Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL CENTRO COMERCIAL NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERAR A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Para se averiguar se o contrato de cedência de espaço ou loja em centro comercial contém cláusulas abusivas à face do regime contido no DL. 446/85 de 25.10, torna-se necessário que, previamente, o lojista alegue e prove que o contrato em causa, ou as cláusulas concretas em causa, foram previamente elaboradas pela A., sem a sua colaboração. 2. Para se concluir que determinadas cláusulas são proibidas, no âmbito do disposto no art. 19º, al. c) do DL. 446/85, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto, sendo, contudo, necessária a demonstração, através da alegação dos respectivos factos, que a cláusula penal fixada é desproporcionada aos danos a ressarcir. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. J, S.A., anteriormente designada por .., S.A., intentou contra N, Lda., V e S, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que os RR. sejam condenados a: a) Pagar à A. a quantia de € 43.926,12 a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e de comparticipações para despesas e encargos já vencidas, nos termos previstos nas cláusulas 4ª e 5ª dos contratos celebrados entre as partes; b) Pagar juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal e contados desde dia 6 do mês a que respeita cada uma das facturas relativas aos meses de Março de 2005 a Janeiro de 2006 referentes à loja 2.18, e relativas aos meses de Maio de 2005 a Janeiro de 2006 referentes à loja 1.12, até integral pagamento das quantias em dívida, cifrando-se os juros já vencidos, contados até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, em € 1.879,27; c) Pagar à A. a quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das facturas 3046, 3047, 3016 e 3017, calculadas até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se vencerem a partir desta data e contadas até efectivo e integral pagamento, nos termos previstos na cláusula 14ª, n.º 1, alínea e), dos contratos celebrados entre as partes; d) Pagar à A. todas as quantias que se vencerem na pendência da presente acção, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respectivas comparticipações para despesas e encargos, bem como as correspondentes sanções pecuniárias, calculadas nos termos da cláusula 14ª, n.º 1, e) dos contratos em causa, sempre que tais pagamentos não forem pelos RR. pontualmente efectuados; e) Entregar à A., no prazo máximo que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não superior a quinze dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas cláusulas 4ª, n.º 2, e 11ª, n.º 1, dos contratos assinados entre as partes, emitidas em conformidade com o disposto nos Anexos III e IV aos mesmos; f) Na eventualidade de os RR. não procederem à entrega das autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo que for fixado pelo Tribunal, pagar uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829º-A do Código Civil, no montante a fixar pelo Tribunal, mas não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: A A. promoveu a construção e explora um empreendimento imobiliário sito na Av., o qual é constituído por hotel, escritórios, parque de estacionamento e centro comercial. Neste contexto celebrou com a 1ª R., em 21.05.03, dois contratos designados Utilização de Loja, relativos à utilização das lojas designadas pelos nºs 2.18 e 1.12, por um período de 5 anos, com início em 20.5.04. A 1ª R. obrigou-se a pagar à A. a quantia mensal de € 1.431,00, acrescida de IVA, pela utilização da loja 2.18, e € 1.090,00, mais IVA, pela loja 1.12, bem como a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial, de acordo com as áreas de cada loja, pagamentos esses a ser feitos por débito em conta bancária da 1ª R., devendo esta entregar à A. a respectiva autorização. Como caução e garantia de pontual cumprimento, obrigou-se, ainda, a 1ªR. a entregar à A. garantias bancárias, autónomas, à 1ª interpelação, no valor correspondente a 6 vezes o montante da contrapartida mensal e da contrapartida para despesas e encargos, válidas durante todo o período da vigência dos contratos. Porém, a 1ª R. nunca entregou à A. as referidas autorizações de débito bancário, nem as garantias. E apesar da apresentação das facturas relativas às contrapartidas e comparticipações para despesas, apenas pagou as respeitantes aos meses de Maio de 2004 a Fevereiro de 2005, quanto à loja 2.18 e de Maio de 2004 a Abril de 2005, quanto à loja 1.12, não tendo efectuado qualquer outro pagamento, ascendendo o montante total da dívida a € 43.926,12, cujo pagamento lhe foi várias vezes solicitado. Reclama, ainda, a A. o pagamento das sanções pecuniárias pelo atraso no pagamento, previstas nos contratos, à excepção das relativas aos meses de Março de 2005 a Janeiro de 2006, quanto à loja 2.18 e de Maio de 2005 a Janeiro de 2006, quanto à loja 1.12, que totalizam € 227.225,68. O 2º e 3ª RR. constituíram-se como solidariamente responsáveis pelo pontual cumprimento do contrato assinado entre as A. e a 1ª R. Regularmente citados, os RR. não contestaram [1]. Foi proferido despacho a considerar confessados os factos articulados pela A.. Oportunamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou os réus N, Lda., V e S no pagamento à autora J, S.A.: a) da quantia de € 43.926,12 (quarenta e três mil, novecentos e vinte e seis euros e doze cêntimos), acrescida de juros, calculados à taxa legal e até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 7 de Fevereiro de 2006 no montante de € 1.879,27 (mil, oitocentos e setenta e nove euros e vinte e sete cêntimos), bem como b) de todas as quantias que se vencerem na pendência da presente acção, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e respectivas comparticipações para despesas e encargos, absolvendo-os do restante peticionado. Inconformada com a decisão, a A. interpôs recurso, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1. Tendo a recorrente invocado a celebração de dois contratos por meio dos quais conferiu aos recorridos o direito à utilização de duas lojas – com os números 1.12 e 2.18 – do centro comercial “...”, bem como a falta de pontual pagamento das quantias a que aqueles se obrigaram e, em consequência, peticionado o direito a receber determinadas quantias a título de penalidade, nos termos previstos na cláusula 14ª dos mencionados contratos, e à entrega das garantias bancárias e autorização permanente de débito em conta, previstas nas cláusulas 11ª e 4ª, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cabia aos recorridos alegarem os eventuais factos impeditivos dos direitos invocados, designadamente a eventual aplicabilidade aos mencionados contratos do regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, e a nulidade de tais cláusulas, ao abrigo do citado regime jurídico, o que estes não fizeram. 2. No silêncio dos recorridos, não poderia o Tribunal “a quo” ter procedido oficiosamente, como fez, à aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, consagrado no Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, declarando de um modo muito genérico a nulidade de cláusulas contratuais, baseando-se, para tanto, e unicamente, numa decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que se pronunciou sobre um contrato celebrado pela recorrente relativamente a uma loja do mesmo centro comercial em que esta questão havia sido expressamente suscitada pelos réus naqueles autos. 3. Quer por não ter sido suscitada pelas partes, quer por não ser de conhecimento oficioso, estava vedado ao Tribunal “a quo” a apreciação da aplicabilidade ao caso concreto do citado regime jurídico, e da eventual nulidade de alguma das cláusulas dos contratos dos autos, nos termos previstos nos artigos 660º, nº 2 e 664º, ambos do CPC. 4. Em consequência, a sentença recorrida, na parte em que decidiu oficiosamente proceder à aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais, julgando nulas cláusulas dos contratos dos autos e, com esse fundamento, improcedentes os pedidos deduzidos nas alíneas c) a f) da petição inicial, encontra-se ferida de nulidade nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, al. d) do CPC. 5. Por outro lado, na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” não especificou os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência dos pedidos deduzidos pela recorrente, pelo menos na parte relativa aos pedidos de condenação na entrega da garantia bancária e autorização permanente de débito em conta e de condenação em sanção pecuniária compulsória, que também constitui nulidade nos termos previstos no artigo 668º, nº 1, al. b) do CPC. 6. Ainda que assim não se entenda, no que não se consente, para que pudesse ser aplicável ao caso dos autos o regime das cláusulas contratuais gerais, constante do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, impunha-se a existência de factualidade assente nos autos que permitisse concluir pela verificação cumulativa das necessárias características de “pré-formulação”, “generalidade” e “imodificabilidade” que, no entender da doutrina e jurisprudência, definem este tipo de cláusulas. 7. No caso concreto, a matéria de facto dos autos é totalmente omissa, não sendo possível fazer qualquer juízo quanto à eventual existência de um clausulado não previamente negociado, imposto aos recorridos, obedecendo a um modelo ou padrão previamente definido, a que uma das partes tenha tido necessidade de aderir sem discutir os termos do seu conteúdo. 8. Como bem decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão de 24 de Outubro de 2006, uma vez que a recorrente interpôs a presente acção, pedindo, entre outros, a condenação dos recorridos no pagamento das sanções pecuniárias previstas contratualmente, cabia aos recorridos o ónus de alegar matéria de facto concreta que permitisse demonstrar que o mesmo assumia a natureza de contrato de adesão e de que se tratavam de cláusulas gerais, com as características já referidas, por forma a que pudesse ser aplicável o regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro. 9. Nada tendo sido alegado, nem provado, e não resultando dos autos quaisquer factos concretos que permitam caracterizar os contratos em causa como sendo do tipo de “cláusulas contratuais gerais”, não lhes poderia ser aplicado o regime previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, pelo que ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 1º, a contrario, do mencionado diploma, bem como o disposto no artigo 406º e 810º do Código Civil. 10. Ainda que assim não fosse, o que só por mera hipótese absurda de raciocínio se admite, a propósito do pedido de condenação na sanção pecuniária prevista na cláusula 14ª, alínea e) dos contratos de fls., importa não esquecer que o Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, estabelece no seu artigo 19º uma proibição relativa, dispondo expressamente que “são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente (...) as cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. 11. Para avaliar da validade de tais cláusulas, impõe-se, assim, antes do mais, proceder ao seu enquadramento no contexto do conjunto de direitos e obrigações dos contratos de utilização de loja em centro comercial firmados entre as partes, designadamente tendo em conta o conjunto de direitos e obrigações emergentes quer para o lojista quer para a entidade exploradora do centro e consequências do seu incumprimento. 12. Acima de tudo, não pode deixar de se ter presente a função coercitiva da cláusula 14ª, número 1, alínea e) dos contratos em causa nos autos, para além da óbvia finalidade ressarcidora dos encargos financeiros e maiores despesas suportadas pela recorrente, em virtude da falta de pagamento pelos recorridos das prestações a que se encontravam obrigados. 13. Com efeito, a cláusula 14ª dos contratos de fls., atenta a natureza do contrato, visa assegurar o funcionamento optimizado e harmónico do centro comercial, que é um todo diferente de cada um dos elementos que o integram, em que os interesses de todos se sobrepõem aos interesses individuais de cada lojista, o qual só pode ser alcançado se todos os lojistas cumprirem as suas obrigações, designadamente as de conteúdo patrimonial, ultrapassando o pontual cumprimento de tais obrigações a mera relação entre as partes, dado que o seu incumprimento assume consequências que não se resumem ao mero encargo financeiro e poderão determinar o encerramento de todo o centro comercial, com prejuízo para todos os lojistas. 14. Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 6189/08-7, ainda não publicado, pronunciou-se sobre uma cláusula de um contrato celebrado pela recorrente, decidindo no sentido de que “acompanhamos, pois, a apelante ao defender da inevitabilidade destas convenções sancionatórias que refreiam o lojista do incumprimento e pretendem assegurar e optimizar o funcionamento do centro comercial, observando elevados padrões de qualidade e das características inerentes ao comércio integrado e plena e permanente necessidade da plena operacionalidade do Centro Comercial, que não pode compadecer-se com o inadimplemento de alguns, em detrimento de uma unidade e fim colectivos de todos os lojistas”. 15. Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007, acessível in www.dgsi.pt, e publicado na RLJ nº 136, 3945, se pronunciou detalhadamente sobre a invocada nulidade de cláusulas inseridas num contrato de instalação de lojista em centro comercial, em tudo semelhante ao dos autos, incluindo sobre as suas cláusulas penais, julgando-as válidas. 16. Por outro lado, a apreciação da eventual desproporção das penalidades previstas na cláusula 14ª dos contratos dos autos face aos danos a ressarcir, de que decorreria a sua nulidade, ao abrigo do disposto no artigo 19º alínea c) do Decreto-Lei 446/85 de 25 de Outubro, impunha a prévia alegação e prova de factos concretos que permitissem ao Tribunal avaliar o seu carácter excessivo, tendo em conta os prejuízos que para a recorrente resultam do incumprimento. 17. Ora, também aqui inexiste qualquer matéria de facto nos autos que pudesse permitir ao Tribunal “a quo” avaliar e concluir pela existência de tal desproporção, tanto mais que, como já se disse, o prejuízo resultante do incumprimento das obrigações dos lojistas, e no caso concreto dos recorridos, não se resume ao mero encargo financeiro emergente do atraso no pagamento das quantias em causa. 18. Em consequência a cláusula 14ª alínea e) dos contratos dos autos não poderá ser considerada nula, pelo que, também assim, ao decidir de modo diverso, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 19º, alínea c), a contrario, do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, e nos artigos 406º e 810º do Código Civil. 19. Ainda que, por absurdo de raciocínio, se pudesse considerar nula, ao abrigo do mencionado diploma, a penalidade constante da alínea e) do número 1 da cláusula 14ª dos contratos celebrados entre as partes, no que não se consente, deveria o Tribunal ter condenado os recorridos no pagamento dos juros que se mostrassem devidos, a contar do dia da constituição em mora, os quais correspondem aos juros comerciais, por se tratarem de créditos de que são titulares empresas comerciais, nos termos previstos no artigo 13º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, dos artigos 804º, 805º e 806º do Código Civil e do artigo 102º do Código Comercial. 20. Por outro lado, as obrigações de entrega da garantia bancária e autorização permanente de débito em conta encontram-se previstas nas cláusulas 11ª e 4ª dos contratos de fls., não se vislumbrando, mesmo na hipótese absurda de aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, a que título e com que fundamento poderá ser suscitada ou declarada a sua nulidade, dado que nenhuma das disposições do Decreto-lei nº 446/85 de 25 de Outubro, proíbe a prestação de garantias de bom cumprimento do contrato ou a regulação da forma de pagamento de quaisquer obrigações pecuniárias. 21. Por outro lado, as cláusulas 4ª e 11ª dos contratos de fls. resultam da livre estipulação das partes, ao abrigo do princípio da autonomia da vontade, não resultando da matéria de facto a demonstração de que as mesmas sejam contrárias à boa fé, aos bons costumes ou à proporcionalidade das contrapartidas oferecidas pela recorrente, conforme já decidido pelo douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Setembro de 2007, acessível in www. dgsi.pt, e publicado na RLJ nº 136, 3945. 22. Em consequência, deveria o Tribunal recorrido ter condenado na entrega destes dois documentos, bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória e, não o tendo feito, violou o disposto nos artigos 406º e 829ºA do Código Civil. Termina pedindo que se revogue a decisão recorrida na parte em que absolveu os recorridos dos pedidos deduzidos nas alíneas c) a f) da petição inicial. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mmo Juiz recorrido proferiu despacho entendendo que não se verificam as nulidades invocadas. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir são: a) da nulidade da sentença recorrida nos termos previstos no art. 668º, nº 1, als. b) e d) do CPC; b) se dos autos não constam factos que permitam concluir pela aplicabilidade ao caso do regime das cláusulas contratuais gerais; c) se, em todo o caso, as cláusulas 4ª, 11ª e 14ª dos contratos celebrados entre A. e RR. não são nulas. d) assim não se entendendo, se o tribunal sempre deveria ter condenado os RR. no pagamento de juros, nos termos do art. 13º do DL. 446/85 de 25.10 e arts. 804º, 805º e 806º do CC. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A A. é uma sociedade comercial que promoveu a construção e explora um empreendimento imobiliário. O referido empreendimento é constituído por hotel, escritórios, parque de estacionamento e um centro comercial designado por “….”. Neste contexto, a A. celebrou com os RR., em 21 de Maio de 2003, dois contratos que as partes designaram por Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial, de que se junta cópia como Docs. 1 e 2 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. Nos termos dos referidos contratos, a A. conferiu à 1.ª R. o direito à utilização das lojas designadas pelos números 2.18 e 1.12, a primeira sita no piso 2 e a segunda no piso 1 do Centro Comercial “….”, às quais correspondem, respectivamente, uma área de cerca de 31,80 m2 e de 31,16 m2, bem como, entre outros, o acesso às áreas de uso comum, benefício dos diversos serviços de estrutura e apoio do Centro Comercial e uso da denominação e insígnia ou logotipo do mesmo Centro Comercial (cfr. cláusula 1ª dos Docs. 1 e 2). O direito de utilização das lojas 2.18 e 1.12 e demais benefícios referidos no artigo anterior, foram conferidos pela A. à 1.ª R., por um período de cinco anos, com início na data de inauguração do Centro Comercial (cfr. cláusula 3ª dos Docs. 1 e 2), O que ocorreu em 20 de Maio de 2004. Em contrapartida pela utilização da loja número 2.18, a 1.ª R. obrigou-se a pagar à A. a quantia mensal de € 1.431,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao total mensal de € 1.702,89 (cfr. cláusula 4ª do Doc. 1) E em contrapartida pela utilização da loja número 1.12, a 1.ª R. obrigou-se a pagar à A. a quantia mensal de € 1.090,80, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, correspondente ao total mensal de € 1.297,81 (cfr. cláusula 4ª do Doc. 2). A 1.ª R. obrigou-se, ainda, a comparticipar nas despesas e encargos com o funcionamento e utilização do Centro Comercial, nos termos da cláusula 5ª dos Docs. 1 e 2. Tomando-se para efeito de cálculo do montante dessa comparticipação as áreas de cada uma das lojas utilizadas pela R., tendo as partes estimado que, no primeiro ano de vigência do contrato, o valor da comparticipação corresponderia a € 10,00 (dez euros), por metro quadrado, acrescida de IVA à taxa legal em vigor (cfr. cláusula 5ª, n.º 3, dos Docs. 1 e 2). O que corresponde, quanto à comparticipação referente à loja 2.18, a uma quantia mensal de € 378,42 (€ 318,00 + IVA). E quanto à comparticipação referente à loja 1.12, a uma quantia mensal de € 370,80 (€ 311,60 + IVA). As contrapartidas e as comparticipações mensais para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial, deveriam ser pagas pela 1.ª R. à A. até ao dia 5 do mês imediatamente anterior àquele a que respeitavam (cfr. cláusula 4ª, n.º 2, e 5ª, n.º 6, dos Docs. 1 e 2). De acordo com o n.º 4 da cláusula 4ª dos Docs. 1 e 2, a contrapartida mensal seria objecto de actualização anual, calculada por referência à inflação. Pelo que, a partir de Junho de 2005, o valor da contrapartida mensal devida pela utilização da loja 2.18 passou a corresponder ao montante de € 1.743,75 (€ 1.465,34 + IVA à taxa legal então em vigor de 19%). Assim como o valor da contrapartida mensal devida pela utilização da loja 1.12 passou a corresponder ao montante de € 1.328,96 (€ 1.116,77 + IVA à taxa legal então em vigor de 19%). De igual modo, as comparticipações mensais para despesas e encargos com o funcionamento, utilização e promoção do Centro Comercial, foram objecto de actualização, tendo por base os orçamentos realizados. Pelo que, também a partir de Junho de 2005, o valor da comparticipação mensal referente à loja 2.18 devida pela 1.ª R. passou a corresponder ao montante de € 454,10 (€ 381,60 + IVA à taxa legal então em vigor de 19%). E o valor da comparticipação mensal referente à loja 1.12 devida pela 1.ª R. passou a corresponder ao montante de € 444,96 (€ 373,92 + IVA à taxa legal então em vigor de 19%). De referir que, em consequência da alteração para 21% da taxa legal de IVA aplicável, as facturas relativas à contrapartida mensal e à comparticipação para despesas e encargos relativas à loja 2.18 passaram a ser emitidas, desde Julho de 2005, pelos valores de € 1.773,06 (€ 1.465,34 + IVA) e de € 461,74 (€ 381,60 + IVA), respectivamente. De igual modo, as facturas relativas à contrapartida mensal e à comparticipação para despesas e encargos relativas à loja 1.12 passaram a ser emitidas, também desde Julho de 2005, pelos valores de € 1.351,29 (€ 1.116,77 + IVA) e de € 452,44 (€ 373,92 + IVA), respectivamente. As partes acordaram que todos os pagamentos seriam efectuados por meio de débito em conta bancária da 1.ª R., que deveria, para o efeito, entregar à A. autorização permanente de débito em conta, nos termos da minuta que constitui o Anexo III a cada um dos contratos (cláusula 4ª, n.º 2, e Anexo III dos Docs. 1 e 2). Para além disso, como caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes de cada um dos contratos em causa, a 1.ª R. obrigou-se, ainda, a entregar à A. garantias bancárias, autónomas e à primeira interpelação, nos termos da minuta que constitui o Anexo IV a cada um dos contratos, no valor correspondente a seis vezes o montante da contrapartida mensal e da comparticipação para despesas e encargos, isto é no montante de € 12.487,86, no que respeita à loja 2.18, e no montante de € 10.011,66, no que respeita à loja 1.12, as quais se deveriam manter válidas durante todo o período de vigência dos contratos (cfr. cláusula 11, números 1 e 4, e Anexo IV dos Docs. 1 e 2). Porém, não obstante tal lhe ter sido solicitado pela A., a 1.ª R. nunca entregou nem as autorizações permanentes de débito em conta nem as garantias bancárias referidas nos artigos anteriores. Acresce que, apesar de as facturas lhe terem sido apresentadas a pagamento, a 1.ª R. apenas procedeu ao pagamento dos montantes relativos às contrapartidas e comparticipações para despesas e encargos devidos pela utilização da loja 2.18 respeitantes aos meses de Maio 2004 a Fevereiro de 2005. Também quanto à loja 1.12, a 1.ª R. apenas procedeu ao pagamento dos montantes relativos às contrapartidas e às comparticipações para despesas e encargos respeitantes aos meses de Maio 2004 a Abril de 2005. Assim, na presente data, relativamente à loja 2.18, encontram-se por pagar as seguintes facturas: i) Parte da Factura número 1…, de 28.02.2005, no montante de € 378,42, comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Março de 2005, tendo a 1.ª R. pago € 225,98, ficando ainda em dívida € 152,44 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 3); ii) Factura número 1…, de 28.02.2005, no montante de € 1.702,89, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Março de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 4); iii) Factura número 1…, de 31.03.2005, no montante de € 378,42, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Abril de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 5); iv) Factura número 1…, de 31.03.2005, no montante de € 1.702,89, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Abril de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 6); v) Factura número 1…, de 28.04.2005, no montante de € 378,42, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 7); vi) Factura número 1…, de 28.04.2005, no montante de € 1.702,89, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 8); vii) Factura número 1…, de 31.05.2005, no montante de € 454,10, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Junho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 9); viii) Factura número 1…, de 31.05.2005, no montante de € 1.743,75, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Junho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 10); ix) Factura número 1…, de 31.05.2005, no montante de € 14,92, correspondente ao diferencial resultante da actualização da contrapartida relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 11); x) Factura número 2…, de 30.06.2005, no montante de € 454,10, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Julho de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 12); xi) Factura número 2…, de 30.06.2005, no montante de € 1.743,75, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Julho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 13); xii) Factura número 2…, de 29.07.2005, no montante de € 461,74, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Agosto de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 14); xiii) Factura número 2…, de 29.07.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Agosto de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 15); xiv) Factura número 2…, de 30.08.2005, no montante de € 461,74, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Setembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 16); xv) Factura número 2…, de 30.08.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Setembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 17); xvi) Factura número 2…, de 30.09.2005, no montante de € 461,74, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Outubro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 18); xvii) Factura número 2…, de 30.09.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Outubro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 19); xviii) Factura número 2…, de 28.10.2005, no montante de € 461,74, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Novembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 20); xix) Factura número 2…., de 28.10.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Novembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 21); xx) Factura número 2…, de 30.11.2005, no montante de € 461,74, correspondente à contrapartida mensal devida pela utilização da loja relativa ao mês de Dezembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 22); xxi) Factura número 2…, de 30.11.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Dezembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 23); xxii) Factura número 2…, de 30.12.2005, no montante de € 461,74, correspondente à contrapartida mensal devida pela utilização da loja relativa ao mês de Janeiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 24); xxiii) Factura número 2…., de 30.12.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Janeiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 25); xxiv) Factura número 3…., de 30.01.2006, no montante de € 461,74, correspondente à contrapartida mensal devida pela utilização da loja relativa ao mês de Fevereiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 26); xxv) Factura número 3…., de 30.01.2005, no montante de € 1.773,06, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Fevereiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 27). Para além disso, relativamente à loja 1.12, encontram-se igualmente por pagar as seguintes facturas: i) Factura número 1…, de 28.04.2005, no montante de € 370,80, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 28); ii) Factura número 1…, de 28.04.2005, no montante de € 1.297,81, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 29); iii) Factura número 1…, de 31.05.2005, no montante de € 444,96, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Junho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 30); iv) Factura número 1…., de 31.05.2005, no montante de € 1.328,96, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Junho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 31); v) Factura número 1…., de 31.05.2005, no montante de € 11,39, correspondente ao diferencial resultante da actualização da contrapartida relativa ao mês de Maio de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 32); vi) Factura número 2…., de 30.06.2005, no montante de € 444,96, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Julho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 33); vii) Factura número 2… , de 30.06.2005, no montante de € 1.328,96, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Julho de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 34); viii) Factura número 2…, de 29.07.2005, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Agosto de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 35); ix) Factura número 2…, de 29.07.2005, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Agosto de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 36); x) Factura número 2…, de 30.08.2005, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Setembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 37); xi) Factura número 2…, de 30.08.2005, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Setembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 38); xii) Factura número 2…, de 30.09.2005, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Outubro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 39); xiii) Factura número 2…, de 30.09.2005, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Outubro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 40); xiv) Factura número 2…, de 28.10.2005, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Novembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 41); xv) Factura número 2…, de 28.10.2005, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Novembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 42); xvi) Factura número …, de 30.11.2005, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Dezembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 43); xvii) Factura número …, de 30.11.2005, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Dezembro de 2005 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 44); xviii) Factura número 2…, de 30.12.2005, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Janeiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 45); xix) Factura número 2…., de 30.12.2005, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Janeiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 46); xx) Factura número 3…, de 30.01.2006, no montante de € 452,44, correspondente à comparticipação nas despesas e encargos de funcionamento do centro comercial relativa ao mês de Fevereiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 47); xxi) Factura número 3…, de 30.01.2006, no montante de € 1.351,29, correspondente à contrapartida devida pela utilização da loja relativa ao mês de Fevereiro de 2006 (cfr. cópia da factura que se junta como Doc. 48). Assim, o montante total da dívida da 1.ª R. à A. é de € 43.926,12. Apesar de lhe ter sido, por diversas vezes, solicitado pela A., a 1ª R. não procedeu ao pagamento do montante em dívida. O 2º R. e a 3ª R. constituíram-se como solidariamente responsáveis pelo pontual cumprimento do contrato assinado entre as partes (cfr. cláusula 25ª dos Docs. 1 e 2). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A sentença recorrida julgou a acção parcialmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos formulados sob as alíneas c), d) e) e f), por entender que tais pedidos se sustentam em cláusulas contratuais gerais nulas, porque proibidas. Insurge-se a A. contra tal decisão, suscitando, desde logo, a nulidade da sentença recorrida, quer porque conheceu de questão que não foi suscitada pelas partes, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, quer porque não especificou os fundamentos de facto e de direito que levaram à improcedência de tais pedidos. Apreciemos. Dispõe o art. 668º, nº 1 do CPC que “é nula a sentença:... b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; ... d) quando o juiz ... conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ...”. O estatuído no art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 158º, n.º 1 do mesmo diploma legal que estabelece que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente ( art. 205º, n.º 1 da CRP ). Em anotação ao art. 158º do CPC39 ( de redacção semelhante ), escrevia o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “a parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”. E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo Prof. que “a função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”. Para Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”. O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão. Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão. Contudo, só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC [2]. No caso sub judice, não se verifica a referida nulidade apontada pela recorrente, uma vez que na sentença recorrida resultam enunciados os factos que o tribunal teve por assentes, nomeadamente as cláusulas do contrato em apreço naquela parte da decisão, bem como a interpretação e integração jurídica das mesmas que o levou a concluir da forma como o fez, ainda que aquelas interpretação e integração tenham sido feitas pela mera reprodução de acórdão desta Relação, de 27.11.2007 (disponível in www. dgsi.pt), por com o mesmo concordar integralmente e entender que nada havia a acrescentar [3]. A nulidade da sentença prevista na al. d) do art. 668º é, por seu turno, a sanção prevista pela violação ao disposto no art. 660º, nº 2, 2ª parte do CPC, que dispõe que o tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. Contudo o “juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” – art. 664º do CPC. Pelo que, não é o facto dos RR. não terem contestado que impede o juiz de proceder à análise jurídica das questões que lhe são suscitadas pela A. (tendo em conta os pedidos formulados e a causa de pedir invocada), o que, aliás, resulta expresso do art. 484º, nºs 1 e 2 do CPC. E o que o Mmo Juiz recorrido concluiu foi que determinadas cláusulas (as 14ª, nº 1, al. e), 4ª, nº 2 e 11ª, nº 1) insertas nos contratos invocados, que sustentavam os pedidos formulados pela A. sob as alíneas c), d) (em parte) e) e f), eram nulas, sendo a nulidade de conhecimento oficioso [4]. Não se verificam, pois, as nulidades da sentença invocadas, improcedendo, nesta parte, o recurso. Passemos, agora, à apreciação das outras questões suscitadas pela recorrente, ou seja, se dos autos não constam factos que permitam concluir, como o fez a sentença recorrida, pela aplicabilidade ao caso do regime das cláusulas contratuais gerais, ou, mesmo que assim não se entenda, se, em todo o caso, as cláusulas 4ª, nº 2, 11ª, nº 1 e 14ª, nº 1, al. e) dos contratos celebrados entre A. e RR. não são nulas. Apreciemos. O regime das cláusulas contratuais gerais foi aprovado pelo DL nº 446/85 de 25.10, que veio a sofrer as alterações introduzidas pelos DL. nºs 220/95 de 31.08 e 249/99 de 7.07. O DL 446/85 de 25.10 não define o que deve entender-se como cláusulas contratuais gerais. Contudo, logo do preâmbulo do mencionado diploma se vislumbra o tipo de contratos que se pretende abranger, daí se podendo retirar uma noção daquelas. Escreve-se no preâmbulo do DL. 446/85 de 25.10 que “as cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência....”. Em conformidade, estabelece o art. 1º do mencionado diploma legal, ao definir o seu âmbito de aplicação, que “1. As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma”. Em causa estão os chamados contratos de adesão, entendendo-se como tais aqueles em que um dos contraentes (o cliente) não tendo qualquer participação na preparação e elaboração do contrato, e respectivas cláusulas, se limita a aceitar o teor do contrato que o outro contraente lhe oferece, contrato esse igual - standartizado – ao que é oferecido a todos os outros interessados. Na sequência das alterações introduzidas pelo DL. 249/99 de 7.07 [5], veio a ser acrescentado ao art. 1º do DL. 446/85 de 25.10, o nº 2 [6], que dispõe que “O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar”. Subjacente à noção de cláusula contratual geral [7] está, pois, a estipulação pré-formulada, para uma pluralidade de contratos ou generalidade de pessoas, para ser aceite sem negociação ou possibilidade de alteração individual [8]. No caso em apreço, não existem nos autos elementos que permitam concluir serem os contratos em causa, contratos de adesão, ou serem as cláusulas declaradas nulas pelo Tribunal, cláusulas contratuais gerais. O que a A. alegou é que celebrou com os RR. os dois contratos, cujas cópias juntou aos autos. Dos mesmos contratos consta, nos “considerandos” que “... N) As partes reconhecem que a especificidade inerente à exploração, gestão, funcionamento e utilização do Centro Comercial e das lojas e espaços que o integram, ..., estão presentes e são determinantes da vontade de contratar, não se compadecendo com a disciplina própria dos contratos tipificados na lei portuguesa e só podendo ser prosseguidos no âmbito das cláusulas que por comum acordo aqui se estabelecem, como manifestação pura da real vontade das partes, e que dão corpo a um contrato, por natureza e essência, atípico.”... (sublinhado nosso). Aos RR. incumbia alegar e provar que os contratos em causa, ou as cláusulas concretas em causa, tinham sido previamente elaboradas pela A., sem a sua colaboração, o que não fizeram, por não terem contestado [9]. Assim sendo, afigura-se-nos que não deveria o tribunal recorrido, perante os elementos constantes dos autos [10], fazer aplicação do DL. 446/85 de 25.10, como fez. Mas, ainda que assim não se entendesse, sufragamos a posição da recorrente de que as cláusulas em causa - 4ª, nº 2, 11ª, nº 1 e 14ª, nº 1, al. e) dos contratos celebrados entre A. e RR. - não são nulas, no âmbito do referido diploma legal. Recordemos o teor de tais cláusulas: 4ª, nº 2 – “A SEGUNDA CONTRAENTE [11] pagará a contrapartida referida no número 1 até ao dia 5 do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito, mediante apresentação da correspondente factura pagamento, pela PRIMEIRA CONTRAENTE, junto de instituição bancária na qual a SEGUNDA CONTRAENTE mantenha conta aberta, para o que esta emitirá, até à entrega da loja, autorização permanente de débito em conta, nos termos da minuta ...” (sublinhado nosso); 11ª, nº 1 – “Como caução e garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do presente contrato, a SEGUNDA CONTRAENTE entregará, até à data de entrega da loja, nos termos previstos na cláusula 6ª, º 8, à PRIMEIRA CONTRAENTE, uma garantia bancária, autónoma e à primeira interpelação, nos termos da minuta que constitui o Anexo IV ao presente contrato, no valor de 6 (seis) vezes a contrapartida mensal prevista na cláusula 4ª e a comparticipação mensal a efectuar pela SEGUNDA CONTRAENTE, para despesas e encargos, nos termos da cláusula 5ª, acrescidas de IVA”; 14ª, nº 1, al. e) – “Sem prejuízo da responsabilidade da SEGUNDA CONTRAENTE de repor a situação violada e das sanções previstas em especial, nas restantes cláusulas do presente contrato, a prática, pela SEGUNDA CONTRAENTE e/ou por qualquer dos TERCEIROS CONTRAENTES, de qualquer das infracções contratuais especialmente previstas nas alíneas seguintes, confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de exigir o pagamento, a título de sanção pecuniária, das quantias calculadas com base na contrapartida mensal que, em cada momento, se encontrar em vigor, indicadas nas mesmas alíneas por meio de um número que constitui o factor de multiplicação aplicável ao valor da contrapartida mensal: e) Falta de pontual pagamento da contrapartida mensal e/ou da comparticipação relativa a fornecimentos, despesas e encargos e/ou comparticipação nas despesas com a promoção do Centro Comercial – 2 (dois) por cada dia de atraso”. Com base no disposto nas referidas cláusulas 4ª, nº 2 e 11ª , nº 1, e alegando não ter a 1ª R. entregue as respectivas autorizações permanentes de débito em conta e garantias bancárias aí previstas, a A. pediu a condenação dos RR. a entregarem à A., no prazo máximo que vier a ser fixado pelo Tribunal, mas não superior a quinze dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas referidas cláusulas, emitidas em conformidade com o disposto nos Anexos III e IV aos mesmos [pedido formulado sob a alínea e)], e, na eventualidade de os RR. não procederem à entrega dessas autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo que for fixado pelo Tribunal, a pagarem uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829º-A do Código Civil, no montante a fixar pelo Tribunal, mas não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação [pedido formulado sob a al. f)]. Ora, salvo o devido respeito, não se vislumbra em que medida podem as referidas cláusulas contratuais serem consideradas nulas, por proibidas. É que as cláusulas em causa não se enquadram em nenhuma das situações previstas nos arts. 18º (cláusulas absolutamente proibidas) ou 19º (cláusulas relativamente proibidas) do DL 446/85 de 25.10. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o Mmo Juiz recorrido, ao sufragar, por inteiro, a fundamentação do acórdão desta Relação que reproduziu, não atentou que uma das questões que aí se analisava – cláusula do contrato que previa sanção pecuniária para a falta de entrega da garantia bancária, calculada no valor de 2/30 da contrapartida mensal por cada dia de atraso- não se coloca no caso sub judice [12]. Assim sendo, relativamente às cláusulas 4ª, nº 2 e 11ª, nº 1 dos contratos objecto dos autos não se pode concluir pela sua nulidade, como concluiu o tribunal recorrido, devendo proceder os pedidos formulados pela A., com base nas mesmas, atenta a factualidade provada. Apreciemos, agora, da validade ou não da cláusula 14ª, nº 1, al. e) à luz do mencionado diploma legal. Sustentou o tribunal recorrido [13] que a cláusula em questão é proibida nos termos do art. 19º, al. c) do DL. 446/85 de 25.10, uma vez que a cláusula penal prevista para o inadimplemento temporário (simples mora) ultrapassa o manifestamente excessivo, são manifestamente abusivas. Dispõe o referido artigo que “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: c) consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir”. Alega a recorrente que, para avaliar da eventual validade da cláusula em causa, necessário se torna enquadrá-la no quadro negocial padronizado, ou seja, no contexto do conjunto de direitos e obrigações dos contratos de utilização de loja em centro comercial, não esquecendo a sua função coercitiva, para além da óbvia finalidade ressarcidora dos encargos financeiros e maiores despesas suportadas pela recorrente, em virtude da falta de pagamento pelos recorridos, sendo certo, ainda, que dos autos não constam, por não terem sido alegados, factos concretos que permitissem ao tribunal avaliar o carácter excessivo da sanção estabelecida. O artigo 19º do DL 446/85 de 25.10 estabelece, exemplificativamente, as cláusulas contratuais gerais que se devem ter por proibidas. E para se concluir que determinadas cláusulas são proibidas, no âmbito deste artigo, deverá atentar-se ao quadro negocial padronizado, e não ao caso concreto. Sendo, contudo, necessária a demonstração, através da alegação dos respectivos factos, que a cláusula penal fixada é desproporcionada aos danos a ressarcir. Ora, no caso sub judice, desde logo faltam elementos – os tais factos - que permitam ao tribunal chegar a essa conclusão, por nada ter sido alegado nesse sentido. Acresce referir que, tendo em conta o tipo de contrato em causa e as obrigações que incumbem à recorrente como gestora do centro comercial, se nos afigura não ser desproporcionada a sanção pecuniária estabelecida na cláusula 14ª, nº 1, al. e) dos contratos. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 25.11.07, proferido no P. 6189/08-7 [14], “É preciso não esquecer, que não estamos face a um simples arrendamento, cabendo à Autora gestora do centro a prossecução de tarefas várias, de manutenção, exploração e promoção, em ordem a que resulte num conjunto funcional de lojas e espaços de lazer, não descorando o objectivo final de ambas as partes, a obtenção do lucro. Os centros comerciais, criações geniais da sociedade capitalista e de consumo, exigem práticas de comércio agressivas para alcançarem os fins propostos. Os intervenientes nesta relação, comerciantes, não convencem, por certo, da ingenuidade de se imaginarem em liberdade de procedimentos e ausência de encargos avultados para beneficiarem da mais-valia de um potencial de clientes acrescido! Com efeito, não parece existir divergência na actualidade, que para além da cedência do espaço mediante retribuição, o centro comercial proporciona ao lojista um inúmero conjunto de serviços, desde a climatização, segurança, limpeza e a promoção das áreas comuns de forma a agradar ao visitantes, e mercê desse conjunto, cativar cada vez mais clientela para as lojas. ... Nessa medida, o pagamento daquele valor indemnizatório, parece-nos que assegura equilibradamente a satisfação desse funcionamento colectivo em harmonia, e portanto, corresponde-lhe um benefício a usufruir pelo lojista. Acompanhamos, pois, a apelante ao defender da inevitabilidade destas convenções sancionatórias que refreiam o lojista do incumprimento e pretendem assegurar e optimizar o funcionamento do centro comercial, observando elevados padrões de qualidade e das características inerentes ao comércio integrado e plena e premente necessidade da plena operacionalidade do Centro Comercial, que não pode compadecer-se com o inadimplemento de alguns, em detrimento de uma unidade e fim colectivos de todos os lojistas”. Assiste, pois, razão à recorrente, não sendo de concluir pela nulidade da cláusula em apreço. Assim sendo, mostra-se prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela recorrente, devendo a sentença recorrida ser alterada, julgando-se totalmente procedente a acção, condenando-se os RR nos termos peticionados. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de julgar totalmente procedente a acção, e, em consequência, condenar os RR., para além daquilo a que já foram condenados na sentença recorrida, a: a) Pagar à A. a quantia de € 227.225,68 a título de sanções pecuniárias devidas pelo atraso no pagamento das facturas 3046, 3047, 3016 e 3017, calculadas até ao dia 27 de Fevereiro de 2006, bem como as correspondentes sanções pecuniárias que se vencerem a partir desta data e contadas até efectivo e integral pagamento; b) Pagar à A. as sanções pecuniárias correspondentes a todas as quantias que se vencerem na pendência da presente acção, a título de contrapartidas pela utilização das lojas 2.18 e 1.12 e/ou respectivas comparticipações para despesas e encargos, sempre que tais pagamentos não forem pelos RR. pontualmente efectuados; c) Entregar à A., no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as garantias bancárias e as autorizações de débito em conta previstas nas cláusulas 4ª, nº 2, e 11ª, nº 1, dos contratos assinados entre as partes, emitidas em conformidade com o disposto nos Anexos III e IV aos mesmos; d) Na eventualidade de os RR. não procederem à entrega das autorizações de débito em conta e/ou das garantias bancárias no prazo fixado, condenam-se os mesmos ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no artigo 829º-A do Código Civil, no montante de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação. Custas pelos Recorridos. * Lisboa, 27 de Abril de 2010 Cristina Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Foi ordenado o desentranhamento da contestação apresentada, por não ter sido apresentada a competente procuração forense. [2] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual e Processo Civil, pág. 687. [3] Embora possa ser criticável tal forma de proceder, na sentença, à apreciação jurídica dos factos e de se ter a mesma por insuficiente. [4] Art. 286º do CC. [5] Que visou ajustar o âmbito de protecção do DL. 446/85 ao contemplado pela Directiva comunitária nº 93/13/CEE do Conselho, de 5.04.1993, “de modo a assegurar a sua correcta e completa transposição”, por não ter sido feita, completa e correctamente, pelo DL. 220/95 de 31.01. [6] Passando o anterior nº 2 a constar como nº 3. [7] Quer respeitando a todo o contrato, quer respeitando a uma ou algumas das cláusulas de um contrato individualizado. [8] Cfr. Almeno de Sá, in Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas”, pág. 212. [9] Neste sentido, cfr. os Acs. do STJ de 24.10.06, P. 06A2978 e de 13.05.08, P. 08A1287, ambos in www. dgsi.pt. [10] Caso diferente seria se o tribunal se socorresse de factos de que tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, juntando ao processo documento comprovativo daqueles – art. 514º, nº 2 do CPC. [11] A R. N, Lda. [12] Não foi esse o pedido, nem consta qualquer cláusula de redacção idêntica, nessa parte, nos contratos objecto dos autos. [13] Por remissão para o teor do acórdão desta Relação já mencionado. [14] no qual a, ora, relatora foi adjunta. |