Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE SÓCIO GERENTE CULPA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A simples verificação das situações previstas na alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, constituem presunção ( ilidível ) da insolvência culposa – pressupondo-se, à partida, o nexo de causalidade exigido pelo nº 1 - e não apenas da culpa grave do agente infractor II - Não é aceitável, no plano jurídico, que enquanto a sociedade se afunda patrimonialmente, acumulando dívidas que não poderá pagar, o seu único sócio gerente se vá entretendo na aquisição de onerosas viaturas topos de gama, torrando dinheiro de forma anti-económica, como se - não obstante o seu salário mínimo declarado - vivesse na mais desafogada opulência, e sem que, em contrapartida, houvesse arranjado tempo para cumprir os seus deveres legais : proceder ao depósito obrigatório das contas da empresa e, verificada a impossibilidade de pagar, apresentá-la o mais rapidamente possível à insolvência. III - Mais estranho, ainda, é que, estagnada a actividade económica da sociedade e conhecida a situação de impossibilidade de pagamento à generalidade dos credores, o mesmo sócio gerente - em vez de cumprir aqueles deveres - decida proceder a negócios que implicam a entrega de bens da insolvente a determinados credores ( por si especificamente seleccionados ), sem se alcançar qualquer explicação racional para o efeito. IV - Tais actos - que foram, e muito bem, objecto de resolução pelo administrador da insolvência - enquadram-se na alínea d), nº 2, do artº 186, do CIRE. V- O conjunto destes comportamentos não pode ser - para estes efeitos - desvalorizado, sendo globalmente incompatível com uma conduta, enquanto único sócio gerente da insolvente, isenta de culpa grave, nos termos e para os efeitos do artº 186º, do CIRE ( cuja presunção não foi minimamente beliscada ). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de qualificação da presente insolvência, por apenso ao processo de declaração de insolvência n.º 46/07.8TBSVC, no qual foi declarada insolvente a sociedade “C., Lda.” veio o Sr. Administrador da Insolvência emitir parecer no sentido da mesma ser qualificada como culposa alegando que: • a contabilidade não se encontrava actualizada, não transmitindo a situação verdadeira da mesma; • o sócio e gerente J (falecido) procedeu à venda de vários equipamentos, bem como à celebração de contratos de dação de bens em cumprimento, beneficiando uns credores em detrimento de outros; • o sócio e gerente J (falecido) procedeu à compra de duas viaturas num valor superior a € 170.000,00, esbanjando o dinheiro da sociedade, tendo o mesmo procedido à entrega das viaturas, por falta de pagamento das mesmas; • o sócio detinha uma quota na sociedade proprietária do Hotel, situado na, tendo simulado a venda da quota de forma a frustrar qualquer tentativa de responsabilização pessoal; • o sócio e gerente J (falecido) usou e alienou parte do património da sociedade em seu benefício, frustrando as expectativas dos credores sociais ; • o sócio e gerente J (falecido) auferia o salário mínimo nacional, contudo, na prática recebia da sociedade o valor do de 1.500,00 € mensais; • a sociedade apresentava há já algum tempo várias obrigações vencidas, não sendo actual a situação de insolvência da sociedade, não tendo o sócio apresentado a mesma à insolvência. Concluindo pela qualificação da presente insolvência como culposa, devendo ser afectada pela qualificação a herança jacente aberta por óbito do sócio e gerente J, representada por D. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da insolvência ser qualificada como culposa conforme parecer do Sr. Administrador da Insolvência, junto aos autos ( cfr fls. 16 ). Citada a representante da herança jacente, contestou, impugnando a factualidade constante dos pareceres do Sr. Administrador da Insolvência e do Ministério Público, por serem factos pessoais dos quais não tem nem devia ter conhecimento, porquanto o falecido sócio e gerente não comentava com a família o estado dos negócios, alegando contudo, que o mesmo, nos últimos meses de vida, nomeadamente desde o início do ano de 2007 apresentava perturbações psíquicas, deixando a actividade da empresa a cargo dos trabalhadores. Conclui alegando que o sócio gerente falecido, único com conhecimento integral da situação da empresa, não a apresentou à insolvência devido ao seu estado de saúde. Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 183 a 184. Realizada audiência de julgamento, foi proferida a decisão de facto de fls. 341 a 344. Seguidamente, foi proferida sentença que decidiu qualificar a insolvência da sociedade “C.” como fortuita e absolver a herança jacente aberta por óbito do gerente J, representada por D, do pedido de afectação de insolvência como culposa ( cfr. fls. 345 a 355 ). Apresentou a Massa Insolvente da sociedade C, Lda. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 363 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 366 a 372, formulou a apelante as seguintes conclusões : 1º - A lei apenas exige a verificação de um dos requisitos de classificação da insolvência como culposa. 2º - No caso dos autos foram verificados mais de três requisitos de classificação da insolvência como culposa. 3º - O gerente que adquire bens que, à partida sabe que não pode pagar, pretende apenas onerar a empresa que gere, defraudando as legítimas expectativas dos credores que ele bem sabia que tinha. 4º - Os contratos de dação em cumprimento foram celebrados já depois do encerramento do estaleiro e da suspensão da actividade, bem sabendo o gerente que, desta forma, diminuía os bens que deveriam integrar a massa insolvente, defraudando as expectativas de uns credores, beneficiando outros. 5º - Ao ignorar as duas decisões judiciais que incidiram sobre a nulidade dos contratos de dação em cumprimento, a decisão pratica um acto ilegal. 6º - As decisões judiciais de anulação dos referidos contratos formaram caso julgado dentro dos autos de insolvência. 7º - A afirmação de que os mesmos não foram impugnados leva à conclusão errada, deturpando os factos e, consequentemente, a aplicação do direito. 8º - Decidindo como decidiu a decisão está ferida de nulidade, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais. O apelado apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado que : 1. “F, Lda.” veio requerer, no dia 2 de Março de 2007, no âmbito do processo, a declaração de insolvência da “C Lda.”, alegando que a requerida se encontrava impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. 2. A sociedade “C., Lda.” foi citada para os termos da acção referida em 1) no dia 10 de Abril de 2007. 3. No dia 27 de Abril de 2007 foi declarada a insolvência da “C, Lda.”, sociedade, por sentença já transitada em julgado. 4. Na sentença referida em 2. foram dados como provados, nomeadamente, os seguintes factos: • No início do mês de Fevereiro (2007) a requerida cessou o pagamento das suas obrigações vencidas; • E encerrou o estaleiro (…) suspendendo a sua laboração; • A requerida está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. 5. Foi nomeado administrador da Insolvência R. 6. A sociedade “C., Lda.” tinha como sócio gerente J. 7. J faleceu a 9 de Agosto de 2007. 8. O sócio gerente da insolvente não apresentou a sociedade “C.Lda.” à insolvência. 9. A devedora “C., Lda.” nunca procedeu ao depósito das suas contas na respectiva Conservatória do Registo Comercial. 10. O sócio gerente da insolvente chegou a ser internado na Casa de Saúde em 2007. 11. J auferia, como sócio gerente da insolvente, o salário mínimo nacional embora, na prática, recebesse da sociedade insolvente, o valor líquido de 1.500 euros mensais. 12. J adquiriu, em 28 de Dezembro de 2006, uma viatura de marca Porche, pelo valor de € 130.000,00, cujo preço foi pago da seguinte forma: 10.000,00 depositados na conta n.º titulada pela S, Lda. e € 90.454,00 através de crédito concedido pela S, o qual não foi pago. 13. O B, S.A encomendou, a pedido da “C, Lda.”, ao concessionário, no dia 6 de Dezembro de 2006, o veículo de marca BMW – Série 5, no montante global de € 80.776,01. 14. Por escrito particular datado de 31 de Março de 2007, denominado de “Contrato de dação em cumprimento” a sociedade “C, Lda.”, representada pelo sócio e gerente J, declarou: • reconhecer que deve à sociedade I, Lda., a quantia de € 8.541,41 resultante da compra de materiais de construção constantes das facturas n.º... • Entregar à sociedade I, que declarou aceitar receber, para exoneração da dívida, a viatura marca…, dando autorização expressa a esta sociedade para levanter de imediato o referido automóvel das suas instalações. 15. Por escrito particular datado de 31 de Março de 2007, denominado de “Contrato de dação em função do cumprimento” a sociedade “C., Lda.”, representada pelo sócio e gerente J, declarou: • reconhecer que deve à sociedade S, Lda., a quantia de € 67.823,53, resultante da sua actividade comercial, nomeadamente pela compra de materiais de construção, correspondendo a quantia de € 63.160,03 a letras de câmbio e € 4.663,50 à conta corrente, tituladas pela factura….. • Entregar à sociedade S, Lda., , que declarou aceitar receber, para exoneração parcial da dívida, os seguintes equipamentos no valor global de € 59.625,00: o Grua da marca Potain, modelo HC 14 C, no valor de € 20.000,00; o Empilhador Nissan no valor de € 10.000,00; a Escavadora da marca caterpillar, modelo 312, no valor de € 15.000,00 ; o Porta contentores de 20 pés, matrícula E-6895 no valor de € 7.500,00 ; 28 placas de cofragem Peri de 2.70 metros novalor de € 5.250,00; 125 prumos metálicos de cofragem, no valor de € 1.875,00 • Dar autorização expressa à sociedade S., levantar de imediato os referidos equipamentos das suas instalações. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Da qualificação da insolvência. Presunções constantes do nº 2 e 3, do artº 186º, do CIRE. Do nexo de causalidade previsto no nº 1, do artº 186º, do CIRE. Passemos à sua análise : Ao qualificar a presente insolvência como fortuita – e não culposa - a decisão recorrida assentou basicamente na circunstância de, no seu entender, não se haver demonstrado o nexo causal entre a falta de apresentação à insolvência, bem como a falta de depósito das contas anuais, e a declaração daquela. Apreciando : Nos termos do artº 186º, nº 1, do CIRE : “ A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. “. Para que a insolvência possa ser considerada como culposa é efectivamente necessário que a violação dos deveres elencados no artº 186º, nº 3, do CIRE, se revele causal[1] relativamente à situação de insolvência ou ao seu agravamento[2][3][4]. Já perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2, do artº 186º, do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade[5]. Trata-se de uma presunção juris et de jure, em conformidade com o disposto no artº 350º, nº 2, do Cod. Proc. Civil[6]. Deverá, ainda, a nosso ver, entender-se que a simples verificação das situações previstas na alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, constituirá presunção ( ilidível ) da insolvência culposa – pressupondo-se, à partida, o nexo de causalidade exigido pelo nº 1 - e não apenas da culpa grave do agente infractor[7]. Militam, nesse sentido, as seguintes razões : Se o legislador elegeu tais comportamentos omissivos como reveladores de culpa grave em estreita e indissociável conjugação com a previsão do nº 1, do mesmo preceito, o mesmo terá que ser interpretado no sentido de que o incumprimento desses deveres legais – concorrendo objectivamente para a falta de transparência na gestão da empresa e para o arrastar duma situação de insuficiência económica – terão influído, causalmente, em termos presuntivos e ilidíveis, para a situação de insolvência que se gerou ou, no mínimo, para o seu agravamento. Isto é, A norma colocará, então, numa situação de suspeita de insolvência culposa o administrador de pessoa colectiva que, encontrando-se profissionalmente obrigado a conhecer e respeitar aquelas obrigações, as omite, verificando-se posteriormente a insolvência da empresa. A solução contrária, cuja interpretação se consubstancia numa cisão entre a qualificação da culpa do administrador ( que se presume grave ) e o estabelecimento do nexo entre essa mesma culpa grave e as suas consequências para a deficitária situação financeira da empresa ( que não se presume ), poderá retirar força, lógica e utilidade ao incidente em apreço, tornando mesmo praticamente dispensável, pela sua diminuta relevância, a presunção legal estabelecida. Tudo se centraria, no fundo, na concreta determinação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a insolvência da empresa ou o seu agravamento. Em caso afirmativo, poderia questionar-se a especial necessidade e o desiderato útil que teriam levado o legislador a consagrar estes dois casos específicos reveladores da culpa grave ( inclusive, de forma branda, em termos de presunções ilidíveis ). Segundo esta posição interpretativa, Nessas circunstâncias – provado que esteja o mencionado nexo de causalidade - o julgador, municiado inclusivamente dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, apurará, então, livre e forçosamente, caso a caso, o grau de censurabilidade da gestão prosseguida, qualificando-os de culpa grave ou não – sem que, para tal, assuma particular relevância ou interesse a presunção legal em referência. Na situação sub judice, encontra-se concretamente provado que : A sociedade “C, Lda.” foi citada para os termos da acção de insolvência em 10 de Abril de 2007. No dia 27 de Abril de 2007 foi declarada a insolvência da “C Lda.”. No início do mês de Fevereiro de 2007, a requerida cessou o pagamento das suas obrigações vencidas e encerrou o estaleiro, suspendendo a sua laboração. Está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas. A sociedade “C, Lda.” tinha como sócio gerente J, o qual não apresentou a sociedade “C., Lda.” à insolvência. A devedora “C. Lda.” nunca procedeu ao depósito das suas contas na respectiva Conservatória do Registo Comercial. O sócio gerente da insolvente chegou a ser internado na Casa de Saúde em 2007. J auferia, como sócio gerente da insolvente, o salário mínimo nacional embora, na prática, recebesse da sociedade insolvente, o valor líquido de 1.500 euros mensais. J adquiriu, em 28 de Dezembro de 2006, uma viatura de marca Porche 911 cabrio, , pelo valor de € 130.000,00, cujo preço foi pago da seguinte forma: 10.000,00 depositados na conta n.º titulada pela S, Lda. e € 90.454,00 através de crédito concedido pela Sc, SA, o qual não foi pago. O B, S.A encomendou, a pedido da “C, Lda.”, ao concessionário, no dia 6 de Dezembro de 2006, o veículo de marca BMW – Série 5, no montante global de € 80.776,01. Por escrito particular datado de 31 de Março de 2007, denominado de “Contrato de dação em cumprimento” a sociedade “C. Lda.”, representada pelo sócio e gerente J, declarou: • reconhecer que deve à sociedade I, Lda., a quantia de € 8.541,41 resultante da compra de materiais de construção constantes das facturas n.º e nota de débito n…. • Entregar à sociedade I, Lda., que declarou aceitar receber, para exoneração da dívida, a viatura marca, dando autorização expressa a esta sociedade para levanter de imediato o referido automóvel das suas instalações. Por escrito particular datado de 31 de Março de 2007, denominado de “Contrato de dação em função do cumprimento” a sociedade “C., Lda.”, representada pelo sócio e gerente J, declarou: • reconhecer que deve à sociedade S, Lda., a quantia de € 67.823,53, resultante da sua actividade comercial, nomeadamente pela compra de materiais de construção, correspondendo a quantia de € 63.160,03 a letras de câmbio e € 4.663,50 à conta corrente, tituladas pela factura….. • Entregar à sociedade S.., Lda., que declarou aceitar receber, para exoneração parcial da dívida, os seguintes equipamentos no valor global de € 59.625,00: o Grua da marca Potain, modelo HC 14 C, no valor de € 20.000,00; o Empilhador Nissan no valor de € 10.000,00; a Escavadora da marca caterpillar, modelo 312, no valor de € 15.000,00 ; o Porta contentores de 20 pés, matrícula E-6895 no valor de € 7.500,00 ; 28 placas de cofragem Peri de 2.70 metros novalor de € 5.250,00; 125 prumos metálicos de cofragem, no valor de € 1.875,00 • Dar autorização expressa à sociedade S, Lda., levantar de imediato os referidos equipamentos das suas instalações. Apreciando : Do conjunto destes factos resulta que não se provou a existência de qualquer razão externa à gerência da sociedade “C., Lda.” - da responsabilidade individual e exclusiva de J - que, independentemente da forma como foi prosseguida, tivesse determinado a situação de insolvência. Rigorosamente nada foi demonstrado neste particular, não havendo a apelada desenvolvido qualquer esforço probatório sério nessa direcção. Logo, Tendo falhado às obrigações expressas nas alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, não logrou o sócio-gerente demonstrar em juízo - como lhe competia - o carácter não culposo da insolvência, que afastaria, nessa medida, o efeito dessas presunções legais ( incluindo do nexo de causalidade entre a violação dos deveres e a situação de insolvência ou o seu agravamento ). Acresce que, Tendo a cessação de pagamentos ocorrido no início de Fevereiro de 2007, com o encerramento do estaleiro e a suspensão da sua laboração, ficando a sociedade em causa impossibilitada de cumprir as obrigações vencidas, Em 31 de Março de 2007, Já com a empresa numa situação de irreversível agonia, o mesmo sócio gerente realizou contratos de dação em função do cumprimento com duas sociedades, representadas pela mesma pessoa física ( A ), não se entendendo, face à insolvência já consumada - no plano dos factos -, qual o verdadeiro sentido e alcance desses negócios – só podendo significar um acto de favorecimento destas credoras, em prejuízo dos restantes. Por outro lado, Em 6 de Dezembro de 2006, O B encomendou, a pedido da “C.”, ao concessionário Madeira Motores, no dia 6 de Dezembro de 2006, o veículo de marca BMW – Série 5, no montante global de € 80.776,01. Ora, estes actos de disposição patrimonial, os dois primeiros já após a cessação de pagamentos aos credores, o encerramento do estaleiro e a suspensão da actividade, e o terceiro - qualificável como de puro esbanjamento ou de mera e descabida ostentação - não podem ser ignorados e subestimados, na medida em que retratam bem o estilo de gestão prosseguido pelo falecido J, naturalmente incompatível - salvo prova em contrário - com uma insolvência fortuita, não culposa. Pelo contrário, apontam, claramente, para a culpa grave na gestão da insolvente que só poderia acabar como acabou. Com efeito, Não é aceitável, no plano jurídico, que enquanto a sociedade se afunda patrimonialmente, acumulando dívidas que não poderá pagar, o seu único sócio gerente se vá entretendo na aquisição de onerosas viaturas topos de gama, torrando dinheiro de forma anti-económica, como se - não obstante o seu salário mínimo declarado - vivesse na mais desafogada opulência, e sem que, em contrapartida, houvesse arranjado tempo para cumprir os seus deveres legais : proceder ao depósito obrigatório das contas da empresa e, verificada a impossibilidade de pagar, apresentá-la o mais rapidamente possível à insolvência. Mais estranho, ainda, é que, estagnada a actividade económica da sociedade e conhecida a situação de impossibilidade de pagamento à generalidade dos credores, o mesmo sócio gerente - em vez de cumprir aqueles deveres - decida proceder a negócios que implicam a entrega de bens da insolvente a determinados credores ( por si especificamente seleccionados ), sem se alcançar qualquer explicação racional para o efeito. Fê-lo com duas sociedades credoras, representadas pelo mesmo sócio gerente, entregando-lhes bens que deveriam integrar o património a liquidar em benefício do conjunto dos credores da insolvente. Tais actos foram, e muito bem, objecto de resolução pelo administrador da insolvência, o que mereceu confirmação através das decisões judiciais proferidas - e transitadas em julgado - sobre esta matéria, enquadrando-se inclusive na alínea d), nº 2, do artº 186, do CIRE. É óbvio que o conjunto destes comportamentos não pode ser, para estes efeitos, desvalorizado, sendo globalmente incompatível com uma conduta, enquanto único sócio gerente da insolvente, isenta de culpa grave, nos termos e para os efeitos do artº 186º, do CIRE ( cuja presunção, nos moldes supra expendidos, não foi minimamente beliscada ). A apelação procede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e qualificando como culposa a presente insolvência. Custas pela apelada. Lisboa, 14 de Dezembro de 2010. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Maria João Areias ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Frisando que a presunção prevista na lei reporta-se unicamente à culpa e não aos factos integradores dos conceitos de situação de insolvência ou de prejuízo para os credores, vide acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Junho de 2006 ( relator Manso Rainho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, tomo III, pags. 288 a 290. [2] Considerando que, não se tendo alegado que o agravamento da insolvência resultou da falta de apresentação do devedor – único fundamento relevante no caso –, tal implicará não poder concluir-se pelo nexo causal entre a omissão ( ainda que culposa ) do gerente e o agravamento da situação de insolvência - não se verificando, portanto, os pressupostos de qualificação da insolvência como culposa -, vide acórdão da Relação do Porto de 15 de Março de 2007 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt.; no mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2007 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt ; [3] Refere-se no acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2007 ( relator José Ferraz ), publicado in www.dgsi.pt : “ …nas hipóteses desse nº 3 ( do artº 186º ), já não se presume o nexo de causalidade, que a omissão determinou a situação de insolvência da empresa, oupara ela contribuiu, agravando-a. Pelo que, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. “. No mesmo sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007 ( relator José Ferraz ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação de Évora de 17 de Abril de 2008 ( relator Sílvio Sousa ), publicitado in www.jusnet.pt.; acórdão da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2008 ( relatora Anabela Carvalho ), publicado in www.dgsi.pt. [4] No sentido de que, competindo ao gerente da empresa o ónus da prova da inexistência dos factos enumerados no nº 3, do artº 186º, do CIRE, a não produção desta prova conduz à conclusão de que a insolvência é culposa, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2007 ( relator Cruz Bucho ), publicitado in www.jusnet.pt ; afirmando, igualmente, que cabe aos gerentes da insolvente o ónus de afastar a presunção de culpa prevista no nº 3, do artº 186º, do CIRE, sob pena de se concluir que há nexo de causalidade entre a violação desses deveres e a situação de insolvência ou o seu agravamento, vide acórdão da Relação do Porto de 17 de Novembro de 2008 ( relator Sousa Lameira ), in www.dgsi.pt. [5] Sobre a distinção de regimes do nº 2 e do nº 3, do artº 186º, do CIRE, vide acórdão da Relação do Porto de 22 de Maio de 2007 ( relator Mário Cruz ), publicado in www.dgsi.pt. ; acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2007 ( relator Sousa Lameira ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 27 de Novembro de 2007 ( relator Rodrigues Pires ), publicado in www.dgsi.pt ; Luís Cavalho Fernandes e João Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado “, pags. 608 na 612 ; A Raposo Subtil e outros, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “, pags. 264 a 266. [6] Sobre este ponto, vide Luís Carvalho Fernandes, in “ A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor “, pag. 94. [7] Neste sentido, vide acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13 de Novembro de 2007 ( relator Joaquim de Sousa Ribeiro ), publicitado in www.tribunalconstitucional.pt, onde se salienta que : “… ( estes ) deveres que, sendo embora de carácter formal, permitiriam, presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, da insolvência ou risco de insolvência, assim se evitando o agravamento da situação. O seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir ( mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário ) estar preenchido o requisito da culpa grave…” ( … ) Que do incumprimento dessas regras, a norma retire a ilacção, através do mecanismo presuntivo, de que a situação foi criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do sujeito afectado – em sintonia com o critério de culpa consagrado no nº 1, do artº 186º - não se afigura uma utilização arbitrária desse mecanismo. “. ; Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência “, pag. 95 ; jurisprudência indicada na nota 5 ; em sentido contrário, vide jurisprudência citada nas notas 2, 3 e 4. ; Anotação ao artº 186º, da autoria de A. Raposo Subtil e outros, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “, pag. 265, onde se refere : “ Fora dos casos previstos no nº 2, deve ser provada a culpa e o nexo de causalidade “. |