Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6707/17.6T8LSB.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: INSOLVENTE
SUBSTITUIÇÃO
INTERESSE DOS CREDORES
CONFLITO DE INTERESSES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Negar-se ao insolvente o direito de pleitear por si – mais concretamente, de ele próprio nela se representar (ao invés do administrador de insolvência), equivale na prática à negação do direito à acção do insolvente numa situação em que há evidente conflito de interesses entre si e os credores da insolvência.
II. Há manifesto conflito de interesse entre o Administrador da insolvência e o Autor que foi declarado insolvente, quando os credores da insolvência, rés na acção intentada pelo Autor insolvente, deliberam pela desistência do pedido pondo assim termo à acção, desistência essa apresentada pelo mandatário constituído pelo Administrador face à declaração de caducidade do mandato conferido inicialmente pelo Autor. 
III. Logo, as acções de natureza patrimonial que manifestamente estarão arredadas da substituição do insolvente pelo Administrador da insolvência, afastando-se o previsto no artº 81º do CIRE, serão ou aquelas que não visam o interesse dos credores, ou nas quais exista um conflito de interesses entre estes e o insolvente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
A… – Casa Agrícola, S.A., L… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., I… – Sociedade Imobiliária, S.A e E…, intentaram a presente acção declarativa de condenação contra C…, S.A., C…, CRL, C…, CRL e C…, pedindo que seja:
Declarado que as Rés incumpriram o contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 com os Autores (Operação nº 2545.000408.191); e quanto à Autora A...:
a) as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora A..., a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, a quantia de € 14.726.699,00 (catorze milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e nove euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento; ou em alternativa
b) caso as Rés optem por ficar com o empreendimento “Q…Resort Hotel & SPA”, que as mesmas sejam condenadas solidariamente,  a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, a: i) adquirir à Autora A... o imóvel dos autos melhor identificado no Art. 7º do presente articulado; ii) a pagar à Autora A..., a quantia de € 25.941.000,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento; e iii) a reconhecerem, na sequência dos pontos i) e ii) anteriores, que nada mais lhes é devido pelos Autores no âmbito do citado contrato de abertura de crédito, seja a que título for; e
c) as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora A..., a título de indemnização por danos emergentes causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, as quantias que forem devidas a título de:  i) penalidades e encargos de financiamento decorrentes do citado contrato de abertura de crédito, caso venham a ser reclamadas; ii) custos relativos à perda do financiamento da parte reembolsável do projecto QREN; iii) eventuais perdas de imagem e credibilidade decorrentes do insucesso na realização do seu projecto; iv) custos adicionais de paragem, retoma da obra e de manutenção adicional devido ao período de paragem, os quais não se conseguem neste momento contabilizar, a liquidar em sede de execução de sentença;
Quanto aos autores L... SGPS, ImoL... e E...: ser declarada a ilicitude e ilegitimidade de acionamento das garantias prestadas pelos Autores L... SGPS, ImoL... e E...no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191), devendo as Rés se absterem de as acionar judicialmente;
Quanto ao autor E...: as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
No prosseguimento dos autos, por despacho proferido a 2/04/2019, resulta que: «Por consulta ao portal Citius da insolvência (público), tomámos agora conhecimento de que todos os Autores foram, entretanto, declarados insolventes, na pendência da presente ação declarativa; a saber:
- A 1.ª Autora no âmbito do Processo n.º 980.17.7T8OLH, do Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1), no dia 9 de agosto de 2017;
- A 2.ª Autora no âmbito do Processo n.º 1408.17.8T8OLH, do Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 2), no dia 30 de novembro de 2017; 
- A 3.ª Autora no âmbito do Processo n.º 441.17.4T8OLH, do Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1), no dia 3 de abril de 2017; 
- O 4.º Autor no âmbito do Processo n.º 515.17.1T8OLH, do Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1), no dia 21 de abril de 2017.
Nessa medida, solicite aos indicados processos judiciais o envio das correspondentes sentenças declaratórias da insolvência, com nota do trânsito em julgado (se for o caso) e a indicação do(s) atual(ais) Administrador(es) da Insolvência.».
Na sequência da junção das certidões, por decisão datada de 26/09/2019, decidiu-se que:« Conforme deflui das certidões antecedentes, está documentalmente comprovado nos presentes autos que todos os Autores foram declarados insolventes na pendência desta ação declarativa, o que determina a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, ambos do CIRE (cfr., no mesmo sentido, Ac. STA de 20.09.2017, relatado por António Pimpão e com texto disponível em www.dgsi.pt).
Nessa medida, e caso os Autores pretendam continuar com a presente ação contra as Rés, uma vez que a mesma é de constituição obrigatória de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil), deverá o Sr. Administrador da Insolvência C...(comum a todos os processos de insolvência instaurados) constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, no prazo geral de 10 dias, à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE (“O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”).
Rege, ainda, o artigo 85.º do CIRE, sob a epígrafe “Efeitos sobre as ações pendentes”: “1 – Declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 – O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 – (…)”.
Dado que a presente lide declarativa é de natureza exclusivamente patrimonial, também deverá o Sr. Administrador da Insolvência explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no artigo 85.º, n.º 1, parte final, do CIRE (requerimento de apensação), junto de algum dos quatro processos de insolvência já instaurados (na situação de se manter o interesse no prosseguimento desta ação).».
Veio então o administrador C...informar que “requereu a apensação aos presentes autos nos termos do Artigo 85.º ex vide n.º2 do Artigo 88.º, ambos do CIRE, de traslado do processo de acção de processo comum N.º 6707/17.6T8LSB, que corre termos na Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 19, aos autos de insolvência da sociedade ImoL... – Sociedade Imobiliária, S.A.”. Requereu ainda prazo para a constituição de mandatário.
Notificadas as partes, o Autor E...inconformando com o despacho que declarou a caducidade do mandato e notificou o administrador nos termos do artº 85º do CIRE, veio recorrer do despacho proferido a 26/09/2019, apresentando as seguintes conclusões:
A) O ora Apelante, apesar de insolvente, mantém intactos os seus direitos de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por si só em juízo, continuando com a presente acção por si movida, não tendo o mandato, por força da declaração de insolvência, caducado.
B) Isto porque, é consabido que nos termos do disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, o administrador de insolvência apenas substitui o insolvente nas acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou em que tenha havido um acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso.
C) Ora, não estando em discussão bens integrantes da massa insolvente ou que a possam
afectar, não têm os Autores insolventes que ser representados por Administrador de Insolvência.
D) Veja-se aliás a este respeito o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, no Proc. nº 497/14.1TBVLG.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando refere “III – Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. IV – Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador de insolvência.”.
E) Acresce ainda que tal, a ser admissível, representaria uma escandalosa violação dos direitos constitucionais do ora Apelante, para além de colocar o Senhor Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Apeladas e, em tese, até lhe interessaria não continuar com os presentes autos, em benefício das Rés.
F) O ora Apelante não aceita ser substituído ou representado pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o direito de estar por si só em juízo, mandatando quem entenda e praticando os actos que julgue adequados à sua defesa.
G) Ser obrigado a acatar a decisão do Senhor Administrador de Insolvência, de prosseguir ou não com os autos, e ainda, em caso afirmativo, ser representado por um Mandatário que não conhece e em quem não confia, seria uma violação flagrante dos direitos constitucionais do ora Autor.
H) Ora, nos presentes autos não estão em causa bens compreendidos na massa insolvente
dos Autores ou mesmo uma qualquer resolução em benefício da massa insolvente.
I) Apenas e tão-só é pedida uma indemnização às Rés a título de violação contratual, ou seja, suceda o que suceder com o desfecho deste processo, os bens da massa insolvente dos Autores não são afectados.
J) Atento o que fica referido, não se tratando de acção instaurada contra a massa insolvente, nem estando em causa a salvaguarda de património dos Autores insolventes, não existe razão para a aplicação do Artº 81º do CIRE, não tendo os Autores que ser “representados” pelo Senhor Administrador da Insolvência.
K) Assim, ao decidir como decidiu, o douto despacho violou o disposto nos Arts. 81º, nºs
1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, bem como dos Arts. 20º, nº 1, 2 e 4 e 268º, nº 4 da CRP.».
Tal recurso não foi admitido, com o fundamento da inadmissibilidade de recurso autónomo de tal decisão, dizendo-se no despacho respectivo, além do mais, que “(…) a previsão da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil não se aplica à situação em apreço: os recursos das decisões cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis reportam-se a casos em que aquela retenção, isto é, a recorribilidade apenas com a decisão final, produza um resultado irreversível quanto ao recurso, retirando-lhe toda a eficácia dentro do processo, não bastando uma inutilização de atos processuais” concluindo-se que “(n)ão deslindamos, por conseguinte, que o despacho visado configure decisão cuja impugnação diferida (com o recurso da decisão final) seja absolutamente inútil, estando somente em causa o risco de inutilização de uma parte do processado – ainda que nesta se inclua a sentença final – no caso de procedência do recurso incidente sobre o aludido despacho (naquela parte).”. Todavia, em tal despacho decidiu-se ainda que “(q)uanto à parte sobrante, a determinação ao mesmo Administrador para explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no artigo 85.º, n.º 1, segmento final, do CIRE (requerimento de apensação), junto de algum dos quatro processos de insolvência já instaurados, e salvo superior entendimento, consideramos que nem sequer é recorrível”, pois alude-se que “(…) apesar de o despacho em crise se revelar fundamentado num preceito do CIRE (e tinha mesmo de ser assim, para se justificar a suscitação oficiosa da questão e a notificação aí determinada, consequentemente), trata-se de uma “decisão” meramente intercalar, provisória, de mero expediente, que em nada interfere no conflito de interesses entre as partes, por isso mesmo dela não cabendo recurso de apelação, por força do estatuído no artigo 630.º, n.º 1, parte inicial, do Código de Processo Civil.”.
O A. recorrente reclamou do despacho de inadmissibilidade do recurso nos termos
e para os efeitos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.
Por decisão singular proferida neste Tribunal e secção, datada de 20/05/2020, entendeu-se, por um lado, que o apelante restringiu o objecto inicial do recurso, nele não se integrando a II parte do despacho proferido pelo tribunal a quo a 26/9/2019, que tinha sido também objecto de inadmissibilidade de recurso nos termos sobreditos. Ainda que também se tenha entendido que tal despacho também não poderia ser objecto de recurso, quanto a esta segunda parte.
Por outro lado, quanto ao demais objecto do recurso foi desatendida a reclamação, face ao entendimento que o recurso em causa não poderia ser subsumido à possibilidade de recurso autónomo nos termos previsto na alínea h), do nº 2, do artº 644º, do CPC, “pois que, quando muito, a proceder o recurso interposto da decisão interlocutória, tal decisão
implicará a anulação de muito do processado nos autos”. Mais se afirmou na decisão que “(n)ão existe, assim, qualquer inutilidade absoluta para o recurso a interpor nos termos do nº 3, do artº 644º, do CPC, antes a respectiva procedência terá utilidade, obrigando à inutilização de muito do processado até então, máxime de todos os actos praticados em juízo vg pelos mandatários que eventualmente venham a ser constituídos nos autos pelo Exmº Administrador da Insolvência e em cumprimento do despacho interlocutório ora em apreço.”.
Constituído mandatário nos autos pelo administrador da insolvência e no prosseguimento dos mesmos, veio quer o administrador, quer o mandatário constituído, invocando deliberações tomadas pelos credores no âmbito da insolvência dos Autores, desistir do pedido formulado nos autos. Requereram ainda que face à desistência não seja considerado devido o pagamento da taxa de justiça remanescente, ou subsidiariamente, que seja considerada a sua dispensa.
Com data de 21/06/2021, foi homologada a desistência do pedido formulada pelas AA. Massas Insolventes de: A... – Casa Agrícola, SA.; L... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA.; ImoL... – Sociedade Imobiliária, SA.; e, de E..., e dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A sentença foi notificada ás partes através dos mandatários constituídos nos autos, a 22/06/2021.
O Autor E...(a título pessoal e não como massa insolvente) a 13/09/2021, apresentou recurso nos termos do disposto no Art. 644.º, nº 4 do C.P.C., da decisão interlocutória proferida no despacho de 26/09/2019, nos termos do qual se entendeu que, face à insolvência dos Autores, tal determinou a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, ordenando a notificação do Sr. Administrador da Insolvência C...para constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, “e ainda para explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no Art. 85º, nº 1, parte final, do CIRE”.
Como questão prévia invocou: «A decisão interlocutória de que ora se recorre já foi alvo de recurso nos presentes autos, tendo como pressuposto a aplicação do Art. 644º, nº 2, alínea h) do C.P.C.. Sucede que, uma vez não admitido tal recurso, por via de Reclamação veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por Decisão proferida em 20/05/2020, rejeitar tal reclamação por entender que não se mostrava in casu verificado o pressuposto da alínea h), do n.º 2 do Art. 644º do CPC, e que a decisão interlocutória apelada apenas era susceptível de impugnação nos termos do n.º3 do Art. 644º do CPC, isto é, com o recurso que venha a ser interposto da decisão final da acção.
Tendo em conta que não foi interposto recurso da decisão final e porque mantém interesse na apreciação da decisão interlocutória, resta ao ora Apelante a única possibilidade de recorrer ao disposto nº 4 do Art. 644º do CPC».
Quanto às suas alegações finalizou as mesmas com as seguintes conclusões:
« A) A decisão interlocutória de que ora se recorre já foi alvo de recurso nos presentes autos, tendo como pressuposto a aplicação do Art. 644º, nº 2, alínea h) do C.P.C..
B) Sucede que, uma vez não admitido tal recurso, por via de Reclamação veio o Tribunal
da Relação de Lisboa, por Decisão proferida em 20/05/2020, a rejeitar tal reclamação por entender que não se mostrava in casu verificado o pressuposto da alínea h), do n.º 2 do Art. 644º do CPC, e que a decisão interlocutória apelada apenas é susceptível de impugnação nos termos do n.º 3 do Art. 644º do CPC, isto é, com o recurso que venha a ser interposto da decisão final da acção.
C) Tendo em conta que não foi interposto recurso da decisão final e porque mantém interesse na apreciação da decisão interlocutória, resta ao ora Apelante a única possibilidade de recorrer ao disposto nº 4 do Art. 644º do CPC que prevê: 4 – Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.”.
D) O ora Apelante, apesar de insolvente, mantém intactos os seus direitos de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por si só em juízo, continuando com a presente acção por si movida, não tendo o mandato, por força da declaração de insolvência, caducado.
E) Isto porque, é consabido que nos termos do disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, o administrador de insolvência apenas substitui o insolvente nas acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou em que tenha havido um acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso.
F) Ora, não estando em discussão bens integrantes da massa insolvente ou que a possam
afectar, não têm os Autores insolventes que ser representados por Administrador de Insolvência.
G) Veja-se aliás a este respeito o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, no Proc. nº 497/14.1TBVLG.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando refere “III – Se os efeitos visados com uma ação judicial não são de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do insolvente, então inexiste razão para a aplicação do art. 81º do CIRE. IV – Nesta hipótese nem o devedor está privado ou inibido de agir, nem se põe a necessidade de representação (substituição) por parte do administrador de insolvência.”.
H) Ou ainda, mais recentemente, o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019, no Proc. nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, quando
refere: I - A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. II - Tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores. III - A extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo.”.
I) Acresce ainda que tal, a ser admissível, representaria uma escandalosa violação dos direitos constitucionais do ora Apelante, para além de colocar o Senhor Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Apeladas e, em tese, até lhe interessaria não continuar com os presentes autos, em benefício das Rés.
J) O que, aliás, como se previa, foi precisamente o que veio a acontecer nestes autos, com o pedido de desistência apresentado nos autos fruto das deliberações tomadas em assembleia de credores pelas aqui Rés/Apeladas.
K) A decisão que ora se coloca em crise é claramente violadora do princípio constitucional de garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Art. 20º da C.R.P..
L) Em que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, bem como ao direito ao patrocínio judiciário e a fazer-se representar por advogado.
M) O ora Apelante não aceita ser substituído ou representado pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o direito de estar por si só em juízo, mandatando quem entenda e praticando os actos que julgue adequados à sua defesa.
N) Ser obrigado a acatar a decisão do Senhor Administrador de Insolvência, de prosseguir
ou não com os autos, e ainda, em caso afirmativo, ser representado por um Mandatário que não conhece e em quem não confia, seria uma violação flagrante dos direitos constitucionais do ora Autor.
O) Para além até de ser violador do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, designadamente do disposto no Art. 66º, nº 3 quando dispõe: “3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza.”.
P) Bem como do Art. 67º, nº 2 do mesmo diploma legal, quando refere: “2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante.”.
Q) Ora, nos presentes autos não estão em causa bens compreendidos na massa insolvente dos Autores ou mesmo uma qualquer resolução em benefício da massa insolvente.
R) Apenas e tão-só é pedida uma indemnização às Rés a título de violação contratual, ou seja, suceda o que suceder com o desfecho deste processo, os bens da massa insolvente dos Autores não são afectados.
S) Atento o que fica referido, não se tratando de acção instaurada contra a massa insolvente, nem estando em causa a salvaguarda de património dos Autores insolventes, não existe razão para a aplicação do Artº 81º do CIRE, não tendo os Autores que ser “representados” pelo Senhor Administrador da Insolvência.
T) Assim, ao decidir como decidiu, o douto despacho violou o disposto nos Arts. 81º, nºs 1 e 4 e 85º, nº 1 do CIRE, os Arts. 66º, nº 3 e 67º, nº 2 da Lei nº 145/2015, de 09 de Setembro, bem como dos Arts. 20º, nº 1, 2 e 4 e 268º, nº 4 da CRP.
Porém V. Exas. dando provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho recorrido, anulando todo o processado posterior e permitindo ao Autor prosseguir os autos com os mandatários constituídos, farão a costumada JUSTIÇA!».
O recurso foi admitido pelo Tribunal recorrido.
Neste Tribunal, por se ter considerado que poderia estar em causa a inaplicabilidade do disposto no artº 644º nº 4 do CPC, entendeu-se notificar o recorrente para explicitar “o interesse efectivo e objectivo neste recurso” face à previsão de tal preceito, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 655º do CPC, face à eventual possibilidade de não se conhecer do recurso.
O recorrente, em resposta, veio sustentar que ao ser substituído nos autos pela sua Massa Insolvente e representado pelo Administrador de Insolvência, o qual concedeu mandato a um Advogado próprio, nada podia fazer ou reagir perante tal desistência do pedido. Refere que a desistência foi livre e válida, não podendo da mesma arguir qualquer nulidade ou mesmo recorrer, pois a arguição da nulidade, nos termos dos Arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1 do C.P.C., só é admissível quando a violação processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial, o que não aconteceu.
Acresce que também alude que nenhuma das partes iria recorrer da decisão final que homologou a desistência, pois defende que o interesse das Autoras e das Rés confunde-se nos presentes autos, ou seja, o Administrador de Insolvência cumpre as ordens que lhe são determinadas pelos Credores das Massas Insolventes, ora Rés.
Reafirma ainda o interesse efectivo e objectivo do Recorrente no facto de apenas poder recorrer à faculdade prevista no citado nº 4 do Art. 644º, será a única via de que o Recorrente dispõe que lhe permite impugnar/apreciar a decisão interlocutória tomada que lhe coartou a possibilidade de continuar com a acção judicial, com os Advogados por si escolhidos, exercendo um direito que lhe assiste.
Mais refere que o pedido de desistência apresentado foi fruto das deliberações tomadas em assembleia de credores pelas aqui Rés/Recorridos, pelo que a decisão que se coloca em crise é claramente violadora do princípio constitucional de garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Art. 20º da C.R.P.
Conclui assim, que mantém um interesse efectivo e objectivo no conhecimento do recurso e que este tem total autonomia face à decisão proferida, ou seja, apenas poderia ser interposto nos termos do nº 4 e não do nº 3 do Art. 644º do C.P.C., em face do que requer o conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
*
Questão prévia – da admissibilidade do recurso e delimitação do objecto do mesmo ou questão a decidir:
O Autor apresentou recurso nos termos do disposto no Art. 644.º, nº 4 do C.P.C. da decisão interlocutória proferida no despacho de 26/09/2019, nos termos do qual se entendeu que, face à insolvência dos Autores, tal determinou a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, ordenando a notificação do Sr. Administrador da Insolvência C...para constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, “e ainda para explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no Art. 85º, nº 1, parte final, do CIRE.
Com efeito, tal decisão tem dois segmentos, no primeiro dispõe-se, na parte relevante, que:«(…)os Autores foram declarados insolventes na pendência desta ação declarativa, o que determina a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, ambos do CIRE (cfr., no mesmo sentido, Ac. STA de 20.09.2017, relatado por António Pimpão e com texto disponível em www.dgsi.pt).
 Nessa medida, e caso os Autores pretendam continuar com a presente ação contra as Rés, uma vez que a mesma é de constituição obrigatória de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil), deverá o Sr. Administrador da Insolvência C...(comum a todos os processos de insolvência instaurados) constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, no prazo geral de 10 dias, à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE.»
Quanto ao segundo segmento, no mesmo refere-se: «Dado que a presente lide declarativa é de natureza exclusivamente patrimonial, também deverá o Sr. Administrador da Insolvência explicitar se acionou, ou irá acionar, o disposto no artigo 85.º, n.º 1, parte final, do CIRE (requerimento de apensação), junto de algum dos quatro processos de insolvência já instaurados (na situação de se manter o interesse no prosseguimento desta ação.».
Vejamos cada um de tais segmentos, por forma a aferir da admissibilidade do recurso e de seguida determinar o objecto do mesmo.
Da determinada notificação do Sr. Administrador da Insolvência no sentido de vir aos autos explicitar se accionou, ou irá accionar, o disposto no artigo 85.º, n.º 1, parte final, do CIRE ( requerimento de apensação), junto de algum dos quatro processos de insolvência já instaurados.
Tal segmento decisório não seria, à partida, passível de recurso, pois como já resultava da decisão proferida na reclamação aquando da interposição inicial do recurso, tal despacho não integraria a previsão do artigo 630.º, nº1, do Código de Processo Civil, logo, seria insusceptível de recurso.
Porém, à semelhança do que ocorria no âmbito do anterior recurso autónomo não admitido, também no caso do presente recurso e apesar da sua formulação inicial, se constata que que a apelação do Autor não tem por objecto esta segunda parte do despacho proferido a 26/9/2019, logo, em última análise o segmento ora em análise carece de objecto/fundamento na apelação interposta.
Com efeito, nos termos do artº 637º,nº1, do CPC “ Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto”, logo acrescentando o subsequente nº2, que o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade.
Acresce que o artº 635º do CPC, sob a epígrafe de “ Delimitação subjectiva e objectiva do recurso “ , dispõe nos respectivos nºs 2,3 e 4, que : 2- Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
Insofismável que dos preceitos resulta que o acto de interposição do recurso corresponde em rigor a uma declaração de vontade do vencido, sendo exigível que o recorrente, em sede de requerimento recursório, declare que recorre de determinada decisão ( indicando-a ) , sendo que, prevendo a decisão partes distintas e pretendendo de todas elas recorrer, não precisa de declarar que quer estender o seu recurso a tudo o que do despacho consta que lhe foi desfavorável, pois que, na falta de especificação, o recurso abrangerá tudo o que na decisão foi desfavorável ao recorrente ( cfr. actual artº 635º,nº3, do CPC ).
Ao invés, pretendendo o recorrente limitar o seu recurso a uma ou apenas algumas decisões distintas, carece ele, logo em sede de requerimento recursório, de especificar a parte ou partes de que recorre, sem prejuízo de poder ele, já no âmbito das conclusões da alegação, de limitar o recurso a certas partes da decisão, que especifica.
Em conclusão, temos assim que o requerimento de interposição de recurso, ao identificar a decisão de que se recorre, delimita, numa primeira vez, o objecto do recurso. Pode, porém, o recorrente posteriormente nas conclusões restringir tal objecto, questionando apenas segmentos da decisão de que recorreu. Mas, já não lhe é permitido que, nas conclusões, amplie esse objecto, indo para além da decisão recorrida, com o propósito de abranger uma outra decisão de que não recorreu.
Ora, o recorrente indica que a apelação tem por objecto todo o despacho proferido pelo tribunal a quo a 26/9/2019, fazendo parte do seu objecto o segmento que ora se aprecia.
No entanto, da análise quer do corpo das suas alegações, mas essencialmente das suas conclusões inexiste qualquer menção a tal segmento do despacho recorrido, cingindo-se as conclusões a considerações relacionadas com o invocado erro de julgamento do tribunal a quo em sede de pretensa caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas nos autos.
Face ao disposto no artº 639º, do CPC inquestionável é que as conclusões recursórias exercem duas funções característica, sendo uma a de indicar o fundamentos por que, quanto a cada questão, se pede a alteração ou revogação da decisão recorrida e, outra, a de “Delimitar o âmbito do recurso, pela menção das questões que o recorrente submete à apreciação do tribunal superior “.
Donde tal determina que o apelante em sede de conclusões restringiu, tacitamente, o objecto inicial do recurso, nele não se integrando o segmento decisório contido na segunda parte do despacho sob recurso.
Deste modo, não se determina o conhecimento desta segunda parte da decisão, por estar arredada do objecto do recurso.
O despacho que determinou a caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações pelos AA. e a subsequente notificação do Sr. Administrador da Insolvência para constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, no prazo geral de 10 dias, à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE.
Sustenta o recorrente a possibilidade de recurso na circunstância de não lhe ser possível recorrer da sentença que homologou a desistência do pedido formulada quer pelo administrador das insolvências dos AA., inclusive do Autor recorrente, quer pelo mandatário constituído pelo mesmo, em obediência a tal notificação. Refere ainda que tal desistência do pedido tem na sua base, tal como foi declarado nestes autos pelo Administrador, deliberações dos credores no âmbito das insolvências das Autoras, sendo que estes são as rés nesta acção.
No Código de Processo Civil as decisões proferidas em 1ª instância seguem regimes diversos de oportunidade recursória em sede de recurso de apelação. Esses regimes podem ser, de modo simplificado, divididos entre apelação imediata e apelação diferida. Pelo que a lei prevê apelação imediata para as decisões finais e para as decisões interlocutórias procedimentalmente significativas previstas respetivamente, os n°s 1 e 2 do artigo 644° do CPC.
Seguindo de perto Rui Pinto ( in Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, Ano LXI, 2020, nº2, sob o tema “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.° CPC”): «A apelação diferida é aquela cujo início do prazo para dedução, fixado pelo 638° n° 1 (primeira e segunda partes) é retardado; em regra, para o momento da notificação ou conhecimento (conforme decorra dos n°s 1 a 4 do mesmo artigo 638°) de decisão final prevista no n° 1 do artigo 644°.
Isto significa que o interessado tem de esperar que seja prolatada decisão final e que seja, depois, dela, nomeadamente, sujeito a notificação, para, enfim, começar a correr prazo (de 15 ou de 30 dias, nos termos do artigo 638° n° 1 primeira e segunda parte) para recorrer da primeira decisão. Antes dessa notificação não pode interpor apelação.
Por isso, será intempestivo, por prematuro, o recurso de apelação que se interponha no prazo do artigo 638° n° 1, mas contando desde a notificação da mesma.
Medio tempore até ao termo desse prazo a decisão sujeita a apelação diferida não transita em julgado, dada a regra geral do artigo 628° ( neste sentido Acórdão da RC de 8-5-2018 /Proc. 3166/15.1T8VIS-B.C1.). Mas ela já produz os seus efeitos, apesar de provisórios pois bem pode a decisão vir a ser revogada posteriormente».
No que concerne a estas apelações diferidas, por força do disposto no n° 3 do artigo 644°, a regra que vigora para todas as decisões interlocutórias que não se achem tipificadas no n° 2 do artigo 644° é a de que são apeláveis a final. Efetivamente, o n°3 determina que essas decisões “podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.° 1”.
Deste modo a apelação das decisões interlocutórias, além de retardada, é uma apelação acessória ou dependente, sujeita ao pressupostos processual de ter sido deduzido recurso de decisão final, com o qual deve ser cumulado.
Ao retardar a apelação das decisões interlocutórias o legislador quis fazer prevalecer a celeridade processual, sobre a justiça da decisão. A sua preocupação foi evitar os potenciais efeitos secundários de um recurso imediato de uma decisão não final: tanto os eventuais efeitos suspensivos seja sobre a decisão, seja sobre marcha do processo, como os efeitos anulatórios do processado depois da decisão revogada na procedência da apelação. Tais efeitos negativos seriam multiplicados tantas as vezes quantas as apelações que se interpusessem dos (não escassos) despachos interlocutórios que um processo vai produzindo no seu decorrer. Mas, para além de retardar, ao condicionar a apelação das decisões interlocutórias à efetiva interposição de recurso da decisão final, o legislador torna-a meramente eventual. Na prática, ela está dependente não apenas dessa condição extrínseca, como de o sujeito processual vencido total ou parcialmente. Pois se houver vencido totalmente, seja por obter ganho de causa (o autor), seja por obter a sua absolvição (no pedido ou na instância, consoante o que, como réu, haja pedido), não poderá recorrer da decisão final (cf. artigo 631.° n.° 1), excluindo, ipso facto, que possa (ainda) recorrer da decisão interlocutória, ainda manter, no termo do processo, interesse em recorrer de uma decisão pretérita.
Logo, estão sujeitas a apelação diferida, por força do disposto no n° 3 do artigo 644°, todas as decisões interlocutórias que não se achem tipificadas no n° 2 do mesmo artigo. Porém, de tal preceito resulta que essa apelação deve ser deduzida «no recurso» da decisão final, ou seja, a interpretação que é feita vai no sentido de a apelação dita retardada dever ser deduzida pelo recorrente da decisão final.
Tal é, aliás, confirmado pelo artigo 660° são «impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.° 3 do artigo 644.°».
No caso dos autos o ora recorrente ainda sob a égide do seu mandatário constituído nos autos, veio recorrer da decisão que determinou a caducidade de tal mandato. Porém, entendeu-se, quer no tribunal de 1ª instância, quer na reclamação apresentada neste Tribunal, que tal despacho não seria passível de recurso autónomo.
Ora, ao consolidar-se tal despacho (provisoriamente é certo, face ao exposto) levar-nos-ia à impossibilidade de o ora recorrente (sem a consideração como massa insolvente do mesmo) poder recorrer de tal decisão interlocutória. Pois, a acção teve o seu terminus com a apresentação pelo mandatário constituído pelo Administrador da insolvência das Autoras (entre a qual se encontra também o recorrido pessoa singular) de uma desistência do pedido, sendo a sentença homologatória da mesma.
Com efeito, tendo as partes, frise-se, sob o amparo do mandatário constituído pelo administrador da insolvência, único considerado válido nos autos, manifestado no processo a vontade de subtraírem ao juiz a composição da lide, a sentença que homologa a desistência, limita-se a apreciar da validade e regularidade das declarações das partes e, concluindo pela respectiva validade, quanto ao seu objecto e à qualidade das partes, confirma os termos e efeitos desse acto.
Insofismável que neste caso inexistirá vencimento qua tale do Autor e mantendo-se a decisão interlocutória que se pretende agora pôr em causa, nem o mesmo terá legitimidade na acção para actuar por si só, nem o mandatário constituído pelo mesmo pode figurar como mandatário nesta acção, pois ocorreu a caducidade de tal mandato.
Aqui chegados interpretando o disposto no artº 644º nº 3 e face à impossibilidade comprovada nos autos de o recorrente ter visto apreciado o recurso da decisão interlocutória em causa autonomamente e no momento da sua prolação, apenas restará ao recorrente lançar mão do disposto no nº 4 do artº 644º, sob pena de o sistema em concreto criar um nó górdio, sem possibilidade de apreciação de uma decisão que bule com os interesses do recorrente.
Pois é certo que nos casos de condenação parcial, se uma parte recorreu da sentença na parte em que ficou prejudicado, prevê-se que o recorrido possa impugnar também decisão interlocutória, ou até impugnar apenas decisão interlocutória «que tenha [...] interesse para o apelante independentemente daquela decisão» pois sempre o poderia fazer ao abrigo do n° 4, caso o recurso da decisão final não fosse deduzido (Veja-se ABRANTES GERALDES, Recursos cit., 218, n. 345, que admite, com fundamento algo diverso, que o réu sem razões para recorrer da sentença final possa, ainda assim, recorrer de decisão interlocutória.). Porém, tal não se prevê quanto ao recorrente, quando nomeadamente não possa recorrer da decisão final, dado que formalmente a sentença homologatória de desistência do pedido advém de um acto próprio, pelo que não seria passível de recurso nos termos do artº 631º do CPC.
Não assistindo legitimidade ao recorrente para impugnar a decisão final, ainda que se entenda que a natureza acessória desta apelação diferida apenas se refere à oportunidade da sua dedução, mas, não, à natureza do recurso em si mesmo, pois mesmo nas hipóteses de eventual extinção do recurso da decisão final - maxime, o recorrente desistir dele ou o mesmo ficar sem efeito - o recurso da decisão interlocutória não caduca ipso facto, a questão que nos ocupa situa-se a montante desta.
É certo que por efeito do artigo 660° do CPC extinto o recurso da decisão final, o processo só prossegue para julgar o recurso da decisão interlocutória se o seu provimento tiver interesse para o recorrente.
No caso dos autos ao recorrente não assistia legitimidade para recorrer da decisão final, pois esta tal como foi apresentada e perante as decisões tomadas nos autos era válida e eficaz, pelo que haverá que considerar aplicável a ressalva do n° 4 do artigo 644° do CPC.
Tal preceito prevê a possibilidade de recurso de algumas das decisões interlocutórias, cumpridos que sejam dois pressupostos processuais específicos: (i) «não houver recurso da decisão final» e (ii) serem decisões «que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão» final.
Não haver recurso significa, singelamente, que não foi interposto recurso da decisão final, independentemente de, em concreto, ele ser possível ou admissível em face dos pressupostos recursórios. Portanto, o recurso da decisão final não foi interposto porque não se quis ou porque não era admissível.
A dúvida surge quanto ao segundo pressuposto, ou concretamente quando é que uma decisão apresenta um interesse independente para o apelante.
Tem sido entendido que deverá tratar-se de uma decisão com uma utilidade própria, arcando um vencimento ou decaimento que não é consumido pelo resultado final da lide. Por isso, o seu objeto terá de ser incidental ou prejudicial ao objeto da decisão final. De outro modo, a utilidade especifica desse objeto seria instrumental à utilidade final da decisão.
Ora, dada a previsão de recurso imediato de apelação seja de incidente processado autonomamente (cf. artigo 644° n° 1 al. b) in fine), seja de saneador que conheça de exceções perentórias (cf. artigo 644° n° 1 al. b)), seja mesmo de certas questões incidentais (v.g., a suspensão da instância, no artigo 644° n° 2 al. c)) pouco sobraria para o âmbito do n° 4.
Rui Pinto ( in.ob. citada) entende que tal “sucede com o julgamento de questões e incidentes  suscitados pelas partes ou de conhecimento oficioso para o qual alguma parte requereu valor de caso julgado fora do processo, ao abrigo do artigo 91° n° 2 segunda parte”.
Por outro lado, quem apela agasalhado pelo n° 4 do artigo 644° pode ser qualquer parte ou, mesmo, um terceiro, nos termos gerais do artigo 631° n°s 1 e 2. Basta, pois, que apresente legitimidade recursória. Por isso, pode apelar nesses termos mesmo a parte que, podendo interpor recurso da decisão final, o não deduziu.
No caso sub judice o Autor, enquanto pessoa singular, deixou de figurar na acção como tal, mas enquanto massa insolvente, tendo sido decidido que o mandato pelo mesmo conferido caducou, pelo que todos os actos posteriormente praticados foram-no sob a égide de outro patrocínio de que o Autor deixou de ter controlo.
Logo, a única possibilidade que o (próprio) Autor tem de ver apreciado o seu direito é através de tal preceito, pois como vimos não lhe assistia a possibilidade de recorrer da sentença homologatória da desistência do pedido, pois esta foi considerada como tendo sido formulada pelo “próprio” enquanto Autor nesta acção.  
Assim, o recurso deve ser admitido nos termos do artº 644º nº 4 do CPC.
Quanto ao objecto do recurso, este é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se face à insolvência do Autor é ou não de considerar caduco o mandato conferido pelo mesmo, e, logo, aferir da validade ou não do mandato conferido pelo administrador da insolvência.
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II. Fundamentação:
Os elementos fácticos pertinentes para a decisão são os constantes do relatório que antecede quanto às ocorrências processuais relevantes e que se dão por reproduzidas.
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III. O Direito:
O Tribunal recorrido obtida que foi a informação sobre a insolvência das autoras entendeu que tal determinava a “caducidade dos mandatos forenses concedidos através das procurações insertas a fls. 190 a 193, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 110.º, n.º 1, 112.º, n.º 1, ambos do CIRE (cfr., no mesmo sentido, Ac. STA de 20.09.2017, relatado por António Pimpão e com texto disponível em www.dgsi.pt).
Nessa medida, e caso os Autores pretendam continuar com a presente ação contra as Rés, uma vez que a mesma é de constituição obrigatória de advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil), deverá o Sr. Administrador da Insolvência C...(comum a todos os processos de insolvência instaurados) constituir mandatário forense com vista ao seu prosseguimento, no prazo geral de 10 dias, à luz do preceituado no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE (“O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”).”
Insurge-se o Autor E...acerca deste entendimento, pois sustenta que apesar de insolvente, mantém intactos os seus direitos de personalidade, capacidade e legitimidade judiciárias que lhe permitem estar por si só em juízo, continuando com a presente acção por si movida, não tendo o mandato, por força da declaração de insolvência, caducado.
Mais entende que o administrador de insolvência apenas substitui o insolvente nas acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente ou em que tenha havido um acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente, o que não é o caso, socorrendo-se dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, no Proc. nº 497/14.1TBVLG.S1, e de 10.12.2019, no Proc. nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1 acessíveis em www.dgsi.pt, que defendem igual entendimento.
Alega ainda que a ser admissível entendimento contrário tal representaria uma escandalosa violação dos direitos constitucionais do ora Apelante, para além de colocar o Senhor Administrador de Insolvência em causa num evidente conflito de interesses dado ter sido nomeado pelos credores, aqui Rés/Apeladas e, em tese, até lhe interessaria não continuar com os presentes autos, em benefício das Rés, o que veio a ocorrer com a desistência do pedido formulado pelo próprio e mandatário constituído pelo mesmo, sob a égide e beneplácito dos credores/rés.
Conclui que ser obrigado a acatar a decisão do Senhor Administrador de Insolvência, de prosseguir ou não com os autos, e ainda, em caso afirmativo, ser representado por um Mandatário que não conhece e em quem não confia, seria uma violação flagrante dos direitos constitucionais do ora Autor, bem como do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Frisa ainda que nos presentes autos não estão em causa bens compreendidos na massa insolvente dos Autores ou mesmo uma qualquer resolução em benefício da massa insolvente, pois nesta acção é pedida uma indemnização às Rés a título de violação contratual, ou seja, suceda o que suceder com o desfecho deste processo, os bens da massa insolvente dos Autores não são afectados, pelo que não existe fundamento para a aplicação do Artº 81º do CIRE, não tendo os Autores que ser “representados” pelo Senhor Administrador da Insolvência.
Conclui pela revogação do despacho despacho recorrido e a anulação de todo o processado posterior, devendo permitir-se ao Autor prosseguir os autos com os mandatários constituídos.
Analisando.
Sobre tal questão perfilam-se duas teses, a primeira, à semelhança da sustentada pela decisão recorrida, vai no sentido de caducidade do mandato conferido pelo Autor declarado insolvente. A segunda, ao invés, considerando os pedidos formulados na acção e a sua repercussão na massa insolvente, entende que o insolvente pode por si só manter-se em juízo como Autor, mantendo-se válido o mandato forense pelo mesmo outorgado nos autos. 
Como base legal importa ter presente que preceitua o artº 110º, nº 1, do Dec.Lei nº 53/04, de 18.3, que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), que “os contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido”. O seu nº 2, na alínea a), estatui que se considera que o mandato se mantém “caso seja necessária a prática de actos pelo mandatário para evitar prejuízos previsíveis para a massa insolvente, até que o administrador da insolvência tome as devidas providências”.
Por seu turno, o artº 112º, nº 1, do mesmo diploma, prescreve que “salvo nos casos abrangidos pela alínea a) do nº 2, do artigo 110º, com a declaração de insolvência do representado caducam as procurações que digam respeito ao património integrante da massa insolvente, ainda que conferidas também no interesse do procurador ou de terceiro”.
Em suma, comum a ambos os preceitos é a ideia de que, quer o mandato, quer a procuração caducam, no “pressuposto de que, não dispondo o insolvente de poderes de administração e disposição de bens da massa, não devem manter-se os contratos que ele concluiu para que terceiro realize negócios jurídicos sobre tais bens” (cf. “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, 2013, pág. 334.).
Não serão assim abrangidos por tais normas o mandato ou a procuração que sejam atributivas de poderes alheios a bens da massa insolvente.
Segundo o artº. 81º, nº4, CIRE, o administrador judicial assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência.
Também será pacífico que a caducidade do mandato não ocorre quando o próprio devedor é o administrador da massa de insolvência. Além de que, o mandato judicial e a procuração subsistem em todas as acções onde se discutem questões estranhas à massa insolvente, assim como no próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos –artº 81º, nº 1,
a contrario e nº 5, do CIRE.
Será, assim, estranho à massa o mandato conferido para representação do insolvente em acções que não tenham qualquer relação com bens ou direitos – presentes ou futuros - que não integram nem possam vir a integrar a massa insolvente.
Como já era referido no Acórdão desta Relação de 06.03.2008, proc.1610/2008-8, in
www.dgsi.pt, «tem-se entendido, embora não unanimemente, que o falido/insolvente, com a perda do poder de administração e disposição dos bens integrantes da massa falida/insolvente, fica numa situação de indisponibilidade relativa, salvaguardando-se, assim, a massa insolvente dos actos que ele possa indevidamente praticar sobre o referido património autónomo».
Assim, há quem entenda que fora deste âmbito, o insolvente conserva a sua capacidade de exercício, pois a insolvência não se traduz, para o insolvente, numa incapacidade de exercício. Veja-se as situações previstas nos apontados artºs 81º, nº 5 e 224º e em todos os casos de contratos de mandato e procuração que conferem poderes alheios à massa insolvente, v.g. de natureza exclusivamente pessoal (neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães de  21/09/2017 – proc. nº 4552/16.5T8GMR-B.G1, in www.dgsi.pt/jtrg).
Como já se defendia no Acórdão do STJ de 18.03.2004, proc. 04B591, in dgsi.pt., tais preceitos limitativos da capacidade do insolvente, por força da perda do poder de administração e disposição dos bens integrantes da massa (v.g. artºs 81º, 110º e 112º do CIRE) devem ser interpretados “cum grano salis”, dizendo-se em tal aresto que “o falido não é propriamente um incapaz, já que conserva a sua plena capacidade de exercício de direitos, pois que, quer à sombra das disposições do CPC67, quer ao abrigo das disposições do subsequente CPEREF93, apenas os negócios realizados pelo falido posteriormente à declaração de falência são "inoponíveis" à massa falida, podendo mesmo ser confirmados pelo liquidatário judicial quando nisso haja interesse para a massa falida (conf. artº 1190º do CPC67 e 155º do CPEREF93)”.
Logo, neste entendimento negar-se ao insolvente o direito de pleitear por si – mais concretamente, de ele próprio nela se representar (ao invés do administrador de insolvência), equivale na prática à negação do direito à acção do insolvente numa situação em que há evidente conflito de interesses entre si e os credores da insolvência, por serem rés nesta acção, por um lado, e por outro lado, a conformação do administrador de insolvência às deliberações dos credores, perdendo assim, autonomia e equidistância.
Em abono desta tese importa ter presente o decidido no Acórdão do STJ de 10/12/2019 ( proc. nº 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt), no qual se expõe que efectivamente a declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência. Porém, tal privação não consubstancia uma incapacidade judiciária do insolvente pois que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual (substituição legal automática do insolvente pelo administrador da insolvência) traduzida numa indisponibilidade relativa daquele delimitada: pelos bens que integram a massa insolvente; pela protecção do interesse dos credores.
Concluindo-se ainda que a extensão dessa substituição processual encontra-se confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos. Nessa medida, não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como às relacionadas com o património insolvente que visem a valorização ou o aumento do mesmo.
Com efeito, a finalidade do processo de insolvência (processo de execução universal tendente a liquidar o património do insolvente e a repartir o produto obtido pelos seus credores ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência – cfr. artigo 1.º, do CIRE) justifica as medidas legais decorrentes do regime previsto no artigo 81.º, do CIRE, privando o insolvente de poder administrar e de dispor dos bens que integram a massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência (n.º1 do artigo 81.º do CIRE). Assim, como vimos de acordo com o disposto no n.º 4 do citado artigo 81.º do CIRE, o administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, sendo que tal representação não se estende à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos, salvo expressa disposição em contrário (n.º5 do mesmo preceito).
Donde, como efeito primordial da declaração de insolvência para o insolvente incide na sua actuação relativamente aos bens compreendidos na massa insolvente, os quais, de acordo com o artigo 46.º, do CIRE, abrangem todo o património do devedor à data da declaração da insolvência (que não estejam isentos de penhora), bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo, cabendo ainda ter em conta, atento o que resulta do estatuído no n.º2 do artigo 81.º em referência, os bens cujo aquisição pelo devedor seja posterior ao encerramento do processo.  Mas do regime legal da insolvência, o que ocorre é a privação pelo devedor insolvente dos poderes de administração e disposição dos bens que integram a massa insolvente, que neste caso, passa a ser representado pelo administrador da insolvência a quem lhe são transferidos tais poderes, pelo que a declaração da insolvência não implica uma perda da sua capacidade judiciária, mas uma substituição na sua representação processual.
Como alude Miguel Teixeira de Sousa ( in “As Partes, o Objecto e a Porva na acção declarativa”, págs. 53 e 54), ocorre a denominada substituição representativa (o sujeito que instaura a acção ou contra o qual esta é proposta age em nome próprio e, por isso, é parte processual), não se confundindo esta com a representação judiciária ou com qualquer forma de suprimento da incapacidade judiciária. E é esta que está na génese do disposto no artigo 85.º, n.º1, do CIRE (serem apensadas ao processo de insolvência todas as acções, intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiros, em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, desde que a decisão que nelas venha a ser proferida possa influenciar o valor da massa insolvente) e n.º2 (isto é, por efeito da lei, independentemente da apensação de acções e do acordo da parte contrária, o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções patrimoniais pendentes em que este seja autor ou réu).
Quanto à natureza jurídica da privação de agir do insolvente tem sido entendido que “Esta privação não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa (v., neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., pp. 109 a 115). Nesta medida, pode dizer-se que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objetivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal - incapacidade ou ilegitimidade - do devedor. Embora a lei (art. 81º, nº 4 do CIRE) se reporte à representação do insolvente (resquício da antiga conceção do insolvente como incapaz) por parte do administrador, a situação é bem de substituição, precisamente porque, como diz Maria do Rosário Epifânio (ob. cit., p. 103) “constitui função (pelo menos primacial) do administrador da insolvência a prossecução dos interesses da massa insolvente e não do próprio insolvente”.
Porém, como bem se evidencia no Acórdão do Supremo de 10/12/2019, a que vimos fazendo referência a “extensão da substituição do insolvente pelo administrador não pode deixar de estar confinada à finalidade da realidade que serve: protecção do património do insolvente em função do interesse dos credores por forma a salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos”.
Ora, daqui decorre que quando esses interesses estejam em causa é que pode ser observável tal privação ou inibição consubstanciada na referida substituição (neste sentido Acórdão do STJ de 07-11-2017 in www.dgsi.pt). Pegando em tal linha de pensamento, diz-nos Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 7ª ed., pág. 167) que “esta solução [a do art. 81º, nº 1] compreende-se, dado que a declaração de insolvência faz pressupor uma certa desconfiança na capacidade de administração do devedor, dado que aí pode ter residido a causa da sua situação de insolvência”. E Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., p. 94) acrescenta que a privação do poder de administração e disposição está “imbuído da finalidade de - em nome da proteção dos credores concursais - conservação dos bens atuais do insolvente (que existam no momento da declaração da insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no património do insolvente (após a declaração da insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência)”.
Já preconizava Manuel Andrade (Teoria geral da Relação Jurídica, II, p. 113) que “A inibição imposta ao falido (…) não pode fundar-se na ideia de salvaguardar os interesses do próprio falido. Só pode fundar-se nos interesses da massa falida, isto é, dos credores (…). Só pode ter sido determinada pelo propósito de evitar que o falido pudesse, administrando os bens da massa, alienando-os ou contraindo dívidas pelas quais eles houvessem de responder, causar prejuízo àqueles credores, desfalcando ou precludindo as suas possibilidades (…). Sendo assim, é claro que a inibição deve julgar-se estabelecida e sancionada em correspondência com o motivo que a inspirou, isto é, consoante o exigir a protecção que se quis dispensar aos interesses dos credores. Nada menos do que isso, mas também nada mais do que isso”.
Logo, nunca a inibição processual que afecta o insolvente não é extensível às matérias de natureza pessoal, às patrimoniais estranhas à massa insolvente, bem como as que relacionadas com o património insolvente visem a valorização ou o aumento do mesmo, além destas também as acções tendentes à redução do volume da dívida.
Noutra linha de pensamento e contrapondo inclusive o decidido no Acórdão do STJ de10/12/2019, importa aludir ao decidido por maioria no Acórdão desta Relação datado de 12/07/2021 ( proc. nº 3488/05.0TVLSB-B.L1-2)     , no qual se sumaria que: «I - Estando em causa um crédito pertencente à massa insolvente, só o AI é que pode intentar uma acção com vista à sua cobrança (art. 81/1-2-4 do CIRE).II - Não tem fundamento legal deixar-se ao insolvente a possibilidade de intentar acções de cobrança de créditos da massa insolvente (neste sentido, por exemplo, o ac. do TRL de 11/05/2017, proc. 6490-12.1T2SNT-C.L1-6; contra, sem razão, vai o ac. do STJ de 10/12/2019, proc. 5324/07.3TVLSB-A.L1.S1). III – Pelo quer o mandato, quer a procuração, para cobrança de tais créditos, caducam com a declaração de insolvência (arts. 110/1 e 112/1 do CIRE), ou são ineficazes quanto à massa insolvente se tiverem sido atribuídos depois da declaração (art. 81/6 do CIRE).».
Ora, o caso sob análise mereceu a seguinte fundamentação «(…) não só o autor não tentou sequer demonstrar que os créditos que são objecto da acção e para cobrança dos quais foi acordado um mandato forense pelo autor, com procuração, sejam estranhos à massa insolvente, e era a ele que lhe competia essa prova, como se pode claramente afirmar o contrário, ou seja, os créditos em causa – a existirem – são bens da massa insolvente: resultam claramente da actividade profissional do autor no período que antecedeu a declaração de insolvência. Aliás, o autor, embora vá sugerindo que a acção é alheia aos interesses da massa (conclusões G e H do recurso), também diz o contrário, como se vê na conclusão L do recurso (a acção pode trazer vantagens para os seus credores os quais, caso a acção proceda, poderão ter mais possibilidades de satisfazer os seus créditos; relembre-se entretanto que o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe a si). Por outro lado, o caso não diz respeito a nenhuma das hipóteses do art. 110/2 do CIRE. Assim sendo, o caso cai directamente no âmbito dos artigos 110/1 e 112/1, ambos do CIRE, pelo que nenhuma dúvida deveria existir de que o mandato e a procuração em causa caducaram com a declaração de insolvência do mandante e representado.».
Conclui-se neste Acórdão que estando em causa os poderes forenses conferidos por aquele mandato e procuração onde se vise a valorização ou o aumento da massa insolvente, será de considerar que tais créditos dizem respeito ao património integrante da massa insolvente, sendo «(…) que importa, para a lei, é apenas isso, logicamente no pressuposto de que só o AI é que tem legitimidade para intentar acções que visem a valorização ou o aumento da massa insolvente. A argumentação do ac. do STJ de 2019 tem como pressuposto que uma acção que visa o aumento da massa insolvente não põe em causa o património do insolvente nem os interesses dos credores deste de salvaguardar a satisfação dos respectivos créditos, mas não tem em conta que o resultado possível dessa acção é também a perda do crédito, que pode derivar inclusive de uma desistência do pedido ou de uma transacção feita pelo insolvente. Isto é, não interessa só o resultado que a acção visa obter, mas o resultado que pode derivar da acção.».
Tal Acórdão traz à colação o referido por Castro Mendes ( in DPC II, AAFDL. 1980, pág. 82) onde se diz: “só os dois cônjuges, ou um deles com o consentimento do outro, podem propor acções que ponham em causa este tipo de bens, de modo a poder-se verificar, através de qualquer das duas hipóteses de eventum litis possíveis (ganhar a causa – perdê-la), a saída, da esfera jurídica do cônjuge, de um bem para alienação do qual era necessário o consentimento dos dois.” E num exemplo: “P põe em dúvida que a mobília seja de B: esta quer pôr uma acção de simples apreciação para estabelecer a sua propriedade. Se perder esta acção, fica – juridicamente – sem a mobília. […]” (autor e obra citados, pág. 83)». Com o agasalho no voto de vencido do Acórdão desta Relação de 11/05/2017, refere-se ainda em abono desta tese que:«Na presente acção está em causa o reconhecimento de um crédito do insolvente, que, na medida em que for julgado verificado, vai integrar a massa insolvente, e, na medida em que não for verificado, […], pode […] significar a efectiva perda de um direito que, porventura existisse. Afigurando-se não ser rigorosa a afirmação de que o eventual decaimento na acção não prejudica a massa insolvente. […] porque o não reconhecimento, total ou parcial, do direito invocado pode redundar em efectiva perda desse direito. Não podendo assentar-se em que o não reconhecimento judicial do direito invocado equivale à sua inexistência.”.
Em suma conclui-se em contrapondo com o Acórdão do STJ que: «Daqui logo decorreria, sem necessidade de mais, a impossibilidade de o insolvente, poder intentar, por si, uma acção em que estivesse em causa um crédito da massa insolvente, como é o caso dos autos, pois que ele não tem poderes de disposição dos bens integrantes da massa insolvente e um dos resultados possíveis da acção é, logicamente, o insolvente perder a acção, ficando, por isso, juridicamente sem o crédito. Logo a seguir, o art. 81/2 do CIRE dispõe: “Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo.” Ora, se isto é assim em relação aos bens que ele adquira posteriormente ao encerramento do processo, por maioria de razão tem de dizer respeito aos bens que ele já adquiriu antes do encerramento do processo.».
Defende Carvalho Fernandes, ( in CIRE, págs. 412-413): “As limitações dos poderes do insolvente contidas nos n.ºs 1 e 2 ( doa rtº 81º do CIRE) reportam-se a actos em que ele tem uma posição activa - de sujeito activo, passe a expressão. Mas nos actos relativos à massa insolvente, o devedor pode ter uma posição passiva, como sucede quando lhe é feito o pagamento de créditos seus, e ele o recebe. Os efeitos patrimoniais da insolvência relativos ao devedor não podem deixar de abranger esta última categoria de actos. Assim se explica o n.º7 do art.81. Daqui resulta, por via indirecta, que o pagamento de dívidas à massa, para ter o seu efeito liberatório típico, não deve ser feito ao devedor. […]”.  E o eventual pagamento a ser efectuado por força da acção seria primeiramente devido à massa insolvente, por força do arº 81º nº 7 do CIRE. É Certo que o artº 85º nº 3 do CIRE permite a interpretação que tal substituição ocorre em todas as acções quer intentadas antes, quer depois da declaração de insolvência, prevendo-se que em ambos os casos não admite que seja o insolvente a intentar/prosseguir com as acções que digam respeito a créditos pertencentes à massa.
Tal tomada de posição, em contraponto com o Acórdão do STJ a que se alude expressamente na decisão desta Relação, não considerou que casos há que existe um efectivo conflito de interesses entre a posição assumida pelo insolvente e os credores e, por conseguinte, entre aquele e o Administrador da insolvência, na medida em que este nas posições assumidas nos autos fica também vinculado às deliberações dos credores.
Donde, são estas as acções de natureza patrimonial que manifestamente estarão arredadas da substituição do insolvente pelo Administrados da insolvência, sob pena de na interpretação levada a cabo do artº 81º do CIRE se concluir, como se verifica in casu, por uma solução injusta do ponto de vista do seu resultado.
Com efeito, tal norma visa em última análise o interesse dos credores, isto é, tem em vista a salvaguarda da satisfação dos créditos (cf. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-07, in www.dgsi.pt/jstj), ou seja, visa a lei obviar à prática por parte do devedor de actos que de alguma forma possam comprometer o respetivo património em prejuízo dos credores.
In casu, a acção não é de molde a colocar em causa a salvaguarda do património do Autor em detrimento dos credores, ao contrário, o que se visa é, primeiramente, colocar em questão os negócios em que alicerçam os credores os seus créditos. Além disso, é a actuação dos credores que se visa nesta acção e que está na base do pedido inibitório e indemnizatório formulado pelo Autor contra as rés, rés essas que, não é de mais salientar, são os credores a nível falimentar.
Ora, na interpretação levada a cabo no último Acórdão desta Relação tal determinaria que o Autor não pudesse assumir a posição que vinha defendendo contra as rés/credores na insolvência, pois estas na posição assumida na insolvência determinaram a desistência do pedido nesta acção, ficando o Autor sem possibilidade de ver debatida a questão que opunha contra as mesmas, situação que não pode ser consentida pelo sistema jurídico vigente, devendo neste caso ser afastada a aplicação do artº. 81º do CIRE. Aliás, nem é tanto a questão de nesta acção existir a susceptibilidade de o insolvente poder comprometer o seu património em detrimento dos interesses gerais da massa insolvente, o que ocorre por aplicação do regime previsto no artº 81º do CIRE é a possibilidade de o insolvente ficar inibido de contrapor aos credores vicissitudes que ocorrem por conta do alegado pelos mesmos e que titula os créditos, créditos esses que os classificam como tal na insolvência.
Na acção, o Autor insolvente requer a tutela do tribunal para declarar a existência de um direito, direito esse que se contrapõe aos credores e tem na sua génese os créditos pelos mesmos invocados, não permitir ao Autor prosseguir com a acção seria coartar o direito do mesmo à tutela jurídica, solução que não pode ser considerada pelo Tribunal.
Logo, na interpretação sistemática deverá atender-se à solução que se revela mais adequada ao caso concreto, concluindo-se que o insolvente não fica privado dos poderes de administração e disposição relativamente a bens não compreendidos na massa insolvente, dispondo o insolvente de legitimidade quer para cobrança de um crédito não apreendido para a massa insolvente e relativamente ao qual o administrador da insolvência manifestou expressamente a falta de interesse ( fomentando sim a desistência do pedido), bem como permitir ao mesmo discutir vicissitudes que ocorrem no âmbito dos créditos reclamados pelos credores no processo falimentar. Pois neste caso ocorre manifesto conflito de interesse entre o Administrador e o insolvente, motivo pelo qual não deve operar o regime da substituição e, logo, da caducidade do mandato.
Enfim, a posição do administrador traduziu-se sim no cercear ao Autor insolvente a possibilidade de fazer valer o seu direito, e ainda que a afirmação do direito com a eventual procedência da acção possa consubstanciar um ganho de natureza patrimonial, este só terá repercussão na massa insolvente depois de afirmado. Todavia, esta afirmação ou disputa concreta terá de ser assumida pelo Autor enquanto tal, pois pretender o contrário significou a impossibilidade de defesa por parte do autor de tal direito, o que não pode ser consentido pelo direito.
Decidir de forma diferente, reitera-se, determinaria a preclusão do direito à acção do insolvente, arredando-se uma tutela efectiva dos direitos do mesmo.
Razão pela qual se entende que o réu/insolvente demandado dispõe não só de capacidade judiciária como também da necessária legitimidade processual, podendo assim estar em juízo mesmo se desacompanhado do administrador da massa da sua própria falência, vigorado plenamente o mandato conferido pelo Autor ao mandatário pelo mesmo indicado nos autos.
Conclui-se, assim, pelas razões expendidas, pela revogação da decisão que determinou a caducidade do mandato conferido pelo Autor.
No pedido formulado em sede de recurso o apelante pede a revogação do despacho recorrido, anulando todo o processado posterior e permitindo ao Autor prosseguir os autos com os mandatários constituídos. Face a tal segmento recursório tudo nos leva a considerar que será apenas reportado ao Autor/recorrente, ainda que a caducidade do mandato tenha sido determinada quanto a todos os Autores, por insolvência destes.
Importa ter ainda presente que as autoras, pessoas colectivas, não recorreram de tal despacho.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 628º do Código de Processo Civil a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação.
Por sua vez, o artigo 634º do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extensão do recurso aos compartes não recorrentes, estatui que:
1. O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2. Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente;
3. A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no nº 1 do artigo 657º(…)”.
Nada foi invocado pelo recorrente que nos permita concluir pelo aproveitamento ou extensão do recurso quanto a alguma das autoras, nem existiu adesão por parte das mesmas.
Quanto aos pedidos formulados nos autos estes foram diferenciados relativamente aos Autores. Assim, foi pedido que seja declarado que as Rés incumpriram o contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 com os Autores (Operação nº 2545.000408.191); e quanto à Autora A...:
a) as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora A..., a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, a quantia de € 14.726.699,00 (catorze milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e nove euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento; ou em alternativa
b) caso as Rés optem por ficar com o empreendimento “QuintabL... Palace Resort Hotel & SPA”, que as mesmas sejam condenadas solidariamente,  a título de indemnização por danos emergentes e lucros cessantes causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, a: i) adquirir à Autora A... o imóvel dos autos melhor identificado no Art. 7º do presente articulado; ii) a pagar à Autora A..., a quantia de € 25.941.000,00 (vinte e cinco milhões, novecentos e quarenta e um mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento; e iii) a reconhecerem, na sequência dos pontos i) e ii) anteriores, que nada mais lhes é devido pelos Autores no âmbito do citado contrato de abertura de crédito, seja a que título for; e
c) as Rés condenadas solidariamente a pagar à Autora A..., a título de indemnização por danos emergentes causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, as quantias que forem devidas a título de:  i) penalidades e encargos de financiamento decorrentes do citado contrato de abertura de crédito, caso venham a ser reclamadas; ii) custos relativos à perda do financiamento da parte reembolsável do projecto QREN; iii) eventuais perdas de imagem e credibilidade decorrentes do insucesso na realização do seu projecto; iv) custos adicionais de paragem, retoma da obra e de manutenção adicional devido ao período de paragem, os quais não se conseguem neste momento contabilizar, a liquidar em sede de execução de sentença;
Quanto aos autores L... SGPS, ImoL... e E...: ser declarada a ilicitude e ilegitimidade de acionamento das garantias prestadas pelos Autores L... SGPS, ImoL... e E...no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191), devendo as Rés se absterem de as acionar judicialmente;
Quanto ao autor E...: as Rés condenadas solidariamente a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pelo incumprimento  no contrato de abertura de crédito com hipoteca, penhores, promessa de penhores e pacto de preenchimento de livranças, celebrado em 25.06.2009 (Operação nº 2545.000408.191) e abuso de direito das Rés, a quantia de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescida de juros de mora a contar da citação até integral pagamento.
Ora, só relativamente ao pedido de declaração da ilicitude e ilegitimidade de acionamento das garantias prestadas pelos Autores L... SGPS, ImoL... e E...se pode discutir a questão do eventual litisconsórcio e, logo, a eventual aplicação do disposto no artº 634º nº 1 do CPC. Pois manifestamente existe um pedido de pagamento de um valor indemnizatório autónomo quanto ao Autor recorrente, sobre o qual inexiste qualquer repercussão em relação ás demais Autoras.
Todavia, também no que concerne ao pedido declaração da ilicitude do acionamento da garantia, também tal pedido pode ser circunscrito ao Autor/apelante, pois cada garante tem autonomia em relação às rés/credoras, inexistindo uma situação de litisconsórcio necessário. 
Deste modo, o recurso interposto pelo recorrente não aproveita às demais AA., uma vez que não se verifica nem uma situação de litisconsórcio, nem estão preenchidos os pressupostos do artigo 634º, nº 2, do Código de Processo Civil.
Destarte, procede a apelação revogando-se o despacho recorrido bem como todas as decisões subsequentes que do mesmo dependam, mormente a desistência do pedido quanto ao Autor/recorrente, bem como a sentença homologatória correspondente.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Autor e, consequentemente, revoga-se o despacho que declarou a caducidade do mandato conferido pelo Autor nos autos, anulando-se subsequentemente a desistência do pedido formulada pelo administrador da insolvência e respectivo mandatário, bem como a sentença homologatória.
Sem Custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 17 de Março de 2022
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas
Vera Antunes