Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1069/14.6TBOER.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TERRAÇO DE COBERTURA
USO EXCLUSIVO DE UMA FRACÇÃO
OBRAS REALIZADAS PELO CONDOMÍNIO
DIREITO AO REEMBOLSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Não ocorre a nulidade a que se reporta o art.º 615º nº1 d) do Código de Processo Civil, decorrente de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, se na decisão sobre a matéria de facto tiverem sido omitidos (não constando da matéria provada, nem da não provada) factos integrantes da causa de pedir.
II – Tal omissão gera, apenas, erro no julgamento da matéria de facto, a apreciar no âmbito da impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo.
III – Num prédio constituído em regime de propriedade horizontal, mesmo que um terraço de cobertura se encontre afecto ao uso exclusivo de uma fracção, as obras destinadas a obviar a um defeito de construção desse terraço e a assegurar a sua função enquanto cobertura são da responsabilidade de todos os condóminos, em consonância com o art.º 1424º nº1 do Código Civil.
IV – É lícito a um condómino efectuar obras nas partes comuns do prédio, desde que preenchidos os requisitos do art.º 1427º do Código Civil, cabendo-lhe em tal caso o direito ao reembolso da quantia que tiver despendido, descontada da quota que lhe couber, de acordo com o art.º 1424º nº1, do mesmo diploma.
V – A omissão dos deveres de conservação e reparação das partes comuns por parte do condomínio geram a obrigação de indemnização, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo condómino que se viu, em consequência de tal omissão, impedido de fruir plenamente da sua fracção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
A intentou, em 3/3/2014, a presente acção declarativa, com processo comum, contra Condomínio do prédio …, Banco ..., T, Lda, G….., N, Lda, e outros, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de €59.351,20, acrescida de juros, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, sendo o R. condomínio no pagamento da totalidade dessa quantia e os restantes RR. na proporção do valor das fracções de que são proprietários no prédio correspondente àquele condomínio, de acordo com a respectiva permilagem.
Alega, em síntese, que é proprietária da fracção autónoma designada pela letra B, que integra o prédio correspondente ao R. Condomínio, sendo os demais RR. proprietários das restantes fracções (A e C a T) do mesmo prédio, exceptuando a R. T, que é locatária financeira da fracção A. Refere que a fracção de que é proprietária tem adjacente um terraço, que serve de cobertura a parte da fracção A e à garagem, ao qual se acede apenas pela sua fracção, sendo afecto ao uso exclusivo desta. No ano de 2001, detectou a existência de diversas infiltrações no interior da sua habitação, facto que comunicou à administração do condomínio, pedindo a reparação da situação, atendendo a que as infiltrações provinham do terraço e da janela sul da fracção, apresentando o exterior do prédio anomalias graves, com oxidação das armações de ferro das paredes. Sem que nada tenha sido feito, em 2005, comunicou à administração do condomínio o agravamento dos danos provocados pelas infiltrações crescentes. Porque nenhuma obra começava, em Maio de 2006, requereu à Câmara Municipal uma vistoria à sua fracção e terraço, tendo a edilidade notificado o condomínio para que fizesse obras, no prazo de 90 dias. Em face da inexistência de resolução do problema, a Câmara Municipal, em Junho de 2008, concluindo que as infiltrações se deviam a um problema estrutural do edifício, notificou o condomínio para que procedesse às reparações necessárias, em 10 dias. Em Janeiro de 2009, a A. comunicou à administração do condomínio o agravamento da situação, atendendo às consequências das infiltrações no sistema eléctrico, com risco de incêndio, tendo a Câmara Municipal, após vistoria, comunicado que a fracção se encontrava em estado de insalubridade, aplicando uma coima ao condomínio. Este veio, em 2010, a efectuar obras no terraço e floreiras, as quais foram insuficientes e tecnicamente erradas, do que a A. deu conhecimento, quer ao condomínio, quer à Câmara Municipal. Em 2013, considerando o agravamento ocorrido, bem como a situação de total insalubridade da casa, a A. interpelou a administração do condomínio para a realização de obras urgentes. Atendendo à inércia do condomínio e à absoluta urgência das obras, adveniente do estado de insalubridade da fracção, a A. veio a proceder às obras no exterior necessárias à eliminação do problema, de acordo com relatório técnico aprovado pela Câmara Municipal, no que despendeu €21.909,48. Após, procedeu às obras no interior da habitação, que importam em €7.957,90, acrescidos de IVA. Pretende que, sendo as obras urgentes, tem direito a ser ressarcida pelo condomínio do valor desses trabalhos (seja directamente, seja a título de enriquecimento sem causa), a que acrescem os custos que suportou aquando da realização das primeiras obras pelo condomínio, no valor de €1.100,00, e ainda um estudo que disponibilizou ao condomínio e foi por este utilizado, pelo qual pagou €553,50. Conclui que, a título de danos patrimoniais, lhe é devida a quantia de €33.351,20. Por outro lado, alega que, atentas as omissões do condomínio, passou por diversos sofrimentos morais, que pretende ver compensados com a quantia de €26.000,00.
O R. Banco ..., contestou, invocando, por um lado, a prescrição do direito da A. e, por outro, impugnando os factos por esta alegados, bem como defendendo que uma eventual responsabilidade pela indemnização peticionada pela A. nunca lhe poderia ser imputada, uma vez que, sendo locador financeiro da fracção de que é proprietário, apenas a respectiva locatária dela frui.
Contestou também a R. T, L.da, invocando a prescrição do direito da A. e alegando que, à data dos factos por esta invocados e até Abril de 2007, não ocupava qualquer fracção do prédio, pelo que não pode ser responsabilizada por quaisquer danos sofridos pela A.. Impugna os factos por esta alegados e conclui pela improcedência da acção.
Contestaram ainda todos os restantes RR. (exceptuando o R. condomínio), invocando a ilegitimidade passiva da R. N, L.da [por a mesma ter vendido, em 12/3/2014, a fracção autónoma designada pela letra P, a I…, o qual veio a vender a mesma fracção a B… e mulher C…], a ilegitimidade passiva do R. Condomínio [por não ser uma entidade personificada] e a ilegitimidade passiva dos demais RR. [por não estarem no processo todos os interessados]. Por outro lado, pretendem ocorrer a prescrição do direito da A.. No mais, alegam que os problemas relativos a infiltrações ficaram corrigidos em 2010, sendo certo que aqueles que se têm vindo a verificar não resultam todos de defeitos estruturais do imóvel, antes advindo de condutas da própria A., além de que as obras que esta realizou não eram indispensáveis, nem urgentes.
Convidada a exercer o contraditório relativamente às excepções suscitadas pelos RR., veio a A. defender a inexistência de prescrição, não só por o condomínio ter reconhecido os defeitos e a responsabilidade pela sua reparação, como por a causa de pedir se fundar na realização de obras urgentes, ocorridas em 2013. De todo o modo, pretende que a invocação da prescrição sempre constituiria abuso de direito, por ser contrária aos ditames da boa fé, já que foram os RR. quem sempre adiou a realização das obras necessárias à eliminação dos defeitos. Defende, ainda, a improcedência das excepções de ilegitimidade passiva dos RR. N, L.da, e Condomínio, por aquela ser a proprietária da fracção P à data da instauração da acção e por este ter personalidade judiciária, sendo o responsável pela realização das obras em causa nos autos.
Oportunamente, em 17/12/2015, foi saneado o processo, tendo sido julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade suscitadas e tendo o conhecimento da excepção peremptória de prescrição sido relegado para final. Foi, ainda, fixado o objecto do litígio [“determinação do direito da A. a ser indemnizada dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial sofridos pela mesma na sua qualidade de proprietária da fracção B”] e foram enunciados os temas da prova [“infiltrações que se verificaram na fracção da A. e sua origem; actuação do condomínio R. destinada a fazer cessar as infiltrações na fracção da A.; actuação da A. destinada a fazer cessar as infiltrações na sua fracção autónoma; qualificação e quantificação dos actos a praticar nas partes comuns do edifício para fazer cessar as infiltrações na fracção da A.; reparações efectuadas pela A. nas partes comuns do edifício para fazer cessar as infiltrações na sua fracção; danos causados na fracção da A. pelas infiltrações; qualificação e quantificação dos actos a praticar para reparação dos danos causados na fracção da A. pelas infiltrações; reparações efectuadas pela A. na sua fracção; danos não patrimoniais causados à A. pelas infiltrações”].
Em virtude da procedência de incidente de habilitação de adquirente, que correu termos sob o apenso A, foram, por sentença de 14/3/2016, julgados habilitados B… e C…, para ocuparem a posição processual da R. N, L.da, por terem adquirido, por compra, a fracção P do prédio em causa nos autos.
Tendo, entretanto, ocorrido o óbito da R. S…, veio a ser proferida nestes autos, em 8/1/2018, sentença de habilitação de herdeiros, que julgou habilitados, para prosseguir a acção, na posição daquela R., JRR, JAR, JCR e APR.
Atenta a declaração de insolvência da R. T, L.da, foi julgada extinta a instância, em relação àquela R., por inutilidade superveniente da lide, mediante decisão de 25/10/2018.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“I - A apelante considera ter existido omissão de pronúncia sobre questões que deveriam ter sido devida e fundadamente apreciadas em face dos temas e da prova pericial e documental junta aos autos, corroborada pela prova testemunhal e pelas suas declarações de parte, que por si determinam a nulidade da Sentença e cuja correta apreciação determinará a procedência da ação nos termos peticionados.
II -A nulidade invocada funda-se no facto de, no que concerne ao tema da prova origem das infiltrações, apesar do Tribunal a quo ter dado como provado os factos alegados na PI em 9.º e 10.º, cf. ponto 11., os alegados em 17.º e 19.º , cf. ponto 17., a matéria constante do ponto 22., 23, 39, 43, 44, 50., onde são identificados relatórios…… que identificam, claramente a origem das infiltrações, como ter sido produzida prova pericial no decurso da instrução, em que se debruçam sobre a origem dos defeitos e anomalias do exterior e do interior da fração da Autora, que foi a seguinte, indicando que os defeitos “São defeitos de construção e de conceção”, tendo corroborado esse seu parecer em audiência no dia 21/3/2022 e cujo depoimento se encontra gravado no programa Habilus entre as 10h57 e as 11h22, conforme consta da Ata de julgamento, o M. Juiz a quo não deu como provado nenhum dos factos constantes do referido relatório pericial e respetivos esclarecimentos, escritos e verbais, designadamente quanto à origem das infiltrações que agora nos ocupa, embora, na fundamentação tenha referido que “contribui este meio de prova para compreender a origem das anomalias e a causa das infiltrações, nomeadamente, que a intervenção do condomínio no exterior do prédio terá resolvido os problemas da fachada mas manter-se a questão da inclinação e da cota do terraço em relação à fracção que, embora não tenha ficado resolvida com a intervenção da empresa “M” contratada pela Autora, foi colmatada por esta ter adotado uma solução satisfatória a prevenir novas infiltrações, o que antes não teria ocorrido com a intervenção da empresa “A” contratada pelo condomínio.
III - Relativamente a esta matéria de facto também releva o depoimento da testemunha E…, inquirido no dia 21/3/2022, cujo depoimento se encontra gravado no programa Habilus entre as 12h19 e as 12h44, conforme consta da Ata de julgamento.
IV – Consta, pois, dos autos abundante prova documental, pericial e testemunhal sobre a origem das infiltrações e o Tribunal a quo não proferiu nenhuma concreta decisão de facto quanto à origem das infiltrações, quando tal questão faz parte dos temas de prova.
V - A única conclusão possível face aos documentos e depoimentos suprarreferidos, que é a correcta, é que uma das principais causas das infiltrações verificadas na fração da Autora é o facto de o piso interior da fração estar mais baixo do que o piso do terraço, não garantindo a diferença de cotas, o que consubstancia um erro de projeto de conceção;
VI – Deve, pois, ser aditada à matéria de facto provada um novo facto, cujo teor propomos ser o seguinte: .Uma das principais causas das infiltrações verificadas na fração da Autora é o facto da cota do piso interior da fração estar mais baixo que a cota exterior do terraço, quando devia ser o contrário, o que consubstancia um erro de projeto de conceção;
VII – Tal questão de facto não foi decidida pelo Tribunal a quo, pelo que subsiste por apreciar, violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil o que determina a nulidade da sentença quanto a este segmento;
VIII – Sem conceder, igualmente julgou erradamente o Tribunal a quo ao decidir considerar como não provado, no ponto M, o facto alegado pela Autora de que no Verão de 2013 a Autora tivesse vivido em absoluta condição de insalubridade.
IX – A prova de tal facto, que se insere no Tema da prova n.º 6, resulta das declarações de parte, dos vários depoimentos testemunhais e de diversa documentação junta aos autos.
X – Desde logo, resulta do teor do relatório elaborado pela empresa U, Lda, datado de 28/11/2001, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido; como resulta do teor do relatório elaborado pela empresa AF, Lda., datado de 2/7/2005, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; como resulta do auto de vistoria de 28-06-2006, efetuada pelos serviços da CMO e do auto de vistoria de 22/10/2008, efetuada pelos serviços da CMO.
XI – Decorre do doc. n.º 462 que faz parte integrante do processo da CMO já acima referido que em 07/01/2013 ainda não tinham sido realizadas na fração as obras de reparação do interior dos compartimentos contíguos ao terraço, nomeadamente no revestimento do pavimento, que ilustram com fotos, e nas paredes interiores em contacto com as paredes exteriores, apesar de em 2010, conforme consta no ponto 38 dos factos provados, por intermédio da empresa “A” o condomínio ter efetuado obras na parte exterior do prédio, bem como no terraço afeto ao uso exclusivo da Autora e nas floreiras.
XII – Também do relatório elaborado pelo Eng. M, em Outubro de 2013, junto como doc. n.º 51 na PI, decorre que existiam, à data, inúmeras infiltrações e humidades no interior da fração da Autora, ali elencadas e que se dão por reproduzidas.
XIII – O mesmo resulta do depoimento da testemunha MB, inquirido no dia 28/3/2022 (cfr. gravação do programa Habilus entre as 10h28 e as 10h44, conforme consta da Ata de julgamento), do depoimento da testemunha PJ, inquirido no dia 28/3/2022 (cfr. gravação do programa Habilus entre as 10h12 e as 10h27, conforme consta da Ata de julgamento), do depoimento da testemunha JM, inquirido no dia 21/3/2022 (cfr. gravação do programa Habilus entre as 14h16 e as 15h16, conforme consta da Ata de julgamento).
XIV – Assim, está demonstrado, através de um raciocínio lógico e de acordo com as regras da experiencia comum, que em face da referida prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (testemunhos suprarreferidos e que ficaram transcritos), conjugados com a prova documental junta aos autos, que a Autora viveu em condições de insalubridade durante muitos anos, até à data em que procedeu, a suas expensas, às obras quer no espaço exterior, quer no espaço interior da sua habitação, o que ocorreu nos anos de 2013 e 2014.
XV - Também resultou provado que o grau e extensão das humidades foi aumentando, pois aquilo que em 2001 podia ser uma zona mais circunscrita foi alastrando até ocupar vários dos compartimentos da fração da Autora, tendo sido um processo progressivo, que em 2013 teve o seu epílogo com o apodrecimento de uma parte substancial do soalho da fração e respetivos rodapés.
XVI - Não restam dúvidas de que não é bom para a saúde, designadamente para a saúde da Autora, que sofre, como resultou provado, de asma, viver numa casa em que grande parte dos compartimentos, designadamente aqueles onde normalmente se permanece mais tempo, como o quarto e a sala, estão com humidade, com salitre nas paredes, com verdete, com o soalho em madeira podre, com tábuas a soltarem-se, com o pavimento parcialmente retirado, sem que, no entanto, possa ser reparado, porque subsistem as causas das infiltrações e o próprio pavimento onde assenta está húmido.
XVII – Isso mesmo foi também atestado pela prova testemunhal, na medida em que algumas das testemunhas referiram que a casa não oferecia condições para a Autora continuar a residir ali.
XVIII – Em face do exposto, deverá ser eliminado o ponto M. dos factos dados como não provados, aditando-se um novo facto à matéria dada como provada com a seguinte redação que sugerimos: A Autora viveu em condições de crescente insalubridade, antes e depois da realização da obra pela administração do condomínio, que se agravou desde, pelo menos, 2012 pelo facto de ter constatado que a acrescentar às humidades nas paredes e no soalho e respetivo empolamento, já existentes antes, as infiltrações persistiam e o pavimento encontrava-se podre.
XIX - Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de apreciação da prova, pelo que se impugna a referida matéria de facto dada como não provada.
XX – Como não bastasse, foi também incorrecto o julgamento do ponto Q dos factos não provados - o facto alegado pela Autora na PI de que o terraço exterior, embora afeto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio, sendo o condomínio o responsável pelas obras de reparação do mesmo.
XXI - A questão de saber se o terraço em causa faz parte da fração da Autora ou é parte comum é uma questão de Direito, sendo que, em face da Lei e do título constitutivo da propriedade horizontal, a única conclusão possível é a de considerar que o terraço é parte comum.
XXII – Aliás, encontra-se demonstrado nos autos (e aceite pelas partes em litígio), resultando também do título constitutivo da propriedade horizontal, que a Autora é proprietária de uma fração que tem adjacente um terraço que é parte comum do edifício, que se encontra afeta ao seu uso exclusivo, desde logo porque serve de cobertura a parte da fração designada pela letra “A”, correspondente a uma loja e garagem, sendo patente a contradição.
XXIII – Ademais, face à redação atual da al. b) do n.º 1, do artigo 1421.º, do Código Civil, não existe qualquer dúvida no sentido de que o terraço em causa é parte comum.
XXIV - Assim, o Tribunal a quo nunca poderia ter dado como não provado que o terraço exterior, embora afeto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio, como fez, pelo que, ao decidir como decidiu, ao dar como não provado o facto supra referidos, incorreu em manifesto erro de apreciação da prova, pelo que se impugna a referida matéria de facto dada como não provada.
XXV – Deverá, pois, ser eliminado o ponto Q. dos factos dados como não provados, aditando-se um novo facto, à matéria de facto dada como provada, com a seguinte redação, que se sugere: O terraço exterior, embora afeto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio.
XXVI - Os factos que deveriam ter sido julgados como provados, devidamente valorados e enquadrados no Direito aplicável, conduzem a decisão diversa da proferida, determinando a procedência da ação e, consequentemente, o reconhecimento do direito de preferência da Autora, pois
XXVII - A fração da Autora e o terraço de cobertura que usa em exclusivo apresentam e continuam a apresentar defeitos de conceção e de construção; o terraço de cobertura aqui em causa é parte comum do edifício.
XXVIII - A reparação dos defeitos de conceção e de construção de que o terraço em causa nos autos padece não estão englobados nos encargos com a conservação e reparação A que se refere o título constitutivo da propriedade horizontal, sendo assim que este tem que interpretar-se, ao contrário do que fez o Julgador a quo.
XXIX – Conforme resulta da Jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, os encargos com a conversação e reparação previstos no título constitutivo da propriedade horizontal são os referentes às deteriorações que possam advir do uso exclusivo direta ou indiretamente, mas não as que resultam de um erro de conceção, de projeto do imóvel, designadamente num terraço que também serve de cobertura, como se de um telhado se tratasse, pois o telhado ou um terraço de cobertura do edifício são partes essenciais nos edifícios, logo, do interesse e responsabilidade de todos os condóminos, e o uso por um só deles, ou por parte ou pela totalidade daqueles, é insusceptível de desvirtuar a natureza comum dessa parte do edifício.
XXX – Salienta-se ainda que nada se provou quanto a uma eventual e alegada má manutenção da área em causa por parte da Autora.
XXXI – Pelo contrário, está provado que os defeitos de conceção de que o terraço em causa padece e a deterioração que, em consequência, apresentava antes da Autora ter efetuado as obras, constituía já um risco para outras frações e consequentemente, para a degradação do edifício, pelo que as despesas com a reparação de tais defeitos ou, pelos menos, a reparação possível de tais defeitos, era e é da responsabilidade do condomínio, não se integrando, tal natureza de defeitos e de obras, nos encargos de conservação e de reparação a que aludem os documentos contratuais acima referidos.
XXXII - Contrariamente ao que o M. Juiz a quo refere na sua fundamentação, no caso dos autos não estamos só perante deteriorações verificadas no terraço de cobertura por força de infiltrações de água; estamos perante deteriorações, danos, verificados noutras frações, designadamente na da Autora, provocados por infiltrações provenientes do terraço comum.
XXXIII – Estão, pois, preenchidos os pressupostos exigidos para a procedência da ação, já que ficou cabalmente demonstrada a origem das infiltrações, a responsabilidade que a administração do condomínio assumiu, e bem, ao mandar executar as obras nas partes comuns do edifício e no interior das frações que delas necessitassem, o que nunca veio a acontecer quanto à fração da Autora, apesar das primeiras denúncias terem ocorrido no ano de 2001, e quanto ao terraço comum em 2013 os defeitos ainda não se encontravam reparados.
XXXIV - Tal atuação, ilícita e culposa, teve como consequências não apenas danos patrimoniais, como não patrimoniais, cujo ressarcimento a Autora peticionou e que provou parcialmente.
XXXV - De acordo com o artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil, as despesas de conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos em proporção do valor das suas fracções; por seu turno, estabelece o artigo 1427.º do Código Civil que “As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino”.
XXXVI – A pretensão da Autora está ainda suportada na melhor Doutrina, desde logo nos ensinamentos de Joel Timóteo Ramos Pereira
XXXVII – Acresce ainda que as reparações efetuadas pela Autora, conforme resulta dos factos provados, eram indispensáveis e urgentes, sendo que foram realizadas pela falta, ou omissão, da administração do condomínio, mesmo após as interpelações da Autora invocando urgência; mas ainda que se não considerassem urgentes as reparações efetuadas pela Autora, o que apenas por cautela de patrocínio e sem conceder se concebe, sempre a Autora teria direito ao reembolso das quantias por si despedidas, sob pena de enriquecimento sem causa.
XXXVIII - Em face do supra exposto, resultou provado que os Réus são os responsáveis pelas supra referidas reparações do terraço de cobertura, não obstante os factos provados nos pontos 7. e 8. quanto às deteriorações aí contempladas, que não têm a natureza, nem gravidade daquelas, pelo que não se aplica ao caso dos autos o aí consignado, sendo os Réus também os responsáveis pelas reparações das consequências daí resultantes na fração da Autora, contrariamente ao decidido pelo M. Juiz a quo.
XXXIX – É, pois, inequívoco que as reparações efetuadas pela autora, em substituição do condomínio, no terraço de cobertura, eram urgentes e indispensáveis e não foram realizadas pelo condomínio por sucessivos atrasos a ele imputáveis.
XL - Assiste o direito da Autora a ser indemnizada pelos Réu a título de danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e que resultaram provados (cfr. artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil).
XLI - Caso assim não se entenda, deve concluir-se que, em face dos factos provados nos autos, a recusa na assunção de responsabilidades por parte dos Réus constitui abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, por configurar actuação contrária aos ditames da boa fé, o que se invoca, não obstante ser de conhecimento oficioso e não estar a questão sujeita ao princípio da preclusão.
XLII – Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as normas jurídicas supra indicadas ao longo das presentes conclusões, que se dão por reproduzidas, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que altere o julgamento da matéria de facto, nos moldes propostos, e, em consequência da correcta aplicação do Direito, julgue procedente a acção.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão,
Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que altere o julgamento da matéria de facto, nos moldes propostos, e, em consequência da correcta aplicação do Direito, julgue procedente a acção.
Assim se fazendo, a costumada
Justiça!”
Os RR. contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação, mas requerendo que, caso lhe seja dado provimento, seja apreciada a excepção peremptória de prescrição oportunamente invocada, assim se ampliando o objecto do recurso. O R. Banco … invocou, ainda, a falta de cumprimento, pela recorrente, do ónus estabelecido nas alíneas a) a c) do art.º 640º do Código de Processo Civil, defendendo, assim, que não deve ser apreciada a impugnação da matéria de facto.
A A. respondeu ao pedido de apreciação da excepção de prescrição, pugnando pela improcedência da mesma.
           
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos art.ºs 635º nº 4 e 639º nº1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº 3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt]. Finalmente, cabe, ainda, conhecer das questões suscitadas em sede de contra-alegações, relativas aos pressupostos processuais, conforme resulta do art.º 638º nºs 5 e 6, também do Código de Processo Civil.
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- nulidade da sentença recorrida;
- impugnação da matéria de facto;
- preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnização, a cargo dos RR. e fixação da indemnização que se mostre devida.;
- prescrição do direito da A..
- abuso de direito dos RR..

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou provados os seguintes factos:
“1. A autora A é a única proprietária e possuidora da fracção autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão, letra A, destinado a habitação, do prédio urbano situado na Rua …, inscrita na matriz de tal freguesia sob o art.º … e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o n.º …da freguesia de ….
2. Os réus, com excepção do réu condomínio, eram, à data de entrada da acção em juízo, os proprietários das restantes fracções autónomas que compõem o prédio, de acordo com as letras “A” a “T” constantes da sua identificação, sendo que quanto à fracção “A” era a ré “T, Lda.”, entretanto declarada insolvente, locatária em regime de locação financeira, sendo locador financeiro o réu Banco ...
3. O prédio, de que o primeiro réu é o condomínio, foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Algés em 06-12-1990, encontrando-se a propriedade horizontal registada na Conservatória do Registo Predial pela Ap. ….
4. Quer a fracção de que a autora é proprietária, quer as fracções designadas pelas letras “C” e “D” do mesmo prédio, situadas no rés-do-chão, têm adjacente um terraço que serve de cobertura a parte da fracção designada pela letra “A”, correspondente a uma loja, e garagem.
5. No caso da fracção autónoma da autora, tal terraço situa-se a Nascente e a Sul de toda a fracção, dando para o terraço, nomeadamente, a sala e os quartos.
6. Tal terraço apenas tem acesso pela fracção da autora e encontra-se afecto ao uso exclusivo desta.
7. Consta do Documento Complementar à escritura de constituição da propriedade horizontal referida em 3., que são partes comuns, com referência ao rés-do-chão, “Os terraços existentes ao nível deste piso relativamente às fracções autónomas que a eles respectiva e exclusivamente tenham acesso (…), correndo por sua conta todos os encargos com a sua conservação e reparação.”.
8. Consta do art.º 8.º, n.º 4, do Regulamento Estatutário do Condomínio, sob a epígrafe “Despesas com coisas comuns”, o seguinte: “O condómino que estiver no uso exclusivo de parte de coisa comum responderá pelas deteriorações inerentes e pelas correlativas despesas.”.
9. No ano de 2001, a autora detectou a existência de diversas infiltrações no interior da sua habitação, em especial na sala e quarto, com humidade nas respectivas paredes e surgimento de fungos e degradação, descolagem, empolamento e perda de cor do pavimento.
10. Por carta datada de 04-10-2001, dirigida à então Administração do Condomínio, a autora comunicou ter observado na sua casa problemas de infiltrações nas paredes exteriores periféricas à sala e ao quarto, que atribuía a fissuras na pedra de assento da janela e infiltrações nas betonilhas do terraço, relatando como consequências: “paredes de estuque degradadas, rodapés em madeira degradados, pavimento em lamparquêt de madeira de metro com bastantes problemas, tais como descolagem do pavimento, empolamento e perda de cor”, solicitando, com urgência os trâmites necessários para observação do problema, sua resolução e apuramento das responsabilidades.
11. Foi dirigido pela empresa “U, Lda.”, à então Administração do Condomínio, um Relatório, datado de 28-11-2001, sobre os problemas de infiltrações na casa da autora, do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“2 – Observam-se manchas de humidade nas paredes contíguas aos terraços, em ambos os alçados, e também nas paredes que separam as divisões dos terraços, assim como numa extensa área dos pavimentos internos.
Estes factos devem-se à entrada de humidade/água nas paredes, por fenómenos de saturação e capilaridade. A água entra pelas pendentes dos terraços e por panos de alvenaria vertical que se encontram degradados; Pelos terraços deve-se ao facto de a cota inferior do Fogo estar muito próxima da do terraço, e provavelmente as telas impermeabilizantes do terraço não estarem rematadas até ± 15 cm da altura das paredes e por baixo das pedras das soleiras, ou se por estas se existirem, terem deixado de funcionar.
A – Na sala: nas duas frentes da mesma observam-se manchas de humidade nas pareces periféricas de estuque. A totalidade do rodapé encontra-se afectado. O pavimento de madeira c/ ± 50% da área ovalizada e descolada em virtude da observação de humidade e água.
B – No quarto principal, conforme ponto A c/ menos intensidade no pavimento.
C – Nos dois quartos intermédios notam-se problemas de humidade nos rodapés e por baixo das soleiras das portas que dão para o terraço.
Nota_ Fica desde já saliente que todas estas anomalias têm tendência a agravar-se de uma forma exponencial com a entrada do Inverno.
3 – Acção correctiva”
3.1. Zonas dos terraços
(…)
3.2. Zonas internas
- Conforme os pontos A, B e C.
Os pavimentos internos que se encontram degradados e manchados devido aos problemas c/ as humidades têm que ser levantados e substituídos.
- Os rodapés levantados e substituídos.
- Trabalhos de renovação de paredes acabadas a estuque.
- Trabalhos finais de pintura inerentes aos revestimento e acabamentos a verniz dos pavimentos.”
12. Desde 2001 que o exterior do prédio apresentava evidências de anomalias, como água a escorrer pelas paredes exteriores, “escamas” ou pontas de ferro oxidadas que rebentavam nas paredes e manchas de humidade circulares por baixo das floreiras e na parte frontal.
13. A oxidação das armações de ferro no betão provoca uma degradação na estrutura do prédio.
14. Entre o ano de 2001 e 2005, a autora insistiu, de várias formas, designadamente, através de missivas enviadas para a Administração do Condomínio para que fosse solucionada a situação das infiltrações, sem que tal tenha ocorrido.
15. Perante o agravamento dos danos provocados pelas infiltrações, no dia 20-05-2005, a autora comunicou à Administração do Condomínio o agravamento da situação, designadamente atendendo à ovalização e quebra do pavimento cerâmico do terraço, afirmando que tal “já provocou no quarto igual ovalização do pavimento de madeira, empenamento das aduelas de madeira da porta de acesso ao terraço e deterioração da porta contígua, com separação visível da aduela à mesma.”.
16. Por carta de 07-07-2005, dirigida à Administração do Condomínio, a autora comunicou ter ouvido um estrondo no terraço e observado que num local onde já se verificava o levantamento do pavimento cerâmico, este estalou e partiu-se a todo o comprimento, contendo o pavimento a descoberto uma camada de água. Referiu, ainda que tal deu-se meia hora após ter estado a regar as plantas.
17. Foi dirigido pela empresa “AF, Lda.”, à Administração do Condomínio, e a pedido desta, um Relatório, datado de 02-07-2005, sobre os problemas de infiltrações na casa da autora, do qual consta um relato das anomalias semelhante ao constante do relatório referido em 11..
18. A autora, no dia 27-07-2005, enviou à Administração do Condomínio um documento contendo uma “proposta para obras de melhoramento” que lhe havia sido enviada pela “AF, Lda.” com respeito à sua casa, no valor total de € 24.280,00, sem IVA, ficando a aguardar que fosse tomada uma decisão com carácter de urgência.
19. Por tal não acontecer, no dia 06-10-2005, a Autora, por email, expressou à Administração do Condomínio a sua preocupação com o agravamento da situação que ocorreria pela inexistência de reparações durante a época estival e a aproximação de novo período de chuvas.
20. Por carta recebida pela Administração do Condomínio em 01-02-2006, a autora manifestou perante esta a sua oposição a que constasse que tinha sido aprovada por unanimidade a proposta apresentada pela administração para a realização de trabalhos de conservação das partes comuns do edifício e do interior das frações indicadas nessa proposta, por ter votado contra.
21. Por nenhuma obra começar, no exterior ou interior, em 2006, a autora requereu à Câmara Municipal de Oeiras (“CMO”) uma vistoria à sua fracção e ao terraço, a qual veio a ser realizada em 28-06-2006.
22. Em 17-08-2006, a Administração do Condomínio recebeu uma notificação da CMO para que fizesse obras no prazo de 90 dias, com cópia do auto de vistoria realizada em 28-06-2006.
23. Em face de tal notificação, no dia 30-08-2006, a Administração do condomínio solicitou à autora que procedesse à actualização do orçamento anteriormente apresentado tendo em vista a realização das obras.
24. Pedido a que a autora acedeu, remetendo em 15-09-2006 três orçamentos actualizados,
25. Em face da inexistência de resolução concreta do problema, a autora continuou a insistir pela realização de diligências para pela Administração do Condomínio.
26. Em 22-10-2008, a CMO fez nova vistoria e constatou que não tinha havido qualquer intervenção na fracção da autora nem nas zonas comuns e levantou as respectivas participações por contra-ordenação.
27. No dia 26-01-2009, a autora comunicou à Administração do Condomínio o agravamento da situação, nomeadamente a existência de risco de incêndio na sua fracção atendendo às consequências das infiltrações no sistema eléctrico,
28. No dia 28-01-2009, na sequência da vistoria efectuada, foi proferido despacho pelos serviços da CMO a determinar, a respeito da fracção da autora, a comunicação à autora e à Administração do Condomínio que “foram detectadas anomalias que conduzem ao seu estado de insalubridade”.
29. No início de 2010, após solicitação para o efeito, a empresa “A” remeteu à Administração do Condomínio um orçamento, tendo este orçamento ficado sujeito a esclarecimentos.
30. A Administração do condomínio remeteu a todos os condóminos um mapa com as quotizações extraordinárias a pagar por cada fracção para as obras no terraço do rés-do-chão e respectivas floreiras.
31. A autora informou a Administração do Condomínio que apenas pagaria a sua contribuição após os esclarecimentos solicitados.
32. Nessa sequência, no dia 12-03-2010 a empresa “A” remeteu à Administração um orçamento com a descrição detalhada da obra a realizar e respectivo material, tendo por objecto uma intervenção na fachada tardoz do prédio e terraço/varanda do rés-do-chão referente à fracção da autora.
33. Em face do que, no dia 17-05-2010, a autora procedeu ao pagamento para o efeito da quantia de € 3.432,34, correspondente quota extraordinária que lhe competia.
34. A Administração do Condomínio informou que as obras nas partes comuns do edifício e no interior das fracções que delas necessitassem seriam efectuadas após a realização das obras exteriores.
35. A empresa “A”, por email de 13-08-2010, dirigido à Administração do Condomínio e com conhecimento da autora, comunicou ter apreciado a proposta de intervenção sugerida pela empresa “Spybuilding” mas entender que, sendo uma das soluções tecnicamente possível, considerou “não ser necessário um esquema de impermeabilização tão complexo/completo”.
36. A empresa “A”, apresentara um orçamento muito inferior ao que a autora fornecera entretanto ao Condomínio, da empresa “S”.
37. Antes da contratação pelo condomínio da empresa “A” e perante o impasse nas obras do terraço, a autora disponibilizou ao condomínio um estudo que mandara efectuar, elaborado pela empresa “S”.
38. Em 2010, por intermédio da empresa “A”, o condomínio, efectuou obras na parte exterior do prédio, bem como no terraço afecto ao uso exclusivo da autora e nas floreiras.
39. Apesar da intervenção realizada, em 2012, aquando da remoção pela autora do soalho para substituição, a autora verificou existirem infiltrações na sua fracção provenientes do terraço.
40. Em 06-09-2012, a autora, no seguimento de ter iniciado a substituição do pavimento de madeira, comunicou à Administração do Condomínio ter verificado existirem novas infiltrações, e solicitou que reclamassem junto da empresa “A” pela ineficácia das obras realizadas.
41. A administração do Condomínio respondeu à autora agendando uma visita a casa da autora para o dia 14-09-2012.
42. Por email de 09-11-2012, a autora, no seguimento da comunicação de 07-11-2112 pelo Condomínio a todos os condóminos da adjudicação da pintura interior do prédio, a autora, simultaneamente com o alerta para a necessidade de proceder a desratização no prédio, comunicou que continuava à espera desde Agosto da solução das obras exteriores por forma a prosseguir com a colocação do pavimento e que não poderia esperar mais tempo dados os problemas de saúde que a situação da casa se encontrava a causar-lhe.
43. No dia 05-12-2012, a CMO comunicou à autora que realizaria uma vistoria à sua fracção no dia 07-01-2013.
44. Tendo o relatório da vistoria sido comunicado à Autora em 23-04-2013 e ao Condomínio, o qual concluiu, em suma:
- que foram realizadas obras no terraço exterior e respectivas floreiras, as quais consistiram em impermeabilização e revestimento do pavimento;
- que existem dúvidas quanto à boa execução dos trabalhos no que respeita aos remates com o plano de fachada e com os vãos exteriores de acesso ao terraço;
- que não foram realizadas obras de reparação e pintura da base inferior da laje (tecto da garagem comum);
- que no interior da fracção da Autora não foram realizadas obras de reparação dos compartimentos contíguos ao terraço;
- que a fachada Sul apresenta uma fissuração do revestimento e suporte do alçado, junto ao vão da janela da sala da Autora;
- que não foram retirados os aparelhos de ar condicionado existentes no exterior e que comprometem a estética do edifício.
45. No dia 27-05-2013, a Autora, através do seu mandatário, interpelou a Administração do condomínio para a realização das obras, por serem urgentes, devendo as mesmas iniciar-se até ao dia 07-06-2013, sob pena de ser instaurada de imediato a acção competente, sem novo aviso.
46. Consta, nomeadamente da referida carta:
“Exmos. Senhores,
Fui contactado pela minha constituinte acima identificada no sentido de patrociná-la no assunto relativo às obras na fracção autónoma de que é proprietária. (…).
Este assunto iniciou-se em 2001 e desde então o condomínio sempre agiu de forma a não assumir as suas responsabilidades; assim, não obstante tratarem-se de obras de carácter indispensável, cuja falta tem provocado à minha constituinte prejuízos patrimoniais e não patrimoniais elevadíssimos, a verdade é que, mesmo tendo sido notificados para a realização das mesmas pela Câmara Municipal de Oeiras (…) e até terem pago coimas anteriores, até à presente data não existiu qualquer contacto que manifeste a intenção de cumprirem com a v/ obrigação.
A minha constituinte não consegue mais aguardar a realização das obras por v/ iniciativa uma vez que no último Inverno a situação degradou-se de tal forma que, neste momento, são urgentes, pelo que não consente em qualquer prorrogação do prazo para o efeito além dos 30 dias úteis que vos foram conferidos, ou serão insusceptíveis de ser realizadas durante este Verão.
Assim, serve a presente para comunicar-vos que a minha constituinte reclama a realização das obras, com início no máximo até ao dia 7 de Junho de 2013 (considerando o prazo que vos foi concedido pela Câmara Municipal), sem o que se reserva o direito de exigir do condomínio indemnização de valor correspondente às mesmas, atendendo a que são urgentes.
O condomínio está na posse de todos os elementos necessários para a realização das obras em causa, porquanto já tiveram por diversas vezes acesso à fracção, estão na posse de orçamentos anteriormente apresentados e os trabalhos necessários constam também discriminados no relatório da Câmara Municipal de Oeiras que vos foi remetido.
A minha constituinte manifesta total disponibilidade, directamente ou por meu intermédio, para toda e qualquer diligência que considerem necessária ou conveniente no sentido de serem realizadas as obras em causa, nomeadamente o acesso ao andar. (…).
Caso as obras não de iniciem até ao dia 7 de Junho de 2013, inclusive, ou me transmitam a v/ posição por escrito no sentido das obras serem efectuadas, nos termos estabelecidos pela Câmara Municipal, a minha constituinte instaurará de imediato a acção competente, sem novo aviso.
Com os melhores cumprimentos, atentamente”
47. Por ofício de dia 26-06-2013, a CMO informou a autora que havia concedido ao condomínio uma prorrogação do prazo para o efeito até ao mês de Agosto, inclusive, tendo em vista a resolução definitiva do assunto.
48. A autora tornou a dirigir-se à Administração do Condomínio, por carta do seu mandatário datada de 02-07-2013, alertando para a necessidade da obra ser supervisionada pelo engenheiro por si indicado, por qualquer solução das obras a executar ter de ser previamente discutida e aprovada por este, considerando a solução e execução das obras anteriores.
49. Nesta altura, a autora encontrava-se sem chão, pelo menos na sala, em virtude de o ter mandado levantar em Agosto de 2012, tendo na altura da remoção do pavimento nas divisões adjacentes ao exterior, verificado que, devido às infiltrações provenientes do terraço e a não terem as obras efectuadas pelo condomínio solucionado definitivamente o problema, ser o índice de humidade superior ao adequado para instalação de qualquer pavimento.
50. Foi elaborado pelo Eng. M, em Outubro de 2013, o relatório junto como doc. n.º 51, apresentado pela autora com a p.i., que se dá por reproduzido, e do qual consta, nomeadamente, uma análise do estado da fracção da autora e do terraço e um convite à apresentação de proposta de orçamento de recuperação da fracção, do terraço e das floreiras, remontando tais anexos a Julho de 2013.
51. Foi apresentada pela empresa “M, Lda.”, o orçamento junto ao referido relatório técnico, para a realização da referida obra, com referência a 17-07-2013, no valor de € 28.886,30, sem IVA, e um prazo de execução da obra previsto de 60 dias.
52. A autora procedeu, por intermédio da empresa “M, Lda.” à realização das obras previstas no referido orçamento, mas apenas com respeito à intervenção no espaço exterior, que incluíram, nomeadamente:
- recuperação do terraço exterior;
- recuperação do parapeito semi-circular exterior, junto às janelas da sala;
- trabalhos descritos como “Diversos”, respeitantes à floreiras existentes no terraço;
53. A autora pagou por tais obras a quantia de € 21.909,48, correspondente a €17.812,58 acrescidos de IVA à taxa legal de 23%, tendo sido emitida a factura n.º 356 de 10-10-2013 e respectivo recibo da mesma data.
54. Concluída a obra exterior, a autora, tendo por referência o relatório técnico elaborado, solicitou a duas empresas orçamentos para a realização da obra interior.
55. Por parte de “MB” foi apresentado à autora um orçamento para a realização fornecimento, afagamentos, envernizamento e colocações de pavimentos, sem data nem valor global.
56. Por parte da empresa “Y, Lda.” foi apresentado um orçamento de trabalhos de pintura de 3 quartos, 2 salas e hall com reparação de alguns pontos de vestígios de salitre, com material incluído, no valor de €2.480,00, sem IVA.
57. Pela realização dos trabalhos efectuados por “MB” no interior da habitação e relativos ao pavimento, a autora pagou, pelo menos, a quantia total de €5.837,00, tendo sido apenas emitidas parte das facturas relativas a esses pagamentos.
58. Pela realização dos trabalhos efectuados empresa “Y” no interior da habitação e relativos a pinturas nas zonas da casa referidas no orçamento, a autora pagou a quantia de €2.753,58, conforme factura de 27-05-2014.
59. Na altura em que a autora adquiriu a sua casa, a pavimento era em madeira nobre de marca “Listone Giordano”, e o rodapé em madeira colada ao estuque, sendo um dos aspectos que valorizava a sua casa.
60. Tal pavimento foi descontinuado pelo fabricante, sendo muito difícil encontrar outro igual que possa ser colocado por forma a ficar com o mesmo aspecto.
61. Tal circunstância causa à autora bastante tristeza, pois o valor de qualidade e estética que o pavimento acrescentava à sua casa não foi recuperado com o novo pavimento que foi colocado em substituição.
62. A autora foi assistindo, ao longo dos anos, ao apodrecimento do pavimento, apresentando-se este no seu quarto e na sala e nas zonas junto às janelas mais degradado, chegando a soltar-se algumas tábuas.
63. A autora colocou tapetes por cima das tábuas levantadas do soalho por forma a circular com mais facilidade.
64. A autora, no seguimento de ter decidido levantar o pavimento em Agosto de 2012, passou a ter parte do chão da casa em betonilha e com muitos dos seus pertences encaixotados pela casa, com muita da mobília “empilhada” na própria sala.
65. A autora tem como hobby a pintura e, desde que levantou o pavimento no ano 2002, não mais pôde utilizar uma zona da sala que havia preparado especificamente para esse efeito.
66. Ao nível exterior, a autora esteve durante alguns anos sem mosaicos em duas áreas do terraço, o que condicionava a utilização que pretendia dar ao terraço, nomeadamente para fins de convívio social.
67. A autora tem muito gosto pela jardinagem, e a situação do terraço e das floreiras impediu que disfrutasse daquele espaço da forma que gostaria e havia idealizado.
68. A autora, com toda a situação relativa às infiltrações e ao pavimento, sofreu um forte desgaste emocional e psicológico, tendo sentido preocupações, desgosto e tristeza.
69. A autora, desde Fevereiro de 2009, que sofre de diabetes (tipo II), tendo maior necessidade em controlar os níveis de glicémia, em situação prolongadas de stress.
70. A autora sofre de asma brônquica controlada e com baixas recidivas, tendo necessidade de utilizar uma bomba de asma, principalmente na época fria e das chuvas, sendo tal agravado em caso de exposição contínua a um elevado grau de humidade.
71. Ao longo destes anos, e em particular quando o terraço ficou sem parte dos mosaicos e o pavimento do interior da habitação foi levantado, a autora ficou condicionada na possibilidade de receber visitas em sua casa e partilhá-la com os amigos.
72. Em consequência do litígio que se gerou devido à situação das infiltrações, a autora granjeou alguma animosidade com a vizinhança, sendo vista como uma condómina quezilenta.
73. A autora andou, com frequência, em reuniões e audiências na Câmara Municipal, acompanhamentos de vistorias realizadas pela edilidade, cartas sucessivas para o condomínio e todos os demais intervenientes, peritagens, estudos, consultou diversos advogados, etc..
74. A autora, durante algum tempo exerceu funções no departamento de qualidade da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo o seu desempenho nessas funções sido qualificado como negativo ou abaixo do esperado, designadamente, por estar preocupada com a situação da casa e a tratar dos assuntos relativos às obras, em especial, pela preocupação que o tempo sem parte do pavimento lhe causou.
75. A autora nem sempre esteve disponível para facultar o acesso à sua fracção a fim de serem verificadas as anomalias.
76. Entre a autora e o Condomínio existiu um litígio por a autora se ter recusado a liquidar as contribuições até a situação das obras estar resolvida, a qual deu origem a um processo executivo instaurado pelo Condomínio para liquidação desses valores, no âmbito do qual a autora deduziu oposição à execução.
77. Na altura em que a autora efectuou as obras, ainda se encontrava a decorrer o “prazo de garantia” para exigir à empreiteira que, em 2010, realizou as reparações no exterior do prédio, a correcção de defeitos que viessem a ser detectados.
78. A realização de obras no terraço pela autora implica que o empreiteiro não se responsabilize pela intervenção anterior que efectuou nessa área.
79. A autora continuou sempre a residir ininterruptamente na sua fracção desde 2001 e tem aí a sede de uma sociedade de que é titular.
80. Entre os réus T, Lda., entretanto declarada insolvente, e o Banco … foi celebrado um contrato de locação financeira, datado de 20-04-2007, com referência à fracção “A”, correspondente à loja do prédio referido em 1., pelo prazo de 15 anos.
81. Consta do art.º 4.º, n.º 2, das Condições Gerais do contrato celebrado entre os referidos réus que seriam por conta da ré T, Lda., na qualidade de locatária, todos os encargos com “condomínios, incluindo despesas, extraordinárias ou não, com a conservação, fruição e inovação das partes comuns do imóvel, benfeitorias ou outras despesas que recaiam sobre o imóvel locado (…)”.
Por outro lado, a decisão recorrida considerou como não provados os seguintes factos:
“A. Em Maio de 2005, o prédio cedeu.
B. A Administração do Condomínio, em 08-06-2005, após constatar a gravidade da situação, solicitou à autora que identificasse e orçamentasse todos os trabalhos necessários à reparação dos danos exteriores e interiores provocados por aqueles.
C. No dia 11-07-2005 a empresa AF, na sequência do acordado, remeteu à Administração do condomínio o relatório e orçamento.
D. O orçamento enviado em 11-07-2005 referia-se à reparação dos danos exteriores e interiores provocados pelas infiltrações.
E. Por acta de 07-01-2006, a Assembleia de Condóminos deliberou excluir do orçamento as obras do interior da fracção, deliberação que contou com a oposição expressa da autora.
F. Numa tentativa de facilitar a resolução do problema, a autora assumiu o custo dos mosaicos, logística de retirada/reposição de vasos e mobiliário de jardim e retirada de terra das floreiras, no que gastou €1.100,00, sendo €750,00 dos mosaicos, €100,00 de logística, €100,00 de jardineiro e €150,00 de dois dias de trabalhos de movimentação das terras.
G. A empresa “A”, ao retirar a terra das floreiras, misturou-a com a camada de seixos de drenagem, e ao recolocar, fê-lo misturando tudo, impedindo a drenagem das floreiras.
H. A Autora reclamou junto do condomínio, sendo que este não deu resposta à reclamação, tendo de ser novamente a autora a tentar resolver a situação, removendo de novo a terra junto às saídas de água.
I. A inaptidão, incorrecção e ineficácia das obras realizadas foi dada conta pela autora quer à Câmara Municipal de Oeiras, em 02-06-2010, quer ao condomínio, em 07-07-2010, tempo em que igualmente exerceu todas as diligências ao seu alcance no sentido de ver solucionado o problema, remetendo três orçamentos para o efeito, etc.
J. A autora despendeu com o estudo que mandou efectuar, elaborado pela empresa “S”, o valor de €553,50.
K. Após as obras realizadas em 2010 as manchas de humidade por baixo das floreiras aumentaram significativamente e apareceram novas manchas, o que demonstrava a “olho nu” que os problemas estavam agravados.
L. O condomínio viria a utilizar o estudo da “S” que a autora lhe disponibilizou como suporte a outras obras, desde logo obras no terraço de outras fracções pelo estudo.
M. No verão de 2013 a autora vivia em absoluta condição de insalubridade.
N. O condomínio sempre recusou a reposição de qualquer chão, de qualidade igual ou equivalente ao existente.
O. A autora contratou um Engenheiro Civil para acompanhar as obras.
P. As obras interiores custaram a quantia de €7.957,90, acrescida de IVA à taxa legal.
Q. O terraço exterior, embora afecto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio, sendo o condomínio o responsável pelas obras de reparação do mesmo.
R. Todas as obras no interior da fracção são as necessárias para a eliminação das anomalias e deteriorações provenientes das infiltrações com origem no terraço e parapeito exteriores.
S. A autora pagou a quantia de €1.100,00, referente à intervenção inicial nas floreiras, cuja responsabilidade do pagamento era do condomínio, e a quantia de €553,50 para um estudo cujo pagamento é igualmente da responsabilidade do condomínio.
T. O condomínio sempre reconheceu a sua responsabilidade, no que concerne às reparações no interior da fração, mas foi protelando a sua responsabilidade desde 2001 até hoje.
U. A autora, quando adquiriu a sua casa, escolheu-a pela elevadíssima qualidade de construção e materiais empregues, tanto que o prédio era um ex libris do atelier de arquitectura do Arq. Júlio Quirino, tendo dedicado extrema atenção e empenho na respectiva decoração, pretendendo tudo em plena harmonia estética e amplo conforto.
V. Se o condomínio tivesse assumido a responsabilidade que lhe incumbe no ano de 2001, ou nos anos seguintes, teria a autora conseguido reconstituir a situação que existia antes das anomalias.
W. Após as obras de 2010 as infiltrações aumentaram e estenderam-se já a todas as zonas confinantes com o terraço (a sala de jantar e os outros dois quartos).
X. A humidade nas paredes do quarto e da sala foi aumentando progressivamente, chegando a apodrecer a aduela de portas em carvalho maciço.
Y. A situação culminou com a imperiosidade de proceder à remoção do soalho, o que aconteceu quando a mãe da autora, com 85 anos de idade, se desequilibrou por tropeçar em tábuas soltas e teve danos físicos em consequência.
Z. A autora, desde Agosto de 2012 e até à data de entrada da acção, vive com metade do chão da casa em betonilha e com muitos dos seus pertences encaixotados pela casa, com muita da mobília “empilhada” na própria sala.
AA. O sobrinho da autora solicitou-lhe para ficar em sua casa quando, em 2012, entrou para a universidade, o que a autora não conseguiu satisfazer por não ter condições de habitabilidade.
BB. A situação de humidades da casa, agravou o problema de asma de que a autora padece.
CC. A intimidade da autora foi continuamente devassada pela constante entrada em sua casa de dezenas de estranhos (pessoas das obras que aconteceram, peritos, etc), colocando em risco a sua própria segurança e das suas coisas, chegando os seus pertences a ser objecto de comentários em reuniões de condomínio.
DD. A autora impediu ou dificultou o acesso ao interior da sua fracção e ao terraço comum de uso exclusivo.
EE. A autora deu causa aos danos no terraço e à tijoleira ter estalado por ter regado durante a hora de calor no Verão, além de ter feito furos nas floreiras, eliminando a impermeabilização realizada nestas”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Da invocada nulidade da sentença recorrida
Pretende a recorrente que a sentença enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que, apesar de tal fazer parte dos temas da prova, o tribunal não se pronunciou sobre a origem das infiltrações em causa nos autos, não incluindo tal matéria nos factos provados, nem nos não provados.
Conforme resulta do art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil, o juiz deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, o juiz, na sentença, terá de resolver todas as questões que as partes suscitem ou que sejam de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Em consonância, nos termos do art.º 615º nº1 d), do mesmo diploma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
As questões a resolver “reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir”. Já “a qualificação jurídica dos factos é de conhecimento oficioso (art.º 5º nº3 do Código de Processo Civil), mas esse poder não pode deixar de ser conjugado com outras limitações, designadamente aquelas que obstam a que seja modificado o objecto do processo (integrado tanto pelo pedido como pela causa de pedir) ou as que fazem depender um determinado efeito da sua invocação pelo interessado”[1].
Como se refere no Ac. RP de 23/4/2018[2], as questões a que alude o art.º 615º nº1 d) do Código de Processo Civil não se confundem com “os factos alegados, isto é, com o fundamento factual que suporta essas suas pretensões, sejam elas o pedido formulado pelo autor [ou reconvinte], sejam elas as excepções que o réu convoca em sua defesa, enquanto factos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão do autor. Dito de outro modo, as questões a que alude o art.º 608º, n.º 2 quando se refere às matérias que o tribunal tem necessariamente de conhecer no acto decisório, ou a que alude o art.º 615º, n.º 1 al. d) quando se refere à omissão ou excesso de pronúncia do acto decisório, não são (…) os concretos ou individualizados factos que cada uma alega para sustento da sua pretensão, mas antes os pedidos formulados pelo Autor ou as excepções invocadas pelo Réu, em função da respectiva causa de pedir. São estas as questões sobre as quais o tribunal tem obrigatoriamente que se debruçar e que decidir na sentença”.
No caso dos autos, nos art.ºs 27º e 67º (ponto 3.5) da petição inicial, a A. alega que as infiltrações ocorridas na sua habitação se devem a problema estrutural do edifício, existindo erro de projecto e de construção, por não ter sido deixado um degrau na transição entre o piso da fracção e o do terraço, o qual deveria estar, e não está, a uma cota mais baixa.
Ora, compulsada a matéria provada e não provada constante da sentença, verifica-se que nela não figuram os factos em causa, oportunamente alegados pela A.[3].
No entanto, como já explanámos, tal omissão na fundamentação de facto não gera a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, uma vez que os factos alegados nos articulados não equivalem às questões a resolver, porquanto não integram a concreta pretensão formulada pela A. (que é a de condenação dos RR. no pagamento de determinadas quantias, com fundamento na realização de obras urgentes, de cujo valor pretende ser ressarcida, ou em enriquecimento sem causa). E sobre essa pretensão o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente – embora negando-a, por entender que a responsabilidade pela realização das obras em causa cabia à própria A..
Assim, mesmo que a matéria que a A. entende ter sido omitida na sentença seja relevante para a decisão (o que se examinará infra, a propósito da reapreciação da prova, sobre a qual também incide o recurso), tal omissão não implicará qualquer nulidade, mas sim uma eventual anulação, alteração ou revogação da sentença por erro de julgamento da matéria de facto.

Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art.º 640º do Código de Processo Civil:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes[4], naquilo que para aqui releva, são os seguintes os ónus do recorrente que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto:
a) Indicar na motivação e, em síntese, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Especificar, na motivação, os meios de prova que, no seu entender, determinam uma decisão diversa;
c) Indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) Deixar expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos.
Em consonância, o recurso apenas deverá ser rejeitado se houver[5]:
1. Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [art.ºs 635º nº 4 e 641º nº2 b) do Código de Processo Civil];
2. Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados [art.º 640º nº1 a)];
3. Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
4. Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
5. Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
No caso dos autos, a recorrente formulou conclusões sobre a impugnação da matéria de facto e nelas indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (cfr. conclusões V, VIII e XX).
Por outro lado, nas alegações e também nas conclusões, indica os meios probatórios constantes do processo que, em seu entender, implicam decisão diversa, bem como qual o resultado pretendido em relação a cada segmento da impugnação  (ou seja, a forma como, em seu entender, esses pontos devem passar constar da matéria provada – cfr. conclusões VI, XVIII e XXV), fazendo expressa alusão à prova documental, pericial, testemunhal e por declarações de parte produzida e indicando os correspondentes excertos da prova gravada, que transcreve.
Constata-se, pois, que a recorrente cumpriu, de forma suficiente, todos os ónus que lhe eram impostos pelo citado art.º  640º do Código de Processo Civil, pelo que não existe fundamento para a pretendida rejeição do recurso, antes se impondo apreciar o seu mérito.
Nos termos do art.º 662º nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
“Sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que “o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova” ou “quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa” [6].
Note-se, no entanto, que “quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art.º 640º nº1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil” (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt) [7]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art.º 130º, do mesmo diploma.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão da recorrente, que é a de que seja alterada a matéria de facto provada e não provada, da seguinte forma:
A – Seja aditado à matéria de facto provada um novo ponto, com a seguinte redacção: “Uma das principais causas das infiltrações verificadas na fração da Autora é o facto da cota do piso interior da fração estar mais baixo que a cota exterior do terraço, quando devia ser o contrário, o que consubstancia um erro de projeto de conceção”;
B – Seja eliminada a alínea M) dos factos não provados, aditando-se um novo ponto à matéria provada, com a seguinte redação: “A Autora viveu em condições de crescente insalubridade, antes e depois da realização da obra pela administração do condomínio, que se agravou desde, pelo menos, 2012 pelo facto de ter constatado que a acrescentar às humidades nas paredes e no soalho e respetivo empolamento, já existentes antes, as infiltrações persistiam e o pavimento encontrava-se podre”.
C – Seja eliminada a alínea Q) dos factos não provados, aditando-se um novo ponto à matéria provada, com a seguinte redação: “O terraço exterior, embora afeto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio”.
Apreciando.
Quanto à alteração da matéria de facto preconizada na alínea A), temos que, como já se referiu supra, tal matéria foi alegada nos art.ºs27º e 67º (ponto 3.5) da petição inicial, sendo relevante para a decisão. Diz a A., nesses art.ºs, que “as infiltrações se deviam a um problema estrutural do edifício” e “o referido terraço foi mal construído, fazendo crer que existe um erro de projecto e um erro enorme de construção. O referido piso aquando da sua construção, foi todo betonado à mesma cota altimétrica, não deixando o normal degrau de transição para o terraço (cota mais baixa cerca de 10 cm), originando consequentemente as anomalias em causa”.
Analisemos as provas produzidas a esse propósito.
Conforme resulta do despacho que ordenou a perícia, esta teve por objecto, além do mais, determinar a “origem dos defeitos e anomalias do exterior e interior da fracção da A.”.
Do relatório pericial[8] – unanimemente subscrito pelos senhores peritos – consta que os defeitos e anomalias do exterior e interior da fracção da A. têm origem em: “fendilhação das fachadas, defeitos na impermeabilização e drenagem dos terraços e floreiras, defeitos nos remates às cantarias de pedra, nomeadamente às soleiras; falta de inclinação nos sulcos das drenagens nas pedras de soleira”. Mais se refere ali que se trata de “defeitos de construção e de concepção. Não são um problema estrutural, excepto a fendilhação na fachada curva, por falta de rigidez do troço de laje dessa zona”. Diz-se, ainda, que a construção do piso interior e do terraço “não garante diferença de cotas suficiente; o piso interior está mais baixo que o exterior, quando devia ser o contrário. Este erro de projecto terá sido uma das principais causas das infiltrações[9]”. O teor do relatório foi, nesta vertente, confirmado pelos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos em sede de audiência final, tendo os mesmos referido que a laje do terraço foi feita com pequeno desnível em relação ao piso interior, o que provoca que, quando chove, qualquer rebate nas soleiras permita que a água entre na habitação.
Corrobora, pois, a prova pericial produzida a matéria que havia sido alegada pela A..
E se a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.º 389º do Código Civil), é também certo que, dizendo a perícia respeito a factos para cuja percepção são necessários conhecimentos especiais, não pode deixar de se reconhecer, atento o juízo técnico-científico que lhes subjaz, um valor acrescido às respostas, por unanimidade, dadas pelos senhores peritos, no âmbito de uma perícia colegial, sendo certo que não constam dos autos quaisquer elementos que nos permitam afastarmo-nos daquele juízo.
Com efeito, o resultado da perícia é, na parte que nos ocupa, confirmado pela seguinte prova produzida nos autos:
- Documento nº 51 da petição inicial (relatório técnico, devidamente complementado por registo fotográfico, elaborado por MA, Mestre em Construção), elaborado em Outubro de 2013, onde se refere (págs. 4 a 6) que as “infiltrações são motivadas pelas anomalias existentes ao nível do terraço em toda a sua envolvente da fracção”, que “as fachadas foram objecto de obras de conservação, mas não foram executados os remates na periferia dos vãos de pedra / parede de janelas e portas, provocando a entrada de água na parte superior das vergas para o interior da fracção”, “existe ainda outra infiltração com origem no parapeito circular exterior”, o terraço “foi mal construído, fazendo crer que existe um erro de projecto e um erro enorme de construção. O referido piso aquando da sua construção foi todo betonado à mesma cota altimétrica, não deixando o normal degrau de transição para o terraço (cota mais baixa cerca de 10 cm), originando consequentemente as anomalias em causa)[10]” e “o terraço foi em 2010 objecto de uma intervenção a cargo do Condomínio, mas a referida intervenção apenas contribuiu para o aumento das infiltrações”.
- Documento nº 4 da petição inicial (junto em 25/3/2022), consistente em relatório elaborado por “U, L.da”, datado de 28/11/2001, onde se refere que se observam “manchas de humidade nas paredes contíguas aos terraços, em ambos os alçados, e também nas paredes que separam as divisões dos terraços, assim como numa extensa área dos pavimentos internos. Estes factos devem-se à entrada de humidade / água nas paredes, por fenómenos de saturação e capilaridade. A água entra pelas pendentes dos terraços e por panos de alvenaria vertical que se encontram degradados; Pelos terraços deve-se ao facto de a cota inferior do Fogo estar muito próxima da do terraço[11], e provavelmente as telas impermeabilizantes do terraço não estarem rematadas até + 15 cm da altura das paredes e por baixo das pedras das soleiras, ou se por estas se existirem, terem deixado de funcionar”;
- Documento nº 27 da petição inicial, consistente em relatório elaborado por “AF, L.da”, datado de 11/7/2005, onde se refere que se observam “manchas de humidade nas paredes contíguas aos terraços, nos dois alçados, e também nas paredes que separam as divisórias dos terraços, assim como numa extensa área dos pavimentos interiores; salas, quartos e corredor. Estes factos devem-se à entrada de humidade / água nas paredes, por fenómenos de saturação e capilaridade. A água entra pelas pendentes dos terraços, floreiras e panos de alvenaria vertical que se encontram muito degradados; Pelos terraços deve-se ao facto do piso inferior do apartamento se encontrar praticamente ao mesmo nível do terraço[12], e provavelmente as impermeabilizações dos terraços não estarem arrematadas entre 20 a 30 cm da altura das paredes e por baixo das pedras das soleiras, ou se estas existem, então estas terem deixado de funcionar”;
- Depoimento da testemunha E, sócio-gerente da empresa de construção civil M, que disse ter efectuado obras no terraço da A. (em 2013/2014) e, portanto, demonstrou ter conhecimento directo dos factos, afirmando que o piso interior não é elevado em relação ao do terraço, o que não permite proceder à solução ideal de impermeabilização;
- Depoimento da testemunha JM, que disse ser amigo da A. desde 1998 e frequentar a casa dela com assiduidade por razões profissionais (fazia trabalhos conjuntos com a A., no escritório desta), sendo que os técnicos afirmavam que o pátio se encontrava numa cota superior à do interior da casa, o que promovia a entrada de água na habitação;
- Depoimento da testemunha MR, que disse ter ido várias vezes a casa da A. no âmbito de relação profissional que mantinha com a mesma, tendo chegado a ir ao terraço, constatando que “a parte de fora era mais alta do que a interior; talvez por isso entrasse água”;
- Depoimento da testemunha MG, que disse ter trabalhado com a A., de quem era chefe, sendo que a A. se lhe queixava de ter graves problemas com o chão da casa, que estava a tentar resolver, afirmando que “o chão estava mais abaixo do que uma varanda”;
- Declarações de parte da A., tendo esta dito que o terraço é mais alto do que o interior da habitação, o que gera infiltrações.
Por outro lado, nenhuma destas provas que, resumidamente, mencionámos é contrariada por qualquer outra prova produzida (designadamente, documental, testemunhal ou por declarações de parte).
Assim sendo, há que proceder ao correspondente aditamento à matéria provada, pela seguinte forma:
“82. Uma das principais causas das infiltrações verificadas na fracção da A. é o facto de a cota do piso interior da fracção ser mais baixa do que a do piso do terraço exterior, quando devia ser o contrário, tendo existido um erro de projecto e de construção do edifício”.
Relativamente à pretendida eliminação da alínea M) do elenco dos factos não provados [“No Verão de 2013 a autora vivia em absoluta condição de insalubridade] e aditamento de matéria aos factos provados [“A Autora viveu em condições de crescente insalubridade, antes e depois da realização da obra pela administração do condomínio, que se agravou desde, pelo menos, 2012 pelo facto de ter constatado que a acrescentar às humidades nas paredes e no soalho e respetivo empolamento, já existentes antes, as infiltrações persistiam e o pavimento encontrava-se podre”]:
A eliminação da alínea M) deve, efectivamente, ocorrer, pela razão de não corresponder a qualquer factualidade concreta, mas a um juízo conclusivo – as afirmações genéricas e não concretizadas não podem ser levadas à matéria de facto constante da sentença[13]  [nesta apenas poderiam figurar os factos concretos que integrassem aquilo que se entende por “condição de insalubridade”, v.g., a existência de humidades].
Pela mesma razão, não pode ser acrescentado aos factos provados que a A., antes e depois da realização da obra pela administração do condomínio, viveu em “condições de insalubridade”.
No mais, cumpre apreciar se haverá que aditar à factualidade provada que, desde 2012, “a acrescentar às humidades nas paredes e no soalho e respectivo empolamento, já existentes antes, as infiltrações persistiam e o pavimento encontrava-se podre”.
Ora, que antes de 2012 existiam humidades nas paredes e no soalho e empolamento deste, consta já do ponto 9 dos factos provados, pelo que não há, nesta parte, que efectuar qualquer aditamento.
Por outro lado, que em 2012 persistiam as infiltrações, consta já dos pontos 39 e 49 dos factos provados, pelo que também nada há a aditar, nessa parte.
Finalmente, do ponto 62 dos factos provados consta já que a A. foi assistindo, ao longo dos anos, ao apodrecimento do pavimento (o que significa que este se encontrava podre), pelo que também nenhum aditamento existe a efectuar, nesta vertente.
Improcede, assim, nesta parte, a apelação.
Em relação à alteração supra mencionada em C), [“seja eliminada a alínea Q) dos factos não provados – “O terraço exterior, embora afecto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio, sendo o condomínio o responsável pelas obras de reparação do mesmo” –, aditando-se um novo ponto à matéria provada, com a seguinte redação: “O terraço exterior, embora afecto ao uso exclusivo, é parte comum do prédio”], há que dizer que não pode constar da fundamentação de facto da sentença nem a redacção dada pelo tribunal a quo, nem a redacção pretendida pela recorrente.
Com efeito, um dos fundamentos da presente acção – invocado na petição inicial – consiste na circunstância de o terraço exterior ser uma parte comum do prédio e de o condomínio ser responsável pela realização de obras no mesmo.
Ora, determinar se uma determinada parte de um imóvel é comum e determinar quem é responsável pela realização de obras nesse local implica o recurso a conceitos de direito e não qualquer matéria de facto. Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol III, 4ª ed., págs. 206-207) “é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior” e “é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.  Ou seja, há matéria de direito “sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal” e “há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica”. “Reduzido o problema à sua simplicidade, a fórmula é esta: a) é questão de facto determinar o que aconteceu; b) é questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo”.
No caso dos autos, para se determinar se o terraço em causa é, ou não, comum, e para se determinar quem é responsável pela realização de obras nesse terraço é necessário recorrer às normas jurídicas do regem a propriedade horizontal, pelo que não estamos perante uma questão de facto. É que, embora parte “comum” seja um termo utilizado na linguagem corrente, tal termo não pode ser admitido enquanto matéria de facto se a sua natureza for (como é no caso dos autos) um dos cernes da questão a decidir – a inclusão de tal expressão no conceito de matéria de facto, como se refere no Ac. do STJ de 14/11/2006 (proc. 06A2992, disponível em http://www.dgsi.pt), arrumaria definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito.
Nessa conformidade, por não se tratar de facto e, portanto, não poder constar da matéria provada na sentença (art.º 607º nº 4, a contrario, do Código de Processo Civil), tem de ser eliminada, considerando-se não escrita, a alínea Q) dos factos não provados, não devendo ser efectuado qualquer aditamento aos factos provados.

Do mérito da decisão recorrida:
Pela presente acção pretende a A. a condenação dos RR. no pagamento das quantias de €33.351,20 de danos patrimoniais e €26.000,00 de danos não patrimoniais, decorrentes da falta de realização de obras, pelo R. condomínio, em prédio de que são condóminos a A. e os restantes RR. contra os quais corre a acção.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, nos seguintes factos:
1 – É proprietária da fracção B do prédio correspondente ao R. Condomínio;
2 – Da sua fracção acede-se a um terraço que é de seu uso exclusivo, mas constitui parte comum;
3 – Ocorreram infiltrações na sua fracção, provenientes quer daquele terraço, quer da janela sul da fracção, causando diversos estragos naquela;
4 – O condomínio veio a fazer obras apenas no exterior do prédio e as mesmas não se mostraram adequadas, tendo as infiltrações permanecido e tendo-se até agravado;
5 – Devido à urgência da situação, a A. procedeu, a expensas suas, a obras no terraço e no interior da sua fracção, no que despendeu diversas quantias, de que deve ser ressarcida;
6 – Toda a situação trouxe diversos sofrimentos morais à A., de que deve ser compensada.
Apreciando.
Conforme resulta da matéria provada, o prédio em causa nos autos foi constituído em propriedade horizontal por escritura pública outorgada em 6/12/1990, tendo tal facto sido levado a registo em 21/12/1990.
Nos termos do art.º 1420º do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível e não sendo lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
Por seu turno, refere o art.º 1421º nº 1 b) e nº3, do mesmo diploma, que são imperativamente comuns os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, podendo o título constitutivo afectar ao uso exclusivo de um condómino certas zonas das partes comuns. São também comuns, de acordo com a alínea a) daquele nº 1, as paredes mestras.
Na situação sub judice, provou-se que, sendo a A. proprietária da fracção autónoma designada pela letra B, do prédio correspondente ao R. Condomínio, tal fracção tem adjacente um terraço que serve de cobertura a parte da fracção A (loja) e à garagem. Por outro lado, tendo tal terraço acesso apenas pela fracção da A. e encontrando-se afecto ao uso exclusivo desta, na escritura de constituição da propriedade horizontal desse prédio consta que os terraços existentes ao nível do R/C são partes comuns.
É, assim, forçoso concluir que o terraço adjacente à fracção de que é proprietária a A. constitui parte comum do prédio, portanto, sujeita ao regime da compropriedade a que alude o citado art.º 1420º.
Acontece que, conforme consta dos factos provados, face à existência de infiltrações na fracção da A., provenientes daquele terraço, cuja causa não foi eliminada pelas obras que ali haviam sido efectuadas pelo condomínio, a A., em 2013, procedeu, por iniciativa própria, a obras de recuperação do espaço exterior, de recuperação do parapeito semi-circular exterior, junto às janelas da sala, e das floreiras existentes no terraço, no que despendeu um total de € 21.909,48, de que pretende ser agora reembolsada.
De acordo com o art.º 1424º do Código Civil (versão em vigor à data, que é a aplicável):
“1 - Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
2 - Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
3 - As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
4 - Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
5 - Nas despesas relativas às rampas de acesso e às plataformas elevatórias, quando colocadas nos termos do n.º 3 do artigo seguinte, só participam os condóminos que tiverem procedido à referida colocação”.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[14], “nas despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns devem incluir-se todas as que sejam indispensáveis para manter essas partes em condições de poderem servir para o uso a que se destinam”, sendo a responsabilidade dos condóminos por essas despesas uma “responsabilidade ex lege”, que “subsiste mesmo nos casos em que tais despesas tenham sido originadas por facto imputável a um deles ou a terceiro” (embora, neste caso, os condóminos possam “agir contra o autor do dano, de acordo com os princípios gerais da responsabilidade civil”). “O princípio geral aplicável à repartição das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício é o do recurso à estipulação das partes. Valerá para o efeito o critério que tiver sido estabelecido pelos interessados, no título constitutivo ou em estipulação adequada. Na falta de disposição negocial, vigora como primeira regra supletiva o critério da proporcionalidade (…). A segunda regra supletiva, aplicável às partes comuns do prédio que apenas sirvam um ou alguns dos condóminos, é a que restringe a repartição dos respectivos encargos aos utentes dessas partes (…). Em qualquer dos casos, a obrigação de contribuir para tais despesas é (…) uma típica obrigação propter rem, decorrente, não de uma relação creditória autónoma, mas do estatuto do condomínio”.
Assim, as despesas necessárias à conservação e fruição do terraço adjacente à fracção da A. e respectivas floreiras, referindo-se a parte comum que serve exclusivamente esta fracção, ficam, em princípio, a cargo da mesma, nos termos do nº3 deste art.º 1424º. Aliás, provou-se também que na escritura constitutiva da propriedade horizontal ficou precisamente previsto que correm por conta dos condóminos cujas fracções a eles exclusivamente tenham acesso todos os encargos com a conservação e reparação dos terraços, consignando-se, portanto, a mesma solução que já resultava da norma supletiva daquele art.º 1424º nº3. Em consonância, prevê-se, ainda, no art.º 8º nº4 do Regulamento Estatutário do Condomínio que o condómino que estiver no uso exclusivo de parte de coisa comum responderá pelas deteriorações inerentes e pelas correlativas despesas.
Acontece que, como se refere no Ac. RP de 10/7/2019[15], “o legislador, ao considerar os terraços como coisas comuns, teve em vista a integração dos mesmos na estrutura do prédio e afectos à função de cobertura como se de telhado se tratasse, seja de parte seja da totalidade do edifício. Fundamentalmente interessa a função de protecção do edifício contra os elementos atmosféricos”. Por isso, “mesmo que esteja afecto ao uso exclusivo de uma fracção, sendo o terraço de cobertura (e, portanto, parte comum), face a essa sua “dúplice função, de terraço e de cobertura (…) impõe-se distinguir entre: a)- obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto tal, que serão da responsabilidade do proprietário da fracção autónoma que tem o uso exclusivo do referido terraço - nº 3 do art.º 1424º do C.Civil e b)- obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a sua função enquanto cobertura, as quais serão da responsabilidade do condomínio” [só assim não sendo “quando, neste último caso, esteja comprovado que aquelas obras estruturais se devem a uso anormal por parte do proprietário da fracção autónoma”]. É que se, enquanto terraço, é de uso exclusivo de um dos condóminos, enquanto cobertura serve “de forma capital a totalidade dos condóminos”. “Assim, não pode, de forma simplista, ter-se como aplicável aos terraços de cobertura o disposto no nº3 do citado art.º 1424º para fazer recair sobre o condómino que deles tem o direito ao uso exclusivo toda a responsabilidade pela conservação e reparação dos mesmos”, devendo, antes, fazer-se “uma interpretação que, atendendo à referida especificidade, conjugue o disposto no nº1 do art.º 1424º com o disposto no nº3 do mesmo preceito. E essa interpretação não pode ser outra que não aquela que tem vindo a ser adoptada maioritária, senão mesmo uniformemente, pelos tribunais, no sentido de distinguir entre obras que se destinam a reparar o desgaste normal provocado pelo uso do terraço enquanto tal, e as obras destinadas a reparar as deficiências estruturais dos terraços ou mesmo a manutenção dos materiais que asseguram a função dos terraços enquanto cobertura. E se enquanto às primeiras a responsabilidade pela sua realização e despesas associadas deve ser imputada aos condóminos que têm do terraço o uso exclusivo, atento o disposto no nº 3 do artigo 1424.º do CCivil, em relação às segundas a sua responsabilidade recai sobre todos os condóminos na proporção do valor da sua fracção, nos termos previsto no nº 1 do mesmo normativo. Fazer recair a responsabilidade pelas despesas de conservação e fruição apenas sobre o proprietário da fracção que detém o uso exclusivo do terraço de cobertura, traduzir-se-ia em clamorosa injustiça já que, se enquanto terraço ele é de facto de uso exclusivo de um dos condóminos, enquanto cobertura ele é de uso comum e aproveita a todos os condóminos. E por isso mesmo ele é parte comum do prédio[16]”.
No caso dos autos, tendo-se provado que desde 2001 que o exterior do prédio apresentava evidências de anomalias (como água a escorrer pelas paredes exteriores, escamas ou pontas de ferro oxidadas que rebentavam nas paredes e manchas de humidades circulares por baixo das floreiras e na parte frontal), sendo certo que, por erro de projecto e de construção do edifício, a cota do piso interior da fracção da A. é mais baixa do que a do piso do terraço exterior, quando devia ser o contrário, o que provocou infiltrações na fracção da A., provindas daquele terraço, é forçoso concluir existir necessidade de obras no terraço comum (embora de uso exclusivo da fracção da A.). Visando tais obras obviar a um defeito de construção e assegurar a função do terraço enquanto cobertura, temos de concluir que, conforme já explanámos, a responsabilidade pelas mesmas cabe a todos os condóminos, em consonância com o art.º 1424º nº1 do Código Civil.
Aliás, o próprio R. Condomínio reconheceu a sua responsabilidade pela realização das obras em causa, tanto que, em 2010, a administração remeteu a todos os condóminos um mapa com quotizações extraordinárias a pagar por cada fracção para as obras no terraço do rés-do-chão e respectivas floreiras e veio, efectivamente, a proceder a tais obras, por intermédio da empresa “A”.
Isto posto, temos que, tal como ficou provado, apesar da realização dessas obras, em 2012 verificou-se continuarem a existir infiltrações provenientes do mesmo terraço, não tendo as obras efectuadas pelo condomínio solucionado definitivamente o problema. Em Setembro de 2012, a A. comunicou tal facto à administração do condomínio e esta respondeu agendando uma visita a casa da A.. Em Novembro de 2012, a A. comunicou ao condomínio que continuava à espera de solução para as obras exteriores, alegando não poder esperar mais tempo, dados os problemas de saúde que a situação da casa se encontrava a causar-lhe. Em 27 de Maio de 2013, a A., através do seu mandatário, interpelou a administração do condomínio para a realização de obras, por serem urgentes, devendo as mesmas iniciar-se até ao dia 7/6/2013, sob pena de exigir indemnização correspondente ao seu valor. A A. veio, então, a proceder à realização de obras no espaço exterior, recuperando o terraço, o parapeito semi-circular exterior e as floreiras, e pagando a quantia de € 21.909,48.
Nos termos do art.º 1427º do Código Civil (versão em vigor à data, que é a aplicável), “as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino”.
Da redacção deste preceito resulta que “é ao administrador, como órgão executivo das deliberações da assembleia dos condóminos ou como zelador dos bens comuns (art.º 1436º), que incumbe realizar, quer as inovações aprovadas, quer as obras necessárias à conservação ou fruição das partes comuns do edifício[17]. Quando, porém, não haja administrador, ou este se encontre impedido, e se mostre necessário proceder, com urgência, a reparações indispensáveis (…), qualquer dos condóminos pode tomar, por si, a iniciativa das obras, cujas despesas serão repartidas segundo os critérios estabelecidos no artigo 1424º. A urgência da reparação é o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador (..), sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador. Quer isto dizer que, sendo a reparação necessária, mas não urgente hoc sensu, o condómino poderá apenas tentar obter a sua realização através do administrador ou da assembleia, que são os órgãos normais de decisão e execução dentro do instituto da propriedade horizontal (…). Se a realizar fora deste condicionalismo, arriscar-se-á a não ser reembolsado das despesas que fizer e a ter de contentar-se com um direito de restituição fundado nos princípios do enriquecimento sem causa”[18].
São indispensáveis as reparações sem as quais a parte comum não desempenhará a sua função e são urgentes se não se compadecerem com as delongas da intervenção do administrador (ou de quem o substitua) ou da assembleia de condóminos[19].
No impedimento do administrador “tanto podem ser integradas as situações em que o administrador não realiza as obras porque não pode, qualquer que seja o motivo dessa impossibilidade, como aquelas em que este não realiza as obras porque não quer”. “Não é sequer necessário que o condómino, antes de proceder às reparações, tenha tentado destituir o administrador, porquanto a urgência das mesmas justifica que estas sejam realizadas, quando o administrador não as executa em tempo útil”[20].
Vejamos se as obras a que a A. procedeu nas partes comuns podem ser qualificadas como indispensáveis e urgentes.
Com relevância, provaram-se os seguintes factos:
1 - Desde 2001 existiam diversas infiltrações no interior da habitação da A., em especial na sala e quarto, com humidade nas respectivas paredes e surgimento de fungos e degradação, descolagem, empolamento e perda de cor do pavimento;
2 - Tais infiltrações provinham principalmente do terraço adjacente a essa habitação;
3 - Também desde 2001 que as paredes exteriores do prédio apresentavam água a escorrer, escamas ou pontas de ferro oxidadas e manchas de humidade por baixo das floreiras e na parte frontal;
4 - Em 2005, as infiltrações referidas em 1 agravaram-se;
5 – Em 2009, na sequência de vistoria realizada, a Câmara Municipal de Oeiras comunicou à A. e à Administração do Condomínio que na habitação da A. “foram detectadas anomalias que conduzem ao seu estado de insalubridade”;
6 – Ao longo dos anos, o pavimento da habitação da A. foi apodrecendo, apresentando-se no seu quarto, na sala e nas zonas junto às janelas mais degradado, chegando a soltar-se algumas tábuas;
7 - A A. foi sempre insistindo, desde 2001, com o condomínio para que procedesse a obras, as quais vieram a ser efectuadas, na parte exterior do prédio, incluindo terraço e floreiras, em 2010;
8 - A Administração do Condomínio informou que as obras no interior das fracções que delas necessitassem seriam efectuadas após a realização das obras exteriores;
9 – Apesar das obras realizadas no exterior, em 2012, aquando da remoção pela A. do soalho para substituição, existiam infiltrações na casa da A., provenientes do terraço;
10 – A A. comunicou tal facto à Administração do Condomínio em Setembro de 2012 e solicitou que esta reclamasse junto da empresa que efectuou as obras;
11 – Em Novembro de 2012, a A. comunicou à Administração do Condomínio que continuava à espera da solução das obras exteriores, não podendo esperar mais, dados os problemas de saúde que a situação da casa se encontrava a causar-lhe;
12 – Em Maio de 2013, a A. interpelou a Administração do Condomínio para a realização de obras, alegando serem urgentes e deverem iniciar-se no máximo até ao dia 7 de Junho de 2013;
13 – Em Junho de 2013, a Câmara Municipal de Oeiras informou a A. de que havia concedido ao Condomínio um prazo até Agosto, inclusive, para realizar as obras;
14 – Desde Agosto de 2012 que a A. se encontrava sem soalho, pelo menos na sala, por o ter mandado levantar, conforme referido em 8, tendo nessa altura verificado que, devido às infiltrações provenientes do terraço e a não terem as obras efectuadas pelo condomínio solucionado definitivamente o problema, ser o índice de humidade superior ao adequado para instalação de qualquer pavimento;
15 – A partir dessa data, parte do chão da casa da A. passou a ser de betonilha, ficando muitos dos pertences da A. encaixotados pela casa e muita da mobília empilhada na própria sala;
16 – A A., com toda a situação relativa às infiltrações e ao pavimento, sofreu um forte desgaste emocional e psicológico, tendo sentido preocupações, desgosto e tristeza;
17 – A A., desde Fevereiro de 2009, que sofre de diabetes, tendo maior necessidade de controlar os níveis de glicémia em situação prolongada de stress;
18 – A A. sofre de asma brônquica, tendo necessidade de utilizar uma bomba de asma, principalmente em época fria e de chuvas, sendo tal agravado em caso de exposição contínua a um elevado grau de humidade;
19 – A A. procedeu à realização de obras no exterior do prédio, com recuperação do terraço, do parapeito semi-circular exterior, junto às janelas da sala, e das floreiras, o que fez por intermédio da empresa M, tendo pagado, em Outubro de 2013, a quantia de € 21.909,48.
Face a esta factualidade, não pode deixar de considerar-se que as obras realizadas eram indispensáveis, atendendo a que o terraço não se encontrava a cumprir a sua função de cobertura, permitindo infiltrações de água.
Por outro lado, temos de considerar verificado o impedimento do administrador, porquanto a A. insistiu, desde Setembro de 2012, durante cerca de um ano, pela realização de obras / rectificação das que haviam sido efectuadas em 2010. A administração do condomínio foi até notificada pela CMO para as fazer até Agosto de 2013. No entanto, não há nos autos notícia nem de qualquer resposta (afirmativa ou negativa) da administração do condomínio à A., nem da efectivação de obras pelo mesmo, nem sequer de que a administração do condomínio tenha reclamado a reparação de quaisquer defeitos junto da empresa que havia feito obras em 2010. Tal situação tem de equivaler ao impedimento do administrador, porquanto este, com a sua inactividade, inviabiliza a realização de obras – nem as faz, nem as recusa (impedindo, assim, a A. de recorrer ao mecanismo do art.º 1438º do Código Civil).
Finalmente, entendemos ser de considerar também que as obras eram urgentes, uma vez que a A., desde Agosto de 2012, passou a viver numa habitação sem parte do soalho (que foi levantado para substituição, dado o seu progressivo apodrecimento) e onde a humidade era de tal forma elevada que nem sequer era possível colocar novo pavimento. Parece-nos evidente que existe risco grave para a saúde de qualquer pessoa, e ainda mais para a de alguém que sofre de problemas respiratórios (asma), viver num local onde a humidade atinge níveis tais que nem sequer se consegue colocar soalho.
Encontram-se, pois, preenchidos todos os requisitos da aplicação, ao caso dos autos, do disposto no art.º 1427º do Código Civil, sendo certo que não se provou que anomalias existentes no terraço que careceu de obras tenham advindo de qualquer conduta da A., pelo que esta deve ser ressarcida do montante que despendeu nas obras nas partes comuns do prédio, no valor de €21.909,48[21].
Note-se que não releva que as obras efectuadas pelo condomínio em 2010 estivessem “no prazo da garantia”, uma vez que não se provou que o condomínio tenha efectuado qualquer denúncia de defeitos ou tenha feito quaisquer diligências junto do respectivo empreiteiro, sendo certo que a urgência da reparação justifica a intervenção da A., ainda que o condomínio possa vir a responsabilizar um terceiro pela mesma [22]. É que a obrigação geral do condomínio de conservação e manutenção das partes comuns não é excluída “pelo facto de os vícios terem na sua origem defeitos de construção que competiria ao construtor reparar se tivesse sido accionado em tempo, uma vez que, em qualquer circunstância, no círculo do relacionamento estrito entre o condomínio e cada um dos respectivos condóminos”, é o condomínio “a primeira entidade que deve responder directamente pela segurança e bom estado das partes comuns, não se podendo eximir a esta sua obrigação a pretexto da responsabilidade de terceiros [23]”.
Por outro lado, atendendo a que o pagamento das reparações efectuadas pela A. não se funda em responsabilidade civil extracontratual, mas em obrigação decorrente para os condóminos dos art.ºs 1427º e 1424º nº1 do Código Civil, o prazo de prescrição aplicável não é o do art.º 498º nº1, mas sim o do art.º 309º, desse diploma. De todo o modo, mesmo a aplicar-se um prazo de prescrição de três anos, o certo é que tal prazo não decorreu ainda. Com efeito, de acordo com aquele art.º 498º nº1, “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Como se refere no Ac. RG de 30/4/2020[24], “a expressão a contar do facto danoso contida no art.º 498º, nº 1, do Cód. Civil quer significar que o prazo de prescrição ordinária só se conta a partir do momento em que o facto produz danos, por só então estarem reunidos todos os requisitos da responsabilidade civil, sob pena de, a entender-se que o referido prazo se conta a partir da verificação do ilícito, a prescrição se iniciar antes de o direito poder ser feito valer (…)  Assim, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu e enquanto a prescrição ordinária (de 20 anos) se não tiver consumado, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respetiva indemnização”.
Ora, pretendendo a A. ser reembolsada do valor que despendeu na realização de obras urgentes, as quais foram efectuadas apenas em 2013 e pagas em Outubro desse ano, verifica-se que o dano cujo ressarcimento é peticionado só em Outubro de 2013 ocorreu e, portanto, só nesta data começou a contar o prazo de prescrição.
Assim, tendo a petição inicial dado entrada em Juízo em 3/3/2014, considera-se o prazo de prescrição interrompido, nos termos do art.º 323º nº2 do Código Civil, em 8/3/2014 (data em que não se tinha esgotado o prazo de 3 anos, contado de Outubro de 2013), não tendo, entretanto, começado a correr novo prazo (art.º 327º, do mesmo diploma), pelo que tem de improceder a excepção de prescrição invocada pelos RR. e de proceder o pedido da A. de reembolso do valor despendido nas obras.
No entanto, há que salientar que, por um lado, o R. condomínio não está obrigado a ressarcir a A. do valor integral por esta pago, atendendo a que, sendo ela própria condómina do prédio, cabe-lhe, igualmente, comparticipar nas despesas, de acordo com a regra da proporcionalidade a que alude o mesmo art.º 1424º nº 1 e, portanto, o valor a entregar à A. corresponde à quantia que esta despendeu, descontada da quota que lhe cabe nessa quantia, de acordo com a permilagem da sua fracção.
Por outro lado, aos restantes RR. incumbe, na sua qualidade de proprietários de todas as restantes fracções do prédio e, portanto, de comproprietários das partes comuns (condóminos) o pagamento da quota que lhes cabe naquele valor, nos termos do referido art.º 1424º nº1 do Código Civil, também de acordo com a permilagem das suas respectivas fracções.
Sobre tais quantias são devidos, como peticionado, juros de mora, à taxa legal, a contar da data da citação – art.ºs 804º nº1 e 2, 805º nº1 e 806º nº1 e 2 do Código Civil.
É certo que se provou que, sendo o R. Banco Comercial Português, S.A., proprietário da fracção A, o mesmo celebrou, em Abril de 2007, um contrato de locação financeira com a R. T (que já não se encontra no processo, por ter sido declarada insolvente), constando das condições gerais do contrato celebrado que correriam por conta da locatária todos os encargos com “condomínios, incluindo despesas, extraordinárias ou não, com a conservação, fruição e inovação das partes comuns do imóvel, benfeitorias ou outras despesas que recaiam sobre o imóvel”. E é também certo que, de acordo com o art.º 10º nº1 b) do DL 149/95 de 24-6, é obrigação do locatário pagar, em caso de locação de fracção autónoma, as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns de edifício e aos serviços de interesse comum.
No entanto, por um lado, aquele art.º 10º nº 1 b) refere-se apenas a despesas correntes de fruição das partes comuns e não, como é o caso dos autos, a despesas extraordinárias de conservação das mesmas, além de que tal norma diz respeito a obrigações do locatário perante o locador e não perante terceiros. E, por outro, embora no contrato de locação financeira celebrado se aluda a despesas extraordinárias, tal contrato tem eficácia apenas inter partes, não vinculando o condomínio ou outros terceiros (cfr. art.º 406º nº2 do Código Civil). Assim, tratando-se a obrigação de comparticipação nos encargos e despesas condominiais de uma obrigação real ou propter rem, “o único devedor, perante o condomínio, é a locadora financeira enquanto proprietária da fracção, sendo inoponível àquele a obrigação legal ou convencional que impõe ao locatário suportar tais despesas e encargos[25]”. Ou seja, “a responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio relativas a um imóvel dado em locação financeira ainda que pertença também ao locatário financeiro não desonera o locador/proprietário desse pagamento”[26], pelo que cabe ao R. Banco …, tal como aos restantes RR. condóminos, o pagamento da quantia despendida pela A., na proporção da permilagem da sua fracção.
Impõe-se, assim, revogar, nesta parte, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que condene os RR. no pagamento da quantia correspondente às obras efectuadas pela A. nas partes comuns, na proporção supra referida.
No mais, temos que a A. pretende  que os RR. sejam condenados no pagamento da quantia de €9.788,22, que alega ter despendido na reparação dos danos no interior da sua fracção, provocados pelas infiltrações provenientes das partes comuns do prédio, a que acrescem €1.100,00 por si suportados aquando da realização de obras pelo condomínio em 2010 e €553,50 relativos a um estudo por si pago e disponibilizado ao condomínio. Pretende, ainda, ser compensada dos danos não patrimoniais sofridos com os problemas decorrentes das infiltrações, com a quantia de €26.000,00.
Ora, quanto às invocadas despesas de €1.100,00 e €553,50, as mesmas não se provaram [cfr. alínea S) da matéria não provada], pelo que, nessa parte, inexistindo dano a ressarcir, nada há a alterar na decisão recorrida.
Já no que respeita às reparações no interior da fracção e aos invocados danos não patrimoniais, debrucemo-nos sobre a pretensão da A..
A este respeito rege o art.º 483º nº1 do Código Civil, que prevê que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Incumbia, deste modo, à A. a prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 342º nº1 do C.C.), ou seja, a prática, por parte dos RR., de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Porém, há ainda que trazer à colação o art.º 493º nº1, também do Código Civil, de acordo com o qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”. Estabelece esta norma a inversão do ónus da prova relativamente à culpa, já que consagra uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância, entre outras coisas, de bens imóveis. Ou seja, não se trata de responsabilidade objectiva, porque a responsabilidade continua a depender de culpa, mas esta presume-se iuris tantum, sendo ao lesante que incumbe provar que não teve culpa. Será, no entanto, necessário, para que a presunção funcione, que a pessoa tenha a coisa em seu poder e que tenha a obrigação de a vigiar[27].
Releva, também, o art.º 486º, do mesmo diploma, que dispõe que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Ora, já vimos que ao condomínio cabia ter efectuado, no terraço comum, as obras necessárias à sua conservação e reparação – cfr. art.ºs 1420º nºs 1 e 2, 1430º nº 1 e 1436º f) do Código Civil (versão em vigor à data) –, tanto mais que para isso foi, repetidamente, avisado e instado pela A.. O certo é que não as fez atempadamente, levando ao aparecimento de infiltrações e humidades na fracção de que é proprietária a A. e, quando as levou a cabo, fê-lo de forma insuficiente, uma vez que tais infiltrações permaneceram activas.
Com a sua conduta omissiva, o R. Condomínio violou (e, através dele, os restantes condóminos violaram) o direito de propriedade da A., que se viu impedida de fruir de forma plena da sua fracção (cfr. art.ºs 1305º e 1420º nº 1 do Código Civil).
Por outro lado, é também certo que se presume a culpa do R., nos termos do já citado art.º 493º nº1 do Código Civil, considerando que aos condomínios cabe a vigilância das partes comuns do imóvel, com vista à sua conservação e reparação[28], e que, apesar de não terem acesso ao terraço, a A. ,de forma pronta e reiterada, informou o condomínio das infiltrações ocorridas. Além disso, os RR. não provaram qualquer facto susceptível de ilidir a presunção de culpa ou, pelo menos, de fazer concluir que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua.
Finalmente, dos factos provados resulta também claro que a omissão em causa originou diversos danos para a A., existindo nexo de causalidade adequada entre ambos (art.º 563º do Código Civil).
Vejamos.
Dano é a lesão de qualquer bem jurídico. Engloba, por um lado, a lesão de um património, denominando-se, então, dano patrimonial, e, por outro, a lesão da integridade física e/ou moral de uma pessoa, denominando-se, nesse caso, dano não patrimonial.
Quanto aos danos patrimoniais, pedia a A. o pagamento de €9.788,22, relativos às obras que efectuou no interior da sua fracção.
A este propósito, provou-se que: no ano de 2001, ocorreram diversas infiltrações, provenientes do terraço exterior, no interior da habitação da A., em especial na sala e quarto, com humidade nas respectivas paredes e surgimento de fungos e degradação, descolagem, empolamento e perda de cor do pavimento; em 2012, aquando da remoção pela A. do soalho para substituição, verificou-se existirem infiltrações na fracção, provenientes do terraço; a A. foi assistindo, ao longo dos anos, ao apodrecimento do pavimento, apresentando-se este no seu quarto e na sala e nas zonas junto às janelas mais degradado, chegando a soltar-se algumas tábuas; o pavimento da casa da A. era em madeira nobre, mas foi descontinuado pelo fabricante, sendo muito difícil encontrar outro igual que possa ser colocado por forma a ficar com o mesmo aspecto; findas as obras no exterior da casa, a A. procedeu à colocação de pavimentos novos no interior da casa, no que despendeu €5.837,00, bem como à pintura de 3 quartos, 2 salas e hall, com reparação de alguns pontos de vestígios de salitre, no que despendeu €2.753,58.
Princípio geral da obrigação de indemnização é o de que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art.º 562º do Código Civil).
Para efeitos de cálculo de indemnização, dispõe o art.º 564º, do mesmo diploma legal, que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo certo que, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior. Ainda com interesse, estatui o nº 2 do art.º 566º, do mesmo Código, que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos [teoria da diferença], sendo certo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 da norma em referência).
Assim, em conformidade com aquelas normas, a A. deverá ser ressarcida das quantias que despendeu nas obras interiores. É certo que não se provou que as obras efectuadas pela A. tenham sido todas necessárias para a eliminação das consequências das infiltrações [cfr. alínea R) da matéria não provada]. No entanto, por um lado, provou-se que o pavimento da sua casa foi apodrecendo ao longo dos anos, estando mais degradado no seu quarto, na sala e nas zonas junto às janelas, sendo muito difícil encontrar pavimento igual que pudesse ser colocado por forma a ficar com o mesmo aspecto, pelo que a A. teve de pôr novo pavimento em substituição (não sendo exigível, à luz do art.º 562º do Código Civil, que a A. ficasse com o pavimento “aos remendos”). E, por outro, os trabalhos de pintura incidiram apenas em 3 quartos, 2 salas e um hall, o que é perfeitamente compatível com as humidades que se provou existirem no interior da casa (não sendo exigível que a A., por exemplo, pintasse uma parede de uma divisão e não pintasse as outras, ficando as paredes de cores diferentes), pelo que, mesmo à luz do disposto no art.º 566º nº3 do Código Civil, justifica-se que a A. seja ressarcida da totalidade dos valores que provou ter pago (os quais se mostram inferiores aos que peticionava), ou seja, €8.590,58.
Sobre tal quantia incidem, como peticionado, juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento – art.ºs 804º nºs 1 e 2, 805º nº 1 e 806º nºs 1 e 2 do Código Civil.
Quanto aos danos não patrimoniais, diz-nos o art.º 496º nº 1 do Código Civil que deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 7ª ed., pág. 600. O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Já o simples incómodo é destituído de relevância jurídica, porque não é ofensivo de um bem com dignidade suficiente para merecer a tutela indemnizatória.
A este respeito, com interesse, provaram-se os factos constantes dos pontos 59 a 74.
Ora, os factos descritos constituem danos não patrimoniais dignos da tutela do Direito – de um ponto de vista objectivo, justifica-se plenamente a atribuição de uma indemnização àquele que foi sujeito a situações de stress frequente e esteve impossibilitado de usufruir plenamente da sua habitação, que deveria ser [mas não foi] um lugar de descanso, relaxamento, convívio com família e amigos e prática de actividades lúdicas, antes sendo obrigado a viver em ambiente de humidade, sem parte do soalho e sem poder utilizar parte da casa[29].
Como não é possível a reconstituição natural (art.º 566º nº1 do C.C.), o que se visa é a atribuição de uma quantia pecuniária, no sentido de proporcionar um prazer alternativo, susceptível de fazer esquecer a dor, a fixar equitativamente (art.ºs 496º nº 4 e 494º do C.C.).
Levando-se em consideração as angústias que a A. sofreu e o período temporal pelo qual duraram, entende-se ser adequada a atribuição da quantia de €5.000,00.
Sobre tal montante são devidos juros de mora, até integral pagamento, à taxa legal, não, como peticionado, desde a data da citação, mas desde a data da presente decisão, uma vez que a situação a que se atendeu para a fixação da indemnização foi aquela existente à data do encerramento da discussão em primeira instância - cfr. art.ºs 611º nº1 do C.P.C., e 566º nº 2 e 804º a 806º do C.C..
Pretendiam, no entanto, os RR., ocorrer a prescrição do direito da A. à indemnização destes danos patrimoniais e não patrimoniais.
Como já dissemos, de acordo com o art.º 498º nº1 do Código Civil, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Por outro lado, prevê o art.º 306º nº1, do mesmo diploma, que o prazo da prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Ora, relativamente à reparação dos danos patrimoniais resultantes das infiltrações na fracção da A. (humidades nas paredes e apodrecimento do soalho), a mesma só poderia ser exigida pela A. (tal como o próprio condomínio o reconheceu – cfr. ponto 34 da matéria provada) após a realização de obras no exterior [as quais tinham precedência lógica, porquanto seria inútil a reparação das paredes e chão interiores se as infiltrações de água continuassem a verificar-se a partir do exterior]. Assim, tendo-se provado que só em Outubro de 2013 cessaram as infiltrações (mediante a realização de obras no exterior do edifício correctivas das que haviam sido feitas em 2010), só a partir dessa data poderia ser efectuada a reparação do interior da fracção da A. e, portanto, só nessa altura pôde ser exercido o correspondente direito por parte desta, data em que começou a correr o prazo de prescrição de 3 anos.
Tal prazo interrompeu-se cinco dias após a propositura da acção, ou seja, em 8/3/2014 e não voltou a correr (art.ºs 323º nº 2 e 327º nº1 do Código Civil), pelo que improcede a excepção de prescrição suscitada a propósito dos danos patrimoniais no interior da fracção.
Quanto aos danos não patrimoniais, não há dúvidas de que os mesmos resultaram de um facto ilícito (omissivo) continuado, consistente na falta de realização das obras necessárias a eliminar as infiltrações ocorridas na habitação da A., provenientes do terraço comum. Tal facto apenas cessou em Outubro de 2013, com a realização de obras de reparação das partes comuns (pela própria A.).
Ora, como se refere no Ac. RG de 23/10/2012[30],  se, tal como acontece nos presentes autos “as omissões de que emerge a responsabilidade traduzem factos continuados e se prolongam no tempo, mantendo-se igualmente uma produção de danos, não sendo possível efectuar uma destrinça entre os diversos momentos temporais que desde tal altura ocorreram àqueles atinentes, o prazo de prescrição de três anos só começa a contar a partir do momento em que o lesado tomou conhecimento da produção efectiva de todos os danos, uma vez que as obrigações futuras só prescrevem no prazo de três anos contados do momento em que cada uma seja exigível (ou conhecida) pelo lesado”.
Não ocorre, pois, também a prescrição invocada pelos RR. relativamente aos danos não patrimoniais, tendo de improceder tal excepção[31].
Finalmente, em relação à responsabilidade do R. Banco ..., valem as considerações que já supra fizemos a propósito de o regime da locação financeira não se sobrepor ao da propriedade horizontal, pelo que é o mesmo responsável, a par com os restantes condóminos, pelo pagamento das quantias fixadas.
Procede, pois, parcialmente a apelação, ficando prejudicada a apreciação do invocado abuso de direito dos RR. (art.º 608º nº2, aplicável por força do art.º 663º nº2, do Código de Processo Civil).
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
A) Aditar aos factos provados na sentença o seguinte ponto: “82. Uma das principais causas das infiltrações verificadas na fracção da A. é o facto de a cota do piso interior da fracção ser mais baixa do que a do piso do terraço exterior, quando devia ser o contrário, tendo existido um erro de projecto e de construção do edifício”;
B) Eliminar a alínea M) dos factos não provados;
C) Eliminar a alínea Q) dos factos não provados;
D) Revogar parcialmente a decisão recorrida, na parte em que absolve os RR. de todos os pedidos, a qual se substitui pela seguinte:
“1 – Condena-se o R. Condomínio a entregar à A. a quantia de € 21.909,48, por esta despendida em obras nas partes comuns, descontada da quota que couber à A. nessa quantia, de acordo com a permilagem da sua fracção;
2 – Condena-se o R. Condomínio a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que foi condenado a entregar, referida em 1, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
3 – Condenam-se os restantes RR., solidariamente com o R. condomínio, a entregarem à A. a quantia referida em 1, na proporção das quotas que lhes couberem nessa quantia, de acordo com a permilagem das suas respectivas fracções;
4 – Condenam-se os restantes RR. a pagarem à A. juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que foram condenados a entregar, referida em 3, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
5 – Condena-se o R. Condomínio a entregar à A. a quantia de €8.590,58;
6 – Condena-se o R. Condomínio a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em 5, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
7 – Condenam-se os restantes RR., solidariamente com o R. condomínio, a entregarem à A. a quantia referida em 5, na proporção das quotas que lhes couberem nessa quantia, de acordo com a permilagem das suas respectivas fracções;
8 – Condenam-se os restantes RR. a pagarem à A. juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que foram condenados a entregar, referida em 7, desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento;
9 – Condena-se o R. Condomínio a entregar à A. a quantia de €5.000,00;
10 – Condena-se o R. Condomínio a pagar à A. juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia referida em 9, desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento;
11 – Condenam-se os restantes RR., solidariamente com o R. condomínio, a entregarem à A. a quantia referida em 9, na proporção das quotas que lhes couberem nessa quantia, de acordo com a permilagem das suas respectivas fracções;
12 – Condenam-se os restantes RR. a pagarem à A. juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia que foram condenados a entregar, referida em 11, desde a data da presente decisão, até efectivo e integral pagamento”.
E) Manter a decisão recorrida quanto à absolvição do demais peticionado.
Custas por apelante e apelados, na proporção de 1/2 para a primeira e 1/2 para os segundos – art.ºs 527º do Código de Processo Civil e 6º nº2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais.

LISBOA,28/2/2023
Alexandra de Castro Rocha
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
_______________________________________________________
[1] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol I, 3ª ed.,pág. 782.
[2] Proc. 972/14, disponível em http://www.dgsi.pt.
[3] No ponto 50 dos factos provados diz-se que, em Outubro de 2013, foi elaborado um relatório, que se dá por reproduzido, do qual consta uma análise do estado da fracção da A., mas não se afirma que o conteúdo desse relatório corresponda ao efectivo estado da mesma fracção.
[4] Ob. cit., págs. 197 -198; a este propósito pode ver-se ainda, com interesse, o Ac. STJ de 19/2/2015, proc. 299/05, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Ob. cit., págs. 200-201.
[6] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 333 e ss.),
[7] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
[8] Constante do sistema informático CITIUS com data de 6/7/2020, complementado pelos esclarecimentos prestados por escrito, disponíveis também no sistema informático CITIUS, com data de 16/11/2020.
[9] Sublinhado nosso.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Sublinhado nosso.
[12] Sublinhado nosso.
[13]   Neste sentido, pode ver-se o Ac. STJ de 29/4/2015, proc. 306/12, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se escreve: “A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. Caso contrário, as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante”. Ainda no mesmo sentido, e disponíveis no mesmo sítio: Ac. RE de 28/6/2018, proc. 170/16, Ac. RP de 14/12/2022, proc. 2093/19.
[14] Código Civil Anotado, Volume III, 2ª ed., pág. 433.
[15] Proc. nº25518/17.2T8PRT.P1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[16] No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os Ac. STJ de 9/6/2016, proc. 211/12, STJ de 12/10/2017, proc. 1989/09, RG de 9/4/2015, proc. 4649/11, RG de 10/7/2019, proc. 281/14, todos disponíveis no mesmo sítio. Também no mesmo sentido, v. Ana Taveira da Fonseca, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, 2021, pág. 462.
[17] Cfr. a alínea f) daquele art.º 1436º do Código Civil, na versão em vigor à data.
[18] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., págs. 436-437.
[19] Cfr. Abílio Neto, Manuel da Propriedade Horizontal, 3ª ed., pág. 308.
[20] Cfr. Ana Taveira da Fonseca, ob. cit., pág. 467.
[21] Em caso semelhante ao dos autos, pode ver-se, com interesse, o Ac. do STJ de 25/5/2006, proc. 1019/06, disponível em https://www.pgdlisboa.pt, onde se refere que “I - Em regra, os condóminos não podem fazer obras de reparação e conservação nas partes comuns dos edifícios, salvo se estas se apresentarem indispensáveis e urgentes e, mesmo assim, sempre na falta ou no impedimento do administrador. II - A recusa do administrador na realização das obras de reparação e conservação legitima a actuação do condómino. III - São obras de reparação e conservação as que se mostram necessárias para manter em condições de utilização as partes comuns do prédio, quer eliminando defeitos, quer reparando estragos, quer impedindo deteriorações. IV - Devem ter-se por obras de reparação necessárias e urgentes aquelas que concretamente foram efectuadas pelo autor no terraço de cobertura - parte comum do prédio - e destinaram-se a eliminar um defeito do imóvel que causava infiltrações de água, as quais atingiam a fracção do autor, colocando-a em risco”. Ainda em caso semelhante, e também no mesmo sentido, v. Ac. RP de 25/10/2005, proc. 0524747, disponível em http://www.dgsi.pt.
[22] Cfr. Ac. RL de 3/11/2005, proc. 10024/2005-8, disponível em http://www.dgsi.pt.
[23] Cfr. Ac. RL de 23/2/2021, proc. 2536/16, disponível em http://www.dgsi.pt.
[24] Proc. 204/19, disponível em http://www.dgsi.pt.
[25] Cfr. Abílio Neto, ob. cit., pág. 262.
[26] Cfr. Ac. RP de 12/9/2016, proc. 6882/16, disponível em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac. RL de 11/12/2019, proc. 27472/17, disponível no mesmo sítio.
[27] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volune I, 4ª ed., pág. 495.
[28] A este propósito podem ver-se, com interesse, os Ac. RL de 23/2/2021 (já citado), RL de 24/11/2020 (proc. 981/19) e RG de 14/1/2021 (proc. 194/19), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[29] Sobre a ressarcibilidade deste tipo de danos, pode ver-se o Ac. RL de 2/12/2021, proc. 17407/16, disponível em https://www.direitoemdia.pt.
[30] Proc. 5108/08, disponível em http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, e disponível no mesmo sítio, pode ver-se o Ac. RL de 1/7/2021, proc. 935/15.
[31] Note-se que, de qualquer forma, vários dos factos provados que se referem a danos não patrimoniais ocorreram apenas a partir de 2012 e, portanto, aquando da citação (legalmente presumida) o prazo de prescrição de 3 anos, mesmo contado da data da ocorrência de cada dano individual, também por essa via, não se teria ainda esgotado em relação a eles – cfr. pontos 61, 64, 65 e 71 [contendo o ponto 65 um lapso manifesto, já que aí consta 2002, quando, claramente, se pretendeu dizer 2012, altura em que, de acordo com os pontos 49 e 64, o pavimento foi levantado]. Por seu turno, há danos não patrimoniais relativamente aos quais não se provou a data em que ocorreram, pelo que necessariamente não se pode considerar ter havido prescrição – cfr. pontos 62, 63, 66 a 68 e 70 a 74. Os outros danos não patrimoniais que se provaram (ponto 69) ocorreram [não só, mas] também nos três anos anteriores à citação presumida [pelo que igualmente o direito ao seu ressarcimento não está prescrito].