Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS RESPOSTA PRAZO PEREMPTÓRIO CONTRADITÓRIO NOTIFICAÇÃO PRESUNÇÃO LEGAL ILISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando um acto sujeito a prazo peremptório é praticado fora desse prazo, não se está perante uma nulidade secundária dependente de reclamação da contraparte, mas perante uma situação de extemporaneidade que o juiz deve apreciar oficiosamente, não podendo o acto extemporâneo ser validado pelo simples silêncio da parte contrária. II – Apesar de estar vedado ao juiz decidir questões de facto ou de direito, mesmo oficiosas, sem que as partes se possam pronunciar (artigo 3º, nº 3 do CPC), quando a questão se resume à mera contagem de um prazo peremptório, com base em elementos processuais objetivos (datas de notificação e de apresentação do acto nos autos), a audição prévia é, em regra, manifestamente desnecessária, não havendo violação do contraditório se o juiz, liminarmente, não admitir o acto por intempestivo. III – Resulta do artigo 249º, nº 5 do CPC que, provado o facto‑base (expedição sob registo na data certificada), considera‑se assente, até prova em contrário, o facto presumido: a realização da notificação na data legalmente presumida, que serve de referência para os prazos (como o prazo de 10 dias para responder). IV – Esta presunção legal (iuris tantum) só poderá ser afastada se o notificado provar: i) que a notificação não foi efetuada, ou que o foi em data posterior à presumida; e ii) que essa posteridade se deve a razões que não lhe são imputáveis (atraso dos serviços postais, erro da secretaria, etc.). V – Além disso, a ilisão deve ser invocada tempestivamente, tipicamente no momento em que se pratica o acto tido por extemporâneo ou logo que o interessado tenha conhecimento do vício na notificação, sob pena de se consolidar a presunção. VI – Ilidida a presunção de notificação constante do artigo 249º, nº 5 do CPC e provando-se que o articulado de resposta julgado intempestivo deu entrada nos autos no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, deve a secretaria proceder à notificação (oficiosa), nos termos do disposto no nº 6 do artigo 139º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 656º do CPC, por se tratar de processo urgente e se nos afigurar simples a questão a decidir, profere-se DECISÃO SUMÁRIA. 1. Por apenso ao processo de insolvência com o nº 517/11.1TYLSB, em que foi declarada insolvente BELAHABITA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, UNIPESSOAL, LIMITADA, vieram os respectivos credores reclamar os seus créditos. Em 10/09/2018 o Administrador da Insolvência (AI) apresentou a lista dos credores reconhecidos, dando ainda cumprimento ao disposto no artigo 129º, nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A lista dos créditos reconhecidos foi objecto de impugnação por parte do BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL, S.A., que incidiu sobre o crédito reconhecido como garantido (direito de retenção sobre a verba nº 4 do auto de apreensão) aos credores JC e CA, pretendendo que seja considerado como comum e graduado como tal, devendo ainda ser reduzido aos valores de cujo pagamento se venha a fazer a efectiva prova. Conforme consta da certificação Citius que integra o apenso da reclamação de créditos, em 24/09/2018 a secretaria judicial enviou uma notificação a JC e CA com o seguinte teor: “Fica deste modo V. Ex.ª notificado, relativamente ao processo supra identificado, da impugnação cujo duplicado se remete. Tem o prazo de 10 dias para responder, querendo, sob pena de não o fazendo, a impugnação ser julgada procedente. O Prazo é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais (nº 1 do artº 9º do CIRE).” A impugnação em causa mereceu resposta dos referidos credores impugnados, a qual deu entrada nos autos em 15/10/2018. Entretanto, por despacho de 30/11/2024, atendendo o tribunal aos fundamentos da impugnação e ao teor da resposta dos impugnados, considerou pertinente a realização de uma tentativa de conciliação, nos termos previstos no artigo 136º, n.º1 do CIRE, a qual foi agendada, convocando-se, para o efeito, o credor impugnante e os credores impugnados. Após realização da designada tentativa de conciliação, que resultou frustrada, em 07/10/2025 foi proferido despacho saneador que, entre o mais, julgou intempestiva a resposta que os credores JC e CA deduziram à impugnação apresentada pelo credor BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL, S.A., razão pela qual não seria tida em consideração na sentença de verificação e graduação de créditos. Notificados do referido despacho, por requerimento de 15/10/2025, vieram os credores impugnados requerer que se mandasse notificar os CTT para que informassem os autos da data em que foi feito o depósito dos registos RG099381934PT e RG111384794PT e que se ordenasse à secretaria a junção aos autos da informação constante do sistema Printing and Finish (P&F) relativa à data de expedição dos registos referidos na alínea anterior, destinando-se essas informações a instruir o recurso que oportunamente os exponentes iriam deduzir, por eles consideradas decisivas para garantir o seu direito de defesa. Proferido despacho a deferir o requerimento de 15/10/2025, foi junta aos autos pela secretaria judicial a informação da base de dados (“print” do sistema Citius), onde consta como data de expedição dos “eventos das Cartas com as referências 379793508 e 379793505” o dia 27/09/2018. Por sua vez, em 31/10/2025, os CTT, por e-mail, informaram que “após as devidas averiguações, verificamos que no nosso sistema informático de pesquisa de objectos, não existe nenhuma informação sobre o registo mencionado.” Na sequência das referidas informações, o tribunal a quo, por despacho de 27/11/2025, decidiu indeferir o pedido (implícito) de julgar ilidida a presunção legal de que a notificação postal de 24/09/2018, constante do sistema Citius se efetuou no terceiro dia posterior ao do registo. Por fim, inconformados com o despacho proferido a 07/10/2025, no que respeita à decisão que julgou intempestiva a resposta apresentada à impugnação deduzida pelo BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL, S.A, vieram os credores impugnados interpor recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões que ora se reproduzem: 1º O douto despacho recorrido, ao ter julgado intempestiva a resposta apresentada pelos recorrentes à impugnação da lista de créditos deduzida pelo credor/reclamante ‘BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL, S.A.’, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e, consequentemente, a uma errada interpretação e aplicação da lei. Aliás, 2º A douta decisão recorrida, além do mais, é uma decisão-surpresa, decorrente da não observância do contraditório (art.º 3.º, n.º 3, do C.P.C.) – vício que a torna nula, na medida em que, através dela, o Tribunal ‘a quo’ pronunciou-se sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria. Com efeito, 3º Apesar de a falta de audiência prévia constituir uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, tal vício é consumido pela nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do C.P.C., pois, sem prévia audição das partes, o Tribunal não podia conhecer do fundamento que utilizou na decisão. Na verdade,´ 4º Além de nenhum dos interessados ter suscitado a intempestividade da resposta, o Tribunal não notificou os interessados, designadamente os ora recorrentes, do seu propósito de decidir pela intempestividade da resposta, de modo a permitir-lhes exercerem, em contraditório, o seu direito de defesa. 5º Não tendo sido objecto de discussão nos autos a questão da tempestividade da resposta apresentada pelos ora recorrentes, a douta decisão recorrida é uma decisão-surpresa, inquinada do vício de nulidade, com fundamento na alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C., pelas razões aduzidas supra – nulidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 6º A douta decisão recorrida, ao ter julgado intempestiva a resposta deduzida pelos ora recorrentes, louvou-se exclusivamente numa numa tripla presunção, ou seja, (i) a presunção de que a secretaria expediu as notificações no dia 24 de Setembro de 2018; (ii) a presunção de que as notificações foram entregues/depositadas pelos CTT na morada dos ora recorrentes no terceiro dia posterior ao da suposta data de expedição; (iii) a presunção de que os ora recorrentes foram notificados no terceiro dia posterior ao da expedição. 7º Na verdade, com fundamento em tais presunções, a douta decisão recorrida deu por assente que as notificações dos ora recorrentes foram expedidas no dia 24/09/2018; que as cartas/notificações com registo simples foram entregues/depositadas na morada dos ora recorrentes no dia 27/09/2018; que os ora recorrentes foram notificados neste dia e, dispondo do prazo de 10 dias para responderem à impugnação, tinham de o fazer até 08/10/2018, ou, no limite, com multa, num dos três dias úteis subsequentes, ou seja, até 11/10/2018. E tendo a resposta sido apresentada em 15/10/2018, foi considerada intempestiva pela douta decisão recorrida. 8º Porém, o recorrente marido apenas foi efectivamente notificado no dia 01/10/2018, e recorrente mulher no dia 03/10/2018 e, beneficiando do prazo a contar da última notificação, apresentaram a resposta no dia 15/10/2018, ou seja, dentro do prazo de 10 dias de que dispunham a contar da notificação (art.º 131.º, n.º 3, do CIRE). 9º Como decorre dos autos, os ora recorrentes foram notificados através de carta com registo simples – tendo-o sido o recorrente marido através da notificação com a ref.ª 379793505, em que foi aposta a data de 24-09-2018, sob o registo postal RG099381934PT; e a recorrente mulher através da notificação com a ref.ª 379793508, em que foi aposta a data de 24-09-2018, sob o registo postal RG111384794PT. 10º Como a douta decisão recorrida que considerou intempestiva a resposta dos ora recorrentes foi proferida 7 (sete) anos após a apresentação do articulado, os ora recorrentes, quando foram notificados da decisão e para obterem a prova de que os CTT procederam ao depósito das notificações nos dias 1 e 3 de Outubro de 2018, nos termos referidos, de imediato acederam ao ‘site’ dos CTT (https://www.ctt.pt – ‘Seguir objecto’) para obterem comprovativo da data em que os CTT procederam ao depósito dos registos RG099381934PT e RG111384794PT, mas, atendendo ao tempo decorrido, tal informação já não estava disponível. 11º Em sequência, através de requerimento, os ora recorrentes pediram que se oficiassem os CTT para que se dignassem fornecer aos autos a informação do dia em que procederam ao depósito dos registos referidos na conclusão anterior, a fim de instruírem o presente recurso e comprovarem que o depósito da notificação do recorrente marido ocorreu no dia 1 de Outubro de 2018, e a da recorrente mulher no dia 3 de Outubro de 2018. 12º Do mesmo modo, para dissipar quaisquer dúvidas quanto ao dia em que foram expedidas as notificações (por poder não coincidir com a data nelas aposta), os recorrentes solicitaram que a secretaria judicial se dignasse informar os autos do dia efectivo da expedição, mediante a consulta do sistema automático de impressão, envelopagem e expedição de correio, denominado ‘Print and Finishing (P&F)’, existente nos tribunais portugueses desde o início de 2018. 13º A informação prestada pelos CTT esclarecerá, de forma definitiva, que a notificação dos ora recorrentes ocorreu no dia 1 e no dia 3 de Outubro de 2018 (respectivamente o recorrente marido, e a recorrente mulher) – o que tanto bastará para se concluir pela tempestividade da resposta apresentada pelos ora recorrentes, devendo, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida, com os efeitos daí decorrentes. 14º Também a informação prestada pela secretaria judicial esclarecerá o dia em que efectivamente foram expedidas as cartas/notificações, relevando apenas e nessa exacta medida para efeitos do funcionamento da presunção prevista no art.º 249.º do C.P.C. – o que, só por si, ainda que não de forma decisiva (decisiva é a informação prestada pelos CTT sobre a data do depósito das cartas/notificações), pode relevar para aferir da tempestividade da resposta, mesmo baseada na referida presunção. 15º Considerando que os ora recorrentes foram notificados nos dias 1 e 3 de Outubro de 2018, nos termos já referidos a resposta que apresentaram é tempestiva. Aliás, 16º Já existe informação nos autos de que a expedição das notificações apenas ocorreu no dia 27/09/2018 – o que, só por si, evidencia que a resposta oferecida em 15/10/2018 é tempestiva. 17º Acresce que a informação a prestar pelos CTT acerca das datas dos depósitos, esclarecerá definitivamente que a notificação da ora recorrente mulher apenas ocorreu no dia 03/10/2018, e que, portanto, a tempestividade da resposta apresentada é inquestionável (sem multa). 18º Ao ter decidido de modo diverso, a douta decisão recorrida procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e a uma errada interpretação do art.º 131.º, n.º 3, do CIRE, e do art.º 249.º do C.P.C.. 19º A interpretação do art.º 249.º, n.º 1, do C.P.C., de que o simples envio de ‘carta com registo simples’ garante o efectivo recebimento pelo destinatário, sem a prova do efectivo depósito na sua residência, é inconstitucional, por violação do disposto nos art.ºs 20.º n.º 1, 202.º n.º 2, e 268.º n.º 4, da C.R.P. – que, por mera cautela, se invoca para os devidos e legais efeitos. Nenhum dos demais credores apresentou contra-alegações. Foi proferido despacho a admitir o recurso interposto como apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo. O tribunal a quo manteve ainda o entendimento de que a decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, designadamente a referida pelos Recorrentes. Na mesma data foi ainda proferido despacho que, em apreciação do requerimento de 15/10/2025, indeferiu “o pedido (implícito) de julgar ilidida a presunção legal de que a notificação postal de 24 de setembro de 2018, a que alude o n.º 3 do artigo 131.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, constante do sistema Citius se efetuou no terceiro dia posterior ao do registo; mantendo-se a decisão de 7 de outubro de 2025 que julgou intempestiva a resposta à impugnação apresentada por JC e CA à impugnação deduzida por BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL, S.A.”. Cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimita o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). Segundo sustentam os Recorrentes, a decisão de julgar intempestiva a resposta por eles deduzida padece de nulidade por excesso de pronúncia, em virtude de não ter sido observado o princípio do contraditório, sendo, por isso, uma decisão surpresa. E, por outro lado, acusam a decisão recorrida de ter procedido a uma inadequada valoração da matéria de facto e a uma errada interpretação do artigo 131º, nº 3 do CIRE e do artigo 249º do CPC. Assim, face ao teor das conclusões recursivas, cumpre verificar se: - ocorre a arguida nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia; e, caso assim não seja, - se a resposta deu entrada dentro do prazo legal ou se se mostra ilidida a presunção decorrente do disposto no artigo 249º, nº 5 do CPC. 3. Com relevância para a decisão, mostram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. Face à factualidade descrita cumpre agora responder às questões colocadas pelos Recorrentes. 4.1. Como resulta dos autos, após ter realizado uma tentativa de conciliação, que se frustrou, o tribunal a quo passou à fase de saneamento do processo, mas não sem antes ter concluído pela intempestividade da resposta deduzida pelos credores, ora Recorrentes, à impugnação formulada por outro credor, o BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL, S.A.. Independentemente do acerto da decisão proferida, cremos que a tramitação seguida no apenso das reclamações de créditos ora em análise não deixou de cumprir o preceituado nos artigos 128º e seguintes do CIRE. Como determina o nº 3 do artigo 136º do CIRE, “concluída a tentativa de conciliação, o processo é imediatamente concluso ao juiz, para que seja proferido despacho, nos termos previstos nos artigos 595º e 596º do Código de Processo Civil.”. Trata-se do despacho saneador, que tem a forma e o valor de sentença, quanto aos créditos reconhecidos (sem a necessidade de prova para a sua verificação), que os declara verificados e os gradua em harmonia com as disposições legais (artigo 136º, nº 6 do CIRE). Por lhe ser aplicável o artigo 595º, nº 1, alínea a) do CPC, é perfeitamente defensável que o despacho saneador a proferir nos termos do nº 3 do artigo 136º do CIRE, conheça, primeiramente, “das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”. Tal acontecerá, nomeadamente, quando tenham de ser “apreciadas as nulidades processuais que subsistam ou em relação às quais o juiz não se tenha ainda pronunciado (art. 200º, nº 2), especialmente quando devam ser indeferidas, pois que, na situação oposta, é conveniente que sejam apreciadas anteriormente, na medida em que a decisão seja suscetível de se repercutir na tramitação processual”.[1] No caso em apreço, pese embora não tivesse sido arguida pelas partes qualquer nulidade processual secundária, nos termos do artigo 195º, nº 1 do CPC, nem tivesse ocorrido alguma das que o juiz pudesse conhecer oficiosamente (artigo 196º do CPC), seria sempre da sua incumbência conhecer oficiosamente da tempestividade da resposta à impugnação deduzida pelo credor impugnante, por se tratar da prática de acto sujeito a prazo peremptório. Com efeito, de acordo com o preceituado no nº 3 do artigo 131º do CIRE, o oferecimento da resposta à impugnação é de 10 dias, prazo este que se inicia após o termo do prazo, previsto no artigo 130º, nº 1, para a impugnação de créditos reconhecidos ou não reconhecidos ou depois da notificação da impugnação ao titular do crédito que tinha sido objecto dessa impugnação (artigo 134º, nº 4 do CIRE), “sob pena de a impugnação ser julgada procedente”. Por se tratar de prazo qualificado como peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto, ou seja, decorrido o prazo (incluindo o prazo de condescendência previsto no nº 5 do artigo 139º do CPC, se aplicável), o acto deixa, pura e simplesmente, de poder ser validamente praticado, salvo justo impedimento ou outra previsão excepcional da lei.[2] Daqui resulta que a questão de o acto ser praticado depois de findo o prazo para o efeito não pode ser tratada como “nulidade processual secundária” sanável pelo decurso do prazo de arguição; neste caso, o acto fica, em rigor, fora do poder de disposição da parte e não deve ser admitido.[3] Tal não invalida que o juiz deva conhecer oficiosamente da tempestividade de actos sujeitos a prazo peremptório, rejeitando-se, assim, a tese de que o decurso do prazo configure mera nulidade secundária dependente de reclamação das partes.[4] Em suma, quando um acto sujeito a prazo peremptório é praticado fora desse prazo, não se está perante uma nulidade secundária dependente de reclamação da contraparte, mas perante uma situação de extemporaneidade que o juiz deve apreciar oficiosamente, não podendo o acto extemporâneo ser validado pelo simples silêncio da parte contrária. Ora, a não admissão de um articulado ou requerimento por extemporaneidade, em cumprimento de um prazo peremptório, tem sido entendida como questão que o juiz pode e deve decidir oficiosamente, sem necessidade de ouvir previamente a parte sobre a sua própria intempestividade, salvo se pretender fundar a decisão em circunstâncias de facto ou de direito que surpreendam objetivamente a parte. É certo que o artigo 3.º, n.º 3, do CPC impõe que o juiz não decida questões de facto ou de direito, mesmo oficiosas, sem que as partes se possam pronunciar, “salvo caso de manifesta desnecessidade”. Mas, no que ao caso dos autos releva, a jurisprudência tem entendido que, quando a questão se resume à mera contagem de um prazo peremptório, com base em elementos processuais objetivos (datas de notificação e de apresentação do acto nos autos), a audição prévia é, em regra, manifestamente desnecessária, não havendo violação do contraditório se o juiz, liminarmente, não admitir o acto por intempestivo.[5] Contrariamente, se estiver em causa a apreciação de justo impedimento, erro na notificação, dúvida séria sobre a data de conhecimento do facto que legitima o articulado superveniente, ou qualquer outra circunstância em que a tempestividade dependa de factos controvertidos, então o contraditório impõe que a parte seja ouvida antes de se concluir pela extemporaneidade.[6] Nesses casos, a omissão de audição pode configurar preterição do contraditório, gerando nulidade processual se a parte demonstrar que tal omissão teve influência no exame ou decisão da causa; mas isto resulta da natureza controvertida da questão, e não de um dever geral de ouvir sempre a parte antes de recusar o acto como extemporâneo. Como resultada do próprio despacho recorrido, a situação dos autos não se enquadra nesta segundo hipótese, mas antes na primeira. O tribunal decidiu pela intempestividade da resposta deduzida pelos impugnados apenas com base nos seguintes dados objectivos: i) a data de expedição da notificação certificada nos autos (24/09/2018); ii) o prazo legal de 10 dias para a dedução de resposta; e, iii) a data da apresentação da resposta nos autos (15/10/2018). Podemos, assim, concluir que a questão colocada ao juiz, quando decidiu pela intempestividade da resposta, se cingiu a uma simples contagem de um prazo peremptório a partir de dados objectivos retirados dos autos. Daí que não se justificasse a audiência prévia daqueles credores impugnados para se concluir pela extemporaneidade da resposta por eles deduzida. Aliás, tendo em conta que, no caso, a notificação se presume feita no terceiro dia posterior ao do registo da carta, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cfr. artigo 249º, nº 5 do CPC), antes de concluir pela tempestividade ou intempestividade da resposta, o juiz apenas teria de verificar qual a data de registo da carta enviada e, a partir daí, fazer a contagem do prazo legal ou por ele fixado para a prática do acto. Consequentemente, no caso dos autos, não se justificava o exercício do contraditório, não constituindo o despacho que julgou intempestiva a resposta deduzida pelo credores impugnados uma decisão-surpresa. Como já se decidiu, “o exercício do contraditório só é justificável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal – pois, de outro modo, será inútil, tendo tal juízo de ser aferido em termos objetivos”.[7] Daí que o indeferimento liminar, sem prévia audição do autor, não constitua decisão-surpresa proibida pelo artigo 3º, nº 3 do CPC[8], nem que se imponha ao juiz ouvir previamente as partes antes de determinar a realização oficiosa de qualquer meio de prova.[9] Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 5ª das alegações de recurso. 4.2. Sustentam ainda os Recorrentes que a decisão recorrida procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e a uma errada interpretação dos artigos 131º, nº 3 do CIRE e 249º do CPC, em razão de a expedição das notificações ter apenas ocorrido no dia 27/09/2018, o que basta para concluir que a resposta oferecida em 15/10/2018 é tempestiva. Vejamos. Segundo o artigo 249º, nº 5 do CPC, a notificação por carta registada presume‑se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo no correio (ou no primeiro dia útil seguinte), tratando‑se de uma presunção legal iuris tantum.[10] Assim, provado o facto‑base (expedição sob registo na data certificada), considera‑se assente, até prova em contrário, o facto presumido: a realização da notificação na data legalmente presumida, que serve de referência para os prazos (como o prazo de 10 dias para responder).[11] Esta presunção só poderá ser afastada se o notificado provar: i) que a notificação não foi efetuada, ou que o foi em data posterior à presumida; e ii) que essa posteridade se deve a razões que não lhe são imputáveis (atraso dos serviços postais, erro da secretaria, etc.).[12] Além disso, a ilisão deve ser invocada tempestivamente, tipicamente no momento em que se pratica o acto tido por extemporâneo ou logo que o interessado tenha conhecimento do vício na notificação, sob pena de se consolidar a presunção.[13] Se se provar documentalmente que a carta só foi efetivamente expedida três dias depois da data indicada na certificação de notificação dos autos (27/09/2018), fica abalada a verificação do próprio facto‑base da presunção relativamente à data certificada (24/09/2018).[14] Nessa hipótese, a presunção construída sobre a data errada não pode manter‑se tal como certificada: ou se reconduz o registo à data efetiva (passando o 3.º dia a contar dessa data), ou, se do erro resultou que o prazo começou a correr antes de existir qualquer expedição, há fundamento para considerar não efetuada ou irregular a notificação, com as inerentes consequências (restituição de prazo ou renovação da notificação).[15] No cenário descrito pelos Recorrentes, a prova de que a carta foi expedida três dias após a data que consta da certificação é, em abstrato, apta a ilidir a presunção tal como certificada, pois demonstra que o facto‑base (expedição na data certificada) não corresponde à realidade.[16] Com efeito, resulta dos autos que, a requerimento dos ora Recorrentes, foi junta aos autos pela secretaria judicial a informação da base de dados (“print” do sistema Citius), onde consta como data de expedição dos “eventos das Cartas com as referências 379793508 e 379793505” o dia 27/09/2018. Podemos, pois, concluir com os Recorrentes que a expedição da notificação ocorreu naquela data, não na que consta da certificação Citius. Todavia, para considerar tempestiva a resposta é necessário que o credor invoque expressamente essa desconformidade, demonstre que o prazo que lhe foi imputado partiu da data presumida errada e demonstre que qualquer eventual atraso na prática do acto resulta desse erro e não de desinteresse próprio. Ora, para além de ficar demonstrada a desconformidade entre a data real de expedição de ambas as notificações e a data certificada pelo sistema Citius, também ficou assente que o tribunal a quo contou o prazo a partir da data certificada e não da data real de expedição da notificações, o que se deve apenas a erro da secretaria (ou do sistema Citius) que certificou a data errada. Se o lapso se deve a erro da secretaria, também não podemos afirmar, categoricamente, que o atraso na prática do acto se ficou a dever a desinteresse dos credores impugnados. Acresce que, como resulta dos autos, após terem sido notificados do despacho recorrido, por requerimento de 15/10/2025, vieram os credores impugnados alegar que apenas tinham sido notificados em 01/10/2018 e 03/10/2018, respectivamente, e que ainda estavam em tempo de praticar o acto, requerendo, de forma a provar o que tinham alegado, que se mandasse notificar os CTT para que informassem os autos da data em que foi feito o depósito dos registos RG099381934PT e RG111384794PT e que se ordenasse à secretaria a junção aos autos da informação constante do sistema Printing and Finish (P&F) relativa à data de expedição dos registos referidos na alínea anterior. Podemos, assim, afirmar que os ora Recorrentes reagiram atempadamente, de forma a poderem ilidir a presunção decorrente do artigo 249º, nº 5 do CPC. Em suma, cremos que se verificam todos os pressupostos, antes referidos, para afastar aquela presunção. 4.3. Ora, se a notificação seguiu por carta registada expedida em 27/09/2018, de acordo com o disposto no artigo 249º, nº 5 do CPC, presume-se feita no dia 01/10/2018 (terceiro dia posterior ao seu envio, ou primeiro dia útil posterior a esse, quando o não seja). Desta feita, o prazo para deduzir resposta à impugnação terminaria no dia 11/10/2018, podendo, no entanto, ser praticado, mediante o prévio pagamento de multa, até ao dia 16/10/2018. Como os Recorrentes apresentaram a sua resposta no dia 15/10/2018 (segundo dia útil seguinte ao termo do prazo), a secretaria deveria ter notificado os Recorrentes para pagarem a multa referida no nº 6 do artigo 139º do CPC, logo que verificada a falta e independentemente de despacho. Com efeito, no que respeita à disciplina dos prazos processuais, determina o nº 5 do artigo 139º do CPC que “independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa (…)”, fixada nos termos constantes das alíneas a), b) e c), conforme o acto seja praticado no 1º, 2º ou 3º dias útil subsequente ao termo do prazo, respectivamente. E “praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário” (artigo 139º, nº 6 do CPC). Decorre destas normas que, não tendo sido paga de imediato a multa devida por parte dos Recorrentes, incumbia à secretaria a tarefa de os notificar, independentemente de despacho, logo que verificasse a falta, para o pagamento previsto no nº 6 do artigo 139º do CPC. Porém, a secretaria omitiu aquela notificação, certamente, por não ter “verificado qualquer falta” por parte dos Recorrentes, em virtude de constar – erradamente – do sistema Citius que as cartas com as notificações haviam sido expedidas em 24/09/2018. Por isso, em resultado daquela menção, é legítimo admitir que a secretaria tivesse actuado no pressuposto que o articulado havia entrado fora do prazo legal alargado. Ao prever a norma do nº 6, foi intenção do legislador instituir “um mecanismo suplementar destinado a salvar o ato que tiver sido praticado sem o imediato pagamento da multa devida, variando a solução em função de a parte estar ou não patrocinada por mandatário. Havendo mandatário constituído, se a multa respetiva não foi paga imediatamente, o ato só é considerado na condição de a parte, além de proceder ao pagamento da multa em falta, pagar a penalização correspondente a 25% do valor da multa, para o que será notificada pela secretaria, logo que a falta seja verificada. Se não houver mandatário constituído e o ato tiver sido praticado diretamente pela parte, tratando-se de ação em que o patrocínio judiciário não é obrigatório, a secretaria judicial, antes de acionar a referida penalização, notifica a parte para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da multa em singelo pelo valor correspondente ao dia (1º, 2º ou 3º), em que o ato foi praticado. Não sendo a multa paga nesse prazo, haverá uma última notificação para o seu pagamento, acrescida da penalização de 25% do valor da multa, sob pena de o ato perder validade.”[17] No caso dos autos, como havia mandatário constituído e os Recorrentes não pagaram de imediato a multa respectiva, caso a secretaria tivesse considerado que o prazo de condescendência ainda não havia terminado, tinha a obrigação, logo que detectasse a falta, de os notificar para procederem ao pagamento da multa acrescida da penalização correspondente a 25% do valor daquela, tal como impõe o nº 6 do artigo 139º do CPC. Dadas as circunstâncias já referidas, a secretaria omitiu esta notificação (oficiosa[18]). Contudo, como os Recorrentes lograram ilidir a presunção de notificação constante do artigo 249º, nº 5 do CPC, provando-se ainda que o articulado de resposta julgado intempestivo, afinal, deu entrada nos autos no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, nada impede que a secretaria possa agora realizar a notificação omitida. Se a multa não foi paga espontaneamente pela parte, tenha ou não solicitado guias, deve ser realizada aquela notificação oficiosa, cumprindo-se assim cabalmente o nº 6 do artigo 139º do CPC.[19] Uma vez que a segunda questão colocada pela apelação recebeu resposta positiva, fica prejudicada a apreciação de alegada inconstitucionalidade da interpretação do artigo 249º, nº 1 do CPC, de que o simples envio de carta com registo simples, garante o seu efectivo recebimento pelo destinatário, interpretação essa que, no entanto, não se descortina na decisão recorrida. Procede assim, embora parcialmente, a presente apelação. 5. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, devendo, em sua substituição, ser proferido despacho a ordenar à secretaria que proceda à notificação dos Recorrentes para efectuarem o pagamento da multa devida, acrescida da penalização correspondente a 25% do valor daquela, tal como impõe o nº 6 do artigo 139º do CPC. Sem custas na apelação (artigo 527º, nº 2 do CPC). Lisboa, 20 de Janeiro de 2026 Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 844. [2] Cfr. TRG, Ac. de 03/12/2009 (proc. 1017/08.2TBEPS.G1) e Ac. de 31/10/2018 (proc. 47/18.7T8BRG-A.G1). [3] Cfr. neste sentido, TRL, Ac. de 19/03/2009 (proc. 3835/08-2), bem como, na doutrina, ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, volume III, Coimbra, 1982, pp. 115-119, que discorda da tese que abrange no regime geral das nulidades a prática dos actos sujeitos a prazos peremptórios após o seu transcurso, no que é acompanhado por LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, que entendem que se trata de uma “nulidade sui generis”, não enquadrável no artigo 195º, nº 1 do CPC, porque tal implicaria que o seu conhecimento ficasse dependente de arguição da parte interessada, o que não é consentâneo com o regime legal (cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª Edição, Coimbra, 2014, pp. 382-383). [4] Cfr. o que se referiu na nota 3. [5] Cfr. TRP, Ac. de 27/01/2025 (proc. 2511/22.8T8AGD.P1) e TRE, Ac. de 12/05/2022 (proc. 6623/17.1T8STB-A.E1). [6] Cfr. TRE, Ac. de 12/05/2022 (proc. 6623/17.1T8STB-A.E1), antes citado na nota 5. [7] Cfr. STJ, Ac. de 10/10/2022 (proc. 24/22.7YFLSB.S1). [8] Cfr. STJ, Ac. de 14/09/2021 (proc. 217/14.0TCGMR-A.S1). [9] Cfr. TRC, Ac. de 12/04/2023 (proc. 1627/22.5T8CTB-A.C1). [10] Cfr. STJ, Ac. de 19/06/2019 (proc. 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1). [11] Cfr. TRC, Ac. de 12/07/2017 (proc. 32/17.0T8SEI-C.C1), STJ, Ac. de 28/03/2017 (proc. 4274/09.3TBPTM.E3.S1) e TRC, Ac. de 24/01/2013 (proc. 26/12.1TTGRD-A.C1). [12] Cfr. STJ, Ac. de 19/06/2019 (proc. 19449/08.4YYLSB-B.L1.S1) e TRC, Ac. de 24/01/2013 (proc. 26/12.1TTGRD-A.C1), ambos citados supra. [13] Cfr. TRC, Decisão sumária de 25/09/2025 (proc. 1739/24.0T8CTB-A.C1). [14] Cfr. STJ, Ac. de 28/03/2017, já antes citado. [15] Cfr. neste sentido o já citado Ac. do STJ de 19/06/2019. [16] Cfr. neste sentido o já citado Ac. do TRC de 12/07/2017. [17] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Ob. Cit., pág. 199. [18] Cf. neste sentido, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma de Processo Civil: Princípios Fundamentais, Fase Inicial do Processo Declarativo, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 75. [19] Assim decidiu o TRC no Ac. de 24/10/2006 (proc. 578/04.0TBTNV-A.C1). |