Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO POR REMISSÃO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Constitui dever dos Tribunais fundamentar as respectivas decisões. Decisões cuja fundamentação seja por remissão para outras peças processuais não são ilegais de per se. Exige-se, contudo, que delas resulte claro que existiu uma apreciação individual do caso pelo decisor e não uma mera cópia acrítica de uma posição de um qualquer interveniente. É irregular o despacho que se limita a reproduzir, sem juízo crítico, uma posição de um interveniente processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I –Relatório AA visada/ofendida nos presentes autos, veio recorrer do despacho que ordenou o congelamento de fundos depositados nas contas tituladas pela Recorrente, n.ºs ... e no ..., ambas domiciliadas no balcão ..., e que a afectou. Para tanto, formulou as competentes motivações e finalizou formulando as seguintes conclusões: “I. O presente recurso vem interposto do despacho datado de .../.../2021, proferido pelo Tribunal a quo, pelo qual foi determinada a medida de congelamento de fundos depositados nas contas tituladas pela Recorrente, n.ºs ... e no ..., ambas domiciliadas no balcão ..., medida que se encontra prevista no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, (diploma que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo). II. Tais contas foram alvo de 2 (duas) medidas de suspensão de operações bancárias (doravante abreviadamente SOB) medida prevista no artigo 47.º e ss. da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, a primeira, à conta n.º ..., por despacho proferido em .../.../2020, (cfr. fls. 23 e 24 dos autos) e a segunda, relativamente à conta n.º ..., por despacho proferido em .../.../2021 (a fls. 76 dos autos do então inquérito 350/21.2... processo posteriormente apensado a estes autos). III. Apesar de a Recorrente só ter sido alvo da medida de SOB nestes autos no inquérito n.º 533/20.2..., a mesma é investigada por semelhantes alegados factualidade e crimes, há largos anos, no processo n.º 208/13.9..., a propósito, esse mesmo facto determinou que em .../.../2020, o Ministério Público tenha determinado a apensação do inquérito n.º 533/20.2... ao Inquérito n.º 208/13.9..., por estes se encontrarem em conexão (cfr. fls. 35). IV. Refira-se, outrossim, que tais medidas originaram dois recursos da aqui Recorrente: um interposto em .../.../2021 do despacho judicial proferido em .../.../2021, outro interposto a .../.../2021 do despacho de .../.../2021, ambos pedindo a revogação das duas medidas. V. Contudo, tais medidas de SOB foram revogadas pelo Tribunal a quo, por despacho proferido em .../.../2021, relativamente à SOB decretada em .../.../2021 (cfr. fls. 791 a 812) e por despacho proferido em .../.../2021, relativamente à SOB decretada em .../.../2020 (cfr. a fls. 924 a 931 dos autos) VI. Em .../.../2021, o Ministério Público respondeu aos dois recursos interpostos pela aqui Recorrente de .../.../2021 (cfr. fls.1137 a 1144) e ao de .../.../2021 (cfr. fls. 1145 a 1153), tendo, em ambas as respostas, apenas arguido a falta de legitimidade, interesse em agir e inutilidade do recurso. VII. Não se conformando com as decisões judicias proferidas pelo Tribunal a quo de .../.../2021 e de .../.../2021, que determinaram o levantamento das SOBs, interpôs delas recurso o Ministério Público, respectivamente em .../.../2021 e em .../.../2021 (a fls. 1155 a 1184 e a fls. a fls. 1220 a 1255), recursos que foram admitidos em .../.../2021 com efeito devolutivo e em separado (fls. 1293). VIII. Face aos actos anteriormente praticados no processo, nunca deveria o Tribunal a quo ter determinado o congelamento das duas contas bancárias tituladas pela Recorrente porque, por um lado, o Ministério Público não tinha legitimidade nem interesse em agir para promover tal medida, nem existia qualquer SOB em vigor às aludidas contas que permitisse o decretamento da medida de congelamento de fundos, nos termos do artigo 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto. Vejamos: IX. Por um lado, compulsadas as respostas do Ministério Público aos recursos interpostos pela Recorrente, arguiu aí o detentor da ação penal que os recursos da Recorrente padeciam de inutilidade, falta de interesse em agir e falta de legitimidade tendo expressamente invocado que tais medidas haviam sido extintas pelos despachos de .../.../2021 e de .../.../2021, por essa via aceitando os efeitos das decisões judiciais proferidas, a despeite de, passado meros dias desses mesmos despachos, ter recorrido e pouco tempo depois promovido a medida de congelamento dos fundos. X. Não se mostra consentâneo com os princípios boa-fé, da lealdade processual ou com o processo justo e equitativo que venha o Ministério Público promover, tendo aceite o fim das SOBs, para fazer cair os recursos da Recorrente, o congelamento dos fundos, socorrendo-se deste instituto como último reduto. XI. Certamente, esta atuação arbitrária, por surgir a descoberto de qualquer legitimidade ética face à posição ambígua assumida no processo, tem inevitáveis consequências no prestígio do Ministério Público, que deveria exercer a ação penal orientado pela legalidade, de acordo com o artigo 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e não assumindo um comportamento que em outras instâncias seria merecedor de condenação como litigante de má-fé. XII. Ao atuar do modo descrito, na promoção de congelamento de fundos o Ministério Público assumiu uma posição incompatível e contraditória com a anteriormente tomada, em afronta aos princípios boa-fé, da lealdade processual e com isso ferindo o processo justo e equitativo enquanto postulados que devem nortear a sua intervenção processual pautada pela legalidade, plasmados normativamente no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos, e no artigos 2.º, 18.º n.ºs 1 e 2 da CRP e ainda nos artigos 2.º, 18.º n.ºs 1 e 2, 219.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, carecendo por essa via de legitimidade em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º do CPP. XIII. Normas jurídicas que, por maioria de razão, foram também violadas pelo Tribunal a quo que, de qualquer modo, não poderia por sua iniciativa decretar tal medida sem que a mesma fosse promovida pelo Ministério Público, conforme o disposto no artigo 46.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, sob pena de incorrer na nulidade insanável prevista no artigo 119.º al. b) do CPP. XIV. De outra parte, incorreu em erro o Tribunal a quo ao determinar o congelamento de fundos às contas tituladas pela Recorrente, violando o disposto no n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, posto que da expressão “pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada” retira-se que é requisito ou condição necessária, sine qua non, que a medida de congelamento incida sobre uma medida de suspensão de operações bancárias com carácter de contemporaneidade. XV. Através do elemento literal, do elemento teleológico, sustentado no elemento sistemático de interpretação e do enquadramento do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, sob a epígrafe “Confirmação da suspensão”, em que surge no encadeamento processual da medida antecedente de suspensão de operações bancárias, afigura-se que a única interpretação possível é a de que é necessário que ante decretamento da medida de congelamento, exista uma suspensão de operações bancárias em vigor. XVI. Uma vez que as medidas de SOB haviam sido extintas pelos despachos proferidos pelo Tribunal a quo de .../.../2021 e de .../.../2021, à data em que foi promovida e decretada a medida de congelamento de fundos pelo despacho recorrido, não estava reunida tal condição, visto que já não vigorava qualquer SOB às aludidas contas. XVII. Além de que o despacho de .../.../2021 apenas reiterou o anteriormente decidido pelo despacho prolatado em .../.../2021 de fls. 660 – que consignou como o prazo máximo da 1.ª SOB o dia .../.../2021, como havia, aliás, sido promovido pelo Ministério Público, decisão que, por não ter sido impugnada, adquiriu força de caso julgado formal. XVIII. Caso não proceda o supra elucidado sempre se dirá que, é incontroverso que a medida de congelamento de fundos, prevista no artigo 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, se trata de uma medida de cariz processual com efeitos diretamente restritivos de direitos adquiridos da Recorrente, constituindo uma restrição a direitos fundamentais, visando direitos, liberdades e garantias e os seus direitos à propriedade privada e à livre iniciativa privada, com consagração constitucional nos artigos 61.º n.º 1 e 62.º n.º 1 da CRP, e com consagração, idem no artigo 1.º n.º 1 do Protocolo adicional à CEDH. XIX. Tal circunstância dita que a Recorrente tem direito ao contraditório, que se funda na garantia fundamental de defesa, prevista no artigo 32.º n.ºs 1 e 5 da CRP, e que devem ser respeitados os princípios da proibição de indefesa, da igualdade de armas e do direito de acesso aos tribunais, como garantias do processo equitativo, consagradas nos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, e 32.º n.ºs 1, 5 e 7 da Lei Fundamental, bem como no artigo 6.º n.º 1, da CEDH. XX. É igualmente inquestionável que o despacho recorrido foi tomado sem que fosse dada, previamente, qualquer possibilidade ou oportunidade à Recorrente de influir no decido exercendo o contraditório, uma vez que não foi notificada para tal. XXI. Perante um juízo hipotético de repetição do ato é meridianamente possível que a medida não tivesse sido determinada tendo a Recorrente exercido previamente tal contraditório, em condições de igualdade com o Ministério Público, ou que, no mínimo, a sua posição fosse prudentemente tida em conta. XXII. Resta indagar da natureza jurídica da medida de congelamento de fundos para que se possa alcançar se assistia ou não à Recorrente o direito a exercer previamente o contraditório para que, em condições de igualdade (ou equidade em sentido estrito) pudesse sustentar a sua posição, para que não seja colocada em desvantagem em relação ao Ministério Público. XXIII. Entendemos que, face à natureza explícita que é conferida, e ao propósito anunciado de servir exigências cautelares e impedir a dissipação dos fundos despistados nas contas bancárias, a medida de congelamento de fundos se trata de uma medida de coação ou de garantia patrimonial, e não de um meio de recolha de prova ou de uma medida de repressão preventiva de branqueamento de capitais (como se tem considerado jurisprudencialmente a medida de SOB). XXIV. Perante a medida de congelamento de fundos, fica perfeita e plenamente autonomizada a finalidade principal desta, como motivada por exigências cautelares, na definição do Prof. Germano Marques da Silva (In Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2002, p. 254), ”as medidas de coação e de garantia patrimonial são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”. XXV. Este é o enquadramento jurídico que se coaduna com a figura em presença devendo, por isso, ser aplicável à medida de congelamento de fundos os imperativos legais dos artigos 191.º e ss. do CPP, por remissão do artigo 49.º n.º 7 da Lei n.º 83/2017. XXVI. Mesmo que se entendesse estarmos na presença de uma lacuna, a mesma teria que ser preenchida com recurso à regra do artigo 10.º n.º 1 e 2 do Código Civil, e ponderando as valorações às quais apela esta figura jurídica. XXVII. Uma interpretação que faça corresponder a medida de congelamento de fundos a um método de obtenção de prova, constituirá uma analogia in malam partem proibida pelos artigos 2.º e 4.º do CPP e 29.º n.º e 3, e 31.º n.º1, 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por corresponder à aplicação de um regime que não só não apresenta qualquer afinidade, mas também por constituir uma agravação substancial da posição da Recorrente enquanto visada no processo criminal. XXVIII. De igual modo, a interpretação que dite que a medida de congelamento de fundos prevista no artigo 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto se trata de apenas de uma mera medida de natureza preventiva e repressiva, constituirá a criação de um meio processual penal cautelar e de garantia patrimonial, que não obedece aos princípios da legalidade, conforme o disposto no artigo 191.º do CPP, e, ainda, no artigo 18.º n.º 2, da CRP, constituindo desse modo uma interpretação ilegal e inconstitucional. XXIX. Por referência ao regime legal concretamente aplicável à medida de congelamento de fundos, sendo-lhe reconhecida, no limite, a sua natureza de figura de afinidade e similitude com as medidas de coação e de garantia patrimonial, pela ausência de audição prévia da Recorrente, não justificada ou fundamentada, violou o Tribunal a quo a previsão que determina a obrigatoriedade de audição da visada, ora Recorrente, nos termos do artigo 194.º n.º 4 do CPP, assim como violou as garantias de defesa da visada e maculou os princípios da boa-fé e lealdade processual, do contraditório, da igualdade de armas e do direito de acesso aos tribunais como garantias do processo equitativo, consagradas nos artigos 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 5, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. XXX. Tal violação constitui nulidade insanável, como expressamente cominada nos termos do 119.º al. c) do CPP, que pode e deve ser oficiosamente declarada pela Veneranda Relação, que nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPP, implica a invalidação do ato em que se verificou o despacho recorrido. XXXI. Outrossim, sem que seja justificado qualquer motivo de perigo para a realização dessa diligência ou fundamentada a ausência da Recorrente em qualquer um dos atos processuais que lhe digam respeito e que a afetem nos seus direitos, liberdades e garantias, a aplicação da medida de congelamento de fundos não pode prescindir da audição e do contraditório, assim se conferindo a oportunidade à participante processual de influir na decisão, sob pena de interpretação inconstitucional, por violação das garantias de defesa da Recorrente e dos princípios da boa-fé e lealdade processual, do contraditório, da igualdade de armas e do direito de acesso aos tribunais como garantias do processo equitativo, consagradas nos artigos 18.º, 20.º n.ºs 1 e 4, 32.º n.ºs 1, 5 e 6, artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14.º Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, nos postulados ingleses due process of law ou fair trial e fair hearing, aplicáveis por via dos artigos 8.º e 16.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. XXXII. De outra parte, mesmo que não proceda o acima invocado, tenha-se em consideração que conforme o disposto no artigo 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, a medida de congelamento de fundos tem como condição necessária uma ponderação sobre a existência de indícios, o que se retira do segmento “caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo”. XXXIII. Face ao teor absolutamente omisso do despacho recorrido que aqui importa transcrever “Fls. 1404 - ponto C.I.5 - Perante os factos carreados, dou por reproduzida a douta promoção e ao abrigo do disposto no art.º º 49.º da Lei 83/2017 de 18/08, determino o congelamento dos fundos depositados nas contas nºs ... e no ..., ambas domiciliadas no balcão ... e tituladas por (Recorrente)”, é impossível de descortinar a ponderação de qualquer suficiência indiciária alicerce do decretamento do congelamento de fundos. XXXIV. Verificando-se a mesma omissão na promoção do Ministério Público a fls. 1404 e 1405 no ponto C.I.5, único segmento notificado à Recorrente menciona apenas: «C.I.5. Dispõe o art.º 49.º nº 6 da Lei n.º 83/2017 de 18/08 que "A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada: caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima”. Resulta do descrito no supra ponto C.I.4. que: 1) Entre as contas usadas para a movimentação de fundos indiciados de serem provenientes ou de estarem relacionados com a prática de actividades criminosas, encontram-se as duas contas ... n.... e n...., ambas alvo de SOB até recentemente. 2) Existe perigo de dispersão de fundos. Veja-se, designadamente, que para lograr a saída de dinheiro de Portugal, a suspeita (Recorrente) chegou inclusivamente a recorrer a uma conta bancária titulada pela Sociedade de Advogados a que pertence a sua mandatária. “ XXXV. Tendo em conta que passaram largos anos de investigação, e largos meses do decretamento da primeira medida de SOB, não é aceitável que nem sequer um facto seja alvitrado – mormente no que diz respeito à prova e à subsunção dos supostos factos às normas aplicáveis – que possa ser entendido quer pela Recorrente enquanto visada pela medida alegadamente cautelar, quer por qualquer leitor médio que se confronte com o omisso e meramente conclusivo teor do despacho. XXXVI. O despacho recorrido é uma negação do tempo da investigação, e um perpetuamento ad infinitum de medidas restritivas dos direitos da Recorrente, sem que nada sobrevenha aos autos, em profundo desrespeito por um conjunto de imperativos legais e constitucionais, crítica que foi até anteriormente espelhada nos autos, pelo anterior Juiz de Instrução Criminal do Tribunal a quo quando decretou o levantamento da 1.ª SOB, pelo despacho proferido .../.../2021, vide fls 929 e 930. XXXVII. Face ao despacho de .../.../2021 do Tribunal a quo, é impossível de alcançar qual foi a alteração factual que justificou que em .../.../2021 não existissem fundamentos ou suspeitas concretizadas que permitissem uma prorrogação da SOB, mas em .../.../2021 tenham passado a existir “miraculosamente” indícios para justificar uma medida, mais gravosa, de congelamento de fundos das mesmas contas. XXXVIII. Ainda para mais, tendo por consideração, como já se aludiu, que não estamos perante uma decisão de mero expediente, mas antes perante uma decisão que contende com direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente à propriedade privada e à livre iniciativa privada, com consagração constitucional nos artigos 62.º n.º 1 e 61.º n.º 1 da CRP e artigo 1.º do Protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, normas jurídicas violadas pelo despacho recorrido. XXXIX. E para mais, quando constam dos autos elementos justificativos das operações alvo de medida de suspensão, sendo que a Recorrente entregou ao Banco documentos justificativos da operação que pretendia realizar, referentes não só ao contrato de transporte, mas também ao acordo de pagamento decorrente de compromisso arbitral, este último celebrado em Londres, entre as empresas ... e ..., que tem como beneficiária efetiva a Recorrente, pelo que não se poderá dizer que tal operação é opaca ou não transparente. XL. Considerando o regime legal da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, para que a medida de congelamento seja determinada, é exigido que as operações bancárias estejam, pelo menos, associadas a fundos provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas, mormente face ao disposto no artigo 368.º-A n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do Código Penal, regimes legais perante os quais nada se descortina nos sucessivos despachos ou nas promoções do Ministério Público, sendo apenas citados os crimes de catálogo de forma meramente conclusiva, sem que existam fundadas suspeitas e muito menos indícios sobre a Recorrente da prática de crimes. XLI. Não obstante, as suspeitas que recaem sobre a Recorrente são baseadas em circunstancialismos tão escassos que só se podem ter por manifestamente infundados, sendo que se encontra nos autos tudo esclarecido no que diz respeito à sua vida pessoal, bem como foi profusamente negada e demonstrada a não prática de quaisquer crimes seja de fraude fiscal, branqueamento de capitais, corrupção ou de qualquer outro, posto que a Recorrente não só nunca foi condenada por qualquer crime, seja em que jurisdição for, como tanto quanto é do seu conhecimento nunca foi sequer investigada por esses crimes. XLII. Por conseguinte, faltando o pressuposto base da medida de congelamento de fundos, pela inexistência de qualquer indício ou suspeita fundada no cometimento de delito de qualquer tipo, muito menos de branqueamento de capitais, e não se descortinando qualquer fundamentação positiva quanto à putativa origem ilícita do dinheiro depositado nas contas bancárias da Recorrente, a mesma não poderia ser ter sido determinada pelo Tribunal a quo, como foi erradamente pelo despacho recorrido. XLIII. Não competindo certamente à Recorrente que, a despeito de não ser recolhida qualquer prova em investigação no decurso do inquérito que se prolonga há anos, vir aos autos fazer uma demonstração positiva da ausência de toda e qualquer, hipotética, causa ilícita e estabelecer-se, por essa via, uma presunção de rendimento ilícito apenas ilidível pela mesma em prova diabólica. XLIV. A desproporcionalidade da medida in casu, aquando do seu primeiro decretamento pelo despacho proferido em .../.../2020, foi significativamente agravada pelo decurso do tempo no despacho recorrido, posto que nada sobreveio aos autos em matéria factual ou probatória, assim se criando na esfera da Recorrente um desequilíbrio insustentável, violando o crivo do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, atentando esta contra a dignidade da Recorrente, em violação dos artigos 1.º 17º, 18º, 61º nº 1, 62º nº 1 e 202º nº 2 da CRP. XLV. Assim, o despacho recorrido, mais uma vez viola o princípio da proporcionalidade, expresso no artigo 18.º n.º 2 da CRP, bem como sub-repticiamente o princípio da presunção de inocência enquanto princípio integrante da estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação do processo criminal, vide artigo 32.º n.º 2 e 5 do CRP, igualmente previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem no artigo 11.º n.º 1, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no artigo 14.º n.º 2 e na CEDH no artigo 6.º n.º 2, devendo o mesmo ser revogado, ordenando-se o levantamento da medida de congelamento, sob pena de violação do disposto nos artigos 49º nº 2 da Lei 83/2017 de 23 de Agosto. Nestes termos e nos melhores de Direito, com o mui Douto suprimento de V. Exas., do qual não se prescinde, deverá ser dado provimento ao presente recurso conforme as Conclusões aduzidas, e por conseguinte ser revogado o despacho recorrido proferido em .../.../2021, com fundamento em manifesto erro de Direito, o qual deverá ser substituído por outro que revogue a medida de congelamento de fundos das contas tituladas pela Recorrente. Assim se fazendo a costumada, JUSTIÇA!. Ao assim recorrido respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância sustentando, em síntese conclusiva, que: “Do alegado vício do despacho recorrido por ter deferido a medida de congelamento de fundos promovida pelo Ministério Público sem que este tivesse legitimidade ou interesse em agir I. Em momento algum dos autos, o Ministério Público: (i) sustentou a bondade ou a legalidade das posições plasmadas no despacho judicial proferido em .../.../2021 através do qual foi determinado “o levantamento imediato” da 2.ª SOB ou no despacho judicial proferido em .../.../2021 através do qual foi determinada a extinção da l.ª SOB “com efeitos a partir de ...-...-20 (ii) aceitou os efeitos dos despachos judiciais de .../.../2021 e de .../.../2021, tanto assim é que recorreu de ambos; nas Respostas aos dois anteriores Recursos da ora recorrente, o Ministério Público limitou-se a expressar o entendimento de que nenhum dos recursos tinha utilidade. (iii) tomou posições divergentes ou contraditórias relativamente à medida de congelamento de fundos. II. A legitimidade do Ministério Público para promover a medida de congelamento de fundos prevista no art.º 49.º n.º 6 da Lei 83/2017 decorre da própria norma. III. O Tribunal a quo não decretou o congelamento de fundos “por sua iniciativa”, mas na sequência de solicitação formulada pela única entidade competente para o efeito: o Ministério Público. IV. Ao decretar a medida de congelamento de fundos, o Tribunal a quo não violou os “princípios [da] boa-fé, da lealdade processual”, não feriu o princípio do “processo justo e equitativo”, e, não atentou contra o art.º 6.º § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o art.º 14.º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Político e os art.ºs 2.º, 18.º n.ºs 1 e 2 e 219.º n.º 1 da CRP. V. Ao decretar a medida de congelamento de fundos, o Tribunal a quo não incorreu “na nulidade insanável prevista no artigo 119.º al. b) do CPP. * Do alegado vício do despacho recorrido por ter decretado a medida de congelamento de fundos sem que vigorasse qualquer SOB VI. Em momentos anteriores ao decretamento da medida de congelamento de fundos (.../.../2021): (i) o Ministério Público interpôs recurso do despacho judicial de .../.../2021, peticionando, além do mais, que tal despacho seja revogado e substituído por outro que prorrogue a 1ª SOB até .../.../2021. (ii) o Sr. JIC prorrogou a 2ª SOB até .../.../2022, e, o despacho de .../.../2021 que declarou a “invalidade” dessa prorrogação foi também objecto de recurso pelo Ministério Público. VII. O legislador não exige que a medida de congelamento de fundos prevista no art.º 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017 seja decretada durante a vigência de uma SOB. Pode ser decretada já depois da SOB cessada. VIII. O Tribunal a quo não violou o art.º 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017. * Do alegado vício do despacho recorrido por ter decretado a medida de congelamento de fundos sem audição previa da ora recorrente IX. A medida de congelamento de fundos prevista no art.º 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017 não é uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, pelo que não é aplicável o art.º 194.º n.º 4 do CPP. X. O Tribunal a quo não violou o art.º 194.º n.º 4 do CPP. XI. A interpretação “que dite que a medida de congelamento de fundos prevista no artigo 49º n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto se trata (...) apenas de uma mera medida de natureza preventiva e repressiva” não viola o art.º 191.º do CPP nem o art.º 18.º n.º 2 da CRP. XII. Na Lei n.º 83/2017, o legislador ordinário não previu a possibilidade de a entidade visada se pronunciar previamente à aplicação de uma medida de congelamento de fundos. XIII. E, tal não: (i) se trata de qualquer lacuna que cumpra suprir; (ii) viola “as garantias de defesa da visada”', e, (iii) macula “os princípios da boa-fé e lealdade processual, do contraditório, da igualdade de armas e do direito de acesso aos tribunais como garantias do processo equitativo, consagradas nos artigos 18º, 20.º nº s 1 e 4, 32º n.º s 1, 5 [da CRP], artigo 6 o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 14º Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos XIV. O estatuído no art.º 119.º al. c) do CPP e no art.º 32.º n.º 6 da CRP não tem qualquer aplicação ao caso dos autos. Da alegada falta de indícios para o decretamento do congelamento XV. A alegada falta de fundamentação do despacho recorrido já foi suscitada pela ora recorrente junto da actual Mma. JIC, e, por esta apreciada e decidida. XVI. Não corresponde à verdade que o congelamento de fundos tenha sido decretado sem que existam indícios de que os fundos em causa são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas. XVII. O despacho recorrido deu por reproduzida a promoção que o antecedeu e esta explicita os pressupostos de facto e de direito que justificam a aplicação de tal medida ao longo de quase 30 páginas, concretamente de fls. 1379 a fls. 1405, sob o ponto C. XVIII. A indiciação de que os fundos em causa são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas assenta em vasta prova documental coligida nos autos principais, nos Apensos Bancários e nos Apensos Temáticos, que foram apresentados ao Mmo. JIC aquando da promoção de congelamento de fundos. XIX. Prova documental essa que foi recolhida ao longo do tempo, inclusive após a extinção das duas SOB's determinada pelos despachos judiciais de .../.../2021 e .../.../2021. XX. Os “documentos” entregues pela ora recorrente ao ... não convenceram a entidade bancária, nem o Ministério Público, nem o Mmo. JIC. * Da alegada desproporcionalidadc da medida aplicada XXI. A medida in casu ” - congelamento de fundos - foi decretada pela primeira vez em .../.../2021 e não em .../.../2020. XXII. O decretamento do congelamento de fundos surgiu na sequência do avolumar de indícios, sendo falso que desde .../.../2020 “nada sobreveio aos autos em matéria factual ou probatória ”. XXIII. O despacho recorrido não viola o “princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso” “expresso no artigo 18º n.º 2 da CRP”, não atenta “contra a dignidade da Recorrente”, não viola os “artigos 1.º, 17º , 18º , 61º nº 1, 62º nº 1 e 202º nº 2 da CRP”, não viola o “princípio da presunção de inocência”, e, não viola o art.º 32.º n.ºs 2 e 5 da CRP ou o art.º 11.º n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem ou o art.º 14º nº 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos ou o art.º 6.º n.º 2 da CEDH. XXIV. O despacho recorrido resulta da correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, e, tal não é susceptível de constituir qualquer violação de direito constitucional ou de direito internacional. Assim, declarando improcedente o recurso e mantendo a decisão recorrida, V.Exas. farão JUSTIÇA!” Os autos subiram a este Tribunal em 29.04.2022 e após vicissitude várias que para o caso não relevam mas que estão sobejamente documentadas nos autos vieram a ser conclusos ao presente relator apenas em 23.11.2023 mas não sem antes o Ministério Público ter tido vista nos autos para parecer e haver considerado que: “Analisados os fundamentos do recurso, acompanhamos a completa e bem fundamentada resposta da digna magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto por AA, pugnando no sentido da sua improcedência, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual referência Citius n.º 119655, para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete. Em sintonia do que vem de expor-se, e examinados os fundamentos do recurso interposto e da douta decisão impugnada, consideramos que a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância identificou corretamente o objeto do recurso, rebatendo especificadamente todos os aspetos nele suscitados e argumentando criteriosamente com clareza, rigor e correção jurídica, o que merece o nosso total acolhimento, dispensando-nos, assim, porque de todo desnecessário e redundante, de aduzir outros considerandos no que ao objeto do recurso em análise diz respeito. Em conformidade, somos de parecer que ao Recurso interposto por AA deve ser negado provimento, julgando-o improcedente e confirmando-se integralmente a douta decisão impugnada.” A recorrente foi notificada nos termos do art.º 417º nº 2 do C.P.P. e respondeu considerando que: “1. Compulsado o parecer do Digno Ministério Público na Veneranda Relação o mesmo acompanha e remete para os termos da resposta apresentada pela Digna Magistrada do Ministério Público, referência Citius n.º 119655, pugnando pela improcedência do recurso. 2. Por economia e sob pena de redundância, a Recorrente não repetirá a motivação do seu Recurso o qual a Veneranda tomará em justa consideração e aí encontrará rebate às posições assumidas pelo Digno Ministério Público. 3. Não obstante, haverá que realçar que na resposta do Ministério Público junto da 1.ª Instância, este cita a sua promoção de congelamento de fundos, datada de .../.../2021. 4. Todavia, a Recorrente desconhecia, até à notificação da resposta em questão, tais passagens i.e. o integral conteúdo da promoção. 5. Aliás, a Recorrente contínua a desconhecer o conteúdo integral da mencionada promoção posto que a mesma não é integralmente citada. 6. Com o devido respeito, tal, constrange os direitos de defesa da Recorrente que recorreu do despacho proferido em .../.../2021, apenas tendo conhecimento do ponto C.I.5 de fls. 1404 e 1405 da promoção do Ministério Público, tal como se poderá confrontar do ofício notificado sob a ref.ª 7697060, documento cuja a cópia se junta para facilidade de consulta e se dá por integralmente reproduzido. 7. Até porque mesmo que se admita a técnica utilizada pelo Tribunal a quo aquando da prolação do despacho o mesmo apenas se pronuncia sobre o ponto C.I.5. sendo este o segmento dado por reproduzido ao contrário do que cremos erroneamente afirma o Ministério Público na resposta na conclusão «XVII», vide fls. 1409 dos autos: “Fls.1404 - ponto C.I.5 - Perante os factos carreados, dou por reproduzida a douta promoção e ao abrigo do disposto no art.º 49º da Lei 83/2017 de 18/08, determino o congelamento dos fundos depositados nas contas nºs ... e no ..., ambas domiciliadas no balcão ... e tituladas por AA.” 8. Dito de outro modo, tivesse o Tribunal a quo, no despacho recorrido, dado por reproduzida a promoção do Ministério Público, no alcance por este pretendido, certamente a Recorrente teria sido notificado da totalidade da promoção ou, pelo menos, do ponto «C» da promoção antecedente de congelamento de fundos e não apenas do ponto C.I.5. 9. Sem que exista aqui qualquer aplicação do brocado latino à Recorrente sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit. 10. O conhecimento integral da promoção do Ministério Público teria sido essencial à organização da defesa da Recorrente e ao exercício do direito ao contraditório e o direito ao recurso enquanto garantia prevista no artigo 32.º n.º 1 da CRP, bem como do artigo 6.º n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 11. Diga-se, até, que o direito ao recurso foi já irremediavelmente comprometido tanto mais que a Recorrente recorreu do despacho conhecendo apenas o ponto C.I.5 de fls. 1404 e 1405 da promoção do Ministério Público apresentando agora restantes pontos “gota a gota”, porque reitere-se a Recorrente não conhecia nem tinha como conhecer a existência de mais do que lhe foi notificado. 12. Ou seja, a Recorrente teve, e tem, que se defender abstractamente da imputação de uma suposta actividade criminosa sem que lhe seja apresentado um qualquer facto. 13. O que macula o princípio da presunção de inocência enquanto princípio integrante da estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação do processo criminal, vide artigo 32.º n.º 2 e 5 do CRP, igualmente previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem no artigo 11.º n.º 1, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no artigo 14.º n.º 2 e na CEDH no artigo 6.º n.º 2. 14. Assim se invertendo o ónus da investigação e do Ministério Público, obrigando a Recorrente a realizar prova diabólica ou uma defesa sobre uma imputação genérica. 15. Destarte, diga-se que mesmo que se concedesse que o despacho recorrido deu por reproduzida a promoção antecedente no alcance pretendido pelo Ministério Público na totalidade do ponto “C” citado na resposta do Ministério Público junto do Tribunal a quo, que se reitere a Recorrente desconhece, ainda assim não se poderá afirmar que o Tribunal a quo tenha efectuado qualquer ponderação própria de qualquer suficiência indiciária alicerce do decretamento do congelamento de fundos. 16. Tal como a Recorrente já explanou tendo por consideração que não estamos perante uma decisão de mero expediente, mas antes perante uma decisão que contende com direitos fundamentais, direitos, liberdades e garantias, nomeadamente à propriedade privada e à livre iniciativa privada, com consagração constitucional nos artigos 62.º n.º 1 e 61.º n.º 1 da CRP e artigo 1.º do Protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é manifestamente insuficiente o teor lacónico e omisso do despacho recorrido. 17. De outra parte, sempre se sufragam as doutas palavras desta Veneranda, em Acórdão proferido no proc. n.º 546/18.4TELSB-A.L1-3, de 20/11/2019 (disponível in www.dgsi.pt), que afirma o seguinte: “A prolação de despachos judiciais por mera remissão para a promoção do Mº. Pº., só muito excepcionalmente cumpre as exigências do dever constitucional e legal de fundamentação, consagrados nos art.ºs 205º da CRP e 97º nº 5 do CPP. Se em face da simplicidade da questão, ou da ausência de controvérsia em torno dela e por razões de urgência, de observância de prazos curtos, portanto, de economia processual e de ponderação equilibrada entre o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proibição de actos inúteis, de harmonia com a geometria variável do dever de fundamentação, se imponha ou justifique que a mesma seja concisa cumprirá as exigências legais. Nem os argumentos da defesa, nem os invocados pelo Mº. Pº. têm carácter vinculativo para o Tribunal, ou efeitos decisórios, quando se trate de apreciar e decidir questões que envolvem direitos, liberdades e garantias, como é o caso do pedido de extinção da medida temporária de suspensão de operações financeiras, nos termos previstos no art.º 49º nº 4 da Lei 83/2017 de 18 de Agosto. Tais decisões estão sujeitas a contraditório prévio. O indeferimento da pretensão do arguido com fundamento numa simples adesão à promoção do Mº. Pº., através da fórmula «pelas razões invocadas pelo Mº. Pº. que aqui se dão por reproduzidas», ou outra de sentido equivalente, não satisfaz minimamente as exigências constitucional e legal da fundamentação. O princípio da igualdade de tratamento e de concessão de oportunidades de intervenção no processo, ao Mº. Pº. e ao arguido em que também se manifestam os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, assim como os princípios da reserva do juiz e da fundamentação, consagrados, respectivamente, nos art.ºs 20º nºs 1 e 4; 32º nºs 1; 2 e 5; 32º nº 4 e 205º nº 1 da CRP não se conciliam com esta forma de proferir decisões, que corresponde a uma prática processual a evitar. A simples adesão aos argumentos do Mº. Pº. não corresponde às exigências de motivação, compleitude e objectivação, de forma clara e inteligível, das razões de facto e de direito que justificam a solução jurídica adoptada, suficientemente reveladoras de um juízo autónomo, crítico e pessoal do Juiz, nem exprime uma decisão que resulte da comparação dialética dos vários argumentos em conflito, tanto os invocados pelo arguido, como os aduzidos pelo Mº. Pº., e de cujo texto transpareça, de forma inequívoca, que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns e de outros, de forma imparcial e equidistante, tomou uma decisão da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica, ou, pelo menos, não objectivada numa explicação inteligível para os seus destinatários e para as autoridades judiciárias de recurso, sobre as razões por que entendeu que a argumentação de um ou de outro sujeito processual é a mais acertada para a solução da questão colocada à apreciação jurisdicional. 18. Sendo de notar que as exigências, no caso concreto destes autos, serão acrescidas posto que não estamos sequer perante uma suspensão se operações bancárias como no caso da jurisprudência supra citada, mas perante uma medida de congelamento de fundos, prevista no n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, medida de cariz ainda mais restritivo e gravoso para a Recorrente. 19. Por último, mesmo que fosse admissível o procedimento de fundamentação por mera remissão para a posição expressa pelo Ministério Público, e sem a formulação de um juízo autónomo e próprio pelo juiz, vejamos que em nenhum momento o Ministério Público, mesmo na sua resposta ao Recurso, alvitra uma suspeita ou indício do preenchimento de um tipo penal, nem sequer de branqueamento de capitais. 20. Neste sentido, veja-se e.g. as conclusões do Ministério Público: “XVII. O despacho recorrido deu por reproduzida a promoção que antecedeu e esta explicita os pressupostos de facto e de direito que justificam a aplicação de tal medida ao longo de quase 30 páginas, concretamente de fls. 1379 a fls. 1405, sob o ponto C. XVIII. A indiciação de que os fundos em causa são penitentes ou estão relacionados a prática de actividades criminosas assenta em vasta prova documental coligida nos autos principais, nos Apensos Bancários e nos Apensos Temáticos, que foram apresentados ao Mmo. JIC aquando da promoção de congelamento de fundos. 21. Desde logo, como já dissemos, o Ministério Público não afirma qual a actividade criminosa que é imputada à Recorrente. Qual é o delito ou tipo penal imputado à Recorrente? Não sabemos. 22. Muito menos podemos saber qual a responsabilidade da Recorrente, tempo, modo, ou lugar. 23. De igual modo, a referência genérica a “vasta prova documental coligida nos autos principais, nos Apensos Bancários e nos Apensos Temáticos” sem qualquer concretização só se poderá ter como destituída de qualquer valor. 24. Mais uma vez, considerando o regime legal da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, para que a medida de congelamento seja determinada é exigido que as operações bancárias estejam, pelo menos, associadas a fundos provenientes ou relacionados com a prática de atividades criminosas, mormente face ao disposto no artigo 368.º-A n.º 1, n.º 2 e n.º 3 do Código Penal. 25. Ora, na sua resposta, quer na motivação quer nas conclusões, o Ministério Público limita-se a descrever uma operação, sem sequer cuidar de citar o tipo penal ou descrever a concreta actividade criminosa imputada à Recorrente. 26. Assim, a resposta do Ministério Público na 1.ª Instância, acompanhada pelo parecer do Digno Ministério Público na Relação, adensa a conclusão de que “XLI. Por conseguinte, faltando o pressuposto base da medida de congelamento de fundos, pela inexistência de qualquer indício ou suspeita fundada no cometimento de delito de qualquer tipo, muito menos de branqueamento de capitais, e não se descortinando qualquer fundamentação positiva quanto à putativa origem ilícita do dinheiro depositado nas contas bancárias da Recorrente a mesma não poderia ser ter sido determinada pelo Tribunal a quo, como foi erradamente pelo despacho recorrido.” 27. Pelo que, novamente, sem prescindir e olvidar todas as restantes questões suscitadas no Recurso o despacho recorrido viola o artigo 49.º, n.º 6, da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto, porque não se mostra indiciado que os fundos das contas da Recorrente são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. 28. O despacho recorrido viola o crivo do princípio da proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso, sendo que a medida decretada pelo despacho de .../.../2021 atenta contra a dignidade da Recorrente, em violação dos artigos 1º, 17º, 18º, 61º nº 1, 62º nº 1 e 202º nº 2 da CRP e artigo 1.º do Protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 29. Assim como sub-repticiamente, o despacho recorrido viola o princípio da presunção de inocência e a estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação do processo criminal, vide artigo 32.º n.º 2 e 5 do CRP, igualmente previsto na Declaração Universal dos Direitos do Homem no artigo 11.º n.º 1, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos no artigo 14.º n.º 2 e na CEDH no artigo 6.º n.º 2. Nestes termos, requer-se aos Venerandos Desembargadores, com douto suprimento do qual não se prescinde, que se dignem a consignar a improcedência do parecer do Ministério Público, decidindo em conformidade com o exposto nas motivações das quais a Recorrente extraiu as conclusões do seu Recurso, por conseguinte, revogando o despacho recorrido proferido em .../.../2021, a qual deverá ser substituída por outra que revogue a medida de congelamento de fundos das contas tituladas pela Recorrente. Com o que se fará a devida JUSTIÇA!” Os autos foram a vistos e à conferência. * II – Do âmbito do recurso e das decisões recorrida O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do Código do Processo Penal). “As conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objecto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras.” (Pereira Madeira, in Henriques Gaspar e outros - Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição, Almedina, pág. 1299). Ante tal temos que são as seguintes questões a decidir: a. a questão da nulidade do despacho por falta de fundamentação. b. A questão da falta de conhecimento, por parte da visada, dos pressupostos do decidido designadamente por falta de notificação da promoção que foi referida no despacho recorrido. c. A questão da alteração de posição do Ministério Público. d. A ausência de pressupostos para o decretamento da medida de congelamento, designadamente a ausência de afirmação de um crime que justifique a medida; * III – Da análise dos fundamentos do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos art.º 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do Código do Processo Penal. Por fim, das questões relativas à matéria de Direito. As questões a tratar e a sua ordem de conhecimento são as já elencadas supra sendo que há que começar pelo conhecimento da questão da falta de fundamentação do despacho recorrido. O despacho recorrido tem o seguinte teor, ipsis verbis: “Fls.1404 - ponto C.I.5 - Perante os factos carreados, dou por reproduzida a promoção e ao abrigo do disposto no art.º 49º da Lei 83/2017 de 18/08, determino o congelamento dos fundos depositados nas contas nºs ... e nº ..., ambas domiciliadas no balcão ... e tituladas por AA.” Para efeitos do presente recurso faz-se constar que da análise do processo resulta que com o despacho recorrido foi a visada apenas notificada do ponto C.I.5 da promoção do MP cujo teor é: “C.I.5. Dispõe o art.º 49.º n.º 6 da Lei n.º S3/2017 de 18/08 que "A solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objeto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legitima’(os negritos são da signatária). Resulta do descrito no supra ponto C.I.4. que: 1) Entre as contas usadas para a movimentação de fundos indiciados de serem provenientes ou de estarem relacionados com a prática de actividades criminosas, encontram-se as duas contas ... n.º ... e n.º ..., ambas alvo de SOB até recentemente. 2) Existe perigo de dispersão de fundos. Veja-se, designadamente, que para lograr a saída de dinheiro de Portugal, a suspeita AA chegou inclusivamente a recorrer a uma conta bancária titulada pela Sociedade de Advogados a que pertence a sua mandatária. Por todo o exposto, ao abrigo do art.º 49.º n.º 6 da Lei n.º 83/2017 de 18/08, promovo que se determine o congelamento dos fundos depositados nas contas n.º ... e n.º ..., ambas domiciliadas no balcão ... e tituladas por AA.” A questão da conformidade constitucional dos despachos como aquele em questão foi já tratada por este Tribunal e Secção. Citamos o Ac. de 20.11.2019 desta Secção e Tribunal publicado em www.dgsi.pt (rel. Desembargadora Cristina Almeida e Sousa) e o qual seguiremos de muito perto: “ A fundamentação das decisões judiciais implica, em geral, um processo argumentativo de justificação da afirmação de que a determinados factos é aplicável uma determinada solução jurídica, através da enumeração e explicitação das razões de facto e de direito determinantes da convicção de que aquele determinado conjunto factual é o que resulta demonstrado e de que aquele enquadramento jurídico corresponde à solução de direito aplicável, em suma, que aqueles são o conteúdo e o sentido correctos da decisão. Numa dimensão endoprocessual, a fundamentação serve propósitos de clareza e compreensão pelos seus destinatários, essenciais ao cumprimento da decisão e ainda de controlo da legalidade da actividade jurisdicional e do acerto e justiça da decisão, pelas autoridades judiciárias de recurso. Numa vertente extraprocessual, as exigências de fundamentação assumem-se como um mecanismo de legitimação democrática dos próprios Tribunais e da administração da Justiça. «A consagração constitucional do princípio da fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do processo judicial, no sentido de um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. Mas é sobretudo o reconhecimento de que os tribunais, constitucionalmente investidos do poder de julgar, em nome do povo, têm que dar conta do modo como exercem esse poder através da fundamentação das suas decisões, assim se legitimando a sua própria função.» (Mouraz Lopes, “Gestão Processual: Tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, janeiro-abril 2010, p. 143. No mesmo sentido, Rogério Bellentani Zavarize, A Fundamentação das Decisões judiciais. 1 ed. – Campinas/SP: Millennium, 2004, p.123; Lenio Luiz Streck e Igor Raatz, O Dever de Fundamentação das Decisões Judiciais sob o Olhar da Crítica Hermenêutica do Direito, doi:10.12662/2447-6641oj.v15i20.p160-179.2017, Julho de 2017, https://www.researchgate.net/publication/322218024 ; Michele Taruffo, Il controllo di razionalità della decisione fra logica, retorica e dialettica https://iris.unipv.it/handle/11571/210955?mode=full.47#record , Francesco Conte, Il Significato constituzionale dell´obblligo di motivazione. In: Grinover, Ada Pelegrini; Dinamarco, Cândido Rangel; Watanabe, Kazuo (Coord.) págs. 30-31, https://books.google.pt e Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p.70). O dever de fundamentação das decisões judiciais, seja qual for a jurisdição em que sejam proferidas, é, pois, um dos alicerces do Estado de Direito Democrático, na medida em que assegura que o processo seja justo e equitativo, de harmonia com o disposto no art.º 20º nºs 4 e 5 da Constituição, em face da aptidão do princípio da motivação para impedir a arbitrariedade e a descriminação, bem assim, para conferir imparcialidade às decisões, assegurando, por esta via, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos seus destinatários, em sintonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da proporcionalidade, nos termos dos art.ºs 2º; 13º e 18º da Constituição, respectivamente. Em suma, o princípio da exigência de fundamentação assume-se como garantia da imparcialidade do juiz, do controle da legalidade da decisão, e da possibilidade de impugnação das decisões, a par da possibilidade de controle do exercício do poder judiciário fora do contexto processual, por parte do povo em nome de quem deve ser feita a administração da justiça, no contexto de uma concepção democrática do poder e do Estado de Direito. «O dever de fundamentação das decisões jurisdicionais, (…) decorre para nós, em última instância, do dever que recai sobre o Estado de banir a arbitrariedade do exercício dos poderes públicos, ou socorrendo-nos de uma imagem civilística, do dever que qualquer mandatário tem de apresentação de contas aos mandantes. Com efeito, os órgãos de soberania, numa correcta concepção de Estado de Direito Democrático, não são sedes de poder, mas veículos de formação e manifestação da vontade do soberano, ou seja, do Povo, titular último de todo o poder temporal» (Saragoça da Matta, Direito Processual Penal, 1988/9, Secção de Textos da FDUC p. 261). «(…) O dever de fundamentação transporta para o domínio do processo penal questões de ética relacionadas com a salvaguarda da liberdade pessoal e com a função estadual punitiva. «No fundo, o dever de fundamentação abraça múltiplos princípios de densidade constitucional como o da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da imediação e da contraditoriedade, da presunção de inocência, do direito à tutela efectiva e da livre apreciação da prova» (José Tomé de Carvalho, Breves Palavras Sobre a Fundamentação da Matéria de Facto no Âmbito da Decisão Final Penal no Ordenamento Jurídico Português, In Julgar, nº 21, Setembro-Dezembro de 2013, p. 78). Assim é que o dever de fundamentar uma decisão judicial é uma consequência da previsão contida no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». «Tratando-se de um princípio fundamental no ordenamento jurídico nacional, a sua concretização normativa, nos vários ordenamentos, não pode deixar de concretizar as várias dimensões onde se sustenta: generalidade, indisponibilidade, completude, publicidade e concretização do duplo grau de jurisdição.» (Mouraz Lopes, “Gestão processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 10, Janeiro-Abril 2010, p. 143). Na vertente processual penal, este imperativo constitucional densifica-se em várias disposições legais, desde logo, no princípio geral, consagrado no art.º 97º nº 5 do CPP, quanto à exigência da especificação dos motivos de facto e de direito de qualquer decisão que não seja de mero expediente. Este dever de explicitação dos motivos de facto e de direito em que assenta uma determinada decisão tem, naturalmente, conteúdo e dimensão variáveis, sendo mais ou menos exigente, mais ou menos aprofundado, consoante o maior ou menor grau de complexidade da questão a decidir, seja do ponto de vista da controvérsia entre os sujeitos processuais, nos exercício do direito ao contraditório, seja resultante da possibilidade de aplicação de diferentes soluções jurídicas, emergente de diferentes interpretações possíveis, no seio da doutrina e da jurisprudência, seja, ainda, em atenção ao grau de intromissão/compressão que certos actos jurisdicionais envolvem para os direitos, liberdades e garantias dos visados, bem assim, da natureza desses direitos, que podem exigir uma argumentação mais cuidadosa e detalhada.” O despacho impugnado refere-se ao congelamento de contas bancárias da visada e, como refere esta, não se trata de um despacho de mero expediente mas antes uma decisão que afecta em larga medida a esfera pessoal da recorrente. “Esta decisão judicial deve ser qualificada como um despacho, nos termos do art.º 97º nº 1 al. b) do CPP, pelo que a eventual falta de fundamentação do mesmo tem de ser apurada à luz do disposto no art.º 97º nº 5 do CPP e constituirá uma mera irregularidade, conforme aos princípios da legalidade e da tipicidade das nulidades processuais, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 118º nºs 1 e 2; 119º; 120º e 123º do mesmo código (cfr., nesse sentido, Acs. da Relação do Porto de 21 de Janeiro de 2004, in CJ, XXIX, 1, pg. 204, e de 21 de Dezembro de 2015, in CJ, XXX, 5, pg. 234, de 11.04.2018, processo 3433/12.6TAVNG.P1 e da Relação de Lisboa de 13.02.2019, processo 324/14.0TELSB-CB.L1 e de 11.09.2019, processo 6/16.8ZCLSB-A.L1-3, in http://www.dgsi.pt ).” De acordo com a forma como o recorrente configura, no seu recurso, o vício de falta de fundamentação, está em causa saber se a decisão proferida padece do vício da falta de fundamentação, resultante de se ter limitado a remeter para a promoção que o Mº. Pº. redigiu, nos autos. Não se ignora que o Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre a conformidade da fundamentação de determinadas decisões proferidas no âmbito do processo penal, por simples remissão para o conteúdo da promoção do Mº. Pº., com os princípios constitucionais da fundamentação e da reserva de juiz, consagrados respectivamente, nos art.ºs 205º e 32º nº 4 da Constituição, para concluir pela inexistência de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 97º nº 5 do CPP, na interpretação segundo a qual tal forma de fundamentação pode ser adoptada (cfr. Acs. do Tribunal Constitucional nºs nº 223/98, 189/99, 396/2003, 391/2015 e 684/15, in http://www.tribunalconstitucional.pt ). Todavia, importa ter em atenção que este juízo de ausência de inconstitucionalidade assenta, essencialmente, na impossibilidade de formular um juízo genérico e abstracto de desconformidade entre a opção de remeter para os argumentos aduzidos pelo Mº. Pº., para alicerçar decisões judiciais e o dever de fundamentação das mesmas e/ou o princípio da reserva de juiz, precisamente, porque a verificação do efectivo cumprimento do dever de fundamentação depende de uma análise casuística, que entronca não em juízos de constitucionalidade, mas de correcto cumprimento desse dever de fundamentação e esta matéria é da competência das instâncias e não do Tribunal Constitucional. Com efeito, em resultado da geometria variável que o dever de fundamentação assume, em função da dificuldade da concreta questão a decidir e porque a Constituição comete à lei ordinária a regulação da exigência de fundamentação, com graus de exigência diferentes, por referência à natureza e efeitos jurídicos das decisões a proferir, tal opção (de remeter, dando-os por reproduzidos, para os argumentos exarados pelo Mº. Pº., nas suas promoções), consoante as circunstâncias concretas que estiveram na base de tal decisão, pode ainda ser reveladora do exercício de uma ponderação pessoal, feita com autonomia e independência em relação às posições assumidas pelos sujeitos processuais, por isso, imputável à autoria do juiz, com o que fica observada a garantia contemplada no art.º 32º nº 4 da CRP, na medida em que «só uma decisão que resulte de uma ponderação própria dá conteúdo material efectivo à reserva de juiz» (Ac. do Tribunal Constitucional nº 391/2015, in http://www.tribunalconstitucional.pt ). Porém, uma realidade é a impossibilidade assumida pelo Tribunal Constitucional de formular um juízo de inconstitucionalidade geral e abstracto para o procedimento de fundamentar decisões judiciais por mera remissão para a promoção do Mº. Pº. em todos os processos e/ou decisões em que tal opção seja tomada, outra realidade, que não se confunde com a primeira, é considerar que essa opção corresponde ao conteúdo correcto do dever de fundamentação, ou que é bastante para obstar à irregularidade da correspondente decisão, por falta dessa fundamentação. Muito pelo contrário, tal só acontecerá quando em face da simplicidade da questão, ou da ausência de controvérsia em torno dela e por razões de urgência, de observância de prazos curtos, portanto, de economia processual e de ponderação equilibrada entre o dever de fundamentação das decisões judiciais e o princípio da proibição de actos inúteis, e de harmonia com a tal geometria variável do dever de fundamentação, se imponha ou justifique que a mesma seja concisa. Ainda assim, é imperativo que do texto da decisão resulte que a simples remissão para os argumentos invocados pelo Mº. Pº. é uma opção livre, autónoma e independente, resultante de uma apreciação atribuível à autoria própria do Juiz que a profere. E a verdade é que, nos mesmos acórdãos em que julgou não inconstitucional a norma constante do art.º 97º nº 5 do CPP, quando interpretada no sentido de a remissão para a promoção do Mº. Pº. cumprir o dever de fundamentação das decisões judiciais, o Tribunal Constitucional alerta que «a satisfação, em grau máximo, desta exigência (da reserva de juiz), só se dá quando o juiz ‘subjectiva’ a fundamentação (…), formulando, através de palavras suas, a convicção que o determinou (…). Quando assim é, fica patente aos olhos de todos, sem margem para qualquer dúvida, que estamos perante uma decisão pessoal do juiz, cujo conteúdo é da sua responsabilidade e não “preformatado” pelo requerimento do Ministério Público. Como se deixou escrito no Acórdão nº 189/99 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) É óbvio que o despacho, que melhor espelha a responsabilização pessoal do juiz pela ordem (…) que dá, é aquele em que o juiz enuncia, ele próprio, os motivos de facto da decisão tomada, em vez de se remeter para as razões invocadas pelo Ministério Público» (Acs. do Tribunal Constitucional nºs 391/2015 e 684/15, in http://www.tribunalconstitucional.pt).” Ora, no caso que nos ocupa o Tribunal a quo limitou-se a decidir “Perante os factos carreados” e “ao abrigo do disposto no art.º 49º da Lei 83/2017 de 18/08”, dando por reproduzida a promoção. Pondo para já de parte a reprodução da promoção a qual, garantidamente nem sequer foi notificada à visada pela decisão deixando-a na impossibilidade de assegurar de forma cabal e completa a sua defesa, questão que se não sair prejudiciada será conhecida amplamente infra, desconhece a visada e já agora este Tribunal quais os factos carreados na promoção que o senhor juiz considerou relevantes e já agora porquê. Considerou todos os factos que constam da promoção? Porquê todos? Foram só alguns? E se sim, quais? Da leitura do despacho recorrido, por si ou em conjugação com a promoção (à qual temos acesso), não resulta minimamente que o Tribunal a quo haja ponderado individualmente a questão e que haja conhecido individualmente a questão. Aliás, diga-se, o que perpassa do despacho é que o Tribunal foi acrítico colando-se, sem suporte individual e próprio ao que consta da promoção. Antes correspondem àquilo que o Ac. do Tribunal Constitucional nº 189/99 designou de «ir atrás do Mº.Pº», ou numa outra formulação com o mesmo sentido, uma adesão aos motivos explanados pelo Mº. Pº., tão-só «porque sim». Como se salientou no acórdão desta Relação de 20.11.2019 supra referido “o princípio da igualdade de tratamento e de concessão de oportunidades de intervenção no processo, ao Mº. Pº. e ao arguido em que também se manifestam os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos art.ºs 20º nºs 1 e 4 e 32º nºs 1; 2 e 5 da CRP não se compadece com esta forma de proferir decisões que corresponde a uma prática processual a evitar, sempre que possível e muito especialmente, quando a decisão a proferir envolve direitos, liberdades e garantias e suscita controvérsia entre os visados pela decisão a proferir, porque, em regra, não corresponde de forma cabal às exigências de motivação, compleitude e objectivação, de forma clara e inteligível, das razões de facto e de direito que justificam a solução jurídica adoptada e suficientemente reveladoras de um juízo autónomo, crítico e pessoal do Juiz, que devem ser características das decisões judiciais. As decisões judiciais não devem ser tomadas por mera adesão, seja aos argumentos do Mº. Pº., seja aos da defesa, sob pena de as divergências ou conflitos entre a acusação e a defesa passarem a ser resolvidos por simples actos de fé, ou por simples escolha voluntarista, logo, arbitrária, dos argumentos aduzidos por um ou por outro sujeito processual, sem qualquer outra explicação, que foi o que sucedeu, no caso vertente, com a prolação dos despachos de fls. 583 e de fls. 607 e 608, alvos do presente recurso. Uns e outros devem ser ponderados, analisados criticamente, conduzindo a uma decisão que resulte da comparação dialéctica dos vários argumentos em conflito e de cujo texto transpareça, de forma inequívoca, que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns de outros, tomou uma decisão autónoma, da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica, ou, pelo menos, não objectivada numa explicação inteligível para os seus destinatários e para as autoridades judiciárias de recurso, sobre as razões por que entendeu que a argumentação de um ou de outro sujeito processual é a mais adequada ou acertada para a solução da questão colocada à apreciação jurisdicional. É claro que, repete-se, cada caso é um caso e quiçá no caso vertente a fundamentação nem tem de ser muito desenvolvida, mas tem de haver fundamentação. Tem de se compreender porque se decidiu assim e não de forma diferente e tem de se compreender que quem decidiu porque “era assim” e não “porque sim” A promoção do Mº. Pº. para a qual a decisão recorrida remete não é vinculativa, não produz quaisquer efeitos decisórios e, por isso mesmo, não está sob o crivo da sindicância pelo Tribunal de recurso, cujo objecto são apenas os actos decisórios proferidos pelo Juiz. Por isso, o despacho judicial padece de irregularidade por inobservância do dever de fundamentação, sendo que tal irregularidade afecta a validade dos actos praticados na sua sequência e foi suscitada em tempo (artigos 97º, nº 5, 123º nº 1, ambos do Código de Processo Penal). Em consequência, o recurso merece provimento, o que importa a revogação do despacho recorrido. Prejudicada ficam as outras questões suscitadas sendo que, devendo o processo descer para proferir nova decisão, as razões prejudicadas podem ainda ser ponderadas se não o foram e os lapsos processuais serem supridos considerando o disposto no art.º 123º C.P.P.. * IV - Dispositivo Pelo exposto, anula-se o despacho recorrido o qual que deverá ser substituído por nova decisão, contendo a enunciação, ainda que sucinta, mas perceptível e completa, dos factos a ter em consideração, a exposição das razões e a indicação das disposições legais em que se fundamenta e a afirmação de um juízo autónomo sobre todas as questões suscitadas. Sem custas. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerandos Juízes Adjuntos. Lisboa e Tribunal da Relação, 20 de Dezembro de 2023 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira Ana Paula Grandvaux Rosa Vasconcelos |