Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA ÓNUS DA PROVA DEPOIMENTO DE PARTE DESPACHO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição extintiva, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos (art. 304º do CC), apenas o dispensando da respectiva prova de cumprimento, que, à luz do art. 342º, nº 2 do CC, lhe incumbiria. 2. Alegado o cumprimento e decorrido o prazo de prescrição, ao credor incumbe ilidir a presunção de pagamento, o que apenas poderá fazer através da confissão, expressa ou tácita (nomeadamente por recusa em depor ou a prestar juramento) do devedor. 3.Pedindo o A. o depoimento de parte do R., nomeadamente sobre o alegado não pagamento da obrigação, não pode a excepção de prescrição ser conhecida no despacho saneador. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Em ....08.2012, a Dra. M intentou contra A acção de honorários, pedindo que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 25.457,50, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: - A A. é advogada, e no exercício da sua profissão prestou ao R. os serviços constantes da conta junta aos autos, no âmbito do processo que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de C... sob o nº …/..., e respectivos apensos. - No âmbito do referido processo, e a pedido do R., a A., substabeleceu sem reservas nos colegas Dr. F e Dra. P, da Sociedade …, com escritório em L.... - A referida conta foi apresentada ao R. em 23.3.2012, que não a pagou. Requereu o depoimento de parte do Réu à matéria dos arts. 1º a 12º da PI. Regularmente citado, o R. contestou, suscitando, para além do mais, a excepção peremptória de prescrição, pedindo a sua absolvição do pedido. Alegou que: - os serviços prestados pela A. remontam ao período compreendido entre o ano de 2001 e 17.09.2009, data em que substabeleceu sem reservas todos os poderes forenses que lhe haviam sido conferidos pelo R., já tendo, mesmo antes de tal data, deixado de prestar serviços jurídicos ao R.; - “O R. cumpriu a obrigação que sobre ele pendia de liquidar todos os montantes devidos à A., quer a título de honorários, quer a título de reembolso de despesas pelos serviços jurídicos prestados no âmbito do processo …/..., e respectivos apensos”. A A. respondeu à matéria da excepção, propugnando pela sua improcedência, requerendo o depoimento de parte do R. à matéria dos arts. 5º, 6º e 7º do articulado. Foi proferido despacho saneador, no qual, no que ora interessa, se julgou procedente a excepção de prescrição invocada e, em consequência, se absolveu o R. do pedido. Não se conformando com a decisão, dela apelou a A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: (...) O R. contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) a única questão que se coloca é a da prescrição do direito da A. e se da mesma se podia conhecer já no despacho saneador. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido assentou a sua decisão nos seguintes factos, embora sem os elencar: 1- A presente acção de honorários foi intentada em ...08.2012. 2- Em 17.09.2009, a A. substabeleceu, sem reserva, no Dr. F e Dra. P, advogados, os poderes forenses que lhe tinham sido conferidos por A, no processo que com o nº …/... se encontra a correr termos no 2º Juízo Judicial da Comarca da C... – doc. de fls. 81. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Peticiona a A., na presente acção, a condenação do R. a pagar-lhe a quantia em dívida relativa aos serviços jurídicos que, a pedido do R., lhe prestou no âmbito de processo que corre termos no tribunal de C..., conforme conta por si elaborada e apresentada ao R. em 23.03.2012. O tribunal recorrido, fazendo aplicação do disposto no art. 317º, al. c) do CC, julgou prescrito o direito da A. a reclamar do R. a quantia peticionada. Insurge-se a A. contra o decidido, sustentando que, estando em causa prescrição presuntiva que pode ser ilidida mediante prova pelo credor da existência da dívida, embora apenas por confissão do devedor, não podia o tribunal recorrido apreciar da excepção invocada no despacho saneador, uma vez que a A. / apelante requereu o depoimento de parte do R. Apreciemos, desde já adiantando que assiste razão à apelante. Dispõe o art. 317º do CC que “prescrevem no prazo de dois anos: … c) os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes”. Este artigo integra-se na subsecção III, que tem por epígrafe “prescrições presuntivas”, esclarecendo o art. 312º do CC que inicia a referida subsecção, que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. As prescrições presuntivas, ou de curto prazo, distinguem-se das prescrições ordinárias, extintivas, porque, naquelas o decurso de um certo prazo, faz presumir o cumprimento da obrigação, e nestas, o decurso do prazo legal extingue a obrigação, independentemente do cumprimento. Estas presunções destinam-se, como refere Antunes Varela, in RLJ, Ano 103, pág. 254, a proteger o devedor contra o risco de pagar 2 vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo, ou que, elas próprias não constem de documento. Como referia Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, págs. 452 e 453, ensinando na vigência do CC de 1867, as prescrições presuntivas distinguem-se das prescrições verdadeiras, pois que enquanto nestas mesmo que o devedor confesse que não pagou, não deixa de funcionar a prescrição, naquelas se o devedor confessa que deve, mas não paga, é condenado da mesma maneira. E este mesmo professor, na ob. e loc. cit., justificava os motivos da lei em fixar estes prazos curtos de prescrição nos seguintes termos: “ela estabeleceu curtos prazos para a prescrição dos créditos do merceeiro, do hoteleiro, do advogado, do procurador, etc., etc., porque se trata de créditos que o credor adquire pelo exercício da sua profissão, da qual vive. Ao fim de um prazo relativamente curto o credor, em regra, exige o seu crédito, pois precisa do seu montante para viver. Por outro lado, o devedor, em regra, também paga estas dívidas dentro de curto prazo, porque são dívidas que ele contraiu para prover às suas necessidades mais urgentes. ... Finalmente, o devedor em regra não cobra recibo destas dívidas, quando as pagas, e se exige recibo não o conserva por muito tempo”. Em regra é isto que acontece, nas situações previstas na lei, e será esse o fundamento para o legislador ter optado pela fixação de um prazo curto de prescrição. Mas seja ou não isso que acontece em cada caso concreto, o que é um facto é que o legislador estipulou o referido prazo de prescrição para determinadas situações (ponderado o tipo de relações sobre que recai quanto aos sujeitos e quanto ao objecto), quer a dívida seja pequena ou elevada, quer seja ou não passado recibo e quer o devedor guarde ou não o recibo emitido. Pretendendo o devedor beneficiar do instituto em causa, invocando a prescrição do crédito do credor, tem, contudo, de alegar que pagou a quantia reclamada. De facto, assentando a prescrição presuntiva na presunção de pagamento do crédito, torna-se imprescindível, para beneficiar daquele instituto, que o excepcionante alegue que realizou o pagamento do crédito reclamado [1]. A prescrição presuntiva funda-se na presunção de cumprimento, não conferindo ao devedor, como sucede com a prescrição extintiva, a faculdade de recusar a prestação ou de se opor ao exercício do direito prescrito, visto não ser extintiva de direitos (art. 304º do CC), apenas o dispensando da respectiva prova de cumprimento, que, à luz do art. 342º, nº 2 do CC, lhe incumbiria. Como se escreveu no Ac. do STJ de 22.01.2009, P. 08B3032, rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt, “na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do art. 342º do CC). Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos arts. 316º e 317º do CC, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção”. E foi isso que o R. fez, na contestação, ficando, assim, dispensado, de provar o pagamento, passando a ser ónus da A. ilidir a presunção de pagamento. E essa prova apenas poderá ser feita pela confissão do devedor, nos termos do disposto nos arts. 313º e 314º do CC [2]. E o facto do R. ter, na contestação, alegado o pagamento, não obsta a que seja requerido o seu depoimento de parte, visando obter a confissão do não pagamento [3]. Como se escreveu no Ac. do STJ de 22.01.2009 supra referido, entende-se “que há confissão tácita “se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento. A especialidade, aqui, reside em que a recusa em depor ou a prestar juramento (que, em geral, tem o mesmo efeito que a recusa a depor, no âmbito da prova por confissão, como resulta do art. 559º, nº 3 do CPC) não é livremente apreciada pelo juiz, como em regra sucede (art. 357º, nº 2 do CPC)”. A A., quer na P.I., quer no requerimento de resposta à excepção invocada, requereu o depoimento de parte do R., mas o tribunal recorrido, não obstante ter feito referência à possibilidade de afastamento da presunção mediante prova da dívida através de confissão, não tirou as ilações necessárias do meio de prova apresentado. Do que se deixa dito conclui-se que não deveria, pois, o tribunal recorrido ter conhecido da excepção invocada no despacho saneador, uma vez que a factualidade se mostra, ainda, controvertida, nesta matéria, podendo a A. vir a fazer prova (através da confissão do R. ou da recusa deste em depor) da existência da dívida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo o processo seguir seus termos, para apuramento da matéria de facto alegada e controvertida. Custas pelo recorrido. * Lisboa, 2014.01.14 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Como se sumariou no Ac. do STJ de 24.06.2008, in CJASTJ, Tomo II, pág. 125, “… 3. Para poder beneficiar da invocada prescrição presuntiva, o réu terá de afirmar, claramente, que o pagamento reclamado já foi efectivamente realizado”. No mesmo sentido ver o Ac. da RL de 7.12.2010, P. 1861/09YXLSB.L1-7, rel. Desemb. Luís Espírito Santo, in www.dgsi.pt [2] Confissão expressa ou tácita. [3] Com interesse, cfr. o Ac. da RC de 23.06.2009, in CJ, Tomo III, pág. 25. | ||
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