Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18485/21.0T8LSB.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE MÚTUO
DECRETO-LEI Nº287/93 DE 20.08
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Deve recusar-se a aplicação do nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93, de 20.8, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13 da Constituição da República Portuguesa;

Assim, uma vez tendo sido apresentado por aquela exequente como título executivo contrato de mútuo, ao abrigo do disposto no art. 703 do C.P.C. e no art. 9, nº 4, do DL nº 287/93, de 20.8, deve indeferir-se liminarmente o requerimento executivo com aquele fundamento.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa



IRelatório:


Caixa Geral de Depósitos, S.A., veio propor contra A [Mary ….] e B [Maria ….], em 26.7.2021, execução sumária para pagamento de quantia certa, atribuindo à mesma o valor de € 22.442,35. Apresenta como título executivo, ao abrigo do disposto no art. 703 do C.P.C. e no art. 9, nº 4, do DL nº 287/93, de 20.8, contrato de mútuo, celebrado em 10.4.2015, com Carlos Alberto …., entretanto falecido, invocando que, de acordo com o previsto nos arts. 53 e 54 do C.P.C., a 1ª executada é a única herdeira deste e a 2ª executada titular de prédio rústico que a exequente tem o direito de executar na medida necessária da satisfação do seu crédito.

Em 9.9.2021, veio a ser proferido despacho nos seguintes termos: “(…) nega-se força executiva ao título que a exequente deu à execução, por violar o principio da igualdade consagrado no art. 13° da Constituição da República Portuguesa a interpretação do normativo do n.° 4 do art. 9° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de agosto, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades e, consequentemente, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela exequente (art. 527°, n.° 1, do Código de Processo Civil).(…).”

Inconformada, interpôs recurso a exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., apresentando as respetivas alegações que culmina com as conclusões a seguir transcritas:

I.O tribunal a quo determinou a extinção da execução por não reconhecer ao contrato de empréstimo, formalizado por documento particular datado de 10/04/2015, força executiva, por considerar que viola o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.° n.°1 da CRP;
II.O documento dado à execução é título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703.° do Código de Processo Civil e artigo 9.° n.° 4 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de agosto, pois reveste-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades,
III.Porquanto se trata de documento que, titulando ato ou contrato realizado pela recorrente, prevê a existência de uma obrigação de que a Caixa é credora e está assinado pelo devedor;
IV.Todos os requisitos legalmente impostos para o reconhecimento da exequibilidade do contrato foram comprovados pela Exequente e encontram-se verificados, tanto mais que o contrato dado à execução foi complementado com o respetivo extrato de conta corrente, importando assim a constituição e o reconhecimento de obrigações por parte do devedor;
V.Ora, o legislador não revogou, nem expressa nem tacitamente, o DL 287/93, tendo, na verdade, salvaguardado no CPC a possibilidade de atribuição de força executiva por disposição especial;
VI.O artigo 7.° n.°3 do CC dispõe expressamente que "a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador",
VII.Assim, não é razoável nem tão pouco justo o entendimento de que não pode a Recorrente socorrer-se de uma prorrogativa que a lei lhe confere, e da qual expectável e legitimamente entende beneficiar;
VIII.Outra decisão que não o reconhecimento da força executiva do contrato aqui em questão, viola o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional da confiança que integra o princípio do Estado de Direito Democrático, previstos no artigo 2.° da CRP”
Pede a revogação do decidido.
Citadas as executadas para os termos do recurso e da causa, de acordo com o previsto no nº 7 do art. 641 do C.P.C., apresentaram as mesmas contra-alegações, pugnando pelo acerto do decidido.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

IIFundamentos de Facto:

A decisão da 1ª instância deu como assente que:
1)A exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. deu à execução um documento particular denominado “Contrato de Empréstimo, sob a forma de mútuo, para consolidação de dívida resultante de operações de crédito pessoal ao consumo no âmbito do Decreto-Lei n.° 227/2012 de 25/10”, datado de 10 de abril de 2015, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.

2)A exequente Caixa Geral de Depósitos, SA. alega, no requerimento executivo, o seguinte:

“Factos:
CONTRATO N.° 1 - PT 00352621000001884
1.Em 10 de abril de 2015, o Banco Exequente celebrou com Carlos Alberto …., na qualidade de mutuário, um contrato de mútuo (ref.ª PT 00352621000001884), mediante o qual lhe emprestou a quantia de € 10.800,00 (dez mil e oitocentos euros)cfr. contrato de mútuo que ora se junta sob o número 1.
2.A quantia mutuada, da qual o mutuado se confessou desde logo devedor, foi-lhe entregue através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número 0063.073941.100, a ele pertencente - cfr. extrato de operação que ora se junta sob o número 2.
3.O supradito empréstimo destinou-se à reestruturação de dívida de cartão de crédito de que o mutuário era titular.
4.Ficou convencionado no referido contrato que, o capital em dívida venceria juros a uma taxa de 15,00% ao ano, donde resultou para o primeiro período de contagem de juros, a taxa de juro nominal de 15,00% ao ano.
5.Ficou, ainda, convencionado que a taxa anual efetiva global (TAEG), definida no DL n.° 133/2009, de 02 de junho, tomando como base a taxa de juros aplicada no primeiro período de contagem de juros, era de 17,7485860%, e que para os períodos subsequentes, a TAEG seria calculada com base na fórmula constante do anexo 1 ao citado DL, por não ser possível fixá-la antecipadamente.
6.Mais convencionaram as partes que o capital deveria ser reembolsado em 48 prestações mensais, de capital e juros, sucessivas e iguais, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da data da perfeição do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
7.Mais ficou estipulado que, em caso de incumprimento da obrigação de capital, juros remuneratórios capitalizados e ou comissão de recuperação de valores em dívida, na medida em que tiver acrescido ao capital, a Caixa poderá cobrar, dia a dia e por todo o período de duração do incumprimento, juros calculados à taxa estipulada nos termos da clausula Taxa de Juro, acrescida de uma sobretaxa até 3% ou outra que seja legalmente admitida.
8.Ficou, também, determinado que correriam por conta do mutuário e seriam por ele pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção do contrato e respetivas garantias, e bem assim todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e solicitadores que a Caixa haja de fazer para garantia e cobrança do crédito.
9.Determinou-se igualmente que o extrato de conta do empréstimo e, bem assim, todos os documentos de débito emitidos pela Caixa, e relacionados com o empréstimo seriam havidos como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judiciais dos créditos que deles resultassem em qualquer processo.
10.Ficou, também, convencionado que a Caixa poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento do contrato pelo mutuário se, cumulativamente, faltasse ao pagamento de duas prestações sucessivas que excedessem 10% do montante total do crédito.
Posto isto,
11.A partir de junho de 2015 nenhuma prestação foi paga, encontrando-se em dívida à exequente, à data de 22/07/2021, a quantia de € 22.442,35 – cfr. “nota de débito” que ora se junta sob o número 3.
12.Sendo que, conforme decorre das cláusulas 7. e 11. do referido contrato o empréstimo deveria ser amortizado em 48 prestações mensais da data da perfeição do contrato, pelo que se encontra o empréstimo vencido pelo decurso do seu prazo.
13.Ao valor peticionado acrescem ainda os juros, bem como as respetivas comissões, constantes da “liquidação de obrigação”.
14.Sobre o total dos juros e comissões que vieram a ser cobrados, acresce, ainda, o imposto do selo à taxa legal.
Acresce que,
15.No dia 24 de junho de 2015 faleceu o mutuário Carlos Alberto ….. conforme assento de óbito que ora se junta sob o número 4.
16.Deixando como herdeiro universal a cônjuge sobreviva, A, conforme sentença de habilitação de herdeiros proferida no âmbito do Proc. n.° 25249/17.3T8LSB-A, pelo Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 5, que se junta como documento número 5, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
17.Assim, o cônjuge sobrevivo do falecido, A , tem legitimidade passiva para a presente ação, nos termos do disposto nos artigos 53.° e 54.° do Código de Processo Civil, respondendo a herança pelas dívidas do falecido, nos termos do disposto no artigo 2068.° do CC.

Acontece ainda que:

18.Por documento particular autenticado no dia 21/09/2015, o mutuário Carlos Alberto …. doou à sua filha B o prédio rústico, sito em Ribeiro ....., descrito na CRP de T_____ N____ sob o n.° ... e inscrito na matriz sob o artigo Nº ..., da União de freguesia de B_____ e Parceiros ..... ..... - cfr. descrição predial que se junta como documento número 6.
19.Doação essa que é ineficaz em relação à exequente, porquanto por decisão proferida no Proc. n.° 25249/17.3T8LSB e já transitada em julgado, foi reconhecido que exequente tem direito de executar o referido prédio rústico, na medida necessária à satisfação do seu direito de crédito - cfr. sentença que se junta como documento número 7, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
20.Persistindo o incumprimento a Exequente notificou as ora executadas para procederem à liquidação dos valores em dívida no prazo de 10 dias - cfr. documentos que ora se juntam sob os números 8 a 11 e cujo conteúdo se dá, como os demais, por integralmente reproduzido.
21.Findo o prazo concedido, as Executadas não procederam à regularização dos valores em dívida.
22.Assim, B e A têm legitimidade passiva para a presente ação, nos termos do disposto nos artigos 53.° e 54.° do Código de Processo Civil.
Acresce ainda que,
23.Os créditos cuja cobrança coerciva se requer e respetivos juros vencidos e vincendos estão consubstanciados em título executivo, de harmonia com o disposto no artigo 703.° do Código de Processo Civil e artigo 9.° n° 4 do decreto-Lei 287/93 de 20 de Agosto.
24.Os mencionados créditos encontram-se vencidos e são certos, líquidos e exigíveis.”
                                                 *
IIIFundamentos de Direito:

São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Percorrendo as conclusões acima transcritas, cumpre apenas analisar se o documento particular dado em execução, um contrato de mútuo subscrito, em 10.4.2015, pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de mutuante, constitui título executivo contra o mutuário que o assinou e, em consequência, contra as ora executadas nos termos indicados no requerimento executivo.
Na decisão recorrida indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo por se entender, em síntese, que o nº 4 do art. 9 do DL 287/93, de 20.8, que confere ao título particular apresentado natureza executiva, viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da República Portuguesa.

Analisando.

Nos termos do art. 10, nº 4 e 5, do C.P.C., a ação executiva visa a reparação efetiva do direito violado, sendo que para a concretização desta finalidade a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.

Como refere José Lebre de Freitas([1]), “o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjetivos e objetivos) da relação jurídica de que ela é objeto. O título executivo contém esse acertamento;(…).”

A questão que aqui em concreto nos ocupa ganha particular acutilância face ao paradigma adotado no C.P.C. aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6, com relação aos títulos executivos, designadamente quanto aos documentos particulares.

Com efeito, o legislador de 1995 optou, como se afirmou no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12.12, por uma “ampliação significativa do elenco dos títulos executivos” no sentido de “contribuir significativamente para diminuição do número das ações declaratórias de condenação propostas”, passando a conferir, em geral, força executiva aos documentos particulares em certas condições. A solução consolidou-se nas alterações legislativas de 2003 e de 2008. Assim, a execução podia ter por fim o pagamento de quantia certa, servindo-lhe de base “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto” (cfr. arts. 45, nº 2, e 46, nº 1, al. c), do C.P.C. de 1961, este na redação dada pelo DL nº 226/2008, de 20.11).

Já o novo CPC de 2013 veio restringir drasticamente o elenco dos títulos que podem servir de base à execução, suprimindo os documentos particulares a que antes aludia o art. 46 nº 1, al. c), do C.P.C. de 1961, tendo em conta as múltiplas dificuldades e fragilidades emergentes do excessivo alargamento propiciado pelo regime anterior. Conforme consta da “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 113/XII que aprovou o Código de Processo Civil de 2013, a intervenção legislativa levada a cabo em matéria de títulos executivos teve em conta que: “(…) É conhecida a tendência verificada nas últimas décadas, com especial destaque para a reforma de 1995/1996, no sentido de reduzir os requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e, com isso, permitir ao respetivo portador o imediato acesso à ação executiva. Se é certo que tal solução teve por efeito reduzir significativamente a instauração de ações declarativas, a experiência mostra que também implicou o aumento do risco de execuções injustas, risco esse potenciado pela circunstância de as últimas alterações legislativas terem permitido cada vez mais hipóteses de a execução se iniciar pela penhora de bens do executado, postergando-se o contraditório. Associando-se a isto uma realidade que, embora estranha ao processo civil, não pode ser ignorada, como seja o funcionamento um tanto desregrado do crédito ao consumo, suportado em documentos vários cuja conjugação é invocada para suportar a instauração de ações executivas, é fácil perceber que a discussão não havida na ação declarativa (dispensada a pretexto da existência de título executivo) acabará por eclodir mais à frente, em sede de oposição à execução. Afigura-se incontroverso o nexo entre o progressivo aumento do elenco de títulos executivos e o aumento exponencial de execuções, a grande maioria das quais não antecedida de qualquer controlo sobre o crédito invocado, nem antecedida de contraditório.(…).”
Assim, dispõe hoje o art. 703, nº 1, do C.P.C. de 2013, que “1.–À execução apenas podem servir de base:
a)- As sentenças condenatórias;
b)- Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c)- Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d)- Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”

Por seu turno, o C.P.C. de 2013, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.6, entrou em vigor no dia 1.9.2013 (art. 8 da referida Lei), sendo que, de acordo com o art. 6 da mesma Lei, o mesmo é aplicável às execuções então pendentes. No entanto, de acordo com o nº 3 deste mesmo art. 6, o disposto no novo Código, “relativamente aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.”
É, pois, indiscutível que deve aplicar-se o C.P.C. de 2013 às execuções instauradas após a sua entrada em vigor, nenhuma dúvida se colocando também no que respeita ao critério de apreciação do título executivo quando estejam em causa documentos particulares emitidos depois dessa mesma entrada em vigor([2]).
No caso, o título dado em execução – documento particular denominado “Contrato de Empréstimo, sob a forma de mútuo, para consolidação de dívida resultante de operações de crédito pessoal ao consumo no âmbito do Decreto-Lei n° 227/2012 de 25/10” – foi elaborado em 10.4.2015 e a execução instaurada em 26.7.2021, pelo que a apreciação da sua exequibilidade tem de decorrer, forçosamente, do elenco taxativo previsto no art. 703, nº 1, do C.P.C., que remete, na respetiva al. d), para os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
Daí a exequente invocar, no requerimento executivo, o art. 703 do C.P.C. e o art. 9, nº 4, do DL nº 287/93, de 20.8([3]).
É, pois, esta última norma que suscita dúvidas de interpretação.

O DL nº 48 953, de 5.4.1969, que constituiu a nova lei orgânica da então denominada Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou apenas Caixa Geral de Depósitos, estatuía que: “A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita.”

O DL nº 48 953 veio a ser revogado pelo DL nº 287/93, de 20.8, que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, apontando para a aplicação à instituição de regras idênticas às que regem as empresas privadas do sector e estabelecendo, designadamente no que respeita ao pessoal, a aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho (sem prejuízo da opção concedida aos trabalhadores então ao serviço da manutenção do regime a que estavam sujeitos), tal como se anuncia no respetivo preâmbulo.

Conforme se salienta, sobre tal alteração, no Ac. do TC nº 65/2009, de 10.2.2009: “ (…) em 1993 a Caixa Geral de Depósitos deixou de constituir uma pessoa colectiva de direito público. O citado Decreto-Lei n.º 287/93, alterando a designação de Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para Caixa Geral de Depósitos, S.A., procedeu à sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos o que transmutou decisivamente a natureza da instituição que, de instituto público (e, portanto, pessoa colectiva de direito público) passou a estar submetida a um estatuto de direito privado.(…).”

Salvaguardou-se, todavia, no nº 4 do art. 9 do dito DL nº 287/93, de 20.8, norma equivalente à acima indicada, com o seguinte teor: “Os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades.”

A referida norma não foi revogada, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 41/2013, de 26.6, e tais documentos considerados títulos executivos por força de disposição especial([4]).

Em todo o caso, face ao elenco alargado dos títulos executivos promovido desde 1995 e até à entrada em vigor do C.P.C. de 2013, esta disposição perdeu relevância e autonomia por conter uma solução substancialmente idêntica à solução geral de atribuir força executiva aos documentos particulares assinados pelo devedor.

No entanto, estabelecidas que foram drásticas restrições aos títulos executivos pelo C.P.C. de 2013, razões que se prendem com a alteração do regime da Caixa Geral de Depósitos operada por aquele DL nº 287/93, de 20.8, impõem mais demorada reflexão sobre o tema.

Foi ponderando sobre essa evolução que jurisprudência mais recente – e que foi seguida na decisão recorrida – na qual se destaca o Ac. nº 670/2019 do Tribunal Constitucional de 13.11.2019, retificado pelo Ac. nº 710/2019, veio a considerar a norma do referido nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93, de 20.8, inconstitucional, por violação do artigo 13 da C.R.P.([5]).

Assim, considerando a aproximação do regime da CGD ao das demais instituições de crédito e que a norma em apreço constitui uma vantagem para aquele credor individual e uma desvantagem para o respetivo devedor, no confronto com idênticos credores (as demais instituições crédito) e seus devedores, julgou-se violado o princípio constitucional da igualdade.

Com efeito, a força executiva conferida aos documentos indicados no nº 4 do artigo 9 do DL nº 287/93 dispensa o processo declarativo, favorecendo o credor face às suas congéneres e colocando o devedor respetivo em condições mais desfavoráveis com relação aos devedores de outras instituições de crédito que tenham celebrado contratos da mesma natureza.

A razão que justifica a assimetria e o tratamento diferenciado terá, por isso, que ver unicamente com o estatuto da CGD.
Ora, neste ponto, já vimos que o DL nº 287/93, de 20.8, alterou esse estatuto, transformando a CGD em sociedade anónima para aproximação às empresas privadas do sector, entendendo-se que apenas o Estado seria o detentor do capital “dada a natureza da actividade exercida, a posição e o papel que a empresa ocupa no mesmo sector”, como consta do preâmbulo daquele Diploma.

No recurso, a apelante/exequente invoca que o nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93, de 20.8, não foi revogado, e argumenta que tem, na sua atividade bancária, linhas de crédito específicas para projetos de iniciativa do Estado, sendo que as definições de gestão de prioridades da Caixa são em primeiro lugar os contribuintes, em segundo lugar os depositantes e em terceiro lugar e último o acionista Estado, ao contrário dos bancos privados que têm como principal prioridade de gestão criar valores para os acionistas. Pelo que, continua, as diferenças entre a Caixa e os bancos privados surge na sua génese, constituição e finalidade em relação às restantes instituições bancárias, tendo no seu objetivo prioritário o interesse público.

Ou seja, a apelante justifica o regime do nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93 com a sua natureza de empresa pública e o interesse público que prossegue.

Cremos que tal não bastará, todavia, só por si e em abstrato, sem outros elementos diferenciadores como especiais deveres de ordem pública, à situação de exclusividade conferida pelo referido preceito no atual quadro normativo. Tanto mais que, na pretendida aproximação ao regime das congéneres privadas, não revela a CGD conferir aos documentos por si elaborados acrescidas garantias da constituição da dívida.

A propósito de um outro tema, adiantou-se no Ac. nº 388/2005 do TC, de 13.7.2005([6]) sobre as prerrogativas da CGD até à alteração introduzida pelo DL nº 287/93: “(…) a Caixa Geral de Depósitos, até ao referido Decreto-Lei n.º 287/93 – diploma este que procedeu à sua conversão em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e à cisão dos serviços de seguida mencionados – foi um instituto público a quem a lei atribuía deveres de ordem pública, como, entre outros, os de administrar a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado (art. 4º do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5-4-69), “colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito” (art. 3º do mesmo diploma), e “cooperar na resolução do problema habitacional, mediante o crédito para construção ou aquisição de residência própria, o financiamento à construção civil para edificação de habitações destinadas à venda ou arrendamento em condições acessíveis, e a aplicação de fundos da Caixa Nacional de Previdência na construção ou aquisição de casas para funcionários do Estado e dos corpos administrativos” (art. 7º, n.º 16, do mesmo diploma) (cf., Jorge Lopes de Sousa, op. cit. pp. 755).
Tendo o legislador cometido à CGD a satisfação destas necessidades públicas, não se mostra, de modo algum, abusivo, arbitrário ou manifestamente desproporcionado, que, simultânea e diferentemente do que se passa relativamente às outras entidades bancárias, a tenha aliviado de certos encargos processuais com a cobrança dos créditos com que, pelo menos em parte, satisfazia essas necessidades públicas.
De resto, a atribuição dessas prerrogativas processuais não deixa de constituir, precisamente, uma expressão de afirmação da subordinação constitucional do poder económico ao poder político, na medida em que elas representam uma contrapartida pelo prosseguimento por parte da CGD dos interesses públicos que são predeterminadamente definidos pelo legislador, em concretização de valores que a Constituição de 1976 não deixou de igualmente assumir como direitos sociais ou como injunções constitucionais (cf., artºs 65º e 101º, da CRP, na versão actual).(…).”

Já sobre a concreta questão sub judice, discorreu-se, mais recentemente, no dito Ac. nº 670/2019 do TC de 13.11.2019([7]), com referência ao DL nº 287/93: “(…) Atenta a natureza que a lei então atribuiu à B., aproximando-a das demais instituições de crédito, submetendo-a a regras de direito privado e aplicando ao seu pessoal o regime do contrato individual de trabalho, nada justifica a conclusão de que os documentos abrangidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, possuem um grau diferenciado de idoneidade de acertamento dos créditos neles representados.
A B. alega que é ainda uma empresa pública destinada a servir o interesse público, ao contrário das instituições de crédito privadas, que «têm como prioridade de gestão criar valor para os acionistas». Porém, não se vê de que modo tal influi no juízo sobre a maior ou menor vocação de acertamento dos documentos que titulam os seus créditos, o tertium comparationis relevante para se determinar se a solução legal é arbitrária. Na verdade, decisiva não é a finalidade prosseguida pela B., mas a forma escolhida para o efeito; sob esse ponto de vista, nada distingue os documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, de documentos particulares homólogos detidos por outras instituições de crédito, e aos quais o legislador processual civil veio a negar, com a aprovação do «novo código», força executiva.
Sublinhe-se, por último, que os documentos aqui em causa carecem da força probatória que decorreria do reconhecimento de uma especial fé pública em que estivessem investidos os funcionários da B. que os outorgam – fé pública essa que poderia justificar uma analogia com os documentos autênticos ou autenticados referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código de Processo Civil, dado que a exequibilidade destes, por comparação com os equivalentes documentos particulares simples constitutivos de obrigações e assinados pelo devedor, aos quais atualmente não é reconhecida exequibilidade, radica precisamente numa especial qualidade do sujeito que os outorga ou que os certifica.
Ora, para que se pudesse falar de fé pública – ou qualidade equivalente – seria indispensável que a mesma integrasse o estatuto dos funcionários da B.. Não é esse o caso: o estatuto dos trabalhadores da B. não os distingue, nos termos da lei, dos trabalhadores das instituições de crédito privadas. Do facto de a B., enquanto sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, estar adstrita à prossecução do interesse público, não se segue que os seus funcionários, designadamente aqueles que intervêm na outorga dos documentos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, gozem de uma qualquer fé pública, suscetível de comunicar aos contratos abrangidos pela norma sindicada um grau de acertamento do direito exequendo que justifique a sua exequibilidade imediata, em contraste com contratos da mesma natureza celebrados por outros credores, designadamente as demais instituições de crédito.(…).”

De outro passo, e não se identificando, após o DL 287/93, especiais e relevantes deveres de ordem pública cometidos à CGD, desproporcionado resulta que, de forma diversa do que ocorre com relação às outras entidades bancárias após a entrada em vigor do C.P.C. de 2013 com a redução drástica em matéria de títulos executivos, se continue a privilegiar aquela com a dispensa da instauração da ação declarativa para a cobrança dos seus créditos em detrimento das demais, com o correspondente tratamento desigual dos devedores.

Dito de outro modo, a transformação operada e a aproximação às regras que regem as empresas privadas do sector deixam de justificar, sem outras razões atendíveis, o tratamento privilegiado daquela instituição em tal matéria à luz do princípio da igualdade.
Diz também a apelante que a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica e o princípio constitucional da confiança, previstos no artigo 2 da C.R.P., posto que o referido nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93, de 20.8, não foi revogado, de forma expressa ou tácita.

Concordamos que a norma ínsita no nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93 não foi revogada, expressa ou tacitamente, pela Lei nº 41/2013, de 26.6.

Porém, o que se discute é se, após a entrada em vigor do C.P.C. de 2013, e desaparecendo a atribuição geral de força executiva conferida aos documentos particulares assinados pelo devedor, se justifica, em face do princípio constitucional da igualdade, manter aquela situação de vantagem para aquele credor individual, com a inerente desvantagem para o respetivo devedor, no confronto com as demais instituições crédito e seus devedores.

Ora, a tal questão não pode, s.m.o, responder-se com a confiança gerada pela simples existência do preceito constante do nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93.

Se a norma não suscitou dúvidas face à redução dos requisitos de exequibilidade dos documentos particulares e com o acesso generalizado do respetivo portador, nomeadamente das congéneres da exequente, ao imediato acesso à ação executiva, a alteração operada pela Lei nº 41/2013, de 26.6, recupera inevitavelmente a reflexão sobre o tratamento privilegiado que a mesma confere à CGD no confronto com as demais instituições de crédito.

Donde, a ponderação sobre a constitucionalidade da norma em apreço à luz do art. 13 da C.R.P. não pode justificar, no contexto indicado, violação do princípio da segurança jurídica e do princípio constitucional da confiança, ou dos direitos e liberdades fundamentais, conforme previsto no art. 2 do mesmo Diploma.

Assim, e por quanto se deixa dito, inevitável será concordar com a decisão recorrida e, tendo em conta o contrato de mútuo dado em execução, indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 726, nº 2, al. a), do C.P.C., recusando a aplicação do nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93, de 20.8, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13 da C.R.P.([8]).
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IVDecisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida, recusando a aplicação, por violação do princípio da igualdade previsto no art. 13 da Constituição da República Portuguesa, da norma do nº 4 do art. 9 do DL nº 287/93, de 20.8, segundo o qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela CGD, prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades.
Custas pela exequente.
Notifique.
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Lisboa, 27.9.2022



Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho                   
Edgar Taborda Lopes
                                                                 


[1]“A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., pág. 45.
[2]Tendo-se colocado, na prática, dúvidas relativamente aos títulos que, constituídos no âmbito do C.P.C. de 1961, basearam execuções instauradas já depois de 1.9.2013, veio a ser proferido o Ac. do TC nº 408/2015, de 23.9.2015, (publicado no DR nº 201/2015, Série I, de 14.10.2015), que, com força obrigatória geral, e pondo termo às divergências, declarou “a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).”
[3]Não se incluem aqui, naturalmente, outros documentos que constituam título executivo à luz do disposto na al. b) do nº 1 do art. 703 do C.P.C., como o contrato de compra e venda de imóvel com mútuo formalizado por documento particular ao abrigo do DL nº 255/93, de 15.7 (ver, ainda, o art. 2, nº 4, deste último Diploma).
[4]Assim foi assinalado no Ac. da RC de 28.4.2015, Proc. 2186/14.8TJCBR.C1, ou no Ac. da RP de 26.1.2015, Proc.1162/14.5T8PRT.P1, ambos em www.dgsi.pt. Ver também José Lebre de Freitas, em “A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7ª ed., págs. 82/83.
[5]Neste sentido, ver o Ac. da RG de 17.12.2018, Proc. 2438/17.5T8GMR-A.G1, e o Ac. da RE de 25.2.2021, Proc. 134/14.4T8ENT.E1, em www.dgsi.pt. Ver, ainda, a Decisão Sumária nº 710/2021 do TC, de 23.11.2021, e a Decisão Sumária nº 351/2022 do TC, de 10.5.2022, que reiteraram o mesmo juízo de inconstitucionalidade.
[6]Disponível no site respetivo.
[7]Também disponível no mesmo sítio.
[8]Idêntica posição foi seguida, nesta mesma data e Secção, no Acórdão proferido no Proc. nº 1648/22.8T8OER.L1, Relator Edgar Taborda Lopes.