Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA MARISA ARNÊDO | ||
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PROVA PROIBIDA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | SENTENÇA NULA | ||
| Sumário: | I. Revisitada a sentença recorrida e acima transcrita, constata-se, desde logo e tal qual refere a recorrente, que a mesma, na motivação, é completamente omissa no que se refere à materialidade subjacente ao crime de injúria que fora imputado ao arguido e que a Sra. Juíza do Tribunal a quo deu como não provada. II. Verifica-se, outrossim, que na motivação não é efectuada qualquer menção à documentação clínica de assistência à recorrente no dia dos factos por parte do INEM e do ..., sendo certo que tal documentação foi expressamente indicada como prova na acusação pública deduzida. III. Se é verdade que, no que concerne à prova pericial, prima facie, naquilo que excede as considerações técnicas inerentes, o tribunal não se mostra vinculado, nos termos a que alude o art.º 163º do C.P.P., também não é de olvidar que o que verdadeiramente importa e se impunha, no caso, à Sra. Juíza é que tivesse explicitado os motivos pelos quais as circunstâncias objectivas que resultam dos elementos clínicos e do relatório pericial não mereceram acolhimento probatório. IV. Para além da insuficiência/falta de fundamentação da sentença recorrida, constata-se, acrescidamente, que a Sra. Juíza consignou na motivação, na parte atinente à (in)credibilidade das versões apresentadas pelos arguidos e em jeito de derradeiro argumentário que: «(…) o relato que o arguido fez dos factos é consentâneo com a queixa que apresentou (fls. 6 e 7) enquanto que o mesmo se não verifica com o que da denúncia apresentada pela ora arguida consta (fls.16 e 17). De facto, nesta sede afirma que o ora arguido lhe desferiu uma pancada “violenta” no peito nunca fazendo referência a qualquer acto de apertar o braço ou torção do mesmo como fez nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento». V. Ou seja, inequivocamente, a Sra. Juíza do Tribunal a quo valorou a narrativa constante das queixas/denúncias apresentadas pelos arguidos/ofendidos, confrontando-as com as versões factuais que os mesmos expuseram em audiência de julgamento, para fundar a sua convicção. VI. Todavia, como decorre do art.º 355º, do C.P.P., não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (n.º 1) ressalvando-se as contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2). VII. In casu, nem sequer estão verdadeiramente em crise declarações prestadas na fase de inquérito e/ou de instrução por algum dos arguidos/ofendidos, em tese susceptíveis de valoração, uma vez observados aqueles pressupostos, designadamente a sua leitura ou reprodução em audiência de julgamento, mas os (simples) relatos que efectuaram aquando da apresentação das respectivas queixas. VIII. Urge, pois, também por esta via, declarar a nulidade da sentença recorrida, por utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida, impondo-se a prolação de nova sentença, que exclua como meio de prova a narrativa ínsita nas queixas apresentadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, a Senhora Juíza do Tribunal a quo, por sentença de 11 de Abril de 2024, decidiu: «a) Absolver o arguido AA da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal e de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º nº1 do C.Penal. b) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), no montante total de €360,00 (trezentos e sessenta euros). c) Condenar a arguida no pagamento das custas do processo e da taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC’s (arts. 513º e 514º do Código de Processo Penal e art.º 8.º n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais)» 2. A arguida/assistente/demandante BB interpôs recurso da sentença condenatória e absolutória. Aparta da motivação as seguintes conclusões: «1º A arguida, assistente, demandante e ora recorrente, não se conformando com a sentença proferida nos autos, vem da mesma interpor recurso, o qual tem por objecto e âmbito a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e o vicio previsto no art.º 410º, nº 2, al. c) do C.P. Penal. 2º É entendimento da ora recorrente que o tribunal a quo não analisou de modo racional e crítico as provas produzidas em julgamento, deixando assim margem para dúvidas quanto à correcção de raciocínio que seguiu para chegar à conclusão que chegou, violando, desse modo, os critérios de apreciação e valoração da prova a que se encontra vinculado. 3º Tendo optado por desvalorizar e desconsiderar os depoimentos prestados pela ora recorrente e pela testemunha CC, valorizando em contrapartida os depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE. 4º Não deveriam ter sido dados como provados os factos melhor identificados nos pontos 2 a 5 da matéria de facto provada e deveriam ter sido dados como provados os factos melhor identificados nos pontos 2, 4, 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada. 5º Por referência ao ponto 3 dos factos dados como provados, não foi feita qualquer prova de que o arguido tenha sofrido dor, pois em momento algum das suas declarações o arguido referiu ter sentido tal sensação, apenas se podendo conceber que tal facto foi dado como provado pelo Tribunal a quo por mera convicção e sem qualquer reflexo nas declarações por aquele prestadas. 6º Alega o tribunal a quo que as declarações do arguido são consentâneas com a queixa que havia apresentado, ao contrário das declarações prestadas pela ora recorrente, nomeadamente quando aludiu ao acto de apertar o braço ou torção do mesmo em sede de audiência de julgamento, ao contrário do que, alegadamente havia feito na sua queixa. 7º Sucede, porém, que tal alegação apenas se poderá justificar por um lapso manifesto do tribunal a quo, pois as declarações prestadas pela recorrente relativamente à existência de contacto por parte do arguido com o seu braço e a uma torção que a afectou fisicamente têm a devida correpondência a fls. 72 e 73 dos autos, em sede de interrogatório de arguido, quando a recorrente declara que: “Disse que entretanto dirigiu-se também à neta e abraçou-a sendo que enquanto a abraçava o AA puxou-a pelo braço com violência e torceu-a causando-lhe uma dor e um ardor muito forte na coluna, só não caindo em virtude de a sua filha a ter agarrado”. 8º Acresce a notória dificuldade do tribunal a quo em entender a disposição física dos intervenientes nos factos descritos, a qual se encontra expressa e devidamente explicitada pela recorrente aquando das declarações por esta prestadas, nomeadamente o posicionamento desta última e do arguido, o qual, em nada impediria que os factos tivessem ocorrido conforme descrito pela mesma, nomeadamente no braço que é agarrado, a torção a que foi sujeita e a ofensa à sua integridade física consubstanciada na palmada ou pancada produzida no seu peito. 9º Acresce nem sequer se entender, porquanto carecida de sentido, a alegação produzida pelo tribunal a quo quando conclui que atendendo à estatura da recorrente e ao facto desta última se estar a erguer seria impossível o arguido ter projectado o seu braço em direção à recorrente e atingindo-a no peito. 10º Bastaria alias um mero exercício prático para se demonstrar e concluir que a acção do arguido era possível e se concretizou no corpo da recorrente. 11º Menos preciosismo e rigor demonstrou o tribunal a quo na análise à prova relativa à alegada agressão de que o arguido havia sofrido por parte da recorrente, onde o que relevou para dar tal facto como provado foi que a recorrente teria atingido o arguido na zona da face, sendo irrelevante se tal alegada ofensa tivesse sido praticada no lado esquerdo da face, no lado direito da face, na forma de arranhão ou na forma de estalo, tal como havia sido declarado pelo arguido e pelas testemunhas DD e EE. 12º O que releva é, efectivamente a existência da ofensa à integridade física da recorrente por parte do arguido, sendo os depoimentos da recorrente e da testemunha CC coincidentes no que àquela respeita. 13º Tal como, alias, resulta do teor das suas declarações, proferidas de forma lúcida, clara e espontânea, ao contrário do que o tribunal a quo pretendeu dar a entender em sede de fundamentação da matéria de facto. 14º Ao que acresce a documentação clínica de assistência à recorrente por parte do INEM e do ..., bem como do relatório da pericia de avaliação do dano corporal em direito penal, constante a fls. 166 a 168 dos autos. 15º O qual, não obstante as regras da experiência, foi desvalorizado, porquanto entendeu o tribunal a quo que o relatório não foi categórico e isento de dúvidas, apreciando-o assim à luz do disposto no art.º 127º do C.P.Penal. 16º A ser assim, é caso para perguntar se, por algum momento, se equacionou a possibilidade de a recorrente ter auto infligido aquela lesão? 17º É entendimento da recorrente que o tribunal a quo levou a sua convicção um pouco longe demais, motivo pelo qual deveria ter sido dado como provado que o arguido praticou o crime de ofensa à integridade física de que vinha acusado e, consequentemente, ser o mesmo condenado. 18º Igualmente, porquanto não foi feita qualquer prova em contrário, deveria ter sido dado como provado que o arguido praticou o crime de injuria de que foi acusado, ao ter-se dirigido à recorrente com a expressão “filha da puta”. 19º Resultou aliás provado que as testemunhas DD e EE nada ouviram relativamente ao teor das palavras trocadas entre o arguido, a recorrente e a testemunha CC, motivo pelo qual, considerando as declarações da recorrente e do depoimento prestado por esta última testemunha, as quais confirmam de forma clara e evidente a pronúncia de tal expressão por parte do arguido, deveria ter sido dado como provado que o arguido cometeu o referido crime de injúria e, consequentemente, deveria o mesmo ter sido condenado. 20º Não obstante, foi o arguido absolvido, desconhecendo-se, no entanto, qual a fundamentação subjacente a tal absolvição, porquanto a mesma é inexistente na sentença recorrida, centrando-se a referida fundamentação, tão somente, na factualidade subjacente aos crimes de ofensa à integridade física de que o arguido e a recorrente estavam acusados. 21º Foi igualmente feita prova dos factos melhor identificados nos pontos 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada, nomeadamente pelo teor das declarações da recorrente e do teor do depoimento prestado pela testemunha CC. 22º Pelo que, deveriam os pedidos de indemnização deduzidos pela recorrente ser julgados procedentes e o arguido ser condenado nos respectivos pedidos de indemnização deduzidos. 23º Cumpre igualmente aludir à tentativa, reiterada, do tribunal a quo em desvalorizar e colocar em causa a isenção e crédito das declarações e depoimento, respectivamente, da recorrente e da testemunha da acusação e da assistente CC. 24º Voltou a equivocar-se o tribunal a quo nas referidas apreciações. 25º Na verdade, do teor do depoimento da testemunha CC não resulta qualquer elemento que permita concluir que o seu testemunho não foi isento em virtude da existência de um litígio com o pai da sua filha. 26º Não existe nada no depoimento prestado por aquela testemunha que permita, sequer, concluir, como concluiu o tribunal a quo, pela existência de um alegado conflito que pudesse, de alguma forma, afectar a credibilidade do testemunho prestado. 27º Mas mais, fundou o Tribunal a quo a sua convicção da falta de isenção do testemunho da referida testemunha e da recorrente por referência à existência de um “relato dos factos naquilo que não era essencial, como a medida do passeio junto ao qual havia estacionado o carro e onde estarim o arguido e a filha, em tudo igual, como se de um guião se tratasse, como o da arguida BB, sua mãe”. 28º Salvo o devido respeito, que é muito, não só a testemunha não fez qualquer referência a medidas de passeio conforme alegado pelo tribunal a quo, nem tão pouco tal alegação se afigura como suficiente bastante e/ou relevante para o efeito pretendido pelo tribunal a quo que passou por colocar em causa a isenção da testemunha. 29º Entendeu o tribunal a quo dar como provado que a recorrente “desferiu uma chapada na cara de AA”, alicerçando a prova de tal facto nos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e EE, respectivamente vizinho e amiga de longa data do arguido, os quais considerou objectivos e esclarecedores. 30º A recorrente negou a prática de tal facto e a testemunha CC, porquanto se encontrava junto ao arguido e à recorrente, negou que esta última tivesse agredido o arguido com uma chapada, mas admitiu que, de forma inadvertida, pudesse aquela ter tocado no rosto do arguido, o que, por si só, é revelador da isenção da testemunha, ao contrário do alegado pelo tribunal a quo. 31º Os depoimentos das testemunhas DD e EE deveriam merecer reservas, não sendo completamente credíveis, nomeadamente por terem apresentado versões completamente díspares da alegada agressão que o arguido teria sofrido, para além de outros factos que colocam em crise as versões apresentadas. 32º Ao que acresce a versão apresentada pela testemunha CC que, igualmente, é completamente oposta à apresentada por aquelas testemunhas, não se vislumbrando, pelos motivos já expostos anteriormente, qualquer motivo atendível para que a mesma mereça menos crédito do que a apresentada por aqueles. 33º E se dúvidas houvesse em relação à inexistência de qualquer agressão por parte da recorrente ao arguido, as mesmas deveriam ter ficado dissipadas pela recusa reiterada por parte deste último em comparecer no exame pericial para avaliação de dano corporal, conforme resulta do teor do despacho de acusação proferido nos presentes autos. 34º Pelo que, sempre seria de admitir a existência de muitas dúvidas e poucas certezas relativamente à existência da alegada agressão por parte da recorrente ao arguido e efectiva ofensa à integridade física deste último, donde, pelo menos, ao abrigo do Princípio do in dubio pro reo deveria a recorrente ter sido absolvida da prática do crime de ofensa à integridade física simples. 35º O convencimento do Tribunal, considerando a ausência de exame crítico relativo à prova constante nos autos, assenta somente na sua convicção, extravasando o princípio da livre apreciação da prova, pois da prova produzida em julgamento não é possível extrair as conclusões que extraiu e, bem assim, em dar como provada a factualidade constante nos pontos 2 a 5 dos factos provados e em dar como não provados os factos melhor identificados nos pontos 2, 4, 5 a 13 (na parte em que sentiu receio de voltar a ser abordada e agredida), 14 e 15 da matéria de facto não provada, os quais deveriam ter sido dados como provados e que, para efeitos da al. a), n.º 3 do art.º 412º do C.P.Penal, foram incorrectamente julgados. 36º Motivo pelo qual, impunha-se uma decisão diversa da recorrida e a consequente absolvição da arguida e ora recorrente da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal e a condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143º nº1 do Código Penal e de um crime de injúria p. e p. pelo art.º 181º nº1 do C.Penal, bem como julgar procedentes os pedidos de indemnização civil deduzidos pela recorrente e, consequentemente, condenar o demandado nos pedidos contra ele formulados» 3. O recurso foi admitido, por despacho de 27 de Maio de 2024. 4. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância propugna pela confirmação do julgado. Extrai da motivação as seguintes conclusões: «1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida e depositada a 11/04/24, que condenou a arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, n.º 1 do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de seis euros, no montante total de 360 euros. 2ª Tendo em conta o âmbito do recurso fixado pelas conclusões apresentadas, pretende a recorrente que a douta sentença incorreu em erro notório na apreciação da prova, afirmando ainda que existe erro de julgamento por errada valoração da prova e desrespeito do princípio do in dubio pro reo. 3ª Desde logo, não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, já que, o que resulta da motivação do recorrente é efetivamente a discordância quanto ao modo como o Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que, como também já se adiantou supra, não se confunde, com os vícios que pretende invocar. 4ª A douta sentença mostra-se adequadamente fundamentada, procedendo à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. 5ª Por outro lado, não se verifica qualquer erro de julgamento, uma vez que não há qualquer violação do artigo 127º do Cód. de Processo Penal, dado que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2019, processo n.º 147/17.4ZFLSB.L1-3, disponível em www.dgsi.pt). 6ª Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. 7ª Assim sendo, constata-se que, a Mmª Juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados os factos, ponderando a admissão do contexto dos mesmos por parte da arguida. 8ª Com efeito, a apresentação de uma versão por parte da arguida não significa, uma aplicação automática do princípio do in dubio pro reo, já que, tal princípio surge, em sede de audiência de julgamento, como resposta ao problema da incerteza em processo penal. 9ª Assim sendo, o que releva para a situação dos autos é ter sido produzida toda a prova necessária contra a arguida, prova essa que, convenceu o tribunal a quo de que aquela havia praticado os factos criminosos descritos na douta sentença. 10ª Deste modo, os factos dados como provados foram corretamente apreciados por ter sido analisada e conjugada toda a prova produzida em audiência de julgamento, nada havendo a apontar à douta sentença condenatória.» 5. O arguido AA não respondeu ao recurso interposto. 6. Nesta instância, a Ex.ma Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada na resposta, é de parecer que o recurso deve ser julgado improcedente. Pondera, ademais e em síntese, nos seguintes termos: «Recorre da sentença a assistente alegando vicio de erro notório na apreciação da prova. - O erro notório na apreciação da prova, trata-se de um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de particular exercício mental; as provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.1 A recorrente, na sua peça recursória, discorda da valoração probatória efectuada, coisa diversa daquele vicio invocado, eventualmente subsumível ao vicio de erro de julgamento, o qual ocorre quando há uma errada apreciação da prova e esta deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Ainda relativamente a este particular, nos cumpre dizer que, o recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente. As provas indicadas pelo recorrente quanto aos pontos da matéria de facto impugnados terão necessariamente de impor decisão diferente da proferida, não bastando que sugiram ou permitam diversa convicção. Em caso de divergência ou oposição entre depoimentos ou declarações, a decisão do tribunal de atribuir credibilidade a uns em detrimento de outros, de acordo com a sua livre convicção e com base na imediação e oralidade, só merecerá ser censurada se se mostrar oposta às regras da experiência ou da lógica.2 Entendemos que a valoração da prova efectuada na sentença não apresenta desconformidades que resultem evidentes das regras da experiência comum e da uma análise logico - dedutiva que se impõe. Com efeito, o acórdão está devidamente fundamentado, o texto da decisão não evidencia qualquer erro suscetível de invalidar a matéria de facto fixada, mormente aqueles invocados pela recorrente, compreendendo-se o raciocínio lógico que levou à decisão sobre a matéria em análise, fez-se correta interpretação e aplicação do direito. Entendemos assim dever o recurso improceder» 7. Cumprido o artigo 417.º, n.º 2 do C.P.P. não houve reacção. 8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação do objeto do recurso Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame, por ordem lógica e de cronologia, eventualmente preclusivas, das questões atinentes à nulidade da sentença por falta de fundamentação, ao erro notório na apreciação da prova e ao erro no julgamento da matéria de facto, maxime por violação do princípio in dubio pro reo. 2. A decisão levada, na instância, sobre a matéria de facto é do seguinte teor: «De relevante para a discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia …/2022, pelas 15:45 horas, na ..., o arguido AA encontrava-se naquele local, por questões relativas às responsabilidades parentais da menor FF, sua filha, sendo que a arguida BB, avó materna daquela, ali se encontrava a acompanhar a sua filha CC. 2. Nessas circunstâncias a arguida BB, aproximou-se daquele e desferiu uma chapada na cara de AA 3. Em virtude da conduta directa da arguida, AA sofreu dor. 4. Ao agir da forma descrita, a arguida previu e quis molestar o corpo e a saúde de AA, bem sabendo que a sua conduta era adequada para o efeito. 5. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. Mais se provou que: 6. O arguido AA é … e declarou retirar dessa atividade cerca de €1.100 a €1.400 euros mensais. 7. Vive em união de facto e a sua companheira é … auferindo €30 acima da remuneração mínima mensal garantida. 8. Tem 4 filhos de 21, 16, 12 anos e 18 meses de idade. 9. Tem guarda partilhada das suas filhas mais velhas. 10. A sua companheira tem dois filhos de 20 e 16 anos de idade 11. Vivem em casa arrendada pagando €248,00 de renda. 12. Ao nível de habilitações literárias tem frequência universitária. 13. A arguida encontra-se reformada aguardando que a pensão de reforma lhe seja atribuída, no mês de Abril, beneficiando por ora de RSI no valor de €207, por ter ultrapassado o período de baixa médica. 14. Vive em casa da filha participando com quantia não concretamente apurada para a aquisição de bens alimentares. 15. Ao nível de habilitações literárias completou o 11º ano da escolaridade. 16. Do certificado do registo criminal dos arguidos nada consta. Matéria de facto não provada 1. Nesse local, os arguidos iniciaram uma discussão, a qual se iniciou de forma não concretamente apurada, tendo os arguidos desferido agressões mútuas e de forma recíproca. 2. Nesse circunstancialismo, o arguido AA desferiu vários empurrões no corpo de BB, bem como uma palmada no peito desta, causando-lhe desequilíbrio, vindo a ser amparada por CC, que ali se encontrava. 3. A arguida BB desferiu várias pancadas no corpo de AA. 4. Em resultado da conduta do arguido AA, BB sofreu dores e lesões, as quais lhe causaram 20 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral. 5. Ao agir da forma descrita, o arguido previu e quis molestar o corpo e a saúde de BB, bem sabendo que a sua conduta era adequada para o efeito. 6. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal. 7. Nas circunstâncias de tempo e lugar em casa nos autos, BB começou a falar com a sua neta que lhe deu um abraço. 8. Acto contínuo, e sem nada que o justificasse, o arguido puxou BB, ao mesmo tempo que se dirigia àquela com a expressão “filha da puta”. 9. Ao proferir a expressão referida o arguido quis e logrou ofender a assistente na sua honra e consideração. 10. A assistente ficou abalada com aquela situação, sentindo-se vexada, insultada e ofendida na sua dignidade, honra e consideração. 11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, querendo ofender a honra e consideração da assistente, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 12. A assistência prestada a BB no ... teve por base a actuação do arguido. 13. Por via da actuação do arguido, a arguida BB vivenciou sensação de pânico e angústia, com receio de voltar a ser abordada e agredida. 14. Tornou-se pessoa mais triste e amargurada. 15. Tendo pesadelos, perturbações do sono e dificuldade em dormir. 16. Passou a viver em constante estado de nervosismo e ansiedade. * Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma, em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento. Fundamentação da matéria de facto Considerando que no nosso ordenamento jurídico processual penal vigora o princípio da livre apreciação da prova, legalmente produzida, de acordo com as regras da experiência e livre convicção do julgador, sujeita tal produção ao princípio da imediação e do contraditório que tanto pode assentar em prova directamente colhida, como em prova indirecta, a convicção do Tribunal, relativamente aos factos que considerou provados, fundou-se na análise crítica dos depoimentos prestados em audiência. De acordo com o disposto no art.º 127º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Os arguidos prestaram declarações, negando, no essencial os factos que lhes são, respectivamente, imputados, mas imputando-se as condutas descritas na acusação. A arguida diz que ao dirigir-se à sua neta que estava ao lado e junto do arguido, seu pai, tendo-se abaixado para lhe pedir um beijo e um abraço, sentiu uma mão a apertar-lhe o braço e a “torcê-la” ao mesmo tempo. Por via desse gesto, foi “virada” e o arguido desferiu-lhe uma palmada no peito, Ora, se estavam frente a frente, quando se dirigiu à sua neta e se a intenção do arguido era atingir a integridade física da arguida, porque havia de a agarrar, virá-la, aparentemente num movimento de 360 graus, para então, aí, a atingir no peito? É contra aos princípios da normalidade. Por outro lado, se a testemunha CC afirma que o arguido projectou o braço a direito em direcção à arguida agredindo-a o peito, não se percebe porque havia de para tal, primeiro agarrar no braço da arguida e virá-la para depois então a atingir no peito, como afirma a arguida e também esta testemunha. Acresce que a arguida é de estatura mais baixa do que o arguido pelo que se a testemunha afirma que a mãe se estava a erguer depois de ter dado um abraço à neta, o arguido teria de se ter baixado para actuar como lhe é imputado, pelo que a projecção do braço não podia ter ocorrido como é pela testemunha afirmado. As testemunhas DD e EE que se encontravam nas imediações por ali viverem, afirmaram ambas que a postura corporal da menor era a de querer ficar com o pai, na medida em que estava agarrada a este e assim continuou depois da presença da mãe e da avó, ora arguida. O que contraria a versão da arguida e da testemunha CC de que a menor teria abraçado a sua avó. Por outro, também o relato do arguido de que não se aproximou do carro onde se encontrava a mãe da menor e a avó ora arguida (o que quer pela arguida quer pela testemunha CC é confirmado), antes esperou que a mãe da menor se lhes dirigisse, é consentâneo com o que o mesmo afirmou nas suas declarações que a filha não queria ir com a mãe porque a avó estava presente. Quer a testemunha DD quer a testemunha EE são coincidentes no depoimento que prestaram ao afirmarem que a arguida atingiu o arguido na zona da face, como este também afirmou nas suas declarações. E estas testemunhas, no que respeita aos factos essenciais e que resultaram provados, prestaram um depoimento objectivo e esclarecedor, não tentando preencher aquilo de que se não lembravam ou o que não viram, apresentando-se isentas. Ao contrário da testemunha CC que prestou um depoimento que não se revelou isento, mas antes evidenciando o litígio que tem com o pai da sua filha, o arguido AA e apresentando um relato dos factos naquilo que não era essencial, como a medida do passeio junto ao qual havia estacionado o carro e onde estarim o arguido e a filha, em tudo igual, como se de um guião se tratasse, como o da arguida BB, sua mãe. Todos estes elementos contribuíram para o Tribunal formar a sua convicção quanto à matéria de facto provada, sendo que relativamente à não provada tal decorre do facto de a prova ser contrária à mesma. De referir que o relato que o arguido fez dos factos é consentâneo com a queixa que apresentou (fls. 6 e 7) enquanto que o mesmo se não verifica com o que da denúncia apresentada pela ora arguida consta (fls.16 e 17). De facto, nesta sede afirma que o ora arguido lhe desferiu uma pancada “violenta” no peito nunca fazendo referência a qualquer acto de apertar o braço ou torção do mesmo como fez nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento. E no que as lesões apresentadas pela arguida e que se encontram descritas no relatório da perícia de avaliação do dano corporal em direito penal de fls. 166 a 168, importa ter em conta que o juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas, sobre a questão proposta, não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade ou meramente opinativos (Ac do TRC de 01-07-2015 proferido no proc. nº 168/09.0TATND.C2 in www.dgsi.pt). Ainda neste aresto se decidiu que quando o perito, em vez de emitir um juízo técnico-científico claro e afirmativo sobre a questão proposta, emite uma probabilidade, uma opinião ou manifesta um estado de dúvida, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão da matéria de facto, este decide livre de qualquer restrição probatória e portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, onde deverá ter na devida conta o pro reo (cfr. Acs. do STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ, ASTJ, III, pág. 210 e de 27 de Abril de 2011, proc. nº 693/09.3JABRG.P2.S1, e da R. do Porto de 27 de Janeiro de 2010, proc. nº 45/06.7PIPRT.P1, ambos in, www.dgsi.pt). Ora, o que consta do referido relatório, em sede de “conclusões”, é que as lesões atrás referidas terão resultado de traumatismo de natureza contundente, o que é compatível com a informação. Não estamos, assim, perante uma afirmação categórica, isenta de dúvidas. Também no Ac. do TRP de 12-07-2017 proferido no proc.1184/14.6PIPRT.P2 in www.dgsi.pt se decidiu que se no relatório pericial se refere ser de admitir o nexo de causalidade, entre os factos imputados ao arguido e o estado mental de ansiedade, medo, insegurança e desconforto da ofendida, não se pode afirmar que estamos perante um juízo técnico-científico. Assim, o teor de relatório elaborado nos presentes autos não está subtraído à livre apreciação do julgador (art.163º do C.P.Penal, a contrario), podendo, assim, ser apreciado nos termos do disposto no art.º 127º do mesmo diploma legal. E a demais prova produzida contraria o que do mesmo consta no que respeita ao nexo de causalidade. Quanto ao elemento subjectivo relativo à actuação da arguida, formou o Tribunal a sua convicção com base nos factos que resultaram provados quanto à actuação daquela que permite concluir que aquela actuou interiormente da forma como o revelou exteriormente. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados à arguida, considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas da arguida, nenhuma dúvida inultrapassável se suscitando quanto aos mesmos. Atendeu-se às declarações que os arguidos prestaram quanto à sua situação pessoal e ao teor dos certificados do registo criminal quanto à inexistência de registos» 3. Do recurso interposto 3.1. Da nulidade da sentença por insuficiência/falta de fundamentação e por utilização de prova proibida Neste conspecto, muito embora a recorrente não a tenha invocado expressamente, aduz, substantivamente, na motivação e conclusões recursivas, a falta de fundamentação da sentença revidenda. Em síntese, invoca, a respeito que desconhece qual a fundamentação subjacente à absolvição relativamente ao crime de injúria imputado ao arguido AA na acusação particular, (acompanhada pelo Ministério Público), porquanto a mesma é inexistente na sentença recorrida, centrando-se a referida fundamentação, somente, na factualidade subjacente aos crimes de ofensa à integridade física de que o arguido e a recorrente estavam acusados, na acusação pública deduzida. Vejamos, então. O artigo 379º do C.P.P. determina que é nula a sentença: “a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”. Por seu turno, o art.º 374º, n.º 2 do C.P.P. dispõe que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. «A exigência de fundamentação consiste na imposição de que “as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto e de direito”. “Motivar, na sua aproximação mais óbvia, é justificar a decisão adoptada para que possa ser controlada do exterior (Perfecto Andrés Ibañez, loc. cit., p. 167). O caminho percorrido desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987 sedimentou o entendimento, que temos hoje por incontroverso, de que a motivação da matéria de facto exige exame crítico das provas, de todas as provas conducentes ao conjunto dos enunciados fácticos afirmados na sentença, no sentido de que não basta enumerar, mencionar, transcrever ou reproduzir provas, impondo-se exteriorizar em que medida a prova influenciou o julgador, convencendo-o em determinado sentido. Logo nos primeiros trabalhos de interpretação e de elaboração dogmática realizados sobre o novo Código de Processo Penal, divulgados pelo Centro de estudos Judiciários em 1988, dizia Marques Ferreira: “A obrigatoriedade de tal motivação surge em absoluta oposição à prática judicial na vigência do Código de Processo Penal de 1929 e não poderá limitar-se a uma genérica remissão para os diversos meios de prova fundamentadores da convicção do tribunal (…). De facto, o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle o espírito de um determinado sistema processual (…). No futuro processo penal português, em consequência com os princípios informadores do Estado de Direito democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art.º 32º, nº 1 e 210º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, exige-se não só a indicação das provas e dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto (…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência” (Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/30). Ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art.º 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº 3). Abundante é, também, a jurisprudência do Tribunal Constitucional. No Acórdão n.º 198/2004, de 24.03.2004, por exemplo, chama-se a atenção para que “esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis)»3 «A partir da indicação e exame das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, este enuncia as razões de ciência extraídas destas, o porquê da opção por uma e não por outra das versões apresentadas, se as houver, os motivos da credibilidade em depoimentos, documentos ou exames que privilegiou na sua convicção, em ordem a que um leitor atento e minimamente experimentado fique ciente da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» - Ac. do STJ de 30/1/2002, proc. nº 3063/01-3ª; MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e Comentado”, 13ª ed., 2002, pp. 739-740). Porém, «a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o acto de decidir numa tarefa impossível» (Ac. do STJ de 30/6/1999 - proc. nº 285/99-3ª). Efectivamente, «a motivação da decisão de facto, seja qual for o conteúdo que se lhe dê, não pode ser um substituto do princípio da oralidade e da imediação no que tange à actividade de produção da prova, transformando-a em documentação da oralidade da audiência, nem se propõe reflectir nela exaustivamente todos os factores probatórios, argumentos, intuições, etc., que fundamentam a convicção ou resultado probatório» (Ibidem.). Daí que «a fundamentação a que se reporta o art.º 374º, nº 2, do CPP, não tem de ser uma espécie de “assentada” em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo tribunal colectivo de juízes». De modo que, «não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo» (Ac. do STJ de 12/4/2000, proc. nº 141/2000-3ª)»4 Volvendo ao caso e revisitada a sentença recorrida e acima transcrita, constata-se, desde logo e tal qual refere a recorrente, que a mesma, na motivação, é completamente omissa no que se refere à materialidade subjacente ao crime de injúria que fora imputado ao arguido e que a Sra. Juíza do Tribunal a quo deu como não provada. Por outro lado, verifica-se, outrossim, que na motivação não é efectuada qualquer menção à documentação clínica de assistência à recorrente no dia dos factos por parte do INEM e do ... (elementos clínicos de fls. 43/46) sendo certo que tal documentação foi expressamente indicada como prova na acusação pública deduzida. Com efeito, neste conspecto, e com assento, apenas, no relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito penal, constante de fls. 166 a 168, a Sra. Juíza do Tribunal a quo quedou-se pela consignação de que tal relatório «(…) não está subtraído à livre apreciação do julgador (art.163º do C.P.Penal, a contrario), podendo, assim, ser apreciado nos termos do disposto no art.º 127º do mesmo diploma legal. E a demais prova produzida contraria o que do mesmo consta no que respeita ao nexo de causalidade». Ora, se é verdade que, no que concerne à prova pericial, prima facie, naquilo que excede as considerações técnicas inerentes, o tribunal não se mostra vinculado, nos termos a que alude o art.º 163º do C.P.P., também não é de olvidar que o que verdadeiramente importa e se impunha, no caso, à Sra. Juíza é que tivesse explicitado os motivos pelos quais as circunstâncias objectivas que resultam dos elementos clínicos (aos quais, realça-se, não foi sequer feita alusão) e do relatório pericial não mereceram acolhimento probatório. É que, objectivamente, daqueles resulta que a recorrente foi observada pela equipa do INEM no dia dos factos, 15 de Janeiro de 2022, às 16h33, foi subsequentemente encaminhada para o ..., no qual foi admitida pelas 17h12 do mesmo dia, apresentando, em exame objetivo, dor a palpação das apófises espinhosas lombares e palpação paravertebral direita e diminuição da força global do membro inferior direito contra resistência, por dor na coluna lombar, tendo-lhe sido dada alta com indicação de repouso e prescrição de paracetamol+metamizol e tramadol em SOS. Vale tudo por dizer que, in casu, pese embora não se possa afirmar que a sentença revidenda é completamente omissa quanto ao exame crítico da prova, o exame levado a cabo, nas descritas circunstâncias, é claramente insuficiente e impossibilita, de todo, a sindicância que se reclama a este Tribunal. Com efeito, é necessário que na sentença sejam indicados os motivos que determinaram que a materialidade subjacente ao crime de injúria fosse dada como não assente e, por reporte à facticidade atinente ao crime de ofensa à integridade física de que o arguido AA foi acusado que, no confronto com toda a prova do foro clínico/médico carreada para os autos, a Sra. Juíza do Tribunal a quo explicite o processo de formulação do juízo lógico que presidiu ao afastamento da valência probatório daquela, o que, notoriamente, não ocorreu. Na verdade, «O exame da prova é a análise de todas as provas, mesmo daquelas de que nada de útil se retirará. Se determinada prova se apresenta como irrelevante, há que dizê-lo, pois só assim a sentença revela que o tribunal conheceu e apreciou todas as provas»5, afigurando-se, no caso, dificilmente compreensível que nenhuma menção tenha sido feita, na motivação, aos ditos elementos clínicos. Como ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/2/2022, processo n.º 203/20.1GAFAL.E1, in www.dgsi.pt. « O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, permitindo o exame crítico das provas (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410º, nº 2 do CPP; o nº 2 do artigo 374º impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal recorrido, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório» Termos em que se conclui que a sentença padece de insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova, o que, configurando desrespeito ao art.º 374º, n.º 2 do C.P.P., constitui a nulidade insanável a que alude o art.º 379º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal. Contudo, para além da insuficiência/falta de fundamentação da sentença recorrida, constata-se, acrescidamente, que a Sra. Juíza consignou na motivação, na parte atinente à (in)credibilidade das versões apresentadas pelos arguidos e em jeito de derradeiro argumentário que: «(…) o relato que o arguido fez dos factos é consentâneo com a queixa que apresentou (fls. 6 e 7) enquanto que o mesmo se não verifica com o que da denúncia apresentada pela ora arguida consta (fls.16 e 17). De facto, nesta sede afirma que o ora arguido lhe desferiu uma pancada “violenta” no peito nunca fazendo referência a qualquer acto de apertar o braço ou torção do mesmo como fez nas declarações que prestou em sede de audiência de julgamento». Ou seja, inequivocamente, a Sra. Juíza do Tribunal a quo valorou a narrativa constante das queixas/denúncias apresentadas pelos arguidos/ofendidos, confrontando-as com as versões factuais que os mesmos expuseram em audiência de julgamento, para fundar a sua convicção. Todavia, como decorre do art.º 355º, do C.P.P., não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (n.º 1) ressalvando-se as contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes (n.º 2). E tanto assim é que, a valoração de declarações e depoimentos (formalmente) produzidos, na qualidade de arguido, de assistente, ou de testemunha, em momento prévio à audiência de julgamento, apenas pode ocorrer nos casos expressamente previstos e desde que verificados os necessários pressupostos, conforme decorre dos artigos 355º, 356º e 357º do C.P.P.6 Ora, in casu, nem sequer estão verdadeiramente em crise declarações prestadas na fase de inquérito e/ou de instrução por algum dos arguidos/ofendidos, em tese susceptíveis de valoração, uma vez observados aqueles pressupostos, designadamente a sua leitura ou reprodução em audiência de julgamento7, mas os (simples) relatos que efectuaram aquando da apresentação das respectivas queixas. Ademais e consabidamente, a queixa, como pressuposto processual, basta-se com a mera comunicação e declaração de vontade do titular do direito violado de que seja instaurado um processo por facto susceptível de integrar tipo criminal e não está sujeita a qualquer formalismo ou conteúdo específicos. Ou seja, indelevelmente, está em crise prova proibida. «(…) o regime das proibições de prova e que relevam da sua dimensão material-substantiva: i) revestem carácter não taxativo, não dependendo, por conseguinte, de consagração legal expressa (…) ; ii) são de conhecimento oficioso; iii) têm carácter erga omnes; e iv) são insanáveis (recorde-se que mesmo as nulidades ditas “insanáveis” do art.º 119.º do CPP são, em rigor, sanáveis por força do caso julgado), constituindo, por isso, motivo de recurso de revisão, nos termos do art.449.º-1/e) do CPP, introduzido pela Reforma do CPP de 2007 (Lei 48/2007, de 29ago)»8 «Declarada a proibição de prova, não está em causa o vício que afecta a matéria de facto, a necessitar de um adequado esclarecimento, mas sim o expurgar do vício da nulidade que afecta a mesma decisão o que tem, em princípio, por consequência, a emissão de uma nova sentença pelo tribunal recorrido, mas expurgada do vício apontado»9 «(…) a ideia subjacente é a de que a sentença que se funda em prova nula é também ela nula - nulidade que é do conhecimento oficioso, pois estão em causa direitos e princípios processuais fundamentais, como os do contraditório e processo justo e equitativo, tutelados pelos artigos 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa e 6º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, sendo outra a cominação, proibições de prova que os obliteram poderiam transformar, por via da não arguição, vícios insanáveis em vícios sanáveis»10 No seguimento do exposto, urge, pois, também por esta via, declarar a nulidade da sentença recorrida, por utilização, na fundamentação da matéria de facto, de prova proibida, impondo-se a prolação de nova sentença, que exclua como meio de prova a narrativa ínsita nas queixas apresentadas. * Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento das (demais) questões colocadas nas conclusões da motivação do recurso interposto. III – DISPOSITIVO Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: Declarar nula a sentença recorrida, devendo ser proferida nova sentença que supra o identificado vício da insuficiência da fundamentação de facto e exame crítico da prova, que exclua como meio de prova a valorar na fundamentação de facto a narrativa ínsita nas queixas apresentadas, e que decida, em conformidade, de facto e de direito. Notifique. Lisboa, 7 de Novembro de 2024 Ana Marisa Arnêdo Isabel Maria Trocado Monteiro Rosa Maria Cardoso Saraiva _______________________________________________ 1. Ac TRL de 11.07.2024 proferido no processo 89/21.4SXLSB.L1-5 2. Ac TRL de 11.07.2024 proferido no processo 21/22.5T9RGR.L1-9 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012, processo n.º 220/09.2GAGLG.E1, in www.dgsi.pt. 4. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2/10/2018, processo n.º 36/14.4JBLSB.L1-5, in www.dgsi.pt. 5. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 6/11/2012, processo n.º 220/09.2GAGLG.E1, in www.dgsi.pt. 6. A respeito, maxime, no que às declarações prestadas pelo arguido concerne, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2023, de 9 de Junho, DR I Série. 7. O que, como se constata das actas de julgamento, não ocorreu. 8. João de Matos-Cruz Praia, “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto”, Julgar Online, Dezembro de 2019, p. 14. 9. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, 2016, 2ª edição revista, Almedina, pág. 407. 10. A propósito os Ac. do STJ de 6/10/2016, proc. nº 535/13.5JACBR.C1.S1 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/3/2018, proc. n.º 124/16.2PELSB, ambos in www.dgsi.pt. |