Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9006/2006-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: JULGADO DE PAZ
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: Enquadrando-se o presente processo no âmbito dos arts. 8º e 9º, nº 1, alínea a) da Lei 78/2001, de 13-7, a competência material do Julgado de Paz, criado e instalado, é exclusiva (e não optativa) quando da instauração da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - Nos autos de «acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária» em que são partes A… e M…, interpôs o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa o presente recurso de agravo da decisão que julgou aquele Tribunal incompetente em razão da matéria para o conhecimento daqueles autos, considerando competentes materialmente e de forma exclusiva os Julgados de Paz, tendo, em consequência, absolvido o R. da instância.
Concluiu o agravante pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso:
1° - Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 20 a 25 dos autos em epígrafe, na qual a Mma. Juiz "a quo" julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta - em razão da matéria, e, em consequência, declarou o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para a resolução do litígio dos autos, absolvendo o Réu da instância, por ter considerado que são competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir a acção dos autos, os Julgados de Paz.
2° -A Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, que regula a competência e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, não consagra qualquer norma de competência exclusiva aos julgados de paz, ao contrário dos projectos de lei que foram discutidos nos trabalhos preparatórios.
3° - A actuação dos julgados de paz está vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes (cfr. artigo 2°, n°1 da Lei n° 78/2001).
4° - Os julgados de paz apenas podem julgar as acções referidas no artigo 9° da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho, desde que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância e no decurso das mesmas não sejam suscitados incidentes processuais, nem requerida prova pericial.
5º - Tal regime aliado ás demais particularidades dos julgados de paz não autorizam, salvo melhor opinião, concluir com segurança que aqueles são detentores de competência exclusiva para tais acções em face do actual quadro jurídico.
6° - Os julgados de paz foram criados com carácter experimental e circunscritos apenas a algumas comarcas.
7° - Com a entrada em vigor da Lei n° 78/2001, de 13 de Julho não foram adoptadas quaisquer alterações ao Código de Processo Civil e à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais relativas aos julgados de paz.
8° - A não consagração na Lei n° 78/2001 de forma expressa, de competência exclusiva dos julgados de paz, a inércia legislativa, apesar das tomadas de posição do Conselho de Acompanhamento, no sentido de isso ser posto em letra de lei, o carácter experimental dos julgados de paz, a instalação dos mesmos limitada a algumas comarcas e a falta de previsão da representação do Estado, apontam, no sentido da competência alternativa.
9° - Atribuindo-se, assim, aos julgados de paz uma competência material alternativa, com as virtualidades de meio de aliviar a consabida sobrecarga dos tribunais judiciais, onde avultam razões de eficácia do sistema e a atribuição ao demandante da liberdade da escolha entre os dois tribunais.
10° - No mesmo sentido vai, em nossa opinião, o legislador, conforme se pode ler no preâmbulo da Portaria n° 304/2006, de 24 de Marco, que procedeu à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Coimbra «Os Julgados de paz, enquanto mecanismos de resolução alternativa de litígios assumem uma dupla função muito contribuindo para a melhoria das condições e para a paz social.»
11° - «O reconhecimento de que dois tribunais (um julgado de paz e um tribunal judicial) têm idêntica competência material não implica qualquer entorse aos princípios gerais, uma vez que pertencem a estruturas jurisdicionais diferentes.» (Parecer nº 10/2005 da Procuradoria Geral da República).
12° - Pelo exposto e à luz dos argumentos em que nos apoiamos, entendemos que a competência material dos julgados de paz é optativa relativamente aos tribunais judiciais com competência territorial concorrente, cabendo, assim, ao demandante escolher entre um ou outro tribunal.
13° - O tribunal de pequena Instância Cível e Lisboa é competente para apreciar e decidir a acção dos autos.
14° - No caso em apreço, o A., A…, escolheu o Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, pelo que a acção deverá ser apreciada e decidida neste TPIC, e não nos julgados de paz.
15° - Assim, violou a douta sentença proferida a fls. 20 a 25 as regras de competência material do tribunal, nomeadamente, os artigos 211° da Constituição da República Portuguesa, 66° do Código de Processo Civil e 101° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais em conjugação com a Lei n° 78/2001, de 13 de Julho.
Não houve contra-alegações.
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II - A única questão que se coloca neste recurso de agravo é a de se os Julgados de Paz têm competência exclusiva ou optativa para a presente acção (reportando-nos à fase inicial desta).
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III - Com interesse para a decisão há que evidenciar as seguintes ocorrências no âmbito do presente processo:
1 – Em 11-2-2004 A… formulou requerimento de injunção contra M… pretendendo que lhe fosse paga a quantia de 2.033,64 € (1.247,00 € de capital e 742,13 € de juros), elegendo como causa de pedir o «contrato de mútuo celebrado em 30-11-1996».
2 – O requerido deduziu oposição.
3 – Tendo os autos dado entrada no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa em 4-3-2003, foi, na sequência, proferido despacho que considerou «competentes, materialmente e de forma exclusiva, para apreciar e decidir esta acção, os Julgados de Paz», julgando «procedente a excepção dilatória de competência absoluta – em razão da matéria, declarando que este Tribunal Judicial da Pequena Instância Cível de Lisboa é incompetente em razão da matéria para a resolução deste litígio e consequentemente absolve-se o Réu da instância» (despacho recorrido).
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IV – 1 - Dispõe o nº 1 do art. 209 da Constituição da República Portuguesa:
«Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de Tribunais:
a) O Supremo Tribunal da Justiça e os Tribunais Judiciais de primeira e segunda instância;
b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) O Tribunal de Contas».
Acrescentando o nº 2 do mesmo artigo:
«Podem existir Tribunais Marítimos, Tribunais Arbitrais e Julgados de Paz».
Está, deste modo, reconhecida a natureza dos Julgados de Paz como a de verdadeiros Tribunais; isto, muito embora os mesmos não se confundam com os Tribunais Judiciais. Nestes, consoante os arts. 215 a 217 da Constituição, exercem funções juízes que formam um corpo único e se regem por um só estatuto, com um regime de nomeação, colocação, transferência e promoção, sem qualquer identidade com o que os arts. 23 a 27 da lei 78/2001, de 13 de Julho prevêem relativamente aos Juízes de Paz. Mas isso não significa que os Julgados de Paz não sejam verdadeiros Tribunais: a Constituição trata como tal Tribunais que não são necessariamente compostos por Magistrados Judiciais (o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas), bem como assim como os Tribunais compostos por árbitros (Tribunais Arbitrais).
No seu acórdão de 5-7-2005 (1) entendeu o STJ que os «Julgados de Paz podem ser considerados como uma nova categoria de órgãos decisórios destinados essencialmente a julgar causas de menor valor e grau de dificuldade, exclusivamente acções declarativas, mas vocacionados para permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios por acordo das partes, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual – arts. 1º, 2º e 6º da lei 78/2001».
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IV – 2 - Manuel de Andrade (2) definia a competência dos tribunais em geral, como «a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais». Para, depois, distinguir entre a competência abstracta de um tribunal, como sendo «a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam» e a competência concreta, tratando-se aqui da sua competência para certa causa, do «seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde».
Assim, a incompetência é a «insusceptibilidade de uma tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação» (3). Distinguindo a lei três tipos de incompetência jurisdicional (a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição de tribunal arbitral) a questão que nos ocupa remete-nos para aquela primeira, uma vez que o Tribunal de Pequena Instância Cível se declarou incompetente em razão da matéria para a resolução do litigio.
Determinando a infracção das regras de competência em razão da matéria a incompetência absoluta do tribunal (art. 101 do CPC) são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 66 do mesmo Código) (4). Nas palavras de Antunes Varela (5) «os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e, por isso, gozam de competência não discriminada (competência genérica) enquanto os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas».
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IV – 3 - De acordo com o art. 8 da lei 78/2001, no que respeita à competência em razão do valor, «os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda a alçada do tribunal de primeira instância»; segundo o art. 9, nº 1, alíneas a) da mesma lei, no que concerne à competência em razão da matéria, os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir, entre outras, «acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva».
Não é posto em causa nos presentes autos que o caso a que eles se reportam se enquadre no âmbito de ambos estes preceitos legais (arts. 8 e 9) – é exigido por uma pessoa singular o cumprimento de uma obrigação pecuniária adveniente de um contrato de mútuo, reconduzindo-se a 1.247,00 € de capital e 742,13 € de juros.
A propósito do art. 9 da lei 78/2001 entende Cardona Ferreira (6) que este «normativo é fundamental e tipifica, em exclusividade, adentro das acções declarativas, aquelas que os Julgados de Paz têm competência material para apreciar e decidir» (sublinhado nosso).
Também Joel Timóteo Ramos Pereira (7) considera que a competência material fixada no art. 9 é exclusiva quando da instauração da acção, sendo obrigatória a sua proposição nos Julgados de Paz, não tendo a parte a faculdade de escolher entre a instauração nos Julgados de Paz ou no Tribunal Judicial. Acrescenta que se uma das acções previstas no art. 9 for instaurada no Tribunal Judicial ocorrerá violação dos arts. 211 da Constituição e 66 do CPC.
Embora a lei em referência não diga expressamente que a competência dos Julgados de Paz é exclusiva nas matérias previstas no nº 1 do art. 9 (no quadro do valor estabelecido no art. 8) só com essa exclusividade «se cumprirá cabalmente a finalidade última da sua criação – o alívio da excessiva sobrecarga dos tribunais judiciais – o que se pretende conseguir com esta nova categoria de tribunais destinados essencialmente a causas de menor valor e grau de dificuldade, exclusivos a acções declarativas e concebidos a permitir a participação cívica dos interessados, estimulando a justa composição dos litígios, sendo que os seus procedimentos estão concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual», sendo que se dúvidas houvesse quanto à natureza não optativa da competência material dos julgados de paz relativamente aos tribunais judiciais elas seriam de afastar face ao disposto no art. 67 da lei 78/2001, onde se estabelece que «as acções pendentes à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde forem propostas» (8). Deste modo se admite a competência material exclusiva dos Julgados de Paz, inclusivamente para acções pendentes noutros tribunais à data da sua criação, apenas se excluindo a possibilidade de remessa destas para esses tribunais; a contrario a «norma em referência não pode ter outro sentido que não seja o de que uma vez instalados os julgados de paz é aí e não nos tribunais judiciais que devem ser propostas as acções que àqueles compete julgar, sob pena da inutilidade ou do esvaziamento completo desta norma».
Nestas circunstâncias, entendendo-se que a competência do Julgado de Paz do Município de Lisboa para a presente causa é exclusiva (e não optativa), bem andou o Tribunal de Pequena Instância Cível em julgar verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta, em razão da matéria, daquele Tribunal, absolvendo o R. da instância.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas
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Lisboa, 30-11-2006

Maria José Mouro
Neto Neves
Isabel Canadas



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1.-Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo 2, pags. 154-155.

2.-«Noções Fundamentais de Processo Civil», pags. 88-89.

3.-Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», pag. 128.

4.-O que, aliás, decorre do nº 1 do art. 211 da Constituição.

5.-«Manual de Processo Civil», com J. Miguel Bezerra e Sampaio da Nora.

6.-«Julgados de Paz – Organização, Competência e Funcionamento», pag. 29.

7.-«Julgados de Paz, Organização, Trâmites e Formulário», pags. 56 e segs.

8.-Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 18-5-2006, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, proc. 4081/2006-6.