Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Não indicando o apelante com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, o que poderia facilmente ter feito, nem sequer por referência ao início e fim de cada uma, e relativamente a todos os pontos impugnados, o recurso deve ser imediatamente rejeitado nesta parte, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC. 2.– Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito. 3.– O art. 227º, nº 1 protege o processo de formação do contrato em todas as suas fases – tanto nos preliminares como na formação -, ressaltando do mesmo que a responsabilidade por culpa na formação do contrato (culpa in contraendo) não depende da conclusão do mesmo. 4.– Só deve sancionar-se a conduta que for “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”, em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. RELATÓRIO: Em 29.07.2011, Maria ... ... da ..., José António ..., e mulher, ... Maria ... da ..., ... Maria ..., Manuel ... da ... ..., ... Maria ... ..., e Ângelo ... de ... intentaram contra Banco ... ..., SA, acção declarativa condenatória, sob a forma de processo ordinário, pedindo que o R. seja condenado: 1) a formalizar com os AA., no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, o mútuo a que se encontra obrigado, tudo com as consequências legais; 2) a pagar aos AA. todos os danos patrimoniais decorrentes da não formalização do mútuo no prazo de 30 dias a contar da carta de aprovação, 1.07.2011, sendo todos os prejuízos/danos liquidados em execução de sentença; 3) em todas as despesas e todas as custas processuais; 4) no pagamento da sanção pecuniária compulsória nos termos explicitados; e 5) a pagar uma compensação pelos danos morais infligidos aos AA. em valor nunca inferior a 1.500€ por cada um. A fundamentar o peticionado, alegaram em síntese: Nos finais do ano de 2010, os AA. formularam junto do R. um pedido de concessão de crédito, e, após o cumprimento de todas as formalidades atinentes à concessão do crédito, incluindo o processo de avaliação do imóvel, relativamente ao qual seria constituída hipoteca voluntária a favor do mutuante, o R. comunicou-lhes, por duas vezes, a carta de aprovação do mútuo, nelas referenciando que a proposta de empréstimo solicitada foi aprovada e aceite, tendo a mesma sido por estes rubricada e assinada conforme solicitado por aquele. Com vista à celebração do referido contrato de mútuo, e na perspectiva da sua concessão, os AA. suportaram vários custos. Apesar da carta de aprovação emitida e assinada, de toda a documentação necessária para a formalização do mútuo ter sido entregue, e de haver a informação que a formalização só estava dependente do envio pela direcção de crédito das minutas de mútuo, o R. instado, diversas vezes, a formalizar o documento particular de mútuo com a simultânea compra e venda a realizar, invocou condicionalismos para o não fazer. A recusa do R. em celebrar o mútuo contratado, sem fundamento, causou danos patrimoniais e não patrimoniais aos AA., que o R. está obrigado a ressarcir. Deduziram incidente de intervenção principal provocada de Imotajal – Actividades Imobiliárias e Turísticas, Unipessoal, Lda., o qual veio a ser indeferido (fls. 465/466). Citado, o R. contestou, por excepção, invocando a inadmissibilidade legal dos pedidos formulados sob os nºs 1 e 4 da PI, e por impugnação [1], e terminou pedindo a procedência da excepção invocada, e a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido. Os AA. replicaram, propugnando pela improcedência da excepção invocada. Realizou-se audiência preliminar na qual os AA. desistiram dos pedidos formulados nos pontos 1 e 4, desistência essa que foi homologada por sentença. Os AA. Manuel ... ... ..., ... Maria Abreu ... ... e Ângelo ... Cruz de ... vieram desistir dos pedidos, desistência homologada por sentença. Foi proferido despacho a ordenar a notificação dos AA. para juntarem aos autos a nota discriminativa dos danos “emergentes” que protestaram juntar no artigo 26º da sua PI (fls. 584), tendo os AA. junto requerimento concretizando os danos/prejuízos sofridos (fls. 586/589). O R. propugnou pelo desentranhamento do referido requerimento (fls. 593/594). Foi proferido despacho a admitir o requerimento apresentado pelos AA. (fls. 614), bem como a respectiva resposta do R. Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Procedeu-se a audiência de julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu o R. dos pedidos. Inconformados com a decisão, dela apelaram os AA., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I– O Tribunal “ad quo” decidiu, nomeadamente, quanto aos ontos 3, 4, 5, 8, 10 e 18 da matéria de facto dada como provada em plena contradição com as fundamentações de facto e de direito constantes da douta sentença recorrida, absolvendo sem razão legalmente admissível para o efeito o réu dos pedidos e condenando os autores no pagamento das custas. II– A douta sentença recorrida mostra-se, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, ferida de nulidade, que ora se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais. III– Na verdade, mostra-se devidamente provado nos autos através da prova produzida em audiência de julgamento que o empréstimo em causa seria realizado nos precisos termos constantes das sobreditas cartas de aprovação e FIN. IV– Resulta, de igual modo, provado nos autos que as sobreditas cartas de aprovação, FIN e demais documentação foram rubricadas e assinadas pelos Autores. V– Foi, de igual modo, produzida prova nos autos relativamente ao facto de os autores terem entregue, para a celebração do empréstimo, em devido tempo ao réu a necessária documentação discriminada no ponto 8 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida. VI– Ademais, não estava “quesitado” nem resulta provado nos autos que o imóvel a adquirir pelos autores tivesse alegadas alterações na construção licenciada pela Câmara Municipal do Funchal, até porquanto nada consta a respeito dos factos dados como provados ou dados como não provados pelo Tribunal recorrido, pelo que a esse respeito a douta sentença recorrida é completamente omissa. VII– Pelo que a douta sentença recorrida ao não dar como provado ou ao dar como não provado que o imóvel a adquirir pelo empréstimo em causa tinha ou não alegadas alterações na construção licenciada pela Câmara Municipal do Funchal e ao extrapolar a condição exigida na FIN consubstanciada na apresentação pelos autores junto do banco de projeto de arquitetura aprovado, pronunciou-se sobre questões que não devia apreciar, o que determina a respectiva nulidade. VIII– O Tribunal recorrido ao dar como provado que os autores alegadamente não terão entregue no banco o projeto de arquitetura correspondente à alegada construção existente e supostamente não licenciada pela Câmara Municipal do Funchal pronunciou-se sobre questões de que não podia tomar conhecimento. IX– Pelo que a douta sentença recorrida ao pronunciar-se sobre condições não constantes das sobreditas carta de aprovação e FIN é, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nula, o que ora se invoca e de que ora se reclama, porquanto da carta de aprovação e da FIN não consta a condição consistente na entrega ao réu pelos autores de projecto de arquitectura que contenha alegadas alterações produzidas no imóvel e supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal. X– O Réu violou o disposto no artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil ao exigir aos Autores o que não consta das sobreditas cartas de aprovação e FIN, a saber: apresentação de projeto de arquitetura que contenha as alegadas alterações ao imóvel supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal pois que esta condição não se encontra escrita nem na carta de aprovação, nem na FIN. XI– O Tribunal “ad quo” deveria ter dado como provado que na FIN não constava como condição para a celebração do mútuo em causa a entrega pelos autores do projeto de arquitectura a que aludem os pontos 18 e 19 da matéria de facto dada como provado pelo tribunal recorrido e consequentemente incorretamente julgados, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. XII– O Tribunal de 1ª instância deveria ter dado como provado que os Autores, para além da documentação elencada no ponto 8, entregaram em devido tempo a toda a documentação, incluindo o projecto de arquitectura do imóvel em questão por ser essa a condição constante na FIN e peticionada pelo réu para a celebração do mútuo com hipoteca e que é condição bem diferente da consubstanciada na pretensa entrega pelos autores de projecto de arquitectura que contemple alegadas alterações realizadas no edifício e supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. XIII– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os autores, através da Autora Maria ... ... da ..., contraíram junto de outra entidade bancária um crédito pessoal no valor de €20.000,00 euros para proceder à realização de obras de conservação no imóvel a adquirir através do financiamento bancário em causa nos presentes autos, dada a prova produzida nesse sentido que não se mostra legalmente infirmada. XIV– O Tribunal recorrido deveria ter dado com provado que devido à não formalização do “mútuo” com os Autores estes suportaram em conjunto – embora formalmente o mencionado empréstimo pessoal estivesse só no nome da ora Autora ... ... – um valor de €1.722,89 euros (mil setecentos e vinte e dois euros e oitenta e nove cêntimos) com juros, prémio de seguro de vida e com os demais custos do dito empréstimo pessoal pagos entre Julho a Dezembro de 2011. XV– O Tribunal “ad quo” deveria ter dado como provado que as procurações referidas no ponto 12 da matéria dos factos dados como provados foram outorgadas visto o réu ter informado que a celebração do documento particular de mútuo estava só dependente do envio pela direção de crédito das correspondentes minutas, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XVI– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que, apesar de haver a informação que a formalização só estava dependente do envio pela direção de crédito das minutas de mútuo, o Réu foi instado diversas vezes a formalizar o documento particular de mútuo com a simultânea compra e venda pelos Autores, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XVII– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que toda esta situação transtornou e transtorna na respetiva paz de espírito e na respetiva vida familiar, social e profissional os Autores, causando-lhes profunda dor e profunda mágoa, bem como intensa angústia e inquietação, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XVIII– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que devido à não formalização do “mútuo” entre o Réu e os Autores, o Autor José António ... teve de devolver à respetiva Tia Maria Goreti ... da ... a quantia de setenta e cinco mil euros que lhe pedira emprestado há nove meses a fim de pagar o sinal da promessa de compra do imóvel a adquirir a favor da referida tia no decurso do mês de Julho de 2011, tendo para o efeito o autor José António ... ficado obrigado a vender em bolsa um lote de ações cuja menos valia bolsista ascendeu a €35.149,62 euros (trinta e cinco mil cento e quarenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos), conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XIX– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que a sociedade promitente vendedora do sobredito imóvel exigiu previamente à celebração do mútuo com hipoteca pelos autores com o BANIF, SA o pagamento por estes de um preço adicional de trinta mil euros, sem o qual recusava-se a vender o sobredito imóvel aos ora autores, conforme prova produzida nesse sentido e supra discriminada e que não se mostra legalmente infirmada. XX– O Tribunal “ad quo” deveria ter dado como provado que os autores tinham com a formalização do mútuo com o réu um empréstimo de €187.500,00 euros a um custo de 2,00% de spread durante o período de 31 anos, ou seja, durante o período de 372 meses, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XXI– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que os autores José António ... e mulher ... Maria ... da ... e a autora Maria ... ... da ... têm de suportar um empréstimo junto do então BANIF e presentemente junto do banco “... ... S.A.” com um spread de 2,85% por 30 anos e 11 meses, ou seja, durante um período de 371 meses, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XXII– O Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que o Autor José António ... foi acumulando um estado de ansiedade tal que entre o dia 09/05/2012 e o dia 20/07/2012, esteve impossibilitado de trabalhar por doença (esgotamento/depressão), não ganhando nesse período a quantia de €1.646,38 euros dado auferir por mês um rendimento médio de €853,19 euros no exercício da profissão de Advogado, conforme a sobredita prova produzida nesse sentido e que não se mostra legalmente infirmada. XXIII– A interpretação normativa da norma jurídica constante do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil é, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e por violação do disposto no artigo 204.º e do artigo 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional quando interpretada no sentido do Tribunal considerar como não provados os factos demonstrados em audiência de discussão e julgamento por prova legalmente admissível efectivamente produzida em julgamento que não foi infirmada nesse mesmo julgamento por qualquer outra prova legalmente admissível, inconstitucionalidade que ora se argui e de que ora se reclama para todos os efeitos legais. XXIV– A interpretação normativa da norma jurídica constante do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil é, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e por violação do disposto no artigo 204.º e do artigo 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional quando interpretada no sentido do Tribunal considerar como cumprido o dever de boa-fé na formação dos contratos, designadamente dos deveres de informação, de clareza e de lealdade, pela parte que criando legítimas expectativas à contraparte na celebração do negócio procede inesperada, arbitrária e caprichosamente ao rompimento das negociações, invocando para o efeito uma condição essencial para a celebração do negócio que não consta de toda a documentação previamente entregue à contraparte e assinada por ambas as partes, inconstitucionalidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais. XXV– Em suma: a fls. 159 dos autos consta na carta de aprovação remetida pelo réu aos autores na correspondente cláusula primeira que (@) o “Mutuário” solicitou(aram) e obteve(iveram) do “Banco”, um empréstimo de Euro: €187,500.00 (cento e oitenta e sete mil quinhentos euro), no Regime Geral de Crédito, para aquisição de HABITAÇÃO SECUNDÁRIA, sendo que os tempos verbais utilizados pelo réu são do pretérito perfeito simples e a condição essencial para a celebração do empréstimo constante das sobreditas carta de aprovação e FIN foi a entrega pelos autores, ocorrida no dia 18/07/2011, ao réu do projeto de arquitetura aprovado pela Câmara Municipal do Funchal relativamente ao imóvel aqui em causa, pelo que a invocação, através de email, no dia 26/07/2011, após mais de seis meses de duração do processo de empréstimo, pelo réu de condição não constante nas sobreditas carta de aprovação e consistente na pretensão de entrega de projecto de arquitectura que comtemplasse as alegadas alterações realizadas no imóvel e supostamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal para romper as negociações e não celebrar o empréstimo em causa nos presentes autos até ao dia 31/07/2011, no prazo dado para o efeito pelo réu, consubstancia a violação pelo réu do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil e a violação dos deveres dele emergentes, designadamente dos deveres de informação, de clareza e de lealdade e, consequentemente, provocou aos autores os danos acima discriminados e constantes da petição inicial de fls. dos autos e do requerimento dos autores de fls. dos autos, danos estes que o réu deverá ser condenado a pagar aos autores, conforme supra explicitado, de acordo com a lei e o direito, razão pela qual os autores reagiram de imediato à invocação de arbitrária condição consistente na apresentação de suposto projecto de arquitectura que alegadamente contemplasse alterações no imóvel hipoteticamente não licenciadas pela Câmara Municipal do Funchal, condição esta não constante das sobreditas carta de aprovação e FIN, tendo os autores cumprido com a condição constante na carta de aprovação e FIN de apresentação do projecto de arquitetura do edifício, razões pelas quais os autores instauraram a presente ação judicial, no dia 29/07/2011, dois dias após o sobredito 26/07/2011 em que o réu arbitrariamente inventou uma nova condição não constante da FIN para não celebrar o mútuo com hipoteca, tendo a instauração da presente acção judicial sido comunicada à promitente vendedora e ora réu. Terminam pedindo a procedência do recurso com todas as legais consequências, designadamente com: 1)–Reconhecimento e a declaração por douto Acórdão como estando verificadas as nulidades e as inconstitucionalidades supra discriminadas, tudo com todas as legais consequências. 2)–Reconhecer e declarar por douto Acórdão o presente recurso totalmente procedente, por provado, e, em consequência, revogar a douta sentença recorrida, tudo com todas as legais consequências, designadamente: 3)–proceder à revogação da decisão recorrida de condenar os autores no pagamento da totalidade das custas processuais. 4)–Proceder à reapreciação da prova gravada conforme supra peticionado e discriminado. 5)–Proferir douto acórdão a condenar o réu no pagamento de todos os danos supra discriminados e explicitados na petição inicial de fls… e no requerimento dos autores de fls… dos autos, tudo com todas as legais consequências. 6)–Proferir douto acórdão a condenar o réu no pagamento das custas da acção. 7)–Proferir douto acórdão a condenar o réu no pagamento de condigna procuradoria. O R. contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC) as questões a decidir são: a)- as nulidades da sentença recorrida; b)- impugnação da decisão sobre a matéria de facto; c)- o mérito da causa; d)- inconstitucionalidades. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1.– Os Autores formularam, em finais do ano de 2010, junto do réu um pedido de concessão de crédito. 2.– Após o cumprimento de formalidades atinentes à concessão do crédito, incluindo o processo de avaliação do imóvel relativamente ao qual seria constituída hipoteca voluntária a favor do mutuante, o Réu comunicou por duas vezes aos Autores a carta de aprovação. 3.– O Réu remeteu aos Autores, que a receberam, a missiva, datada de 01 de Julho de 2011, constante de fls. 131, onde nomeadamente se lê: “Assunto: Empréstimo: 0030.00496732600 Balcão: Balcão Machico Exmo(s) Senhor(s) Serve a presente para comunicar que a proposta de empréstimo acima referenciada, solicitada por V. Exa.(s), foi aprovada e aceite pelo BANCO ... ..., S.A., pelo que o empréstimo em causa será concedido nos termos constantes da Ficha de Informação Normalizada (FIN) em anexo. (…) 4.– A referida carta de aprovação e demais documentos que a acompanham foram rubricados e assinados pelos Autores, conforme solicitado pelo Réu. 5.– No documento a que se reportam os factos 2 a 4, constante de fls. 132 a 167, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 01 de Julho de 2011, lê-se, entre o demais, o seguinte: “Ficha Normalizada de contratos de crédito à habitação (….)5. Observações As condições do presente documento e a minuta do contrato junta são válidas por 30 dias (…)6. Garantias exigidas Hipoteca sobre o imóvel avaliado, sito em RUA NOVA PEDRO JOSE ORNELAS, N.º 4, FUNCHAL, 9000 FUNCHAL, livre de quaisquer ónus ou encargos, com excepção de eventuais hipotecas ao Banco ... ..., S.A., cuja manutenção seja aceite. (…) Outras Condições Gerais (…) Outras Condições Quando o empréstimo se destine a construção, a área de implantação do imóvel a edificar não poderá ser superior à área do terreno a hipotecar O Banco, reserva-se o direito de não efectuar o contrato, se entre esta data e a da realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido Nos financiamentos para construção ou obras, o montante dos empréstimos será desbloqueado em tranches em função da evolução da obra, a ser comprovada mediante vistoria efectuada pelo Banco, ou por quem este indicar em sua substituição, sendo o prazo máximo de período de utilização de 24 meses Em conformidade com a presente ficha, deverá ser entregue ao Banco a documentação necessária para a realização do contrato, sendo que a documentação entregue não deverá ter validade inferior a 45 dias Celebração dos seguros previstos nos pontos 7.1 e 7.2 da presente Ficha de Informação Normalizada, com inclusão do seguro Multi-riscos Génesis e, no caso do seguro de vida, poderá ser celebrado noutra companhia Entrega no Banco de projecto aprovado Entrega no Banco da Certidão de teor actualizada Entrega no Banco da caderneta predial actualizada. Lisboa, 24 de Junho de 2011. 6.–Os Autores liquidaram o competente imposto sobre transmissões onerosas e o imposto do selo tendo remetido os respectivos comprovativos para o réu. 7.–Os autores já pagaram à promitente vendedora a quantia de 95.000,00 euros (noventa e cinco mil euros). 8.–Os Autores entregaram em devido tempo a seguinte documentação solicitada pelo Réu: Bilhetes de identidade e NIF’s de todos os autores, certidão do registo predial do imóvel a adquirir, a respectiva certidão de teor matricial; a respectiva licença de utilização, o certificado “energética”, o código de acesso à certidão permanente da sociedade comercial, com a firma “IMOTAJAL-ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS E TURÍSTICAS, UNIPESSOAL, LDA,” NIPC 511.221.452 e com igual número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial do Funchal, o IMT e o IS, os seguros de vida, seguro multirriscos assinado. 9.–A carta de aprovação referida no facto 5, não é a primeira carta de aprovação, já que na anterior o Réu, por lapso, só fez constar o nome de 5 dos 7 Autores e teve de ser emitida nova carta de aprovação – a referida no facto 5. 10.–Os Autores, através da autora Maria ... ... da ..., entregaram ao réu no dia 18.07.2011 o projecto de arquitectura aprovado. 11.–O réu na conta bancária nº 000325813551020 aberta junto do réu, no balcão de Machico, debitou, na mencionada conta bancária, aos autores 145,60 euros de comissão de dossier, 5,83 euros de imposto do selo, 0,01 euros de IS-VERBA 17.1.4 TGIS-S/COM e 10,49 euros de liquidação de juros/comissões. 12.–Os autores ... ... e ... ... e Maria ... ... da ... outorgaram procurações em nome do Autor José António ... nos termos que resultam, respectivamente, dos documentos de fls. 339 a 344, que aqui se dão por reproduzidos. 13.–Os Autores já contrataram os necessários seguros de vida em que constam como beneficiário o Réu, tendo os Autores já pago os prémios dos referidos seguros de vida. 14.–A Autora ... ... pagou o valor de 57,21 euros (cinquenta e sete euros e vinte e um cêntimos) relativamente a prémio de seguro de vida. 15.–A Autora ... ... pagou o valor de 35,04 euros (trinta e cinco euros e quatro cêntimos) relativamente a prémio de seguro de vida. 16.–O Autor José António ... pagou o valor de 47,75 euros (quarenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos) relativamente a prémio de seguro de vida. 17.–O autor José António ... solicitou ao réu a formalização do mútuo para o dia 28.07.2011, pelas 15 horas, na agência Maria Shopping, localizada no Funchal, por ter sido esta a agência indicada pelo réu para o efeito. (Da contestação:) 18.–O Réu Banco pediu aos Autores, em 26/07/2011, que lhe remetessem o projecto aprovado pela Câmara Municipal do Funchal, conforme com a realidade do imóvel. 19.–Até hoje os Autores não entregaram o referido em 18 uma vez que o projecto entregue ao Réu Banco – referido em 10 - não correspondia com a construção existente. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1.– Começam os apelantes por invocar que a nulidade da sentença recorrida. 1.1.– Sustentam os apelantes que, em manifesta contradição com os factos dados como provados sob os pontos 3, 4, 5, 8, 10 e 18 da fundamentação de facto, e com a fundamentação de direito da sentença, o tribunal recorrido decidiu absolver o R. dos pedidos, o que fere a sentença de nulidade, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. Dispõe este preceito legal que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade referida verifica-se quando as premissas do raciocínio apontarem num sentido e a decisão for noutro. O juiz ...lisa a questão que lhe é colocada, equaciona os seus argumentos em determinado sentido, e, a final, conclui/decide, em sentido (lógico) contrário àquele que fundamentou. Como escrevia o Prof. Alberto dos Reis, no CPC Anotado, Vol. V, pág. 141 [2] “no caso considerado no nº 3 do art. 668º a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. No caso sub judice a sentença recorrida não padece do vício formal apontado. Interpretando a factualidade provada, concluiu o tribunal recorrido que faltava o “pressuposto prévio para a responsabilização do R. pelo prejuízo suportado pelos Autores. Isto é, os factos provados não permitem imputar ao Banco Réu o rompimento arbitrário e culposo das negociações em curso”, estando “arredada a verificação dos requisitos determinantes da responsabilidade pré-contratual do Banco Réu para com os Autores, assente que estes são cumulativos, ou seja, está, desde logo, afastada a ilicitude”, e, a final, julgou a acção improcedente e absolveu o R. dos pedidos. Os fundamentos de direito elencados pelo Mmo Juiz recorrido – de não verificação dos requisitos determinantes da responsabilidade pré-contratual do R. -, assentes nos factos dados como provados, levam, logicamente, à decisão proferida de absolvição deste dos pedidos (de condenação nas indemnizações devidas pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência dessa responsabilidade pré-contratual). Não existe, pois, qualquer contradição, apenas discordando os apelantes da interpretação e integração jurídica dos factos feita pelo tribunal recorrido, o que poderá consubstanciar eventual erro de julgamento que não se confunde com a nulidade invocada ou qualquer outra. 1.2.– Sustentam os apelantes que da FIN a que alude o ponto 5 da fundamentação de facto não consta como condição essencial à celebração do mútuo em causa a apresentação pelos AA. no banco de projecto aprovado pela CM que contemple alegadas alterações supostamente não licenciadas conforme a alegada realidade do imóvel. Em plena contradição com tal factualidade, e com a fundamentação de direito (quanto aos deveres inerentes ao princípio da boa fé pré-contratual), o tribunal recorrido deu como provada a factualidade constante do ponto 18 da fundamentação de facto, julgando erroneamente como provado o ponto 19 da mesma, pelo que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC. É manifesta a falta de razão dos apelantes. A nulidade da sentença em causa, aponta, inquestionavelmente e como já supra referido para o vício de contradição entre os fundamentos (de facto e de direito) e a decisão (final), no sentido claramente explicado pelo Professor Alberto dos Reis. A “contradição” ora invocada pelos apelantes tem subjacente errada decisão sobre a matéria de facto, o que não consubstancia qualquer vício formal da sentença, mas eventual erro de julgamento (quanto à matéria de facto). 1.3.– Por último, sustentam os apelantes que a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, por o tribunal recorrido se ter pronunciado sobre questões que não devia apreciar, a saber: - “ao não dar como provado ou ao dar como não provado que o imóvel a adquirir com o empréstimo em causa tinha ou não alegadas alterações na construção licenciada pela CM do Funchal e ao extrapolar a condição exigida na FIN”; - “ao dar como provado que os autores alegadamente não terão entregue ao banco o projecto de arquitectura correspondente à alegada construção existente e supostamente não licenciada pela CM do Funchal”. Mais uma vez é manifesta a falta de razão dos apelantes. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 608º, nº 2, 2ª parte, do CPC). Há decisão “ultra petitium” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada. Têm-se suscitados dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver, até porque, como se sabe, o julgador não está sujeito às razões jurídicas invocadas, pois é livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5º, nº 3 do CPC). Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir. Sobre os limites da sentença, escreveu Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”. Como refere Antunes Varela, in RLJ, ano 122, pág. 112, “não pode confundir-se de modo nenhum, na boa interpretação da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil [3], as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto e de direito), os argumentos,os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão”. E como se escreve no Ac. do STJ de 06.05.04, P. 04B1409 (Araújo Barros), in www. dgsi. pt, “... terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. .... E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia”. No caso sub judice, notoriamente os apelantes põem em causa a apreciação de facto e de direito feita pelo tribunal recorrido, o que consubstanciará eventual erro de julgamento, mas não o apontado vício formal da sentença. Em conclusão, a sentença recorrida não padece de qualquer uma das nulidades invocadas, improcedendo a apelação nesta parte. 2.– Impugnam os apelantes a decisão sobre a matéria de facto, quer no que respeita à dada como provada (pretendendo ver aditado um facto, e dado como não provado o ponto 7. da fundamentação de facto), quer à dada como não provada (pretendendo que sejam dados como provados os factos constantes das als. a), b), c), d), e), g), i), j), k), l) e m)). Sustenta o apelado que o recurso deve ser rejeitado nesta matéria, porquanto os apelantes não satisfazem o ónus que lhe é imposto pelo art. 640º, nº 2, al. a) do CPC. Vejamos. Dispõe o art. 640º, nº 1 do CPC que cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto especificar obrigatoriamente e sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos (al. b)), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (al. c)). Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões, vindo o STJ a entender que “… enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (Ac. do STJ de 19.2.2015, P. 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes), em www.dgsi.pt). Eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto são insanáveis pela via do aperfeiçoamento, apenas reservado aos recursos da matéria de direito ([4]) e no que se refere às conclusões (arts. 639º e 640º do CPC). No que toca aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se funde em prova gravada, deve atender-se ao concretamente disposto nos nº 2 do referido art. 640º, de acordo com o qual “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” [5]. O Cons. Abrantes Geraldes, na ob. cit. na nota 4., págs. 123 e 129, escreve que “O preceituado no art. 640º, em conjugação com o que dispõe no art. 662º, permite apreender, em traços largos, as funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão da matéria de facto e que receberam um forte impulso dado pelo Dec. Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro, transformando-a efectivamente em tribunal de instância que também julga a matéria de facto, e não apenas uma antecâmara do tribunal de revista quanto à subsunção jurídica da realidade factual. A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redacção do art. 712º do anterior CPC e o actual art. 662º revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto, que além era indicada a título excepcional, acabou por ser assumida como função normal da Relação, verificados os requisitos que a lei consagra. … Com o art. 640º do novo CPC o legislador visou dois objectivos: s...r dúvidas que o anterior preceito suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente, … Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; … A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situação: … d) Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda; … Importa observar ainda que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilização das partes, impedindo que a decisão da impugnação da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Na ponderação do efectivo cumprimento dos ónus impostos ao apelante que impugne a decisão da matéria, tem este colectivo ponderado as posições assumidas pelo STJ nesta matéria, nomeadamente as resumidas no Ac. do STJ de 28.04.2016, P. 1006/12.2TBPRD.P1.S1 (Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt, e, mais concretamente, quanto ao ónus imposto pela al. a) do nº 2 do art. 640º do CPC, também as elencadas no Ac. do STJ de 22.2.2017, P. 988/08.3TTVNG.P1.S1 (Ribeiro Cardoso), em www.dgsi.pt. Assim, temos vindo a interpretar o ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade [6]. No caso em apreço, os apelantes especificam quais os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados (por referência aos dados como provados e aos dados como não provados), e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (devem ser dados como não provados, ou, contrariamente, como provados). Quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos, em parte especificam-nos (documentos que identificam por referência às folhas do processo, depoimentos das testemunhas Luís da Purificação ..., Rosa Vieira, Elisabete dos Santos ..., e declarações de parte das AA. ... ... e ... ...), mas, noutra parte, não o fazem, remetendo para documentos juntos aos autos, sem concretizar as folhas do processo onde se encontram (nomeadamente nos arts. 50º, 105º, e 106º das alegações). Por outro lado, omitem, completamente, o cumprimento do ónus a que alude o nº 2 do art. 640º do CPC, ou seja, não indicam com exactidão as passagens da gravação em que fundam o seu recurso [7], nem sequer por referência ao início e fim de cada uma, e relativamente a todos os pontos impugnados, o que implica a imediata rejeição do recurso nesta parte, nos termos do mencionado preceito legal. Rejeita-se, pois, a apelação nesta parte. Não se deixará, ainda, de referir, que, em todo o caso, os apelantes não impugnam a decisão da matéria de facto em termos relevantes, essencialmente no que à matéria de facto dada como não provada respeita. Como se escreveu no Ac. da RL de 24.5.2016, P. nº 1393/08.7YXLSB.L1-7 (Maria Amélia Ribeiro), em www.dgsi.pt, “É ao impugnante que cumpre convencer o Tribunal de recurso que a primeira instância violou as regras de direito probatório aquando da apreciação dos meios de prova. Não basta uma mera contraposição de meios de prova (ainda que não constantes dos indicados na fundamentação do tribunal): é necessário que a parte que recorre proceda, ela própria, a uma análise crítica da apreciação do tribunal a quo, demonstrando em que pontos o Tribunal se afastou do juízo imposto pelas regras legais, dos princípios, das regras da racionalidade e da lógica ou da experiência comum”. A impugnação da matéria de facto só ganha relevo e consistência se o apelante indicar porque discorda da decisão do tribunal, indicando os concretos meios de prova que o tribunal não ponderou, ou ponderou mal, e não quando se limita a indicar os meios de prova a que, no seu entender, se deve atender, fazendo tábua rasa dos restantes produzidos e que, de forma conjugada, determinaram a convicção do julgador, ou pondo em causa reservas levantadas pelo julgador à idoneidade e imparcialidade das pessoas ouvidas. Ora, no que respeita à factualidade dada como “não provada” pelo tribunal recorrido, para além de uma justificação alínea a alínea que o tribunal recorrido a seguir faz, começa, desde logo, na sua motivação por referir que “… Volvendo aos factos não provados, cumpre, em primeiro lugar, salientar que a prova dos Autores quanto a estes cingiu-se a documentos particulares juntos aos autos, conjugados com as declarações de parte de ... Maria ... ... e ... Maria ... e o depoimento da testemunha Elisabete dos Santos ..., mãe do Autor, as quais se revelaram de todo tendenciosas, confirmando todas as questões formuladas pelo também Autor Dr. José António ..., de modo genérico e faccioso, não tendo merecido a credibilidade por parte do Tribunal” (sublinhado nosso), o que os apelantes, em momento algum, contradizem, nem tentam justificar a falta de razão do tribunal recorrido, ou porque deveria este tribunal ponderar tais depoimento e declarações de outra forma. 3.– Inalterada que se mostra a factualidade assente, apreciemos de mérito. Percorrendo as alegações, bem como as conclusões, verifica-se que a alteração da apreciação do mérito da causa que os apelantes sustentam assenta, em grande parte, na peticionada alteração da matéria de facto, que não teve acolhimento. Entendeu-se na sentença recorrida destinar-se a presente acção a apurar se o R. actuou de forma ilícita e culposa nas negociações que manteve com os AA., sendo responsável pelo ressarcimento pelos danos por estes sofridos em consequência da não celebração do contrato de mútuo, sendo, portanto, evidente estar em causa o instituto da responsabilidade civil pré-contratual. Depois de discorrer sobre este instituto, em termos que não mereceram críticas dos apelantes, e, no geral, por nós sufragados, escreveu o tribunal recorrido, procurando apurar se assistia razão aos AA., que “…. De entre os factos alegados pelos Autores extrai-se que estes, efectivamente, cumpriram com formalidades pré-negociais com vista à celebração de um contrato de mútuo. Com efeito, da factualidade apurada deriva que o Réu emitiu uma carta de aprovação do empréstimo solicitado pelos Autores (e já havia emitido uma outra), datada de 01 de Julho de 2011 – cfr. factos 2, 3, 4, 5 e 9. Todavia, é evidente que o Tribunal não pode ignorar a factualidade que o Réu Banco logrou provar nos termos insertos nos factos 18 e 19, conjugado com os termos plasmados na aludida carta de convenção, salientando-se, as condições transcritas no facto 5. Donde, não pode o Tribunal concluir de outro modo que não pela falha do pressuposto prévio para a responsabilização da Ré pelo prejuízo suportado pelos Autores. Isto é, os factos provados não permitem imputar ao Banco Réu o rompimento arbitrário e culposo das negociações em curso. Na verdade, não ficou demonstrado que o facto determinante da ruptura das negociações entre os Autores e o Réu seja imputável ao segundo a título culposo. A este propósito, sublinhamos que, pese embora, os factos dados como provados, donde se destaca um elemento essencial, constante do facto 10, seja, que os Autores entregaram o projecto de arquitectura aprovado, a verdade, é que, nos termos já expostos, o Banco Réu logrou provar que o projecto entregue ao Réu Banco – referido em 10 – não correspondia com a construção existente, tendo sido solicitado aos Autores o cumprimento de formalidade com vista à celebração do mútuo almejado, como resulta do facto 18, o que não foi cumprido. Ademais, da carta de aprovação consta expressamente que “As condições do presente documento e a minuta do contrato são válidas por 30 dias”, constando ainda, com relevância para o caso, o seguinte “O Banco reserva-se o direito de não efectuar o contrato, se entre esta data e a da realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido (…), plasmando-se no mesmo documento como condição da formalização do mútuo “Entrega no Banco de projecto aprovado”. Está, assim, arredada, a verificação dos requisitos determinantes da responsabilidade pré-contratual do Banco Réu para com os Autores, assente que estes são cumulativos, ou seja, está, desde logo, afastada a ilicitude, traduzida na própria arbitrariedade do rompimento e violação do dever de lealdade nos termos acima indicados em infracção do disposto no citado art.º 227º, nº 1 do Código Civil, e a culpa, consistente no juízo de censura e de reprovação da conduta negocial do Banco Réu. Salientamos, ainda, toda a factualidade não provada e cujo ónus recaía sobre os Autores [8]. Assim, não se podendo dizer que o Banco Réu tenha violado os ditames do citado artigo 227º, nº 1 do Código Civil, sem demais considerações, outra coisa se não impõe que não a de decidir pela improcedência da acção”. Vejamos. O fundamento normativo da responsabilidade pré-contratual reside na culpa na formação dos contratos prevista no art. 227º do CC que estatui, no seu nº 1, que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte”. As partes que ajustam um contrato devem adoptar, mutuamente, um comportamento baseado na boa fé, estabelecendo-se, assim, entre elas uma relação da qual derivam certos deveres e de que podem emergir responsabilidades. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos da tutela do direito. Como se escreveu no Ac. do STJ de 14.07.2009, P. 370/09.5YFLSB.L1.S1 (Paulo Sá), em www.dgsi.pt, “Esta responsabilidade tem a sua ratio na protecção da confiança depositada por cada um dos contraentes nas expectativas legítimas que o outro lhe crie durante as negociações, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à a sua formação. Visa a tutela da confiança do sujeito na correcção, na honestidade, na lisura, na lealdade, e na colaboração activa da contraparte na satisfação das expectativas alheias”. O art. 227º, nº 1 protege o processo de formação do contrato em todas as suas fases – tanto nos preliminares como na formação -, ressaltando do mesmo que a responsabilidade por culpa na formação do contrato (culpa in contraendo) não depende da conclusão do mesmo [9]. Como escreve Almeida Costa in Direito das Obrigações, 12ª ed. rev. e act., págs. 302 e 303 “Entende-se que, durante as fases anteriores à celebração do contrato – quer dizer, na fase negociatória e na fase decisória – o comportamento dos contraentes terá de pautar-se pelos cânones da lealdade e da probidade. De modo mais concreto: apontam-se aos negociadores certos deveres recíprocos, como, por exemplo, o de comunicar à outra parte a causa de invalidade do negócio, o de não adoptar uma posição de reticência perante o erro em que esta lavre, o de evitar a divergência entre a vontade e a declaração, o de se abster de propostas de contratos nulos por impossibilidade do objecto, e, ao lado de tais deveres, ainda, em determinados casos, o de contratar ou prosseguir as negociações com vista à celebração de um acto jurídico. Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé; e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração”. Como se escreveu no Ac. do STJ de 9.2.1999, in CJASTJ, Tomo I, pág. 85, “Esta responsabilidade pré-contratual traduz-se num compromisso ou conciliação entre o interesse na liberdade negocial e o interesse na protecção da confiança das partes durante a fase das negociações. A boa fé tem aqui um sentido ético, que se exprime pela obrigação de cumprimento dos deveres de informação, lealdade e honestidade, mas, sendo a regra a liberdade negocial e perante a admissibilidade do chamado “dolus bonus” (art. 253º, nº 2 do CC), só deve sancionar-se a conduta que for “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”, em termos idênticos aos exigidos para o abuso de direito. Para o efeito, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a fase mais ou menos avançada das negociações, os interesses em jogo, o tipo de negócio, a qualificação ou especialização das partes e os usos gerais do comércio jurídico” [10]. Retomando ao caso sub judice, diremos, como referiu o tribunal recorrido, que o que estava em causa na presente acção era, desde logo, determinar se o R., de forma arbitrária, e em manifesta e violação do dever de lealdade, rompeu as negociações com os apelantes, ao não formalizar a escritura do contrato de mútuo acordado, numa conduta “intoleravelmente ofensiva do sentido ético-jurídico”. Face à factualidade dada como provada, nomeadamente a constantes dos pontos 18. e 19., nenhuma censura nos merece a fundamentação do tribunal recorrido no sentido de que não se pode concluir por uma conduta ilícita do R. Efectivamente, o R. remeteu aos AA., no dia 1.07.2011, uma carta a comunicar que a proposta de empréstimo solicitada por estes tinha sido aprovada e aceite, sendo a efectiva concessão do mesmo feita nos termos da Ficha de Informação Normalizada (FIN) que remetia em anexo, da qual constava que “o documento e a minuta de contrato junta são válidas por 30 dias”, ou seja, até 31.07.2011, para além de constar que “O Banco reserva-se o direito de não efectuar o contrato, se entre esta data e a da realização do contrato se verificarem circunstâncias que afectem os pressupostos da aprovação do crédito acima referido”. Da mesma FIN constava a obrigação de “entrega ao Banco de projecto aprovado”, e, efectivamente, os AA. entregaram ao R., em 18.07.2011, o projecto de arquitectura aprovado. Contudo, em 26.07.2011, o R. pediu aos AA que lhe remetessem o projecto de arquitectura aprovado pela CM do Funchal, conforme com a realidade do imóvel, uma vez que o projecto entregue não correspondia com a construção existente, o que os AA. não satisfizeram. Ora, atento o prazo fixado para a validade da FIN e da minuta do contrato, o direito que o R. se reservou de não celebrar o contrato se se viessem a verificar circunstâncias que afectassem os pressupostos da aprovação do crédito, e a não entrega pelos AA. do projecto de arquitectura conforme com a realidade existente, que o R. solicitou, só se poderá concluir que o R. se recusou a celebrar a escritura do mútuo, de forma fundamentada, e de acordo com o que constava da FIN, do integral conhecimento dos AA. Essencial para a celebração do contrato de mútuo era a entrega de projecto aprovado, como da FIN constava [11], mas não de um qualquer projecto, mas do projecto respeitante à realidade existente, o que não era o caso daquele que foi entregue. A conduta do R. não foi arbitrária, mas fundamentada na falta de entrega de documento considerado essencial, e como tal referenciado na FIN, onde constavam as informações relevantes sobre necessidade de entrega do referido documento, e sobre o prazo de “validade” da FIN e minuta de contrato, pelo que não podiam os AA. criar uma razoável confiança de conclusão do mútuo sem que fizessem a entrega do documento solicitado. Porquanto se deixa escrito, nenhuma censura nos merece, pois, a sentença recorrida, improcedendo, nesta parte, a apelação. 4.– Por último, sustentam os apelantes que “a interpretação normativa da norma jurídica constante do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil é, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e por violação do disposto no artigo 204.º e do artigo 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional quando interpretada no sentido do Tribunal considerar como não provados os factos demonstrados em audiência de discussão e julgamento por prova legalmente admissível efectivamente produzida em julgamento que não foi infirmada nesse mesmo julgamento por qualquer outra prova legalmente admissível”, e que “a interpretação normativa da norma jurídica constante do artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil é, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e por violação do disposto no artigo 204.º e do artigo 205.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucional quando interpretada no sentido do Tribunal considerar como cumprido o dever de boa-fé na formação dos contratos, designadamente dos deveres de informação, de clareza e de lealdade, pela parte que criando legítimas expectativas à contraparte na celebração do negócio procede inesperada, arbitrária e caprichosamente ao rompimento das negociações, invocando para o efeito uma condição essencial para a celebração do negócio que não consta de toda a documentação previamente entregue à contraparte e assinada por ambas as partes”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se verificam as inconstitucionalidades invocadas. Aos AA. foi permitida tutela jurisdicional efectiva, tendo apresentado as provas que entenderam necessárias, estando em causa o princípio da livre apreciação da prova produzida [12], devidamente fundamentada pelo tribunal recorrido, da qual os apelantes discordam. Também no que à integração jurídica dos factos respeita, em causa está uma diferente interpretação da factualidade provada feita pelos apelantes que em nada contende com o direito constitucionalmente consagrado. Assim sendo, improcede, na totalidade, a apelação, devendo confirmar-se a sentença recorrida. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 2017.10.31 (Cristina Coelho) (Luís Filipe Pires de Sousa) (Carla Câmara) [1]Bem como se pronunciou no sentido da inadmissibilidade do incidente deduzido. [2]Com actual pertinência. [3]De 1961, de redação igual. [4]Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, 2013, pág. 128. [5]Devendo atentar-se que, em igualdade de circunstâncias, embora sem a consequência prevista na al. a), a al. b) do referido preceito legal dispõe que “Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. [6]Ver o Ac. do STJ de 29.10.2015, P. 233/09.4TBVNG.G1.S1 (Lopes do Rego), em www.dgsi.pt. [7]O que seria fácil ter feito, como se pode ver das contra-alegações, onde esse ónus foi observado, em obediência à al. b) do nº 2 do art. 640º. [8]Ou seja, não se provou que: “a. Que os Autores para além da documentação elencada no facto 8, entregaram em devido tempo a demais documentação peticionada pelo réu. b. Os autores, através da autora Maria ... ... da ..., contraíram junto de outra entidade bancária um crédito pessoal no valor de 20.000,00 euros para proceder à realização de obras de conservação no imóvel a adquirir através do financiamento bancário em causa. c. Devido à não formalização do “mútuo” com os Autores, estes suportaram em conjunto – embora formalmente o mencionado empréstimo pessoal estivesse só no nome da ora autora ... ... – um valor de 3.554,00 euros com juros, prémio de seguro de vida e com os demais custos pagos entre Julho a Dezembro de 2011. d. Que as procurações referidas no facto 12 foram outorgadas por o réu ter informado que a celebração do documento particular de mútuo estava só dependente do envio pela direcção de crédito das correspondentes minutas. e. Apesar de haver a informação que a formalização só estava dependente do envio pela direcção de crédito das minutas de mútuo o Réu foi instado diversas vezes a formalizar o documento particular de mútuo com a simultânea compra e venda pelos Autores. f. Os Autores compareceram nos referidos dias 28.07.2011, pelas 15 horas, na aludida agência do réu conjuntamente com o legal representante da sociedade comercial vendedora e o bancário do BANIF, Sr. Mauro ..., munido do competente documento de distrate de hipoteca constituída a favor do “BANIF, S.A.” g. Toda esta situação transtornou e transtorna na sua paz de espírito e na respectiva vida familiar, social e profissional os autores causando-lhes profunda dor e profunda mágoa, bem como intensa angústia e inquietação. h. O pagamento de 70,00 euros (setenta euros) pela autora ... ... relativamente a prémio de seguro de vida em que o beneficiário é o réu. i. Devido à não formalização do “mútuo” com os Autores, o Autor José António ... teve de devolver à respectiva Tia Maria Goreti ... da ... a quantia de setenta e cinco mil euros que lhe pedira emprestado a fim de pagar o sinal da promessa de compra do imóvel a hipotecar a seu favor para lhe devolver tal quantia de setenta e cinco mil euros no decurso do mês de Julho de 2011, tendo para o efeito ficado obrigado a vender em bolsa um lote de acções cuja menos valia ascendeu a 35.149,62 euros. j. E a sociedade promitente vendedora do sobredito imóvel exigiu, previamente à celebração de mútuo com hipoteca pelos autores com o BANIF, aos autores, o pagamento de um preço adicional de trinta mil euros, sem o qual recusava-se a vender o sobredito imóvel aos ora autores. k. Os autores tinham com a formalização do mútuo com o réu um empréstimo de 187.500,00 euros a um custo de 2,00% de spread durante o período de 31 anos, ou seja, durante o período de 372 meses. l. Os autores têm de suportar um empréstimo junto do BANIF cujo spread é de 2,85% por 31 anos, ou seja, durante o período de 372 meses. m. O Autor José António ... foi acumulando um estado de ansiedade tal que entre o dia 09.05.2012 e o final de Agosto de 2012 esteve impossibilitado de trabalhar por doença (esgotamento/depressão), não ganhando os cerca de 800 euros mensais que aufere no exercício da profissão de Advogado. n. Em consequência daquela doença, o autor José António ... teve de despesas médicas e medicamentosas o gasto de cerca de 270,00 euros, prejuízo com que permanece até aos dias de hoje”. [9]Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 201, “… é aplicável tanto no caso de se interromperem as negociações, como no de o contrato se realizar”. [10]No mesmo sentido, cfr. o Ac. da RL de 8.07.2001, in CJ, Tomo IV, pág. 77. [11]Para além de entrega de certidão de teor e caderneta predial actualizadas. [12]De acordo com o disposto no art. 607, nº 5, do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. |