Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LUÍS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO A PEDIDO DE CREDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Em caso de insolvência iminente, a insolvência não pode ser declarada a pedido de credor ou de outro legitimado - apenas a pedido do próprio devedor. - Concluindo-se pela existência de uma situação de insolvência, não actual, mas sim iminente, o desfecho do pedido é a sua improcedência. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa *** M... instaurou a presente ação declarativa, com processo especial, requerendo a declaração de insolvência de E... Alegou, em síntese, ser sócia da requerida a qual, desde 2009, não cobre os seus custos, tendo as sócias emprestado dinheiro à sociedade, a qual nunca o reembolsou. A outra sócia e gerente deixou de fazer suprimentos à sociedade à requerida, tendo apenas a requerida passado a acorrer às respetivas necessidades de financiamento. É credora da sociedade não apenas pelos empréstimos efetuados à mesma, como por remunerações que a sociedade lhe não pagou bem como por montantes pagos a credores da sociedade, relativamente aos quais se mostra sub-rogada. Não foi possível o entendimento com a outra sócia quanto ao rumo a dar à sociedade. A requerida não tem capacidade para suportar as suas despesas, como ordenados, rendas e fornecedores. A requerida deduziu oposição, pedindo o indeferimento do pedido e alegando, em síntese, que a requerente nunca solicitou o pagamento das remunerações, desconhecer as alegadas sub-rogações, não ter qualquer dívida senão as despesas correntes e que a requerida apenas necessita de definir a respetiva estratégia. Alega a ilegitimidade da requerente para pedir a insolvência da requerida por dívidas de suprimentos. Foi suprida a impossibilidade de representação da requerida por meio de nomeação de representante especial. Foi realizada audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgando a ação integralmente improcedente absolveu a requerida E..., do pedido de declaração de insolvência contra ela formulado por M... Inconformada, interpôs esta competente recurso de apelação, cuja minuta concluiu da seguinte forma: ‘’a) A requerente, ora apelante, requereu a declaração de insolvência da requerida, aqui apelada, sustentando que ela se encontra impedida de cumprir a generalidade das suas obrigações vencidas; b) O capital da apelada encontra-se dividido, em partes iguais, entre a apelante e a Sra. Dra. A...; c) Constituída em 28 de Junho de 1994, de 2009 em diante a apelada passou a acumular prejuízos, cujos efeitos foram sendo colmatados com os sucessivos empréstimos que a sócias lhe foram fazendo a título de suprimentos; d) A partir de 2010, apenas a apelante constituiu suprimentos na apelada, os quais ascendiam a € 97.210,24 (contra € 32.258,38 da outra sócia) em 31 de Dezembro de 2012, e que se agravaram para € 136.122,67, em 3 de Junho 2013 /Cfr. doc. n.º 3 da petição inicial); e) Em Dezembro de 2012, a apelada foi citada para a execução que contra ela moveu a credora B... (facto confessado pela apelada no artigo 41.º da contestação e comprovado pela nota de citação do agente de execução junta sob o doc n.º 4 da petição inicial); f) Para evitar as consequências desse processo executivo, a apelante pagou à B... os créditos vencidos (entre 31 de Outubro de 2008 e 31 de Agosto de 2010 – cfr. doc. n.º 5 da petição inicial), tendo-a aquela credora sub-rogado na sua posição – resposta ao quesito 1.º. g) Perante a impossibilidade de a apelada cumprir as suas obrigações vencidas para com as fornecedoras T... e I..., a apelante adquiriu-lhes os respectivos créditos (nos montantes de, respectivamente, € 5.361,95 e € 7.034,69), tendo ficado sub-rogada nos correspondentes direitos (cfr. resposta aos quesitos 2.º e 3.º); h) A Mma. Juiz a quo deu como provado , na resposta ao quesito 13.º , que a requerida não tem qualquer dívida de valor relevante a fornecedores, desconsiderando as dívidas de que eram sujeitos activos originários a B... , a T... e a I...; i) Não obstante , a Mma. Juiz a quo, na, aliás, douta sentença recorrida deu como provado (na resposta ao quesito 10.º) que a requerente não deu conhecimento à requerida das cessões e sub-rogações dos créditos feitos à B..., T... e I..., assim aderindo à alegação da ora apelada; j) A ora apelada, contudo, na lista dos seus cincos maiores credores, que juntou como em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 30.º do CIRE, não relacionou os créditos da B..., T... e I..., que ali deviam figurar, respectivamente, em 2.º, 4.º e 5.º lugares, o que (face ao reconhecimento expresso na contestação e à inscrição daqueles créditos na escrita mercantil – doc. n.º 2 da petição inicial) só pode significar que tinha conhecimento das cessões e sub-rogações em causa; k) As respostas dadas aos quesitos 10.º e 13.º deverão ser modificadas para PROVADO, o que requer ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC revisto; l) As respostas dadas aos quesitos 4.º, por um lado, e 11.º e 12.º, por outro, conflituam inconciliavelmente entre si , posto que na primeira a Mma. Juiz a quo deu como assente que é a requerente quem paga os ordenados dos empregados, a locação financeira e parte dos fornecedores da requerida, enquanto na resposta conjunta aos segundos e terceiros daqueles quesitos considerou que é a requerida quem faz tais pagamentos, ainda que recorrendo a empréstimos da ora apelante; m) Tendo em consideração a motivação da decisão de facto, a contradição entre as respostas dadas àqueles quesitos deve ser sanada através da modificação do sentido da (conjunta ) dos quesitos 11.º e 12.º, passando a ser NÃO PROVADA; n) A Mma. Juiz a quo julgou a ação improcedente por ter considerado que a apelada não se encontra numa situação de insolvência efectiva, mas apenas iminente, por não ter dívidas vencidas; o) Essa asserção da Mma. Juiz a quo radicou no entendimento de que os créditos sub-rogados na apelante pelas três referidas credoras da apelada não são exigíveis , nem estão em incumprimento, por as cessões com sub-rogação não terem sido comunicadas à devedora; p) Os créditos sub-rogados passam da esfera jurídica do credor cedente para a do credor cessionário com natureza e características que possuíam originalmente; um crédito por fornecimento de mercadorias mantém essa natureza e um crédito vencido mantém-se como tal após a cessão após a cessão, independentemente de dela ser dado conhecimento à devedora; q) Não é exacto, ao contrário do que decidiu a Mma Juiz a quo , que os créditos vencidos que originariamente eram detidos pela B.., T... e I... e que por ela foram cedidos com sub-rogação à ora apelante só sejam exigíveis (pela recorrente) a partir da citação para o presente processo, quando eles já o eram nas esferas jurídicas das primitivas credoras, como decorre dos documentos n.ºs 5, 6 e 7 da petição inicial; r) Para que os créditos em causa sejam exigíveis não é necessária a notificação da cessão, mas apenas que estejam vencidos; s) Nem a existência, nem a exigibilidade do crédito sub-rogado dependem da notificação da cessão com sub-rogação ao devedor; t) A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás, douta sentença recorrida a errada interpretação e aplicação dos artigos 589.º, 593.º, n.º 1 e 583.º do CC (este aplicável por remição do artigo 594.º do mesmo Código); u) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; v) A apelada encontra-se impossibilitada de pagar os créditos que originariamente eram sobre ela detidos pela B..., pela T... e pela I..., de que a apelante é credora por força da sub-rogação; w) O mesmo se verifica quanto aos créditos dos trabalhadores, da locadora financeira e da generalidade dos fornecedores da requerida, que são pagos não pela apelada, mas pela apelante, em nome próprio e do seu bolso; x) O que releva para a verificação da situação de insolvência não é que as obrigações estejam cumpridas – por terceiros – mas que o devedor esteja impossibilitado de as cumprir; y) Está assente que a requerida não gera receitas para acudir à generalidade das suas despesas; z) Os pagamentos que a apelante vem fazendo aos credores da apelada não são empréstimos que faça a esta, mas pagamentos diretos e em nome pessoal, por a devedora não estar em condições de cumprir as suas obrigações; aa) A falta de cumprimento, pela apelada, da generalidade das suas obrigações (que vêm sendo suportadas pela apelante, que fica sub-rogada na posição dos credores originários), quer pelo seu montante, quer pelas circunstâncias do incumprimento, demonstra que ela se encontra em situação de insolvência actual e efectiva; bb) A apelante só foi, para utilizar a terminologia da Mma. Juiz a quo, ‘’fonte de financiamento da apelada’’, enquanto (a título de suprimentos) lhe emprestou dinheiro para cumprir as suas obrigações, tendo deixado de o ser quando passou a solver as suas dívidas daquela sociedade diretamente e em nome próprio; cc) A Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás, douta sentença recorrida, a errada interpretação e aplicação dos artigos 3.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE. Pelo exposto e pelo douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem deve ser concedido provimento à apelação e, por via dela, ser revogada a, aliás, douta sentença recorrida, como é de inteira justiça’’. Foram apresentadas contra-alegações em que a apelada pugna pela confirmação do julgado. *** São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados assentes no primeiro grau: 1 – E..., pessoa coletiva nº 501 437 614, com sede na Rua Carlos Pereira, nº 7, freguesia de S. Domingos de Benfica, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número desde 28/06/84 (alínea A) da matéria de facto assente). 2 - Tem por objeto social a realização de análises clínicas (alínea B) da matéria de facto assente). 3 - Tem o capital social de € 7.481,96, repartido pela seguinte forma: - M... – uma quota de € 3.740,98; - A... – uma quota de € 2.493,99 e uma quota de € 1.246,99 (alínea C) da matéria de facto assente). 4 - Mostram-se registadas como gerentes M... e A... (alínea D) da matéria de facto assente). 5 –De 2009 em diante houve necessidade de as sócias emprestarem dinheiro à sociedade requerida que esta não reembolsou (alínea E) da matéria de facto assente). 6 - A conta de sócios da requerida apresentava, em 31/12/12, um saldo devedor de € 32.258,38 a favor da sócia A... e de € 97.210,34 a favor da requerente (alínea F) da matéria de facto assente). 7 - A requerida deixou de pagar as remunerações das gerentes, devendo à requerente € 43.962,43 e a A... € 20.303,61 a título de remunerações vencidas em data anterior a Julho de 2011 (alínea G) da matéria de facto assente). 8 - Desde 31 de Julho de 2011 deixaram de ser processadas remunerações às gerentes (alínea H) da matéria de facto assente). 9 - A requerida é locatária financeira de uma loja (alínea I) da matéria de facto assente). 10 - No dia 9 de Julho de 2013 reuniu assembleia geral extraordinária da sociedade requerida com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Apreciação das contas e relatórios de gestão dos exercícios de 2011 e 2012 e deliberação sobre a proposta de aplicação dos resultados. 2 - Análise da situação financeira e económica da sociedade, conforme ata de fls. 93 a 98 dos autos (processo em papel), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea J) da matéria de facto assente). 11 - Estiveram presentes ambas as sócias, tendo as contas de 2011 sido aprovadas com o voto favorável da sócia M... e a abstenção da sócia M... (alínea K) da matéria de facto assente). 12 - As contas de 2012 não foram aprovadas com o voto favorável da sócia M... e o voto contra da sócia M... (alínea L) da matéria de facto assente). 13 – B... cedeu à requerente um crédito sobre a requerida no valor de € 63.177,71, pelo preço de € 62.000,00 nos termos constantes dos documentos de fls. 32 a 36 dos autos (processo em papel) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao nº1 da base instrutória). 14 - A requerente procedeu ao pagamento a T... e L... da quantia de € 5.361,95, com um desconto de 5%, devida a esta pela requerida, que ficou sub-rogada na posição do credor nos termos previstos no doc. de fls. 37 a 39 dos autos (processo em papel) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao nº2 da base instrutória). 15 – I... a cedeu à requerente um crédito sobre a requerida no valor de € 7.034,69, pelo preço de € 6.748,73 nos termos constantes dos documentos de fls. 40 a 43 dos autos (processo em papel) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (resposta ao nº3 da base instrutória). 16 – É a requerente que paga os ordenados dos funcionários da requerida, as rendas da locação financeira e parte dos fornecedores (resposta ao nº4 da base instrutória). 17 – A requerida apresentou, no exercício de 2012 um resultado líquido do período negativo de € 27.710,26 (resposta ao nº5 da base instrutória). 18 - A requerente não solicitou à requerida o pagamento da retribuição referida em “7” (resposta ao nº7 da base instrutória). 19 – A gestão financeira da requerida é feita pela requerente desde Outubro de 2012, sendo esta que decide o que paga e a quem paga (resposta aos nºs 8 e 9 da base instrutória). 20 - A requerente não deu conhecimento à requerida das cessões e sub-rogações referidas em ”13”, “14” e “15” (resposta ao nº 10 da base instrutória). 21 - A requerida tem pago os ordenados e as rendas do contrato de locação financeira, recorrendo a empréstimos da requerente (resposta aos nºs 11 e 12 da base instrutória). 22 – A requerida não tem qualquer dívida de valor relevante a fornecedores (resposta ao nº 13 da base instrutória). 23 – A requerida não tem qualquer dívida aos seus trabalhadores (resposta ao nº 14 da base instrutória). 24 – As únicas dívidas não correntes da requerida são dívidas às sócias (resposta ao nº 15 da base instrutória). 25 – A requerida apresentou, no exercício de 2012, um ativo no valor de € 417.086,68, o passivo de € 436.190,79 e o capital próprio negativo de € 19.104,11 (resposta aos nºs 16 e 17 da base instrutória. *** Do putativo erro do julgamento de facto Quesitos 10 e 13 (com referência aos quesitos 1.º, 2.º e 3.º). O quesito 13.º contém matéria conclusiva (na verdade o que é uma divida relevante a fornecedores?) pelo que deve ser considerada não escrita a resposta. Se dúvidas houvesse quanto à conciliação entre as respostas aos quesitos 10.º e 13.º tais dúvidas ficam dissipadas com aquela conclusão. No que concerne à respostas dada ao quesito 10.º o tribunal fundou-se na confissão da requerente. Nada invoca a apelante que ponha em crise a convicção, aliás livre, do primeiro grau. No quesito 4.º perguntava-se : ‘’É a requerente que paga os ordenados dos funcionários da requerida, as rendas de locação financeira e parte dos fornecedores?’’ O Tribunal fundamentou a resposta de PROVADO quanto a tal matéria nos depoimentos de C..., M... e J... Quanto aos quesitos 11.º e 12.º indagava-se, respectivamente o seguinte: 11.º A requerida tem pago os ordenados e as rendas do contrato de locação financeira? 12: Embora com dinheiro emprestado pela requerente? Quanto a esta matéria o tribunal fundamentou a resposta positiva que proferiu, nos seguintes termos: ‘’confissão da requerente e declarações esclarecedoras de C..., o qual esclareceu que este tipo de custos eram suportados pelas receitas da requerida e, porque estas vêm sendo insuficientes, pela requerente e, que, quanto aos pagamentos feitos por esta , procede de forma habitual neste tipo de casos – prática que o tribunal na sua experiência pode confirmar – levando à conta 25 os pagamentos efetuados pelo sócio, como suprimento’’. A recorrente vê uma contradição insanável nas respostas dadas aos quesitos 4.º, por um lado, e aos quesitos 11.º e 12.º por outro, mas, perante a fundamentação do tribunal – que a recorrente aliás não ataca nos termos adequados – não se vislumbra qualquer contradição entre as respostas, ao contrário do que pretende a recorrente. *** Da relevância dos créditos sub-rogados num sócio por um fornecedor para o pedido de declaração de insolvência. Dando como assente que, atento o disposto no art. 245º nº2 do Código das Sociedades Comerciais, os créditos por suprimentos não são aptos a fundar a declaração de insolvência, o primeiro grau passou a analisar a relevância dos créditos sub-rogados. E a esse respeito argumentou que ‘’tratam-se de créditos de fornecedores sobre a requerida, que a requerente adquiriu mas relativamente aos quais se provou (cfr. facto nº20), não terem sido comunicadas à requerida. Nos termos do disposto no art. 583º nº1 do Código Civil, a cessão de créditos produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. A requerida, no caso, logrou demonstrar não ter sido notificada da referida cessão. Implica isto que a cessão de créditos em causa é, perante ela, ineficaz, com uma consequência do maior relevo para a presente sede: o crédito não é exigível, logo, na sua feição atual, não está em incumprimento’’. A apelante discorda deste entendimento. Argumentou, como vimos, que: - os créditos sub-rogados passam da esfera jurídica do credor cedente para a do credor cessionário com natureza e características que possuíam originalmente; - um crédito por fornecimento de mercadorias mantém essa natureza e um crédito vencido mantém-se como tal após a cessão, independentemente de dela ser dado conhecimento à devedora; - não é exacto, ao contrário do que decidiu a Mma Juiz a quo , que os créditos vencidos que originariamente eram detidos pela B..., T... e I... e que por ela foram cedidos com sub-rogação à ora apelante só sejam exigíveis (pela recorrente) a partir da citação para o presente processo, quando eles já o eram nas esferas jurídicas das primitivas credoras, como decorre dos documentos n.ºs 5,6 e 7 da petição inicial; - para que os créditos em causa sejam exigíveis não é necessária a notificação da cessão, mas apenas que estejam vencidos; - nem a existência, nem a exigibilidade do crédito sub-rogado dependem da notificação da cessão com sub-rogação ao devedor; - a Mma. Juiz a quo procedeu, na, aliás douta sentença recorrida a errada interpretação e aplicação dos artigos 589.º, 593.º, n.º 1 e 583.º do CC (este aplicável por remição do artigo 594.º do mesmo Código). Não concordamos com a posição da apelante. O artigo 594.º CC considera aplicáveis à sub-rogação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 582.º a 584.º, designadamente o disposto no artigo 583.º 1, segundo o qual a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite. Referem Pires de Lima e Antunes Varela que em relação ao devedor, que não tem de ser parte no negócio, a eficácia da cessão/sub-rogação está dependente de um destes factores: notificação ou aceitação (Código Civil, Anotado, Vol I, 4.ª ed.:599). Ora, como resultou provado a requerente não deu conhecimento à requerida das cessões e sub-rogações referidas em ”13”, “14” e “15”. Acresce que, como decidiu o Ac. STJ de 9.12.2000, CJ/STJ, 3.º:121, não tendo a devedora sido notificada da cessão, não podem atribuir-se, à citação para a ação, os efeitos do n.º 1 do artigo 583 do CC; de facto, sendo a notificação da cessão um dos elementos que integram a causa de pedir da ação, tem tal elemento de fazer parte (e de estar já adquirido para a causa) do elenco dos factos articulados na petição inicial. *** Da verificação ou não dos pressupostos para a declaração de insolvência i) Ao presente processo aplica-se o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abreviadamente designado por CIRE, aprovado pelo DL n.º 53/04, de 18 de Março , republicado pelo DL n.º 200/2004, de 18 de Agosto, com as alterações posteriormente introduzidas pelos DLs. n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, e 116/08, de 4 de Julho. Serão do CIRE os artigos ulteriormente citados sem qualquer outra menção. ii) Conforme dispõe o artigo 1.º o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes e pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. iii) Mantém-se actual a classificação deste processo como especial e como processo de execução para pagamento de quantia certa (José Alberto dos reis, Processos Especiais , Vol. II, 1956: 312; Luís Menezes Leitão, Direito de Insolvência, Almedina, Coimbra: 20), embora sem esquecer a existência nele de elementos declarativos, o que levou, por exemplo, Lebre de Freitas a considerá-lo como processo misto (RFDUL, 36 -1995), n.º 2:373) . Pela sua irrelevância prática não interessa desenvolver este ponto. iv) Mas já interessa pôr em destaque que a solução dos problemas que derivam da insolvência deve partir do princípio de que todos os agentes económicos fazem parte de um grande sistema , são factores de uma rede de interesses que constituem elementos relevantes da economia. A ruína de qualquer peça deste jogo repercute-se na actividade das outras . v) Resulta que a solução da vida do devedor insolvente tem de ser uma só e procurada por todos aqueles a quem prejudica, através de uma execução universal. vi) O DL n.º 132/93 , de 23 de Abril, aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência. vii) ‘’A principal inovação do CPEREF foi a abolição da distinção entre a falência e a insolvência e a aplicação do respectivo regime a todas e quaisquer empresas, fossem ou não empresas comerciais (artigo 1.º) (Menezes Leitão, op. cit: 72). viii) O CIRE manteve a supressão daquela dicotomia. ‘’A insolvência não se confunde com a ‘’falência’’ tal como actualmente entendida , dado que a impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, em que a primeira noção fundamentalmente consiste, não implica a inviabilidade económica da empresa ou a irrecuperabilidade financeira postulada pela segunda’’ (DL n.º 53/2004, Preâmbulo n.º 7). ix) Há legislações que não se preocupam com o conceito geral do estado de falência/insolvência e que se limitam a indicar os factos positivos que conduzem à declaração desse estado. É o caso dos países Anglo-Saxónicos. As leis da generalidade dos restantes países assentam sobre determinado conceito daqueles estados. x) Pertence ao segundo grupo o CIRE. O artigo 3.º define a situação de insolvência com recurso a dois critérios, a saber: a) Um critério principal: o devedor encontra-se impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas; b) Um critério acessório: as pessoas colectivas e os ‘’patrimónios autónomos ‘’, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responde pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta : quando o passivo for manifestamente superior ao activo, com as correcções previstas no n.º 3 (António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, 2.ª ed., Almedina, Coimbra: 442). xi) Quer dizer que o legislador deu prevalência ao critério do fluxo de caixa (cash flow), admitindo, no entanto, em certos casos – os do artigo 3.º, n.º 2 - a aplicação do critério do balanço ou do activo patrimonial (balance sheet ou asset) (Luís Menezes Leitão, op. cit: 77 e ss). xii) Recorde-se que o critério da insuficiência do activo já era admitido no Código das Falências de 1935, aprovado pelo DL n.º 25981, de 26 de Outubro, como causa especial de falência, a par do critério principal, embora circunscrito às sociedades de responsabilidade limitada. xiii) Manuel Rodrigues Junior, autor daquele Código, justificou o inovação em termos que ainda hoje merecem ser recordados: ’’O que interessa à actividade económica-comercial é o jogo económico de todas operações que constituem aquela actividade, mais do que a cobertura patrimonial de todas as responsabilidades, cobertura que nem sempre existe e nem sempre é necessária, visto supri-la em grande parte o crédito pessoal. Dentro desta orientação se define o estado de falência; mas até para se manter o rigor das considerações feitas se estabelece um conceito diferente pelo que se refere às sociedades de responsabilidade limitada. Nestas o crédito propriamente pessoal não existe e a sua organização é de tal ordem que a sua actividade é ou deve ser bem conhecida das pessoas a quem interessa. Daqui resulta que a impossibilidade de pagar anda normalmente ligada à insuficiência do activo, motivo por que em relação às sociedades se estabelece o princípio de que poderão ser declaradas falidas quando o activo for inferior ao passivo’’ (Preâmbulo, 4). xiv) Na nossa lei actual, no tocante às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º , o critério do balanço soma-se ao critério principal, é um fundamento específico que não exclui o outro fundamento geral. xv) ‘’O estado de falência, dado que não existe uma fiscalização prévia e completa da actividade comercial – nem isso seria possível -, é um estado que pode manter-se durante certo tempo sem que se exteriorize ou possa ser conhecido. Mas não será longo o prazo. A situação do falido há-de, mais tarde ou mais cedo, manifestar-se por certos sinais. São esses indícios, ou alguns deles, que as legislações consideram umas vezes como causas, outras como presunções de falência, não significando grande coisa a diferença’’ (Preâmbulo, 5). xvi) Para além do devedor, têm legitimidade para requerer a insolvência deste aqueles que forem responsáveis legalmente pelas suas dívidas, qualquer credor , ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do crédito e o Ministério Público em representação das entidades cujos interesses lhes estão legalmente confiados (artigo 20.º, n.º 1). xvii) Como refere Luis Menezes Leitão ‘’a lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor , ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência, apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza , origem e montante do crédito (artigo 25.º, n.º 1), tendo que fazer prova do mesmo (artigo 25.º, n.º 2)’’ (op. cit: 128). xviii) Defendendo convincentemente que o pedido de insolvência pode ser baseado em crédito litigioso, cfr, na jurisprudência, entre outros, Acs. RL de 16.03.2010, RC de 02.03.2011, de 24.11.2009 e de 29.02.2012, RP de 26.01.2010, de 16.12.2009 e de 29.09.2011, todos em www.dgsi.pt. ix) ‘’ No plano do processo de insolvência a legitimidade a que a lei se refere é nitidamente, não a legitimidade substantiva – mas a legitimidade processual ad causam (artigo 20.º, n.º 1). Portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artigo 17). Assim, e de harmonia com esses termos, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir, com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente’’(Ac RC de 29.02.2012 cit). x) Os legitimados para o pedido de declaração de insolvência só podem requerer a insolvência se se verificar algum dos factos-índice referidos no artigo 20.º, n.º 1. xi) No CIRE, os factos-índice são, entre outros: a suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas (alínea a)) e a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações (alínea b)). xii) Referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda: ‘’A alínea a) reporta-se à hipótese tradicional que se reconduz a uma paralisação generalizada do cumprimento das obrigações do devedor de índole pecuniária. No domínio do Código de Processo Civil e já na fase final da sua vigência em matéria de falência e insolvência civil, a lei falava de ‘’cessação de pagamentos […] desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira ‘’ [cfr. artigo 1174.º, n.º 1, al. a) ]. Com o CPEREF passou a falar-se ‘’da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que […] revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações’’. Agora, na alínea em análise, apela-se à ‘’suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas’’. Trata-se, bem vistas as coisas, de formulações diversas para, essencialmente, exprimir uma mesma realidade que se pretende atingir : o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projectam a sua incapacidade de pagar. Assume-se, assim, expressamente, que tal procedimento deve respeitar à generalidade das suas obrigações, o que se compreende visto que se autonomizou, na alínea b), como facto-índice próprio, a falta de cumprimento de uma só ou mais obrigações que, pelas respectivas circunstâncias, revele a impossibilidade do devedor de prover à satisfação pontual da generalidade das suas obrigações’’ (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2008: 134). xiii) Acrescentam ‘’que a autonomização do que hoje constitui a al.b) do n.º 1 era, em rigor, desnecessária, se se atender ao que já constituía entendimento pacífico da generalidade da doutrina e da jurisprudência. Em todo o caso, terá o legislador querido evitar alguma possível dúvida que adviesse do cotejo com o que passou a estar determinado noutras alíneas seguintes, nomeadamente na al. g)’’ (ibidem). xiv) Observe-se que já no Preâmbulo do Código das Falências de 1935, Manuel Rodrigues Junior explicava a propósito da presunção fundamental da ‘’cessação de pagamentos’’: ‘’Esta expressão tem dado lugar a dúvidas, mas deve entender-se como um estado do comerciante que se acha impossibilitado de pagar em curto prazo, que se encontra em impossibilidade contínua de pagar. Daqui vem que a falência tanto pode resultar de várias recusas de pagamento, como de uma só, desde que seja feita em circunstâncias ou acompanhada de actos que revelem a impossibilidade de pagar’’ (Preâmbulo, 5). xv) Importa agora equacionar qual a natureza e valor dos factos-índice. Estes factos são apenas os enumerados no artigo 20.º e não outros. Só eles se consideram formas de revelação perfeita e inequívoca da impossibilidade de pagar, embora outros possam existir (Preâmbulo, 6). xvi) Por outro lado, como opina o Ac RC, de 29.02.2012, anteriormente citado ‘’os factos-índice operam como simples presunções susceptíveis de ser elididas por prova em contrário e não como causas necessariamente determinantes da declaração de insolvência. Desde que se admite o devedor a produzir prova para demonstrar não só que o facto-índice invocado como fundamento da declaração da insolvência não existia, ou não existia com os caracteres exigidos na lei, mas também, em qualquer caso, que não existe o estado de insolvência, é claro que a verificação do facto-índice não determina necessariamente a declaração da insolvência, podendo ser elidida pela prova de que o devedor não caiu nessa situação (artigo 30.º, n.º 3 e 4.º do CIRE). De resto, o legislador prevenindo a dúvida - que se colocou na vigência do CPEREF – teve o cuidado de salientar, no preâmbulo do diploma que aprovou aquele Código (n.º 19, in fine) o carácter elidível das presunções consubstanciadas nos factos indiciários . O estado de insolvência não se revela necessária e iniludivelmente através dos factos-índice e, portanto, apesar da sua verificação, não se segue, como corolário lógico, que não pode ser afastado, a declaração de insolvência. É, porém, sobre o devedor que a lei, terminantemente, faz recair o encargo da prova quer da inexistência do facto-índice quer da inexistência da situação de insolvência (artigo 30.º, n.º 3 do CIRE e 342.º , n.º 2 do CC)’’. xvii) Refira-se que no caso de ser invocado o facto-índice da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o requerente deve, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo as circunstâncias do incumprimento, das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada ( Carvalho Fernandes e J. Labareda, op. cit:135 e Acs RC de 08.05.2012 e de 05.03.2013, www.dgsi.pt). xviii) O primeiro grau fundamentou a decisão recorrida nos seguintes termos: ‘’ Estamos no caso perante a seguinte situação: uma sócia gerente de uma sociedade requer a insolvência desta, invocando a sua qualidade de credora e que esta não consegue sequer pagar as suas despesas correntes. O primeiro ponto a anotar é que esta não é uma apresentação à insolvência, sendo, sim, uma insolvência requerida. Assim sendo, a análise a efetuar começa pela verificação dos factos índice vertidos no art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. A requerente alegou factos conducentes, na sua perspetiva, à verificação da situação prevista na alínea b) do nº1 do art. 20º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. O crédito apurado foi o seguinte - factos nºs 6, 7 e 13 a 15: - € 43.962,43 de remunerações não pagas; - € 73.210,68 de créditos cedidos por credores da sociedade; - € 97.210,34 de suprimentos. Como já foi referido em sede de saneamento, e com os fundamentos ali constantes, atento o disposto no art. 245º nº2 do Código das Sociedades Comerciais os créditos por suprimentos não são aptos a fundar a declaração de insolvência. Quanto aos créditos sub-rogados, tratam-se de créditos de fornecedores sobre a requerida, que a requerente adquiriu mas relativamente aos quais se provou (cfr. facto nº20), não terem sido comunicadas à requerida. (…) Resta, pois, o crédito por remunerações, remunerações essas vencidas e não pagas. Vejamos, agora, as circunstâncias do incumprimento: Apurou-se, conforme factos nºs 21 a 24, que esta sociedade, se exceptuarmos as dívidas às sócias, não tem outros incumprimentos relevantes. Atentando à natureza das dívidas que estão a ser pagas com recurso aos empréstimos dos sócios é também mais ou menos evidente que, neste momento, esta empresa não produz receitas que lhe permitam sustentar-se, ou seja, os seus ganhos são inferiores aos seus custos. Apenas não está, agora, em situação de incumprimento para com terceiros porque os sócios, no caso a requerente, têm vindo a pagar a diferença. São estas circunstâncias que nos permitam concluir por uma situação de insolvência? A nossa resposta é negativa. Cientes de que estamos perante uma empresa que, não fora o financiamento dos sócios, há muito estaria insolvente, temos que reconhecer que os únicos créditos exigíveis à mesma, neste momento, são as remunerações em dívida às suas sócias gerentes. Isto é significativo porque, queiramos ou não, é substancialmente diferente dever a fornecedores, a colaboradores, ao Estado ou à Segurança Social, e dever aos sócios. Os suprimentos têm um regime especial de reembolso que determina seja atendida a situação da sociedade. Os créditos sub-rogados só a partir deste processo serão exigíveis, não o sendo, de momento e, quanto às remunerações, o facto de as sócias e gerentes continuarem a trabalhar sem receber é significativo. Não podemos esquecer que uma sociedade se bem que orientada para o lucro, nem sempre o tem. Vicissitudes várias, como o início de atividade, uma crise conjuntural como a que atravessamos, um desastre natural, etc., são tudo circunstâncias que podem suceder a qualquer empresa e que determinam que esta busque financiamento estranho à sua atividade: vende património; pede um empréstimo bancário, pede aos sócios (os suprimentos). Todos estes são modos legítimos de financiar a sociedade, por opção dos seus administradores. O que o processo de insolvência, não sendo uma apresentação, não é, certamente, é uma forma de resolver os diferendos entre os sócios sobre a forma como deve ser gerida a empresa. Como se depreende da matéria de facto provada, esta sociedade tem uma fonte de financiamento que continua a funcionar – pelo menos uma das sócias. Por isso não tem passivos relevantes a terceiros. O que esta sociedade não tem, porém, é uma administração coesa e funcional. As sócias e gerentes defendem formas diversas de abordagem a este problema e é essa a realidade plasmada nos articulados. Ora, para resolver os diferendos entre os sócios existem vários processos especiais de exercício de direitos sociais entre os quais não se conta o processo especial de insolvência. Num mero exercício verifica-se que, descontando ao passivo (31/12/12) os suprimentos e os créditos sub-rogados ficamos com um ativo bastante superior a esse mesmo passivo. Por outras palavras – verificada a existência de um crédito da requerente sobre a requerida, o seu incumprimento não é, porém, de molde a que se possa concluir que, neste momento, está impossibilitada de cumprir as suas demais obrigações. O que temos claramente delineada é uma situação insolvência iminente. Quando todos os créditos da requerente sobre a requerida forem exigíveis e a requerente deixar de financiar esta sociedade ela não terá qualquer possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. No que toca à instauração do processo de insolvência com fundamento na impossibilidade iminente de satisfação de dívidas vencidas, insere-se na preocupação genérica de antecipar remédio para situações de crise ou penúria patrimonial do devedor, na convicção de que assim agindo se contribuirá para minorar o sacrifício dos credores – cfr. João Labareda in O Novo CIRE – Alguns aspectos mais controversos – Conhecer o CIRE – IDET, Miscelâneas, nº2, pgs. 25 e ss. A celeridade é confessadamente um dos objetivos do diploma quer, em sentido estrito, quanto à tramitação processual, quer quanto à sua abertura, contendo o código sério incentivo às apresentações à insolvência e procurando dar resposta a uma das mais apontadas causas de insucesso do direito falimentar – o tardio início do processo… cfr. ponto 13 do preâmbulo. Comentando este fundamento de apresentação à insolvência, João Labareda (loc. cit.) lamenta o corolário do mesmo, ou seja, a exclusão da iniciativa processual dos credores e outros legitimados no caso de insolvência iminente – quando a impossibilidade de cumprimento do devedor ainda não se concretizou, mas está já desenhada e vizinha em termos de, com toda a probabilidade, se verificar a breve prazo. Não nos compete acompanhar ou não o comentário, mas antes sublinhar a conclusão – nos termos do disposto no art. 3º nº4 do CIRE, a contrario, de que em caso de insolvência iminente, a insolvência não pode ser declarada a pedido de credor ou de outro legitimado – apenas a pedido do próprio devedor. Por outras palavras, se analisando um pedido de declaração de insolvência formulado por credor ou outro legitimado se concluir pela existência de uma situação de insolvência, não atual, mas sim iminente, o desfecho do pedido é a sua improcedência. É este, exatamente, o caso que nos ocupa. No cenário apurado a E... poder-se-ia apresentar à insolvência. Tratando-se, não de uma apresentação, mas de uma insolvência requerida, o pedido terá que improceder’’. Apesar das doutas alegações da apelante nada justifica pôr em crise a proficiente argumentação plasmada na decisão recorrida. *** Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa-17.12.2014 (Luís Correia de Mendonça) (Maria Amélia Ameixoeira) (Rui Moura) |