Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27214/20.4T8LSB-B.L2-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REJEIÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – No recurso de apelação da sentença que julgou prestadas as contas pela Ré/cabeça de casal, é de rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto feita pelo Réu na parte em que não observou os ónus principais consagrados no art. 640.º, n.º 1, do CPC, mormente quanto aos pontos, impugnados no corpo da alegação de recurso, não indicados nas respetivas conclusões.
II – Tendo previamente sido proferida decisão, confirmada por acórdão transitado em julgado, que determinou que a Ré estava obrigada a prestar contas desde a data do óbito de ambos os inventariados (pai e mãe das partes), vindo a Ré apresentar contas apenas com referência ao período subsequente ao óbito da inventariada (ocorrido em 2012), alegando que antes disso era esta última quem administrava a herança do inventariado (falecido em 2009), factos esses que foram dados como provados, não pode no recurso ser reapreciada a questão de saber a partir de que momento deve ter início a obrigação de a Ré prestar contas, pois trata-se de questão já decidida, com trânsito em julgado (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC).
III – Como os factos que foram dados como provados atinentes à justificação da “falta de contas” relativa ao período compreendido entre os dois óbitos acabam por ser irrelevantes para a decisão da causa, mostra-se inútil a reapreciação da prova a respeito dos mesmos, impondo-se, por força dos princípios da economia processual e da limitação dos atos (cf. art. 130.º do CPC), não tomar conhecimento do objeto do recurso nessa parte.
IV – Tendo o Autor, na sua Contestação, requerido que fossem notificadas três instituições bancárias para juntar os extratos das contas de que os inventariados eram titulares, e o Tribunal determinado a notificação da Ré para os apresentar, o que esta fez mediante requerimento de junção documental em que alegou não dispor de outros documentos, limitando-se o Tribunal a admitir essa junção, considerando-a conforme ao que havia sido determinado, bem como, já no decurso da audiência de julgamento, a indeferir o requerimento do Autor no sentido de se repetir a notificação da Ré para juntar tais extratos de contas, é de concluir que, no presente recurso, apenas por via do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, teria cabimento equacionar se haveria de ser determinada alguma diligência probatória a este respeito, em particular a notificação das instituições bancárias nos termos inicialmente requeridos pelo Autor.
V – Não se justifica compelir a Ré a juntar tais extratos, conforme pretende o Apelante, uma vez que este não recorreu do despacho que indeferiu a sua pretensão a esse respeito e também se nos afigura absolutamente inútil (logo proibido, cf. art. 130.º do CPC), que a Ré fosse de novo notificada para juntar documentos de que a mesma já disse não dispor e não conseguir apresentar, não se opondo à notificação das aludidas instituições bancárias para os apresentarem, nada fazendo supor que os tenha em seu poder.
VI – Contrariamente ao que o Apelante defende, fazendo tábua rasa dos concretos meios probatórios que foram considerados pelo Tribunal a quo na motivação da decisão de facto, é de concluir que a junção desses extratos bancários não se mostra indispensável para conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, pois nada indica, antes pelo contrário, que poderiam servir para demonstrar que não haviam sido realizadas as despesas discriminadas e/ou recebidas as rendas indicadas, não tendo o Apelante requerido, de harmonia com o disposto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, que sobre o ponto impugnado atinente a essas receitas fosse proferida uma decisão diferente (no sentido de existirem mais receitas), limitando-se a requerer, de forma contrária aos seus interesses (e inútil, dada a proibição da reformatio in pejus - cf. art. 635.º, n.º 5, do CPC), que os factos vertidos nesse ponto fossem dados como não provados.
VII – Ademais, inexiste fundamento de facto e de direito para considerar que a Ré não cumpriu o que havia sido determinado pelo Tribunal, não se verificando erro de julgamento por não terem sido aplicados, na sentença, os preceitos legais invocados pelo Autor, mormente os artigos 344.º, n.º 2, e 829.º-A, n.º 2, do CC.
VIII – De igual modo, não se pode considerar provado o facto (que foi dado como não provado na sentença) atinente à (hipotética) venda de bens que integram o recheio da casa dos inventariados, já que em nada releva para a administração dos bens das heranças, sendo inaceitável que o Apelante pretenda, no âmbito do processo de prestação de contas, demonstrar que do recheio da casa dos inventariados constavam outros bens (para além dos indicados na relação de bens) que teriam sido vendidos pela cabeça de casal, para assim reabrir a discussão de uma questão sobre a qual já se formou caso julgado, com a decisão proferida no processo de inventário, atinente à reclamação apresentada contra a relação de bens (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC).
IX – Por fim, improcede a pretensão do Apelante de condenação da Ré como litigante de má fé [invocando o disposto no art. 542.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC], pois, ao contrário do que alegou, não resulta dos autos que esta última tenha praticado uma omissão grave do dever de cooperação, para impedir a descoberta da verdade, tanto mais que juntou vários documentos e não se opôs a que fossem notificadas as instituições bancárias para juntarem os elementos pretendidos pelo Apelante, tendo até declarado que não se opunha ao levantamento do sigilo bancário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
A … interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou validamente prestadas as contas na ação de prestação de contas que intentou contra B …, por apenso ao processo de inventário instaurado por esta última (em 17-12-2020), por óbito dos pais de ambos.
Os autos tiveram início em 27-06-2022, com a apresentação de Petição Inicial, em que o referido Autor peticionou que a Ré prestasse contas relativas aos anos de 2009 a 2021 e aos meses de 2022 da administração da herança aberta por morte do pai C …, bem como as contas relativas aos anos de 2012 a 2021 e aos meses de 2022 da administração da herança aberta por morte da mãe D ….
A Ré apresentou Contestação, em que defendeu que fosse declarada a inexistência da obrigação de prestar contas.
Foi proferida decisão que reconheceu a obrigação de a Ré prestar contas pelo exercício do cargo de cabeça de casal da herança de C …, desde 07-05-2009 e pelo exercício do cargo de cabeça de casal da herança de D … desde 02-01-2012, até à data em que as contas fossem prestadas, decisão que foi confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 18-04-2023, transitado em julgado.
Veio a Ré, mediante Requerimentos apresentados em 19-06-2023 e, complementarmente, em 26-06-2023, prestar contas, informando que o fazia apenas a partir de 2012 porque antes dessa data ainda vivia a Mãe das partes (falecida em janeiro desse ano), sendo a gestão e recolha de rendimentos e o pagamento de despesas feitos exclusivamente pela mesma, apesar de ter a colaboração da sua filha; alegou, em síntese, que das contas resultava um saldo credor a favor da cabeça de casal de 256.511,02 €.
Em 08-09-2023, o Autor apresentou Contestação, em que se defendeu por impugnação, confessando alguns dos factos alegados pela Ré, mormente o facto de esta já lhe ter entregado a quantia total de 353.075,67 €, mas sem explicar a que se referiam os montantes que foi entregando (se por conta da administração das heranças ou por partilha das mesmas); as contas não estão devidamente organizadas na forma de conta corrente, nem devidamente documentadas quanto aos movimentos a débito (despesas) e a crédito (receitas), tendo a Ré na sua posse toda a documentação necessária (extratos das contas bancárias e documentos de suporte das despesas e receitas); há variações de valores quanto a créditos/rendas que só por via documental se conseguirá perceber, pois, ou existiram novos arrendamentos, ou cessaram outros, não sendo percetível se os imóveis estiveram sempre arrendados, embora, segundo o Autor tem conhecimento, o imóvel sito na Avenida … sempre tenha estado arrendado; quanto às despesas, há valores repetidos e incongruentes, não estando justificadas nem comprovadas documentalmente as variações dos débitos; existiam bens que faziam parte do recheio da casa de valor superior ao que foi indicado no processo de inventário e até bens pessoais do Autor, que a Ré dissipou ou vendeu; não consta na conta corrente qualquer referência a aplicações financeiras, designadamente capital e juros, que terão que ser apurados e partilhados entre os dois herdeiros; concluiu, requerendo que Ré fosse “notificada para cumprir a lei e apresentar as contas nos termos previstos nos n.º 1 e 3 do art. 944º do C.P.C. conforme peticionado, sob a cominação do disposto do n.º 2 do mesmo art.”; mais requereu a condenação da Ré como litigante de má fé no pagamento de multa e uma indemnização. A final, no seu requerimento probatório, em que arrolou testemunhas e juntou documentos, requereu, além do mais, que o Tribunal proferisse decisão no sentido de:
“8. Notificar os seguintes bancos, para virem aos autos juntar cópia dos extractos das respectivas contas, desde 2009 até à presente data, para apuramento de despesa e receitas, receitas financeiras, aplicações e juros, entre outros:
a) Caixa Geral de Depósitos, com sede na Av. João XXI, 63, 1000-300 Lisboa, quanto às contas; nº …; nº …; e n.º …;
b) Banco Santander Totta, S.A., com sede na Rua do Ouro, 88, 1100-063 Lisboa, quanto às contas nº …; n.º …; n.º …; nº …; e n.º …
c) Caixa Económica Montepio Geral, com sede na Rua Castilho, n.º 5, 1250-066 Lisboa, quanto às contas n.º …, n.º … e n.º …, ou outras a apurar.”
Em 21-11-2023, foi proferido Despacho saneador, bem como despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, mais tendo sido designada data para realização da audiência e apreciados os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, tendo o Tribunal determinado, no que ora, importa, o seguinte:
“8. A informação solicitada encontra-se sob sigilo bancário, o qual será certamente
invocado pelas instituições bancárias em apreço.

Assim, antes de mais, notifique a ré, ao abrigo do artigo 429.º do Código de Processo
Civil
, para apresentar, no prazo de 10 dias, os extratos bancários das contas referidas
pelo autor, desde a data dos óbitos até 31.12.2022.”

Este despacho foi notificado aos mandatários das partes e foram notificadas as testemunhas e as partes da data designada para audiência de julgamento.
Em 29-01-2024, a Ré apresentou Requerimento (de junção documental) com o seguinte teor:
“B …, requerida na acção especial de prestação de contas no formulário identificada, vem aos autos dar cumprimento ao doutamente ordenado no despacho saneador, juntando os extractos bancários que conseguiu obter, encontrar e organizar e, bem assim, requerer a junção aos autos de vários documentos de despesas com obras efectuadas nos imóveis da herança, tudo sem prejuízos das regras processuais aplicáveis, nomeadamente do ónus da impugnação especificada da conta apresentada e do princípio da livre apreciação pelo douto tribunal que no âmbito deste processo especial tem relevância excepcional.”
Juntou documentos, designadamente o que, no processo eletrónico, identificou como “Extrato bancário”, com 146 páginas (correspondente a cópias de cadernetas da CGD e de consultas de movimentos de contas da CGD).
O Autor, na pessoa da sua então mandatária, foi notificado deste requerimento e nada disse.
Em 12-02-2024, foi proferido despacho que, no que ora importa, tem o seguinte teor: “Admito a junção aos autos dos documentos pela ré, nos termos anteriormente determinados por este tribunal.”
As partes foram notificadas deste despacho e nada requereram a esse respeito.
Realizou-se a audiência de julgamento, em duas sessões, tendo na última, em 11-03-2024, após já terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, sido requerido pelo Autor, por intermédio do seu mandatário, que fosse fixado um prazo para a Cabeça de Casal apresentar os documentos que, segundo o Autor, estavam em falta (os aludidos extratos das contas bancárias), sob pena de ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no art. 829.º-A do Código Civil, alegando, em síntese, que: esses documentos estavam em falta nos autos, por a Ré não ter cumprido o anteriormente determinado nesse sentido e, assim, ocultar informação relevante ao Tribunal, impedindo o Tribunal de decidir sobre a prestação de contas, por inexistência de documentos que possam fundamentar a decisão.
Pelo mandatário da Ré foi dito, em síntese, que: a Ré juntou todos os elementos - incluindo extratos bancários - que tinha em seu poder, de mais não dispondo, nem tendo condições, dado o esforço já feito, para os obter, considerando ser extemporâneo o requerimento apresentado, não se opondo à notificação de quaisquer instituições bancárias para apresentarem extratos de contas, desde já autorizando a Ré o levantamento do sigilo bancário.
Após, pela Sr.ª Juiz foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos, verifica-se que efetivamente foi determinado no despacho saneador que a Cabeça de Casal, aqui Ré, juntasse extratos bancários que ainda não se encontram juntos aos autos. No entanto, respondendo a Ré que apresentou já tudo quanto teria a apresentar, é-lhe aplicável por via do artigo 430.º do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 417.º n.º 2, 2.ª parte daquele mesmo Código. Passando este Tribunal a apreciar livremente essa recusa para efeitos probatórios, inclusive, com inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º n.º 2 do Código Civil, o que será apreciado apenas em sede de decisão final aquando da apreciação de matéria de facto.
Não existe neste caso, por se tratar de parte no processo, a aplicação de multa nem da requerida sanção pecuniária compulsória, por a consequência ser aquela supra referida, pelo que se indefere essa condenação requerida pelo autor.”
De seguida, pelo Mandatário da Ré foi dito, em síntese, que: com este despacho o Tribunal parte do pressuposto errado de que existem mais extratos bancários para além dos que foram juntos aos autos e não teve em consideração a extemporaneidade do requerimento ora apresentado.
Após, pelo Mandatário do Autor foi dito, em suma, que: não se trata de requerimento probatório (extemporâneo), mas do (in)cumprimento de decisão judicial que havia determinado a junção de documentos aos autos, inviabilizando a prova da parte contrária.
Foi então proferido o seguinte despacho:
“Quanto à invocada extemporaneidade do requerimento do Autor, não tendo o Tribunal se pronunciado antes sobre a mesma, pronuncia-se agora, considerando não existir a invocada extemporaneidade, uma vez que, a questão suscitada pelo Autor, apenas poderá ser apreciada, como se disse, aquando da decisão sobre a matéria de facto e seria sempre de conhecimento oficioso, pelo que, o exposto pelo Autor não se julga extemporâneo.
Notifique.”
Após, em 20-04-2024, foi proferida a Sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Nestes termos, julgo validamente prestadas as contas da administração da herança aberta por óbito de C … e D … efetuada pela cabeça de casal B …, no período compreendido entre 02.01.2012 e 31.12.2022 e em consequência;
a) declaro que as contas apresentam um saldo positivo de €495.584,19 (quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro euros e dezanove cêntimos);
b) Declaro caber a cada interessado a parte de €247.792,10 (duzentos e quarenta e sete mil, setecentos e noventa e dois euros e dez cêntimos); e
c) Operando a compensação com o valor de €353.075,67 que o autor já recebeu em partilha, condeno o autor A … na restituição à cabeça de casal B … do montante de €105.283,57 (cento e cinco mil, duzentos e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos).
Julgo não verificada a litigância de má fé da ré.
Custas pelo autor e pela cabeça de casal na proporção do respetivo decaimento que fixo em 29% para a autora e 71% para o réu, cfr. artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Em face da receita bruta demonstrada, corrijo o valor da causa para €699.782,81, por força do disposto nos artigos 298º, n.º 4 e 306º do Código de Processo Civil.
Custas do incidente de condenação em litigância de má fé pelo autor, uma vez que o mesmo não integra o objeto do processo, e está para com ele numa relação de pura acessoriedade, fixando a respetiva taxa de justiça em 1 UC, cfr. artigos 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 7º, n.º 4 e tabela ii do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.”
É com esta decisão que o Autor não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões (que reproduzimos, retificando alguns lapsos de escrita):
1.ª Não podem ser dados como provados os factos numerados com o n.º 2 e 3, porque face à prova produzida existem elementos que permitem aferir que a Cabeça de Casal já faria a administração dos pais em data anterior á do óbito do pai, ou pelo menos após o AVC da mãe;
2.ª O depoimento da testemunha E … não é isento face à proximidade da R. e até á sua gestão/acompanhamento das obras realizadas nos imóveis das heranças, dele emergem factos que não correspondendo à verdade e sendo irrelevantes para os autos apenas visam denegrir a imagem do apelante;
3.ª Deve o tribunal ad quem determinar que a prestação de contas pela cabeça de casal deverá iniciar-se após o óbito do pai e não apenas o óbito da mãe;
4.ª Quando muito terá de pelo menos decidir-se que a administração da R. terá tido início após o AVC da mãe;
5.ª Não se pode aceitar, mas admite-se que seja erro do tribunal a quo, que a cabeça de casal discrimine os imóveis a arrendar conforme a sua proveniência seja da herança deixado pelo óbito do pai ou da mãe, todos os imóveis geraram proveitos para as heranças;
6.ª Face à recusa da R. em entregar os documentos que lhe foram determinados pelo tribunal a decisão do tribunal a quo ficou inquinada face à impossibilidade do tribunal de calcular as receitas e as despesas das heranças, por falta de elementos;
7.ª Os factos dados como provados e numerados de 12 a 24 estão inquinados pela recusa da R. em entregar documentos e pela passividade do tribunal a quo que permitiu tal recusa e que também não retirou as devidas consequências dessa recusa da R.
8.ª O facto dado como não provado e nomeado pela letra L, deve ser dado como provado. Foi apresentada prova subscrita pelo punho da própria R. que não foi sequer impugnada por ela e que contem todos os detalhes dos negócios jurídicos (venda) realizados pela R. quando vendeu bens da herança, sem que tivesse poderes de disposição que tal lhe permitisse;
9.ª O tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito ao não condenar a R. como litigante de má-fé e também;
10.ª Quando não usou os meios que tem ao seu dispor para “motivar” a R. a entregar os documentos que comprovadamente possui, permitiu assim um comportamento desconforme com um processo justo e leal atingindo o princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico, que a República Portuguesa é um Estado de Direito;
11.ª A R. deve ser condenada como litigante de má-fé instrumental pois encontram-se reunidos os requisitos estabelecidos na alínea c) e na alínea d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC e condenada a indemnizar o A. pelo menos nos montantes por ele peticionados;
12.ª A R. deve ser compelida a entregar os documentos que tem consigo, ou a sofrer as consequências da sua recusa, só assim podemos afirmar que a República Portuguesa é um Estado de Direito como o determina o art.º 2.º da nossa Constituição.
Terminou o Apelante requerendo que a sentença seja revogada e substituída por acórdão que se coadune com as pretensões expostas, obtendo-se a justa formação do litígio sem ocultação de provas no respeito pelo Estado de Direito proclamado na Constituição da República Portuguesa.
Foi apresentada alegação de resposta, em que a Apelante se pronunciou no sentido da improcedência das conclusões da alegação de recurso, defendendo que se mantenha a Sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
1.ª) Se deve ser modificada a decisão da matéria de facto nos termos requeridos (mormente quanto aos pontos 2, 3, 12 a 24 e alínea L) e se a Ré deve ser compelida a entregar determinados documentos (averiguando se a sua falta inviabiliza o apuramento das receitas e despesas das heranças) ou se deve ser, como consequência dessa recusa, modificada a decisão de facto no tocante aos pontos 12 a 24, dando-os como não provados;
2.ª) Se as contas da herança de C … devem ser prestadas a partir do óbito deste inventariado e não apenas a partir do óbito da inventariada ou, pelo menos, a partir da data do AVC desta última;
3.ª) Se a Ré deve ser condenada como litigante de má fé a indemnizar o Autor.
Dos Factos
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. C … faleceu em 07-05-2009, no estado de casado, em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da separação de bens, com D …, falecida em 02-01-2012, no estado de viúva, deixando como herdeiros, os dois filhos do casal, Autor e Ré.
2. Até à sua morte, D … foi sempre quem administrou e tomou decisões respeitantes à gestão dos seus bens e daqueles integrantes da herança do falecido marido, ainda que com a ajuda da Ré.
3. Apenas a partir do óbito da mãe, passou a ser a Ré quem administra e toma decisões acerca da gestão dos bens integrantes da herança dos pais, incluindo a movimentação das contas, o arrendamento e a realização de obras nos prédios da herança.
4. Em 2009-05-07, data do óbito, o falecido C … era titular das seguintes contas bancárias com o respetivo saldo:
i) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 47,76 €;
ii) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 2.431,11 €;
iii) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 15.146,26 €;
iv) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 10.000,00 €;
v) Conta depósito à ordem aberta na Caixa Geral de Depósitos, n.º … no valor de 22.270,91 €;
5. Em 2012-01-02, data do óbito, a falecida D …, era titular das seguintes contas bancárias com o respetivo saldo:
i) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 2.431,11 €;
ii) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 49,16 €;
iii) Conta depósito à ordem aberta no Banco Santander Totta, n.º … no valor de 1.361,89 e;
iv) Conta depósito à ordem aberta na Caixa Geral de Depósitos, n.º … no valor de 5.398,77 €;
v) Conta depósito à ordem aberta na Caixa Geral de Depósitos, n.º … no valor de 2.651,34 €.
6. Da herança de C … fazem parte os seguintes bens imóveis:
i) a fração autónoma E, correspondente ao 1.º andar direito, do prédio urbano sito na Rua …, n.ºs … a …, Lisboa e sujeito ao regime da propriedade horizontal, onde reside o Autor;
ii) a fração autónoma …, correspondente ao 2.º esquerdo, do prédio sito na Rua …, n.ºs … – …, Lisboa.
7. Da herança de D … fazem parte os seguintes bens imóveis:
i) o prédio urbano sito na Avenida …, n.ºs … a …, Lisboa, composto de loja, 1.º, 2.º, 3.º e 4.º andares, sujeito ao regime da propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente;
ii) o prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Amadora, composto de … dto, …., 1.º dto e 1.º esq., sujeito ao regime da propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente.
8. A fração da Rua …, em Lisboa, encontra-se devoluta pelo menos desde 2017.
9. A loja do prédio sito na Avenida …, … a …, Lisboa, encontra-se arrendada à sociedade comercial “F …, Lda.”, NIPC …, desde 3 de maio de 1955, sendo o valor de renda mensal atualmente de 922,49 €.
10. O 3.º andar do prédio sito na Avenida …, … a …, Lisboa, encontra-se arrendado à sociedade comercial “G …, Lda.”, sendo o valor de renda mensal atualmente de 1.000 €.
11. Todos os apartamentos dos prédios referidos em 7 foram sendo arrendados pela cabeça de casal que recebeu as respetivas rendas.
Das Receitas
12. Entre 2012 e 2022 os prédios das heranças receberam as seguintes rendas:

AnoDescriçãoValor em €
2012Rendas57.827,59
2013Rendas58.825,61
2014Rendas57.650,19
2015Rendas48.739,28
2016Rendas48.878,28
2017Rendas50.978,28
2018Rendas53.584,28
2019Rendas60.403,01
2020Rendas64.349,58
2021Rendas65.353,24
2022Rendas66.378,52

Total   632.967,86
Das Despesas
13. No ano de 2012 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
26-02-2012Obras Marquês de Tomar – MT600,00
20-03-2012Obras2.000,00
09-04-2012Obras1.948,00
23-05-2012Obras Amadora560,00
31-05-2012Obras764,00
02-07-2012Obras MT e Amadora553,00
20-08-2012Obras MT123,00
24-09-2012Obras1.824,00
05-11-2012Obras Amadora2.829,00
20-12-2012Obras MT182,00
2012Seguro Amadora48,20
2012Seguros Conde de Almoster – CA149,10

Total   11.580,3
14. No ano de 2013 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
2013Condomínio CA564,00
2013Condomínio Silva Albuquerque - SA654,00
2013EDP Amadora48,00
2013EDP MT72,00
2013EPAL CA72,00
2013IMI1225,23
2013IRS9 920,24
08-02-2013Obras MT246,00
08-02-2013Obras Amadora870,84
02-05-2013Obras Amadora e MT2693,00
25-07-2013Obras MT5166,00
02-09-2013Obras MT1143,90
02-09-2013Obras Amadora424,35
2013Seguros Amadora48,20
2013Seguros SA40,26

                                                                                                 Total   23.188,02
15. No ano de 2014 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
2014Condomínio SA327,00
2014Condomínio CA282,00
2014EDP Amadora48,00
2014EDP MT72,00
2014EPAL CA60,00
2014EPAL MT72,00
2014IMI2 640,33
16-04-2014Obras Amadora123,00
07-05-2014Obras MT4892,56
02-08-2014Obras MT888,80
02-08-2014Obras MT14859,60
08-08-2014Obras MT4835,35
27-11-2014Obras MT14915,18
2014Seguros Amadora48,20
2014Seguros CA145,00
2014Seguros MT86,74
2014Seguros SA84,81
2014Seguros SA40,26
31-03-2014EDP MT56,00
31-03-2014IMI750,65
31-03-2014IMI153,85
31-03-2014IMI234,51
30-04-2014EDP MT23,00
30-04-2014EPAL CA10,00
31-07-2014IMI750,65
30-11-2014IMI750,64
30-11-2014IRS4960,00
31-12-2014EDP Amadora6,96
31-12-2014EDP MT26,25
31-12-2014EPAL11,32
31-12-2014EPAL11,71

                                                                                                 Total   52.166,37
16. No ano de 2015 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
31-01-2015Condomínio CA282
31-01-2015Condomínio SA327
28-02-2015EDP Amadora8,28
28-02-2015EDP MT51,9
28-02-2015EPAL MT14,88
28-02-2015Seguro Amadora48,2
28-03-2015Despesa bancárias18,45
28-03-2015EDP8,08
28-03-2015EDP Amadora8,28
28-03-2015EPAL Benfica17,04
30-04-2015EDP Amadora8,13
30-04-2015EDP MT17,96
30-04-2015EPAL CA19,76
30-04-2015EPAL MT33,99
30-04-2015IMI803
30-06-2015EDP MT15,04
30-06-2015EPAL CA89,52
30-06-2015EPAL MT20,85
30-06-2015IMI260,08
31-07-2015Condomínio CA282
31-07-2015Condomínio SA327
31-07-2015EDP8,03
31-07-2015IMI800,03
31-07-2015EPAL MT27,27
31-07-2015IMI420,2
31-08-2015EDP70,39
31-08-2015IRS4571,63
30-09-2015EDP7,28
30-09-2015EPAL19,76
31-10-2015EDP19,89
31-10-2015Seguros SA40,26
30-11-2015EDP7,66
30-11-2015EPAL CA19,32
30-11-2015IMI800,02
30-11-2015Obras MT1062,09
31-12-2015EDP20,07

                                                                                                 Total   10.555,34
17. No ano de 2016 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
31-01-2016Condomínio CA282,00
31-01-2016Condomínio SA327,00
31-01-2016EDP6,80
31-01-2016EPAL CA20,00
28-02-2016EDP MT1,33
31-03-2016EDP Amadora8,21
31-03-2016EPAL CA20,58
31-03-2016EPAL MT34,80
30-04-2016EDP MT14,82
30-04-2016IMI794,78
30-04-2016IMI205,64
31-05-2016EDP Amadora7,67
31-05-2016EPAL CA20,05
31-07-2016Condomínio CA282,00
31-07-2016Condomínio SA327,00
31-07-2016Despesas bancárias15,00
31-07-2016EDP Amadora8,02
31-07-2016EPAL CA20,39
31-07-2016IMI794,77
31-07-2016IMI205,63
01-08-2016EDP MA66,12
01-08-2016IRS3 283,26
01-09-2016EDP Amadora7,28
01-09-2016EPAL CA20,39
01-09-2016Obras 4 andar MT433,30
31-10-2016EDP Amadora15,02
31-10-2016Seguro SA40,26
31-10-2016Taxa Municipal227,06
31-10-2016Taxa Municipal77,11
30-11-2016EDP Amadora7,72
30-11-2016EPAL Benfica21,40
30-11-2016IMI205,62
30-11-2016IMI182,23
30-11-2016Obra 3 andar MT270,60
31-12-2016EDP MT15,23
31-12-2016obra 3 andar MT1 041,81
31-12-2016obra 3 andar MT1 040,81

                                                                                                 Total   10.351,71
18. No ano de 2017 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
31-01-2017Condomínio CA282
31-01-2017Condomínio SA327
31-01-2017EDP Amadora7,01
31-01-2017EPAL CA20,89
31-01-2017IMI 201294,98
28-02-2017EDP MT17,32
28-02-2017Obra MT338,25
28-02-2017Obra MT2306,25
28-02-2017Seguros Amadora48,2
31-03-2017Beirados Amadora3044,25
31-03-2017Chaves 1dt10,55
31-03-2017EDP Amadora8,12
31-03-2017EPAL CA20,96
31-03-2017Obra Amadora1534,3
31-03-2017Obra MT1722
31-03-2017Obra MT891,75
31-03-2017Obras Amadora 1dt1534,3
31-03-2017obras janelas 1 dt479,7
31-03-2017obras MT janelas922,5
31-03-2017obras telhas768,75
30-04-2017Cozinha Amadora467,4
30-04-2017EDP Amadora7,56
30-04-2017EDP MT15,69
30-04-2017EPAL CA19,72
30-04-2017estores Amadora615
30-04-2017IMI792,43
30-04-2017IMI205,64
30-04-2017janelas Amadora556,5
30-04-2017janelas Amadora556,57
30-04-2017Janelas MT922,5
30-04-2017Obras 1.º dt Amadora1315,11
30-04-2017Obras cozinha MT1752,75
30-04-2017Obras teto MT1752,75
30-04-2017Telas Amadora768,78
31-05-20171.º dt amadora136,3
31-05-2017Beirados Amadora2130,97
30-06-2017EDP MT15,73
30-06-2017Obra amadora925
30-06-2017Pedra Amadora774,9
30-06-2017seguro CA159,57
31-07-2017Água Amadora60,73
31-07-2017Complemento à segunda prestação obra Amadora753,95
31-07-2017Condomínio CA282
31-07-2017Condomínio SA327
31-07-2017EDP Amadora819
31-07-2017IMI792,43
31-07-2017IMI205,63
31-07-2017Obra Amadora925
31-08-2017EDP MT15,29
31-08-2017Obra no prédio da Amadora184,5
31-08-2017Obras no prédio da Amadora913,28
31-08-2017Portão Amadora172,2
30-09-2017IMI237,72
30-09-2017Certificado Energético287,26
30-09-2017EDP Amadora7,53
30-09-2017EPAL CA20,74
31-10-2017EDP MT15,89
31-10-2017Obra Amadora751,5
31-10-2017Taxa Municipal Proteção Civil38,55
31-10-2017Taxa Municipal Proteção Civil114,07
31-10-2017Taxa Municipal Proteção Civil114,08
31-10-2017Taxa Municipal Proteção Civil38,56
30-11-2017IMI Benfica e SA205,62
30-11-2017IMI MT e Amadora792,41
30-11-2017IRS 20163824,42
30-11-2017Limpeza algeroz MT98,4
31-12-2017EDP MT14,89
31-12-2017EPAL MT20,74

                                                                                                 Total   40.303,34
19. No ano de 2018 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
31-01-2018Devolução caução inquilina350
31-01-2018EDP Amadora7,34
31-01-2018EPAL CA20,74
28-02-2018Condomínio Benfica282
28-02-2018Condómino SA327
28-02-2018EDP Marques de tomar.16,26
28-02-2018Elevador SA2381
28-02-2018EPAL MT20,88
28-02-2018Seguros Amadora48,2
31-03-2018EDP Amadora9,05
31-03-2018EPAL CA21,31
30-04-2018Dias vigas MT362,85
30-04-2018EDP MT19,43
30-04-2018IMI Benfica e SA205,64
30-04-2018IMI MR e Amadora387,17
30-04-2018Obra MT / varanda 4.º andar1486,7
30-04-2018Obra no 4º andar MT1076,25
31-05-2018EDP Amadora7,64
31-05-2018EPAL CA21,71
31-05-2018EPAL MT20,41
31-05-2018Obra cozinha Amadora492
31-05-2018Obra MT1076,25
31-05-2018Seguro MT86,74
31-05-2018Seguros CA154,24
30-06-2018EDP MT18,62
30-06-2018Seguro SA93,93
31-07-2018Condomínio SA327
31-07-2018EDP Amadora8,78
31-07-2018EPAL CA20,1
31-07-2018IMI Benfica SA205,63
31-07-2018IMI MT e Amadora787,17
31-07-2018IRS 20171181,4
31-07-2018IRS 20171544,57
31-08-2018EDP MT24,75
31-08-2018EPAL MT21,4
31-08-2018Varanda 4.º andar MT1110,69
30-09-2018IMI237,72
30-09-2018EDP Amadora8,51
30-09-2018EPAL CA21,1
30-09-2018varanda MT476,01
31-10-2018Despejo MT2250
31-10-2018EPAL MT21,44
30-11-2018EDP Amadora8,29
30-11-2018EDP MT20,72
30-11-2018EPAL CA21,1
30-11-2018IMI CA102,81
30-11-2018IMI MT e Amadora787,16
30-11-2018IMI SA102,81
30-11-2018Seguro SA40,26
31-12-2018EPAL MT21,1
31-12-2018Obra Amadora891,75

                                                                                                 Total   19.235,63
20. No ano de 2019 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
01-01-20193 andar MT984
01-01-2019Algeroz Amadora246
01-01-2019Algeroz MT246
01-01-2019Condomínio SA327
01-01-2019EDP Amadora7,47
01-01-2019EDP MT20,93
01-01-2019EPAL CA21,1
01-01-2019Escada Marques de Tomar608,5
01-01-2019Prumada esgotos MT1197
01-01-2019Teto falso MT 1 andar547,35
01-01-2019Teto falso MT 1 andar547,35
28-02-2019EPAL MT21,24
28-02-2019Vigas 3 andar MT430,5
28-02-2019Vigas 3 andar MT430,5
31-12-2019EPAL MT22,4

                                                                                                           Total   5.657,34
21. No ano de 2020 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
31-01-2020EDP Amadora6,26
31-01-2020EDP MT28,7
31-01-2020EPAL CA21,46
28-02-2020Condomínio CA282
28-02-2020Condomínio SA327
28-02-2020EPAL MT21,55
31-03-2020EDP Amadora7,69
31-03-2020EDP MT21,9
31-03-2020EPAL CA21,94
31-05-2020EDP Amadora7,37
31-05-2020EDP MT19,29
31-05-2020EPAL MA21,31
31-05-2020IMI SA e CA208,73
31-05-2020IMT MT e Amadora788,98
30-06-2020EPAL MT21,69
31-07-2020EDP MT19,02
31-07-2020EDP Amadora7,61
31-07-2020EPAL CA21,67
31-07-20202º semestre condomínio SA327
31-07-20202º semestre condomínio CA282
31-08-2020IMI SA e Benfica208,71
31-08-2020IMI MT e Amadora788,96
31-08-2020IRS3502,22
31-08-2020EPAL MT21,67
30-09-2020IMI304,29
31-10-2020EPAL MT22,02
31-10-2020EDP MT19,21
31-10-2020EPAL CA22,02
31-10-2020EDP Amadora6,89
30-11-2020IMI MT e Amadora788,95
30-11-2020IMI SA e Benfica208,7
31-12-2020EPAL MT20,96

                                                                                     Total   8.377,77
22. No ano de 2021 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
31-01-2021EPAL CA21,67
31-01-2021EDP MT18,27
31-01-2021Condomínio SA327
31-01-2021Condomínio CA286
31-01-2021EDP Amadora6,32
28-02-2021EPAL MT21,67
28-02-2021EDP MT19,38
31-03-2021EPAL CA22,01
31-03-2021EDP Amadora7,8
30-04-2021EPAL MT20,96
30-04-2021EDP MT19,23
31-05-2021EDP Amadora7,26
31-05-2021EPAL CA22,04
31-05-2021IMI CA e Alvalade208,73
31-05-2021IMI MT e Amadora778,81
30-06-2021EPAL MT22,38
31-07-2021EDP MT20,25
31-07-2021EDP Amadora7,6
31-07-2021EPAL CA21,76
31-07-2021Condomínio SA327
31-07-2021Condomínio CA281
31-08-2021IMI SA e Benfica208,71
31-08-2021IMI MT e Amadora778,28
31-08-2021EDP MT19,78
30-09-2021EDP Amadora6,64
30-09-2021EPAL CA21,76
30-09-2021IMI304,29
31-10-2021EPAL MT22,11
30-11-2021EPAL CA21,55
30-11-2021EDP MT20,56
30-11-2021IMI MT e Amadora778,28
30-11-2021IMI SA e Benfica208,7
31-12-2021EPAL MT22,7

                                                                                                 Total 4.880,5
23. No ano de 2022 as heranças tiveram as seguintes despesas:

DataDescriçãoValor em €
01-01-2022EDP MT20,4
01-01-2022Condomínio SA327
01-01-2022Condomínio CA561
01-01-2022EPAL CA21,76
28-02-2022EPAL MT21,76
31-03-2022EDP Amadora8,1
31-03-2022EDP MT19,52
31-03-2022EPAL CA22,13
30-04-2022EPAL MT21,13
31-05-2022EDP Amadora7,81
31-05-2022EDP MT18,62
31-05-2022EPAL Benfica20,21
31-05-2022IMI MT e Amadora778,31
31-05-2022IMI CA e Alvalade208,73
30-06-2022EDP MT22,12
30-06-2022EDP MT19,06
31-07-2022EPAL CA21,87
31-07-2022EDP Amadora7,67
31-08-2022EPAL MT21,87
31-08-2022IMI MT e Amadora778,31
31-08-2022EDP MT19,79
30-09-2022EDP Amadora7,21
30-09-2022EPAL Benfica21,87
30-09-2022EPAL MT12,54
30-09-2022IMI304,29
30-11-2022EPAL Benfica22,94
30-11-2022IMI MT e Amadora778,28
30-11-2022IMI SA e Benfica208,7
30-11-2022EDP Amadora7,17
30-11-2022EPAL MT21,4
30-11-2022EDP MT18,81
30-11-2022IMI SA e Benfica208,71
31-12-2022IRS4516,97

                                                                                     Total   9.076,06
24. Entre os anos de 2012 e 2022 as heranças tiveram despesas no montante global de 195.372,38 €.
25. As despesas de funeral de C … foram no montante 4.974,54 €, das quais a segurança social reembolsou 2.515,32 €, no processamento de 08/2009, por transferência bancária para a conta da CGD, com o NIB ….
26. As despesas de funeral de D … foram no montante de 3.851,70 €, das quais a segurança social reembolsou 2.511,32 €, no processamento de 03/2012, por transferência bancária para a conta da CGD, com o NIB ….
27. O Autor recebeu em partilha, vários pagamentos da cabeça de casal desde 04-01-2015 até 24-12-2022, no montante global de 353.075,67 €, correspondentes a valores depositados em contas bancárias tituladas pelos inventariados, aos subsídios de funeral e às rendas dos imóveis herdados e arrendados.
Da modificação da decisão da matéria de facto
O Apelante defende que deve ser modificada a decisão da matéria de facto, alegando, no corpo da sua alegação recursória, que “(F)ace à recusa da R. em apresentar a documentação que lhe foi determinado entregar nunca podiam ter sido dados como provados os fatos 2,3, 8 a 24 e o fato 27(sic); também afirma (na conclusão 5.ª) que se deve considerar que todos os imóveis, independentemente da sua proveniência (da herança do inventariado ou da herança da inventariada), geraram proveitos para as heranças; e defende que o facto vertido em L) deve ser dado como provado.
A Apelada discorda, alegando designadamente que: no âmbito do presente recurso, o Apelante impugna no corpo das suas alegações 21 dos 27 factos provados e 1 dos 12 factos não provados, referindo-se aos factos 2, 3, 8 a 24 e 27 e ao facto L); todavia, nas conclusões do recurso apenas faz referência a dos 14 factos provados e ao facto não provado; não se pode admitir como sendo lícito ao Apelante que ataque e questione quase toda a decisão de facto de forma genérica e global, manifestando genérica discordância com o decidido, não cumprindo de modo adequado os ónus de impugnação previstos nos artigos 639.º e 640.º do CPC; as alegações do Apelante rodam à volta do tema do desconhecimento de eventuais contas bancárias; o desconcerto do Apelante é tal que da sua impugnação constam todas as receitas consideradas como provadas no valor de 632.967,86 €; ora, sendo ele o Autor e, na sua perspetiva, credor, ao pretender dar como não provada toda a receita fica inevitavelmente perante um saldo que lhe terá de ser desfavorável, especialmente se consideramos que o facto 27 dá como provado que já recebeu 353.975,67 € (e que este facto está abundantemente confessado nos presentes autos); na sua ânsia impugnatória de quase todo julgamento sobre a matéria de facto, são questionadas todas as verbas de receitas e de despesas, apesar de provadas por documentos idóneos e por depoimentos testemunhais sobre os quais o Apelante não levantou uma única reticência (nem mesmo a esses depoimentos se referiu, nomeadamente os de H … e I …, empreiteiros das obras realizadas nos prédios das heranças), bem assim impugnando todos os pagamentos efetuados ao interessado ao longo dos anos; improcede toda a pretensão impugnatória.
Importa que façamos algumas considerações prévias a respeito do quadro normativo aplicável ao recurso quando versa sobre matéria de facto.
Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
É conhecida a divergência jurisprudencial que existiu a respeito da aplicação deste normativo e da sua conjugação com o disposto no n.º 1 do art. 639.º do CPC, atinente ao ónus de alegar e formular conclusões, vindo o STJ a firmar jurisprudência no sentido do “conteúdo minimalista” das conclusões da alegação, conforme espelhado no acórdão do STJ de 06-12-2016 proferido na Revista n.º 2373/11.0TBFAR.E1.S1, sumário citado na compilação de acórdãos do STJ, “Ónus de Impugnação da Matéria de Facto, Jurisprudência do STJ”, disponível em www.stj.pt, bem como no acórdão do STJ de 01-10-2015, proferido no processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt; e, mais recentemente, no AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, em que se decidiu uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”; pelo seu interesse, lembramos as seguintes afirmações constantes da síntese final:
“(…) decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.”
Nesta linha, conclui-se resultar da conjugação do disposto nos artigos 635.º, 639.º e 640.º do CPC que o ónus principal a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já a alínea a) do n.º 2 do citado art. 640.º do CPC consagra um ónus secundário, cujo cumprimento, quanto aos invocados erros de julgamento das concretas questões de facto, não tendo de estar refletido nas conclusões da alegação recursória, deverá igualmente ser observado, sob pena de rejeição do recurso, na parte respetiva. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 16-12-2020, proferido no processo n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt, de que citamos, pelo seu interesse e clareza, as seguintes passagens do respetivo sumário:
“I - No âmbito do recurso de apelação visando a impugnação da decisão de facto podem distinguir-se dois ónus que incidem sobre o recorrente:
Um ónus principal, consistente na delimitação do objecto da impugnação (indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) e na fundamentação desse erro (com indicação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação que impunham decisão diversa e o sentido dessa decisão) – Art.º 640º nº 1 do CPC;
E
Um ónus secundário, consistente na indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados – art.º 640º nº 2 al. a) do CPC.
II - Este ónus secundário não visa propriamente fundamentar e delimitar o recurso, mas sim facilitar o trabalho da Relação no acesso aos meios de prova achados relevantes.
III - O controlo do cumprimento deste ónus secundário deve ser feito pela Relação em termos funcionalmente adequados e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”
Destacamos ainda o acórdão do STJ de 30-11-2023, proferido no processo n.º 23356/17.1T8SNT.L2.S1 (disponível em https://juris.stj.pt), aí se afirmando que:
«O STJ vem reiteradamente afirmando (ver por todos o acórdão de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt), –que o regime do art. 640º consagra:
- um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto;
- um ónus secundário que se traduz na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
De acordo com esta delimitação tem-se entendido que, não sendo consentida a  formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte,  gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do  tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.
(…) Ora, como se diz no Acórdão do STJ de 07.09.2020, P. 2180/16.4T8CBR.C1.S1, “os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação.”
No mesmo sentido decidiu o recente Acórdão do STJ de 16.11.2023, P. 31206/15 (António Barateiro Martins): “Deve ser rejeitada a impugnação de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, bem como os Acórdãos de 27.04.2023, P. 4696/15 (João Cura Mariano), e de 19.01.2023, P. 3160/16 (Nuno Pinto Oliveira), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
A circunstância de as conclusões do recurso de apelação não fazerem referência aos concretos pontos de facto que a Recorrente julgou incorrectamente julgados afecta a inteligibilidade do objecto do recurso, dificultando o exercício do contraditório pela parte contrária e a tarefa do julgador.»
De igual modo, na doutrina, avultam os ensinamentos de Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, págs. 165-166, em que sintetiza da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos;
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente.”
Transpondo estas considerações para o caso em apreço e atentando no teor das conclusões da alegação de recurso, é claro que o Apelante aí apenas indicou os pontos 2, 3, 12 a 24 e L), nada tendo mencionado quanto aos pontos 8, 9, 10, 11 e 27, pelo que, nessa parte, se impõe rejeitar a impugnação da decisão da matéria, o que se decide.
Por outro lado, o Apelante, na conclusão 5.ª, parece discordar da forma como foram discriminados os imóveis, conforme a sua proveniência seja da herança deixada pelo óbito do pai ou da herança da mãe, afirmando ainda que todos os imóveis geraram proveitos para as heranças.
Porém, não é fácil perceber esta sua afirmação, que nem sequer é abordada no corpo da alegação recursória, tão pouco tendo o Apelante cuidado de concretizar o(s) ponto(s) de facto que, a este propósito, porventura considera incorretamente julgado(s) e que teria em vista.
Mesmo admitindo que poderia ter em mente os pontos 6 a 12, em particular este último, no qual estão mencionadas as rendas dos prédios das heranças, sem discriminação da respetiva proveniência (se da herança do pai ou da herança da mãe) [falta de discriminação que, embora de forma não tão ostensiva, também se verifica com as despesas - já que, quanto a estas, existem pontuais referências, pela sua localização, aos imóveis a que respeitam], o certo é que, em parte alguma da sua alegação, o Apelante explicitou a decisão que, nessa conformidade e no seu entender, devia ser proferida a esse propósito, sendo a alegação constante da conclusão 5.ª demasiado vaga e até contraditória com o alegado no art. 48 do corpo da alegação, onde (talvez por lapso) o Apelante pugna para que sejam dados como não provados, entre outros, os factos vertidos no ponto 12.
Além disso, não indicou quaisquer concretos meios probatórios que impusessem decisão diferente sobre o ponto 12, mais consentânea com o seu interesse e a alegação de que todos os imóveis geraram proveitos para as heranças.
Assim, também nesta parte (conclusão 5.ª) se decide rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto.
Passemos a analisar a impugnação quanto aos pontos 2 e 3, 12 a 24 e L).
Pontos 2 e 3
Da obrigação de prestar contas relativas ao período entre 07-05-2009 e 02-01-2012
Foi dado como provado que:
2. Até à sua morte, D … foi sempre quem administrou e tomou decisões respeitantes à gestão dos seus bens e daqueles integrantes da herança do falecido marido, ainda que com a ajuda da Ré.
3. Apenas a partir do óbito da mãe, passou a ser a Ré quem administra e toma decisões acerca da gestão dos bens integrantes da herança dos pais, incluindo a movimentação das contas, o arrendamento e a realização de obras nos prédios da herança.
O Tribunal a quo motivou o assim decidido nos seguintes termos:
“Os pontos 2 e 3 ficaram demonstrados com base no testemunho de E …, amiga de infância do autor e da ré e que revelou conhecer e ter tido ininterruptamente convívio e contacto direto e próximo com os pais de ambos, aqui inventariados, também desde a infância da testemunha até ao momento do falecimento dos inventariados.
Assim, demonstrou esta testemunha possuir conhecimento direto do modo como a herança de C … e de D … foi administrada desde a data do óbito de ambos e do estado de saúde de D … desde 2009 até à sua morte, referindo que esta sempre esteve capaz e foi sempre ela quem mandava no dinheiro.
Como tal, por este testemunho se ter revelado sério e coerente e com razão de ciência e não ter sido contrariado por outro meio de prova, sempre se tem como provado que a ré só começou a administrar os bens das heranças após a morte da mãe.”
O Apelante defende que tais factos deviam ter sido considerados não provados, invocando, em síntese: a falta de credibilidade do depoimento da testemunha E … a esse respeito, as regras de experiência, já que, quando o pai das partes faleceu, a cônjuge sobreviva tinha 91 anos de idade e o Autor não se encontrava em Portugal e nem foi informado do óbito do pai, tendo a mãe tido um AVC em maio de 2011; invoca ainda os documentos juntos pela Ré nos requerimentos de 29-01-2024 e 19-06-2023.
Mais sustenta que, não estando provados esses factos, este Tribunal da Relação deve determinar que a prestação de contas pela cabeça de casal tenha início após o óbito do pai e não apenas o óbito da mãe, ou, pelo menos, a partir do AVC da mãe, por ser nessa altura que a Ré iniciou a administração da herança daquele.
Por sua vez, a Apelada defende, em síntese, que: foram cuidadosamente julgados os pontos 2 e 3 da matéria de facto, tendo em conta o depoimento da testemunha E …; estando provado que a Ré só começou a administrar os bens das heranças após a morte da mãe, improcedem as conclusões 1, 2, 3 e 4 que surgem na sequência do alegado nos parágrafos 1 e 7 a 23.
Apreciando.
No acórdão proferido pela Relação de Lisboa em 18-04-2023, no presente processo, foi confirmada a decisão que reconheceu estar a Ré obrigada a prestar contas ao Autor pelo exercício do cargo de cabeça da herança de C …, desde 07-05-2009. Fundamentou-se o assim decidido referindo designadamente que (omitimos na transcrição as notas de rodapé):
«Sustentou a apelante que “resulta dos autos que entre 7 de Maio de 2009 e 2 de Janeiro de 2012 a cabeça de casal de facto e de direito da herança aberta por óbito de C … foi o cônjuge sobrevivo a agora já falecida D …, pelo que face a este hiato temporal nunca teria de prestar contas a sua filha, aqui recorrente.”
Sucede, contudo, se é verdade que a sua mãe faleceu em data posterior ao decesso do seu pai, e se é igualmente certo que, nos termos do disposto no art. 2080º, nº 1, al. a) do CC, o cargo de cabeça-de-casal se defere, em primeira linha, ao cônjuge sobrevivo, não menos certo será que nenhuma das partes alegou, nos articulados, que a mãe de requerente e requerida tenha alguma vez exercido, de facto, as funções de cabeça-de-casal.
Pelo contrário, o requerente alegou, no art. 4º da petição inicial, que foi a requerida quem apresentou nas Finanças as declarações de Mod 1 do Imposto de Selo e as relações de bens relativas a ambos os falecidos, e que é a requerida quem vem recebendo todas as rendas dos arrendatários dos imóveis que integram as heranças dos mesmos, factos estes que a requerida não contestou e que, por isso se consideram admitidos por acordo das partes, nos termos previstos no art. 574º, nº 2 do CPC.
Estando tais factos assentes, forçoso é concluir que entre as datas em que os seus progenitores faleceram e a data em que foi formalmente investida nas funções de cabeça-de-casal das respetivas heranças a requerida exerceu de facto tais funções.
Assim sendo, e relativamente a cada uma das heranças em apreço, encontra-se obrigada a prestar contas, desde a data do decesso do respetivo autor. No sentido exposto cfr. ac. RP 07-11-2019 (Amaral Ferreira), p. 4233/09.6T2OVR-C.P1.»
Esta decisão transitou em julgado, tendo força obrigatória dentro do processo (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC).
A Ré foi notificada para apresentar contas nos termos acima referidos, o que significa que estava obrigada a apresentar as contas pelo exercício do cargo de cabeça de casal de ambas as heranças, desde as datas dos óbitos de ambos os inventariados, em forma de conta-corrente, especificando a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respetivo saldo.
O Autor, notificado das contas apresentadas e tendo constatado a falta de apresentação de contas no período compreendido entre a morte do inventariado e a morte da inventariada (de 07-05-2009 a 02-01-2012), limitou-se a apresentar a sua Contestação nos termos acima referidos, não tendo apresentado as suas contas referentes a esse período ou requerido prorrogação de prazo para o fazer, como até admitimos poderia ter feito ao abrigo do disposto no art. 943.º, n.º 1, do CPC (ainda que com a devida adequação formal – cf. art. 547.º do CPC), sendo certo que a contestação (apenas) serve para que o autor possa contestar as verbas das receitas e/ou das despesas, mais precisamente para impugnar as verbas de receita, alegando que esta foi ou devia ter sido superior à inscrita, articular que há receita não incluída nas contas ou impugnar as verbas de despesa apresentadas pelo réu, podendo também o autor limitar-se a exigir que o réu justifique as verbas de receita ou de despesa que indicar - cf. art. 945.º. n.º 2, do CPC.
Assim, e tendo os autos prosseguido a sua tramitação, nos termos do processo declarativo comum, com a produção de prova em audiência de julgamento e a prolação da sentença, sem que nenhuma (eventual) nulidade processual tivesse sido arguida pelo Autor, ficou precludida a faculdade de este apresentar as suas contas relativas ao aludido período temporal em falta (o que acaba por equivaler à absolvição da Ré da instância nessa parte).
Por isso, estando a questão já decidida, com trânsito em julgado, improcedem as conclusões da alegação de recurso no tocante à determinação do momento a partir do qual a Ré está obrigada a prestar contas pelo exercício do cargo de cabeça de casal da herança de C ….
Não se descortinando outra solução plausível para esta questão de direito (2.ª questão objeto do recurso), é inevitável concluir que os factos vertidos nos pontos 2 e 3 se mostram substantivamente irrelevantes e não deviam ter sido incluídos no elenco dos factos provados desta sentença. O Apelante, ao invés de insistir, no presente recurso, em ver reapreciada uma questão já definitivamente decidida, teria interesse em demonstrar que no período compreendido entre 07-05-2009 a 02-01-2012 existiram receitas (rendas), mas, ante os factos provados e a impugnação que fez da decisão da matéria de facto, isso está fora de questão, conforme já vimos.
Atenta a inutilidade da reapreciação da prova a respeito dos pontos 2 e 3, impõe-se, por força dos princípios da economia processual e da limitação dos atos (cf. art. 130.º do CPC), não tomar conhecimento do objeto do recurso nessa parte.
Efetivamente, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados (acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no proc. 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no proc. n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no proc. n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do STJ de 13-07-2017, no proc. 442/15.7T8PVZ.P1.S1) -, destacamos ainda os acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt, embora com omissão de algumas passagens):
- da Relação do Porto de 07-05-2012, no proc. n.º 2317/09.0TBVLG.P1: “É um acto manifestamente inútil analisar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto se os factos impugnados não tiverem qualquer relevância para a decisão da causa.”
- da Relação de Coimbra de 12-06- 2012, no proc. 4541/08.3TBLRA.C1, conforme resulta do ponto II do respetivo sumário: “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.”
- do STJ de 17-05-2017, no proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1: III - O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. IV - Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
- do STJ de 14-10-2021, no proc. 5985/13.4TBMAI.P1.S1:
“I. Na impugnação da matéria de facto impende sobre o recorrente o ónus, decorrente do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (art.º 130º do CPC), de justificar o interesse nessa impugnação, não sendo de admitir que o tribunal desperdice os seus recursos na apreciação de situações de que o recorrente não possa tirar qualquer benefício. II. Na aferição do cumprimento desse ónus haverá de adoptar um estalão idêntico ao estabelecido para a aferição do cumprimento dos ónus do art.º 640º do CPC, baseado em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no respeito pelo princípio do processo equitativo e repudiando excessos de formalismo.
- da Relação de Lisboa de 24-09-2020, no proc. n.º 35708/19.8YIPRT.L1, em cujo coletivo também interveio a ora Relatora.
Pelo exposto, mantem-se inalterada a decisão da matéria de facto neste particular, improcedendo as conclusões da alegação de recurso no que concerne à impugnação dos pontos 2 e 3 e às consequências que o Apelante pretende extrair da falta de prova dos mesmos.
Pontos 12 a 24
O Tribunal a quo motivou o assim decidido com as seguintes considerações:
“No que diz respeito ao valor das receitas provado no ponto 12, teve-se em consideração as receitas averbadas pela ré que, nos termos do artigo 944.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, fazem prova contra a mesma.
Porém, a ré inscreveu receitas no valor de €594.459,66 e o tribunal deu como provadas receitas no total de €632.967,86, sendo que a diferença resultou da soma dos valores constantes da cópia da caderneta bancária da Caixa Geral de Depósitos junta pela ré em 29.01.2026 e da qual constam movimentos entre 2009 e 06.08.2019.
Ora, dos movimentos ali registados, verifica-se que a ré recebia mensalmente, por depósito ou transferência, oito ou nove valores quase sempre idênticos (€900; €124; €133; €233; €452; €761,52; €1000; €1030) que vão aumentando progressivamente ao longo dos anos (entre 2016 e 1019 os valores rondavam €175,19; €266; €33; €360; €675; €684; €930; €950). Estes movimentos a crédito na conta bancária estão por vezes descritos com a própria referência ao imóvel ou ao mês (“32 e CC"; “n.º 4 R/C Esq”; “n.º 4 1º esq.”; “Tomar”, “Renda Casa Lisboa”; “Renda julho 2013” e Renda “fev 2014”, etc...), e muito embora outras vezes não possuam qualquer descrição, ainda assim, conclui-se que respeitam a rendas pela uniformidade dos valores e constância dos pagamentos (sempre no início do mês, todos os meses). Acresce que das certidões prediais dos imóveis retira-se que estes na sua totalidade possuem nove divisões independentes (ponto 7), as quais, como vimos, foram sendo arrendadas, como as testemunhas certificaram (ponto 11).
Assim, é inequívoco que a herança recebia rendas mensais regulares de pelo menos oito divisões, sendo que quanto à nona nem sempre a mesma gerou rendimento. Mas havia, sem dúvida, rendimento mensal consistente.
Das contas apresentadas, todavia, a ré não inscreveu alguns meses de rendas, como ocorre em 2016 em que a ré só inscreveu 11 meses de rendas, sem explicar o motivo porque não teria recebido um mês de rendas de todos os inquilinos, o que não se mostra consentâneo com as regras da experiência comum nem resultou de qualquer meio de prova.
Por outro lado, em 2017 a ré inscreveu €50.978,28 e a soma dos valores da caderneta é apenas de €50.901,70, o que é irrelevante, na medida em que, por força do já referido artigo 944.º, n.º 4, a receita indicada faz prova contra a ré, tendo por isso o tribunal dado como provado o valor maior.
Em 2018 a ré inscreveu €53.344,28 mas a soma dos valores recebidos na conta da caderneta é igual a €53.584,28, valor esse que se teve em consideração.
Em 2012, 2013, 2014 e 2015 os valores inscritos pela ré coincidem com os da caderneta.
Quanto a 2019, a ré só declarou rendas de três meses, no total de €14.727,86, novamente sem explicar porquê. A caderneta, por sua vez, só tem movimentos até 06.08.2019, até onde se podem somar rendas recebidas no total de €38.671,93. Para as rendas a partir dessa data, o tribunal teve em consideração o valor inscrito pela própria ré para o mês de Dezembro, de €5.432,77, pelo que se assumiu que as rendas de setembro, outubro e novembro foram no mesmo valor que a ré declarou para dezembro desse ano.
No ano de 2020 a ré só declarou 11 meses de renda, nada declarando quanto a novembro, pelo que se assumiu que nesse mês as rendas recebidas foram no mesmo valor que nos meses seguintes, de €5.432,77.
Em 2022 teve-se apenas em consideração as rendas inscritas pela ré, por respeitarem a 12 meses e porque faltam meios de prova que contrariem os valores declarados.
Com efeito, os únicos elementos de prova disponíveis sobre as rendas são a referida caderneta bancária junta pela ré no seu requerimento probatório de 29.01.2024, bem como, a informação das finanças junta a estes autos em 29.12.2023 respeitante a dois dos imóveis. O autor juntou ainda por requerimento de 11.09.2023 outros documentos mas que se mostram inócuos para provar outros rendimentos para além daqueles que foi possível apurar do modo descrito até agora. Com efeito, dos elementos juntos pelo autor consta uma declaração das finanças sobre rendimentos prediais mas que data de 1986, ou seja, muito anterior às contas que se estão a apreciar. E o autor junta ainda excertos de extratos bancárias, dos quais, comparados à caderneta junta pela autora, resultam exatamente os mesmos movimentos, concluindo-se que, apesar de o suporte ser diferente, se tratam da mesma conta e dos mesmos movimentos, sendo certo que os extratos juntos pelo autor, para além de dispersos, apenas reportam alguns dos movimentos até janeiro de 2015, não colmatando, por isso, a falta de movimentos para além de agosto de 2019.
Assim, da prova produzida foi possível retirar o mencionado valor de receitas €632.967,86 e não outro.
Relativamente às despesas provadas nos pontos 13 a 24, o tribunal teve em consideração a referida caderneta da Caixa Geral de Depósitos, conjugada com os documentos respeitantes a obras juntos pela ré também no seu requerimento de 29.01.2024 e, bem assim, com os depoimentos das testemunhas E …, H … e I …, estes últimos, empreiteiros das obras realizadas nos prédios das heranças.
Concretizando. Desde logo, quanto às despesas com obras foram tidas como provadas todas aquelas inscritas pela ré e que encontram correspondência com débitos da conta (pelo valor e aproximação de data) e bem assim, as que estão suportadas por recibo, fatura e/ou orçamento junto aos autos no requerimento da ré de 29.01.2024. As testemunhas H … e I … confirmaram que executaram estas obras, descrevendo-as, e que foram pagos pela ré, nada sendo devido. A testemunha E … também confirmou ter colaborado nas obras, confirmando-as. Mais esclareceram as testemunhas que os prédios, em especial o da Marquês de Tomar, são muito antigos e precisam, naturalmente, de constantes trabalhos de manutenção, para além de outros de maior monta.
Assim, não há dúvidas que a ré tem vindo, ao longo da sua administração, a efetuar obras nos prédios da herança, pagando os respetivos encargos.
Os valores apurados foram, como se disse, aqueles que estão refletidos na caderneta ou nos recibos e faturas juntas.
A ré inscreveu ainda despesas com seguros dos imóveis, porém, quanto a estes não juntou qualquer outra prova documental para além da caderneta, pelo que apenas se deram como provados os valores que encontraram reflexo nos movimentos ali registados.
O tribunal deu ainda como provadas as despesas com condomínio, consumo de eletricidade e água e com impostos e taxas, nos exatos montantes averbados pela ré, não obstante a ré não ter junto qualquer comprovativo de tais despesas. Tiveram-se, pois, como demonstradas as despesas inscritas pela ré relativas a estes encargos (condomínio, luz, água e impostos) mesmo para além do que vem registado na caderneta (que só tem movimentos até agosto de 2019, recorde-se), na medida em que estas são despesas que o património imobiliário gera inevitavelmente. Acresce que o autor embora tenha contestado as contas, não assumiu posição expressa quanto a estas despesas, aceitando-as. Assim, o tribunal teve-as por demonstradas, nos valores inscritos, considerando também que tais valores são consentâneos com a realidade tributária e os usos de mercado e que, pelo menos até agosto de 2019, os valores inscritos respeitam efetivamente a movimentos a débito registados na caderneta bancária, julgando-se, por isso, que nos meses subsequentes as despesas se mantiveram idênticas.”
O Apelante defende que tais factos não podem ser dados como provados, porquanto: não foram juntos aos autos pela Ré, apesar de notificada para o efeito, os extratos das contas bancárias identificadas pelo Autor na sua Contestação; apenas juntou, em 29-01-2024, os movimentos da caderneta de “uma inidentificável conta bancária”, recusando entregar os extratos bancários de onze contas bancárias incluindo as da herança, assim desobedecendo à ordem que havia sido dada pelo Tribunal a quo no despacho saneador; apesar disso, o Tribunal nada determinou, designadamente que, como requerido pelo Autor em audiência de julgamento, a Ré fosse notificada para apresentar tais documentos, tão pouco tendo o Tribunal, na decisão da matéria de facto que proferiu, extraído qualquer consequência dessa recusa; considera o Apelante que a Ré deverá ser compelida a juntar os aludidos documentos.
A Apelada discorda, argumentando, em síntese, que: face aos documentos juntos aos autos tanto pelo Autor como pela Ré impõe-se concluir que apenas existia uma fonte de rendimento (as rendas) e que as mesmas eram depositadas na conta aberta na Caixa Geral de Depósitos, cujos extratos estão juntos aos autos, os quais refletem as rendas recebidas; não existem, nem o Autor apresenta qualquer início de prova de que existam outros extratos bancários.
Apreciando.
Começamos por salientar que o Tribunal a quo, independentemente de ter ou não apreciado livremente o valor probatório de uma (suposta) recusa da Ré em juntar documentos que esta tivesse em seu poder, não deixou de analisar a prova produzida nos termos acima referidos, mormente documental e testemunhal, cuja reapreciação o Apelante não requereu (pelo menos com observância do disposto no art. 640.º do CPC), não tendo especificado, com referência à vastíssima panóplia de factos (mais de 370) abrangidos pelos denominados pontos 12 a 24 impugnados, quais os meios probatórios constantes dos autos que (porventura) impunham uma decisão diversa, no sentido de serem considerados não provados. Ou seja, a posição do Apelante a este respeito não parece reconduzir-se à previsão do art. 640.º do CPC, mas antes à do art. 662.º, n.º 2, do CPC, buscando principalmente o que mais parece ser uma anulação da decisão da matéria de facto, fundada na circunstância de não terem sido juntos autos pela Ré (outros) extratos das contas bancárias de que os inventariados eram titulares, conforme havia sido determinado, em 21-11-2023, pelo Tribunal a quo.
Nessa senda, pretende o Apelante que a Ré seja notificada para juntar os documentos que (supostamente) tem em seu poder e não juntou aos autos, sob pena de ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, ou que, se assim não se entender, sejam dados como não provados os factos identificados de 12 a 24, uma vez que, sem tais documentos, fica, no seu entender, inquinado tudo o que diga respeito a receitas e despesas das heranças.
Vejamos se lhe assiste razão.
No despacho de 21-11-2023, o Tribunal a quo, ao invés de deferir o que havia sido requerido pelo Autor, no sentido da notificação das três referidas instituições bancárias, entendeu, “antes de mais”, determinar a notificação da Ré, ao abrigo do art. 429.º do CPC, para apresentar, no prazo de 10 dias, os extratos bancários das contas referidas pelo Autor, desde a data dos óbitos até 31-12-2022. Fê-lo, sublinhe-se, sem que isso tivesse sido requerido pelo Autor, admitindo ou presumindo que tais documentos estariam em poder da Ré.
Em 29-01-2024, a Ré veio juntar os documentos de que, segundo disse, dispunha, informando que não tinha outros documentos em seu poder. O Autor, então notificado, nada veio dizer ou requerer a esse respeito, limitando-se o Tribunal, em 12-02-2024, a admitir essa junção documental, referindo inclusivamente ter sido efetuada “nos termos anteriormente determinados por este tribunal.”
Notificadas as partes, também nada disseram em contrário, não tendo o Autor insistido no sentido de serem notificadas as instituições bancárias indicadas no seu requerimento probatório ou invocado uma nulidade processual. Apenas já na audiência de julgamento, veio o Autor requerer que a Ré fosse notificada para apresentar (outros) extratos bancários que (segundo alegou) teria em seu poder, sob pena de ser condenada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, requerimento que foi indeferido, não tendo o Autor interposto recurso desse despacho nos termos do art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Tendo isto presente, parece-nos, pois, que o Apelante labora em erro.
Efetivamente, o Tribunal recorrido, no decurso da fase da instrução, aquando da admissão da junção documental efetuada pela Ré, não considerou que tivesse sido incumprido o que havia sido determinado.
Ora, se o Autor entendia que a justificação apresentada pela Ré não merecia acolhimento e que tal junção de documentos era insuficiente, deveria logo ter apresentado a sua reclamação, para que o Tribunal se pronunciasse expressamente a esse respeito e, assim, o Autor pudesse, querendo, interpor recurso do despacho de admissão ou rejeição do meio de prova em apreço – cf. art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC.
Como não o fez, parece-nos que, nesta fase dos autos, só por via do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. b), do CPC, seria agora possível equacionar se haveria de ser determinada a notificação das instituições bancárias indicadas nos termos inicialmente requeridos, mas já não, como é evidente, uma nova notificação da Ré, tanto mais que o Autor não recorreu do despacho que indeferiu a sua pretensão a esse respeito e também se nos afigura absolutamente inútil (logo proibido, cf. art. 130.º do CPC), que a Ré fosse de novo notificada para juntar documentos de que a mesma já disse não dispor e não conseguir apresentar, não se opondo à notificação das aludidas instituições bancárias para os apresentarem.
Portanto, o que importa é apreciar se, no presente recurso, para conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto, esses extratos bancários são necessários e se foi incumprido o despacho que antes determinou a notificação da Ré para juntar os referidos documentos e, na afirmativa, quais as consequências desse incumprimento, designadamente se são as que o Apelante parece defender: não serem dados como provados os factos ora em apreço.
Desde já adiantamos que a resposta a estas questões não pode deixar de ser negativa.
Com efeito, o Apelante faz tábua rasa dos concretos meios probatórios constantes do processo e que foram considerados pelo Tribunal a quo na motivação da decisão de facto, limitando-se, se bem percebemos a sua tese (e não é fácil perceber), a sugerir que os extratos das referidas contas bancárias (de que os inventariados eram titulares à data dos respetivos óbitos) serviriam para provar que não haviam sido recebidas as rendas/receitas referidas em 12, nem realizadas as mais de 370 verbas de despesas discriminadas nos pontos 13 a 24.
Ora, parece-nos inviável que a análise dos extratos das contas bancárias servisse para demonstrar que não haviam sido realizadas as concretas despesas discriminadas.
Admitimos que poderia servir para demonstrar que existiram outras receitas para além das indicadas no ponto 12, mas jamais para prova de que não foram recebidas as rendas indicadas em 12.
Porém, como já vimos, o Apelante não requereu que fosse dado como provado, com respeito pelo disposto no art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC, que sobre o ponto 12 impugnado fosse proferida uma decisão diferente, no sentido de existirem mais receitas, limitando-se a requerer, de forma incompreensível, pois até contrária aos seus interesses (e inútil, dada a proibição da reformatio in pejus - cf. art. 635.º, n.º 5, do CPC), que fosse dado como não provado o facto vertido em 12.
Logo, para o conhecimento do objeto do presente recurso, de nenhum interesse se reveste a análise dos extratos das contas bancárias de que os inventariados eram titulares à data da sua morte, não se podendo confundir a finalidade do processo de prestação de contas com a do processo de inventário ou a de outros processos relacionados, em que se discute quais são os bens que integram a herança e se foram sonegados ou dissipados. Tão pouco se podendo olvidar que, no processo de inventário, já foram relacionados os saldos das contas bancárias de que os inventariados eram titulares, tendo inclusivamente, por acórdão desta 2.ª Secção Cível do TRL de 13-10-2022, com vista à decisão (final) da reclamação apresentada contra a relação de bens no tocante às contas bancárias, sido determinada a realização de diligências probatórias, designadamente a notificação do Banco Santander Totta e da CGD para esclarecer os valores existentes em 07-05-2009 nas contas bancárias de que o inventariado era titular e os valores existentes nas contas bancárias de que a inventariada, falecida em 02-02-2012, era titular e quem era co-titular dessas contas (vindo a ser proferida decisão, a este respeito, em 11-12-2023).
Diga-se, por último, que não há razão para considerar, face à acima descrita tramitação do processo, que a Ré tenha incumprido o despacho que determinou a junção dos extratos bancários: o Autor apenas havia requerido que fossem notificadas as instituições bancárias para os juntar; o Tribunal, oficiosamente, determinou a notificação da Ré nos termos suprarreferidos, tendo esta apresentado alguns documentos e alegado que não dispunha de outros, não se tendo oposto à diligência probatória que havia sido requerida; o Tribunal considerou que a Ré havia efetuado a junção documental conforme determinado, tanto assim que admitiu essa junção e não condenou a apresentante em multa, nos termos do art. 417.º, n.º 2, ex vi do disposto no art. 430.º do CPC (normativos que teria sentido convocar, ao invés do art. 829.º-A, n.º 2, do CC invocado pelo Autor); nada fazendo supor que a Ré tivesse em seu poder tais documentos. Inexiste, pois, fundamento para considerar que a Ré não cumpriu o que foi determinado pelo Tribunal e aplicar tais preceitos legais, muito menos o disposto no art. 344.º, n.º 2, do CC, parecendo-nos que, só por lapso, isso foi referido na fundamentação dos despachos acima transcritos, proferidos no decurso da audiência de julgamento, pelo que não se verifica nenhum erro de julgamento da sentença a este respeito.
Assim, improcedem, neste particular, as conclusões da alegação de recurso, não se justificando “compelir” a Ré a entregar os aludidos documentos e mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto.
Alínea L)
Na sentença recorrida foi dado como não provado, além do mais, que: A Ré vendeu o recheio da casa dos inventariados pelo preço de 3.661,00 €.
Da sentença consta a este respeito a seguinte motivação: “Por último, sobre a alínea L) não logrou o autor demonstrar que a ré tenha vendido o recheio da habitação dos pais pelo valor alegado ou por qualquer outro, por nenhum meio de prova ter sido produzido quanto a tal matéria, sendo que da mera lista junta pelo autor em 11.09.2023 não se pode retirar tal conclusão.”
O Apelante argumenta que: a lista de que fala o Tribunal a quo é o Doc. 08, apresentado ao tribunal no dia 11-09-2023; trata-se de um documento elaborado pelo punho da própria Ré, onde elenca bens da herança que vendeu, quando foram vendidos, a quem vendeu e o preço pelos quais vendeu; não se trata de uma mera lista, mas da identificação completa dos diversos negócios de venda que a Ré realizou sem ter poderes de disposição para isso; só por equívoco de interpretação desse documento é que o Tribunal a quo pode ter dado este facto como não provado.
A Apelada, por sua vez, defende que o Apelante se limita a especular a este respeito, sem qualquer base para isso.
Vejamos.
O facto em questão é absolutamente irrelevante para a decisão da causa, pois a hipotética venda de bens que integram o recheio da casa dos inventariados, naturalmente apenas os que foram relacionados no processo de inventário - tendo improcedido a reclamação que a esse respeito (e de outras verbas) foi apresentada pelo ora Apelante - em nada releva para a administração dos bens das heranças.
De qualquer modo, sempre se dirá, que o documento a que o Tribunal se refere não é, como alega o Apelante, o documento 08, mas sim o documento 13 que juntou num dos seus requerimentos de junção documental (de 11-09-2023) e que, do confronto do mesmo (uma lista de bens) com a relação de bens apresentada no processo de inventário, se mostra evidente a generalizada falta de correspondência de itens/verbas, pelo que nem se concebe como seria possível formar a convicção de que o facto vertido em L) se verificou.
Mais nos parece que o Apelante parece pretende fazer tábua rasa da decisão proferida no processo de inventário atinente à reclamação que apresentou contra a relação de bens (a sentença de 18-02-2022 e o acórdão de 13-10-2022 desta 2.ª Secção do TRL) para vir agora demonstrar que do recheio da casa dos inventariados constavam outros bens (para além dos indicados na relação de bens) que teriam sido vendidos pela cabeça de casal, procurando reabrir, no âmbito do processo de prestação de contas, a discussão de uma questão sobre a qual já se formou caso julgado, o que é inadmissível (cf. art. 619.º, n.º 1, do CPC).
Assim, mantem-se inalterada a decisão de facto neste particular.
Da litigância de má fé
Na sentença recorrida, o Tribunal decidiu que inexistia fundamento para condenar a Ré como litigante de má fé, tecendo as seguintes considerações:
“Vem o autor peticionar, em sede de contestação, a condenação da ré como litigante de má-fé, com fundamento no n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, pedindo o pagamento de pena de multa, assim como o pagamento de uma indemnização em quantia não inferior a €200.000,00, e da quantia de €2.500,00, a título de honorários de advogado. Alega, para o efeito, que a ré omitiu informação e documentação que devia ser junta aos autos em prejuízo da Justiça e da descoberta da verdade material, e tem vindo a causar no Tribunal uma imagem negativa sobre o autor, ao dizer que lhe deu dinheiro a mais da herança e que deve, por tal motivo, ser compensado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 542.º do Código de Processo Civil comina o litigante de má-fé com a aplicação de pena de multa e uma indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, a propósito das situações em que se verifica a litigância de má fé, alega que age como litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a)), quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (alínea b)), quem tiver praticado omissão grave do dever de cooperação (alínea c)) ou quem tiver do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério o trânsito em julgado da decisão (alínea d)).
As alíneas a) e b) tratam dos casos de litigância de má-fé material ou substancial, por relacionada com o mérito da ação, sancionando a parte que, sem ter razão, tenta obter uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual, deduzindo uma pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar ou alterando a verdade dos factos ou omitindo factos relevantes em seu benefício.
Já as alíneas c) e d) abrangem as situações de litigância de má-fé instrumental, qualificando como reprováveis os comportamentos processuais da parte que constam destes preceitos legais, independentemente da razão que aquela tenha quanto ao mérito da causa.
Importa, em primeiro lugar, referir que, como recordam António dos Santos Abrantes Geraldes, Luís Filipe Pires de Sousa e Paulo Pimenta (Código de Processo Civil Anotado. Volume 1.º. 2ª edição. Coimbra: Almedina, 2021, p. 616), a litigância de má-fé apenas ocorre em caso de violação por uma das partes das regras e dos princípios básicos que orientam a sua conduta processual, não podendo ser condenado como litigante de má-fé aquele que deduz pretensão que decai apenas por falta de prova da verificação dos factos por si alegados e que, por isso, não logrou convencer o Tribunal da realidade por si trazida a juízo ou aquele que, não obstante defender séria e convictamente a sua posição, não logra prová-la em Tribunal.
Vertendo ao caso dos autos, não resultou provado que a ré tenha litigado de má fé.
A ação foi intentada pelo autor, tendo a ré prestado as contas nos termos requeridos, das quais algumas verbas se demonstraram e outras não. A falta de prova das verbas sindicadas tem como consequência desfavorável para a ré a não consideração desses valores nas contas apresentadas mas daí não resulta que a ré tenha omitido dolosamente qualquer elemento com vista à não descoberta da verdade.
Ademais, o facto de haver um excedente entre o montante que foi entregue ao autor em partilha extrajudicial e a quantia a que o autor tem efetivamente direito, resultante dos elementos juntos aos autos e das operações matemáticas acima descritas, indicia claramente a não verificação da má fé invocada.
Não resultou, assim, provada a existência de qualquer omissão dolosa pela ré de factos relevantes para a boa decisão da causa ou qualquer alteração dolosa da verdade dos factos. Não se verifica, assim, a causa de litigância de má fé prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
Tão-pouco se verificam as causas de litigância de má-fé previstas nas alíneas a), c) e d) do mesmo preceito legal.
Deve, desta forma, deve o pedido de condenação da ré como litigante de má-fé improceder totalmente, por falta de verificação das situações previstas no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.”
O Apelante discorda deste entendimento, argumentando, em síntese, que: a conduta da Ré é reprovável porque a Ré apenas juntou aos autos os movimentos da uma caderneta de uma inidentificável conta bancária e recusou entregar os extratos bancários de onze contas bancárias incluindo as da herança, desobedecendo à ordem do tribunal; o Tribunal a quo deveria ter feito um juízo de censura sobre o comportamento da Ré de recusa de entrega de documentação que só ela pode ter, nos termos do art. 542.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC.
Vejamos.
Estabelece o n.º 2 do art. 542.º do CPC que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Remetemos, por economia, para as considerações que acima fizemos, a propósito dos pontos 12 a 24 do elenco dos factos provados, reiterando não resultar dos autos que a Ré tenha praticado uma omissão grave do dever de cooperação, para impedir a descoberta da verdade, tanto mais que juntou vários documentos e não se opôs a que fossem notificadas as instituições bancárias para juntarem os elementos pretendidos pelo Apelante, tendo até declarado que não se opunha ao levantamento do sigilo bancário. No contexto fáctico apurado, e face à tramitação do processo (sem olvidar os elementos que já constam do processo principal), não se descortina fundamento para condenar a Ré como litigante de má fé.
Assim, e não tendo sido suscitadas pelo Apelante outras questões jurídicas, nem se vislumbrando que se possam verificar quaisquer questões de conhecimento oficioso que ponham em crise a sentença recorrida, impõe-se concluir, sem necessidade de mais considerações, que improcedem as conclusões da alegação de recurso em apreço, ao qual será negado provimento.
Vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
***
III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 07-11-2024
Laurinda Gemas
Arlindo Crua
Ana Cristina Clemente