Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4216/25.9T8LSB.L1-8
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
PRAZO DE CADUCIDADE
INAPLICABILIDADE DO ART. 139.º
N.º 5 DO CPC
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O art. 139º nº 5 do C.P.C. não é aplicável ao prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

No presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais que AA move contra Quercos - Associação Nacional de Conservação da Natureza, o requerente interpôs recurso da decisão que julgou procedente a exceção perentória da caducidade e, em consequência, absolveu a requerida do pedido cautelar.
Na alegação de recurso, o recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que considere o prazo de caducidade interrompido com a propositura do procedimento cautelar, tendo formulado as seguintes conclusões:
«1.ª- O requerente não esteve presente no momento em que foi votada a deliberação cuja suspensão foi requerida, e precisamente por isso, foi notificado pela requerida do seu teor, mas já em data posterior ao da propositura do presente procedimento cautelar (cfr. doc.s n.ºs 1 e 2);
2.ª - Ainda assim, por uma questão e cautela, e porque o elevado número de documentos que teve de necessidade de reunir e ordenar para instruir o requerimento inicial não lho permitiu a propositura do procedimento cautelar até ao dia 11 de Fevereiro de 2025, data em que se concluía o prazo de 10 dias previsto no artigo 380.º do Cód. de Processo Civil, o requerente procedeu ao pagamento da multa processual prevista na al. a) do n.º 5 do referido Código por forma a poder praticar o ato no primeiro dia útil subsequente ao do fim do referido prazo;
3.ª- Pelo que o procedimento foi proposto no dia 12 de Fevereiro de 2025;
4.ª- Prevendo o artigo 380.º do C.P.C. um prazo de 10 dias para a propositura da providencia cautelar de suspensão de deliberações sociais, referido prazo interrompe-se com a propositura da providência;
5.ª - O que mais não é do que um ato processual, cujo prazo para a sua prática está regulado numa lei adjetiva, precisamente a mesma que prevê a possibilidade da prática dos atos num dos três dias úteis subsequentes ao termino do prazo legal, condicionado ao pagamento da multa (artigo 139.º, n.º5) ;
6.ª - E desta forma, preceitua o artigo 139.º, nº 5 a possibilidade de o ato ser praticado num dos primeiros três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade do ato dependente do pagamento imediato de uma multa;
7.ª - A lei não distingue entre os atos processuais destinados a interromper prazo substantivos ou processuais;
8.ª - De resto, apenas condiciona a validade do ato à sua prática dentro daqueles três dias com a condição de ser paga a multa de imediato;
9.ª - Posto isto, salvo melhor opinião, tendo o requerente – em função da vastidão dos factos e dos elementos de prova documental que houve necessidade de compilar - sentido necessidade de fazer uso da possibilidade previstos na al. a) do n.º 5 do referido artigo e diploma legal, e tendo pago a multa de imediato, não vemos que haja razão para que a propositura do procedimento cautelar no dia 12.02.2025 não deva ser considerada interruptiva do prazo de caducidade do direito consagrado no mencionado artigo 380.º do C.P.C.»
A requerida respondeu à alegação do recorrente, tendo formulado as seguintes conclusões:
«A) No artigo 2 das alegações de recurso, vem o Recorrente invocar, pela primeira vez, que não esteve presente no momento em que foi votada a deliberação cuja suspensão foi requerida e, precisamente por isso, foi notificado pela Requerida do seu teor, mas já em data posterior ao da propositura do procedimento cautelar, juntando os documentos n.º 1 e 2 como prova, alegando ainda, também pela primeira vez, no artigo 3, que teve necessidade de reunir e ordenar um elevado número de documentos para instruir o requerimento inicial.
B) Acontece que os factos supra mencionados ocorreram e foram conhecidos pelo Recorrente nos dias 13 e 12 de fevereiro de 2025, respetivamente, ou seja, em momento prévio ao encerramento da discussão no Tribunal de Primeira Instância, configurando-se, por conseguinte, como novos factos alegados em sede de recurso, mas pré-existentes à decisão de que se recorre.
C) Relativamente a estes “novos” factos só agora alegados em sede de recurso, valem as regras sobre preclusões processuais, decorrentes do princípio da estabilidade da instância, da concentração da defesa e da preclusão, que determinam a sua inalegabilidade em recurso, pelo que, os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos que o Recorrente já teve oportunidade de invocar no processo, quer aquando do requerimento inicial, quer aquando do exercício do contraditório às exceções invocadas pela ora Recorrida, encontram--se processualmente precludidos por não terem sido alegados nos momentos processuais estabelecidos para o efeito.
D) Face ao exposto, requer-se que seja julgada inadmissível a alegação dos factos invocados nos artigos 2 e 3 nas alegações de recurso, por serem factos ocorridos e conhecidos pelo Recorrente em momento anterior ao encerramento da discussão em Primeira Instância, devendo os mesmos serem desconsiderados.
E) Subsidiariamente e sem conceder, caso se entenda que os factos alegados nos artigos 2 e 3 do recurso devem ser configurados como “factos supervenientes” – o que não se aceita, mas que se equaciona por mera cautela e dever de patrocínio –, sempre se diga que a interposição de um recurso apenas desencadeia a reapreciação do decidido, ou seja, o Tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida, não comportando ele o ius novarum, ou seja, a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida (no momento e lugar adequado) à apreciação do Tribunal a quo (nova, portanto) – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/05/2019, Processo n.º 1829/16.3T8VRL.G1, disponível em www.dgsi.pt
F) Face ao exposto, requer-se, subsidiariamente e sem conceder, que seja julgada inadmissível a alegação dos factos invocados nos artigos 2 e 3 das alegações de recurso, por serem factos supervenientes que o Tribunal de recurso não pode conhecer, devendo os mesmos serem desconsiderados.
G) Acresce que, os 2 (dois) documentos juntos pelo Recorrente no recurso, reportam--se a fevereiro de 2025, pelo que a sua junção aos autos teria sido possível antes da interposição das alegações de recurso e antes mesmo de proferida a sentença do Tribunal da Primeira Instância, e, além disso, não se mostram necessários nem constituem uma novidade em virtude da decisão anteriormente proferida.
H) Nestes termos, não se verificando nenhuma das exceções previstas nos artigos 425.º e 651.º, n.º 1, ambos do CPC, não pode o Recorrente vir juntar nesta sede tais documentos, pelo que se requer que seja indeferida a sua junção.
I) Sem conceder, e caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela se admite, impugnam-se os 2 (dois) documentos juntos pelo Recorrente, por não assumirem qualquer relevância para o que se discute no presente processo, não se vislumbrado o seu alcance e junção ao mesmo, bem como pelas conclusões que o Recorrente deles pretende retirar.
J) Por sua vez, importa referir que o artigo 380.º, n.º 3 do CPC prevê que o prazo de 10 dias fixado para o requerimento da suspensão se conta da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações, ou seja, “a lei fixa como relevante para o início da contagem daquele prazo, a data do efetivo conhecimento, pelo sócio, do teor da deliberação (quando aquele não haja sido regularmente convocado para a assembleia) ou a data da própria deliberação, nos casos em que o sócio foi regularmente convocado pressupondo a lei que o sócio teve ou poderia ter tido conhecimento do teor das deliberações.” – vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/01/2024, Processo n.º 882/23.8T8OLH.E1.
K) Ora, o Recorrente não coloca em causa que a deliberação foi tomada na Assembleia Geral que ocorreu no dia 1 de fevereiro de 2025, não invoca qualquer irregularidade na sua convocação, nem alega que não esteve presente na referida Assembleia Geral, sendo certo, sublinhe-se, que este esteve presente na referida Assembleia e teve conhecimento da deliberação que fora tomada.
L) Tanto assim é que a sentença da Primeira Instância deu como provado que “o Requerente esteve presente na referida Assembleia, de forma virtual, tendo intervindo na mesma, tomando a palavra” – vide facto provado 3 da sentença –, sendo que, os factos dados
como provados na sentença, resultaram quer do acordo das partes, quer do teor do requerimento inicial e da ata da Assembleia Geral da Requerida em lide, conforme referido na própria sentença.
M) Nesta conformidade, em face dos elementos constantes do processo e do disposto no artigo 380.º, n.º 3 do CPC, o referido prazo de 10 dias iniciou-se no dia 2 de fevereiro de 2025 (ou seja, no dia imediatamente a seguir à data da Assembleia de 1 de fevereiro) e terminou no dia 11 de fevereiro de 2025.
N) Acresce que o Recorrente vem defender que a faculdade prevista no n.º 5 do artigo 139.º do CPC é aplicável ao prazo previsto no artigo 380.º, n.º 3 do CPC, pois a lei não distingue entre os atos processuais destinados a interromper prazos substantivos ou processuais, concluindo que a propositura do procedimento cautelar no dia 12/02/2025 interrompeu o prazo de caducidade do direito consagrado no mencionado artigo.
O) Acontece que não assiste qualquer razão ao Recorrente, pois tem sido entendimento unânime na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o prazo para pedir a suspensão de deliberações sociais previsto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC é um prazo de caducidade e não um prazo processual, pelo que não há a possibilidade de praticar o ato nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo de propositura da ação mediante o pagamento de multa
- neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/04/2019, Processo n.º 2251/18, ao qual a douta sentença faz referência, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2004, Processo n.º 6927/2004-6, ambos disponíveis em www.dgsi.pt:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/04/2019, Processo n.º 2251/18:
I. O prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 380º do Código de Processo Civil tem natureza civil ou substantiva e é um prazo de caducidade, ao qual, são aplicáveis as regras dos n.ºs 1 a 3 do artigo 138º do Código de Processo Civil, por força do estatuído no n.º 4 deste artigo.
II. Ao referido prazo não é aplicável a regra prevista no n.º 5 do artigo 139º do Código de Processo Civil.
(…)
Como acima se referiu – e é entendimento unânime da jurisprudência dos Tribunais Superiores – está em causa um prazo de caducidade, um prazo substantivo, a que não se aplica o disposto no artigo 139º, n.º 5, do Código de Processo Civil. (…).
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2004, Processo n.º 6927/2004-6:
É pacífico o entendimento de que se trata de um prazo de caducidade, que é de direito substantivo [cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. 2º, pág. 92, e Acs. da RL de 22.2.96 e de 2.3.99 in CJ 1996, tomo I, pág. 124, e CJ 1999, tomo II, pág. 13], não obstante a sua previsão conste da lei adjectiva e na sua contagem devam seguir-se os critérios estabelecidos nos nºs. 1 a 3 do artigo 144º por força do estatuído no seu nº 4.
Tem, assim, aplicação ao caso a regra da continuidade dos prazos prevista neste normativo, os quais, por princípio, apenas se suspendem durante as férias judiciais. Esta suspensão em período de férias judiciais não se verifica, porém, nos procedimentos cautelares por revestirem sempre carácter urgente, como o determina o nº 1 do artigo 382º.» [actual artigo 363º do Código de Processo Civil].
P) Face ao exposto, andou bem o Tribunal da Primeira Instância ao decidir que:
“O citado prazo é de um prazo de caducidade, e a que na respectiva contagem, com início no dia seguinte ao da deliberação, se aplicam, nos termos do disposto no artigo 138.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, as regras de contagem de prazos previstas nos três números anteriores do mesmo artigo, ou seja, contínua, sem suspensão férias judiciais.
No entanto, e sendo um prazo de caducidade, sem natureza adjectiva mas sim substantiva, não se aplica o previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de instauração do procedimento poder ocorrer dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa (neste sentido veja-se Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11/4/2019, disponível em www.dgsi.pt, com o n.º de processo 2251/18.2T8PTM-A.E1).
Acresce que o citado n.º 4 do artigo 138.º, do Código de Processo Civil, apenas remete para os três números anteriores do mesmo artigo.”
Nestes termos, verifica-se que tendo o Requerente participado na Assembleia em lide, do dia 1 de Fevereiro de 2025, o prazo de 10 dias para intentar procedimento cautelar de suspensão da deliberação em questão, terminava no dia 11 de Fevereiro de 2025, que foi dia útil.
Assim e tendo o presente procedimento sido remetido a juízo no dia 12 de Fevereiro de 2025, é de concluir que se verifica a invocada caducidade, por o acto que a poderia impedir nos termos do previsto no artigo 331.º, n.º 1, do Código Civil - a instauração do procedimento, ter ocorrido após o dia 11 de Fevereiro de 2025 (que era o último dia do prazo), não sendo aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Não se tendo verificado, em tempo, a prática do acto impeditivo da caducidade, a mesma já se verificava quando da remessa e entrada do procedimento cautelar em juízo.” – vide páginas 2 e 3 da sentença.
Q) A sentença proferida pelo Tribunal a quo afigura-se fundamentada, quer de facto, quer de direito, de modo claro, completo, congruente e lógico, não merecendo, por conseguinte, qualquer censura, pelo que se requer que seja julgado totalmente improcedente o recurso apresentado pelo Recorrente e seja mantida a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.»
Ao abrigo do disposto no art. 652º nº 1 al. e) do C.P.C., a relatora proferiu despacho pelo qual rejeitou a junção dos documentos com a alegação do recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- da aplicação do art. 139º nº 5 do C.P.C. ao prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C.
*
Na decisão recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
«1. O Requerente é associado da Associação “Quercus” com o n.º 17314.
2. No dia 1 de Fevereiro de 2025 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, em formato híbrido, presencial e virtual, com início pelas 14h30m.
3. O Requerente esteve presente na referida Assembleia, de forma virtual, tendo intervindo na mesma, tomando a palavra.
4. Na referida Assembleia foi aprovada sanção de expulsão do Requerente como associado da Requerida.
5. O requerimento inicial do presente procedimento cautelar foi remetido a juízo, via Citius, no dia 12 de Fevereiro de 2025.
6. Com o requerimento, o Requerente juntou comprovativo de autoliquidação de multa (artigo 139.º do CPC) no montante de €30,60.»
*
Nos termos do art. 380º nº 1 do C.P.C., “se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.
O referido prazo de 10 dias, apesar de previsto no Código de Processo Civil, não é um prazo processual.
«O prazo judicial pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório). É evidente que não está nestas condições o prazo legal de propositura duma acção» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 57).
O prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C. é, pois, um prazo substantivo.
Por força do art. 298º nº 2 do C.C., “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”, pelo que o prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C. é um prazo de caducidade.
Conforme disposto no nº 3 do art. 380º do C.P.C., “o prazo fixado para o requerimento da suspensão conta-se da data da assembleia em que as deliberações foram tomadas ou, se o requerente não tiver sido regularmente convocado para a assembleia, da data em que ele teve conhecimento das deliberações”.
Resulta da matéria de facto provado que “no dia 1 de Fevereiro de 2025 realizou-se Assembleia Geral Extraordinária da Requerida, em formato híbrido, presencial e virtual, com início pelas 14h30m”.
O requerente não alegou que não foi regularmente convocado para a assembleia, sendo de salientar que consta da matéria de facto provada que “o Requerente esteve presente na referida Assembleia, de forma virtual”.
Assim, o prazo para requerer a suspensão da deliberação terminou no dia 11 de fevereiro, sendo certo que, por força do art. 138º nº 4 do C.P.C., “os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”.
Resulta da matéria de facto provado que “o requerimento inicial do presente procedimento cautelar foi remetido a juízo, via Citius, no dia 12 de Fevereiro de 2025” e que, “com o requerimento, o Requerente juntou comprovativo de autoliquidação de multa (artigo 139.º do CPC) no montante de €30,60”.
Ao proceder ao pagamento da multa, o requerente admitiu que o prazo terminou no dia 11 de fevereiro de 2005 e que o requerimento inicial deu entrada no 1º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Acresce dizer que, na 2ª conclusão recursiva, o recorrente reconheceu que o dia 11 de Fevereiro de 2025 era a “data em que se concluía o prazo de 10 dias previsto no artigo 380.º do Cód. de Processo Civil”.
A questão que importa decidir é a de saber se ao prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C. é ou não aplicável o art. 139º nº 5 do C.P.C., segundo o qual “pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa”.
O tribunal recorrido entendeu que não e, em apoio da posição seguida, o tribunal recorrido invocou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido a 11 de abril de 2019, no processo 2251/18.2T8PTM-A.E1, acessível em www.dgsi.pt.
Tendo em conta o atrás exposto quanto à natureza do prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C., seguimos a mesma posição.
As regras previstas para os prazos processuais só podem ser aplicadas a prazos de caducidade previstos no Código de Processo Civil se a lei determinar tal aplicação.
O regime previsto no art. 138º nºs 1, 2 e 3 do C.P.C. é aplicável aos prazos para a propositura de ações previstos no Código Processo Civil por força do nº 4 desse artigo.
Inexiste norma que determine a aplicação a tais prazos do regime previsto no art. 139º nº 5 a 7 do C.P.C.
É de salientar que, nos termos do art. 328º do C.C., “o prazo de caducidade não… se interrompe senão nos casos em que a lei o determine”.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas da apelação pela recorrente.

Lisboa, 10 de julho de 2025
Maria do Céu Silva
Carla Figueiredo
Teresa Sandiães