Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
828/08.3TTALM.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
NÃO PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO
ACORDO ENTRE EMPREGADOR E TRABALHADOR
ALTERAÇÃO UNILATERAL
ÓNUS DA PROVA
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I- Nada obsta a que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador.
II- Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador em causa, sob pena de nulidade da modificação da estrutura remuneratória, nulidade essa que confere ao trabalhador o direito a auferir todas as prestações previstas no IRC aplicável e não pagas a esse título.
III- A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
v- Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável".
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA, residente na Rua (…), intentou [1]acção , com processo comum, contra BB, Lda, com sede na Rua (…).

Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe:
-a título da cláusula 74.ª, ou seja ao prémio TIR , bem como à inclusão de tais valores nos subsídios de férias e de Natal o valor de Euros 32.929,07;
-a título de indemnização pela resolução do contrato com justa causa a quantia de Euros 4.936,06;
-a título de descanso compensatório e trabalho prestado a sábados, domingos e feriados a quantia de Euros 34.291,62.
Mais solicita que sobre tais quantias acresçam juros de mora , à taxa legal, devidos desde 12-08-2008  até integral pagamento.
Alega, em síntese, que trabalhou para a Ré entre 1 de Maio de 2002 e 11 de Fevereiro de 2008, como motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias.

Em 11 de Fevereiro de 2008, resolveu o supra citado contrato porquanto não podia continuar a trabalhar para a Ré.

É que :
a)não lhe foram pagas as quantias a que tinha direito de harmonia com o disposto na cláusula 74.ª do CCT aplicável ao sector;
b) não lhe foram incluídos nos subsídios de férias e de natal os valores referentes aos prémios TIR;
c)não lhe foram pagos os valores referentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem com o acréscimo de 200% legalmente definido;
d)não lhe foram concedidos os descansos compensatórios correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e na véspera dos dias de saída para viagem.

Realizou-se audiência de partes.[2]

A Ré contestou.[3]
Alegou , em resumo, que foi negociado entre as partes a introdução de um valor, que seria pago na rubrica de “ajudas de custo” e que incluía todos os valores peticionados.
O Autor não tinha motivos que permitissem a resolução do contrato.
Todos os seus créditos foram, oportunamente, liquidados pelo que na realização das suas contas finais foram levados em  conta os valores que tinha a receber, não só a título de remuneração , mas ,igualmente, de proporcionais de subsídios de férias e de natal e efectuada a compensação com o valor da indemnização a pagar pelo autor pela violação do aviso prévio.
O resultado foi de Euros 266,44 de crédito do Autor que foi colocado à sua disposição.
Segundo o sistema remuneratório que acordou com o Autor este  recebeu Euros 61.965,00.
Segundo o regime que consta do IRC aplicável este apenas teria direito a Euros 58.424,68.
A ser considerado ilícito tal acordo, o Autor tem de restituir todo o valor que recebeu  a título de enriquecimento ilícito.
Concluiu pela improcedência do pedido, ou, em alternativa, solicita a condenação do Autor a devolver todo o valor que recebeu.

O Autor respondeu.[4]
Nega o teor do acordo referido na contestação.
Solicita a improcedência das arguidas excepções.

Foi proferido despacho saneador.[5]

Realizou-se julgamento no decurso do qual foi ordenada a realização de uma perícia [6] ( saliente-se que a análise dos discos diagramas encontra-se em anexo ; sendo que o respectivo relatório consta de fls. 1130 a 1134 e 1455 a 1458 e sobretudo a fls. 1518 a 1523).

A matéria de facto foi fixada, em 26 de Outubro de 2012, nos moldes constantes de fls. 1534 a 1539[7], sendo que não mereceu reclamações.

Em 16 de Março de 2015, foi proferida sentença [8]que - em sede decisória - teve o seguinte teor:
Pelo exposto:
Julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)Condena-se a ré a proceder ao pagamento ao autor da quantia de 2.975,72 (dois mil, novecentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) euros a título de diferenças de subsídios de férias e de natal, acrescido de juros legais, à taxa legal, que se mostra fixado em 4% ao ano desde 12-08-2008 até integral pagamento.
b)No mais, vai a ré absolvida.
Valor da acção: 72.156,75 euros.
Custas do pedido, a cargo do autor e da ré, fixando-se o decaimento em 96% para o autor e 4% para a ré - artigo 527.º do Código do Processo Civil e artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à tabela I-A.
Registe e notifique” – fim de transcrição , negrito e sublinhado nosso.

Inconformado, o Autor recorreu.[9]
Concluiu que:
(…)
Assim, sustenta que se deve conferir provimento ao recurso e, consequentemente, a sentença ser revogada de acordo com as conclusões.

A Ré contra alegou.[10]

O recurso foi admitido em 1ª instância [11], sendo que o Mmº Juiz “a quo” sustentou não ter cometido as arguidas nulidades de sentença.

Nesta Relação , a Exmª PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.[12]

Foram colhidos os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.
***   

Eís a matéria de facto  fixada em 1ª instância (que não se mostra impugnada e aqui se acolhe):
1-A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.
2-O A. foi admitido ao seu serviço em 1 de Maio de 2002 como motorista.
3-Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviárias de Mercadorias.
4-Trabalhando sob as “ordens, direcção e fiscalização” da Ré.
5-A Ré não pagava ao A. as refeições à factura.
6-Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos para esse efeito.
7-A Ré pagava ao A. todos os meses cerca de 900,00 € a título de ajudas de custo.
8-Os motoristas TIR, como o A., passam nas viagens, no estrangeiro, em cada mês, entre 18 a 24 dias e em Portugal em cargas e descargas entre 4 a 8 dias.

9-O A. enviou à Ré uma carta registada datada de 11 de Fevereiro de 2008 com o assunto "rescisão do contrato de trabalho" pelo qual comunicava à ré a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com os seguintes fundamentos:
a)Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74ª  do CCT.
b)Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal  acrescidos do montante da Clª 74. na. 7 e do Prémio Tir.
c)Por não me serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %.
d)Por não me serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ) tudo conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

10-No ano de 2003 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, na viagem que lhe foi determinada, no domingo dia 28 de Dezembro.
11-No ano de 2004 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, nas Viagens que lhe eram determinadas, nos dias 01, 03, 04, 10, 11, 18, 24, 25 de Janeiro, 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Fevereiro, 03, 17, 24, 25 e 26 de Abril, 01 e 09 de Maio, todos dias de sábado, domingo ou feriado.
12-No ano de 2007 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, nas viagens que lhe eram determinadas, nos dias 20 e 27 de Janeiro, 10 e 20 de Fevereiro, 03, 17 e 31 de Março, 25 de Abril, 01, 05, 19 e 26 de Maio, 07, 09, 17 e 30 de Junho, 14 de Julho, 04, 15 e 18 de Agosto, 01, 09 e 16 de Setembro, 05 e 13 de Outubro, todos dias de sábado, domingo ou feriado.
13-A seguir a estas viagens passadas no estrangeiro a Ré não deu descanso ao Autor.
14-Aquando da admissão do autor pela ré ficou acordado entre ambos que a ré além da retribuição base, no valor de € 553,67 (quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) pagaria ao autor o valor de € 45.00 (quarenta e cinco euros) por cada dia útil sob a rubrica “ajudas de custo” e um prémio de assiduidade no valor de € 75,00.

15-O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de:
- Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV:
-Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.
-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.
-refeições e prémio TIR.

16-Em Setembro de 2003, o acordo celebrado entre o Autor e a Ré foi revisto.
17-O prémio TIR passou a ser pago em rubrica própria com o valor mensal de € 128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e manteve-se o pagamento de € 45,00 por cada dia útil, para fazer face ao referido em 15 com excepção do prémio TIR.
18-Este sistema remuneratório foi aceite e aplicado a todos os funcionários da ré.
19-A Ré pagou ao Autor € 6.705,00 (seis mil setecentos e cinco euros) durante o ano de 2002 e € 10.755.00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros) durante o ano de 2003 a título de ajudas de custo.
20-Durante o ano de 2004, o Autor recebeu € 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros) e durante o ano de 2005 recebeu € 11.205,00 (onze mil duzentos e cinco euros) a título de ajudas de custo.
21-No ano de 2006 , sobre a rubrica "ajudas de custo" foram pagos ao Autor pela Ré € 10.755,00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros).
22-No ano de 2007 sobre a rubrica "ajudas de custo" foram pagos ao Autor pela Ré € 10.710.00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros).
23-A Ré pagou ao Autor o montante de € 258,38 relativa a 14 dias de retribuição do mês de Janeiro de 2008, sob a rubrica férias, corresponde às férias gozadas no mês em causa.
24-O Autor assinou, no final de cada mês, as declarações juntas aos autos de fls. 82 a 94 e de fls. 100 a 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25-Sempre foram prestados adiantamentos ao Autor quando estes eram necessários e solicitados pelo mesmo.
26-O valor de cerca de € 900,00 pago pela Ré a título de ajudas de custo, era variável, dependente dos dias de trabalho e apurado à razão diária de € 45.00.
27-A Ré no decurso da vigência da relação laboral sempre pagou ao autor nos termos referidos em 14 e 15.
***

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [13]  ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[14])[15].

E analisadas as conclusões de recurso afigura-se-nos que nelas se suscitam duas questões fulcrais.
A primeira diz respeito às arguidas três nulidades de sentença.
No tocante à segunda vertente a apreciar neste recurso , em nosso entender , suscitam-se  duas sub - questões.
Uma delas – a apreciar primeiro - tem a ver com a hipotética e arguida nulidade do sistema de pagamentos instituído pela Ré/ recorrida.
A outra mostra-se relacionada com a licitude /ilicitude da rescisão do contrato de trabalho , com invocação de justa causa, operada pelo Autor com as inerentes consequências , em sede de pedido , caso o recurso neste particular seja reputado procedente.

Dito isto, constata-se que a primeira vertente do presente recurso, perfeitamente autónoma, diz respeito às arguidas três nulidades de sentença.
A primeira por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A segunda  porque , no entender da recorrente ,  os fundamentos da sentença estão em oposição com a  respectiva decisão.
A derradeira concerne a uma questão de omissão de pronúncia.
Segundo o recorrente ( que cuidou de arguir tais nulidades de forma expressa e separada[16]) :

NULIDADE DA SENTENÇA:
Nos termos do artº 77º do C.P.T e artº 668º nº 2 al. b), c) e d) do C.P.C. o A. Recorrente invoca a nulidade da douta sentença.

O Tribunal a quo ao dar como provado o ponto 5 - A ré não pagava ao A. as refeições à factura e ponto 15 - O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de:
-Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV:
-Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. Domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.
-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.
- refeições e prémio TIR.

Tinha que apurar o valor diário para as refeições no estrangeiro (socorrendo-se a valores de equidade como é jurisprudência pacífica) e em Portugal, uma vez que ficou provado que passava em média entre 18 a 24 dias no estrangeiro – apurava pelo menos 21 dias.

A este valor somava o valor da clª 74 nº 7, do prémio Tir e do trabalho aos fins de semana e feriados e descansos não gozados.
Não é somar apenas a clª 74 nº 7, o premio Tir e o que sobrasse dava para as refeições.

E se num mês só comia pão com manteiga e noutros podia comer
umas sopas ou o segundo….
Como não contabiliza os dias de descanso porque a R. não juntou
os documentos – a que legalmente estava obrigada – e faz as contas aos escassos dias de dias dos documentos que o A. tinha na sua posse e,
Anos há que o A. não tinha qualquer registo de actividade.

A R. não pode ser triplamente beneficiada:
-beneficiada por não cumprir a lei;
-beneficiada por não estipular um valor para as refeições;
-beneficiada por não juntar os registos de actividade que legalmente está obrigada a guardar durante 5 anos.
E ainda beneficiada por não efectuar os competentes descontos da clª 74 nº 7, do premio tir e do trabalho suplementar.
É evidente que assim até pode ser mais favorável, enquanto sobre
UM CÊNTIMO por dia para comer.
A douta sentença não apreciou todas as questões que lhe forma colocadas.
Só que fosse 25€ por dia para as refeições – valor do motorista deslocado do nacional cfr BTE de 1997 x 21 dias = 525€.
Se chegava à conclusão que os 900€ por mês de ajudas de custo não davam para pagar sequer a clª 74 nº 7, o prémio Tir e as refeições ( mesmo que o premio tir tenha sido autonomizado posteriormente) porquanto as refeições no estrangeiro são muito mais caras que em Portugal.
Se calcularmos a 35€ x 21 dias = 735€/mês para refeições.
O sistema de pagamento NÃO é mais favorável e o Tribunal a quo não efectuou as contas do CCT correctamente.
A douta sentença não se pronunciou sequer sobre as retribuições reclamadas pelo recorrente.
A douta sentença é nula nos termos do artº 668 nº 2 al. b), c) e d), nulidade que se invoca para todos os efeitos e com todas as consequenciais legais” – fim de transcrição.
Saliente-se que o recorrente cuidou de reiterar tal arguição em sede de conclusões.

Ali referiu :

- "1–Nos termos do artº 77º do C.P.T e artº 668º nº 2 al. b), c) e d) do C.P.C. a sentença é nula.
O Tribunal tinha que apurar o valor diário para as refeições no
estrangeiro (socorrendo-se a valores de equidade como é jurisprudência pacífica) e em Portugal, uma vez que ficou provado que passava em media entre 18 a 24 dias no estrangeiro – apurava pelo menos 21 dias, só assim se consegue efectuar as contas.
A este valor somava o valor da clª 74 nº 7, do prémio Tir e do trabalho aos fins de semana e feriados e descansos não gozados.
Não é somar apenas a clª 74 nº 7, o premio Tir e o que sobrasse dava para as refeições.
E se num mês só comia pão com manteiga e noutros podia comer
umas sopas ou o segundo….
Como não contabiliza todos os dias de descanso porque a R. não juntou os documentos – a que legalmente estava obrigada – e faz as contas aos escassos dias de dias dos documentos que o A. tinha na sua posse e,
Anos há que o A. não tinha qualquer registo de actividade.

A R. não pode ser triplamente beneficiada:
-beneficiada por não cumprir a lei;
-beneficiada por não estipular um valor para as refeições;
-beneficiada por não juntar os registos de actividade que legalmente está obrigada a guardar durante 5 anos.
É evidente que se for esse o raciocínio é sempre mais favorável, desde que sobre UM CÊNTIMO por dia para comer.
A douta sentença não apreciou todas as questões que lhe forma colocadas” – fim de transcrição.

E passando a analisar tal questão deve , desde logo, referir-se  que nos  termos do artigo 615º do NCPC[17][18]:
Causas de nulidade da sentença

1 — É nula a sentença quando:
a)Não contenha a assinatura do juiz;
b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 — A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 — Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 — As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e)do n.º1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.

In casu, lida a sentença recorrida afigura-se evidente  que não faltam nem a especificação dos fundamentos de facto nem de direito que justificam a decisão ali perfilhada.
Basta ler…
A matéria de facto consta dela.
Por sua vez,, também a  justificação da mesma se mostra inserida na decisão proferida em 26 de Outubro de 2012[19] ( sendo certo que a matéria de facto apurada nem sequer mereceu discordância  no recurso em termos de impugnação factual , por parte da recorrente ).
E da sentença também consta justificação mais que mínima em sede de direito.
Pode é não se concordar com ela.
Seja como for, mesmo uma justificação manifestamente insuficiente [20] (o que  saliente-se não se está a afirmar que se verifica  no caso concreto) não se confunde com uma  pura e simples falta de justificação quer em termos de facto quer de direito.
Ora, é a esta última que a nulidade invocada se destina e verbera.
No caso concreto, nem sede factual ,  nem de direito, as invocadas omissões integrais se verificam.
Reafirma-se nem em sede factual (na sentença referem-se 27 pontos de facto assentes) nem em termos de  direito.
Aliás, a  sentença ( bem ou mal ) – o que para este efeito nem sequer releva - cuidou de justificar a conclusão final, nomeadamente em termos jurídicos, a que aportou.
Improcede, assim, a primeira arguida nulidade de sentença.
***

Mas e no tocante aos fundamentos da sentença estarem em oposição com a decisão ali perfilhada ( ou seja em relação à arguida segunda nulidade de sentença ) ?
Recorde-se , neste particular , que a sentença , na parte que aqui releva , teve o seguinte teor[21]:

“IV - Do direito:
A relação laboral em questão ocorreu entre 2002 e 2008, pelo que terá de se apreciar os regimes jurídicos da LAT e do Código de Trabalho de 2003, para além do regime do Contrato Colectivo celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, 8-3-1980, com as revisões publicadas em 29-04-1982 (n.º16), 15-05-1981 (n.º 18) e no BTE 30/97, como foi reconhecido por ambas as partes.
a)Da resolução do contrato e suas consequências jurídicas.
Autor e Ré mantiveram uma relação laboral de 2002 a 11 de Fevereiro de 2008, momento em que o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato.
À data da resolução do contrato mostrava-se em vigor o Código de Trabalho, na versão da Lei 99/2003, pelo que será à luz de tal normativo que terá de se apreciar a presente questão.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito (art.ºs 387.º e ss. do Código do Trabalho), pode ser revogado por acordo das partes (art.ºs 393º e ss. do mesmo diploma) e extingue-se por decisão unilateral de uma das partes, distinguindo-se, aqui, três situações: a resolução, baseada no incumprimento da contraparte, a resolução por causas alheias à actuação das partes e a denúncia (cfr. artigo 396º e ss., do mesmo diploma).

Nos termos do artigo 441.º do Código de Trabalho, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato quando ocorra justa causa, sendo considerado como tal, nomeadamente a falta culposa de pagamento pontual da retribuição, a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, e a lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador (n.º 1 e 2, alínea a), b) e e), do Código de Trabalho).

Cabe ao autor a alegação e prova da factualidade que integra o direito que pretende ver reconhecido – o exercício ao seu direito de resolver o contrato – artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Tal resolução tem de ser efectuada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam – artigo 442.º, n.º 1, do Código de Trabalho – o que foi realizado.

No caso em apreço, o trabalhador/autor, na carta em que comunicava a resolução do contrato de trabalho alegou que:
9 - O A. enviou à ré uma carta registada datada de 11.02.2008 com o assunto "rescisão do contrato de trabalho" pelo qual comunicava à ré a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com os seguintes fundamentos:
a)Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74. do CCT.
b)Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da Clª 74. nº. 7 e do Prémio Tir.
c)Por não me serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %.
d) Por não me serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ) tudo conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Quanto a esta matéria, por outro lado, resultou provado que.
14-Aquando da admissão do autor pela ré ficou acordado entre ambos que a ré além da retribuição base, no valor de € 553,67 (quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) pagaria ao autor o valor de € 45.00 (quarenta e cinco euros) por cada dia útil sob a rubrica “ajudas de custo” e um prémio de assiduidade no valor de € 75,00.

15-O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de:
- Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV:
-Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.
-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.
-refeições e prémio TIR.

16-Em Setembro de 2003, o acordo celebrado entre o autor e a ré foi revisto.
17-O prémio TIR passou a ser pago em rubrica própria com o valor mensal de € 128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e manteve-se o pagamento de € 45,00 por cada dia útil, para fazer face ao referido em 15 com excepção do prémio TIR.
18-Este sistema remuneratório foi aceite e aplicado a todos os funcionários da ré.

Atenta a matéria assente resulta que aquando da celebração do contrato de trabalho autor e ré acordaram na fixação de um valor global que seria devido a título de valor da cláusula 74.ª, n.º 7, ao pagamento do trabalho realizado em dias de descanso compensatório e trabalho prestado em dias feriado e de descanso semanal, e que tal acordo vigorou durante 6 anos.

Durante tal período o autor conformou-se com o mesmo sem que se prove que interpelou, anteriormente a ré para ver revista tal matéria.

Da matéria que o autor alegou em sede de resolução apenas não se mostrava incluído no aludido acordo a matéria referente à inclusão, ou não, de tal quantia nos subsídios de férias e de natal.

Mas, mais uma vez se refere que o autor aceitou pacificamente tal situação durante 5 anos, sem qualquer interpelação formal à ré para que a situação fosse revista.

No entanto, a circunstância desse não pagamento pode ser julgada como causa suficiente para o autor fundar a resolução do seu contrato de trabalho?

Durante mais de cinco anos a ré definiu um pacote remuneratório que incluía um valor a título de “ajudas de custo” que integrava, bem ou mal é irrelevante por ora, grande parte dos valores aqui reclamados e sem fazer constar dos subsídios de férias e de natal outro valor que não o da retribuição base, sem que tenha sido provado que o autor tenha reclamado de tal situação.

Para que se apurar da justa causa da resolução há que ter em atenção vários factores.

Quanto a esta matéria chama-se, agora, à colação alguma jurisprudência importante que retracta exemplarmente qual o percurso lógico a realizar na definição de justa causa de resolução.

O direito do trabalhador de resolver o contrato de trabalho tem de ser fundamentado na violação de obrigações contratuais por parte do empregador, a qual tem de consubstanciar um comportamento ilícito, culposo e que em razão da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
A justa causa de resolução do contrato assenta na ideia de inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, a apreciar, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 2 do artigo 396.º do Código de Trabalho de 2003 - vide acórdão do STJ de 15-09-2010, relatado pelo Juiz Conselheiro Mário Pereira, no processo 234/07.7 TTSTB.S1.

Por outro lado, “A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a)Um de natureza objectiva – o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 394.º do Código de Trabalho
b)Outro de caracter subjectivo – a existência de um nexo de imputação desses comportamentos, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal.
c)Outro de natureza causal – que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras da boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não basta pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o seu contrato de trabalho com justa casa.
Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz, do entendimento de um bonnus pater familiae, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador”. - vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-05-2012, relatado pela Juiz Desembargadora Paula Leal de Carvalho, no processo 470/10.9 TTVNF.P1.

O contrato de trabalho é sinalagmático e por isso à prestação de trabalho por parte do trabalhador corresponde a contrapartida do pagamento da retribuição por parte da entidade empregadora.

Assim, se é verdade que se mostra preenchido o elemento material quanto à falta de pagamento de parte da retribuição em tese – alínea a), do n.º 2, do artigo 441.º do Código de Trabalho – e que qualquer falta de pagamento de uma contraprestação do trabalho se presume culposa, nos termos do disposto no artigo 799.º do Código Civil, há que averiguar se se mostra preenchido o elemento de natureza causal.

Não é de olvidar que a execução de um contrato de trabalho terá de ser realizado segundo o princípio da boa-fé, e da confiança, quanto a ambos os sujeitos de tal relação contratual.

Durante mais de cinco anos o autor teve o mesmo pacote remuneratório contratualizado, sem que se apure que tenha reclamado o pagamento de qualquer outra quantia.

Ora, tendo mantido este comportamento durante um período tão extenso, não seria de prever por parte da ré, sem qualquer outra interpelação, que o autor viesse a resolver o contrato de trabalho alegando exactamente que o pacote remuneratório não cumpria a lei.

Em termos de confiança do empregador, não lhe seria previsível que, sem qualquer outra interpelação, o seu trabalhador viesse alegar que o não pagamento de tais quantias impossibilitavam a manutenção do contrato de trabalho.

Assim, viola manifestamente os limites da boa-fé vir o autor alegar, como motivo para a resolução do contrato, o não pagamento de várias parcelas da remuneração, que parcialmente estava definido entre ambos que eram pagas através de um valor fixo mensal, quando não o tinha reclamado durante mais de cinco anos1.

Consigna-se que não é previsível para a entidade empregadora que um funcionário que se tenha mantido ao serviço durante mais de cinco anos sempre com as mesmas condições, sem que delas reclame, diga que não pode continuar porque não lhe e paga tal quantia, sem que previamente a reclame formalmente e sem que se recuse a efectuar as horas fora do contratado.

Nestes termos, o facto de não ter sido paga a retribuição devida de forma diversa da que consta no acordo, no quadro de gestão da ré, e na relação que existia entre autor e ré, entendo que tal comportamento não era tão grave que passasse a existir uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permanecesse ligado à empresa por mais tempo.

Assim, entendo que não se mostra preenchida a justa causa de resolução do contrato, pelo que não lhe poderá ser atribuída qualquer indemnização em consequência de tal cessação.

b)Da validade do acordo quanto à fixação da remuneração.
O contrato de trabalho das partes foi celebrado em 2002, na vigência do Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-1969 (LAT).

Dispunha o artigo 12.º da LAT que:
1.Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social dentro da competência que por lei lhe for atribuída, às normas emanadas das corporações e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de preferência.
2.Desde que não contrariem as normas acima indicadas e não sejam contrários aos princípios da boa-fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.

Por outro lado, o artigo 14.º, n.º 2, da LAT estabelece que As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídos por estes.

Nos presentes autos, apura-se que entre autor e ré foi acordado um valor de vencimento base mensal (553,67 euros), a que acrescia um valor de 45,00 euros a título de ajudas de custo e um prémio de assiduidade de 75,00 euros. Sob a rúbrica ajudas de custo seriam pagos os valores referentes à cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal, aos dias de descanso não gozado, as refeições e o prémio TIR.

Em 2003 o acordo foi revisto e para além do valor supra referido passou a ser pago autonomamente o valor de 128,54 euros a título de prémio TIR.
Este sistema remuneratório era aplicado a todos os funcionários da ré, e integrava o contrato de trabalho do autor, pelo que o mesmo seria válido a não ser que se comprove que o mesmo integra um regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos.
Quanto a esta matéria apenas sabemos o que foi pago ao autor, pelo que teremos de fazer um esforço para perceber o que deveria ter sido pagão, para apurar se o regime fixado é ou não mais favorável ao mesmo.
Sabemos que ao autor foi pago, a título de ajudas de custo em 2002 a quantia de 6.705,00 euros (8 meses), em 2003 a quantia de 10.755,00 euros, em 2004 a quantia de 11.520,00 euros, em 2005 a quantia de 11.205,00 euros, em 2006 a quantia de 10.755,00 euros, em 2007 a quantia de 10.710,00 euros.
Apura-se que desde Setembro de 2003 que ao autor foi paga a quantia mensal de 128,54 euros a título de prémio TIR.
Mais se apura que o vencimento base mensal do autor era de 553,67 euros.
Igualmente, resulta provado que o autor prestou serviço, no estrangeiro, em dias de sábado, domingo e feriado, 1 dias em 2003, 23 dias em 2004 e 25 dias em 2007, e que não lhe foi permitido o descanso quando retornava ao país.
Quanto ao denominado prémio TIR, que corresponde ao subsídio de deslocação ao estrangeiro, previsto na cláusula 47ª A al. c) do CCTV aplicável, sendo que o respectivo foi fixado em Esc. 21.200$00 na NOTA aposta ao Anexo II do referido CCTV, isto é, € 105,75.
Assim, o valor que era pago ao autor após Setembro de 2003 era de valor superior ao fixado no “pacote remuneratório”.
De harmonia com a cláusula 74.º, n.º 7, do CCT, a Ré estava vinculada a pagar ao Autor uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Com efeito, dispõe a referida cláusula que “os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”. A retribuição a que se refere esta cláusula é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição base devida (vide entre muitos outros o Ac. do STJ, de 09/04/2003, in http://www.dgsi.pt) e é calculada tendo em atenção a retribuição base e o disposto nas cláusulas 40º e 42º do CCTV. A retribuição horária do autor era de 3,19 euros [(553,67x12): (40X52)], pelo que tendo em atenção que à data a 1.ª hora de trabalho suplementar era remunerada a 75% e a segunda a 50%, teremos que o valor diário da cláusula 74.ª era de 10,36 euros e o valor mensal de 310,80 euros, e o seu valor anual de 3.729,60 euros.
Nos termos da cláusula 41.º do CCT, o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%. Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho num dos 3 dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado, independentemente do disposto nos nºs 1 e 2 desta cláusula.
Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.
Para este efeito o valor dia tem a seguinte fórmula (Remuneração mensal : 30 = Remuneração diária ) e o valor hora será apurada pela seguinte fórmula ( Remuneração diária : Horário de trabalho diário = Remuneração hora).
No caso em apreço, a remuneração diária é de 18,46 euros e a remuneração horária é de 2,31 euros.
Assim, e tendo o autor prestado um dia de trabalho num domingo em 2003, teria o autor direito a que lhe fosse pago o valor de 110,76 euros (18,46 euros x 200% x 2 dias – um do dia 28-12 e outro pelo dia de descanso compensatório).
Já em 2004, e tendo o mesmo prestado trabalho em 23 dias de sábado, domingo e feriado, teria o autor direito a que lhe fosse pago o valor de 2.547,48 euros (18,46 euros x 200% x 46 dias – 23 pelos dias de sábado domingo e feriados e 23 pelos dias de descanso compensatórios).
Em 2007, e tendo o mesmo prestado trabalho em 25 dias de sábado, domingo e feriado, teria o autor direito a que lhe fosse pago o valor de 2.769,00 euros (18,46 euros x 200% x 50 dias – 25 pelos dias de sábado domingo e feriados e 25 pelos dias de descanso compensatórios).
Ora, atento o teor dos factos provados, e que dizem respeito à retribuição mensal 7devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV, ao trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV e à remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV, deveria ter sido pago ao autor:
a) Em 2002 - 3.332,40 euros – incluindo apenas o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR (2.486,40 euros +846,00 euros), já que não resulta que o autor tenha prestado qualquer trabalho em dias de sábado, domingos e feriados. Foi-lhe paga a quantia de 6.705,00 euros pelo que a diferença é de  3.372,60 euros, sendo que tal valor a dividir por 8 meses dará, para refeições o valor mensal de 421,57 euros.
b) Em 2003 – 5.109,36 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR e dois dias de trabalho suplementar (3.729,60 euros + 1.269,00 euros + 110,76 euros). Foi-lhe paga a quantia de 11.269,16 euros [10.755,00 euros + (128,54 x 4 meses)] pelo que a diferença é de 6.159,80 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 559,98 euros.
c) Em 2004 – 7.546,08 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR e 23 dias de trabalho suplementar (3.729,60 euros + 1.269,00 euros + 2.547,48 euros). Foi-lhe paga a quantia de 13.062,48 euros [11.520,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 5.516,40 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 501,49 euros.
d) Em 2005 – 4.998,60 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR (3.729,60 euros + 1.269,00 euros). Foi-lhe paga a quantia de 12.747,48 euros [11.205,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 7.748,88 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 704,44 euros.
e) Em 2006 – 4.998,60 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR (3.729,60 euros + 1.269,00 euros). Foi-lhe paga a quantia de 12.297,48 euros [10.755,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 7.298,88 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 663,53 euros.
f) Em 2007 – 7.767,60 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR e 25 dias de trabalho suplementar (3.729,60 euros + 1.269,00 euros + 2.769,00 euros). Foi-lhe paga a quantia de 12.252,48 euros [10.710,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 4.484,88 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 407,72 euros.
Assim, e tendo em atenção os cálculos supra entendo que se mostra provado que o regime remuneratório fixado pela ré para os seus trabalhadores é mais favorável para o autor que aquele fixado no CCT.
Ora, e tendo em atenção o teor do artigo 14.º, n.º 2, da LAT, teremos de julgar válido o acordo remuneratório entre autor e ré, pelo que não poderá o autor reclamar que lhe seja pago o valor de harmonia com o disposto na cláusula 74.ª, trabalho prestado ao sábado, domingo e feriados e descanso compensatório.
Acresce que resulta provado que o autor declarou, em 30/09/2004, 31/03/2006, 30/06/2006, 30/08/2006 e 31/03/2007, que tinha recebido quantias pelo trabalho suplementar que prestou e que prescindia de descanso complementar - declarações de fls. 100 a 104.
Assim, e julgando válido o acordo entre autor e ré quanto ao pagamento a que chama de “ajudas de custo”, mostram-se prejudicados os pedidos do autor no que tange à diferença do vencimento que lhe deveria ser pago e ao valor do trabalho suplementar e descanso compensatório que prestou, uma vez que se prova que tais quantias já lhe foram pagas, embora sob a denominação de “ajudas de custo”.
c) Das diferenças nos subsídios de férias e de natal.
Subsiste, no entanto, a questão de saber se os valores devidos a título de Cláusula 74ª, nº 7, e Prémio TIR devem integrar, ou não, as remunerações de subsídio de férias e de Natal.
A LAT2 se enunciava que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito com contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao empregador (artigo 82.º)3.
Por outro lado, a retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é constituída por uma parte certa e outra variável – artigo 83.º.
No Código de Trabalho de 2003, e quanto ao que não integrava o conceito de remuneração, enunciava-se:
Artigo 260.º - Ajudas de custo e outros abonos
1 — Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
Como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-04-2013, no processo 465/10.2TTTVD.L1-4, da Desembargadora Isabel Tapadinhas, “O prémio TIR, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), impropriamente aí referido como ajuda de custo, é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integrando o conceito de retribuição.
Ora, assim, e de harmonia com o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Trabalho, terá de ser considerado como retribuição, pois que são pago atenta a disponibilidade do trabalhador, e são pagos todos os meses.
De harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias que não pode ser inferior à que o trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo acrescido de um subsídio de férias de igual montante.
Com o Código de Trabalho4 (CT/03), manteve-se o direito do trabalhador a auferir uma retribuição no período de férias e que corresponde àquela que auferiria se estivesse em serviço, e a um subsídio cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartidas do mesmo específico da execução do trabalho – artigo 255.º
4 Lei 99/2003, de 27-08, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
Assim, aquelas quantias devem ser levadas em linha de conta na determinação do valor das férias e respectivo subsídio de Férias.
Nestes termos, e atentos os cálculos supra referidos, tem o autor direito a receber, a título de subsídio de férias que lhe não foi pago:
- em 2002, o valor de 185,13 euros (2.486,40+846,00:12x8meses);
- em 2003, o valor de 424,15 euros [(105,75x8meses)+(128,54x4meses)+3729,60:12];
- em 2004, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
- em 2005, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
- em 2006, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
- em 2007, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
Posto isto, reconhece-se que a ré terá de proceder ao pagamento da quantia de 2.366,44 euros, a título de subsídios de férias dos anos de 2002 a 2007.
A estas quantias acrescem os juros legais, desde 12/02/2008 até efectivo e integral pagamento.
Já no que respeita ao subsídio de Natal há que referir que:
O mesmo foi instituído, de forma universal, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3-07, regulando-se que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Em 2003, com a entrada em vigor do CT/03 passou a estar consagrado no Código de Trabalho o direito do trabalhador a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição.
Em 2009, com a entrada em vigor da nova redacção do Código de Trabalho (CT/09) manteve-se a mesma redacção anterior, sendo agora consagrada no artigo 263.º.
Há assim que ter em atenção três períodos:
a) Entre 1994 e Dezembro de 2003;
b) Entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2009;
c) Após Fevereiro de 2009, sendo que nos presente caso este período é irrelevante.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 refere apenas que o valor do subsídio de Natal será o de um mês de retribuição.
Ora, o conceito de “mês de retribuição” terá de ser interpretado por referência ao conceito de retribuição a que alude o artigo 82.º da LCT5, sendo que quanto ao subsídio de férias terá de se fazer idêntico raciocínio6.
Retribuição é não só a remuneração de base mas igualmente todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, como toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
Quanto ao período após 2003 tem sido igualmente entendido que o subsídio de Natal, sendo uma prestação complementar é calculado tendo por referência à retribuição base, como decorre da conjugação dos artigos 254.º e 250.º do CT/03.
Ora assim, até Dezembro de 2003, tem o autor direito a que seja incluído no subsídio de Natal o valor que recebeu a título de cláusula 74.ª e prémio TIR.
No caso concreto, terá o autor direito à quantia de 609,28 euros (185,13 +424,15)
A estas quantias acrescem os juros legais, desde 12/02/2008 até efectivo e integral pagamento”fim  de transcrição.

Analisada a sentença, com respeito por entendimento distinto, no caso concreto, não se vislumbra qualquer oposição entre os seus fundamentos e a decisão  perfilhada.
Mais uma vez cumpre reiterar que uma coisa é o erro de julgamento ( ou discordância com a decisão de fundo  adoptada em qualquer decisão judicial – a qual é perfeitamente legitima, procedente ou não…) e outra  substancialmente distinta é a verificação de uma nulidade de sentença quer porque a mesma não especificou os fundamentos de facto e de direito que a justificam ; porque os respectivos fundamentos estão em oposição com a decisão ou ainda por ocorrer  alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Tal , a nosso ver, com respeito por entendimento diverso, não se verifica no caso concreto.

Na realidade, a nosso ver, como mais à frente se concluirá e até será  fácil de alcançar, os parâmetros de apreciação do pedido respeitante à resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa, não são os mesmos daqueles que devem ser aplicados à dilucidação das pretensões atinentes  à condenação da Ré a pagar ao Autor:
-o valor de Euros 32.929,07 a título de montantes referentes à cláusula 74.ª ( ao prémio TIR ) assim como à respectiva inclusão nos subsídios de férias e de Natal;
-Euros 34.291,62. a título de descanso compensatório e trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados.
Daí que, in casu, não se vislumbre a verificação de oposição entre os  fundamentos da sentença recorrida e as decisões a que nela se aportou relativamente aos diversos pedidos formulados pelo recorrente/Autor.
Improcede, assim, a arguida segunda nulidade de sentença fundada na mesma.
*

E quanto à derradeira arguida nulidade por omissão de pronúncia ?
Nesse ponto, é onde , a nosso ver , o recorrente melhor funda a arguição de nulidade de sentença.
Nesse particular sustenta;
- “1– Nos termos do artº 77º do C.P.T e artº 668º nº 2 al. b), c) e d) do C.P.C. a sentença é nula.
O Tribunal tinha que apurar o valor diário para as refeições no estrangeiro (socorrendo-se a valores de equidade como é jurisprudência pacífica) e em Portugal, uma vez que ficou provado que passava em media entre 18 a 24 dias no estrangeiro – apurava pelo menos 21 dias, só assim se consegue efectuar as contas.
A este valor somava o valor da clª 74 nº 7, do prémio Tir e do trabalho aos fins de semana e feriados e descansos não gozados.
Não é somar apenas a clª 74 nº 7, o prémio TIR e o que sobrasse dava para as refeições.
E se num mês só comia pão com manteiga e noutros podia comer
umas sopas ou o segundo….
Como não contabiliza todos os dias de descanso porque a R. não juntou os documentos – a que legalmente estava obrigada – e faz as contas aos escassos dias de dias dos documentos que o A. tinha na sua posse e,
Anos há que o A. não tinha qualquer registo de actividade.

A R. não pode ser triplamente beneficiada:
-beneficiada por não cumprir a lei;
-beneficiada por não estipular um valor para as refeições;
-beneficiada por não juntar os registos de actividade que legalmente está obrigada a guardar durante 5 anos.

É evidente que se for esse o raciocínio é sempre mais favorável, desde que sobre UM CÊNTIMO por dia para comer.
A douta sentença não apreciou todas as questões que lhe foram colocadas” – fim de transcrição.

Porém, também neste aspecto a arguida nulidade de sentença tem de  improceder.

É que o Tribunal recorrido apreciou todas as questões que lhe foram submetidas.

Pode não se concordar com a apreciação que fez, mas essa questão é diversa.

E que se for caso disso, será alvo de apreciação neste Tribunal ou até  , porventura, oportunamente , no STJ.

Por outro lado, cumpre recordar que tal como em face de diploma adjectivo anterior se escreveu:
“ A nulidade prevista na alínea d) do nº 1º do art 668º do CPC[22] “está directamente relacionada com o que se contém no nº 2º do art 660º [23], servindo de cominação ao seu desrespeito” – Jacinto Rodrigues Bastos, obra citada, pág 247.

Nas palavras de Alberto dos Reis “esta nulidade está em correspondência directa com o 1º período da 2ª alínea do art 660º.
Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras…
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se , a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas apoiam a sua pretensão “ – CPC, Anotado, Coimbra 1981, Volume ,V , pág 143, sendo o sublinhado nosso.

Em resumo, considera-se como inexistente a derradeira (arguida ) nulidade de sentença.

Consequentemente , improcede a primeira vertente do recurso do Autor.
***

Todavia, no seu recurso o Autor suscita uma segunda vertente.
Esta consiste em saber se tinha ( ou não como se considerou na sentença recorrida) justa causa para rescindir o seu contrato de trabalho.

Efectivamente , nesse ponto, o recorrente sustenta que:
“2-….., existe culpa da R. na falta de pagamento das quantias em que foi condenada, nos termos do artº 394º do C.T.
3-O A. tinha justa causa para rescindir o contrato de trabalho e que era impossibilitadora da manutenção da relação de trabalho por mais 60 dias.
4-O Tribunal dá como provado um sistema de pagamento diferente do disposto no C.C.T.V., mas depois faz apelo a este, precisamente em áreas em que o mesmo foi afastado por ela.
5-O sistema de pagamento praticado pela R./recorrida não é mais favorável como foi supra demonstrado.
6- O Mº Juiz a quo fez errada interpretação das normas do CCT e das disposições legais em que se baseou, ao considerar que o sistema de pagamento praticado pela R. era mais favorável para o trabalhador, esquecendo-se de contabilizar para esse efeito todas as rubricas que o A./recorrente tem direito nos termos do CCT.
7-Ou seja, Venerandos Desembargadores, se o Tribunal não contabiliza os dias de descanso semanal e complementar e os dias não gozados nem contabiliza a alimentação, imputando a esta apenas o que “sobrar” - o raciocínio está à partida errado.
8-E consubstancia um enriquecimento sem causa por parte da R.
9-Porque não o podemos imputar apenas ao pagamento da Clª 74 nº 7, nem ao pagamento do premio tir, nem dos sábados, domingos ou feriados e descansos.
10-Salta a olhos vistos que 900€ de ajudas de custo por mês não podem incluir a clª 74 nº 7, o premio tir, os dias de descanso semanal e complementar e os dias não gozados, tudo com acréscimo de 200% e ainda … pasme-se … as refeições.
11-O Tribunal deveria ter decidido que o sistema de pagamento era nulo, por não ser mais favorável e mandar apurar os valores gastos nas refeições ou socorrer-se a critérios de equidade.
12-Só contabilizando todas as rubricas previstas no CCT (e não apenas somar o que ficou provado) se pode constatar se era ou não mais favorável.
13-Existe um erro de principio e de raciocínio porque o Mº juiz não pode contabilizar o que sobra para as refeições, mas tem que estipular um valor por dia ou por mês para as refeições.
14-Se multiplicarmos fazendo o mesmo raciocínio da clª 74 nº 7 e do Premio Tir temos: 23,26€ x 6 dias no nacional = 139,56€/mês para os dias no nacional.
Se somarmos 5€ para um pequeno almoço + 15€ para um almoço e 15€ para um jantar no estrangeiro = 35€/dia x 21 dias = 735€
15-O A. gastava em média de acordo com os dias provados 874,56€ por mês para as refeições em Portugal e no estrangeiro.
SOBRANDO apenas cerca de 25€/mês.
16-Ao valor das refeições soma-se a clª 74 nº 7, o premio tir, os sábados domingos e feriados a 200%, os descansos não gozados a 200% ( e não apenas os que constam dos documentos juntos pelo A. porque ninguém acredita que passassem anos sem o A. trabalhar aos sabados, domingos e feriados ) e depois é que se abatem as ajudas de custo.
17-Mais uma vez se repete que, o Tribunal deveria ter decidido que o sistema de pagamento era nulo e, não conseguindo o Tribunal apurar os valores deveria ter relegado para liquidação em execução de sentença.
18-Nos contratos anteriores a dezembro de 2003 – como é o caso dos autos, o subsidio de natal tem que ser pago com a clª 74 nº 7 e com o Premio Tir – ou seja, a partir de dezembro de 2003 a R. não podia descer a retribuição.
19-O previsto no Código de 2003 só se aplica aos contratos de Trabalho celebrados após essa data.
20-Ao não condenar a R. no pagamento das quantias reclamadas na p.i. violou o Mº Juiz a quo o disposto na clª 74 nº 7 e o disposto no Anexo II, a clª 47 e 47-A, a cl ª 20 e 41º ambos do CCT, o artº 236º, 473º nº 1 e 280º e 289º todos do C.C. e o artº 250º, 254º e 394º do C.T.
21-Pelo que, e salvo sempre douta opinião em contrário, deve a douta sentença ser alterada, de acordo com as conclusões anteriores” – fim de transcrição.
***

Ora , é neste ponto que se suscita a supra citada sub – questão, mas que assume cariz fulcral na causa.
Esta, em nosso entender,  tem a ver com a  hipotética e arguida nulidade do sistema de pagamentos instituído na Ré /recorrida, bem assim como com a eventual procedência dos pedidos formulados pelo Autor atinentes à respectiva condenação :
-no valor de Euros 32.929,07 a título de montantes referentes à cláusula 74.ª, ao prémio TIR assim como à respectiva inclusão nos subsídios de férias e de Natal.
-na quantia de Euros 34.291,62. a título de descanso compensatório e trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados.

Efectivamente ,a nosso ver,  tal questão é susceptível de relevar para a apreciação do cerne da segunda vertente do recurso; ou seja a problemática atinente à rescisão operada pelo Autor/ recorrente.

Daí que deva ser préviamente dilucidada.

Nesse particular , recorde-se , desde logo, o acima referido que o recorrente invocou em sede conclusiva.

Por sua vez, a sentença em análise nesse ponto formulou o seguinte raciocínio:
“ b)Da validade do acordo quanto à fixação da remuneração.
O contrato de trabalho das partes foi celebrado em 2002, na vigência do Decreto-Lei n.º 49408, de 24-11-1969 (LAT).
Dispunha o artigo 12.º da LAT que:
 1.Os contratos de trabalho estão sujeitos, em especial, às normas legais de regulamentação do trabalho, às emitidas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social dentro da competência que por lei lhe for atribuída, às normas emanadas das corporações e às convenções colectivas de trabalho, segundo a indicada ordem de preferência.
2.Desde que não contrariem as normas acima indicadas e não sejam contrários aos princípios da boa-fé, serão atendíveis os usos da profissão do trabalhador e das empresas, salvo se outra coisa for convencionada por escrito.

Por outro lado, o artigo 14.º, n.º 2, da LAT estabelece que As cláusulas do contrato de trabalho que importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos consideram-se substituídos por estes.

Nos presentes autos, apura-se que entre autor e ré foi acordado um valor de vencimento base mensal (553,67 euros), a que acrescia um valor de 45,00 euros a título de ajudas de custo e um prémio de assiduidade de 75,00 euros.

Sob a rúbrica ajudas de custo seriam pagos os valores referentes à cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV, o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal, aos dias de descanso não gozado, as refeições e o prémio TIR.

Em 2003 o acordo foi revisto e para além do valor supra referido passou a ser pago autonomamente o valor de 128,54 euros a título de prémio TIR.

Este sistema remuneratório era aplicado a todos os funcionários da ré, e integrava o contrato de trabalho do autor, pelo que o mesmo seria válido a não ser que se comprove que o mesmo integra um regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos.

Quanto a esta matéria apenas sabemos o que foi pago ao autor, pelo que teremos de fazer um esforço para perceber o que deveria ter sido pago, para apurar se o regime fixado é ou não mais favorável ao mesmo.

Sabemos que ao autor foi pago, a título de ajudas de custo em 2002 a quantia de 6.705,00 euros (8 meses), em 2003 a quantia de 10.755,00 euros, em 2004 a quantia de 11.520,00 euros, em 2005 a quantia de 11.205,00 euros, em 2006 a quantia de 10.755,00 euros, em 2007 a quantia de 10.710,00 euros.

Apura-se que desde Setembro de 2003 que ao autor foi paga a quantia mensal de 128,54 euros a título de prémio TIR.

Mais se apura que o vencimento base mensal do autor era de 553,67 euros.

Igualmente, resulta provado que o autor prestou serviço, no estrangeiro, em dias de sábado, domingo e feriado, 1 dias em 2003, 23 dias em 2004 e 25 dias em 2007, e que não lhe foi permitido o descanso quando retornava ao país.

Quanto ao denominado prémio TIR, que corresponde ao subsídio de deslocação ao estrangeiro, previsto na cláusula 47ª A al. c) do CCTV aplicável, sendo que o respectivo foi fixado em Esc. 21.200$00 na NOTA aposta ao Anexo II do referido CCTV, isto é, € 105,75.

Assim, o valor que era pago ao autor após Setembro de 2003 era de valor superior ao fixado no “pacote remuneratório”.

De harmonia com a cláusula 74.º, n.º 7, do CCT, a Ré estava vinculada a pagar ao Autor uma retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.

Com efeito, dispõe a referida cláusula que “os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.

A retribuição a que se refere esta cláusula é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição base devida (vide entre muitos outros o Ac. do STJ, de 09/04/2003, in http://www.dgsi.pt) e é calculada tendo em atenção a retribuição base e o disposto nas cláusulas 40º e 42º do CCTV.

A retribuição horária do autor era de 3,19 euros [(553,67x12): (40X52)], pelo que tendo em atenção que à data a 1.ª hora de trabalho suplementar era remunerada a 75% e a segunda a 50%, teremos que o valor diário da cláusula 74.ª era de 10,36 euros e o valor mensal de 310,80 euros, e o seu valor anual de 3.729,60 euros.

Nos termos da cláusula 41.º do CCT, o trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal ou complementar é remunerado com o acréscimo de 200%. Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descansar obrigatoriamente 1 dia completo de trabalho num dos 3 dias úteis seguintes por cada dia de serviço prestado, independentemente do disposto nos nºs 1 e 2 desta cláusula.

Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro o trabalhador, além do adicional referido nos nºs 1 e 2 desta cláusula, tem direito a 1 dia de descanso complementar, gozado seguida e imediatamente à sua chegada.

Para este efeito o valor dia tem a seguinte fórmula (Remuneração mensal : 30 = Remuneração diária ) e o valor hora será apurada pela seguinte fórmula ( Remuneração diária : Horário de trabalho diário = Remuneração hora).

No caso em apreço, a remuneração diária é de 18,46 euros e a remuneração horária é de 2,31 euros.

Assim, e tendo o autor prestado um dia de trabalho num domingo em 2003, teria o autor direito a que lhe fosse pago o valor de 110,76 euros (18,46 euros x 200% x 2 dias – um do dia 28-12 e outro pelo dia de descanso compensatório).

Já em 2004, e tendo o mesmo prestado trabalho em 23 dias de sábado, domingo e feriado, teria o autor direito a que lhe fosse pago o valor de 2.547,48 euros (18,46 euros x 200% x 46 dias – 23 pelos dias de sábado domingo e feriados e 23 pelos dias de descanso compensatórios).

Em 2007, e tendo o mesmo prestado trabalho em 25 dias de sábado, domingo e feriado, teria o autor direito a que lhe fosse pago o valor de 2.769,00 euros (18,46 euros x 200% x 50 dias – 25 pelos dias de sábado domingo e feriados e 25 pelos dias de descanso compensatórios).

Ora, atento o teor dos factos provados, e que dizem respeito à retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV, ao trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV e à remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV, deveria ter sido pago ao autor:

a)Em 2002 - 3.332,40 euros – incluindo apenas o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR (2.486,40 euros +846,00 euros), já que não resulta que o autor tenha prestado qualquer trabalho em dias de sábado, domingos e feriados. Foi-lhe paga a quantia de 6.705,00 euros pelo que a diferença é de  3.372,60 euros, sendo que tal valor a dividir por 8 meses dará, para refeições o valor mensal de 421,57 euros.
b)Em 2003 – 5.109,36 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR e dois dias de trabalho suplementar (3.729,60 euros + 1.269,00 euros + 110,76 euros). Foi-lhe paga a quantia de 11.269,16 euros [10.755,00 euros + (128,54 x 4 meses)] pelo que a diferença é de 6.159,80 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 559,98 euros.
c)Em 2004 – 7.546,08 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR e 23 dias de trabalho suplementar (3.729,60 euros + 1.269,00 euros + 2.547,48 euros). Foi-lhe paga a quantia de 13.062,48 euros [11.520,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 5.516,40 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 501,49 euros.
d)Em 2005 – 4.998,60 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR (3.729,60 euros + 1.269,00 euros). Foi-lhe paga a quantia de 12.747,48 euros [11.205,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 7.748,88 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 704,44 euros.
e)Em 2006 – 4.998,60 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR (3.729,60 euros + 1.269,00 euros). Foi-lhe paga a quantia de 12.297,48 euros [10.755,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 7.298,88 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 663,53 euros.
f)Em 2007 – 7.767,60 euros – incluindo o valor da cláusula 74.ª e o prémio TIR e 25 dias de trabalho suplementar (3.729,60 euros + 1.269,00 euros + 2.769,00 euros). Foi-lhe paga a quantia de 12.252,48 euros [10.710,00 euros + (128,54 x 12 meses)] pelo que a diferença é de 4.484,88 euros, sendo que tal valor a dividir por 11 meses dará, para refeições o valor mensal de 407,72 euros.

Assim, e tendo em atenção os cálculos supra entendo que se mostra provado que o regime remuneratório fixado pela ré para os seus trabalhadores é mais favorável para o autor que aquele fixado no CCT.

Ora, e tendo em atenção o teor do artigo 14.º, n.º 2, da LAT, teremos de julgar válido o acordo remuneratório entre autor e ré, pelo que não poderá o autor reclamar que lhe seja pago o valor de harmonia com o disposto na cláusula 74.ª, trabalho prestado ao sábado, domingo e feriados e descanso compensatório.

Acresce que resulta provado que o autor declarou, em 30/09/2004, 31/03/2006, 30/06/2006, 30/08/2006 e 31/03/2007, que tinha recebido quantias pelo trabalho suplementar que prestou e que prescindia de descanso complementar - declarações de fls. 100 a 104.

Assim, e julgando válido o acordo entre autor e ré quanto ao pagamento a que chama de “ajudas de custo”, mostram-se prejudicados os pedidos do autor no que tange à diferença do vencimento que lhe deveria ser pago e ao valor do trabalho suplementar e descanso compensatório que prestou, uma vez que se prova que tais quantias já lhe foram pagas, embora sob a denominação de “ajudas de custo”.

c)Das diferenças nos subsídios de férias e de natal.
Subsiste, no entanto, a questão de saber se os valores devidos a título de Cláusula 74ª, nº 7, e Prémio TIR devem integrar, ou não, as remunerações de subsídio de férias e de Natal.
A LAT2 se enunciava que só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito com contrapartida do seu trabalho.
A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao empregador (artigo 82.º)3.

Por outro lado, a retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é constituída por uma parte certa e outra variável – artigo 83.º.

No Código de Trabalho de 2003, e quanto ao que não integrava o conceito de remuneração, enunciava-se:

Artigo 260.º - Ajudas de custo e outros abonos.
1 — Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
Como decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-04-2013, no processo 465/10.2TTTVD.L1-4, da Desembargadora Isabel Tapadinhas, “O prémio TIR, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), impropriamente aí referido como ajuda de custo, é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integrando o conceito de retribuição.
Ora, assim, e de harmonia com o disposto no artigo 249.º, n.º 1, do Código de Trabalho, terá de ser considerado como retribuição, pois que são pago atenta a disponibilidade do trabalhador, e são pagos todos os meses.
De harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias que não pode ser inferior à que o trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo acrescido de um subsídio de férias de igual montante.
Com o Código de Trabalho4 (CT/03), manteve-se o direito do trabalhador a auferir uma retribuição no período de férias e que corresponde àquela que auferiria se estivesse em serviço, e a um subsídio cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartidas do mesmo específico da execução do trabalho – artigo 255.º
4 Lei 99/2003, de 27-08, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003.
Assim, aquelas quantias devem ser levadas em linha de conta na determinação do valor das férias e respectivo subsídio de Férias.

Nestes termos, e atentos os cálculos supra referidos, tem o autor direito a receber, a título de subsídio de férias que lhe não foi pago:
- em 2002, o valor de 185,13 euros (2.486,40+846,00:12x8meses);
- em 2003, o valor de 424,15 euros [(105,75x8meses)+(128,54x4meses)+3729,60:12];
- em 2004, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
- em 2005, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
- em 2006, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
- em 2007, o valor de 439,29 euros [(128,54x12meses)+3729,60:12];
Posto isto, reconhece-se que a ré terá de proceder ao pagamento da quantia de 2.366,44 euros, a título de subsídios de férias dos anos de 2002 a 2007.
A estas quantias acrescem os juros legais, desde 12/02/2008 até efectivo e integral pagamento.

Já no que respeita ao subsídio de Natal há que referir que:
O mesmo foi instituído, de forma universal, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3-07, regulando-se que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Em 2003, com a entrada em vigor do CT/03 passou a estar consagrado no Código de Trabalho o direito do trabalhador a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição.
Em 2009, com a entrada em vigor da nova redacção do Código de Trabalho (CT/09) manteve-se a mesma redacção anterior, sendo agora consagrada no artigo 263.º.

Há assim que ter em atenção três períodos:
a)Entre 1994 e Dezembro de 2003;
b)Entre Dezembro de 2003 e Janeiro de 2009;
c)Após Fevereiro de 2009, sendo que nos presente caso este período é irrelevante.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 refere apenas que o valor do subsídio de Natal será o de um mês de retribuição.
Ora, o conceito de “mês de retribuição” terá de ser interpretado por referência ao conceito de retribuição a que alude o artigo 82.º da LCT5, sendo que quanto ao subsídio de férias terá de se fazer idêntico raciocínio.

Retribuição é não só a remuneração de base mas igualmente todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, presumindo-se, até prova em contrário, como toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.

Quanto ao período após 2003 tem sido igualmente entendido que o subsídio de Natal, sendo uma prestação complementar é calculado tendo por referência à retribuição base, como decorre da conjugação dos artigos 254.º e 250.º do CT/03.

Ora assim, até Dezembro de 2003, tem o autor direito a que seja incluído no subsídio de Natal o valor que recebeu a título de cláusula 74.ª e prémio TIR.

No caso concreto, terá o autor direito à quantia de 609,28 euros (185,13 +424,15).

A estas quantias acrescem os juros legais, desde 12/02/2008 até efectivo e integral pagamento” – fim  de transcrição.

Será assim ?

Recorde-se que a Ré – que não recorreu- foi condenada a proceder ao pagamento ao autor da quantia de 2.975,72 (dois mil, novecentos e setenta e cinco euros e setenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) euros a título de diferenças de subsídios de férias e de natal, acrescido de juros legais, à taxa legal, que se mostra fixado em 4% ao ano desde 12-08-2008 até integral pagamento.
Como tal nesse segmento a sentença mostra-se transitada, nada havendo a apreciar.
Refira-se , agora , ser sabido que a entidade empregadora não pode alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva.
Porém, isso não impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador  vide vg: (Acs. do STJ de 18.01.2005, de 10.03.2005 e de 11.10.2005, www.dgsi.pt).
Tal, aliás, decorre do estatuído nos arts. 12.º, 13.º e 21.º, nº 1, alínea c), do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (também designado por RJCIT) , tal como do preceituado no art. 14.º, nº 1, da Lei das Relações Colectivas de Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro , sendo que a tais preceitos correspondem os arts. 4.º[24], 122.º, nº 1[25], alínea d) e 531[26].º do CT/ 2003.[27]
Assim, uma vez que o CCT aplicável [28] , no caso concreto, contém garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, in casu,  só é de admitir a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, caso fosse mais vantajoso para o Autor.

In casu, contudo, a Ré/recorrida / empregadora invocou a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva .

Desta forma , sendo que se trata de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador assiste-lhe  , nos termos do nº 2 do art. 342.º do Cód. Civil, o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores em causa.[29]

Será que , no caso concreto, se deve considerar que tal comprovação foi feita nos autos ?

Recorde-se , desde logo, que em 14 , 15, 16, 17 e 18 se provou que:
14-Aquando da admissão do autor pela ré ficou acordado entre ambos que a ré além da retribuição base, no valor de € 553,67 (quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) pagaria ao autor o valor de € 45.00 (quarenta e cinco euros) por cada dia útil sob a rubrica “ajudas de custo” e um prémio de assiduidade no valor de € 75,00.

15-O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de:
- Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV:
-Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.
-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.
- refeições e prémio TIR.

16-Em Setembro de 2003, o acordo celebrado entre o Autor e a Ré foi revisto.
17-O prémio TIR passou a ser pago em rubrica própria com o valor mensal de € 128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e manteve-se o pagamento de € 45,00 por cada dia útil, para fazer face ao referido em 15 com excepção do prémio TIR.
18-Este sistema remuneratório foi aceite e aplicado a todos os funcionários da ré.
Em face do raciocínio constante da sentença afigura-se-nos afirmativamente.
É certo que sempre se pode questionar se  o Autor podia ou não prescindir dos seus descansos compensatórios por se estar perante direitos indisponíveis ?

Recorde-se mais uma vez que se provou que:
24-O Autor assinou, no final de cada mês, as declarações juntas aos autos de fls. 82 a 94 e de fls. 100 a 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Será assim ?
E, em nosso entender, com respeito por opinião diversa , a resposta é afirmativa.
Tal como salientava Francisco Liberal Fernandes [30], em face do disposto no artigo 9º do DL nº 421/83, de 2-12[31]:[32]

“IV.1-As regalias consagradas nesta norma constituem um mínimo  de direito necessário , o que significa  que, através da via consensual,  é possível fixar condições mais favoráveis para os trabalhadores .
Inversamente , o acordo que estipule contrapartidas aquém do estabelecido na lei é nulo.
 2-A natureza imperativa das normas deste artigo afasta a possibilidade de , exceptuadas as hipóteses previstas na lei , a retribuição por trabalho suplementar ser compensada por tempo de descanso” – fim de transcrição.

Ou seja, o acordo em apreço no tocante ao período de descanso compensatório também deve reputar-se válido.
Assim sendo , também neste ponto atento o raciocínio exposto na sentença recorrida é de confirmar, pois , constata-se que o sistema remuneratório praticado pela Ré  “ in totum” era mais favorável para o trabalhador.
***

Cumpre , nesse particular , recordar que o artigo 441º do CT /2003, aplicável aos autos , atenta a data da rescisão[33], preceitua que:
"1-Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.

2-Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a)Falta culposa do pagamento pontual da retribuição;
b)Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c)Aplicação da sanção abusiva;
d)Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde do trabalhador;
e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f)Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei praticadas pela entidade empregadora ou seu representante legítimo.

3-Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a)A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes do empregador;
c) A  falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
3-A justa causa é apreciada nos termos do nº 2º do art 396º com as necessárias adaptações".
O nº 2º do artigo 396º do CT estatui que ”para apreciação da justa causa deve atender-se no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.

Segundo o artigo 442º do CT:
“1-A declaração de resolução deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos.[i]
2-Se o fundamento da resolução for o da alínea a) do nº 3º do artigo anterior, o trabalhador deve notificar o empregador logo que possível”.

O artigo 443º do CT regula:
“1-A  resolução do contrato com fundamento nos factos previstos no nº 2º do art 441º confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, devendo esta corresponder a uma indemnização a fixar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2-No caso de fracção de ano o valor de referência previsto na segunda parte do número anterior é calculado proporcionalmente, mas independentemente da antiguidade do trabalhador, a indemnização nunca pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3-No caso de contrato a termo, a indemnização prevista nos números anteriores não pode ser inferior à quantia correspondente às retribuições vincendas”.

O artigo 444º do CT estatui:
“1-A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
2-A acção tem de ser  intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
3-Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº 1º do artigo 442º”.

Segundo o artigo 445º do CT:
“No caso de ter sido impugnada a resolução do contrato com base em ilicitude do procedimento previsto no nº 1º do art 442º,o trabalhador pode corrigir o vício até ao termo do prazo para contestar, não se aplicando, no entanto, este regime mais de uma vez”.

Por sua vez, o artigo 446º do CT estabelece:
“A resolução do contrato pelo trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, confere ao empregador o direito a uma indemnização pelos prejuízos causados não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448º”.
O supra citado regime de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador em sede de resolução apresentava, pois, algumas alterações significativas em relação ao regime anteriormente consignado como rescisão sem (ou com justa causa) nos artigos 34º e seguintes do RJCCT ou seja o DL nº 64-A/97,de 27 de Fevereiro (vide vg: art 445º do CT em paralelo com o disposto no nº 2º artigo 441º do mesmo diploma para a entidade patronal).

Todavia os regimes apresentam pontos de contacto pelo que se mantêm válidos muitos dos ensinamentos atinentes ao que vigorava anteriormente, em relação ao qual acórdão desta Relação , de 8 de Outubro de 2003, esclarecia:
“Resulta destes preceitos que a nossa lei, ao contrário do que sucede para o despedimento promovido pelo empregador, não nos fornece uma noção de justa causa para a rescisão do trabalhador, limitando-se a indicar uma enumeração (taxativa) de comportamentos que constituem justa causa.

Porém, a maioria da doutrina e jurisprudência entendem ser de recorrer à noção de justa causa de despedimento previsto no nº 1º do artigo 9º da LCCT, segundo a qual não basta a simples verificação objectiva de um dos comportamentos referidos no nº 1º do artigo 35º da LCCT, é ainda necessário que a violação das obrigações contratuais por parte do empregador seja culposa e que em resultado da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.

Neste sentido vejam-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, I, 9ª Ed, pág 553, Meneses Cordeiro, Manual de Direito de Trabalho, pág 853, P. Furtado Martins, Cessação da Relação Laboral, pág 167,e Ac. do STJ de 13-4-94,CJ-STJ -I,295;de 11-12-96,CJ-STJ,1996,III,265;de 19-2-98,CJ-STJ,1998,I,265;de 11.3.99,CJ-STJ,1999,I,300;de 26-5-99,CJ-STJ,1999,II,291.

Como se refere neste último acórdão do STJ ” para que se possa afirmar a existência de justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador não é, pois, suficiente, a mera verificação objectiva de um dos comportamentos previstos no nº 1º do art 35º da LCCT.

É ainda imprescindível que, atento o grau de lesão dos legítimos interesses do trabalhador e em face das demais circunstâncias relevantes, seja de concluir pela impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação de trabalho, consoante dispõe o nº 1º do art 9º da Lei dos Despedimentos que consagra a noção geral de justa causa”.

Contudo como observa Júlio Gomes existindo embora um núcleo comum aos dois conceitos, pois em ambos está presente uma noção de inexigibilidade, eles não são absolutamente simétricos ou idênticos, nomeadamente quanto ao grau de intensidade que a violação concreta dos direitos da contraparte tenha de atingir para se considerar inexigível a continuação da relação num e noutro caso, e depois, porquanto a entidade empregadora dispõe de outros meios de autotutela do seu interesse, nomeadamente as sanções de natureza conservatória, o trabalhador não dispõe de outro mecanismo que não seja o da rescisão do contrato”. [34]

Assim, para que o trabalhador que toma a iniciativa de rescindir o contrato com fundamento em justa causa possa mais tarde fazer valer o direito à indemnização continua a ter de o fazer por escrito, sendo essa forma requisito essencial para a relevância dos fundamentos invocados para pôr termo ao contrato.

Nas palavras de Albino Mendes Baptista “ a “indicação sucinta dos factos “ que justificam a rescisão tem alguma correspondência com a “nota de culpa” a que alude o artigo 411º.

Só que enquanto esta deve conter “ a descrição circunstanciada dos factos” que são imputados ao trabalhador, aquela basta-se com uma “descrição” sumária de onde deriva claramente uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador relativamente ao despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Isto não quer dizer que a declaração de resolução não deve ser cuidadosamente pensada, correctamente elaborada e sem menções genéricas (como alegar que foi violado o direito à ocupação efectiva) ou meras remissões para normas legais.

Torna-se necessário materializar a alegação em factos concretos, devendo o trabalhador descrever, ainda que de forma concisa, um quadro fáctico suficientemente revelador da impossibilidade de manutenção da relação contratual.

Importa, de resto, não esquecer que na acção em que for apreciada  a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da respectiva comunicação (art 444º nº 3)” – Estudos sobre o Código do Trabalho,2004,Coimbra Editora, pág 28 ( sublinhado nosso)

Por outro lado, compete ao trabalhador o ónus da prova desses factos na acção judicial - vide nº 1º do artigo 342º do Código Civil e artigo 446º do CT.
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Refira-se , agora, que de acordo com  a matéria provada em 9:[35]

9-O A. enviou à Ré uma carta registada datada de 11 de Fevereiro de 2008 com o assunto "rescisão do contrato de trabalho" pelo qual comunicava à ré a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com os seguintes fundamentos:
a)Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74ª  do CCT.
b)Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal  acrescidos do montante da Clª 74. na. 7 e do Prémio Tir.
c)Por não me serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %.
d)Por não me serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ) tudo conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Temos, pois, que existem quatro fundamentos rescisórios.
-não serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74ª  do CCT;
-não serem pagos os subsídios de férias e de Natal  acrescidos do montante da Clª 74. na. 7 e do Prémio Tir;
-não serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %; 
- não serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ).

A tal título , a sentença recorrida considerou que:

No caso em apreço, o trabalhador/autor, na carta em que comunicava a resolução do contrato de trabalho alegou que:
9-O A. enviou à ré uma carta registada datada de 11.02.2008 com o assunto "rescisão do contrato de trabalho" pelo qual comunicava à ré a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com os seguintes fundamentos:
a)Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74. do CCT.
b)Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal acrescidos do montante da Clª 74. nº. 7 e do Prémio Tir.
c)Por não me serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %.
d)Por não me serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ) tudo conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

Quanto a esta matéria, por outro lado, resultou provado que.
14-Aquando da admissão do autor pela ré ficou acordado entre ambos que a ré além da retribuição base, no valor de € 553,67 (quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) pagaria ao autor o valor de € 45.00 (quarenta e cinco euros) por cada dia útil sob a rubrica “ajudas de custo” e um prémio de assiduidade no valor de € 75,00.
15-O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de:
- Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV:
-Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.
-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.
-refeições e prémio TIR.
16- Em Setembro de 2003, o acordo celebrado entre o autor e a ré foi revisto.
17-O prémio TIR passou a ser pago em rubrica própria com o valor mensal de € 128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e manteve-se o pagamento de € 45,00 por cada dia útil, para fazer face ao referido em 15 com excepção do prémio TIR.
18-Este sistema remuneratório foi aceite e aplicado a todos os funcionários da ré.
Atenta a matéria assente resulta que aquando da celebração do contrato de trabalho autor e ré acordaram na fixação de um valor global que seria devido a título de valor da cláusula 74.ª, n.º 7, ao pagamento do trabalho realizado em dias de descanso compensatório e trabalho prestado em dias feriado e de descanso semanal, e que tal acordo vigorou durante 6 anos.
Durante tal período o autor conformou-se com o mesmo sem que se prove que interpelou, anteriormente a ré para ver revista tal matéria.

Da matéria que o autor alegou em sede de resolução apenas não se mostrava incluído no aludido acordo a matéria referente à inclusão, ou não, de tal quantia nos subsídios de férias e de natal.

Mas, mais uma vez se refere que o autor aceitou pacificamente tal situação durante 5 anos, sem qualquer interpelação formal à ré para que a situação fosse revista.
No entanto, a circunstância desse não pagamento pode ser julgada como causa suficiente para o autor fundar a resolução do seu contrato de trabalho?
Durante mais de cinco anos a ré definiu um pacote remuneratório que incluía um valor a título de “ajudas de custo” que integrava, bem ou mal é irrelevante por ora, grande parte dos valores aqui reclamados e sem fazer constar dos subsídios de férias e de natal outro valor que não o da retribuição base, sem que tenha sido provado que o autor tenha reclamado de tal situação.

Para que se apurar da justa causa da resolução há que ter em atenção vários factores.
Quanto a esta matéria chama-se, agora, à colação alguma jurisprudência importante que retracta exemplarmente qual o percurso lógico a realizar na definição de justa causa de resolução.
O direito do trabalhador de resolver o contrato de trabalho tem de ser fundamentado na violação de obrigações contratuais por parte do empregador, a qual tem de consubstanciar um comportamento ilícito, culposo e que em razão da sua gravidade implique a insubsistência da relação laboral.
A justa causa de resolução do contrato assenta na ideia de inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho, a apreciar, com as necessárias adaptações, nos termos do n.º 2 do artigo 396.º do Código de Trabalho de 2003 - vide acórdão do STJ de 15-09-2010, relatado pelo Juiz Conselheiro Mário Pereira, no processo 234/07.7 TTSTB.S1.

Por outro lado, A verificação de justa causa pressupõe, deste modo, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a)Um de natureza objectiva – o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 394.º do Código de Trabalho
b)Outro de caracter subjectivo – a existência de um nexo de imputação desses comportamentos, por acção ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal.
c)Outro de natureza causal – que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras da boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não basta pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o seu contrato de trabalho com justa casa.
Torna-se necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz, do entendimento de um bonnus pater familiae, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte do trabalhador”. - vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07-05-2012, relatado pela Juiz Desembargadora Paula Leal de Carvalho, no processo 470/10.9 TTVNF.P1.

O contrato de trabalho é sinalagmático e por isso à prestação de trabalho por parte do trabalhador corresponde a contrapartida do pagamento da retribuição por parte da entidade empregadora.

Assim, se é verdade que se mostra preenchido o elemento material quanto à falta de pagamento de parte da retribuição em tese – alínea a), do n.º 2, do artigo 441.º do Código de Trabalho – e que qualquer falta de pagamento de uma contraprestação do trabalho se presume culposa, nos termos do disposto no artigo 799.º do Código Civil, há que averiguar se se mostra preenchido o elemento de natureza causal.

Não é de olvidar que a execução de um contrato de trabalho terá de ser realizado segundo o princípio da boa-fé, e da confiança, quanto a ambos os sujeitos de tal relação contratual.

Durante mais de cinco anos o autor teve o mesmo pacote remuneratório contratualizado, sem que se apure que tenha reclamado o pagamento de qualquer outra quantia.

Ora, tendo mantido este comportamento durante um período tão extenso, não seria de prever por parte da ré, sem qualquer outra interpelação, que o autor viesse a resolver o contrato de trabalho alegando exactamente que o pacote remuneratório não cumpria a lei.

Em termos de confiança do empregador, não lhe seria previsível que, sem qualquer outra interpelação, o seu trabalhador viesse alegar que o não pagamento de tais quantias impossibilitavam a manutenção do contrato de trabalho.

Assim, viola manifestamente os limites da boa-fé vir o autor alegar, como motivo para a resolução do contrato, o não pagamento de várias parcelas da remuneração, que parcialmente estava definido entre ambos que eram pagas através de um valor fixo mensal, quando não o tinha reclamado durante mais de cinco anos1.

Consigna-se que não é previsível para a entidade empregadora que um funcionário que se tenha mantido ao serviço durante mais de cinco anos sempre com as mesmas condições, sem que delas reclame, diga que não pode continuar porque não lhe e paga tal quantia, sem que previamente a reclame formalmente e sem que se recuse a efectuar as horas fora do contratado.

Nestes termos, o facto de não ter sido paga a retribuição devida de forma diversa da que consta no acordo, no quadro de gestão da ré, e na relação que existia entre autor e ré, entendo que tal comportamento não era tão grave que passasse a existir uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permanecesse ligado à empresa por mais tempo.

Assim, entendo que não se mostra preenchida a justa causa de resolução do contrato, pelo que não lhe poderá ser atribuída qualquer indemnização em consequência de tal cessação. “ – fim  de transcrição.

Relembre-se , novamente, que para a dilucidação desta problemática , além do citado facto nº 9, se provou que:
1- A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.
2- O A. foi admitido ao seu serviço em 1 de Maio de 2002 como motorista.
3- Desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviárias de Mercadorias.
4- Trabalhando sob as “ordens, direcção e fiscalização” da Ré.
5- A Ré não pagava ao A. as refeições à factura.
6- Nem antes da saída para as viagens lhe fazia os adiantamentos para esse efeito.
7- A Ré pagava ao A. todos os meses cerca de 900,00 € a título de ajudas de custo.
8- Os motoristas TIR, como o A., passam nas viagens, no estrangeiro, em cada mês, entre 18 a 24 dias e em Portugal em cargas e descargas entre 4 a 8 dias.
10- No ano de 2003 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, na viagem que lhe foi determinada, no domingo dia 28 de Dezembro.
11- No ano de 2004 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, nas Viagens que lhe eram determinadas, nos dias 01, 03, 04, 10, 11, 18, 24, 25 de Janeiro, 07, 08, 14, 15, 21, 22, 28 e 29 de Fevereiro, 03, 17, 24, 25 e 26 de Abril, 01 e 09 de Maio, todos dias de sábado, domingo ou feriado.
12- No ano de 2007 , o Autor trabalhou ao serviço da Ré, nas viagens que lhe eram determinadas, nos dias 20 e 27 de Janeiro, 10 e 20 de Fevereiro, 03, 17 e 31 de Março, 25 de Abril, 01, 05, 19 e 26 de Maio, 07, 09, 17 e 30 de Junho, 14 de Julho, 04, 15 e 18 de Agosto, 01, 09 e 16 de Setembro, 05 e 13 de Outubro, todos dias de sábado, domingo ou feriado.
13- A seguir a estas viagens passadas no estrangeiro a Ré não deu descanso ao Autor.
14- Aquando da admissão do autor pela ré ficou acordado entre ambos que a ré além da retribuição base, no valor de € 553,67 (quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e sete cêntimos) pagaria ao autor o valor de € 45.00 (quarenta e cinco euros) por cada dia útil sob a rubrica “ajudas de custo” e um prémio de assiduidade no valor de € 75,00.
15- O valor de € 45.00 por cada dia útil, sob a rubrica “ajudas de custo” destinava-se ao pagamento de:
- Retribuição mensal devida nos termos do Ponto 7 da cláusula 74 do CCTV:
-Trabalho prestado em dias feriados ou de descanso semanal (sábados. domingos e feriados) conforme previsto na cláusula 41 do CCTV.
-Remuneração referente aos dias de descanso não gozados conforme previsto no Ponto 6 da Cláusula 41 do CCTV.
- refeições e prémio TIR.
16- Em Setembro de 2003, o acordo celebrado entre o Autor e a Ré foi revisto.
17- O prémio TIR passou a ser pago em rubrica própria com o valor mensal de € 128,54 (cento e vinte e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos) e manteve-se o pagamento de € 45,00 por cada dia útil, para fazer face ao referido em 15 com excepção do prémio TIR.
18- Este sistema remuneratório foi aceite e aplicado a todos os funcionários da ré.
19- A Ré pagou ao Autor € 6.705,00 (seis mil setecentos e cinco euros) durante o ano de 2002 e € 10.755.00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros) durante o ano de 2003 a título de ajudas de custo.
20- Durante o ano de 2004, o Autor recebeu € 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros) e durante o ano de 2005 recebeu € 11.205,00 (onze mil duzentos e cinco euros) a título de ajudas de custo.
21 - No ano de 2006 , sobre a rubrica "ajudas de custo" foram pagos ao Autor pela Ré € 10.755,00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros).
22 - No ano de 2007 sobre a rubrica "ajudas de custo" foram pagos ao Autor pela Ré € 10.710.00 (dez mil setecentos e cinquenta e cinco euros).
23 - A Ré pagou ao Autor o montante de € 258,38 relativa a 14 dias de retribuição do mês de Janeiro de 2008, sob a rubrica férias, corresponde às férias gozadas no mês em causa.
24- O Autor assinou, no final de cada mês, as declarações juntas aos autos de fls. 82 a 94 e de fls. 100 a 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25- Sempre foram prestados adiantamentos ao Autor quando estes eram necessários e solicitados pelo mesmo.
26- O valor de cerca de € 900,00 pago pela Ré a título de ajudas de custo, era variável, dependente dos dias de trabalho e apurado à razão diária de € 45.00.
27- A Ré no decurso da vigência da relação laboral sempre pagou ao autor nos termos referidos em 14 e 15.

Assim, em nosso entender, independentemente da supra referida nulidade parcial do acordo celebrado “inter partes” , a sentença recorrida ajuizou correctamente a problemática atinente à falta de verificação de justa causa para a resolução contratual levada a cabo pelo Autor.

Efectivamente, no caso  concreto, a nosso ver, cumpre considerar ilícita a rescisão operada pelo trabalhador  , com invocação de justa causa.

Aliás, a mesma até é susceptível de consubstanciar um efectivo abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium “ [36]por parte do Autor que , tal como resulta da matéria apurada em 14 a 18,  aceitou o sistema remuneratório praticado pela Ré.[37]

Ou seja, tal como – e bem - se salienta na sentença recorrida :

 “ Em termos de confiança do empregador, não lhe seria previsível que, sem qualquer outra interpelação, o seu trabalhador viesse alegar que o não pagamento de tais quantias impossibilitavam a manutenção do contrato de trabalho.
Assim, viola manifestamente os limites da boa-fé vir o autor alegar, como motivo para a resolução do contrato, o não pagamento de várias parcelas da remuneração, que parcialmente estava definido entre ambos que eram pagas através de um valor fixo mensal, quando não o tinha reclamado durante mais de cinco anos1.
Consigna-se que não é previsível para a entidade empregadora que um funcionário que se tenha mantido ao serviço durante mais de cinco anos sempre com as mesmas condições, sem que delas reclame, diga que não pode continuar porque não lhe é paga tal quantia, sem que previamente a reclame formalmente e sem que se recuse a efectuar as horas fora do contratado.
Nestes termos, o facto de não ter sido paga a retribuição devida de forma diversa da que consta no acordo, no quadro de gestão da ré, e na relação que existia entre autor e ré, entendo que tal comportamento não era tão grave que passasse a existir uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permanecesse ligado à empresa por mais tempo.
Assim, entendo que não se mostra preenchida a justa causa de resolução do contrato, pelo que não lhe poderá ser atribuída qualquer indemnização em consequência de tal cessação. “ – fim  de transcrição.
E saliente-se que neste sentido o ora relator , então na qualidade de 2º adjunto , interveio em acórdão desta Relação , de 12 de Março de 2009, proferido no processo n º 205/06.0TTLSB-4, Relator: Isabel  Tapadinhas (acessível em www.dgsi.pt) [38], sendo que ali se consignou o seguinte raciocínio que, a nosso ver, “mutatis mutandis”, também aqui logra aplicação:
“ A desvinculação contratual do trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos – nº 1 do art. 442.º do Cód. Trab. -, havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos do art.443.º, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2 do art. 441.º
O nº 2 do art. 441.º estabelece que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representantes legítimos.

Trata-se da chamada justa causa subjectiva.

Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no nº 3 do art. 441.º: (a) a necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) a alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade empregadora; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.

Esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da resolução: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do art. 441.º, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição, é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade (Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, 11.ª ed. págs. 584-585).

A justa causa de resolução, prevista na alínea c) do nº 3 do art. 441.º, basta-se com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários e corresponde, por isso, a uma forma de responsabilidade objectiva do empregador, que terá de sujeitar-se a que o trabalhador exerça o seu direito de desvinculação contratual, independentemente de qualquer aviso prévio, sempre que ocorra, ainda que sem culpa sua, o incumprimento do contrato de trabalho no plano remuneratório (Ac. do STJ de 3.12.2003, www.dgsi.pt), o que significa que o legislador – inspirado na ideia da essencialidade dos rendimentos do trabalho para a economia pessoal e familiar dos trabalhadores subordinados (Monteiro Fernandes, ob. cit., págs. 425 e 426) – erige o atraso no pagamento das remunerações devidas como uma situação anormal e particularmente grave que, por si só, é demonstrativa da impossibilidade da manutenção da relação laboral.

Em qualquer das apontadas situações - justa causa subjectiva ou objectiva - está subjacente o conceito de justa causa, que o art. 441.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é densificado em similar locução, empregue no âmbito do despedimento promovido pela entidade empregadora - nº 1 do art. 396.º.

Por outro lado, nos termos do nº 4 do art. 441.º do Cód. Trab., a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no nº 2 do art. 396.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

No caso em apreço, o autor rescindiu o contrato de trabalho celebrado com a ré aduzindo os seguintes fundamentos:
a)–por não lhe ser paga a cláusula 74.ª no montante legal;
b)–por não lhe ser paga a cláusula 74.ª nos subsídios de férias e de Natal;
c)–por não lhe serem pagos os sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro, por determinação da ré;
d)–por não lhe serem concedidos à chegada, como dias de descanso, o número de dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados nas viagens ao estrangeiro;
e)–por, em consequência de não beneficiar destes descansos legais, se encontrar com a saúde  afectada psiquicamente e a fazer tratamento do foro psíquico;
f)–por a firma ter chegado ao ponto de, para obstar a que pudesse descansar as 24,00 horas entre as viagens, passar falsas declarações sobre o gozo das férias;
g)–porque a gravidade, reiteração e consequências destes factos o impediam de continuar a trabalhar para a ré (facto provado 15-).

Como resulta do facto provado 19- e do próprio contrato de trabalho junto com a petição inicial as condições de trabalho acordadas com o autor para a sua prestação de trabalho foram:
-ao autor seriam garantidos € 997,60 mensais que pagariam todo o trabalho que viesse a prestar, incluindo todo o trabalho suplementar e todo os trabalho nocturno – por força da isenção de horário de trabalho consagrada no art. 2.º do Contrato de Trabalho;
-ao autor seria ainda atribuído um montante de € 205,42 mensais, a título de abono referente à cláusula 74ª;
-era pago, ainda ao autor, € 109,74 mensais, a título do subsídio TIR;
-tinha o autor ainda direito a um subsídio de alimentação variável consoante as suas necessidades, e a um montante, também variável, designado nos recibos por ajuda de custo.

Portanto, o regime remuneratório praticado pela ré foi dado a conhecer ao autor aquando da sua admissão tendo-o este aceitado.
Resultou provado, é certo, que a ré não pagou ao autor a cláusula 74.ª, nº 7 no montante legal - nem incluía o respectivo montante nos subsídios de férias e de Natal -, por um período de tempo que se prolongou por três anos  mas o certo é que o autor aceitou o esquema retributivo adoptado pela empresa e se a ré sempre lhe pagou de acordo com esse regime, não se pode afirmar, apesar de não se ter provado que esse regime era mais favorável que o do CCT, que a falta de pagamento de tais prestações foi culposa e de tal forma grave que não era exigível ao autor a manutenção da sua relação contratual com a ré.

Não tendo havido justa causa subjectiva mas justa causa objectiva, ou seja, falta não culposa da ré de pagamento pontual de retribuições - nº 3, alínea c) do art. 441.º do Cód. Trab. -, o autor não tem direito ao pagamento da indemnização peticionada reservada, como se disse, para os casos em que a resolução ocorreu com fundamento em justa causa subjectiva, ou seja, em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2 do art. 441.º.” – fim de transcrição.

Improcede, assim, o recurso nesta vertente.
****

Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e , em consequência , confirma-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).
        

Lisboa, 14 de setembro de 2016


Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte


[1] Em 20-10-2008 – fls. 2.
[2] Vide fls- 60-61 – Volume I.
[3] Vide fls. 65 a 76 – I Volume.
[4] Vide fls. 1021 a  1014 – Volume IV.
[5] Vide fls. 1036 a 1038 – IV Volume.
[6] Vide fls. 1106 e 1107 – IV Volume.
[7] Vide V Volume.
[8] Vide fls. 1541 a 1563 – V Volume.
[9] Vide fls. 1566 a 1587 – vide V Volume.
[10] Vide fls. 1593 a 1597.
[11] Vide fls. 1601.
[12] Vide fls. 1610 – V Volume.
[13] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[14] Aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, pois o CPT /2009 aprovado pelo DL nº 295/2009, de 13-10, só passou a vigorar em 1.1.2010 ( vide artigo 9º, nº 1º) , sendo que apenas logra aplicação às acções iniciadas após a sua entrada em vigor ( artigo 6); o que não é o caso.
[15] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
[16] Vide fls. 1566 a  1568 .
Refira-se -se que nos termos do artigo 77º do CPT ( na redacção anterior ao DL nº 295/ 2009, de 13-10) aplicável:
Arguição de nulidades da sentença
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.

2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

[17] Aprovado pela  Lei n.º 41/2013,  de 26 de Junho, que passou a vigorar  em 1-9-2013, aplicando-se  nos termos do seu artigo 5º (Artigo 5.º
Ação declarativa
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às ações declarativas pendentes.
2 — As normas relativas à determinação da forma do processo declarativo só são aplicáveis às ações instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
3 — As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados não são aplicáveis às ações pendentes na data de entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
4 — Nas ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo -se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei.
5 — Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sida admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão.
6 — Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e o julgamento das ações de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, salvo nos casos em que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, excluía a intervenção do tribunal coletivo.
[18] Esta norma corresponde ao anterior artigo 668º do CPC segundo a qual  ( Causas de nulidade da sentença)
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do n.º 4 do artigo 659.º
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
[19] Vide fls.1534 a 1539 – V Volume.
[20] E até mesmo medíocre .
[21] Consultem-se ali os pés de página.
[22] Actual  615º.
[23] Que corresponde ao actual 608 do NCPC.
[24] ARTIGO 4.º
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
1-As normas deste Código podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2-As normas deste Código não podem ser afastadas por regulamento de condições mínimas.
3-As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador e se delas não resultar o contrário.
[25] ARTIGO 122.º
GARANTIAS DO TRABALHADOR
É proibido ao empregador:
a)Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo
desfavoravelmente por causa desse exercício;
b)Obstar, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho;
c)Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos
companheiros;
d)Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
e)Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos neste Código;
f)Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, ou quando haja acordo;
g)Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de
autoridade e direcção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos;
h)Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada;
i)Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos directamente relacionados
com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j)Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias
decorrentes da antiguidade.
[26] ARTIGO 531.º
PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
As disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se daquelas disposições não resultar o contrário.
[27] Aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto.
[28] Referido na sentença recorrida ( vide fls. 1547 e IV) , cuja aplicabilidade não é impugnada no recurso.
Recorde-se que ali se considerou:
“IV - Do direito:
A relação laboral em questão ocorreu entre 2002 e 2008, pelo que terá de se apreciar os regimes jurídicos da LAT e do Código de Trabalho de 2003, para além do regime do Contrato Colectivo celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, 8-3-1980, com as revisões publicadas em 29-04-1982 (n.º16), 15-05-1981 (n.º 18) e no BTE 30/97, como foi reconhecido por ambas as partes. “ – fim de transcrição.; sendo que acrescente-se o clausulado relevante se mantém, apesar das alterações publicadas no BTE n.º 29, de Maio de 1996, e n.º 30, de 15.08.97.
Saliente-se que o Contrato Colectivo de Trabalho supra referido dispõe, no que aqui importa ponderar, o seguinte:
Cláusula 74.ª
(Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro)
1 — Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
2 — Os trabalhadores que iniciem o seu trabalho neste regime devem ter uma formação técnica adequada.
3 — Após acordo prévio, entre o trabalhador a empresa, e desde que se verifique que o trabalhador não disponha de formação profissional adequada para o desempenho da sua função, o mesmo deixará de a exercer.
4 — Nenhum trabalhador que complete 50 anos de idade ou 20 anos de serviço neste regime poderá ser obrigado a permanecer nele.
5 — Qualquer trabalhador que comprove, através de atestado médico reconhecido pelos serviços de medicina no trabalho, a impossibilidade de continuar a trabalhar neste regime, passa imediatamente a trabalhar noutro tipo de trabalho, dentro das possibilidades da empresa.
6 — No caso referido no n.º 4 desta cláusula, a empresa colocará o trabalhador noutro tipo de trabalho ou noutra função, mesmo que para tal haja necessidade de reconversão, nunca podendo o trabalhador vir a receber remuneração inferior.
7 — Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
8 — A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o estabelecido nas cláusulas 39.ª (Retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (Retribuição de trabalho extraordinário)
9 — O número de cargas e descargas das mercadorias transportadas neste regime não pode ser superior ao estabelecido na lei.
Cláusula 39.ª
(Retribuição do trabalho nocturno)
O trabalho nocturno será remunerado com um acréscimo de 25% em relação à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 40.ª
(Retribuição do trabalho extraordinário)
1 — O trabalho extraordinário será remunerado com os seguintes adicionais:
a)50% para as primeiras quatro horas extraordinárias;
b)75% para as restantes.
Cláusula 42.ª
(Determinação do valor da hora normal)
Para efeitos de retribuição ou remuneração de trabalho extraordinário, de trabalho nocturno o valor da hora é determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração normal x 12
Horas de trabalho semanal x 52
[29] Saliente-se - em abono da verdade - que neste ponto se seguiu de muito perto o raciocínio explanado em ac. desta Relação , de 12 de Março de 2009, proferido no processo n º 205/06.0TTLSB-4  , Relator: Isabel  Tapadinhas (acessível em www.dgsi.pt).
[30] Vide Comentário às Leis do Trabalho  da Duração do Trabalho Suplementar , Coimbra Editora , pág 154.
Refira-se , no entanto,  que segundo Abílio Neto (Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar, Anotados, 2ª edição,  Setembro de 2009, Ediforum, pág. 413, nota 2):
” O descanso compensatório remunerado por trabalho prestado em dia útil , em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado , pode ser afastado por IRCT contanto que neste se estabeleça a adequada compensação , a qual tanto pode consistir numa redução equivalente do tempo de trabalho , como   num pagamento em dinheiro ou em ambas as modalidades.
Já no que toca ao trabalho suplementar impeditivo do gozo de descanso diário e ao trabalho em dia de descanso semanal obrigatório , o correspondente período de descanso compensatório remunerado goza de imperatividade absoluta”  - fim de transcrição e sublinhados nossos.
[31] Diploma que também se pode denominar de LTS.
[32] Que corresponde ao estatuído no artigo 202º do CT/2003 que estatuia:
ARTIGO 202.º
DESCANSO COMPENSATÓRIO
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito
a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos
90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso
compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo empregador.
5- O descanso compensatório do trabalho prestado para assegurar o funcionamento dos turnos de serviço das farmácias de venda ao público
é objecto de regulamentação em legislação especial.
[33] Recorde-se que em 9 se provou o seguinte:
9- O A. enviou à Ré uma carta registada datada de 11 de Fevereiro de 2008 com o assunto "rescisão do contrato de trabalho" pelo qual comunicava à ré a rescisão do seu contrato de trabalho com a ré com os seguintes fundamentos:
a)Por não me serem pagas as quantias legalmente devidas e relativas às duas horas extraordinárias diárias, conforme ao disposto no n.º. 7 da cláusula 74ª  do CCT.
b)Por não me serem pagos os subsídios de férias e de Natal  acrescidos do montante da Clª 74. na. 7 e do Prémio Tir.
c)Por não me serem pagos, os sábados, feriados e domingos passados nas viagens com o acréscimo de 200 %.
d)Por não me serem concedidos, à chegada, como dias de descanso, os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem ( ... ) tudo conforme documento de fls. 33 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
[34] Vide processo 3244/2003-4 in Base de Dados do ITIJ (www.dgsi.pt).
[35] Vide ainda a missiva junta como documento nº 7º com a petição inicial constante de fls.  33 dos  autos tal como se refere no supra citado ponto de facto – Volume I.
[36]Tal como referimos em ac. de 15-02-2012 , proferido no processo 550/10.0TTFUN.L1-4  (acessível em www.dgsi.pt ) :
Segundo o artigo 334º do Código Civil :
"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.
É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»".
É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.
E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.
A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.
Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável".
O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".
[37] E neste particular nem sequer se está a conferir grande relevo à matéria apurada em 24 ou seja que o Autor assinou, no final de cada mês, as declarações juntas aos autos de fls. 82 a 94 e de fls. 100 a 104, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
[38] Que mereceu o seguinte sumário:
“I- Nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, a retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador.
II- Sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva, cabe àquele o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para o trabalhador em causa, sob pena de nulidade da modificação da estrutura remuneratória, nulidade essa que confere ao trabalhador o direito a auferir todas as prestações previstas no IRC aplicável e não pagas a esse título.
III– O valor a considerar como base do cálculo da retribuição especial por deslocação no estrangeiro, prevista no nº 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE, 1ª série, nº 9 de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1ª série, nº 16 de 29 de Abril de 1982 é o valor de retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador e não ao valor da retribuição mensal fixada na última alteração da tabela salarial do respectivo CCTV, desde que aquele seja superior a este.
IV– A retribuição especial por deslocação no estrangeiro, prevista no nº 7 da cláusula 74.ª do CCTV e o designado “Prémio TIR” integram o conceito de retribuição normal devendo ser considerados no cômputo da remuneração das férias, subsídio de férias e de Natal.
V– O facto de a entidade empregadora não ter pago a cláusula 74.ª, nº 7 no montante legal por um período de tempo que se prolongou por três anos não constitui justa causa subjectiva de resolução do contrato pelo trabalhador se se provou que este aceitou o esquema retributivo adoptado pela empresa e se esta sempre lhe pagou de acordo com esse regime, uma vez que não se pode afirmar que a falta de pagamento de tais prestações foi culposa e de tal forma grave que não era exigível ao trabalhador a manutenção da sua relação contratual.
VI– Não tendo havido justa causa subjectiva mas justa causa objectiva, ou seja, falta não culposa da ré de pagamento pontual de retribuições - nº 3, alínea c) do art. 441.º do Cód. Trab. -, o trabalhador não tem direito ao pagamento de indemnização, visto que esta está reservada para os casos em que a resolução ocorreu com fundamento em justa causa subjectiva.” – fim de transcrição.
[i] Segundo Albino Mendes Baptista, o prazo referido nesta norma é de caducidade  - Estudos sobre o Código do Trabalho, Almedina, pág 36.
Decisão Texto Integral: