Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA LITISCONCÓRCIO ACTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Para validamente impugnar decisões interlocutórias no recurso que interponha da de-cisão final (artigo 691º, nº 3, do CPC), basta ao recorrente aditá-las à alegação e às con-clusões que apresente a pretexto deste recurso; II – Não há litisconsórcio necessário activo dos dois ex-cônjuges, na acção de execução específica de contrato-promessa de venda de bens comuns do casal, que ambos assinaram, enquanto casados, se entretanto, na sequência de divórcio, tais bens vieram a ser partilhados e atribuídos apenas a um deles; cabendo, nessa hipótese, a legitimidade para instaurar a acção apenas ao ex-cônjuge proprietário; III – A existência de precedente acção resolutória do contrato-promessa, julgada im-procedente por sentença transitada, não obsta à propositura de uma acção de execução específica do mesmo contrato; já que ao autor não limita efeito preclusivo idêntico àquele que a lei prevê para o réu (artigo 489º do CPC); IV – É admissível a invocação da excepção de não cumprimento em acção de execução específica do contrato-promessa, desde que, de acordo com as regras gerais, o contrato prometido assim o comporte e se provem factos com a virtualidade de preencher os respectivos requisitos (artigos 830º, nº 5, e 428º, nº 1, do CC). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. 1.1. A… propôs acção declarativa, em forma ordinária, contra B…, C…, D… e E…, pedindo (1º) o proferimento de sentença que produza os efeitos da decla-ração negocial das rés quanto ao contrato-promessa de cessão de quota e supri-mentos e quanto ao contrato-promessa de compra e venda de ½ de duas fracções, que celebraram como promitentes adquirentes, e bem assim onerando-as a pagar-lhe o remanescente de preço em falta, de 548.593,24 €, e juros; (2º) como ainda, a condenação das rés a pagar-lhe a indemnização estabelecida como cláusula pe-nal, no montante de 250.000,00 €. Alega, em síntese, que é sócia com a 1ª ré, sua irmã, da sociedade F… Ld.ª e que, com o seu então marido (de quem entretanto se divorciou), ajustou promessa de venda da sua quota e suprimentos, com as rés (as 2ª, 3ª e 4ª, filhas da 1ª), e estas de compra; bem como de ½ das duas fracções, em que funciona a actividade empresarial de ourivesaria da sociedade, com a 1ª ré, e esta de compra. A marcação das escrituras era ónus das rés; porém, acontecendo que estas nada fizeram. Correu acção judicial, em que a autora pediu a resolução dos contratos; mas que foi julgada improcedente por se não reconhecer o incumprimento definitivo. Convocaram os promitentes vendedores as promitente compradoras para a feitura dos negócios definitivos; mas estas não o fizeram. Em suma, a autora (que hoje é a única dona dos prometidos bens) visa obter execução específica. Além disso, a indemnização ajustada em termos de cláusula penal. 1.2. As rés contestaram a acção. Excepcionaram a preclusão do caso julgado e a ilegitimidade activa; e invocaram, ainda, a excepção de não cumprimento. Para o efeito de não procederem, propugnaram a improcedência da acção. Reconvencionaram a resolução dos dois contratos-promessa, com culpa da autora, e pediram a sua condenação a pagar, a cada uma, 250.000,00 €, e ainda à 1ª ré a quantia de 69.832,00 €. Por fim, arguíram a má-fé da autora; que deve ser condenada em, pelo menos, 20 UC de multa e 200 UC de indemnização. Em síntese, iniciam a apelar à precedente acção judicial; a autora não usou nela de todos os meios de que dispunha; não pode agora formular um pedido que, no momento próprio, não deduziu; há efeito preclusivo de caso julgado. Depois, o ex-marido da autora outorgou nos dois contratos-promessa; está obrigado pelos emergentes efeitos; há, por isso, litisconsórcio necessário activo dos promitentes vendedores, e ex-cônjuges. Ademais; a autora imediatamente após outorgar as promessas iniciou actividade concorrencial com a sociedade; levou consigo clientes desta; aliciou-os a furtarem-se aos pagamentos e recebeu-os directamente; denegriu a sua imagem comercial. A sociedade viu diminuir drasticamente o volume de negócios. A 1ª ré viu-se forçada a separar-se da autora na actividade empresarial. A autora renunciou à gerência; mas manteve a intitular-se e agir como tal. Recebeu créditos sociais de milhares de euros. Retirou à sociedade jóias e peças de joalharia, que vendeu em proveito próprio. As rés e promitentes adquirentes da cessão da quota viram as existências sociais substancialmente reduzidas; e tomaram conhecimento de débitos da sociedade, muitos respeitantes às peças retiradas. É a 1ª ré que sozinha vem pagando as dívidas aos fornecedores, muitas relativas às peças que a autora levou. Por isso, e enquanto esta não repuser tudo o que levou consigo, não podem as rés marcar e outorgar as escrituras de aquisição. As rés aceitam as pro-metidas aquisições, mas em condições que se deixaram de verificar por culpa exclusiva da autora; e exigem que esta cumpra com as suas obrigações para com a sociedade F… Ld.ª. Ao proceder desta maneira, a autora descapitalizou a empresa e alterou substancialmente o valor da quota prometida; aceitando as rés adquiri-la apenas desde que o preço seja reduzido na medida dos valores subtraídos pela autora, de 300.000,00 €. Para a escritura é necessário documento de avaliação das quotas; que as rés, sem a reposição dos bens, não conseguem emitir. Em suma, foi a autora quem incumpriu as promessas; pelo que deve indemnizar as rés; cada uma pela cláusula penal, de um dos contratos; e a 1ª, ainda, pelo sinal em dobro, do outro. Por fim, opera a excepção de não cumprimento, enquanto a autora não restituir o património social; visando as rés compensar a quantia que têm a receber dela, com o valor que a ela tenham a pagar. A autora litiga de má-fé; com o objectivo de lesar as rés. Sonega elementos necessários à outorga das escrituras; apropriou-se de bens e de créditos da sociedade; descapitalizou-a e gerou-lhe graves problemas de natureza fiscal; exerce actividade concorrencial; e só a sua conduta inviabilizou irremediavelmente a outorga dos negócios definitivos. 1.3. A autora respondeu em réplica. O pedido da precedente acção fôra resolutório; o da presente acção é de cumprimento coercivo; e essa diferença é a mostra de que não existe caso julgado. Ademais, o fundamento da sua improcedência foi a manutenção da mora; e nada obstava até a que, convertida esta no incumprimento, a acção anterior se renovasse. Por outro lado, ilegitimidade activa também se não vislumbra; cabendo a qualquer outorgante no contrato, por si só, intentar as acções que entendesse dado o respectivo interesse pessoal e directo expresso pela sua procedência. As rés referem artigos de joalharia retirados e créditos recebidos pela autora; mas nada concretizam; mostrando o infundado da excepção de não cumprimento que alegam. Invocam generalidades; repetem factos sem sustentação probatória; têm consciência das distorções, substantivas e processuais, que prosseguem; devem, por isso, elas sim, serem censuradas como litigantes de má-fé. O alcance que as rés dão à cláusula penal ajustada é inidóneo. Seja co-mo for, os factos que invocam, como alicerce reconvencional, são falsos. Certo é que a autora só ainda é sócia porque as rés não cumprem o contrato. Também o é que iniciou actividade noutro local, o que as rés souberam e com o que concordaram. E foi o clima de confiança que merece que levou clientes a acompanhá-la. Mas nunca recebeu créditos sociais; houve foi divisão consensual de fichas de clientes entre autora e 1ª ré. É a incapacidade desta que contribui para o insucesso do seu negócio; sendo a autora alheia aos negócios societários. A redução das existências, os débitos a fornecedores, as peças divididas entre rés e autora, é tudo consequência de um acordo que foi entre todas ajustado, por ocasião da celebração das promessas. A autora nada de censurável fez; e a situação descapitalizada da sociedade só pode ser fruto da gestão da 1ª ré. Não está, por isso, aquela disponível agora para uma modificação dos contratos-promessa firmados; e que, na realidade, não foram pontualmente cumpridos. A autora não tem de fornecer elemento algum necessário à feitura dos negócios definitivos; de comum acordo com as rés, procedeu-se à divisão dos bens e dos créditos que constituíam activo societário. A insustentabilidade de manter a sociedade, como até então, é que levou a autora a afastar-se da 1ª ré; e esta sempre disso esteve ciente; optando por adquirir, com as demais rés, suas filhas, a posição societária da autora. Elas manifestam a intenção de cumprir desde que a autora (dizem) lhes preste contas; ora, esta óptica é incoerente com o incumprimento definitivo, pressuposto da resolução que depois reclamam. Por fim, o incumprimento prolongado das rés tem abalado profundamente a autora; agravado a sua qualidade de vida e a saúde, tanto mais serem aquelas suas irmã e sobrinhas. A autora padece de depressão, cuja recuperação tem sido afectada pelo sofrimento que estas lhe têm causado. Tem, por isso, direito a indemnização por danos patrimoniais, Em suma; (1) improcedem as excepções de caso julgado, ilegitimidade activa e excepção de não cumprimento; (2) improcede a reconvenção; (3) improcede a litigância de má-fé da autora; (3) devem, em termos de ampliação do pedido, as rés ser condenadas a pagar à autora uma indemnização, por danos não patrimoniais, de 100.000,00 €; e (4) devem as rés ser condenadas, como litigantes de má-fé, em multa de 50 UC e em indemnização consistente no reembolso de despesas geradas pelo comportamento censurável, incluindo honorários de advogado, a liquidar (mais tarde). 1.4. As rés apresentaram tréplica. Sempre pretenderam cumprir, mas exigem acerto de contas à autora; é esta que não cumpre o contratado; e vem provocando abalo psicológico às rés. A depressão da autora é anterior ao litígio; e foi por isso que a promessa foi feita, já que a autora fazia negócios ruinosos e desviava bens sociais. Foi a conduta da autora que pôs em causa a harmonia familiar. Em suma, o ampliado pedido, por danos não patrimoniais, é improcedente. Por outro lado, ao contestarem agiram na consciência da verdade dos factos e no exercício dos direitos de defesa que lhes assistem. Inexiste má-fé. 2. A instância declaratória desenvolveu-se. No despacho saneador o tribunal “a quo” julgou improcedente a excepção da ilegitimidade activa da autora (v fls. 227 a 228) e, de igual modo, improcedente a excepção do caso julgado (v fls. 228 a 231). Foi proferida sentença final. Não se censurou qualquer das partes por litigar de má-fé. Julgou-se a reconvenção totalmente improcedente. E, quanto à acção, julgou-se parcialmente procedente, declarando transmitida a favor das rés a quota e suprimentos da autora na sociedade F… Ld.ª, pelo preço de 416.496,24 €, e na proporção ajustada, bem como declarando transmitida para a ré B… a propriedade das fracções, pertença da autora, pelo preço de 231.941,00 €, e condenando as rés a pagar à autora o remanescente dos preços das duas transmissões, no total de 548.593,24 €, e juros; absolvendo no mais. 3. 3.1. As rés inconformaram-se; e interpuseram apelação. Terminaram a alegação de recurso com extensas e prolixas conclu-sões; mas que se podem assim sumariar: i. O recurso é interposto da sentença; ii. A impugnação da matéria de facto incide sobre factos provados constantes de parte das resp ques 6º e 10º e sobre factos não provados constantes das resp ques 6º (1ª parte) a 11º, 14º e 15º; iii. E é também impugnada a interpretação e aplicação do direito; iv. O tribunal “a quo” deu como provado que a apelada levou fichas de clientes e artigos de joalharia da sociedade, na sequência da partilha das existências acordadas com a 1ª apelante, sua irmã; v. O contrato-promessa de cessão de quota, duma forma clara e objectiva, descreve os termos e as condições de cessão; e não prevê, nem podia, a divisão dos bens que faziam parte das existências da sociedade; vi. É impossível que o tribunal admita, na sequência dum contrato-promessa de cessão de quota, a divisão da existência de valores tão elevados da sociedade, quando tal divisão não está prevista contratualmente e foi feita à total revelia das promitentes cessionárias, com excepção da 1ª apelante, a qual foi claramente ludibriada; vii. O valor elevado da cessão de quota só tinha sentido com base nas existências da sociedade e dissipando estas não fazia sentido adquirir uma quota social que tinha ficado desprovida das existências e como tal o valor da quota social ficou sem qualquer expressão; viii. Nem sequer podia ser tido em conta as lojas exploradas pela sociedade porque também estas estavam a ser objecto de venda por valores elevados; ix. O contrato de cessão de quota foi elaborado pela testemunha R..., conforme foi confirmado pelas testemunhas M... e F...; x. Foi outorgado, como promitentes cessionárias, pela 1ª apelante e pelas três filhas, também apelantes; xi. Todas as testemunhas foram unânimes em considerar que, das várias promitentes cessionárias, apenas a 1ª apelante esteve presente na pseudo partilha; as três apelantes, filhas da 1ª, outorgaram o contrato-promessa de cessão de quota, mas jamais participaram em qualquer divisão ou partilha de fichas de clientes ou das existências (artigos de joalharia) da sociedade; xii. As apelantes outorgaram um contrato com base no valor da quota, tendo em conta as existências da sociedade e as fichas de clientes; xiii. Após a assinatura do contrato, foram alteradas as regras do negócio / transacção, sem consentimento das apelantes, ao serem delapidadas as existências da sociedade, reduzindo a um montante inexpressivo o valor de quota objecto da cessão; logo, não pode o tribunal condenar a cumprir um contrato, cujos valores subjacentes foram claramente alterados / desfalcados; xiv. As cessionárias C..., D... e E... prometeram adquirir uma quota social; mas posteriormente à outorga do contrato, e sem a presença delas, a apelada dissipou as existências da sociedade, afectando gravemente o valor da quota social objecto de cessão, pelo que jamais podiam outorgar a escritura de cessão de quota; xv. Mesmo a apelante B... foi enganada porque ficou a aguardar que a apelada restituísse à sociedade o valor inerente aos bens / existências que levou consigo, o que nunca sucedeu, apesar das inúmeras interpelações nesse sentido; xvi. Caso a vontade das partes fosse no sentido de alterar as condições do contrato, teriam reduzido a escrito essas alterações; xvii. O tribunal “a quo” não podia dar como provado que a apelada levou as fichas de clientes e artigos de joalharia, propriedade da sociedade, com o acordo da 1ª apelante; e nem que esta conduta não fosse motivo justificativo para as demais apelantes se recusarem a outorgar a respectiva escritura pública de cessão de quota; xviii. A sentença está, por isso, inquinada porque as apelantes não podem ser condenadas a realizar uma escritura quando após a outorga de promessa as existências da sociedade foram manifestamente reduzidas, sem o seu consentimento e conhecimento, implicando urna drástica diminuição do valor de quota social objecto da cessão; xix. O tribunal “a quo” condenou as apelantes C..., D... e E... a pagarem à apelada o valor da transmissão das lojas, quando estas não outorgaram o contrato-promessa da sua venda; e, como tal, não vão beneficiar sequer de tal transmissão; é uma condenação desprovida de sentido e reveladora da forma pouca rigorosa como o tribunal decidiu; xx. A este respeito, os depoimentos das testemunhas M.., F. e L A; xxi. Assim, as resp ques 6º e 10º devem ser: “A autora contratou uma comissionista da F...LDª (D.ª An) e levou consigo fichas de clientes” e “A autora levou consigo peças e jóias de joalharia propriedade da F...”; xxii. O tribunal “a quo” deu como não provados os factos constantes dos quesitos 6º, 1ª parte, a 11º, 14º e 15º da base instrutória; xxiii. Face ao depoimento das testemunhas M.., LA, R.. e F..., tais deviam ter dados como provados; xxiv. A apelada levou consigo clientes de F...LDªa, aliciou clientes a furtarem-se ao pagamento à F... e recebeu pagamentos destinados à F...LDª após ter celebrado o contrato-promessa; levou consigo peças de joalharia e jóias, diminuindo as existências em valor elevado, ainda que não especificado, e não devolveu os objectos nem repôs os valores, não obstante ter sido instada a fazê-lo; xxv. Com base no depoimento das testemunhas, o tribunal “a quo” tinha de dar como provados os factos enumerados; e considerando-os assim, a acção tinha forçosamente de improceder; xxvi. A sociedade viu delapidada grande parte das suas existências, já depois de ter sido outorgado o contrato-promessa; o valor da quota foi claramente alterado, lesando e defraudando as promitentes cessionárias; xxvii. A conduta da apelada é manifestamente ilegal e não houve qualquer redução a escrito que contemplasse qualquer alteração às condições contratuais, sendo certo que as apelantes C..., D... e E... foram alheias a qualquer alteração ao contrato que outorgaram; xxviii. O único documento reduzido a escrito é o próprio contrato-promessa, pelo que as cessionárias só podem outorgar a escritura pública de cessão de quota com base no valor de quota à data da sua outorga e não com base na redução substancial do valor da quota à sua revelia; xxix. Em suma, devem ser dados como provados os seguintes factos, e aditados à fundamentação de facto: “A autora levou consigo clientes” (resp ques 6º, 1ª parte) “A autora aliciou clientes a furtarem-se aos respectivos pagamentos à F..Ld.ª” (resp ques 7º) “Indo receber directamente desses clientes pagamentos destinados à F... Ld.ª após a celebração dos contratos-promessa” (resp ques 8º e 9º) “A autora levou consigo jóias e peças de joalharia, diminuindo as existências da F... Ld.ª” (resp ques 10º e 11º) “Tudo em valor elevado” (resp ques 14º) “A autora foi instada pelas apelantes a repor tais quantias” (resp ques 15º); xxx. O tribunal julgou incorrectamente os factos e apreciou mal a prova; apreciou-a livremente, mas não teve em conta as regras da experiência e do raciocínio que devem ser tidas nestas situações; xxxi. E, em consequência, o direito a aplicar tinha de conduzir à improcedência da acção e à procedência da reconvenção; xxxii. A apelada, em Junho de 2004, intentou uma acção judicial contra as apelantes, que correu na 13ª vara, em que pediu a resolução dos contratos-promessa, por incumprimento das últimas, e a sua condenação no valor da cláusula penal (no mínimo de 250.000,00 €), em danos não patrimoniais (de 50.000,00 €) e em juros; xxxiii. A acção judicial foi julgada improcedente, por sentença de 11 de Setembro de 2007; que não foi objecto de recurso; xxxiv. A apelada, com a presente acção, visa tão só inverter a decisão judicial, invertendo o objecto do efeito positivo do caso julgado emergente da decisão, ou seja, em clara violação da proibição da contradição, por força da autoridade do caso julgado (artigo 671º e 673º do CPC); xxxv. É entendimento pacífico da nossa doutrina e jurisprudência que para a autoridade do caso julgado não é necessário que se verifiquem os três requisitos da excepção dilatória do caso julgado; xxxvi. A apelada tendo intentado a anterior acção contra as apelantes não formulou nos seus articulados qualquer pedido quanto à pretensão que vem agora deduzir; não usou todos os meios ao seu alcance na acção primitiva, pelo que agora lhe está vedado vir deduzir tal pretensão numa nova acção sob pena de subverter a decisão judicial já transitada em julgado, ou seja, sob pena de pôr em causa a autoridade do caso julgado; xxxvii. A apelada não apresentou esta posição na acção primitiva e com a presente acção pretende alegar os mesmos factos e produzir o mesmo efeito jurídico, mas com um pedido diferente; xxxviii. É entendimento pacífico da nossa doutrina que a excepção do caso julgado, abrange não só a decisão mas também a sua motivação, isto é, os seus fundamentos, porque só assim se pode fixar o seu conteúdo; o “julgado” em si mesmo, representa a interpretação que o julgador fez dos factos que lhe foram apresentados; xxxix. A apelada, na acção anterior, podia e devia ter pedido o que agora pretende; e caso tivesse deduzido o pedido no momento apropriado, não obstava no essencial à decisão judicial que foi proferida, mas a mesma podia eventualmente contemplar a sua pretensão, pois não havia qualquer incompatibilidade nesse sentido; xl. Não o tendo feito, viu precludida a possibilidade de agora vir deduzir novo pedido contra as apelantes; as razões de facto e de direito que devia ter invocado na primeira acção e de cuja procedência agora pode resultar numa violação, o efeito positivo do caso julgado – proibição de contradição – e limitação dos efeitos da decisão ali proferida; xli. No caso concreto, existe entre o objecto de uma e outra acção uma relação (de identidade, de prejudicialidade e de concurso) que implica necessariamente a divergência e contradição da decisão anterior com a acção que a apelada pretende agora ver procedente; xlii. Face ao exposto, a presente acção não pode proceder pela procedência da excepção de efeito preclusivo do caso julgado, pelo que as apelantes devem ser absolvidas da instância; xliii. A apelada e o seu ex-marido LA... outorgaram os contratos-promessa; xliv. A apelada não pode vir a juízo intentar a presente acção desacompanhada do ex-marido e outorgante, na qualidade de promitente vendedor dos aludidos contratos, pois há litisconsórcio necessário (artigo 28º do CPC); xlv. LA... ao outorgar os referidos contratos está obrigado aos efeitos decorrentes dos mesmos, nomeadamente aos respectivos direitos e deveres; xlvi. A apelada e LA... não podiam ter celebrado o contrato de partilha decorrente do divórcio, relativamente aos bens objecto do presente litígio até ao cumprimento integral dos aludidos contratos; xlvii. Donde, a presente acção não pode proceder contra as apelantes por ilegitimidade activa (artigo 494º, alínea e), do CPC), pelo que devem ser absolvidas da instância; xlviii. Para a presente acção proceder com o pedido formulado era necessário que as apelantes tivessem recusado outorgar a escritura pública de cessão de quota e o contrato-promessa de compra e venda sem qualquer razão justificativa; xlix. Sucede que as apelantes se recusaram a outorgar a escritura pública de cessão de quota porque houve uma alteração substancial aos elementos subjacentes ao contrato-promessa de cessão de quota; l. As apelantes assinam a escritura pública de cessão de quota, mas exigem que seja reposto o stock de existências que a apelada levou consigo indevidamente e que alterou significativamente o valor da quota social; li. As apelantes têm fundamento para se recusarem a outorgar do contrato-promessa de cessão de quota; lii. A sentença está inquinada quando condena as apelantes B..., D...e E... a pagarem à apelada as quantias relativas às transmissões da quota e da compra e venda, sendo claro e inequívoco que o contrato-promessa de compra e venda apenas foi outorgado pela apelante B...; liv. As apelantes não podem ser condenadas a pagar uma quantia relativamente à transmissão duma propriedade que não as abrange; lv. À data dos factos era necessário para a outorga da escritura pública de cessão de quota, o documento de avaliação de quota social objecto de cessão; a sociedade jamais emitiu o referido documento, absolutamente necessário para a realização da escritura pública de cessão de quota; lvi. Não é possível proceder à avaliação da quota com rigor, enquanto a apelada não requerer as existências do stock que levou consigo, provocando uma alteração substancial no valor de quota objecto de cessão; lvii. Na sequência da conduta da apelada, não existem elementos que permitam emitir tal documento, enquanto não restituir as existências ilicitamente retiradas; lviii. Foi a apelada com a sua conduta que incumpriu o contrato-promessa de cessão de quota, pelo que o pedido reconvencional terá de proceder nos termos formulados; lix. Apesar dos inúmeros incumprimentos por parte da apelada, as apelantes sempre admitiram outorgar a escritura pública de cessão de quota; lx. Só decidiram não outorgar a escritura pública enquanto a apelada não restituísse os artigos de joalharia, propriedade da sociedade, bem como os créditos recebidos indevidamente em nome dela; lxi. As apelantes não devem pagar o remanescente do preço constante do contrato-promessa de cessão de quota e suprimentos, enquanto a apelada não repuser os bens ou os valores de que se apropriou ilegitimamente, o que fazem ao abrigo da “exceptio non adimpleti contactus”; Em suma; a sentença deve ser revogada; julgada improcedente a acção; e julgado procedente o pedido reconvencional. 3.2. A autora respondeu; e findou a contra-alegação a concluir: i. As recorrentes pretendem com a apelação interposta o reexame da causa; limitam-se a reproduzir a posição defendida na 1ª instância, mas sem conseguir demonstrar objectivamente os vícios que apontam à sentença recorrida; ii. O recurso é manifestamente infundado e dilatório; verificando-se que todos os argumentos apresentados são notoriamente inatendíveis e revelam contradições insanáveis de ordem lógica, valorativa e legal; iii. As recorrentes concluem por um arrazoado de situações que nada têm a ver com o que foi provado e demonstrado em audiência de julgamento, correspondem a inverdades e visam confundir o tribunal; iv. As recorrentes não fizeram a prova de um único dos factos que alegaram no processo; não levaram a julgamento para a prova que deveriam ter produzido, um único cliente, um único fornecedor, não identificaram uma única jóia que dizem que a recorrida terá retirado da sociedade; v. Não identificaram um único recebimento, de um único cliente que tivesse pago à recorrida um crédito que fosse da sociedade; não fizeram uma única prova de que a recorrida tivesse aliciado clientes; não fizeram uma única prova de terem uma única vez instado a recorrida a repor o que quer que fosse; vi. O que ficou provado, pelo depoimento de todas as testemunhas, foi que a recorrida não mais entrou nas instalações da sociedade, nem mais com ela teve qualquer contacto, depois da celebração dos contratos-promessa; e que a divisão dos bens e das fichas de clientes foi feita por acordo entre as sócias antes da assinatura dos contratos; vii. Bem sabiam as recorrentes, filhas da recorrente B..., para quem o negócio era feito, o que estavam a assinar relativamente ao valor da quota que iam adquirir, pois foi a própria mãe quem fez a divisão das existências e quem fez o negócio com a recorrida; viii. O tribunal “a quo” decidiu correctamente a matéria de facto, em face dos meios probatórios existentes nos autos, designadamente testemunhais; ix. As recorrentes não demonstram a existência nos autos de quaisquer meios probatórios que impusessem decisão diferente da proferida; ao invés, dos depoimentos de testemunhas, que referem, resulta inequivocamente que a partilha de existências e de clientes da sociedade foi feita por acordo entre recorrentes e recorrida; x. Por outro lado, não resulta a menor evidência de que tivessem ocorrido quaisquer dos factos contidos nos quesitos 6º, 1ª parte, a 11º, 14º e 15º da base instrutória, e muito menos com o alcance que as recorrentes lhe pretendem conferir; xi. Quanto à matéria de direito, as recorrentes persistem em invocar duas excepções dilatórias (do efeito preclusivo do caso julgado e da ilegitimidade activa ) já decididas com trânsito em julgado no despacho saneador; portanto insusceptíveis de apreciação pelo tribunal de recurso; xii. As recorrentes reclamam ainda erro de julgamento quanto à apreciação da excepção de não cumprimento, prerrogativa que não lhes assiste minimamente, já que os factos que invocam para justificar o seu incumprimento, para além de não provados, não correspondem ao conteúdo das obrigações sinalagmáticas (interligadas por um nexo de correspectividade) decorrentes dos contratos promessa; xiii. Por fim, as recorrentes vêm trazer um elemento novo aos autos, invocando a falta de um documento alegadamente essencial para o cumprimento das prestações a que se obrigaram nos contratos-promessa; inadmissível em sede de recurso, por ser facto que não consta dos autos, antes não alegado pelas recorrentes como motivo para justificar o seu incumprimento. Em suma; deve confirmar-se in totum a decisão da 1ª instância. 4. Delimitação do objecto do recurso. 4.1. Em regra, “o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente” (artigo 684º, nº 2, final, do CPC). Ade-mais, “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou ta-citamente, o objecto inicial do recurso” (artigo 684º, nº 3, do CPC). 4.2. Na hipótese, apela-se da sentença final produzida em 1ª instância. E circunscrevem-se, no essencial, os assuntos decidendos seguintes: 1.º Sobre se ocorre excepção dilatória de ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário; 2.º Sobre se ocorre excepção dilatória de efeito preclusivo de caso julgado; 3.º Sobre se os factos contidos nos quesitos 6º a 11º, 14º e 15º da base instrutória foram acertadamente julgados; 4.º Sobre se a acção é improcedente; em especial se opera a excepção (dilatória de direito material) do não cumprimento; 5.º Sobre se a reconvenção é procedente. II – Fundamentos 1. Excepções dilatórias (de direito adjectivo). 1.1. Preliminarmente; o objecto recursório. As apelantes recorrem da sentença; mas na alegação e conclusões am-pliam o objecto também à decisão que, no saneador, julgou “improcedente a ex-cepção de ilegitimidade suscitada” (v fls. 227 a 228) e à decisão que, aí, julgou improceder “a excepção de caso julgado suscitada” (v fls. 228 a 231). A apelada menciona que tais decisões transitaram em julgado sendo portanto insusceptíveis de apreciação, agora, pelo tribunal “ad quem”. A este propósito; que dizer? Os assuntos em causa comportam natureza estritamente dilatória (ar-tigos 288º, nº 1, alíneas d) e e), e 494º, alíneas e) e i), do CPC); e na hipótese não envolveram o termo do processo; sendo de índole interlocutória. Em matéria de recursos cabem portanto na disposição do artigo 691º, nº 3, início, do CPC; donde passíveis de impugnação “no recurso que venha a ser interposto da decisão final”. O direito de recursos actual, ao invés do pretérito, contém então, nesta matéria, um regime que não permite a estabilização da instância, ao menos quanto a certo tipo de decisões que, embora produzidas, podem mais tarde (pre-cisamente em via de impugnação) ser reponderadas e revertidas, porventura comprometendo actos subsequentes, incluindo a própria decisão final. A questão que pode equacionar-se (e que a lei não é clara a responder) é a forma ajustada da impugnação de tais decisões. Deve ser delas interposto pro-priamente recurso, se bem que contemporâneo do da decisão final?[1] Ou apenas no que se interponha desta, devem a alegação e as conclusões (por via de uma circunscrição de objecto que as abranja) reflectir a desejada impugnação delas? A admissibilidade de semelhante impugnação, por banda do recorrido em sede de contra-alegação,[2] faz-nos aproximar da segunda das opções; quer di-zer que a devolução ao tribunal “ad quem” do conhecimento das decisões inter-médias da instância, em causa, parece bastar-se com a simples ampliação do o-bjecto do recurso, geneticamente interposto da decisão final, a tais decisões; o que pode fazer-se meramente no contexto da alegação (e conclusões) desse recurso (originário) que daquela seja interposto. É o que notamos no caso dos autos. E, por conseguinte, que para lá do conhecimento das questões deci-dendas especificamente concernentes à sentença, se mostra atribuída ao tribunal “ad quem” também a tarefa de conhecer dos dois despachos intermédios em cau-sa; e com o alcance próprio que o artigo 660º, nº 2, início, do CPC, comporta. Em suma; não havendo ainda, neste particular, decisões com trânsito em julgado. 1.2. Ilegitimidade activa. Marido e esposa firmaram, como promitentes-vendedores, contrato-promessa. O casamento foi dissolvido, por divórcio; e, em partilha de bens, os prometidos vender foram atribuídos à cônjuge esposa. As promitentes-comprado-ras não cumprem a promessa. A ex-cônjuge esposa propõe, desacompanhada do ex-marido, acção de execução específica (artigo 830º, nº 1, do Código Civil). Ocorre, nesta hipótese, ilegitimidade activa na acção? Vejamos. Não está naturalmente em causa a legitimidade (activa) da promitente-vendedora que, à época, com o seu (então) marido outorgou no negó-cio que (agora) quer executar. O assunto é o de saber se o co-promitente-vende-dor, também ali outorgante, mas entretanto transmitente dos seus direitos sobre as coisas prometidas, precisamente para a sua co-promitente, há-de também in-tervir na acção executória; e sob pena de preterição de litisconsórcio necessário. Do ponto de vista substantivo, a partilha de bens do casal é a conse-quência natural da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, resulta-do da dissolução do seu casamento; e acarretam que cada um dos ex-cônjuges re-ceba os seus bens próprios e a sua meação no património comum (artigos 1668º e 1689º, nº 1, do Código Civil); não significando isto outra coisa senão que nos bens, assim recebidos, consolidam a sua propriedade plena e exclusiva. A acção de execução específica, de natureza constitutiva, visa a pro-dução de uma sentença que supra os efeitos da declaração negocial daquele que se tendo obrigado a celebrar certo contrato não cumpriu a promessa (cit artigo 830º, nº 1). É portanto o suprimento judicial da declaração constitutiva do negó-cio jurídico, de direito material, que se assumiu o compromisso de firmar e con-cluir, mas que se não fez. Com estes contornos, a acção de execução não pode dispensar a legiti-midade substancial para a celebração de negócio definitivo. O tribunal supre uma declaração negocial, constitutiva do negócio definitivo; mas naturalmente fá-lo na correspondência da outra declaração negocial (correspectiva) que produza a parte adimplente. Se esta (a autora na acção de execução) não se acha substanti-vamente apetrechada com as faculdades que lhe viabilizam a declaração inte-gradora do contrato final, de nada serve a intervenção judiciária. Se o promitente, que promete transmitir, se desapossa, entretanto, do direito que prometera, certamente que se destitui de qualquer faculdade su-bstantiva de eficazmente poder concretizar a promessa. E então, assim como (na substância) a sua intervenção do negócio sempre seria juridicamente inócua; se-melhantemente o será na acção de execução, precisamente destinada a constituir (com apoio judicial) aquele negócio. E assim, o adimplente, que executa, se for aquele que promete trans-mitir o direito, há-de ser aquele que em substância o possa efectivamente trans-mitir; não outro que (já) o não possua (ou que porventura nunca o possuiu). A transmissão a outrem pelo promitente não compromete necessaria-mente a execução específica. Para lá dos particulares outorgantes na promessa, o que mais importa na execução específica é a viabilidade ou a possibilidade jurídica de o negócio definitivo poder (ou não) ter lugar. Ao promitente leal e cumpridor interessa (apenas) a realização deste negócio; é esse o seu interesse cuja satisfação o vínculo obrigacional visa. E que se for possível deve, naturalmente, ser cumprido (artigos 406º, nº 1, início, e 762º, do Código Civil). A matéria do litisconsórcio necessário tem sede legal no artigo 28º do Código de Processo Civil. Se a lei ou o negócio jurídico exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles gera ilegiti-midade (nº 1). Não é o caso; já que, para o efeito de realização da prestação de-bitória (pendente), isto é, a emissão da declaração negocial substantiva constitu-tiva do negócio final, nem a lei, nem o negócio, exigem a intervenção do promi-tente (vendedor) que, entretanto, perdeu na sua esfera jurídica o direito prometi-do; parecendo evidente que a integração deste, como autor, na acção de execu-ção, se revelaria totalmente inócua, desprovida de eficácia jurídica alguma. Dou-tra sorte, se for a própria natureza da relação jurídica que exija a intervenção de todos, para que o decidido possa gerar o seu efeito útil normal, igualmente a pre-terição de algum acarretará ilegitimidade (nº 2). O que também não é o caso. O alcance patrimonial, que importava ao ex-cônjuge marido, ficou entretanto resol-vido; deixando ele de comportar qualquer interesse na venda, que prometera; e permitindo ao ex-cônjuge esposa, que assumiu a íntegra do direito prometido, só por si, viabilizar e realizar o negócio substantivo final. Em suma, querendo aqui dizer-se que a sentença da execução especí-fica supre, na hipótese, a declaração negocial das promitentes-compradoras; e permite constituir, na íntegra, cada um dos contratos finais, como foram previs-tos e prefigurados nos contratos preliminares, agora exequendos. Escreve ANA PRATA a este propósito:[3] “Quando uma ou ambas as partes no contrato-promessa forem plurais, a questão da legitimidade processual não pode ser simplistamente vista em função da natureza conjunta ou solidária das respectivas posições, pois o problema, consubstanciando-se a dívida na conclusão de um contrato, tem de ser colocado com atenção à legitimidade de apenas um ou alguns dos titulares da relação obrigacional para o cumprimento, isto é, para a celebração do contrato prometido.” A questão do litisconsórcio necessário poder-se-ia colocar, tão-só, na medida em que a ex-esposa, promitente vendedora, não pudesse dispor, só por si e desacompanhada do seu ex-marido, também promitente, de legitimidade su-bstancial para a celebração do contrato devido. É que, nessa hipótese, sempre estava decisivamente comprometido o contrato final; decorrentemente, qualquer sentença (constitutiva) de execução específica. Mas não é o caso; a ex-esposa e co-promitente vê a sua esfera conso-lidada com a plenitude dos direitos subjectivos materiais, prometidos transmitir. Está legitimada a vendê-los, por si só, às promitentes-compradoras. Decidiu bem o tribunal “a quo”, ao julgar improcedente a excepção da ilegitimidade activa. 1.3. Efeito preclusivo do caso julgado. Os promitentes-vendedores, esposa e (então) marido, haviam proposto contra as promitentes-compradoras precedente acção judicial, a pedir a resolução dos contratos-promessa. Com fundamento na subsistência da (mera) mora, a a-cção foi, então, julgada improcedente, com trânsito em julgado. Ocorre, nesta hipótese, caso julgado inibidor da execução específica? Vejamos. É conhecido, abundantemente, o regime típico do contrato-promessa. Este constitui convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artigo 410º, nº 1, início, do CC); não sendo cumprido, se este inadim-plemento não superar a mora, pode o contraente leal obter a execução específica (artigo 830º, nº 1, do CC), se o incumprimento for definitivo, é viabilizada a ex-tinção do contrato, por resolução (artigo 801º, nº 2, intermédio, do CC). A expressão caso julgado quer retratar a realidade jurídica de uma situação já jurisdicionalmente apurada, já julgada; em princípio, não passível de poder ser reconvertida ou reconfigurada. A doutrina, entretanto, tem chamado a atenção para as várias ópticas, e concernente alcance, com que o instituto pode ser equacionado. E assim, por exemplo, se vem distinguindo o caso julgado como excepção dilatória da figura da autoridade do caso julgado ou ainda do alcance ou efeito preclusivo do caso julgado. Em 1º, como excepção dilatória, o julgado visa obstar à repetição de uma causa e evitar que o tribunal se veja na contingência de ter de reproduzir ou contrair a anterior decisão (artigo 497º, nº 1 e nº 2, do CPC). Define a lei a noção de repetição da causa, pelos critérios conhecidos de identidade de sujeito, de pe-dido e de causa de pedir (artigo 498º do CPC). Em 2º, como autoridade, o alcance do julgado recorta-se, já não como obstáculo processual a uma causa seguinte mas, mais positivamente, pela afirma-ção do que já antes foi decidido como objecto, que já se não pode discutir, de uma outra (e precedente) causa. Escrevem, neste particular, LEBRE DE FREITAS, MONTALVÃO MACHADO e RUI PINTO:[4] “A excepção de caso julgado não se confunde com a autoridade do caso julgado; pela excepção, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pres-suposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.” Com este alcance, naturalmente que não se exige a exacta repetição da causa, com os três patamares identitários delimitados para o efeito exceptivo. Em 3º, como efeito preclusivo, o julgado releva particularmente no que se refere à posição passiva na acção judicial. Vejamos. Ao contrário do au-tor, o réu tem o ónus da fundamentação exaustiva da sua defesa. Se o autor puder invocar distintas causas de pedir, ou até pedidos reportados a uma mesma relação jurídica, não tem de esgotar com eles uma única acção judicial; pode optar ape-nas por alguns e, se perder por uns, pode vir a invocar outros, noutra acção. É diferente o caso do réu; este, se não alegar na acção que contra si vê interposta todos os meios de defesa que lhe assistem, nunca mais pode vir a fazê-los valer (artigo 489º do CPC). É, desde sempre, o ponto de vista propugnado por CASTRO MEN-DES,[5] que, a este respeito, escrevia assim:[6] “Simplesmente, em direito português, a disposição do artigo 498º pa-rece permitir concluir sem sombra de dúvida que a pretensão do autor não está sujeita a este efeito preclusivo. De jure condito, …, é lícito ao autor em processo civil formular n vezes a mesma pretensão, desde que se baseie em n causas de pedir. Efeito preclusivo só se verifica aqui no domínio pouco importante das questões secundárias ou instrumentais.” Dito isto; afigura-se-nos claro, no caso dos autos, a inexistência de qualquer obstáculo adjectivo, neste particular. Como é corrente dizer-se, em tema de contrato-promessa não cumprido, à parte fiel se abrem duas opções – ou o ex-tingue ou o faz actuar. Na hipótese, a promitente-vendedora optou inicialmente pela extinção e, frustrada esta, avançou para a execução. Não há repetição de causa sendo, desde logo, diversos cada um dos efeitos jurídicos propugnados. Por outro lado, se há autoridade e efeito prejudicial, que possa decorrer da precedente causa, funciona até em sentido inverso ao do pretendido pelas promitentes-com-pradoras, já que o que a sentença transitada propugna é haver simples mora; e es-ta, precisamente, pressuposto necessário para a execução específica. Por fim, su-btraída a pretensão do autor ao efeito preclusivo, estabelecido no artigo 489º, nº 1, apenas para o réu, fica clara a viabilidade processual da causa que se propôs. Nem, notoriamente, seria razoável inviabilizar a acção de execução específica por causa da improcedência da precedente acção de resolução. É certo o juízo que o tribunal “a quo” formulou, ao ter por inve-rificado obstáculo à instância, conexionado com o anterior caso julgado. 2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto. …………… 3. A discriminação dos factos apurados. Os factos provados que o tribunal “a quo” discriminou, agora reapreciados e consolidados, pontualmente retocados na redacção, e aqui distribuídos por uma ordem (tendencialmente) lógica e cronológica, são os seguintes: i. A autora A... e a 1ª ré B... são irmãs e decidiram em certo momento das suas vidas profissionais – que exerciam individualmente há vários anos – constituir uma sociedade, tendo em conta que essa actividade se desenvolvia nos mesmos moldes e no mesmo universo de clientes, com a venda directa em instituições e empresas e na própria residência daqueles, e ainda no pressuposto de que uma melhor organização e gestão do negócio seriam vantajosas para ambas – alínea a) matéria assente. ii. Assim, em 1991 constituíram uma sociedade por quotas deno-minada F... Ld.ª, na qual cada uma das sócias possui cinquenta por cento do capital social, ou seja, sócias de capital em partes iguais, assumindo também ambas a gerência da sociedade, o que sucedeu até 4 de Novembro de 2003, data em que a autora A... renunciou à gerência – alínea b) matéria assente. iii. Na data da proposta apresentada pela sócia A...s à sócia B... de cessão de quota e suprimentos e de venda das fracções ocupadas e exploradas pela sociedade F... Ld.ª, e que esta aceitou, a sócia A... era casada com LA..., bem como era comproprietária com o seu ex-marido das fracções objecto da proposta conjunta feita à também sócia e comproprietária B... – alínea c) matéria assente. iv. A autora está doente desde, pelo menos, a Primavera de 2003 – resposta ao quesito 18º da base instrutória. v. Por contrato denominado “contrato-promessa de cessão de quotas e suprimentos” celebrado com as rés em 4 de Novembro de 2003, a autora prome-teu ceder às rés, e estas prometeram adquirir, a quota identificada na alínea c) matéria assente e os créditos de suprimentos que a autora detém sobre a referida sociedade, nas condições e pelo preço que todas ajustaram (doc fls. 16 a 19) – alínea d) matéria assente. vi. Nos termos da cláusula primeira do referido contrato-promessa, a cedência às rés da quota e dos suprimentos à sociedade de que a autora é titular seria feita pelo preço global de 416.496,24 € – alínea e) matéria assente. vii. Como sinal e princípio de pagamento, as rés entregaram à autora o montante de 64.844,00 €, obrigando-se a pagar o remanescente do preço no acto de outorga da escritura pública (cláusula terceira do contrato-promessa) – alínea f) matéria assente. viii. A escritura pública seria realizada no prazo máximo de 60 dias após a assinatura do contrato promessa, cabendo às rés a respectiva marcação (cláusula quarta do contrato-promessa) – alínea g) matéria assente. ix. Em simultâneo com a assinatura do referido contrato, a autora e a 1ª ré celebraram um contrato que denominaram “contrato-promessa de compra e venda” das fracções onde funciona o estabelecimento comercial da sociedade objecto da cessão (doc 21 a 23) – alínea h) matéria assente. x. Em concreto, a autora prometeu vender à ré, e esta prometeu comprar, ½ das fracções autónomas destinadas ao comércio, do prédio urbano sito na Av.ª ... nº .., freguesia de ..., concelho de ..., inscritas na respectiva matriz predial sob o artigo nº ... – “E20” e “E20A” – alínea i) matéria assente. xi. Nos termos da cláusula quarta deste último contrato promessa, a venda das fracções seria feita pelo preço global de 231.941,00 € – alínea j) matéria assente. xii. Sendo que a ré entregou 34.916,00 € a título de sinal e princípio de pagamento, obrigando-se a liquidar o restante do preço com a outorga da respectiva escritura pública. (cláusula quarta do contrato-promessa de compra e venda) – alínea k) matéria assente. xiii. De acordo com a cláusula quinta do contrato-promessa de compra e venda, a escritura pública seria realizada no prazo máximo de 60 dias, recaindo o ónus da respectiva marcação sobre a ré, nos termos da cláusula quarta do contrato-promessa de cessão, para onde se remeteu – alínea l) matéria assente. xiv. A ré B... só prometeu adquirir as fracções autónomas no pressuposto de que ia adquirir juntamente com as filhas a quota da autora na F... Ld.ª – resposta ao quesito 16º da base instrutória. xv. Estando a celebração de um contrato dependente do outro – resposta ao quesito 17º da base instrutória. xvi. A autora imediatamente antes do Natal de 2003 passou a explorar uma ourivesaria sita na Avenida de ..., perto da linha do comboio, que dantes funcionava como relojoaria e ourivesaria – resposta ao quesito 5º da base instrutória. xvii. A autora contratou uma comissionista da F...LDª (D.ª An...) e levou consigo fichas de clientes, estas últimas na sequência de acordo com a sua irmã F... – resposta ao quesito 6º da base instrutória. xviii. Levou consigo jóias e peças de joalharia, na sequência de acordo com a ré B... – resposta aos quesitos 10º e 11º da base instrutória. xix. As rés não procederam à marcação de qualquer das escrituras pú-blicas, nem dentro dos prazos estipulados nos respectivos contratos-promessa, nem posteriormente – alínea m) matéria assente. xx. Nem tão pouco efectuaram o pagamento do remanescente do preço – alínea n) matéria assente. xxi. Em consequência, os então cedentes e vendedores, intentaram contra estas uma acção declarativa de condenação que correu termos na 2ª secção da .... Vara Cível de Lisboa sob o nº ..., em que deduziram, entre outros pedidos, a declaração de resolução dos contratos-promessa de cessão de quotas e suprimentos e de compra e venda – alínea o) matéria assente. xxii. Por sentença proferida em 11 de Setembro de 2007 e transitada em julgado, o tribunal julgou improcedente o pedido de resolução dos contratos-promessa, com o seguinte fundamento: “Atenta a factualidade apurada, não se demonstrou que os autores tenham convertido o incumprimento temporário dos réus em incumprimento definitivo. Assim sendo, não assistia aos autores o direito de resolver o contrato promessa.” (doc fls. 24 a 46) – alínea p) matéria assente. xxiii. Na sequência da prolação da sentença, as rés continuaram sem notificar a autora para a celebração dos contratos a que se vincularam, con-cretamente marcando as escrituras notariais de cessão de quota e de compra e venda – alínea q) matéria assente. xxiv. Em 8 de Novembro de 2007, os então cedentes e vendedores enviaram às rés cartas registadas com aviso de recepção, das quais consta, designadamente o seguinte: “Assim, pela presente, vimos fixar o prazo de 10 dias para que, nos termos contratuais, V. Ex.ª cumpra a obrigação de marcar a escritura de compra e venda e a de cessão de quotas e suprimentos, notificando os vendedores de qual o cartório notarial, dia e hora para o efeito. Caso tais escrituras não sejam marcadas por V. Ex.ª no prazo fixado, fica desde já notificada para comparecer no ... Cartório do Lic.º ..., sito na Avenida ..., nº ..., ., . Lisboa, no dia .. de ..., pelas 14.30 horas, a fim de outorgar as respectivas escrituras de compra e venda e de cessão de quotas e suprimentos. Até à data supra referida e no cartório indicado, deve V. Ex.ª fazer chegar ao Ajudante Sr. HF... toda a documentação pessoal, societária e fiscal necessária à celebração do acto notarial referido.” (doc fls. 47 a 50) – alínea r) matéria assente. xxv. Em 19 de Novembro de 2007 foi então emitido pelo colaborador do Licenciado ..., Notário do Cartório Notarial sito na Avenida ., nº ... em Lisboa, o certificado qual consta, designadamente o seguinte: “Não se realizaram as referidas escrituras de cessão de quota e de compra e venda, dada a não comparência das referidas cessionárias / compradoras, e documentos originais em falta.” (doc fls. 55 a 58) – alínea s) matéria assente. xxvi. Por partilha ocorrida na sequência da dissolução do casamento por divórcio declarado por decisão de 18 de Janeiro de 2008 pela 1ª conservatória do registo civil de Lisboa, entre a autora A... e LA..., a quota que aquela possui na sociedade por quotas denominada F....LDª, bem como a parte nas fracções pertencente ao seu ex-marido LA..., foram por ela adjudicadas na totalidade, para o preenchimento da sua meação (docs fls. 279 a 296, 297 a 303 e 304 a 307). xxvii. Agora, é a autora a única titular e possuidora de uma quota no valor nominal de 19.952,00 € no capital social da sociedade F... Ld.ª, pessoa colectiva nº ..., com sede na Av.ª ... em Lisboa, sendo tal quota objecto do contrato promessa de cessão de quota cele-brado com as rés (mesmos docs). xxviii. Por força da mesma partilha por divórcio entre a autora e LF..., é aquela, agora, também a única dona e possuidora de metade indivisa das fracções autónomas, sendo tais fracções objecto do contrato-promessa de compra e venda celebrado com a 1ª ré (mesmos docs). 4. A instância da acção. A acção foi, no seu essencial, julgada procedente, com decretamento da execução específica dos dois contratos-promessa; propugnando as apelantes que havia de ter sido, com mais acerto, julgada improcedente. Ouçamos os factos; base de sustentação dos efeitos de direito. Em Novembro de 2003 é firmada a promessa de venda de quota social e a promessa de venda da quota-parte da vendedora em imóveis; expressamente se convencionou a faculdade da execução específica (cláus 11ª de um dos contratos e cláus 10ª do outro; v fls. 18 e 22). A sociedade, a que a quota pertence, exerce comércio de artigos de joalharia; e nos imóveis funciona o seu estabelecimento. São únicas e exclusivas sócias a promitente-vendedora e a promitente-compradora M . Imediatamente antes do Natal de 2003, a promitente-vendedora iniciou a explorar outra ourivesaria (resp ques 5º). Contratou uma comissionista da empresa societária (resp ques 6º, início). Firmou acordo com a sua (única) sócia e promitente-compradora B… e, em execução dele, levou consigo da empresa societária fichas de clientes, jóias e peças de joalharia (resp ques 6º, intermédio e final, e 10º). As promitentes-compradoras, ao invés do que fôra clausulado, omitiram, no tempo estabelecido, as diligências necessárias à realização dos negócios finais; fizeram-no os promitentes-vendedores, em Novembro de 2007, agendando as escrituras e notificando as adquirentes; que não compareceram. É portanto inequívoco que os contratos finais se não firmaram. Competindo às adquirentes as diligências para o efeito, mas que omitiram, há-de ser a elas, ao menos em princípio, que importará imputar a preterição e demora do ajustado. É que os vínculos assumidos têm de ser honrados (artigo 406º, nº 1, do CC); e o cumprimento supõe a realização da prestação debitória assumida, em quadro de boa fé (artigo 762º do CC). Ademais, a falta de cumprimento faz presumir a culpa do inadimplente (artigo 799º, nº 1, do CC). Por fim, o não cumprimento constitui mora quando a prestação, ainda possível, não seja efectuada no tempo devido, por causa que seja imputável ao devedor (artigo 804º, nº 2, do CC); constituindo-se aquele em definitivo no caso de perda objectiva de interesse do credor ou de interpelação admonitória deste (artigo 808º do CC). As promitentes-compradoras invocam a excepção de não cumprimento do contrato; afirmam inadmissível o comportamento da vendedora, removendo bens do estabelecimento societário e usurpando deste clientela; e concluem estar dispostas a honrar as promessas apenas quando a última repuser o retirado. Vejamos. Em sede de impugnação de facto já pudemos detectar que parte substancial das circunstâncias, assim evocadas, não puderam ser apuradas; deixando as provas ficar o patamar da convicção àquem do suficiente. Ainda assim. Não merece discussão a invocação da excepção de não cumprimento em sede de execução específica do contrato-promessa; já que se lhe refere explicitamente o artigo 830º, nº 5, do Código Civil.[7] Daqui resulta que o contrato definitivo há-de comportar, à luz das regras gerais, essa invocação. E é o caso dos dois contratos finais dos autos; um e outro de compra e venda; por isso, imbuídos ambos da indispensável sinalagmaticidade.[8] A exceptio (dilatória, de direito material) tem a noção primordialmente recortada no artigo 428º, nº 1, do Código Civil; aí se supondo contratos bilaterais onde não haja prazos diferentes para o cumprimento das prestações, e viabilizando a cada um dos contraentes a faculdade de recusar a sua enquanto o outro não efectue a que lhe cabe ou não ofereça o seu cumprimento simultâneo. Ora, na espécie, a transferência prometida é, por um lado, de uma posição ou participação societária, por outro, da quota de propriedade em bens imóveis já detidos pela sociedade por quotas, por ser neles o seu funcionamento empresarial, onde ela tem instalado o seu estabelecimento (alínea h) mat assente). A prestação da promitente-vendedora,[9] porventura em causa para poder alicerçar a exceptio, mostra-se assim, de alguma forma, esgotada. Contudo; e ao que se intui; concentram as promitentes-compradoras a sua atenção no próprio estabelecimento comercial; na organização empresarial que, segundo alegam, foi precisamente perturbada pela conduta da vendedora, ao remover clientes e bens de joalharia; que, segundo dizem, deve repor. É portanto a genuinidade (entrega) do estabelecimento que reclamam. Importa notar o seguinte. O alcance da entrega do estabelecimento é coisa bem diversa do negócio da cessão da quota;[10] este, não comporta como efeito jurídico estritamente seu o da entrega do estabelecimento de que a sociedade comercial seja dona. Ou, dito de outro modo, esta entrega não faz parte do sinalagma do contrato; o estabelecimento permanece intocado; antes e depois, é pertença e está entregue à própria sociedade comercial. Mas para lá disso. Na hipótese, o que se prova, como enunciámos, é que a remoção das fichas de clientes e dos artigos de joalharia fôra consensualizada entre as duas únicas sócias; permitindo a análise da prova intuir que se visou, em particular, haverem as existências da sociedade de ser retraídas, de maneira a que o valor fixado para o preço da venda da quota não atingisse um volume de tal forma elevado que inviabilizasse a respectiva aquisição. Quer dizer, terá sido assim; e com essa motivação. O artigo 762º, nº 2, do Código Civil, a que já nos referimos, exige aos contraentes, sempre, seja na realização de vínculos, seja no exercício de faculdades, que procedam de boa fé. Ora, se um tal consenso entre sócias (e promitentes) existiu – como se apura –; se com ele, e coevamente, no quadro de unívoca malha negocial, se firmaram os contratos-promessa; mal se compreenderia que pudesse, agora, ser aquele o pretexto exceptivo para não dar a estes cumprimento. É que, na verdade, não se apura comportamento algum, merecedor de censura, de parte da promitente-vendedora; antes, melhor permitindo os factos a ilação de que o que terá acontecido foi sustentado em consensos (ainda que informais); que agora, ajustadamente, se não podem ocultar; mas se devem honrar. Em suma; não permitem os factos sustentar a exceptio (cits artigos 428º, nº 1, e 830º, nº 5); e assim, revelada a preterição das promessas, que ainda é possível realizar, não se vê que outra resposta, na acção, pudesse ser dada, que não a do preenchimento do artigo 830º, nº 1, do Código Civil, na sua previsão normativa e, decorrentemente, com a produção dos efeitos nele estatuídos. Apenas uma nota de esclarecimento, neste particular. O preço ajustado de venda da quota foi o de 416.496,24 €; tendo sido entregue sinal de 64.844,00 € pelas apelantes, “cada uma na proporção da quota adquirida” (cláus 3ª do contrato). Ademais; o preço ajustado da venda da ½ dos imóveis foi o de 231.941,00 €; tendo sido entregue sinal de 34.916,00 € pela (única promitente) apelante B… (cláus 4ª do contrato). A imputação do sinal faz-se na prestação devida (artigo 442º, nº 1, início, do CC). Mas, naturalmente, convirá explicitar que o preço, em falta, da aquisição da quota compete a todas as apelantes, já que todas são promitentes-compradoras; ao passo que o preço da ½ dos imóveis onera, tão-só, a apelante B… (única promitente). 5. A instância da reconvenção. O pedido das apelantes é, no essencial, de extinção resolutória das promessas e consequentes indemnizações (cláusula penal e sinal em dobro). Vejamos. É corrente o entendimento de que a resolução se funda no incumprimento definitivo (cits artigos 808º e 801º, nº 2). Há-de, por conseguinte, haver factos reveladores dessa preterição decisiva; geradora do potestativo direito à resolução pela parte fiel. Ora, do que vem sendo dito já resulta não disporem as apelantes desta faculdade. Os comportamentos que se apuraram da apelada não comportam inadimplemento das promessas; não houve interpelação admonitória; e nem se denota que, objectivamente, aquelas já não tenham interesse na finalização dos negócios. Ao contrário; em vários trechos elas admitem até outorgar a escritura (ao menos a da cessão da quota), desde que a apelada restitua o que entendem ser devido (v fls. 397, 411 e 412); e, ademais, invocam a excepção de não cumprimento, que é estritamente dilatória (de direito material). Em suma; temos por inequívoca, com os factos disponíveis, a improcedência da pretensão reconvencional. 6. Concluindo. Cremos, no fundamental, que julgou bem o tribunal “a quo”. Aferiu bem a desnecessidade do litisconsórcio (activo) e a inexistência de efeito algum preclusivo do caso julgado; apreciou, no essencial, acertadamente a prova; e enquadrou ajustadamente o direito aplicável. Em suma; tirou bem a ilação, quando supriu as declarações negociais das promitentes-compradoras e decretou a execução específica de um e de outro dos contratos-promessa; e julgou rectamente improcedente a reconvenção. Improcede portanto o recurso de apelação interposto. 7. As apelantes decaem no recurso interposto; será sua a responsabili-dade pelas concernentes custas (artigos 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 8. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – Para validamente impugnar decisões interlocutórias no recurso que interponha da decisão final (artigo 691º, nº 3, do CPC), basta ao recorrente aditá-las à alegação e às conclusões que apresente a pretexto deste recurso; II – Não há litisconsórcio necessário activo dos dois ex-cônjuges, na acção de execução específica de contrato-promessa de venda de bens comuns do casal, que ambos assinaram, enquanto casados, se entretanto, na sequência de divórcio, tais bens vieram a ser partilhados e atribuídos apenas a um deles; cabendo, nessa hipótese, a legitimidade para instaurar a acção apenas ao ex-cônjuge proprietário; III – A existência de precedente acção resolutória do contrato-promes-sa, julgada improcedente por sentença transitada, não obsta à propositura de uma acção de execução específica do mesmo contrato; já que ao autor não limita efei-to preclusivo idêntico àquele que a lei prevê para o réu (artigo 489º do CPC); IV – É admissível a invocação da excepção de não cumprimento em acção de execução específica do contrato-promessa, desde que, de acordo com as regras gerais, o contrato prometido assim o comporte e se provem factos com a virtualidade de preencher os respectivos requisitos (artigos 830º, nº 5, e 428º, nº 1, do CC). III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: 1.º Julgar improcedente a impugnação das decisões interlocutórias; 2.º Suprimir a resposta negativa, dada ao quesito 11º da base instrutória, passando este quesito a integrar uma resposta conjunta, com o quesito 10º, e com a redacção que a esta foi dada no tribunal “a quo”; 3.º Julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida, com o esclarecimento de que o remanescente do preço, concernente à promessa da cessão de quota, é devido por todas as apelantes, e aquele que é concernente à promessa da ½ dos imóveis, vincula apenas a apelante B… Custas a cargo das apelantes. Lisboa, 19 de Junho de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Com a consequência do seu trânsito em julgado caso o não seja. [2] Luís Filipe Brites Lameiras, “Notas práticas ao regime dos recursos em processo civil”, 2ª edição, pá-gina 89. [3] “O contrato-promessa e o seu regime civil”, 1995, página 934. [4] “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 325. Na jurisprudência, sobre esta mate-ria, o Acórdão da Relação de Coimbra de 6 de Setembro de 2011, proc.º nº 816/09.2TBAGD.C1, em www.dgsi.pt. [5] “Direito Processual Civil”, volume III, 1980, página 90. [6] “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, página 179. [7] A hipótese de a acção ser proposta pelo promitente-vendedor e o demandado promitente-comprador invocar a excepção de não cumprimento relativamente à entrega da coisa é equacionada por José Carlos Brandão Proença, “Do incumprimento do contrato-promessa bilateral (a dualidade execução específica – resolução)”, 1987, página 39. Ainda, a respeito, escreve Fernando de Gravato Morais que, não sendo a ex-ceptio de conhecimento oficioso, deve ser deduzida pela contraparte na acção de execução específica, em sede de contestação (“Contrato-promessa em geral, contratos-promessa em especial”, 2009, página 141). [8] Fernando de Gravato Morais, obra citada, página 143. [9] O efeito obrigacional decorrente, em particular, do artigo 879º, alínea b), do Código Civil. [10] Apenas esta – a posição societário que a quota traduza – é pertença da promitente-vendedora. | ||
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