Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO QUESTÃO NOVA TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-O sentido útil do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil é o de que, previamente à actividade judicial de interpretação e aplicação das regras de direito, deve o Juiz facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tenham razoavelmente podido contar. II- Porém, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma nova questão de direito que não tenha, de todo, sido perspectivada pelos litigantes, de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão. III- Num caso em que a parte se limitou a invocar a nulidade do despacho que absolveu a Executada da instância executiva, com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria, baseando-se a nulidade na violação do disposto no art.º 3.º n.º3, tal posição da parte, nunca poderá considerar-se, nem acto inútil, nem uma pretensão manifestamente improcedente, nem nos permite concluir que a parte agiu sem a prudência ou diligência devidas. Não está justificada, portanto, a aplicação da taxa sancionatória excepcional, prevista no art.º 631.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A Exequente C… (C…), com sede no …, n.º…, ….º, … -… Lisboa, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra: CM…, solicitadora, com vista ao pagamento coercivo da quantia exequenda no valor de € 56.774,56, por dívidas respeitantes a contribuições para o C…. Para tanto, alegou, em síntese que a Executada é solicitadora de profissão, pelo que está obrigatoriamente inscrita na C…, tendo de pagar mensalmente as respectivas contribuições. Por decisão proferida a fls. 24-25, o Tribunal recorrido considerou que as relações jurídicas estabelecidas entre C… e os seus associados são relações de natureza jurídico – administrativa e cabem na competência geral mencionada na alínea o) do n.º1 do art.º 4.º do ETAF e, consequentemente, concluiu pela incompetência absoluta do Tribunal, absolvendo a executada da instância executiva. A Exequente arguiu a nulidade decorrente de não ter sido cumprido o disposto no art.º 3.º n.º3 do CPC, preceito que tem em vista impedir a denominada “decisão – surpresa”. Entende a Exequente que não tendo sido previamente notificada para se pronunciar sobre a competência material do Tribunal para decidir e tramitar a acção executiva para cobrança das contribuições em dívida à C…, por parte dos seus beneficiários, foi cometida uma nulidade e por consequência, devem ser anulados os actos subsequentes, nos termos do disposto no art.º 195.º n.º2 do CPC., o que inclui a sentença. O Tribunal a quo, por despacho de fls. 43, não só indeferiu a invocada nulidade como condenou a reclamante na taxa sancionatória excepcional, prevista nos artigos 531.º do CPC e 10.º do RCP. Inconformada com tal decisão, a C… interpôs recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: A C… arguiu a nulidade do despacho/ sentença proferido, mas fê-lo com fundamento no disposto no art.º 195.º n.º1 do CPC. Uma vez que não foi concedida, à ora Recorrente, a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão, sobre a competência do tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º3 do CPC. E por isso a nulidade da decisão seria uma mera consequência da nulidade pela omissão de um acto processual essencial, nos termos do disposto no art.º 195.º n.º2 do C.P.C.. Não tendo a ora recorrente sido previamente ouvida sobre a competência do tribunal para tramitar e julgar a presente acção, a decisão que julgou incompetente o Tribunal em razão da matéria, tem de ser considerada uma decisão surpresa. Pois, essa questão da decisão surpresa terá de ser vista em cada um dos processos de per si. Como no presente caso. Não sendo admissível a chamada decisão surpresa, tem o C…, previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários. Além disso, o princípio do contraditório visa, também, permitir que a parte possa carrear para os autos os elementos que achar pertinentes por forma a que o Tribunal quando decidir, o faça na posse do máximo de informação possível. Não tendo o C.. sido ouvida previamente à decisão, foi violado o princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º3 do CPC. Conforme, aliás, jurisprudência dos Tribunais da Relação de Lisboa, Porto e Coimbra, atrás citada. Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que reconheça à C… o direito de se pronunciar sobre a questão da competência dos tribunais judiciais, para dirimir e julgar as execuções intentadas pela C… para cobrança das contribuições em dívida pelos beneficiários. Assim como não deverá ser aplicada a taxa sancionatória excepcional conforme o art.º 531.º do NCPC, tendo em conta que não foi, de todo, intenção da C… “bloquear” os tribunais com “requerimentos manifestamente infundados”, como considerou o tribunal a quo. Além de que a taxa sancionatória excepcional que foi aplicada não tem qualquer fundamento. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser a decisão recorrida revogada e substituída por outra que reconheça o direito do C… se pronunciar sobre a competência do presente tribunal para julgar a presente acção. Deve a C… ser absolvida do pagamento da taxa sancionatória excepcional. Não foram apresentadas contra alegações. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Os elementos relevantes para a decisão são os que constam do relatório, sendo certo que as questões a apreciar são de natureza jurídica. III-O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importam conhecer são as seguintes: 1-Saber se foi cometida a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório 2-Saber se está justificada, no caso concreto, a aplicação da taxa sancionatória excepcional. 1-Entende a Apelante que a decisão recorrida deve ser julgada nula, por violação do princípio do contraditório, em função do disposto no art.º 3.º n.º3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de «observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito (…) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». Em abono do seu entendimento invoca jurisprudência que decidiu que “não sendo admissível a chamada decisão surpresa, tem o C…, previamente à decisão, de ser auscultada sobre a matéria (competência dos tribunais judiciais para cobrança coerciva das contribuições em dívida pelos seus beneficiários) (…) Não tendo a C… sido ouvida previamente à decisão, foi violado o princípio do contraditório no art.º 3.º n.º3 do CPC. ”[1] Será assim? Será que estamos perante uma decisão- surpresa que viola o princípio do contraditório, plasmado no artigo 3.º, n.º 3, do NCPC? Este é, efectivamente, um princípio basilar do nosso sistema processual civil, de acordo com o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. Como refere M. Teixeira de Sousa[2], o princípio do contraditório “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta. (…) O direito de resposta consiste na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.”. Não há dúvida de que “todo o processo civil tem necessariamente como pano de fundo a vigência do princípio do contraditório, incumbindo ao juiz observá-lo e fazê-lo cumprir ao longo de todo o processo e mesmo que a propósito de uma certa norma não esteja expressamente prevista a sua actuação, ele decorre, genericamente, do preceituado no artigo 3.º (NCPC), só podendo ser derrogado ou limitado quando, excepcionalmente, se estabeleça regime diferente, v.g., nos casos dos procedimentos cautelares”[3]. Porém, afigura-se-nos, à semelhança do que também foi entendido no Tribunal da Relação do Porto[4], que “O sentido útil do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil é o de que, previamente ao exercício da liberdade subsuntiva do juiz no concernente à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, deve este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tenham razoavelmente podido contar”. Mas, sob o enfoque da referida normatividade, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspectivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão”.[5] No que diz respeito à competência ou incompetência dos tribunais, estabelece o Cód. Proc. Civil, nos artigos 96.º e seguintes, que “determinam a incompetência absoluta do tribunal: a) A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral (art. 96).” Acrescenta o art. 97.º que “A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, excepto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa”, sendo certo que “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final”. No caso em apreço, o Tribunal a quo conheceu oficiosamente da questão da incompetência em razão da matéria, sem ouvir previamente a ora apelante. Teria de fazê-lo? Afigura-se-nos que não. Na verdade, “o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspectivada pelos litigantes”[6] Entendemos que “a audição excepcional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela»[7], sendo certo que «não deverá “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do [artigo 3º, nº 3 do Cód. Processo Civil], de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceituado no art. 3º, nº 3».[8] Ora, in casu, não pode considerar-se estar em presença de uma questão jurídica inesperada ou surpreendente no apontado sentido, porquanto a questão da incompetência material dos tribunais judiciais, para além de conhecimento oficioso do tribunal, tem sido decidida no sentido defendido na decisão recorrida[9]. Assim, tal questão não surge, neste contexto, como uma nova questão jurídica que justifique uma prévia intervenção jurisdicional de observância do disposto no nº 3 do art. 3º do Cód. Processo Civil, não consubstanciando, pois, a decisão recorrida uma decisão-surpresa. A presente apelação terá, por conseguinte, de improceder, nesta parte. 2-Importa agora apreciar a questão da aplicação da taxa sancionatória excecional. Nos termos do art.º 531.º do CPC “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.” Estabelece o art.º 27.º n.º6 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso (…)” Não obstante o recurso ter sido admitido na 1.ª instância, uma vez que tal despacho da 1.ª instância não vincula esta Relação – art.º 641.º n.º 5 do CPC, importa aferir se o mesmo é admissível. Antes da entrada em vigor, em 20/04/2008, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, vinha sendo entendido que, mesmo nos casos de condenação em multa, desde que não fosse por litigância de má - fé, a admissibilidade do recurso estava sujeita ao disposto no artº 678º do Cód. Proc. Civil, nomeadamente ao respectivo nº 1. Assim, não se enquadrando a situação em qualquer das previsões dos nºs 2 e 3 daquela disposição legal, a condenação, que não por litigância de má - fé, em multa cível, só seria susceptível de recurso se o valor da causa fosse superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada fosse desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. Ou seja, a recorribilidade da decisão dependeria não só do valor da causa – que teria de ser superior à alçada do tribunal recorrido – mas também do montante da multa aplicada, que corresponderia ao valor da sucumbência, e que teria de ser superior a metade da dita alçada. Contudo, o nº 6 do artº 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) veio estabelecer que “da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso (…)[10] Ora, importa interpretar a expressão “fora dos casos legalmente admissíveis”, a fim de apreender o sentido da norma. Já foi defendido que “a expressão «fora dos casos legalmente admissíveis» é desadequada porque é susceptível de levar a crer, sobretudo no caso da taxa sancionatória excepcional, que se reporta a cominações fora das espécies processuais a que se reporta o proémio do artigo 447º-B do Código de Processo Civil”[11]. E prosseguiu, adoptando a posição de que, da norma em referência, resultará que o recurso é sempre admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência. Contudo, a ser assim, a ser esse o pensamento legislativo, a expressão «fora dos casos legalmente admissíveis» seria completamente inútil, pois a sua presença no texto nada acrescenta ficando assim contrariada a presunção consagrada no artº 9º, nº 3 do Cód. Civil de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Portanto, com todo o respeito, parece não ser esta a melhor interpretação. Com vista a conferir sentido útil à mencionada expressão «fora dos casos legalmente admissíveis», a interpretação que nos parece corresponder ao pensamento legislativo é a de que, da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional, cabe sempre recurso se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal que a preveja, se não for abstractamente enquadrável na previsão de qualquer norma legal. Sendo possível situar abstractamente a condenação no âmbito da previsão de qualquer norma legal, só haverá recurso nos termos gerais, ou seja, exceptuados os casos de litigância de má - fé, em que é sempre admissível o recurso, se, cumulativamente, o valor da causa ultrapassar a alçada do tribunal de que se recorre e a sucumbência for de valor superior a metade da dita alçada[12] Transpondo o que fica dito para o nosso caso, vejamos então se o recurso deve ou não ser admitido. Como vem referido supra “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida “ Ora, o fundamento da aplicação da taxa sancionatória no caso concreto foi “mais que imprudência, (…) o propósito de praticar um acto perfeitamente inútil e contra toda a Jurisprudência, e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo.” Cremos que a condenação em apreço se situa efectivamente fora dos “casos legalmente admissíveis”, ou seja fora da previsão do art.º 531.º do CPC, dado que não se configura devidamente uma situação de imprudência ou falta de diligência, mas acentua-se antes o facto de o requerimento da parte constituir um acto inútil por ter subjacente a defesa de uma tese que contraria jurisprudência unânime. Ora, o facto de uma parte apresentar requerimento no qual defende uma tese juridicamente defensável, mas só porque contraria decisões jurisprudenciais já existentes, não podemos considerar que se trata de um acto inútil, pois, como sabemos, as decisões jurisprudenciais não são vinculativas, nem mesmo os acórdãos uniformizadores de jurisprudência. E nenhum foi invocado na matéria em apreço. Concluímos, assim, que no caso em apreço, o recurso é admissível. A Exequente, ora Apelante, limitou-se a invocar a nulidade do despacho que absolveu a Executada da instância executiva, com fundamento na incompetência do Tribunal em razão da matéria. Por sua vez, a nulidade baseava-se no facto de a decisão ter sido proferida sem dar prévio conhecimento à Exequente, em violação, no entender desta, do disposto no art.º 3.º n.º3 do CPC. Ora, como vimos supra, a tese da Apelante tem apoio jurisprudencial, pelo que o acto de invocar a referida nulidade, nunca poderá considerar-se nem acto inútil, nem uma pretensão manifestamente improcedente nem nos permite concluir que a parte agiu sem a prudência ou diligência devidas. Em suma, cremos que, no caso em apreço, não se verifica fundamento legal para aplicar ao Apelante a taxa sancionatória excepcional, antes nos parece desajustada à situação sub judice. Procedem, nesta parte as conclusões da Apelante. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, na parte em que aplica ao Apelante a taxa sancionatória excepcional. Custas pela Apelante, na proporção de ½. Lisboa, 11 de Outubro de 2018 Maria de Deus Correia Maria Teresa Pardal Carlos Marinho [1] Vide neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09-03-2017, Processo 17398/15, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2017, Processo n.º2878/17 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2017, Processo 6097/17, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [2] Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex,pp46-47. [3] Vide Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, Almedina, p.30. [4] Vide Acórdão do TRL de 11-04-2018, Processo 10888/14.2T8PRT.A.P1, disponível em www.dgsi.pt [5] Sublinhado nosso. [6] Vide neste sentido igualmente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-2018, Processo 15335/17.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. [7] Lopes do Rego, Comentários…, 2.ª edição, VolI, p.33. [8] Idem, p. 34. [9] Vide a título exemplificativo Acórdão do Tribunal de Conflitos de 27-04-2017, proferido no processo n.º037/16, Acórdão do TRL de 09-03-2017 e de 02-11-2017 Acórdão do TRP de 20-06-2016, Acórdão do TRG de 07-12-2017, Acórdão do TRE de 25-01-2018, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Redacção dada ao RCP pela Lei n.º7/2012, de 13/02. [11] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, p.329. [12] Vide Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, subscrito por este mesmo Colectivo, datado de 29-04-2014, disponível em www.dgsi.pt seguindo por sua vez a jurisprudência já constante do Acórdão do TRL de 20-06-2012, também disponível em www.dgsi.pt. |