Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12323/03.2TDLSB.L1-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Tem aplicação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social o limite de € 7.500 estabelecido no nº 1 do art. 105º do RGIT, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro
Decisão Texto Integral: 1. – No âmbito do processo nº12323/03.2TDLS foi deduzida acusação imputando aos arguidos A… M… L…,  F… F… P… e J… V… B… a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social dos arts. 24º, 1 do RJFINA (Dec. Lei nº 20-A/1990, de 15 de Janeiro) e 107º do RGIT (Lei nº 15/2001, de 5 de Junho) com referência ao art. 105º do mesmo diploma e com referência ainda ao art. 30º, nº 2 C. Penal. Foram ainda acusadas pelos mesmos factos e crimes as sociedades comerciais “S… – Sociedade Industrial de L…, Lda” e “S… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA”.

O arguido J… V…B… requereu abertura de instrução.

Declarada aberta esta a Sra. juíza de instrução veio a proferir despacho no qual considerou que os factos constantes da acusação já não constituíam crime por considerar que a alteração ao art. 105, nº 1 (fraude fiscal) do RGIT no concernente à criminalização de acordo com o valor da prestação deduzida introduzida pela Lei nº 64-A/2008 de 31 de Dezembro era aplicável ao art. 107º (abuso de confiança contra a segurança social) tendo em conta a remissão que este artigo faz para aquele outro. Nessa conformidade determinou o arquivamento dos autos.

O magistrado do Ministério Público recorreu formulando na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
Da imediata expressão verbal das normas plasmadas nos arts 105º, n.º 1, e 107º, n.º 1, do R.G.I.T., constata-se serem diferentes os ilícitos penais em causa, e bem assim que o tipo legal do crime de abuso de confiança contra a segurança social contem o recorte integral da matéria ilícita, aí figurando os pressupostos da punibilidade da conduta.
  A remissão do art. 107º para o art. 105º, apenas se reporta às penas aplicáveis.
A consideração da diversa inserção das duas normas no R.G.I.T., o art. 105º, integrado no grupo dos crimes fiscais e o art. 107º, noutro capítulo que trata dos crimes contra a segurança social, sendo certo que o art. 113º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, que alterou o disposto no art. 105º, n.º 1, do R.G.I.T., está enquadrado na Secção II - «Procedimento e Processo Tributário», capítulo XI, enquanto que as alterações legislativas previstas pela Lei do Orçamento de Estado para 2009, integram outro segmento, o capítulo V, não permite concluir, face à especificidade e peculiaridade de cada um dos ilícitos criminais, que a introdução do novo elemento do tipo legal do crime de abuso de confiança fiscal, consistente na punição limitada à não entrega de prestação tributária «de valor superior a 7.500 euros», abrange as prestações devidas à Segurança Social.
 3º Porque o legislador considerou, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 140/95, de 14.06, gravosas, as condutas ilícitas em que a entidade empregadora se apropria de valores deduzidos das remunerações dos seus trabalhadores, aditou o capítulo II, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15.01 (R.J.I.F.N.A.), versando os crimes contra a segurança social, no qual se insere o crime de abuso de confiança em relação à segurança social, art. 27º-B (actual art. 107º, do R.G.I.T.).
O R.G.I.T., aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, estabelece normas relativas às infracções tributárias, prevendo, também, contra-ordenações fiscais (cfr. art. 113º e ss.), designadamente, o abuso de confiança fiscal inferior a 7.500 euros (cfr. art. 114º, n.º 1).
 Contudo, o R.G.I.T., não contempla as contra-ordenações contra a segurança social, mantendo-se em vigor, nesta parte, o regime sancionatório criado pelo Decreto-Lei n.º 64/89, de 25.02, que não consigna como contra-ordenação os comportamentos que consistem na não entrega das prestações devidas à segurança social.
Entender que a Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2009, descriminalizou o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, relativamente à falta de entrega de prestações não superiores a 7.500 euros, despoletaria uma, notória, situação de vazio de punição, em completa desarmonia com a história evolutiva do sistema normativo, face a um comportamento bem mais grave do que os regulados pelo regime de mera ordenação social.
Os interesses protegidos nos crimes contra a administração fiscal são os referentes à regularidade e ao bom funcionamento do sistema fiscal, perspectivando a repartição justa da riqueza e dos rendimentos, com diminuição das desigualdades entre cidadãos.
   Ao contrário, nos crimes contra a segurança social tutela-se o património da segurança social, alicerçado na satisfação das contribuições devidas à segurança social.
Aqui, não é o Estado/Administração Fiscal o destinatário desses montantes, mas o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, instituição dotada de autonomia administrativa e financeira, de património e personalidade jurídica própria, que visa, além do mais, a gestão financeira unificada dos recursos económicos constantes do orçamento da segurança social.
Porque na delimitação do sentido e alcance de uma norma jurídica a sua letra é o ponto de partida, não podendo ser esquecido que o legislador consagra as soluções mais adequadas, e tendo presente elementos sistemático, histórico e teleológico de cariz lógico-racional, importa considerar que não foi descriminalizada a não entrega das contribuições devidas à segurança social, ainda que de montante não superior a 7.500 euros.
  A Mma Juíza de Instrução violou, com a interpretação jurídica que patenteia na decisão impugnada, além do mais, o disposto nos arts. 9º, do Código Civil, 113º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 107º, n.º 1, do R.G.I.T. 

Apenas o arguido A… M… L… respondeu pugnando pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso reforçando a argumentação do magistrado recorrente.

                                                  *

2. – Vejamos a questão colocada pelo recorrente que é a de saber se a conduta imputada aos recorrentes está ou não despenalizada face ao disposto no art. 107º do RGIT em conjugação com a nova redacção do art.105º, nº 1 do mesmo RGIT introduzida pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31/12, uma vez que, como se salienta na decisão recorrida, o montante mensal deduzido e comunicado mas não entregue à Segurança Social que era devido a título de contribuições dos trabalhadores, descontadas das remunerações destes pelos arguidos, era de valor não superior a 7.500 €.

2.1. – Fazem-se renascer escusadamente as contendas jurisprudenciais[1] por efeito das opções do legislador, deficientemente ou mesmo nada explicadas, quando ainda está fresca na memória de todos a que se formou com a alteração do nº 4 do art. 105º do RGIT pela Lei nº 53-A/2006 que aprovou o Orçamento de Estado para 2007 e que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência de 2008.04.09 veio dirimir.

A divisão está já patente.

De um lado, as decisões que consideram ter aplicação ao crime de abuso de confiança fiscal do art. 107º do RGIT o sobredito limite de 7.500 € estabelecido no nº 1 do art. 105º daquele diploma, na redacção recente da Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro.

Assim, os acórdãos (publicados em www.dgsi.pt ):

- do TR Lisboa de 2009.02.25;

- do TR Guimarães de 2009.03.23;

- do TR Porto de 2009.05.27 (proc 343/05.7TAVNF);

- do TR Lisboa de 2009.07.15.

No mesmo sentido se orientaram os juízes de direito Frederico Soares Vieira e Tiago Caiado Milheiro no artigo “Das alterações introduzidas pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12 aos arts. 105 e 107 do RGIT: Efeitos, consequências práticas e interpretação” publicado no Boletim da ASJP, VI Série, nº 1, Junho de 2009.

Do outro lado, as que, ao contrário, consideram que ao mencionado crime de abuso de confiança fiscal não é aplicável aquele limite.

Assim, formando posição maioritária pelo menos entre a jurisprudência publicada (em www.dgsi.pt), os acórdãos:

- do TR Coimbra de 2009.03.04;

- do TR Porto de 2009.03.25;

- do TR Guimarães de 2009.04.27;

- do TR Porto de 2009.05.27 (proc 1760/06.0TDPRT);

- do TR Porto de 2009.05.27 (proc 946/07.5TABGC);

- do TR Coimbra de 2009.06.17;

- do TR Coimbra de 2009.07.08;

- do TR Guimarães de 2009.07.09;

- do TR Lisboa de 2009.07.20.

Enfileirando ao lado desta corrente registe-se o trabalho do juiz desembargador José Manuel Cruz Bucho “A Lei do OE 2009 e o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social”.

2.2. - Há aproximadamente 360 anos, um pioneiro da ciência e da filosofia política, o inglês Thomas Hobbes, escreveu uma obra, pouco conhecida, “Diálogo entre um filósofo e um jurista” (cfr ed. brasileira “Landy Editora, 2004) em que analisou o percurso do direito inglês e as suas relações tensionais com o poder intervindo na polémica entre os defensores da commom law e os do poder soberano do rei nos quais se incluía. Como assinala o prefaciador da obra na edição citada (prof  Renato Janine Ribeiro), a história regista o insucesso da sua posição de princípio mas isso de modo algum desdoura ou torna desinteressante o seu pensamento sobretudo pelas muitas questões que levanta. Basta atentar, no passo desse “Diálogo …” (ed. cit. pag. 39), um entre muitos exemplos possíveis, em que o “jurista” afirma:

«Mas que o juiz, por melhor que creia ser o seu raciocínio, esteja atento para não se desviar demais da letra do estatuto, pois isso não se faz sem perigo».

Ao que o “filósofo” retorque lapidarmente:

«Ele pode sem perigo se afastar da letra, se não se afastar do sentido e do significado da lei, que um homem douto (como normalmente são os juízes) pode facilmente encontrar no preâmbulo, na época em que este foi feito e nos inconvenientes em razão dos quais foi feito …».

Não será escusado sobrelevar a valia tanto da obra como desta afirmação[2] feita, repete-se, há cerca de 350 anos se se pensar que um século depois (1748), Montesquieu ao analisar o papel do chamado poder judicial (e dos restantes) no seu “De l’esprit des lois” o método que então preconizou foi o do juiz boca morta[3] que pronuncia as palavras da lei. Mas já será escusado registar o “esquecimento” do nosso legislador relativamente àquela ideia que hoje, de vulgar, ninguém questiona. Na realidade, uma frase no preâmbulo da lei, um texto preparatório elaborado a propósito, coisas cada vez mais raras e seguramente, no caso, inexistentes[4] poderiam ajudar decisivamente a revelar o seu pensamento de forma menos equívoca e contribuir para tornar supérflua a polémica.

Longo foi o caminho percorrido desde meados do século XVII até ao modo de olhar e procurar o sentido da lei sintetizado pelo Prof. Faria Costa naquilo que designa como «linha metodológica interpretativa» (cfr “Noções Fundamentais de Direito Penal”, Coimbra Editora, 2007, pags. 131 e ss):

«O intérprete-aplicador do direito busca o sentido na pré-compreensão que o caso lhe sugere e mediatiza-o pela norma que não é só texto gramatical mas antes unidade que cristaliza valores e que fenomenologicamente se expõe como um dos modos-de-ser do direito. Percorrendo a doutrina mais importante do actual pensamento penal, em breve nos damos conta, para lá das sempre possíveis e saudáveis posições divergentes, de que a pedra de toque da interpretação em direito penal está ancorada no pensamento teleológico» (negrito e sublinhado acrescentados).

O que não deixa de inculcar a ideia de que o problema da interpretação da lei penal percorre outros caminhos, porventura parcialmente diversos, mais vastos e mais longos, do que aqueles que suscita a interpretação da lei civil sem a premência (atávica?), digamos, de ficar cingido às regras gerais, válidas decerto, do art. 9º do Código Civil.

É no ensinamento deste Mestre em particular, bem como no do Prof Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, citado supra na nota 2) –  desejando-se e esperando-se tê-los  “interpretado” correctamente – que se busca orientação para dilucidar a questão que aqui se coloca e que, relembrando, é a seguinte:

A circunstância de o legislador não ter incluído no artigo 107º, nº 1 do RGIT, que prevê e pune o abuso de confiança contra a segurança social a menção ao valor superior a 7.500 € das prestações não entregues como fez no art. 105º, nº 1 do mesmo diploma que prevê e pune o abuso de confiança fiscal pode considerar-se uma omissão do legislador suprível por analogia?

Ou seja, será esta uma situação de «aplicação de uma regra jurídica a um caso concreto não regulado pela lei através de um argumento de semelhança substancial com os casos regulados»?

Dito ainda à luz de uma outra forma, usada pela doutrina citada, que procura superar a divisão conceptual entre interpretação analógica e interpretação extensiva: a tese que entende ser de considerar despenalizada a conduta de não entrega das prestações até ao limite de 7.500 € será, face ao silêncio da lei e do legislador, uma interpretação permitida ou uma interpretação proibida?

2.3. – Deve dizer-se, introduzindo desde já o argumento do teor literal, que uma substancial diferença haverá a fazer, à partida, consoante se esteja perante uma situação in malem partem ou in bonam partem.

O que se compagina desde logo com a questão da proibição da interpretação analógica que, como se tem por assente e seguro vale para a interpretação da norma incriminadora e só desta.

Só assim se estará perante uma correcta compreensão do princípio da legalidade, da sua teleologia e da sua razão de ser, como assinala o Prof Figueiredo Dias (ob cit. pag. 183) que é o da protecção dos direitos, liberdades e garantias do cidadão face à possibilidade de arbítrio e de excesso do poder estatal.

Numa situação de malem partem o sentido e finalidade da lei por exemplo, ou seja, a ratio legis, para valer como critério de interpretação tem de passar pelo crivo[5] que constitui a sua admissibilidade face ao teor literal da lei e aos significados comuns que ele comporta pois só assim se assegurará proficuamente a função de garantia da lei penal que, de outro modo, perante a postergação da função limitadora desse teor literal, ficará fortemente posta em causa. Por conseguinte, a norma incriminadora deve ser sempre interpretada restritivamente de acordo com o postulado tanto na Constituição (art. 29º) com na lei ordinária (art. 1º, nº 3 C. Penal).

Já uma interpretação in bonam partem não sofrerá o rigor deste espartilho (odiosa restringenda) ainda que com isso, é certo, se possa correr o risco de vir a alargar «as margens de liberdade do programa político-criminal» do legislador. Risco esse porventura potenciado pela circunstância de a comunicação/orientação daquele a respeito dos seus propósitos ser em regra, nos tempos que correm, minimalista e não poucas vezes com sinais contraditórios como já se mencionou.

Isso mesmo reforça a necessidade de o aplicador, na tarefa de interpretação, se acolher na perenidade e na segurança da doutrina.

2.4. – Há-de notar-se que ao cumprir essa dita tarefa a jurisprudência supra mencionada se centrou sobretudo na comparação dos bens jurídicos protegido pelos crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social bem como nos elementos literais, históricos e sistemáticos que, consoante as posições, permitem concluir que há uma quase justaposição das incriminações ou uma clara autonomia entre elas, atendo-se, em suma, para o fazer aos critérios mais marcadamente civilísticos dos princípios interpretativos. Porém, com uma pecha de difícil ultrapassagem que é a de, na realidade, ficcionar, pura e simplesmente, um «pensamento legislativo» (art. 9º, nº 1 C. Civil), uma vontade do legislador sem qualquer arrimo seguro para o fazer e de, como adiante se referirá, parecer avançar contra a unidade do sistema jurídico.

A «linha metodológica interpretativa» proposta pelo Prof Faria Costa preconiza como não podia deixar de ser a valoração do pensamento teleológico que se achará através da ponderação de diversos passos.

Um passo a percorrer nessa linha metodológica interpretativa é o da intervenção do referente constitucional como contributo para a compreensão intra-sistemática. Seja enquanto exigência de cumprimento do princípio material da legalidade seja como parâmetro referencial da consonância ou dissonância da precisa norma com os princípios constitucionais.

Objectivamente não se suscita aqui nenhum problema de dissonância com os princípios constitucionais mormente com o princípio da legalidade pois está em causa não a questão que usualmente coloca efectivos escolhos, ou seja, a da penalização de certa conduta mas antes a de uma despenalização através  da sobredita interpretação in bonam partem. Sendo certo, contudo, que o apoio desse referente constitucional para a dita compreensão intra-sistemática não é de todo estranho ao tema como se dirá adiante.

Surge, depois, a contextualização normativa do tipo legal. A norma incriminadora vale por si e em si mas só adquire significado cabal no âmbito das relações intra-sistemáticas em que se insere. Importa atender à ligação com a área de incriminação onde se insere a norma que estudamos mas também com outras normas incriminadoras que com ela têm uma apertada relação de vizinhança normativa.

Ora, na senda do que considera o Acórdão TR Porto de 2009.05.27 (proc 343/05.7TAVNF), o qual se perfila a favor da despenalização com argumentos que por inteiro se subscrevem, desde logo a sistematização do RGIT é de particular importância. Na verdade não se pode deixar de atribuir significado à circunstância de o legislador ter considerado os “crimes contra a segurança social” como uma das quatro espécies da categoria global de crimes tributários, em paralelo com os “crimes tributários comuns” os “crimes aduaneiros” e os “crimes fiscais”. A aglutinação daquelas quatro categorias se não pode ser cabalmente explicada pela coincidência do bem jurídico, o “interesse tributário do Estado”, há-de, pelo menos, de ser justificada pela existência de um forte tronco comum qual seja o da defesa do «património público tributário» ou «erário publico» nas suas vertentes seguramente não estanques de Estado Social e Fiscal com a necessidade “unificada” de captação das suas receitas e os correspectivos «deveres tributários». Ainda que se possam reconhecer especificidades próprias dos crimes de abuso de confiança contra a segurança social em relação aos demais como também se salienta naquele aresto citando a doutrina.

Noutro passo a percorrer na seguida linha metodológica interpretativa mas ainda em profunda ligação com o que se acaba de deixar dito impõe-se ponderar a adequação ao sentido histórico.

Nesta perspectiva não há que procurar a todo o transe a cobertura do pensamento do legislador no momento da feitura da lei (a verdade histórica da norma) mas admitir integrar a alteração das circunstâncias e “olhar” para a norma por esse prisma, como algo que deve ser interpretado também à luz do modo de sentir e de valorar o presente.

Seja no perscrutar da vontade histórica do legislador seja na reinterpretação objectivista do regime legal as conclusões não serão divergentes.

Na verdade quando através da autorização legislativa expressa na Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro, a Assembleia da República cometeu ao Governo a tarefa de rever o RJIFNA de forma a «nele incluir novos tipos de ilícitos penais relativos às infracções às normas reguladoras dos regimes de segurança social» e quando depois o Governo concretizou esse propósito o legislador deu um sinal claro de que o dito tronco comum existia e que a justaposição dos ilícitos não era artificial.

Isso mesmo foi reconhecido pelo Tribunal Constitucional quando no Acórdão 516/2000, de 2000.11.29, assumiu que os fundamentos que utilizara no Acórdão nº 312/2000, de 2000.06.20, para declarar conforme à Constituição a punição do crime de abuso de confiança fiscal do art. 24º RJIFNA eram transponíveis para a defesa da conformidade constitucional do abuso de confiança em relação à segurança social salientando que o art. 63º, nº 2 da Constituição atribui ao Estado a incumbência de «organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social». Princípio que é reforçado com o disposto no art. 103º, nº 1 CRP segundo o qual «o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (negritos e sublinhados acrescentados)

 Ora, não só a filosofia constitucional permanece imutável no essencial (cfr a propósito José Magalhães in “Dicionário da Revisão Constitucional” Ed. Notícias, pag 182) não se demitindo o Estado de assumir a sua vertente de Estado Social, por via claro, daquela outra de Estado Fiscal, nem de modo algum se propôs ou alcançou o desiderato de isso ser feito através de fundos que não do próprio Estado o qual arrecada as suas receitas através de impostos mas não só. Sendo ainda de salientar que com a introdução do mais recente regime legal (RGIT) nenhum aspecto foi modificado que permitisse ter por seguro que o legislador queria separar águas e desfazer essa ideia do tronco comum. Bem pelo contrário como se referiu já.

Nem se argumente, como no Acórdão do TR Coimbra de 2009.06.17, para reforçar a ideia de «autonomia axiológica» que não causa estranheza a dessintonia entre a punição de condutas omissivas aproximadas e, por aí, a penalização do abuso de confiança contra a segurança social em contraponto com a despenalização nos limites apontados do abuso de confiança fiscal; nem ainda que não pode causar estranheza que assim suceda por causa do depauperamento da segurança social que merece reforço punitivo, como se a segurança social fosse um aliud em relação ao Estado e não fosse um dado adquirido a perfusão constante de fluxos financeiros como vem acontecendo de há longos anos, aliás, naturalmente, de acordo com os princípios constitucionais. Como se houvesse alguma estanquicidade entre a actividade puramente fiscal do Estado de arrecadação de receitas e a sua actividade social. Para não falar que, como é público e notório, o combate à evasão fiscal e a redução do deficit público, logo a sustentabilidade do Estado, logo também a da segurança social (citado art. 63º, nº 2 CRP) tem sido bandeira empunhada com firmeza pelos sucessivos Governos.

Por isso, a questão poderá ser posta ao contrário. Perante a unidade sistemática, a justaposição axiológica e o interesse último do Estado o que é de estranhar, por incoerência, é que se legisle fixando limiares punitivos diferenciados para crimes idênticos, como é o caso da fraude fiscal e da fraude contra a segurança social quando o propósito que o legislador tem anunciado é o de pugnar pela pujança financeira de todos os órgãos do Estado, é, em suma, o de defender o «erário público» e correspectivamente fazer cumprir os «deveres tributários».

Não se diga, portanto, que o adequado perfil do bem jurídico tutelado pelo crime de abuso de confiança fiscal é definido pela função do Estado, assegurada pela cobrança de impostos, da repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos, das necessidades de desenvolvimento económico e da justiça social e que esses interesses são alheios ao regime da segurança social e ao seu orçamento. Caberia então perguntar se com o financiamento através da segurança social de despesas de protecção social como as relacionadas com o desemprego, a exclusão social (subsídio de reinserção social), doença, maternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais, invalidez, morte, etc. não está o Estado, manifestamente, a fomentar a repartição da riqueza e o controle e equilíbrio da justiça social do mesmo passo acabando por intervir, necessariamente, no desenvolvimento económico.

No fim desta linha metodológica, considera o Prof Faria Costa que a interpretação que o direito penal exige tem de ter como enquadramento uma solução justa. No sentido em que a interpretação que o direito exige não é um mero exercício de compatibilidades, mesmo em redor de compatibilidades de sentido normativo. É mais! Não postergando a força conformadora inerente à ideia de unidade da ordem jurídica ter-se-á em linha de conta que a necessidade de interpretação nasce de um caso concreto que precisa de solução. A interpretação é essencialmente aplicação e, por isso mesmo, tem de visar uma solução justa. Uma solução que cumprindo as leis se afirma como um acto de pacificação, se mostra no seu tempo, uma solução justa. O que se torna essencial é, então, no acto de interpretação, a projecção e aceitação de uma ideia de justiça em que confluam, em uma unidade de sentido, a certeza do direito, a segurança jurídica e a equidade. Segundo aquele Mestre a decisão penal passa por aí.

Esta orientação afigura-se inquestionável[6].

Terá então um efeito aglutinador da unidade sistémica e de sentido e será potenciador da certeza e segurança jurídicas e, sobretudo, da equidade que em relação a situações de facto tão próximas, tão interpenetradas na realidade do quotidiano das empresas (principalmente aí, como é natural) se estabeleça uma diferença tão marcada ao nível da sua punição como a que a jurisprudência que parece dominante nesta matéria propõe?

Entre a não entrega do IVA até ao montante de 7.500 €, por exemplo, e a não entrega das prestações deduzidas ao trabalhador de semelhante valor terá realmente o legislador querido desvalorizar a gravidade daquela e, em contraponto, acentuar a gravidade desta?

Estarão, por via dessa interpretação, assegurados aqueles valores tidos como essenciais para a interpretação das normais penais em causa?

 A resposta crê-se que deve ser negativa por ser patente que o silêncio do legislador não pode coonestar o abandono, que lhe seria implícito, dos «cheks and balances» que, apesar de tudo, o RGIT e as alterações que lhe foram sendo introduzidas parecem querer espelhar. Por se julgar evidente que por essa dita via se não se assegura nem aquela unidade sistémica nem a equidade.

Perante o absoluto silêncio do legislador a solução justa passa, crê-se, pela afirmação de que a interpretação in bonam partem seguida na decisão recorrida segundo a qual tem aplicação em sede de crime de abuso de confiança contra a segurança social previsto no art. 107º, nº 1 do RGIT o limite de 7.500 € estabelecido no nº 1 do art. 105º daquele diploma na redacção da Lei nº 64-A/2009, de 31 de Dezembro, é uma interpretação permitida.

                                                 *

3. – Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.

       Sem tributação.

Feito e revisto pelo 1º signatário.

Lisboa, 13 de Outubro de 2009

Nuno Gomes da Silva

Santos Rita

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[1] Que custam ao Estado, em meios empregues e horas de trabalho, importantes recursos quando do mesmo passo é usual imputar aos operadores judiciais uma atitude de menosprezo pela relação custo-benefício.
[2] E não, decerto, pela afirmação de que os juízes são homens doutos. Para lá da “limitação” de se centrar “apenas” (e já não era pouco) no que depois se diria ser uma interpretação “subjectivista”, fundada na vontade do legislador histórico e, por conseguinte, atida aos seus juízos de valor, sentidos e finalidades ou ao seu thelos (sobre interpretação em direito penal e em particular a diferença entre aquela, “subjectivista”, e a interpretação “objectivista” cfr prof Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral, tomo I, 2ª ed., pag.190). Singulares naquela obra são também, entre outros aspectos, o capítulo sobre “As Penas” ou a exposição sobre a organização judiciária inglesa da época e das que a antecederam já então com alterações destinadas a combater – imagine-se! – a lentidão da justiça.
[3] Para usar a tradução/adaptação de Cunha Rodrigues in “Recado a Penélope”, pag 99.
[4] Isso mesmo assinala pertinentemente o Acórdão TR Coimbra de 2009.06.17 notando essa inexistência tanto na proposta de lei do Governo que conduziu à Lei do Orçamento, como no Relatório do Orçamento do Estado para 2009, como ainda, finalmente, na discussão na Assembleia da República. Embora daí tire a conclusão standardatizada – digamos assim em benefício da clarificação da ideia: se o legislador nenhum sinal deu sobre a despenalização no abuso de confiança contra a segurança social é porque não a quis.
Infelizmente o legislador já deu mostras abundantes de que não é em geral confiável, e em particular nesta matéria de crimes “fiscais”. Basta lembrar a mesma atitude de silêncio sobre a questão já referida da alteração ao art. 105º RGIT introduzida pela Lei nº 53-A/2006 que aprovou o Orçamento de Estado para 2007 ou a incongruência de, agora, na redacção do nº 2 do art. 107º manter a remissão para o nº 6 do art. 105º que expressamente revogou.
[5] Prova do “funil invertido” lhe chama o Prof Figueiredo Dias.
[6] Sobre o seu valor e actualidade embora numa perspectiva mais ampla do que a do direito penal salientando muitos outros tópicos importantes cfr Cunha Rodrigues in “Recado a Penélope” Ed. Sextante, já citado supra. Aí se releva, por exemplo, a interpretação da realidade sem a complicar nem reduzir a estereótipos e se aconselha o intérprete a ser eficaz nas soluções que procura pela técnica, claro, mas também pela intuição e pela equidade (pag. 99).