Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECA SEGURO DE VIDA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1- Incorre em exercício abusivo do direito, por violação da regra de conduta da boa-fé objectiva, o banco credor/exequente que, sendo parte mutuante num contrato de mútuo com hipoteca, garantido também por seguro de vida de grupo contributivo dos mutuários a seu favor, assumindo-se o banco como tomador e beneficiário, com cobertura do evento morte dos mutuários, uma vez conhecedor da morte de um dos dois mutuários, lhes move ou mantém, execução, por incumprimento do plano prestacional convencionado para reembolso do capital mutuado. 2- É representativo desse comportamento abusivo, a verificação cumulativa de um conjunto de situações fácticas que levam a concluir que a exequente era conhecedora (ainda que não formalmente) da situação, ou mesmo não o sendo, não diligenciou, de acordo com as tais regras de experiência comum inerentes ao comportamento habitual dos bancos em situações semelhantes, no sentido de apurar as razões do incumprimento por parte da executada, ocorrido em 30-06-2008, sendo que o falecimento do co-obrigado ocorreu em 18-02-2008, a acção executiva foi intentada em 29-06-2010 e a transacção entre a seguradora e a executada que previa o pagamento por parte daquela à exequente ocorreu em 21-05-2010, sendo que a seguradora e o banco pertenciam ao mesmo grupo económico. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desembargadores que integram esta colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO “A”, veio deduzir oposição à execução contra “B”, invocando a existência de um seguro de vida obrigatório para garantia do cumprimento dos empréstimos concedidos, sendo a Exequente a única beneficiária desse seguro. Refere ainda a embargante ter comunicado o falecimento do mutuário da exequente (seu ex-cônjuge) à Seguradora do mesmo grupo. Por sua vez, a seguradora “C”, na sequência de sentença proferida pelo Juízo de Grande Instância Cível do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – proc. nº 9---/09.6 T2SNT – Juiz 2, procedeu à liquidação do capital em divida. Pugna, a final, pela extinção da execução. Recebida a oposição, a exequente apresentou contestação. Foi designada tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador. Por decisão datada de 04-11-2019 foi declarada extinta a instância. Por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 04-06-2020, foi ordenado o prosseguimento dos autos. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença, onde, a final, se decidiu julgar procedente a oposição à execução e, em consequência, nos termos do artigo 732.º, n.º 4 do CPC, declarou-se extinta a execução. Inconformada com tal decisão veio a embargada recorrer da mesma, tendo apresentado as suas alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…) que, julgou “procedente a presente oposição à execução, e em consequência, nos termos do artigo 732º, nº 4 do CPC” declarou “extinta a execução.” II. Com o que o ora Recorrente não se conforma. III. Na perspectiva do Recorrente, a reapreciação/reponderação da matéria de facto conduzirá a diferente conclusão quanto à procedência da presente oposição. IV. Assim, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, o Recorrente não se conforma que, da resposta dada à matéria de facto, não conste provada a seguinte factualidade: - Após o pagamento da indemnização à Exequente/Embargada, no valor de €46.798,96, resultou ainda um remanescente em dívida, por conta do contrato de mútuo identificado no facto 1 dos factos provados, do qual a Oponente foi mutuária; - No seguimento do que, a Oponente acordou com a Exequente/Embargada um plano prestacional; - Que, no entanto, incumpriu; - Pelo que, o valor em dívida à data de 02/09/2011 era, pois, de €9.204,00; - A Exequente/Embargada não foi parte na transacção celebrada entre a Oponente e a “D”; - Nessa medida, a Exequente/Embargada não interferiu na aposição dos valores constantes do referido acordo. V. Mais não se conformando com a subsunção dos factos julgados provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice; discordando, por consequência, da decisão de mérito. VI. Desde logo, os presentes autos de execução deram entrada em juízo aos 29/06/2010, altura em que o Exequente sequer sabia do falecimento do marido da executada, porque sequer lhe havia sido comunicado pela Oponente, e sequer, nessa medida, havia sido ressarcido, ainda que parcialmente, da quantia exequenda, peticionada – cfr. ponto 6 dos factos provados. VII. Com efeito, a Oponente optou por comunicar o sinistro à seguradora; cfr. ponto 7 dos factos provados. VIII. Tendo, nessa medida, o Exequente, ora Recorrente, apenas tomado conhecimento do decesso, com o pagamento, pela seguradora, aos 07.07.2010, da indemnização de sinistro; cfr. ponto 6 dos factos provados. IX. Razão pela qual não demandou – nem podia ter demandado - a seguradora, nem foi também demandado na acção onde a seguradora foi constituída ré pela Oponente, e na qual foi exarado acordo. X. Pese embora o exposto, veio a Opoente aqui alegar que, em consequência do falecimento do seu marido a companhia de seguros “C” efectuou o pagamento integral da quantia exequenda ao ora Exequente. XI. Tal alegação é desprovida de fundamento, não tendo, aliás, sido efectuada a consequente prova. XII. Importa, primeiro, realçar que, não obstante a companhia de seguros então “C” e o então “B” serem, à data, entidades pertencentes ao mesmo grupo, eram também instituições juridicamente distintas, com diferentes objectos sociais. XIII. Depois, em Setembro de 2010 a companhia de seguros então C” informou o ora Exequente que procedera a uma indemnização de sinistro no montante de € 46.798,96 (rectificando o valor que havia comunicado em Julho de 2010). XIV. Razão pela qual o ora Exequente aos 16/09/2010, informou nos autos principais do recebimento de tal quantia. XV. Tendo, igualmente, assumido o compromisso em não fazer prosseguir a presente acção conquanto a Opoente desse cumprimento ao pagamento das prestações acordadas entre as partes. XVI. A Opoente incumpriu com o acordado, como aliás é reconhecido pela própria no art.º 7º da sua oposição, e consequentemente, em 11/08/2011 o Exequente informou os autos principais do incumprimento e do valor que se encontrava em dívida à data de 02/09/2011 – €9.204,00. XVII. Verifica-se, assim, que não é verdade que a companhia de seguros então “C” Vida tenha efectuado o pagamento da totalidade da quantia que se encontrava em dívida, nem tão pouco da quantia de € 49.798,96 como inicialmente indicou a Opoente na sua oposição à execução. XVIII. Com efeito, a companhia de seguros então “C” processou uma transferência no valor de €49.798,96 mas tal tratou-se de um lapso, tendo sido estornado o valor de €3.000,00, cfr. documento 2 e 3 juntos à contestação do Exequente, ora Recorrente – cfr. pontos 10 e 11 dos factos provados XIX. Por seu lado, o então “B1”, actual “B”, sequer foi parte na transacção celebrada entre a companhia de seguros e a Oponente, desconhecendo o teor das negociações (seus pressupostos e condições), bem como os termos da sua - efectiva - aceitação. XX. O Exequente não influenciou e/ou interferiu nos valores apostos no acordo celebrado entre a Oponente e a então “C”, actualmente “D”, como, de resto, esta esclareceu mediante requerimento de 06/07/2021. XXI. Acordo que, inclusivamente, e desde logo, apenas faz menção ao “capital seguro”. XXII. Sendo que, nos termos da Cláusula 5.ª do documento complementar anexo à escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca, de 30/12/1999, junta ao requerimento executivo, consta expressamente que “o(s) mutuário(s) obriga(m)-se a manter seguro(s) de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros.” - ou seja, o Exequente exigiu um valor seguro que cobrisse o capital em dívida do empréstimo e juros, pelas pessoas seguras, à data da ocorrência. XXIII. Ora, os juros não são mencionados no referido acordo celebrado entre a Oponente e a “D”. XXIV. Não tendo, portanto, e desde logo, a seguradora assumido a totalidade da dívida. XXV. Aliás, a própria testemunha “E”, funcionária do Exequente, ora Recorrente, aí exercendo as funções de recuperadora de crédito esclareceu que: a) o então “B”, na pendência dos autos, recebeu uma indeminização da então “C”, em virtude do óbito do marido da Oponente, em setembro de 2010, no valor de €46.798,96 – o qual não foi suficiente para pagar a totalidade da dívida em causa -, tendo assim o então “B” amortizado uma parte do empréstimo, e negociado com a devedora o pagamento do remanescente, nos termos de um plano prestacional, acordado à luz do contrato de mútuo inicialmente contratado; b) Nesse âmbito, a devedora chegou a efectuar alguns pagamentos, incumprindo-o depois; c) Pelo que, foi abordada telefonicamente pelo então “B” aos 19/04/2011; d) Tendo, nesse seguimento, efectuado um pagamento de €95,00, por volta desse mesmo dia 19/04/2011; e) Nada mais tendo, porém, pago; f) Em face do que, os autos de execução prosseguiram para cobrança do remanescente então apurado; g) o então “B” e a então “C” eram entidades distintas. XXVI. Aqui chegados, no caso dos autos está em causa um contrato de seguro de vida para garantia da totalidade do capital mutuado ao abrigo de um contrato de mútuo para habitação própria permanente. XXVII. A entidade mutuante é tomadora e beneficiária do contrato de seguro, tendo direito a haver da seguradora o capital que se mostre em dívida à data do sinistro. XXVIII. A Oponente é, por seu lado, também devedora principal no contrato; cfr. o doc. 1 junto ao requerimento executivo. XXIX. Nos termos gerais, podem ser constituídas garantias reais ou pessoais para garantir o cumprimento por parte do devedor principal ou até de um garante (artigos 623º a 732º do Código Civil). XXX. As normas que regem o crédito à habitação própria permanente, em obediência às regras gerais, preveem de forma inequívoca que as obrigações dos mutuários, além de garantidas por hipoteca da habitação adquirida, construída ou objecto das obras financiadas, incluindo o terreno, podem ser também garantidas por seguros de vida, do mutuário e cônjuge, de valor não inferior ao montante do empréstimo, ou outras garantias consideradas adequadas ao risco do empréstimo pela instituição de crédito mutuante. XXXI. Nestes casos, a celebração de seguro de vida é configurada legalmente como um reforço da garantia e não como uma substituição de responsáveis, caso se verifique o sinistro coberto. Esta solução legal, vigente num domínio em que o legislador teve especiais cautelas com a tutela dos mutuários, porque se conforma com as regras gerais de prestação de garantias. XXXII. Na verdade, em via de princípio, nada obsta à constituição de uma pluralidade de garantias para segurança de um só crédito, desde que tal não se traduza num fenómeno de sobregarantia. XXXIII. O sinistro coberto pelo contrato ocorreu alegadamente na data do óbito, 18/02/2008, pelo que não lhe é aplicável o regime constante do decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril (artigo 2º, nº 2, do decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril), continuando-se a aplicar-se-lhe, entre outras, as normas sobre seguros que constavam do Código Comercial. XXXIV. Assim, no caso em apreciação, foram constituídas diversas garantias em ordem a assegurar o reembolso do capital mutuado e juros respectivos, nomeadamente garantias, reais e contratos de seguro. XXXV. A Oponente participou o sinistro à seguradora; cfr. o facto 7 dos factos provados. XXXVI. Uma vez que o exequente dispunha de título executivo para accionar, entre outros, a Oponente, e porque o seguro de vida contratados constitui mero reforço da garantia hipotecária, tudo estabelecido em benefício directo da entidade mutuante, não tendo sido ajustado entre as partes que a verificação do sinistro coberto pelo seguro determinava a exoneração dos restantes responsáveis perante o exequente, não tem a Oponente qualquer base legal que ilida a sua responsabilidade pelo pagamento da quantia exequenda. XXXVII. Não se demonstrando qualquer facto extintivo ou modificativo do crédito exequendo ainda em dívida, há que concluir que, ao invés do propugnado pelo tribunal a quo, é legítima (no sentido de conforme com a lei substantiva aplicável) a demanda da Oponente na acção executiva, para ressarcimento do remanescente em dívida. XXXVIII. Inexistindo, portanto, qualquer abuso de direito do Exequente, ora Recorrente, ao pretender reaver o remanescente em dívida. XXXIX. Ao assim não decidir, o tribunal a quo violou os art.ºs 342.º, 405.º, n.º 1 do CC e 23.º, n.º 1 do decreto-lei nº 349/98, de 11 de Novembro. XL. Pelo que, deve proceder o presente recurso, sendo alterada a decisão sobre a matéria de facto, dando-se como provada a factualidade ora consignada e supra transcrita, aditando-a aos factos provados sob os pontos 17, 18, 19, 20, 21 e 22, e decretando-se, nessa conformidade, a improcedência dos embargos, ordenando-se a consequente tramitação da acção executiva, para ressarcimento do exposto remanescente em dívida. NESTES TERMOS, Deve ser o presente recurso considerado procedente e, em consequência ser alterada a decisão da matéria de facto, introduzindo-se como provados os factos supra enunciados e, consequentemente, ser substituída a douta sentença recorrida, por outra que que decrete a improcedência da oposição à execução e determine o prosseguimento dos autos de execução, para ressarcimento do remanescente em dívida.» A recorrida apresentou contra-alegações, nas quais verteu as seguintes conclusões: «A- Interpôs a Embargada/Recorrente recurso da douta sentença que julgou procedente a oposição à execução, e, em consequência, declarou extinta a execução, condenando a Embargada no pagamento de custas. B-Considerando a Recorrente, que a reapreciação/reponderação da matéria de facto conduzirá a diferente conclusão quanto à procedência da oposição, não se conformando com a resposta dada à matéria de facto, nem com a subsunção dos factos julgados provados às normas jurídicas aplicáveis ao caso, discordando, por consequência, da decisão de mérito, requerendo a alteração da decisão da matéria de facto e a aplicação da lei aos factos, sendo a douta sentença recorrida substituída por outra que decrete a improcedência da oposição à execução e determine o prosseguimento dos autos de execução, o que carece de fundamento. C- Com a presente acção executiva veio o Exequente “B1”, ora “B”, peticionar da Executada e do seu marido “F”, a quantia de €50.620,66, a título de capital, acrescidos de juros vencidos desde a entrada em mora, 30/06/2008, à taxa de 7,734%, conforme Requerimento Executivo de 29/06/2010. D- Vindo a Recorrida, em sede de Oposição à execução a impugnar desde logo a qualidade de Executado do seu marido, falecido em 18/02/2008, dois anos e meio antes da entrada do Requerimento Executivo, e indicando como seus herdeiros a Executada e as suas duas filhas, tendo alegado o cumprimento do contrato até ao falecimento do seu marido, e mesmo após o falecimento do mesmo, e pedindo a extinção da execução, invocando que a existência de um seguro de vida obrigatório para garantia do empréstimo concedido, sendo a Recorrente a única beneficiária desse seguro, tendo comunicado o falecimento do mutuário à Recorrente e à Seguradora, pertencente ao mesmo grupo económico. E- Tendo a Seguradora “C”, na sequência de acção judicial intentada pela Embargante, transaccionado com a mesma no sentido de aquela liquidar o capital em dívida ao “B”, acordo que foi homologado por sentença proferida, a 22/06/2010, nos autos que sob o n.º 9---/09.6T2SNT, correram seus termos pelo Juiz 2 do Juízo de Grande Instância Cível de Sintra do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste. F- Tendo o Tribunal a quo considerado procedente a Oposição à Execução, baseando a sua convicção quanto aos factos provados na análise crítica dos documentos juntos com o Requerimento executivo, Petição inicial, Contestação e juntos em audiência de discussão e julgamento, não impugnados pelas partes, em conjugação com o depoimento da testemunha “E”, o qual mereceu credibilidade. G- Sendo o entendimento do Tribunal a quo que, “não actua de boa fé o Banco que, sabendo pelo seu segurador, da verificação do risco coberto pela apólice, no caso a morte de um dos mutuários, facto que lhe permitia desde logo exigir o capital segurado, não reclama prontamente da seguradora o pagamento da quantia objecto da garantia que o seguro de vida do mutuário, quando, inclusive, a seguradora pertence ao mesmo grupo económico”, não acciona a seguradora, e antes instaura execução contra os mutuários, prescindindo de actuar prontamente a garantia. H- Sendo que, mesmo nada tendo feito a Exequente para obter pagamento da seguradora, e por força da acção judicial proposta pela Executada, viria o Banco a receber, a 08/07/2010, a importância de €46.798,96, referente ao capital em dívida no que respeitava ao contrato de mútuo em questão, e que, nada tendo feito, não pode exigir o pagamento das quantias em dívida da Executada, uma vez que tal obrigação, mercê da existência do aludido contrato de seguro, de que o Banco é Beneficiário, pertence à seguradora. I- Sendo o julgamento do Tribunal a quo que a Exequente incorre em abuso de direito, ao pretender os montantes respeitantes às prestações em dívida, respeitantes ao período do contrato de mútuo que se segue à data da participação do sinistro e efectivo pagamento pela seguradora, e demais despesas. J- Considera a Recorrida que a sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece qualquer reparo, tendo a Mm.ª Juiz a quo feito uma correcta e livre apreciação das provas levadas a juízo, como lhe compete, nos termos do n.º 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil, fazendo uma correcta valoração da prova produzida nos autos e correcta interpretação e aplicação do Direito. K-O Recorrente considera que deveriam ter sido dados como provados outros factos para além dos constantes da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o que carece de fundamento, não existindo qualquer erro de julgamento por parte da Mm.ª Juiz a quo, devendo manter-se inalterada a matéria de facto dada como provada. L- Considerando, igualmente, a Recorrente que o Tribunal a quo fez uma correcta análise da situação em apreço, tendo feito uma correcta aplicação do Direito aos factos. M- Considerando a Recorrente que a Recorrida, relativamente a si, ao longo do processo, pautou a sua actuação pelo abuso de direito, ignorando aquela que deveria ser uma actuação de boa-fé em função de um padrão de homem médio. N- Não compreendendo a Recorrente que não tenham existido conversações entre o “B1” e a “C”, os quais pertenciam ao mesmo grupo económico, ou que esta última não mantivesse o “B1” informado do andamento do processo judicial que opunha a Executada àquela Companhia de Seguros, o que a Recorrente pretende fazer crer. O- Resultando da transação homologada por sentença, que a Recorrida só iria receber um eventual saldo resultante da diferença entre o capital mutuado atualmente em dívida e os € 51.529,86 fixados por acordo. Sendo certo que quem podia informar qual o “capital mutuado actualmente em dívida”, não era outrem senão o “B1”, não colhendo outro entendimento que não este, caso contrário teria certamente ficado plasmado no acordo de transacção celebrado qual era esse valor, e não “um eventual saldo”. P- A Companhia de seguros “C” e o “B1” pertenciam ao mesmo grupo económico, sendo a final o interesse económico de ambos o mesmo, estando a Executada claramente numa situação de desvantagem, nesta relação contratual tripartida. Q- Concordando-se com a decisão proferida, em especial, na parte em que refere que “Não actua de boa fé o Banco que, sem ter demonstrado qualquer diligência (quando sabedor do direito que lhe assiste de poder accionar o seguro que lhe garante o reembolso da quantia mutuada ainda em dívida, por via da ocorrência do risco verificado em relação aos segurados do ramo vida), não acciona a sua seguradora, e antes instaura execução contra os mutuários, prescindindo de actuar prontamente a garantia.” R- Sendo o entendimento da Recorrida que nada deve à Recorrente, atento o pagamento feito pela Companhia de Seguros “C”, e que a Recorrente agiu com abuso de direito ao intentar a presente execução, liquidando o crédito exequendo como se se tratasse de um mero incumprimento contratual, quando tinha conhecimento do falecimento do marido da Executada, bem sabendo que podia solicitar esse pagamento à seguradora, na qualidade de Beneficiária do seguro de vida, e que estava em curso acção judicial com vista ao pagamento pela companhia de seguros do capital mutuado. S- Não se compreendendo que não tivesse conhecimento deste facto, sendo certo que, a presente acção executiva foi intentada 39 dias após a celebração de transação judicial pela qual ficou acordado que seria efectuado o pagamento ao “B1” directamente pela Companhia de Seguros “C”, e apenas 7 dias após a homologação do mesmo, mas antes de ter sido efectuado o pagamento. T- Atento o exposto, não merece qualquer censura a douta sentença proferida, devendo por isso ser confirmada. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso e a decisão recorrida confirmada, por não merecer qualquer censura, assim se fazendo JUSTIÇA!» II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Cumpre apreciar e decidir as questões suscitadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações. A apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo que sejam aditados aos factos provados, alguns factos que reputa deverão igualmente considerar-se provados. Por outro lado, entende também que a factualidade provada não poderá conduzir à solução de direito encontrada, inexistindo, na sua óptica, a situação de abuso de direito que consubstanciou a decisão recorrida. III – FUNDAMENTOS 1. De facto Foram os seguintes os factos dados como provados na sentença: 1. No exercício da sua actividade, a exequente celebrou com os executados o contrato de mútuo em 30/12/1999, no montante de Esc. 13.000.000$00, actualmente €64.843,73 (sessenta e quatro mil oitocentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), cuja cópia se encontra junta com o requerimento executivo e o teor se dá integralmente por reproduzido 2. Para garantia do capital mutuado, respectivos juros e despesas, constituíram o(s) Mutuário(s) a favor do Exequente, hipoteca sobre o imóvel sito Fracção “O”, sito na Rua Cidade de S. Paulo, N.º 24, 1.º Andar B, São Marcos. 3. A hipoteca garante o bom pagamento do empréstimo assumido pelo(s) Mutuário(s), perante o Banco Exequente, até ao montante máximo de Esc. 15.939.300$00, actualmente € 79.504,89, encontrando-se devidamente registada pela Ap. 112 de 1999/12/02. 4. A última prestação paga pelo(s) Executado(s) foi a vencida em 30/06/2008. 5. No dia 18.02.2008 faleceu “F”. 6. A Exequente/Embargada tem conhecimento do óbito do mutuário “F”, desde, pelo menos, 08-07-2010. 7. A Executada participou o falecimento do seu marido à Companhia de Seguros – “C”, encetando diligências tendo em vista uma tomada de posição daquela entidade. 8. O contrato de mútuo encontrava-se associado à apólice nº 53/501/------ titulada pelo falecido marido. 9. No âmbito da acção declarativa de condenação intentada pela executada contra a “C”, foi alcançado um acordo entre as partes, posteriormente objecto de homologação por sentença proferida pelo Juízo de Grande Instância Cível do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste – proc. nº 9---/09.6T2SNT – Juiz 2. 10. Em conformidade com o consignado no termo de transacção homologado judicialmente, foi a aqui Executada informada no passado dia 30 de Julho, por meio de carta enviada pelo Exmo. mandatário do “C”, que no passado dia 08.07.2010, havia sido transferida a importância de €46.798,96 para o NIB associado ao Crédito Habitação. 11. Sendo igualmente emitido pelo “C” um cheque no valor de € 4.730,90 a favor da aqui Executada, correspondente ao saldo remanescente a seu favor. 12. Em 16 de Setembro de 2010 o exequente informou os autos executivos do recebimento da quantia referida em 10[[1]].8. 13. A transação homologada como sentença resulta que: «Autoras e Ré fixam o pedido na quantia de 51.529,86€ correspondente ao capital seguro em débito na data de 18-02-3008, do óbito de “F”; A Ré obriga-se a pagar a referida quantia no prazo de 30 dias directamente ao “B1” até ao limite do capital mutuado actualmente em dívida e o eventual saldo às Autoras por meio de cheque emitido à ordem da Autora “A”; O pagamento da referida quantia implica a extinção do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice n.º 53/501/------;» 14[[2]]. A quantia de 51.529,86€ correspondia ao capital seguro em divida da apólice nº 53/501/------ na data do óbito do segurado “F”, ou seja, ao capital mutuado em divida resultante do crédito à habitação associado ao seguro de vida naquela data, excluindo eventuais prestações vencidas e em divida. 15[[3]]. Esta correspondência resulta do plano de pagamentos do crédito à habitação associado ao seguro de vida titulado pela apólice nº 53/501/------. 16[[4]]. A quantia de 51.529,86€ foi paga pela requerente “D” do modo seguinte: - cheque no valor de 4.730,90€ emitido à ordem da executada “A”; - transferência bancária no valor de 46.798,96€ a favor do exequente “B” 17[[5]]. A quantia de 46.798,96€ correspondia ao capital seguro em divida da apólice nº 53/501/------ na data da efectuação do pagamento, ou seja, ao capital mutuado em divida resultante do crédito à habitação associado ao seguro de vida naquela data, excluindo prestações vencidas e em dívida. 18[[6]]. A exequente remeteu, em 20 de Fevereiro de 2010, à executada para a morada Rua ----- Oeiras, a carta constante com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzida. Nada mais se provou. 2. De direito Como se referiu supra, importa apreciar se poderá haver lugar à modificação da matéria de facto como é pretendido pela recorrente. Sustenta esta que deverão ser aditados à factualidade provada, os seguintes factos: «- Após o pagamento da indemnização à Exequente/Embargada, no valor de €46.798,96, resultou ainda um remanescente em dívida, por conta do contrato de mútuo identificado no facto 1 dos factos provados, do qual a Oponente foi mutuária; - No seguimento do que, a Oponente acordou com a Exequente/Embargada um plano prestacional; - Que, no entanto, incumpriu; - Pelo que, o valor em dívida à data de 02/09/2011 era, pois, de €9.204,00; - A Exequente/Embargada não foi parte na transacção celebrada entre a Oponente e a “D”; - Nessa medida, a Exequente/Embargada não interferiu na aposição dos valores constantes do referido acordo.» Vejamos. No que concerne aos quatro primeiros apontados factos há que referir que não existe prova documental bastante (nem testemunhal, como veremos infra) que ateste a afirmação. Com efeito, há desde logo que referir que não consta dos autos qualquer documento que ateste o indicado “plano prestacional” acordado entre a exequente e a executada, após a transacção ocorrida em 21-05-2010 (e homologada por sentença de 22-06-2010), que indique que a embargante se comprometeu com pagamentos posteriores à indicada transacção. Contrariamente ao que a recorrente refere, não decorre do ponto 7.º da petição de embargos que a embargante tenha reconhecido ser devedora à exequente de qualquer quantia. Na realidade, tal ponto 7.º, surge após o 6.º, sendo que neles se refere: «6.º- As obrigações decorrentes do dito contrato foram escrupulosamente cumpridas até ao falecimento do marido da Executada. 7.º- A partir daquele momento, foram ainda realizados, com herculeano esforço, pagamentos pontuais, cujo valor a Executada não consegue de momento concretizar.» Trata-se pois de algo bem diverso do reconhecimento de que se é devedor à exequente do que quer que seja, se tivermos presente que o litígio que a embargante teve com a seguradora, durou até à data da transacção, a qual só ocorreu em 28-05-2010, quando é certo que o falecimento do marido e inicial co-executado ocorreu em 18.02-2008 e, como decorre do teor da transacção ocorrida, foi esta última data a que serviu de referência para se apurar qual o valor que se mostraria em dívida, quanto ao mútuo. Por outro lado, a referência que é feita aos docs. de 16-09-2010 e de 11-08-2011, não implica a ampliação da matéria de facto pretendida. Com efeito, o primeiro deles, é até intrigante, dado fazer expressa referência a um acordo entre a exequente e os executados [nessa data já a exequente sabia seguramente que apenas havia uma executada (veja-se ponto dos factos provados), por falecimento do seu cônjuge], sendo certo que, pese embora em tal requerimento se diga que o mesmo foi “formalizado pelas partes”, o que é facto é que nunca foi exibido/apresentado. De toda a forma, qualquer desses documentos (quer o de 16-09-2010, quer o de 11-08-2011), mais não são do que requerimentos da própria exequente em que no primeiro solicita que a instância executiva não prossiga e, no segundo, requer que seja levantada a suspensão do andamento do processo. Não estamos verdadeiramente perante documentos que possam levar à prova de factos. Também o documento a que se faz referência, como apresentado na audiência de 18-05-2021, nada contribui para a pretensão da recorrente, na medida em que se traduz no termo de transacção entre a Seguradora e a aqui embargante (no seio da acção que esta moveu àquela) e a sentença homologatória de tal acordo, os quais não comprovam nenhum dos factos que a recorrente pretende ver aditados. Nenhum dos documentos apresentados comprovam que à data de 02/09/2011 era, pois, de €9.204,00 o valor que a executada devia à exequente. No que concerne aos dois últimos factos que a apelante pretende aditar - A Exequente/Embargada não foi parte na transacção celebrada entre a Oponente e a “D”; - Nessa medida, a Exequente/Embargada não interferiu na aposição dos valores constantes do referido acordo – há que dizer que o primeiro é conclusivo, sendo redundante integrá-lo, pois que resultou provado quem foi parte na transacção, por ter sido parte na acção (ponto 13. dos factos provados), pelo que se verifica que a embargante não foi parte nelas; Quanto ao último, entendemos que a motivação apresentada na sentença sobre a tal matéria aponta em sentido diverso. Disse-se aí: «(…). A testemunha esclareceu também como se processa o processo quando se verifica um sinistro, como no caso concreto, referindo que todas as informações são passadas entre banco e seguradora internamente. Mais, referiu que é o banco através de um departamento próprio que informa a seguradora qual o montante de capital em divida e não o sinistrado, ou neste caso, os herdeiros. (…)». Ora, quer quanto a este facto, quer quanto aos anteriores, após audição do depoimento da testemunha “E”, não sentimos de forma alguma que a percepção colhida pela Exma. Juíza da prova produzida saia minimamente abalada pelo que alega a embargada. Diremos mesmo que secundamos o que resulta da sua motivação acima transcrita. Aliás, dir-se-á ainda, em complemento do que dela resulta, que segundo a experiência comum de quem trabalha nos tribunais é habitual, em situações similares, que para se encontrar o valor devido ao banco, decorrente do contrato de mútuo que se mostra garantido por seguro, é a entidade bancária quem fornece esse elemento, dado ser quem tem presente as prestações e juros em dívida e as fornece à seguradora e tomador do seguro. Em situações, como a aqui vivenciada, em que Banco e Seguradora pertencem ao mesmo Grupo, tal surge com uma normalidade ainda mais viemente. Não terá sido por acaso que nos e-mails trocados entre funcionárias do Banco e da Seguradora, o tratamento entre ambos foi o de “Colega”. Percebe-se, assim, a valoração que o tribunal a quo fez do depoimento da testemunha sobre a matéria dos autos, não se acolhendo a valoração que a apelante invoca a seu favor, uma vez que não desenvolve o necessário e imprescindível processo lógico de formação de uma convicção diferente daquela que o tribunal recorrido exarou na sua decisão que revele que ela se mostra errada. Pugnando por decisão diversa, segundo o paradigma adoptado pelo nosso sistema processual civil para assegurar um segundo grau de jurisdição da matéria de facto, de sindicância da decisão de 1.ª instância, deveria a apelante cumprir o ónus que sobre ela impendia, de demonstração, não só do desacerto da decisão de que discorda, mas do melhor acerto da decisão por si defendida, o que não foi feito. Nestes termos, a resposta do tribunal a quo à matéria de facto revela-se adequadamente concretizada, não se vislumbrando fundamento credível para a por em causa ou alterar. Do que se deixa dito há assim que concluir que o recurso sobre a matéria de facto improcede. * No que concerne à parte do recurso incidente sobre a matéria de direito, sustenta a apelante que a factualidade provada não poderá conduzir à solução de direito encontrada, inexistindo, na sua óptica, a situação de abuso de direito que consubstanciou a decisão recorrida. Vejamos. Na sentença, a este propósito, referiu-se: «Verifica-se que a executada, informou e participou o sinistro. Ora, conforme os factos dados como provados, está demonstrado que a executada, logo após o óbito do mutuário “F”, e antes da data do incumprimento, fez a participação do sinistro, tendo, inclusive accionado judicialmente a companhia de seguros. Importa não perder de vista, como a jurisprudência tem assinalado, que a exigência da celebração de seguros de vida, nos contratos de financiamento à habitação, coenvolve uma relação empresarial em que, por regra, a seguradora é indicada pelo Banco mutuante, sendo este tomador e beneficiário do seguro, sendo a apólice acordada entre eles e, naturalmente, conforme aos interesses dessa equação económico-empresarial; os mutuários são meros aderentes ao seguro de vida de grupo (contributivo), e como no caso, sendo o contrato de adesão, sem nenhuma influência negocial. Não deve negligenciar-se que, a partir do momento em que se dá a adesão, constitui-se uma relação trilateral: tomador do seguro, seguradora e aderente, sendo que este é aquele cuja posição contratual, porque mais fraca, não se coloca no mesmo patamar daqueloutros. Não se pode esquecer que, tratando-se de uma relação negocial complexa, imposta pelo interesse contratual do banco mutuante e da seguradora que, normalmente lhe está associada em ostensiva sinergia económica “O fenómeno designado por “bancassurance” traduz-se na ligação e colaboração entre os Bancos e as Companhias de Seguros, para o desenvolvimento de sinergias e economias de sistema, designadamente, na produção-comercialização de “produtos” concorrentes (seguros de vida, que vencem juros e capitalizam) ou “produtos” complementares (seguros de vida para garantia de empréstimos bancários) ” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2.6.2015 – Proc. 109/13.0TBMLD.P1.S1 – in www.dgsi.pt, o aderente fica entre dois colossos: não tem, até como consumidor do produto contrato de seguro, meios de defesa eficazes. Como aliás, é o caso, o “B1” é o “B” e a seguradora “C”, empresas que pertenciam ao mesmo grupo. Ainda no contexto negocial de patente desigualdade negocial, rodeando-se o Banco mutuante de garantais do seu crédito – no caso hipoteca e seguro de vida – impostos aos dois mutuários – a sua obrigação de actuar de boa – fé – art.º 762º, nº2, do Código Civil – deve estar com mais rigor presente. As regras de conduta, postuladas por actuação leal, prudente e que contemple os interesses das partes, é apanágio dos contratos em que as partes negoceiam em plano de igualdade; tais regras, devem ser exigidas e acolhidas em contratos em que uma igualdade substancial não existe, ou esteja, atenuada. Como ensina Antunes Varela, o conceito de boa-fé, existente há séculos, não conhece matizes, é uma regra civilizacional no mundo jurídico, um padrão ético inspirador da confiança, norteado por critérios de lisura, lealdade e de protecção dos interesses contrapostos. O seguro de vida, se é uma garantia exigida pelo credor bancário, também é uma garantia dos mutuários contra o infortúnio da doença, da morte ou de grandes incapacidades, que afectam a sua vida, mormente, o emprego e a solvabilidade, em caso de ocorrência de risco. Daí que não actua de boa fé o Banco que, sabendo pelo seu segurador, da verificação do risco coberto pela apólice, no caso a morte de um dos mutuários, facto que lhe permitia desde logo exigir o capital segurado, não reclama prontamente da seguradora o pagamento da quantia objecto da garantia que o seguro de vida do mutuário, quando, inclusive, a seguradora pertence ao mesmo grupo económico. Aliás, o banco devia ter sido parte na acção judicial instaurada contra a seguradora com vista a obter o pagamento da quantia objecto da garantia que o seguro de vida do mutuário e não accionar/executar os segurados mutuários. Não actua de boa fé o Banco que, sem ter demonstrado qualquer diligência (quando sabedor do direito que lhe assiste de poder accionar o seguro que lhe garante o reembolso da quantia mutuada ainda em dívida, por via da ocorrência do risco verificado em relação aos segurados do ramo vida), não acciona a sua seguradora, e antes instaura execução contra os mutuários, prescindindo de actuar prontamente a garantia. Dispõe o art.º 334º do Código Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante. “Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito. Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7.ª edição, pág. 536, Antunes Varela. Como ensina Fernando Cunha e Sá, in “Abuso do Direito” – pág. 640: “O abuso prescinde, quer da causação de danos (pode haver um acto abusivo não danoso) quer, quando os haja, qualquer elemento subjectivo, na forma de dolo ou de mera culpa; ora sendo assim, a exigência de culpa requisito da responsabilidade civil por actos abusivos, depende da possibilidade de emitir um juízo de reprovação sobre a conduta do agente, pois nisso mesmo é que consiste a culpa. Dito por outras palavras, depende da existência de um dever que impenda sobre o titular do direito subjectivo ou da diversa prerrogativa jurídica e que este tenha violado voluntariamente.” Tal comportamento é abusivo do direito – art.º 334º do Código Civil, – porque não só viola actuação conforme à regra boa fé, por atentar contra o equilíbrio e equidade contratuais, como não se coaduna com o fim económico e social do contrato de seguro de vida dos mutuários, funcionando este também como sua garantia, em caso de ocorrência do risco previsto na apólice: grandes riscos, como sejam a morte e severas e permanentes incapacidades por doença. Pelo quanto se disse e também porque o comportamento do Exequente incorre em abuso do direito a sua pretensão sempre teria de ser desconsiderada. Daqui decorre, pois, que a executada cumpriu com a obrigação que sobre ela impendia – a de informar a seguradora do falecimento do mutuário, tendo posteriormente accionado a mesma judicialmente. Considerando a relação privilegiada existente entre as exequente e a seguradora, a exequente, na qualidade de beneficiário do seguro de vida em causa, deveria ter reclamar junto desta o pagamento das quantias ainda em dívida, accionando o contrato de seguro, cuja celebração havia imposto aos executados. Contudo, e após a executada ter obtido accionado judicialmente a seguradora a aqui exequente recebeu, em 08.07.2010 a importância de €46.798,96 referente ao capital em divida no que respeitava ao contrato de mútuo em questão. Nada tendo feito, não pode exigir o pagamento das quantias em dívida da executada, uma vez que tal obrigação, mercê da existência do aludido contrato de seguro, pertence à seguradora. Dado que a executada fez as comunicações devidas em meados 18.02.2008, data do falecimento do mutuário, e apenas deixou de cumprir com o pagamento das prestações a que estava obrigada em 30/06/2008, conforme alegado pela exequente, tendo o banco recebido o valor da seguradora, sem nenhuma diligencia ter efectuado, como seria sua obrigação. Por todo o exposto, entendemos, que o exequente incorre em abuso do direito, ao pretender os montantes respeitantes às prestações em dívida respeitantes ao período do contrato de mútuo que se segue à data da participação do sinistro e efectivo pagamento pela seguradora e demais despesas, pelo que a sua pretensão será desconsiderada, sendo assim, extinta a execução.» Encontramo-nos em perfeita sintonia com a decisão recorrida. Com efeito, analisando o caso numa perspectiva global, isto é, tendo presente o todo vivenciado na situação em apreço – o falecimento do cônjuge da executada em Fevereiro de 2008; a comunicação que esta fez à seguradora de tal facto, pouco tempo após tal decesso; a inexistência até tal data (a do referido falecimento) de quaisquer dívidas da executada ao mutuante; a circunstância da executada ter continuado a pagar as prestações até 30-06-2008; a interposição da acção, por parte da executada contra a seguradora, face à não assumpção imediata da responsabilidade desta pelo pagamento ao Banco do mútuo; da transacção nessa acção, ocorrida 21-05-2020, que estabeleceu o valor da dívida ao Banco e ainda residualmente restituiu à executada a quantia de 4.730,90€; da existência duma ligação entre a Seguradora e o Banco, dado pertencerem ao mesmo grupo económico, podendo dizer-se que se verifica o fenómeno de “Bancassurance”; de constituir regra de experiência comum[[7]] que quando está em causa uma regularização de dívida ao Banco, que envolve prestações e juros, é este quem indica com precisão o quantitativo devido, tanto mais quando está em causa uma liquidação a efectuar por entidade seguradora do mesmo grupo; de ser estranho que a acção executiva só tenha sido intentada após a executada e a seguradora terem apresentado o termo de transacção na acção; o ser pouco comum que se invoque a existência de um acordo entre executada e exequente em que aquela se tenha comprometido a efectuar determinados pagamentos à exequente, e não surja documento a confirmar tal situação, nem se invoque sequer qual o fundamento desse acordo e o valor que se mostra envolvido; o muito tempo que decorreu entre o alegado incumprimento por parte da executada ao exequente (verificado, na tese da exequente, a partir de 30-06-2008) e a interposição do processo de execução (29-06-2010), dois anos após, sem que se tenham exibido comunicações contemporâneas ou próximas da data de tal incumprimento, avisando a executada de que estaria em mora – fica-nos a manifesta convicção de que o exequente/embargado terá actuado em abuso do direito que lhe assistia, por via da hipoteca. Com efeito, em situações não muito distintas da aqui vivenciada, também se entendeu jurisprudencialmente que o comportamento do exequente/banco se revelou abusivo. Foi o caso do Ac. do STJ de 11/12/2018[[8]], com o seguinte sumário: «(…). III. Sendo o banco mutuante – ora exequente – o beneficiário e tomador do seguro que garantia o pagamento do capital em dívida pelos mutuários e aderentes do seguro de vida junto da mesma seguradora, não age de boa fé, actuando com abuso do direito, por o seguro de vida ser também garantia dos devedores, se sabendo da verificação do risco que despoletaria o seu direito a exigir o pagamento da dívida da sua seguradora, não exerce prontamente esse direito e executa o cônjuge sobrevivo, alegando falta de pagamento do prémio do seguro de vida». E ainda do acórdão do Tribunal desta Relação de Lisboa de 12-01-2021[[9]]: «(…). 2. - Incorre em exercício abusivo do direito, por violação da regra de conduta da boa-fé objectiva, o banco credor/exequente que, sendo parte mutuante num contrato de mútuo com hipoteca, garantido também por seguro de vida de grupo contributivo dos mutuários a seu favor, assumindo-se o banco como tomador e beneficiário, com cobertura do evento morte dos mutuários, uma vez conhecedor da morte de um dos dois mutuários, lhes move execução, por incumprimento do plano prestacional convencionado para reembolso do capital mutuado, sem se dirigir primeiro ao segurador, não estando demonstrado que ocorra qualquer causa de exclusão da garantia do seguro.» No caso que temos em mãos, pese embora se não tenha confirmado com exactidão a data em que o Banco exequente terá tido conhecimento da data do falecimento do mutuário cônjuge da executada, pois que apenas se deu como provado que «A Exequente/Embargada tem conhecimento do óbito do mutuário “F”, desde, pelo menos, 08-07-2010» (ponto 6. Dos factos dados como provados), o que é facto é que, pelo menos nessa data (08-07-2010), poderia ter posto fim ao processo. Por outro lado, tendo constatado que a mora se verificara em 30-06-2008, incumbia-lhe também, como credor interessado e detentor de outra garantia – a proveniente do seguro – tentar apurar as razões do não pagamento por parte da executada, situação que sempre ocorre, quando se começa a detectar o incumprimento. Há assim que considerar que não terá agido (pelo menos tal não foi alegado) de acordo com o comportamente habitual dos bancos em situações semelhantes (é o que nos dizem as tais regras de experiência comum). Tudo isto, todo o comportamento a que vimos de fazer alusão, são para nós sinais factuais confirmativos de que a exequente/embargada terá agido em abuso de direito. Efectivamente, como se referiu no acórdão do STJ de 5-6-2018[[10]], «O legislador português consagrou um conceito amplo do abuso de direito ao fixar o carácter ilegítimo do seu exercício não só quando se viola o fim social ou económico que o Direito lhe define, mas ainda quando se violam ordens normativas não primariamente jurídicas (boa-fé, bons costumes) que o Direito acolhe. (…). O abuso de direito manifestado na variante do venire contra factum proprium baseia-se na tutela da confiança e exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assume comportamentos contraditórios, resumindo-se à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. Assenta numa estrutura que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos distintos e deferidos no tempo, em que a primeira (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra). Costumam identificar-se os seguintes requisitos para aplicação desta figura: a) factum proprium – uma conduta inicial lícita da parte (acção ou omissão); b) boa-fé da outra parte, que justificadamente confiou nessa conduta; c) comportamento contraditório injustificado; d) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.» Refira-se ainda a propósito de comportamentos abusivos, o seguinte segmento do acórdão desta Relação de Lisboa de 22-05-2020, que subscrevemos na qualidade de adjunto [[11]]: «(…). O abuso de direito manifestado na variante do venire contra factum proprium baseia-se na tutela da confiança e exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assume comportamentos contraditórios, resumindo-se à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto. Assenta numa estrutura que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos distintos e deferidos no tempo, em que a primeira (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra). Costumam identificar-se os seguintes requisitos para aplicação desta figura: a) factum proprium – uma conduta inicial lícita da parte (acção ou omissão); b) boa-fé da outra parte, que justificadamente confiou nessa conduta; c) comportamento contraditório injustificado; d) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição». Efectivamente, a proibição de «venire contra factum proprium», impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior, cairá no âmbito do abuso de direito ao corresponder ao exercício de um direito excedendo o titular, manifestamente, os limites impostos pela boa-fé. Pressupõem-se, pois, duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si e diferidas no tempo em que a primeira, ou seja o factum proprium é contrariada pela segunda. Se a base legal do venire contra factum proprium reside no art. 334.º e na boa fé objectiva, a sua aplicação passa pela confiança. Seguindo a exposição de Menezes Cordeiro [[12]] na concretização da confiança haverá que considerar, articulando-se entre si nos termos de um sistema móvel, embora não sendo em absoluto indispensáveis, já que a falta de algum deles pode ser compensada pela intensidade especial que assumam os restantes (ou, até, o restante): - Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa-fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; - Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocarem uma crença plausível; - Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter sido desenvolvida toda uma actuação baseada na própria confiança; - A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante – a imputação da confiança implica a existência de um autor a quem se deva a entrega confiante do tutelado. Salientando que o investimento de confiança pode ser sinteticamente explicado como a necessidade de, em consequência do factum proprium a que aderiu, o confiante ter desenvolvido uma actividade tal que o regresso à situação anterior, não estando vedado de modo específico, seja impossível em termos de justiça, manifestando-se aqui a natureza subsidiária da proibição de venire contra factum próprio. (…)» De tudo quanto se deixa expresso resulta manifesto que bem terá andado a Exma. Juíza da 1.ª instância ao ter considerado que a exequente incorreu em abuso de direito. Desta forma, verificando-se, como se verifica a sua existência, tal determina a inexigibilidade do crédito exequendo e a consequente extinção da execução fundada no contrato de mútuo com garantia hipotecária. A apelação terá assim de improceder, sendo de confirmar a sentença recorrida. Sumário a que alude o art.º 663.º, n.º 7, do CPC: 1- Incorre em exercício abusivo do direito, por violação da regra de conduta da boa-fé objectiva, o banco credor/exequente que, sendo parte mutuante num contrato de mútuo com hipoteca, garantido também por seguro de vida de grupo contributivo dos mutuários a seu favor, assumindo-se o banco como tomador e beneficiário, com cobertura do evento morte dos mutuários, uma vez conhecedor da morte de um dos dois mutuários, lhes move ou mantém, execução, por incumprimento do plano prestacional convencionado para reembolso do capital mutuado. 2- É representativo desse comportamento abusivo, a verificação cumulativa de um conjunto de situações fácticas que levam a concluir que a exequente era conhecedora (ainda que não formalmente) da situação, ou mesmo não o sendo, não diligenciou, de acordo com as tais regras de experiência comum inerentes ao comportamento habitual dos bancos em situações semelhantes, no sentido de apurar as razões do incumprimento por parte da executada, ocorrido em 30-06-2008, sendo que o falecimento do co-obrigado ocorreu em 18-02-2008, a acção executiva foi intentada em 29-06-2010 e a transacção entre a seguradora e a executada que previa o pagamento por parte daquela à exequente ocorreu em 21-05-2010, sendo que a seguradora e o banco pertenciam ao mesmo grupo económico. IV – DECISÃO Assim, os juízes desembargadores que compõem este colectivo, acordam em julgar a apelação improcedente, desta forma confirmando, na íntegra, a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 13 de outubro de 2022 José Maria Sousa Pinto João Vaz Gomes Jorge Leal _______________________________________________________ [1] Na sentença refere-se “… da quantia referida em 8….”, sendo que se trata de lapso manifesto, pois que a quantia a que o requerimento de 16-09-2010 faz referência é a que consta do ponto 10, pelo que se corrige tal lapso. [2] Na sentença, por manifesto lapso de enumeração refere-se ponto “12.”, pelo que se corrige tal enumeração sequencial. [3] Na sentença, por manifesto lapso de enumeração refere-se ponto “13.”, pelo que se corrige tal enumeração sequencial. [4] Na sentença, por manifesto lapso de enumeração refere-se ponto “14.”, pelo que se corrige tal enumeração sequencial. [5] Na sentença, por manifesto lapso de enumeração refere-se ponto “15.”, pelo que se corrige tal enumeração sequencial. [6] Na sentença, por manifesto lapso de enumeração refere-se ponto “16.”, pelo que se corrige tal enumeração sequencial. [7]«Que são aquelas que segundo a maneira como a realidade se repete de forma constante e regular fazem supor, com toda a segurança com que a lógica confirma aquela repetição, que a um determinado facto causa corresponde um facto ou uma interpretação consequente, a qual só não ocorrerá se, entretanto, intervier uma outra causa, essa sim de tal maneira imprevista, por rara, inabitual e improvável e que para ser tomada em consideração exija, ela sim, uma prova confirmada.» - In Ac. da Rel. Coimbra de 26-10-2020, Proc.º 142/13.2TBTND.C1 – em que foi relator, Manuel Capelo, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/195931/ [8] Proc. 3049/15.5T8STB-B.E1.S1, em que foi relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt [9] Proc. 3886/18.9T8CBR-A.C1, em que foi relator Vítor Amaral, disponível em https://jurisprudencia.pt/acordao/198214/ [10] Proc. 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1, em que foi relator Henrique Araújo, disponível em www.dgsi.pt [11] Proc.º 16893-11.3T2SNT-A.L1-2, em que foi relatora Maria José Mouro, disponível em www.dgsi.pt [12] Em «Tratado de Direito Civil Português», I, Parte Geral, tomo IV, pags. 292-294. |