Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA PARTILHA DOS BENS DO CASAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O contrato promessa de partilha com vista ao divórcio é válido. II- Tal contrato é apenas uma promessa e só se converte em definitivo após o divórcio, sendo certo que não pode afectar a regra prevista no artigo 1714º, nº 1 do Código Civil, relativa à imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei. A convenção para partilha está sujeita, como qualquer outro contrato, às regras gerais da validade do negócio jurídico. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA D, instaurou acção com processo sumário, contra R, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 7.481,97, acrescida de juros legais, até integral pagamento. Alegou para tanto e resumidamente, que Autora e Réu foram casados um com outro, tendo antes do início do seu processo de divórcio, e com vista a este, celebrado um contrato promessa de partilhas, que veio a ser parcialmente cumprido. Desse acordo constava que o Réu deveria pagar à Autora a título de tornas o montante de € 7.481,97, no prazo máximo de seis meses, após o trânsito em julgado da sentença que decretasse o divórcio. O Réu sem qualquer justificação não pagou nesse prazo nem até hoje. Contestou o Réu, tendo a Autora respondido à matéria que considerou excepcional. Foi proferida sentença que julgando a acção procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 7.481,97, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 25/4/2003 e até integral pagamento, absolvendo ainda este do pedido de condenação como litigante de má fé. Inconformado apelou o Réu, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. Deve o teor da presente sentença ser alterada 2. Deve o contrato promessa de partilhas celebrado entre Autora e Réu 3. Deve em consequência o Réu ser absolvido do pedido Não foram apresentadas contra alegações. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir, tanto quanto se pode inferir das deficientes conclusões, a absolvição do Réu devido à nulidade do contrato promessa de partilha. *** Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por sentença de 15/10/2002 e transitada a 25 desse mês, proferida no Proc., do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra, foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, dissolvendo o casamento celebrado entre a Autora e o Réu, em 10/8/1996, conforme certidão junta a fls. 88 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Por escrito particular, datado de 13/12/2001, assinado pela Autora e Réu, e intitulado Contrato Promessa de Partilha, estipularam, além do mais, que: O cônjuge marido, entregará ao cônjuge mulher, ou depositará em conta a abrir em nome da sua filha ADRIANA DIAS QUARESMA, caso o cônjuge mulher assim o entenda, a título de tornas, a importância de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), valor esta a liquidar no prazo máximo de seis meses após o trânsito em julgado da sentença de divórcio, conforme documento junto a fls. 5 e 6 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 3. A petição inicial relativa ao Proc. , do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Sintra, acção de divórcio por mútuo consentimento, deu entrada no dia 28/12/2001, conforme certidão junta a fls. 76 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido. *** Entende o Apelante que o contrato promessa de partilha celebrado com a Apelada é nulo por que celebrado anteriormente à propositura da acção de divórcio. Não se desconhece a jurisprudência citada pelo Apelante no sentido dessa nulidade, mas a verdade é que muita outra e mais recente tem surgido no sentido oposto, ou seja no da validade do contrato promessa de partilha efectuado na previsão do divórcio. Na verdade, trata-se apenas de um contrato promessa que só pode vir a converter-se em definitivo após o divórcio, como foi o caso dos autos, sendo certo que o mesmo não pode afectar, como não afectou, a regra prevista no artigo 1714º, nº 1, do Código Civil, relativa à imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei. A aludida convenção para partilha estava sujeita como qualquer outro contrato às regras gerais de validade do negócio jurídico, não se tendo demonstrado que algum dos cônjuges tenha saído excepcionalmente beneficiado com a forma como a partilha foi ajustada, nem que tenha existido qualquer erro ou circunstância que determinasse a invalidade do mencionado negócio. É pois, inteiramente válido quer o contrato promessa de partilha, quer o definitivo, assistindo ao Apelante a obrigação de proceder ao pagamento das tornas. Neste mesmo sentido vejam-se, entre outros os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2001, in proc. 01A3693; de 27/3/2003, in proc. 03B2003; de 6/7/2005, in proc. 05B3754 e de 22/2/2007, in proc. 07B312, todos in http://www.dgsi.pt. Neste circunstancialismo, improcedem as conclusões das alegações. Assim face ao exposto, julga-se a apelação improcedente e, em conclusão confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 14 de Junho de 2007. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Silva |