia de € 1.362,44 referente aos juros por este suportados. 7) Mas, com o devido respeito, não nos parece ser esta a intenção do Mº Juiz, porquanto: § A R. em lugar de pagar os € 56.189,74 pagaria apenas € 46.797,00, beneficiando, assim, de um enriquecimento sem causa no valor de € 9.348,74 8) Ao invés, o A. ficaria, ilegitimamente, despojado dessa quantia e dos correspondentes juros. Como tal, e uma vez que entendemos estarmos perante meros lapsos materiais, requer-se a V.Exa. a retificação do dispositivo da douta sentença nos seguinte termos: Deverá a R. ser condenada: § A pagar ao Banco E a quantia atualmente em dívida pelo A. a título de crédito imobiliário; § A pagar ao A. todas as quantias por este suportadas a título de capital e juros com o dito crédito desde 24/09/2011, juntamente com juros à taxa de Euribor a 3 meses + 0,5% calculados sobre as ditas quantias, a liquidar em execução de sentença. 9) Como, aliás, se peticionou. 10) Resultando assim, salvo melhor entendimento, uma redação mais clara e inequívoca. Observado o contraditório, defendendo a ré que não deveria ser acolhido o pedido de aclaração da sentença, foi proferido, em 12.12.2013, o seguinte despacho: Requerimento dos Autores de 27.11 e resposta da Ré de 9.12.: Não cabe no âmbito da sentença aperfeiçoar o pedido deduzido pelos autores na petição inicial. Conforme resulta da sentença, o pedido principal foi julgado improcedente porquanto a Ré deve pagar ao beneficiário , Banco E, e não aos autores. O pedido subsidiário ( alínea b)) não contém qualquer valor quantificação nem se reporta sequer à quantia em dívida com referência a uma data concreta. E a causa de pedir na ação assenta no cumprimento de um contrato de seguro e não na invocação do enriquecimento sem causa. Não sendo os autores beneficiários do contrato de seguro, não lhes cabe receber o pagamento do capital mutuado. Nessa medida, o segmento do pedido “parte remanescente” não pode abranger o capital mutuado. Razão pela qual se adotou o dispositivo enunciado sob a) e b), abrangendo este – tal como peticionado – os juros suportados pelos autores desde 21.9.2012. Termos em que não existe qualquer retificação a efetuar. Notifique . Inconformados com o decidido na sentença de 22.11.2013, quer os autores, quer a ré, interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos autores/recorrentes:(..) São, por seu turno, as seguintes, as CONCLUSÕES da ré/apelante que, simultaneamente, respondeu à alegação dos autores: (…) O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguição de nulidades da sentença deduzida pelos autores/apelantes, pugnando pela sua inexistência, nos seguintes termos: Nas suas alegações de recurso, sustentam os autores que a sentença é nula por manifesta contradição entre os fundamentos e a decisão (Artigo 615-1-c do Código de Processo Civil). Fundamentam tal alegação no facto de que na sentença foi decidido que a Ré não tinha fundamento para recusar a responsabilidade do sinistro mas que a ré só tem que pagar a quantia em dívida ao banco, não tendo que pagar as quantias que o autor teve quer suportar face à recusa ilegítima da Ré. A alegada nulidade arguida, nos termos em que o é, já foi objeto do despacho de fls. 244 (12.12.2013) pelo que, por razões de economia processual, remetemos para o que aí ficou dito. Não ocorre a apontada nulidade, sendo que a questão suscitada ancora-se na forma (mais ou menos feliz) como os autores deduziram os pedidos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, as quais serão apreciadas tendo em consideração a sua precedência lógica: i) NULIDADE DA SENTENÇA (APELAÇÃO DOS AUTORES ) ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto (APELAÇÃO DA RÉ ) E, venha ou não a ser alterada a decisão de facto, ponderar sobre: iii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELOS AUTORES O que implica a análise: a) DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ASSOCIADO AO CONTRATO DE MÚTUO, A NATUREZA DO BOLETIM DE ADESÃO E A SUA SUJEIÇÃO OU NÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS (APELAÇÃO DA RÉ ) b) DOS PRESSUPOSTOS DA INVALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO RESULTANTE DE DECLARAÇÃO DO RISCO INEXACTA POR PARTE DO SEGURADO - Da falsidade das declarações insertas no boletim de adesão (APELAÇÃO DA RÉ ) c) DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA À PRETENSÃO FORMULADA PELOS AUTORES (APELAÇÃO DOS AUTORES ) *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1. O A. casou com H em 02/09/1973 (A); 2. Depois de casados, o A. e a sua esposa foram residir para França, onde estiveram até Julho de 2010 (B); 3. Desse casamento nasceram as AA. B e C, filhas únicas do casal (C); 4. No final de 2007 foi celebrado um contrato de mútuo com o nº 1435987.165.002 entre o A. e a sua esposa e o Banco E, mediante o qual esta Instituição de Crédito emprestou àqueles a quantia de € 70.000,00 (D); 5. Quantia essa com a qual o A. e a sua esposa adquiriram a sua casa de morada de família sita no Bairro de Santa Cruz, nº 13, freguesia de … ( E); 6. Em 24/09/2011, com 59 anos de idade, faleceu a esposa do Autor (F); 7. Ficaram como seus únicos herdeiros os aqui AA (G); 8. O A. participou o falecimento de imediato ao Banco E que, por sua vez, informou a Ré (H); 9. Tendo a mesma, por comunicação datada de 24/09/2011, recusado o pagamento de qualquer indemnização alegando que “a proposta/Boletim de Adesão preenchido à data de subscrição do contrato, não traduzia o real estado de saúde do sinistrado, o que a acontecer condicionaria a aceitação do risco proposto” (I); 10. E comunicaram igualmente que consideravam nula e de nenhum efeito a apólice face ao estipulado no art.º 5.3 das Condições Gerais da Apólice (J); 11. À data da morte da esposa do A., os mesmos estavam em dívida para com o Banco E no valor de € 56.189,74 quanto ao referido crédito à habitação (K); 12. Entre o Banco E, como tomador e beneficiário, o Autor e a mulher., como pessoas seguras e a Ré, como seguradora, foi celebrado o contrato de seguro para crédito imobiliário habitação, com as coberturas de Morte ou Invalidez Absoluta e Definitiva, desde adesão em 03/12/2007, através da Apólice nº 100620499 (antiga 5318/800500/660094) (L); 13. No “Boletim de Adesão”, no seu ponto 7, Declaração de saúde, consta o seguinte: A Declaração de Saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições: – Para capitais seguros junto da D iguais ou inferiores a € 75.000 e cuja idade dos (s) proponentes) seja inferior a 61 anos (M); 14. Quanto ao questionário de saúde Ponto 8, nele se refere: Preencher somente para capitais seguras junto da D superiores a € 75.000 ou sempre que a idade do (s) proponentes) seja igual ou superior a 61 anos, ou se não se enquadrar nas Condições previstas na Declaração de Saúde (N); 15. Dispõe o ponto 5.3 do artº 5º das Condições Gerais do ramo Vida que: “A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas que alterem apreciação do risco determinam nulidade do contrato. Verificando-se aquela situação o Segurado e/ou o Tomador do Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos.” (O); 16. O A. e a sua mulher tinham dificuldade em ler e escrever na sua língua materna (1º); 17. Tal empréstimo foi concedido à taxa de Euribor a 3 meses + 0,5% (2º); 18. No segundo semestre de 2007, o A. e a sua esposa foram convocados para se deslocarem à agência do E sita na R. 5 de Outubro, em … (3º); 19. O funcionário que os atendeu informou-os que teriam que contratar um seguro de vida que salvaguardasse o Banco em caso do falecimento daqueles (4º); 20. O Banco E era mediador de seguros da RÉ (5º); 21. O A. e a sua esposa anuíram em celebrar tal contrato de seguro, uma vez que lhes disseram que o mesmo era indispensável (6º); 22. O “Boletim de Adesão” continha um questionário no ponto nº 8 cuja epígrafe era “Preencher somente para capitais seguros junto da D superiores a € 75.000 ou sempre que a idade do (s) proponente (s) seja igual ou superior a 61 anos ou não se enquadrar nas Condições previstas na Declaração de Saúde” (7º); 23. Após o que seguiam 8 perguntas sobre a saúde dos proponentes, seguidas de quadrículas para assinalar “Sim” ou “Não” (8º); 24. Por sua vez, na “Declaração de Saúde” constante no ponto 7 constavam já impressos os seguintes dizeres: “A Declaração de Saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições: - para capitais seguros junto da D iguais ou inferiores a € 75.000 e cuja idade do (s) proponente (s) seja inferior a 61 anos. Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição de um Seguro de Vida. Tomo conhecimento das Condições Contratuais e que as coberturas desta Apólice só terão efeito a partir do dia da escritura ou da data de transferência, na condição da proposta de seguro ter sido aceite pela D Portugal, desde que não me encontre em estado de incapacidade nessa data e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato. Autorizo os médicos ou qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado a fornecer à D Portugal sempre que esta solicitar todas as informações relacionadas com o meu pedido de adesão ou com um eventual sinistro.” (9º); 25. Todas estas menções estão escritas em letra de tamanho 7 e com espaçamento reduzido entre linhas, o que impede qualquer pessoa com problemas de visão de as conseguir ler adequadamente (10º); 26. A seguir aos pontos 7 e 8 do “Boletim de Adesão” (no anverso do documento) não existe outro espaço para os proponentes assinarem a não ser aquele que figura no final do impresso, no verso (11º); 27. O A. e a sua esposa, quando subscreveram o “Boletim de Adesão”, tinham problemas de visão, nomeadamente, miopia, o que os obrigava a usar óculos (12º); 28. A esposa do A. tinha necessidade de recorrer a uma lupa quando necessitava de ver algo de tamanho reduzido (13º); 29. Foi o funcionário que preencheu o documento denominado “Boletim de Adesão” (15º); 30. Documento esse que foi previamente elaborado pela Ré (16º); 31. O empregado do Banco fez as perguntas que entendeu necessárias ao preenchimento do impresso do seguro (17º); 32. Não lhes fez qualquer pergunta relacionada com a saúde do A. e da sua esposa (18º); 33. O funcionário do Banco deu-lhes o documento para a mão com a indicação do local onde o A. e a sua esposa deveriam assinar (20º); 34. O empregado do Banco não perguntou ao autor e mulher sobre a existência de qualquer problema de saúde que eventualmente os afetasse (21º); 35. Nem informou o autor e mulher que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, a seguradora poderá declinar a responsabilidade pelo sinistro (22º); 36. Caso tivessem questionado o A. ou à sua esposa quanto ao histórico clínico e à sua situação de saúde qualquer um dos dois teria fornecido as informações solicitadas (23º); 37. O empregado do Banco não lhes deu qualquer cópia do “Boletim de Adesão” (25º); 38. A apólice de seguro (incluindo as Condições Gerais) só foi remetida por correio após a celebração do contrato e a R. nunca deu qualquer explicação sobre o seu conteúdo (26º); 39. O falecimento da mulher do autor ficou a dever-se a sepsis (27º); 40. Após a morte da sua esposa, o A. continuou e continua a pagar as prestações do aludido crédito à habitação (28º); 41. A R. nunca remeteu ao A. ou à esposa deste qualquer ”Boletim de Adesão” (29º); 42. O teor dos pontos 7 e 8 do “Boletim de Adesão”, bem assim como o teor das condições gerais da apólice nunca foram explicados ao autor e mulher (30º); 43. Para a celebração do seguro de vida, é necessário o preenchimento prévio do boletim de adesão junto a fls. 37 e 37 v., cujo teor se dá por reproduzido, sendo que o mesmo tem as caraterísticas referidas supra sob 22 a 26 (31º); 44. Após o referido em 31, 32, 34 e 42 (sendo neste 42 quanto aos pontos 7 e 8), o autor e a sua falecida Mulher assinaram o boletim de adesão descrito em 22 a 26 e 43, sendo a respetiva assinatura aposta no verso do documento sob a menção “1ª pessoa segura” e “2ª Pessoa Segura” (32º); 45. O boletim de adesão é fundamental para que a Companhia possa determinar o nível do risco e, consequentemente, calcular o respetivo prémio (38º); 46. A proposta encontra-se assinada pelo Banco Tomador e, no ato de subscrição do contrato, foi entregue, ao A. e à sua falecida Mulher, uma informação à pessoa segura que contém um resumo das garantias e das exclusões do contrato (39º); 47. O risco e o prémio inicial do contrato de seguro, atrás identificado, foram calculados com base no teor do boletim de adesão, assinados pelos segurados (41º); 48. O A. e a sua falecida Mulher receberam a “Informação à Pessoa Segura” referente à apólice dos autos, consoante referido em 46 (42º); 49. A Ré só dispensa a realização de exames médicos e pedido de análises nos seguros de vida, dentro de certos limites de capital e desde que o proponente não indique doenças de que padeça e/ou tenha padecido, apenas exigindo o preenchimento da "Declaração de Saúde" (43º); 50. A falecida Mulher do A., tal como o A., sabia que lhe tinha sido diagnosticada Hipertensão arterial desde 1996 e Diabetes II em 2001 (46º); 51. A falecida Mulher do A. desde 1996 até à sua morte, padeceu daquelas doenças e efectuou inúmeros exames tais como análises clínicas, injeções, toma de medicamentos, dieta alimentar e várias terapias (47º); 52. À data da adesão em 03/12/2007, já a falecida Mulher do A., tal como o A., sabia que era portador da Diabetes Mellitus, tipos II, hipertensão arterial e complicações inerentes (48º); 53. E para cujo tratamento recebia assistência médica e medicamentosa e que vieram a causar-lhe a Sepsis e a sua morte (49º); 54. A falecida Mulher do A. recebeu assistência médica, desde 1996, em França no … através do Dr. Pierre … desde há vinte e cinco anos, em Portugal, no Hospital … e hospitais Distritais, no Centro de Saúde da área da sua residência (50º); 55. Se a Ré tivesse tido conhecimento da doença de que padecia a falecida mulher do A., à data da adesão, não teria aceite o seguro proposto (51º); 56. A falecida Mulher do A. e este conheciam a gravidade da diabetes, as sequelas da mesma (55º); 57. A Ré não mandou proceder a exames e análises na pessoa da falecida Mulher do Autor em virtude de não constar no boletim de adesão nada que fosse anormal quanto à saúde daquela (56º). *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) NULIDADE DA SENTENÇA (APELAÇÃO DOS AUTORES ) A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do NCPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão (ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” Visam os recorrentes imputar à decisão recorrida a nulidade decorrente da alínea c) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No que concerne ao aludido vício, doutrina e jurisprudência têm entendido que essa nulidade ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada naquela. Esta nulidade – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o citado normativo é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo. E, tal nulidade traduzida na desconformidade entre a decisão e o direito aplicável - substantivo ou adjectivo – não se confunde com o erro de julgamento, ou seja, a subsunção dos factos à norma jurídica e, muito menos, com o erro na interpretação desta. É que, quando o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, poderemos, sim, estar perante um erro de julgamento. Nesse caso, o juiz fundamenta a decisão, mas decide mal. Resolve as questões colocadas num certo sentido porque interpretou e/ou aplicou mal o direito - LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, vol. 2.º, pág. 670. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos alegados e que resultaram provados, aplicou o direito que julgou pertinente ao caso em apreciação. Por outro lado, atenta a improcedência do pedido principal na formulação pretendida pelos autores e, face à causa de pedir aqui em causa, o Tribunal de 1ª instância condenou a ré, adaptando os pedidos formulados – principal e subsidiário - ao direito que julgou aplicável. Não se vislumbra qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, atenta a fundamentação aduzida, nem tão pouco ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade susceptível de tornar a decisão ininteligível, sendo certo que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo explicitou, de resto, no despacho de 12.12.2013, a razão da condenação. Situação diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt: Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”. O alegado vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, nº 1, al. c) do NCPC (artigo 668º, n.º 1, alínea c) do anterior CPC), não se verifica na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões dos autores/apelante, sem prejuízo da ponderação sobre a eventual ocorrência de erro de julgamento, o que se fará, em momento subsequente, aquando da análise da subsunção jurídica efectuada pelo Tribunal a quo. ** ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto (APELAÇÃO DA RÉ ) O Novo Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2 Estatui agora o citado normativo que: 1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e a ré/recorrente deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do NCPC, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. A recorrente está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 20, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42 e 44, no segmento “após o referido em …. até à vírgula, os quais, no entender da apelante, ou estão em contradição com outros factos e incluem matéria conclusiva (Nºs 20 e 25), ou não deveriam sido dados como provados (Nºs 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42), ou deveriam ter diferente formulação (Nº 44 devendo ser expurgada a ressalva inicial até à vírgula). Há que aferir da pertinência da alegação da apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Exmo. Juiz do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Þ Vejamos: São os seguintes os factos dados como provado e impugnados pela ré/recorrente: 21. O Banco E era mediador de seguros da RÉ (5º); 25. Todas estas menções estão escritas em letra de tamanho 7 e com espaçamento reduzido entre linhas, o que impede qualquer pessoa com problemas de visão de as conseguir ler adequadamente (10º); 29. Foi o funcionário que preencheu o documento denominado “Boletim de Adesão” (15º); 30. Documento esse que foi previamente elaborado pela Ré (16º); 31. O empregado do Banco fez as perguntas que entendeu necessárias ao preenchimento do impresso do seguro (17º); 32. Não lhes fez qualquer pergunta relacionada com a saúde do A. e da sua esposa (18º); 33. O funcionário do Banco deu-lhes o documento para a mão com a indicação do local onde o A. e a sua esposa deveriam assinar (20º); 34. O empregado do Banco não perguntou ao autor e mulher sobre a existência de qualquer problema de saúde que eventualmente os afetasse (21º); 35. Nem informou o autor e mulher que, caso existisse um problema de saúde e o mesmo não fosse declarado no “Boletim de Adesão”, a seguradora poderá declinar a responsabilidade pelo sinistro (22º); 36. Caso tivessem questionado o A. ou à sua esposa quanto ao histórico clínico e à sua situação de saúde qualquer um dos dois teria fornecido as informações solicitadas (23º); 37. O empregado do Banco não lhes deu qualquer cópia do “Boletim de Adesão” (25º); 38. A apólice de seguro (incluindo as Condições Gerais) só foi remetida por correio após a celebração do contrato e a R. nunca deu qualquer explicação sobre o seu conteúdo (26º); 41. A R. nunca remeteu ao A. ou à esposa deste qualquer ”Boletim de Adesão” (29º); 42. O teor dos pontos 7 e 8 do “Boletim de Adesão”, bem assim como o teor das condições gerais da apólice nunca foram explicados ao autor e mulher (30º); 43. Para a celebração do seguro de vida, é necessário o preenchimento prévio do boletim de adesão junto a fls. 37 e 37 v., cujo teor se dá por reproduzido, sendo que o mesmo tem as caraterísticas referidas supra sob 22 a 26 (31º); 44. Após o referido em 31, 32, 34 e 42 (sendo neste 42 quanto aos pontos 7 e 8), o autor e a sua falecida Mulher assinaram o boletim de adesão descrito em 22 a 26 e 43, sendo a respetiva assinatura aposta no verso do documento sob a menção “1ª pessoa segura” e “2ª Pessoa Segura” (32º); Fundamentou o Exmo. Juiz do Tribunal a quo, da seguinte forma as respostas negativas dadas aos artigos incluídos na Base Instrutória: A convicção do Tribunal quanto às respostas de teor afirmativo estribou-se na apreciação crítica e conjugada: a) Do depoimento das testemunhas: - Paulo, genro do autor e marido da Autora C, o qual privava com regularidade com o autor e falecida mulher, conhecendo a escassa escolaridade dos mesmos, a dificuldade de leitura, tendo estado na agência aquando da presença do autor e mulher para assinarem a proposta do contrato de seguro de vida. O seu depoimento relevou para a resposta aos Artigos 1º, 4º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 20º, 21º e 25º. - Pedro, funcionário do E que interveio na subscrição do seguro, sendo esta testemunha que recebeu o autor e mulher e tratou do que entendeu necessário para a subscrição do contrato. Começou por afirmar que não tem uma memória concreta do que se passou no caso em apreço, relatando os procedimentos-tipo que costuma assumir nestas situações. Esclareceu que, na maior parte das vezes, é que preenche as instruções. Explica ao cliente, em poucas palavras, o que vai assinar. Mais à frente, precisou que “não os [segurados] pôs a ler” o contrato. O depoimento não se mostrou concreto e preciso quanto à ocorrência da prestação de informações bem como quanto ao facto desta testemunha ter questionado o autor e mulher sobre o seu efetivo estado de saúde. Do teor geral do depoimento, infere-se que a postura profissional da testemunha nestes casos é de simplificar e de aligeirar. O seu depoimento relevou para a resposta aos Artigos 3º, 4º, 5º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 25º, 30º, 31º, 32º, 39º, 42º. - João, médico, o qual presta serviços à Ré, tendo compulsado e analisado toda a documentação médica reunida quanto à falecida mulher do autor. O seu depoimento relevou para a resposta aos Artigos 26º, 31º, 38º, 41º, 46º a 51º, 55º. - Margarida, a qual trabalha para a Ré desde 1992 no departamento de sinistros. Descreveu os procedimentos-tipo preconizados pela Ré na celebração deste tipo de contratos, bem como o conhecimento que tem do caso pela análise da documentação interna da ré. O seu depoimento relevou para a resposta aos Artigos 31º, 38º, 41º, 42º, 43º, 51º, 56º. As testemunhas depuseram com conhecimento direto de parte dos factos sobre que foram inquiridas, de modo idóneo e de molde a convencer o Tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. (…) Assim na valoração do depoimento testemunhal, aquilatou-se nomeadamente: na intervenção pessoal nos factos em causa; na decisão e consistência das respostas; na transparência do conhecimento direto dos factos; na serenidade da postura; nas reações dos depoentes, no tom de voz, modo de dizer e outras circunstâncias similares que modificam o sentido das palavras; na isenção e imparcialidade denotadas versus eventuais interesses na causa e/ou eventual ligação às partes. De modo ainda mais concretizado, entendemos que na valoração dos depoimentos testemunhais sobrelevam os seguintes critérios: A coerência do relato efetuado, devendo o mesmo ter uma boa estruturação do ponto de vista lógico; (…) No caso em apreço, esta temática é pertinente para a resposta nomeadamente aos artigos 21º, 22º, 30º, sendo que a prova feita pela Ré (testemunha Pedro Sousa) não atingiu o limiar suficiente para ser dado como provados os factos favoráveis à versão da Ré. Pelo contrário, a prova feita pelos autores (designadamente com as declarações de parte) foi mais firme, espontânea e clara. a) Das declarações de parte do autor. Prestou declarações de forma sincera (veja-se exemplificativamente o relato do seguro que firmou em França, que não omitiu), evidenciando preocupação em responder apenas àquilo que viu, ouviu e fez. Foi particularmente espontâneo e convincente no segmento do seu depoimento em que relata a conversa que manteve com a mulher depois de sair da agência, questionando-se sobre a razão pela qual o funcionário nada havia perguntado sobre o estado de saúde dos mesmos. Este segmento foi decisivo quanto à formação da convicção sobre as omissões do funcionário do banco. As declarações do mesmo relevaram para a resposta aos artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 12º, 13º, 15º a 18º, 20º a 23º, 25º a 30º, 32º, 46º, 48º, 49º, 55º. b) Dos documentos oportunamente juntos aos autos os quais foram valorados em conjugação com a prova testemunhal. (…) artigo 20 - documentos de fls: 37 vº (…) * Foram indicadas para responder à matéria aqui em apreciação, todas as testemunhas arroladas, quer pelos autores (António e Vitor), quer pela ré (Pedro, João e Margarida) e ainda o autor, A, em declarações de parte, prova requerida pelos autores. Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne aos depoimentos das testemunhas Pedro e Alves e às declarações de parte do autor, salientando, ao cabo e ao resto, a vacuidade dos respectivos depoimento no que concerne à matéria impugnada. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a indicada factualidade dada como provada deveriam merecer resposta negativa e/ou rectificativa, em consonância com o preconizado pela ré/apelante, ou se, ao invés, as respostas dadas aos correspondentes artigos da Base Instrutória não merecem censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo. * A testemunha Paulo Cônjuge da 3ª autora e genro do 1º autor Esclareceu, no essencial e em síntese, que: * A testemunha Vitor), Sobrinho do 1º A, e primos dos restantes Esclareceu, no essencial e em síntese, que: a apólice em casa, já que quem controlava a correspondência era o irmão do tio. * A testemunha Pedro Empregado bancário do E há 17 anos, tendo sido a pessoa que tratou do seguro com o 1º autor e mulher Esclareceu, no essencial e em síntese, que: A testemunha João Médico que trabalha em regime de avença para a ré seguradora Esclareceu, no essencial e em síntese, que: * A testemunha Margarida Profissional de seguros, sendo empregada da ré Esclareceu, no essencial e em síntese, que: * O autor, A, ouvido, mediante prova por declarações de parte Esclareceu, no essencial e em síntese, que: * Do depoimento destas testemunhas, face às concretas perguntas formuladas nos artigos da Base Instrutória aqui em apreciação, a ausência de qualquer memória do empregado do Banco que preencheu a documentação do seguro, testemunha Pedro, quanto ao modo como decorreu o contacto que teve, na altura, com o 1º autor e o seu cônjuge - apenas relevando o seu depoimento na parte em que admitiu que o banco trabalhava, no sentido de angariar seguros para a ré e que, em regra, era ele que preenchia o Boletim de Adesão (Nºs 5 e 29) - e o desconhecimento da testemunha Margarida, relativamente ao caso concreto - apenas relevando o seu depoimento na parte em que considerou ser necessário o preenchimento prévio do boletim de adesão (Nº 43) -, resta-nos a objectividade do depoimento da testemunha Paulo e a incontornável credibilidade do depoimento prestado pelo autor, nas suas declarações de parte. E, como é sabido, tais declarações de parte, sendo perspectivadas como qualquer outro meio de recolha de prova, estão sujeitas à livre apreciação do julgador, conforme decorre do artigo 361º do C.C. Nestes termos, tais depoimentos, como foi entendido pelo julgador de 1ª instância, são susceptíveis de fundamentar as respostas positivas, restritivas ou explicativas dadas aos quesitos 10º. 15º a 18º, 20º a 23º, 25º, 26º, 29º a 32º da Base Instrutória, que deram lugar aos Nºs 20, 25, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 41, 42, 43 e 44 da Fundamentação de Facto. Relativamente à resposta dada ao artigo 5º da Base Instrutória não se vislumbra a existência de qualquer contradição com o que resulta do Nº 12 dos Factos Provado (Alínea L dos Factos Assentes), já que nada obsta a que o Banco E seja o tomador do seguro e actue, simultaneamente, na actividade de angariação de clientes, oferecendo a adesão a seguros que o próprio banco celebra com a ré-seguradora. Entende-se, consequentemente, que no aludido quesito não está subjacente uma questão de direito (v. artigo 88º, nº 1 do DL 72/2008), pois se assim fosse, não poderia ser respondido (artigo 646º, nº 4 do CPC), mas a mera noção fáctica de angariação de seguro para a seguradora. Tão pouco a resposta dada ao artigo 10º da base instrutória, atenta a forma como este está formulado se pode considerar conclusiva. Acresce que não ocorre qualquer violação do disposto no artigo 376º, nº 1 do Código Civil, já que como é pacificamente aceite pela jurisprudência, a prova documental prevista no citado normativo reconduz-se ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade. A força probatória do documento particular cuja autoria foi reconhecida não vai além da materialidade da declaração, nada tendo a ver com a sua materialidade intrínseca, pelo que fica sempre livre a demonstração dos vícios que a afectem, podendo a parte fazer prova por testemunhas da falta de coincidência da referida declaração com a realidade – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 07.04.2005 (Pº 05B3318) e de 02.03.2011 (Pº 606/05.1TBCBR.C1.S1), ambos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. E, assim sendo, entende-se que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, corroborando-se a fundamentação efectuada pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, na decisão sobre a matéria de facto. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso ré/apelante (CONCLUSÕES iv. a xvii. ). ** iii. a) DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ASSOCIADO AO CONTRATO DE MÚTUO, A NATUREZA DO BOLETIM DE ADESÃO E A SUA SUJEIÇÃO OU NÃO ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS Visam os autores com a presente acção o accionamento da cobertura do risco, que defendem estar prevista no celebrado contrato do seguro. O contrato de seguro, como refere JOSÉ VASQUES, "Contrato de Seguro", Coimbra Editora, 1999, 87 e segs., define-se pela convenção através da qual uma seguradora se obriga a proporcionar a outrem, a segurança de pessoas ou bens, relativamente a determinados riscos, mediante o pagamento de uma contraprestação chamada "prémio". Mediante o pagamento de uma retribuição, a seguradora obriga-se a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e percebe a remuneração (prémio) diz-se segurador; o dano eventual é o sinistro; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida é o segurado – que pode ou não coincidir com o tomador do seguro – v. artigos 426º e 427º do Código Comercial e artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril que, no entanto, não tem aplicação no caso vertente, atenta a data do contrato aqui em causa. O segurado é, portanto, aquele por conta de quem o tomador celebra o seguro. Nos casos de seguros por conta própria as qualidades de tomador do seguro e segurado confundem-se na mesma pessoa - tomador-segurado; nos seguros por conta de outrem, está-se face a um ou mais terceiros-segurados. O segurado não é, portanto, quem contrata o seguro, mas sim quem por ele fica coberto. A cobertura-objecto do contrato de seguro efectua-se, em regra, através de uma cobertura de base e da subsequente descrição de sucessivos níveis de exclusões. Estas são regras contratuais que definem o âmbito ou delimitam o perímetro de cobertura do seguro. Essa delimitação pode ser feita positiva e negativamente, e dentro da delimitação negativa, através de exclusões objectivas ou subjectivas. Define-se, em regra, como um contrato de adesão, i.e., aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever. Aliás, o novo RJCS salvaguarda expressamente essa possibilidade, ao estatuir no seu artigo 3º que: o disposto no presente diploma não prejudica a aplicação ao contrato de seguro do disposto na legislação sobre cláusulas contratuais gerais, sobre defesa do consumidor e sobre contratos celebrados à distância, nos termos do disposto nos referidos diplomas. O regime base do contrato de seguro consta do Código Comercial. Dele decorre que se trata de um contrato formal, cuja validade depende da verificação de um documento escrito – apólice - do qual devem constar, não só o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, bem também o respectivo objecto e a natureza, o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Conforme resulta do artigo 427º do Código Comercial o contrato de seguro regula-se pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código. O Decreto-Lei nº 176/95, de 26 de Julho veio definir algumas regras sobre a informação que, em matéria, nomeadamente, de condições contratuais, deve ser prestada aos tomadores e subscritores de contratos de seguro pelas seguradoras que exercem a sua actividade em Portugal, regras essas que foram mantidas no novo RJCS. E, desde logo, no artigo 1º, o citado diploma, define como “tomador de seguro”, a entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio (salvo no caso do seguro de grupo contributivo); como “segurado” a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa segura cuja vida, saúde ou integridade física se segura e, como “beneficiário”, a pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação da seguradora decorrente de um contrato de seguro ou de uma operação de capitalização. Estabelece o citado diploma as distinções fundamentais entre o seguro individual e o de grupo e entre os contratos de seguro do ramo “Vida” e os contratos de seguro do ramo “Não Vida”, elencando o seu artigo 10º, os diversos elementos que devem constar das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo “Vida”, mormente as obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros. O contrato de seguro do ramo “Vida” é o seguro efectuado sobre a vida de uma ou várias pessoas seguras, que permite garantir, como cobertura principal, o risco de morte ou de sobrevivência ou ambos. No primeiro caso, o seguro consiste na obrigação da seguradora realizar a prestação a que se obrigou, caso a pessoa segura faleça antes de determinada data fixada na apólice. Preceitua, com efeito, o artigo 455º, do Código Comercial, que “os seguros de vida compreenderão todas as combinações que se possam fazer, pactuando entregas de prestações ou capitais em troca da constituição de uma renda, ou vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia, desde o falecimento de uma pessoa, ao segurado, seus herdeiros ou representantes, ou a um terceiro, e outras quaisquer combinações semelhantes ou análogas”. Para a maioria da doutrina e da jurisprudência, o contrato de seguro de vida e, em geral todos os seguros em que há um beneficiário, consubstancia um contrato a favor de terceiro, o qual, como decorre do disposto no artigo 443º, nº 1 do Código Civil é aquele em que uma das partes assume perante outra que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio. Dois requisitos devem, pois, integrar o contrato de seguro para que ele possa ser qualificado como contrato a favor de terceiro: i) a existência de um terceiro; ii) a aquisição por este de um direito próprio a um benefício. Pode, pois, definir-se, o contrato de seguro, a benefício de terceiro, como aquele em que um dos contraentes, o promitente, atribui, por conta e à ordem de outro, o promissário, uma vantagem a um terceiro, o beneficiário, estranho á relação contratual, mas titular definitivo e autónomo do direito de crédito de exigir do promitente o cumprimento da prestação, e não um simples destinatário da prestação – v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 1970, 251 e 252; ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 2ª edição, revista e actualizada, 134; Ac. STJ, de 21.06.97, BMJ nº 468, 384. Por efeito imediato do contrato, o terceiro beneficiário adquire, em regra, o direito á prestação, independentemente da aceitação, ou até do conhecimento da celebração do contrato. A aquisição do direito à prestação do seguro, pelo terceiro beneficiário, esta dependente da morte do segurado, facto esse que consiste o risco a cobrir pelo seguro de cujo evento depende a exigibilidade daquela prestação, como termo suspensivo da sua atribuição. O direito do terceiro beneficiário, nasce, de imediato, com o acto de celebração do contrato de seguro, mas fica sujeito à condição potestativa da sua revogação, presumindo-se que só após o falecimento do segurado, o terceiro adquire esse direito, já que, nos termos do estipulado no artigo 451º, nº 1, do CPC, a prestação apenas tem que ser efectuada, após a morte do promissário. A natureza jurídica da posição do beneficiário tem sido discutida na doutrina, salientando José Vasques, ob. cit., 175, que a tese hoje defendida pela maioria da doutrina assenta na ideia de que se está perante uma estipulação a favor de terceiro, através da qual o segurador se compromete a realizar certa prestação a favor do beneficiário. No caso vertente, não oferece dúvida que estamos confrontados com seguro de grupo contributivo, na modalidade seguro de vida crédito à habitação, que garantia o pagamento do capital devido ao Banco E por via de uma operação de concessão de crédito à habitação aos segurados – o 1º autor e sua falecida esposa – figurando estes como segurados e o Banco E, como tomador de seguro e beneficiário irrevogável, até ao limite do capital seguro, e é para ele que reverte a prestação a que a seguradora, por força do contrato, se vincula - v. Nº 12. da Fundamentação de Facto. Trata-se de um seguro de grupo, o qual se traduz, segundo a alínea f) do artigo 1º do DL 176/95, de 26 de Julho, num seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro, por um vínculo ou interesse comum. Uma das especificidades do contrato de seguro de grupo diz respeito ao processo da sua formação, que se reparte por dois momentos distintos: num primeiro momento é celebrado um contrato entre a segurador e o tomador do seguro; num momento subsequente, dão-se as adesões dos membros do grupo, com as quais surge o segurado, qualidade que o tomador do seguro não tem. Está portanto em causa, um contrato de seguro associado ao contrato de mútuo, essencialmente destinado a garantir o cumprimento das responsabilidades decorrentes desse contrato perante o Banco, em caso de morte do mutuário, relativamente à parte do capital em dívida. Neste contexto, o contrato de seguro de grupo foi contratualizado entre o tomador do seguro - o banco E - e a ré/seguradora, cujas cláusulas se encontram pré-redigidas, e que teve a adesão do autor e da sua falecida mulher, na qualidade de mutuários e a cujo contrato e respectivas cláusulas ficaram vinculados sem que tivesse qualquer participação na discussão do respectivo clausulado. As condições gerais deste contrato de seguro do ramo vida constam de fls. 24 vº a 26, aí se estabelecendo, designadamente, as garantias e amplitude de cobertura do seguro, bem como os riscos cobertos e excluídos. O risco, que se pode definir como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro, está ínsito na própria noção de contrato de seguro, sendo um elemento essencial do contrato. Estatui-se, de resto, no proémio do artigo 436º do Código Comercial que “o seguro é nulo se, quando se concluiu o seguro, o segurador tinha conhecimento de haver cessado o risco, ou se o segurado, ou a pessoa que fez o seguro, o tinha da existência do sinistro. O sinistro é a realização do risco que se encontrava previsto no contrato de seguro, i. e., evento susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato e cuja prova consiste na demonstração da superveniência do evento previsto no contrato e nas condições nele incluídas, sendo necessário, obviamente, apurar o nexo de causalidade adequada entre a causa e o sinistro. É inquestionável que, no caso vertente, para além de estarmos perante um seguro de grupo, estamos também em face de um contrato de adesão, em que estão em causa cláusulas contratuais gerais, apresentando-se muito limitada a liberdade de quem a eles se limita a aderir, sem poder interferir de forma significativa na conformação do seu conteúdo. Por isso, não obstante o regime próprio dos seguros de grupo constante do artigo 4º do DL 176/95, aos contratos de seguro de grupo é também aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais previsto no DL 446/85, de 25 de Outubro, entendimento que tem sido pacífico na jurisprudência – v. Ac. STJ de 02.12.2013 (Pº 306/10.0TCGMR.G1.S1) e ampla jurisprudência do STJ aí citada, acessível em www.dgsi.pt. A esse propósito, esclarece também GRAVATO DE MORAIS, Contratos de Crédito ao Consumo, 2007, 376, que: o contrato de seguro de grupo é realizado entre o financiador e a entidade seguradora. Todavia, o contrato, por estes negociado e suas cláusulas se encontram pré-redigidas, é susceptível de adesão por parte do consumidor/mutuário. Os riscos assegurados pelo contrato – de morte, de invalidez, de incapacidade temporária, entre outros, - são os inerentes a um dado consumidor, que não teve a mínima participação na discussão do clausulado e ao qual fica vinculado. Esta faculdade permite, a nosso ver, considerá-lo, em relação à pessoa segura, de adesão. E, estabelecendo embora, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, o ónus de comunicação na íntegra das cláusulas contratuais gerais, aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, de modo adequado para o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência, por forma a possibilitar ao aderente o conhecimento da existência das cláusulas contratuais gerais que integram o conteúdo do contrato a celebrar, a verdade é que há que estabelecer a dicotomia entre o ónus de alegação e o ónus de prova. É certo que, em regra, há coincidência entre o ónus da prova e o ónus de alegação, o que se infere do preceituado no artigo 342º do Código Civil. Como sintetiza ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, III, Almedina/1982, 355, (…) Com efeito, o ónus de alegação é determinado pelo ónus de prova e não este pelo primeiro. É de acordo com a repartição do ónus da prova entre as partes que se definirá a causa de pedir, ou seja os elementos de facto necessários para que ela se considere devidamente formulado e desse modo cumprido o âmbito do ónus de impugnação. E correspondentemente se definirá a natureza da defesa do réu, como impugnação ou excepção (…). Ocorrem, todavia, situações em que essa coincidência se não verifica. A dicotomia ónus de alegação versus ónus da prova tem especial acuidade no campo do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, maxime, quanto aos deveres de comunicação e informação a que se reportam os artigos 5º e 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31/8, em que a afirmada coincidência se não verifica. Com efeito, tal como tem sido defendido, maioritariamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça e, entre eles, no acórdão do STJ de 16.12.2010 (Pº 2732/07.3TBFLG.G1.S1), entende-se que caberá ao destinatário da cláusula – ao autor - o ónus de invocar a falta ou deficiência de tal comunicação, cabendo ao contratante/predisponente, e por força do nº 3 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 446/85, o ónus de prova do cumprimento do aludido dever de comunicação – v. neste sentido, e entre muitos, Acs. STJ de 09.10.2003 (Pº 03B1384), 05.07/2007 (Pº 07A2107), de 11.03.2010 (Pº 1860/07.0TVLSB.S1) e de 24.06.2010 (Pº 5611/03.0TVLSB.L1.S1), todos acessíveis no supra citado sítio da Internet. Em princípio, e como decorre do estatuído no artigo 4º do Decreto-Lei nº. 176/95, o dever de informar do teor das cláusulas recairia no tomador do seguro – neste caso o Banco E - que foi quem negociou o seguro de grupo com a seguradora, quem concedeu o crédito ao 1º autor e à sua falecida esposa. Porém, e considerando que o tomador do seguro – o Banco E - de certo modo serviu de intermediário do seguro relativamente aos segurados, ou de mediador, como resultou provado – v. Nº 20 da Fundamentação de Facto – entende-se que a falta de informação do banco se repercute necessariamente na ré/seguradora, não podendo esta invocar a exclusão de uma cobertura, contida numa cláusula que não haja sido devidamente comunicada ou informada pelo intermediário, tendo em consideração o disposto nos artigos 500º e 800º do Código Civil, já que a seguradora e tomador de seguro prosseguem objectivos lucrativos comuns ou complementares, sendo este angariador na celebração do concreto contrato com o 1º autor e sua falecida mulher (crédito à habitação/seguro de vida). Acresce que, se a actuação irregular do intermediário e mediador da seguradora na comercialização de um determinado produto financeiro for susceptível de acarretar a exclusão de cláusulas do contrato de seguro, responderá a seguradora perante o segurado pelas consequências daí decorrentes, sem prejuízo de poder, eventualmente, e em momento subsequente, vir accionar o intermediário pelo prejuízo que tal falta de informação lhe tenha acarretado - v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. R.P. de 29.06.2010 (Pº 461/08.0TBCHV.P1) e demais jurisprudência nele citada, não obstante, todavia, os entendimentos não inteiramente coincidentes ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como é evidenciado no Acórdão de 25.06.2013 (Pº 24/10.0TBVNG.P1.S1). De resto, e como decorre do Ac. STJ de 29/10/09 (P. 2157/06.8TVLSB.S1) e do citado Ac. de 25.06.2013, se do documento elaborado pela seguradora constarem, por exemplo, cláusulas contratuais de conteúdo equívoco, que acabem por determinar uma deficiente compreensão do aderente acerca do seu efectivo âmbito, será plenamente aplicável, mesmo no confronto com a seguradora, o regime constante do artigo 11º do DL 446/85, de 25 de Outubro. No caso vertente, provado ficou que a ré, através do Banco intermediário, nunca entregou aos segurados, no momento da assinatura do Boletim de Adesão, cópia do mesmo – v. Nº 37 da Fundamentação de Facto. E, tão pouco consta como provado que as menções identificadas no Boletim de Adesão hajam sido explicadas pelo funcionário do Banco que tratou directamente com os segurados, do preenchimento desse Boletim, que mais não é que uma proposta de adesão ao seguro, o que sempre levaria a presumir que os segurados nunca puderam ler e conhecer o teor das cláusulas aí inseridas, mormente as que se referem aos itens 7. e 8. – v. Nºs 29., 30. a, 34. e 42. da Fundamentação de Facto. Provado igualmente ficou que os segurados não foram igualmente informados das consequências que para eles adviriam no caso de omitirem informações relevantes ou prestarem declarações não verdadeiras sobre o seu estado de saúde – v. Nº 35. da Fundamentação de Facto - presunção que cabia à ré ilidir, como resulta do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, e que a ré não ilidiu. E, assim se entendendo, não poderia a ré/seguradora opor essas cláusulas aos autores, como decorre do disposto no artigo 8.º, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 446/85. É que, como se refere no Ac. STJ de 06.02.2007 (Pº 06A4524), se estamos a falar de cláusulas contratuais, que pressupõem sempre um acordo de vontades (art. 232.º do Código Civil) obtido, ou no seguimento de negociações prévias das propostas, ou mediante mera adesão, não faria qualquer sentido, por contrário a esses princípios gerais, atribuir relevância a quaisquer cláusulas que porventura constassem de um documento que titula o contrato, ou faz parte integrante do contrato, sem que delas fosse dado prévio conhecimento ao aderente, de modo a poder decidir livremente se pretende aderir ou não aderir a esse clausulado. Tais cláusulas nunca poderiam vincular os aderentes pela óbvia razão de que nunca a elas aderiram. Foi, efectivamente, o que considerou o Tribunal a quo ao decidir pela exclusão dos itens 7. e 8. do contrato de seguro aqui em causa. Invoca, no entanto, a ré/apelante, que tais pontos constantes do Boletim de Adesão constituem uma declaração de risco, não se circunscrevendo à mera subscrição de um formulário já elaborado, pelo que não lhes é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, antes sendo de aplicar e ponderar o que decorre do artigo 429º do Código Comercial, com relação às declarações inexactas e omissivas prestadas à seguradora pela segurada – a falecida mulher 1º autor - na fase preliminar do contrato, o que nos reconduz à questão subsequente. * iii. b)DOS PRESSUPOSTOS DA INVALIDADE DO CONTRATO DE SEGURO RESULTANTE DE DECLARAÇÃO DO RISCO INEXACTA POR PARTE DO SEGURADO - Da falsidade das declarações insertas no boletim de adesão (APELAÇÃO DA RÉ ) . Resulta do artigo 429.º do Código Comercial que: “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”. Reporta-se o mencionado normativo a duas situações distintas. Por um lado, à declaração inexacta de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo próprio tomador do seguro, ou seja, a informação inexacta sobre esses factos ou circunstâncias; por outro lado, à reticência consubstanciada na omissão ou ocultação de uns ou de outras. A declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, que corresponde à realidade; a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado – v. neste sentido Ac. do STJ de 28.06.07 (Pº 07B2007), acessível em www.dgsi. Entende-se, por conseguinte, por declaração de risco o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta. Constitui um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, i.e., antes da celebração do contrato, funcionalmente ordenado para a sua celebração ou para a modelação do seu conteúdo. O aludido artigo 429.º do Código Comercial não exige a existência de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro como requisito para a declaração de anulabilidade do contrato - cfr. Acs. do STJ de 17.10.2006 (Pº 06A2852), de 24.04.2007 (Pº 07S851) e de 30.10.2007 (Pº 07A2961), todos disponíveis em www.dgsi.pt. E também não releva que as declarações inexactas ou reticentes tenham sido prestadas de boa-fé ou com má-fé. A boa ou má-fé apenas releva para efeitos da consequência referida no § único do mesmo artigo: direito a fazer seus os prémios recebidos pela seguradora, em caso de má-fé do segurado, ou sua devolução. O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da proposta de seguro, que sejam conhecidos do proponente-declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora. A imposição legal ao segurado de declarar inicialmente o risco, constitui um verdadeiro ónus, cuja inobservância a lei apenas determina a invalidade do contrato, deixando de beneficiar da cobertura e não uma consequência jurídica sancionatória ou indemnizatória. Tal ónus de informação que impede sobre o segurado, diz respeito à informação conhecida e não à que devesse conhecer ou não pudesse ignorar, mas compreende todas as circunstâncias conhecidas e que razoavelmente devessem ser tidas por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, sendo essa informação habitualmente prestada sob a forma de preenchimento de um questionário. É verdade que, em regra, o carácter essencial dos factos omitidos ou inexactos para a apreciação do risco se terá de determinar, não segundo critérios de ordem subjectiva, mas segundo o critério da impressão do destinatário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, tal como os consideraria um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, no caso, a seguradora – v. Acs. STJ de 14.04.1999, CJ-STJ/1999,II,258 e de 28-06-2007 (Pº 07B1320), este acessível em www.dgsi.pt O próprio Tribunal Constitucional, também já se pronunciou sobre o alcance do artigo 429º do Código Comercial, no Ac. n.º 524/99, de 29-09-99, D.R., II série, de 17-03-2000), afirmando: «A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos. Daí que, em diversas ordens jurídicas, a lei estabeleça para o segurado o ónus de, no momento da formação do contrato, comunicar ao segurador todas as circunstâncias conhecidas que possam ter influência na determinação do risco e determine as consequências, quanto à validade ou eficácia do contrato, da inobservância de tal ónus pelo segurado”. A norma do aludido artigo 429.º do Código Comercial tem, portanto, como objectivo dar concretização à necessidade de determinar com exactidão o risco do contrato de seguro, sendo a consequência do incumprimento do dever de declaração exacta a invalidade do contrato, configurada como um caso de erro vício de vontade que incide sobre a própria formação do contrato – v. Ac. STJ de 06.07.2011 (Pº 2617/03.2TBAVR.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Considerando que nem todas as declarações inexactas ou reticentes acarretam a invalidade do contrato de seguro, torna-se indispensável que as mesmas influam na existência e nas condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. Acresce que, traduzindo-se a declaração inexacta ou reticente num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato, incumbe à seguradora, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova da sua influência sobre a existência ou condições do contrato, prova essa que in casu, a ré efectuou. Com efeito, provado ficou que o boletim de adesão é fundamental para a ré determinar o risco e calcular o prémio e que a ré, a ter prévio conhecimento da situação clínica da segurada falecida, teria actuado de modo diferente, recusando a adesão ao seguro desta subscritora – v. Nº 45., 47. e 55. da Fundamentação de Facto. No caso vertente, a segurada falecida conhecia, à data da assinatura do Boletim de Adesão, as doenças de que padecia e os tratamentos a que se vinha submetendo e apôs a sua assinatura na parte final do Boletim de Adesão – v. Nºs 50. a 52. da Fundamentação de Facto. De modo que, ponderando apenas o que resulta do Boletim de Adesão do qual consta a assinatura dos proponentes, à luz do critério da impressão do destinatário a que alude o artigo 236.º do Código Civil, sempre se teria de concluir pela verificação dos requisitos previstos no artigo 429.º do Código Comercial e das consequências dele decorrentes, quanto ao contrato de seguro, relativamente à segurada falecida. Sem dúvida que o dever de declarar com verdade as doenças de que padece o proponente de um contrato de seguro de vida decorre da lei - o referido artigo 429.º do Código Comercial - e, de acordo com o artigo 6º do Código Civil, a ignorância da lei não justifica o incumprimento desse dever nem isenta o proponente da respectiva sanção consistente, segundo o aludido normativo, no vício de nulidade do contrato, mas que, quer a jurisprudência, quer a doutrina maioritárias, qualificam tal vício, como anulabilidade. Mas será que os autores alegaram e provaram alguma circunstância que pudesse justificar ou desculpabilizar as omissões ocorridas quanto às doenças de que padecia a segurada falecida ? Analisemos, então o contexto factual apurado: § Para efeitos de análise do risco seguro e consequente decisão de aceitação da proposta de adesão ao seguro consta no Boletim de Adesão dois itens – 7º e 8º - dos quais decorre que: § No “Boletim de Adesão”, no seu ponto 7, Declaração de saúde, consta o seguinte: “A Declaração de Saúde, não sendo necessários quaisquer exames médicos, será suficiente nas seguintes condições: - para capitais seguros junto da D iguais ou inferiores a € 75.000 e cuja idade do (s) proponente (s) seja inferior a 61 anos. § Declaro não estar sob observação médica ou em tratamento médico regular, não ter interrompido por mais de 15 dias consecutivos, nos últimos 5 anos, a minha atividade laboral por motivos de saúde, não ter sido operado ou internado num estabelecimento hospitalar, não ter fármaco dependência ou toxicomania, não ter alguma deficiência física ou funcional e não ter sido objeto de recusa ou agravamento de prémio aquando da subscrição de um Seguro de Vida. § Tomo conhecimento das Condições Contratuais e que as coberturas desta Apólice só terão efeito a partir do dia da escritura ou da data de transferência, na condição da proposta de seguro ter sido aceite pela D Portugal, desde que não me encontre em estado de incapacidade nessa data e que qualquer omissão ou falsa declaração pode anular a minha adesão ao contrato. Autorizo os médicos ou qualquer entidade que me tenha tratado ou examinado a fornecer à D Portugal sempre que esta solicitar todas as informações relacionadas com o meu pedido de adesão ou com um eventual sinistro.” - Nºs 13 e 24 da Fundamentação de Facto. ü A anteceder a assinatura dos segurados consta: a) São exactas as declarações e se aplicam a nós as afirmações indicadas na Declaração de Saúde, no caso de não termos respondido ao Questionário de Saúde b) Que respondemos com exactidão e sinceridade ao Questionário de Saúde, no caso de não nos enquadrarmos nas condições da Declaração de Saúde. (…) Acresce que, nos termos do clausulado, dispõe o ponto 5.3 do artigo 5º das Condições Gerais do seguro do ramo Vida que: A omissão de factos, as declarações falsas, inexatas ou incompletas que alterem apreciação do risco determinam nulidade do contrato. Verificando-se aquela situação o Segurado e/ou o Tomador do Seguro não terão direito à devolução dos prémios pagos. Sucede, porém, que: Mais se provou que, caso o autor e a esposa tivessem sido questionados sobre o historial clínico e a sua situação de saúde qualquer um dos dois teria fornecido as informações que tivessem sido solicitadas - Nº 36 da Fundamentação de Facto Se é certo que é imposta a essencialidade dos factos omitidos para influenciar a formação da vontade da seguradora, menos certo não é, que é necessário que os segurados/declarantes tenham tido conhecimento de que estavam a prestar uma declaração com um determinado e específico sentido. Do que resultou apurado, não é possível concluir que a segurada falecida tivesse conhecimento de que estava a prestar qualquer declaração acerca do seu historial clínico, tanto mais que, no caso do seguro em causa nos autos, atento o valor do financiamento e da idade dos segurados, tão pouco seria necessário proceder ao preenchimento do Questionário de Saúde. Ora, a falta de conhecimento do exacto conteúdo das menções constantes do boletim de adesão, nomeadamente, do que consta do seu ponto 7., impediram a formação da vontade real da segurada e do conhecimento de que estava a prestar uma declaração de risco, pois essa formação da vontade assentou em factos e circunstâncias ignorados, por não lhe terem sido verdadeiramente revelados, nem no momento em que estava a apor a sua assinatura na proposta do contrato, nem posteriormente, pois não foi entregue aos segurados, uma cópia do boletim por estes subscrito. E, se a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, não pode deixar de pressupor que o declarante conheça, não só os factos ou circunstâncias passíveis de influírem na aceitação do contrato, mas sobretudo que tenha consciência de que está a emitir uma declaração, com vista a essa aceitação do contrato, o que não ficou demonstrado. Dos autos inexiste nem foi obtida prova, que permita imputar aos segurados a falta de diligência, o desleixo ou incúria, censurável, para a ausência de consciência de que estavam a prestar qualquer declaração inexacta, ou a desprezar as advertências constantes do boletim de adesão que assinaram. Ademais, não logrou a ré demonstrar uma realidade essencial para sujeitar à anulabilidade o contrato em referência, ou afastar da sua cobertura o evento que levou à pretensão deduzida pelos autores, nem tão pouco se patenteia que o entendimento que agora se perfilha possa contrariar os ditames da boa-fé, ou afectar o equilíbrio das relações contratuais. É certo que já se entendeu na jurisprudência que o “questionário” não constitui cláusula contratual geral do contrato de seguro para efeito de vinculação da seguradora aos deveres de comunicação e informação dessas cláusulas em contratos de adesão – v. Ac. STJ de 96.07.2011 (Pº 2617/03.2TBAVR.C1.S1), já que, como se refere no citado aresto, Pré-elaborado está o questionário, que não as respostas, e destinatário destas é a Seguradora. O Segurado não adere ao questionário, responde-lhe para fornecer à Seguradora elementos em função dos quais esta estabelece as condições de aceitação do contrato. Porém, não é essa situação que ocorre nos autos, em que a Declaração de Saúde está englobada na identificação do contrato, tal como qualquer cláusula contratual, sendo, de resto, de imputar à ré a obscuridade do formulário elaborado, com relação à declaração de risco inserta no boletim de adesão, onde nem sequer consta, nesse item 7., uma quadrícula na qual os proponente tenham de apor uma menção, no sentido de confirmar ou infirmar dessa declaração, o que contribuiria, e muito, para um melhor esclarecimento das declarações que estavam a ser produzidas. E, como se refere no artigo 11º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10: 1- As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real. 2- Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente. Dada a ambiguidade dos Pontos 7. e 8. do Boletim de Adesão, que careciam, indubitavelmente, de uma explicação pormenorizada da pessoa que estava a negociar o contrato em causa que, para tanto, teria de estar perfeitamente familiarizada com o conteúdo do formulário apresentado. A omissão do dever de informação, é de imputar directa e subjectivamente à seguradora, em face da equivocidade de redacção dos aludidos pontos 7. e 8. da proposta do contrato de seguro em causa e o dever de esclarecimento colocado a cargo da seguradora, através do tomador do seguro e seu mediador, no momento da adesão, que não foi cumprido, levando ao vício da vontade da aderente. Com efeito, e como é sabido, a ordem jurídica exige que a vontade negocial se haja formado de um modo livre, esclarecida e ponderada e a vontade negocial pode estar viciada na sua formação, no processo de volição e de decisão, por deficiência de esclarecimento – v. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2010, 6ª edição, 658/659. Acresce que a falta de consciência da declaração negocial, que previne o artigo 246º do Código Civil, é aquela que supõe um declarante discernido, capaz de entender o sentido da declaração que está a emitir. Face à factualidade demonstrada, terá de se concluir que os segurados não tiveram consciência de estar a efectuar qualquer declaração sobre o seu estado de saúde, pelo que não pode deixar de se entender que tal declaração não é susceptível de produzir qualquer efeito. E assim sendo, a ausência de uma declaração livre, consciente e esclarecida dos segurados – o 1º autor e o seu falecido cônjuge – implica que se não possa argumentar que ocorre qualquer declaração inexacta ou ocultação de factos ou circunstâncias conhecidas pela segurada/falecida, razão pela qual a questão em apreço não se poderá subsumir na previsão do artigo 429º do Código Comercial. E, por se considerar que o desconhecimento pelos segurados, de estarem a prestar qualquer declaração acerca da sua história clínica, sem que tal desconhecimento resulte de falta de diligência dos próprios, sendo certo que o completo esclarecimento das cláusulas contratuais, insertas no boletim de adesão, aliás, dúbias, é da incumbência da ré/seguradora, ainda que por intermédio do banco, encarregado da angariação dos seguros da ré - sendo a parceria E/D e a qualidade de mediador de seguros do E amplamente publicitadas (por exemplo e a título meramente exemplificativo em http://www.bancoE.pt/pagina.asp?s=1&a=8006&f=2446&opt=f) – esclarecimento esse que, no caso vertente, foi completamente omitido, há que concluir que o risco acrescido que a ré será forçada a suportar, só à mesma poderá ser imputável. Neste sentido, julga-se improcedente a apelação da ré, confirmando-se a decisão recorrida. ** iii. c) DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA À PRETENSÃO FORMULADA PELOS AUTORES (APELAÇÃO DOS AUTORES ) Formularam os autores dois pedidos condenatórios. Um principal, consistente, em suma, no pagamento, por parte da ré, aos autores, da quantia de € 56.18,74, acrescida dos juros, a qual estes destinariam ao E para pagamento do crédito imobiliário aí existente, na parte que estivesse em dívida à data do trânsito em julgado. Um outro, subsidiário, reconduzido à condenação da ré a pagar ao Banco E a quantia em dívida pelo autora a título de crédito imobiliário, devendo a parte remanescente ser entregue ao autor, juntamente com os juros. Estipula o n.º 1 do artigo 469.º do CPC, reportando-se aos pedidos subsidiários, que os mesmos podem ser formulados, acrescentando que se “Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior.” Normalmente o tribunal só conhece do pedido subsidiário no caso de julgar improcedente o pedido principal ou primário, sem prejuízo de a letra do citado artigo 469º nº 1 do C.P.C. poder abranger outras situações, já que não se condiciona aí o conhecimento do pedido subsidiário ao caso de o pedido principal ser julgado improcedente. Apenas se prescreve que aquele pedido é para ser considerado somente no caso de não proceder um pedido anterior. No caso vertente, o pedido principal não poderia proceder, já que, como se infere do decidido na sentença recorrida, e que foi reafirmado no despacho que incidiu sobre o pedido de aclaração da sentença, o contrato de seguro associado ao contrato de mútuo, por se destinar a garantir o cumprimento da responsabilidade decorrente do contrato perante o banco, na qualidade de tomador do seguro e simultaneamente de beneficiário, em caso de morte do mutuário, relativamente à parte do capital em dívida, terá de ser efectuado directamente ao banco e não, obviamente aos autores. Com efeito, e como acima ficou dito, em caso da ocorrência do sinistro, a prestação que a seguradora se vinculou, por força do contrato de seguro, reverteria, até ao limite do capital seguro, para o tomador do seguro, in casu, o Banco E. Ademais e por idênticas razões, o pedido subsidiário tão pouco poderia proceder integralmente, com base nos fundamentos invocados pelos apelantes, não só por ter uma formulação lacunar e dúbia, mas também tendo como pressuposto a causa de pedir que se mostra consubstanciada na acção, não havendo que aplicar o instituto do enriquecimento sem causa, já que nada, de resto, foi invocado a esse propósito, e a que a seguradora até seria alheia. Daí que bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela condenação da ré, efectuando uma correcta interpretação dos dois pedidos formulados. Improcede, consequentemente, o recurso de apelação dos autores, mantendo-se nos seus precisos termos a sentença recorrida. * Os apelantes serão responsáveis pelas custas pelo decaimento das respectivas apelações, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão recorrida. Condenam-se, cada um dos apelantes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 22 de Maio de 2014 Ondina Carmo Alves - Relatora Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo dos Santos Geraldes | ||
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