Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1017/08.2TBEPS.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: PRAZO DA CONTESTAÇÃO
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: I – O prazo para a contestação, previsto no art. 783º do CPC, tem natureza peremptória. Decorrido este prazo, extingue-se o direito de o praticar, conforme resulta do disposto no artº 145º nº 3 do CPC
II - A faculdade concedida pelo artº 145º nº 3 do CPC – prática do acto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo - não representa um acréscimo do prazo peremptório, tanto mais que a validade do acto praticado depende do acto do pagamento imediato de uma multa que tem o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente.
III – Assim sendo, qualquer facto interruptivo ou suspensivo do aludido prazo para contestar, (no caso a informação no sentido de ter sido concedido ao Réu o apoio Judiciário), que apenas tenha ocorrido no segundo dia útil subsequente ao termo do aludido prazo, não produz qualquer interrupção ou suspensão na contagem dele, pois que o mesmo já estava totalmente esgotado nessa data;
IV – Daí que, na falta de tempestiva contestação, se tenham de considerar confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial (art. 484º, nº 1 do CPC).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO
Paulo A..., divorciado, residente em Esposende, intentou a presente acção com processo sumário contra José R..., Leonardo M... e Paulo M..., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 4.814,59.
Para tanto alega que os Réus se introduziram na sua garagem cuja porta forçaram, tendo retirado da sua viatura um auto-rádio, diversas colunas e vários componentes de som, causando danos na viatura cuja reparação orçou em € 4.814,59, para além de ter sofrido danos de natureza não patrimonial que devem ser compensados com quantia não inferior a € 1.000.000.
Os Réus foram citados para contestar, querendo, em 20 dias, através de carta registada com aviso de recepção. Efectuada a citação em pessoas que não os citandos, deu-se cumprimento ao disposto no artº 241º do CPC.
Não tendo sido junta aos autos contestação, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando solidariamente os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 4.814,59, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal para os juros civis, até integral pagamento.
Veio depois o Réu José requerer que a sentença fosse revogada por entender que o prazo para apresentar contestação ainda não estava excedido mercê do pedido de apoio judiciário que deduziu. Entendendo que tal pedido se poderia enquadrar na reforma da sentença, o Mmº Juiz a quo indeferiu-o, por considerar que a sentença não enfermava de qualquer lapso.
O mesmo Réu juntou contestação, que não foi admitida por extemporânea.
Inconformado, o Réu José interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Nos autos de processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS, do 1° Juízo, do Tribunal a quo, foram os réus condenados numa pena de multa pela existência de fortes indícios de os mesmos terem furtado, no dia 14 de Junho de 2006, um auto-rádio, colunas de som, uma caixa de CD's, uma bateria e outros componentes do veículo propriedade do autor.
2- Posteriormente e na sequência da condenação dos réus no âmbito daquele processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS, veio o autor intentar a acção a que diz respeito o presente recurso, pedindo a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos factos objectos daquele referido processo sumaríssimo.
3- Para prova do alegado juntou cópia de algumas folhas do referido processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS.
4- Todos os Réus foram citados a 13 de Outubro de 2008.
5- Em virtude de nenhum deles ter sido citado pessoalmente, foram todos notificados de que acrescia ao prazo de contestação, a dilação de 5 dias.
6- O prazo da contestação terminaria assim a 07 de Novembro sem multa e a 12 de Novembro de 2008 com multa do 3° dia.
7- O ora recorrente solicitou junto do Instituto de Segurança Social da sua área de residência o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxas de justice e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono.
8- Por decisão datada de 11 de Novembro do corrente ano, foi deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente.
9- Tal decisão foi, nessa mesma data, 11 de Novembro de 2008, notificada à patrona nomeada, subscritora desta peça, via e-mail, bem como foi junta aos presentes autos a fls.
10- A 18 de Novembro de 2008, foi proferida a sentença ora recorrida condenando parcialmente os réus no pedido, com o fundamento de nenhum deles ter contestado no prazo legal.
11- O réu recorrente foi notificado dessa sentença a 21 de Novembro de 2008.
12- A 28 de Novembro de 2008, o recorrente juntou contestação aos autos.
13- A discordância do recorrente relativamente a douta sentença prende-se com dois aspectos, os quais constituem objecto do presente recurso.
14- Em primeiro lugar, entende o recorrente que a douta sentença enferma de vício de nulidade por ter sida proferida antes do termo do prazo de contestação.
15- Na verdade, os réus foram citados a 13 de Outubro de 2008.
16- O recorrente requereu junto do Instituto de Segurança Social da sua área de residência a concessão do benefício de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxas de justiça e demais encargos do processo e nomeação e pagamento de honorários a patrono.
17- Por lapso não juntou prova desse pedido aos autos.
18- Assim, à contrario do artigo 24°, n.° 4, da NLAJ, o prazo da contestação em curso não se interrompeu.
19 – Aliás, também assim foi decidido pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.° 98/2004, de 11/02/2004, in DR — II Serie, n.° 78, de 01 de Abril de 2004.
20- Contudo, o certo é que o Tribunal a quo soube do pedido de nomeação de patrono e da sua concessão ainda dentro do prazo para contestação, mais precisamente no 2° dia com multa para a prática do acto.
21- Com essa nomeação reiniciou-se o prazo em curso, em conformidade com os artigos 24°, n.° 5 e 31°, n.° 1, da citada NLAJ.
22- Diferente era se o recorrente tivesse mandatado advogado para o representar, pois que, nesse caso, o mandatário deveria aceitar o processo no estado em que o mesmo se encontrasse.
23- No caso de patrocínio judiciário, o patrono nomeado, com a sua nomeação, beneficia do início do prazo para a prática do acto.
24- Ao não ter junto o comprovativo do pedido de concessão de apoio judiciário, o recorrente arriscou-se a fazer precludir o prazo de contestação já que, em regra, o Instituto de Segurança Social demora mais tempo a proferir decisão do que o próprio prazo de defesa.
25- No caso dos autos, a decisão foi proferida em tempo útil, pelo que deveria o Tribunal a quo ter feito nova contagem do prazo de contestação com aquela nomeação de patrono.
26- Pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida por a mesma enfermar de um vício de nulidade em virtude de não ter respeitado o prazo de contestação do recorrente.
27- Em consequência, deverá ser aceite a contestação junta aos autos pelo recorrente, com todas as consequências legais, mormente o prosseguimento dos autos até final.
Subsidiariamente, se assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se equaciona,
28- Sempre se dirá que o Tribunal a quo deveria ter absolvido os réus de pelo menos parte do pedido de condenação por danos patrimoniais.
29- Na verdade, o autor peticionou que os réus Ihe pagassem uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do furto que haviam efectuado.
30- Como prova do facto ilícito juntou o autor cópias de fls extraídas daquele processo sumaríssimo n.° 624/06.2 TAEPS.
31- Da leitura atenta a esses documentos, depreende-se que os objectos furtados pelos réus, nomeadamente o auto-rádio, as colunas de som, a caixa de CD's, a bateria e outros componentes do veículo foram todos devolvidos ao autor.
32- Ora, são precisamente esses objectos que o autor peticiona que os réus Ihe paguem.
33- O autor não tem direito a ser ressarcido do valor desses bens já que não se verificou nenhum dano relativamente a eles na medida em que os mesmos lhe foram devolvidos.
34- Pelo que, tal como absolveu os réus da parte do pedido de indemnização por danos morais, deveria o Tribunal a quo ter absolvido os réus, de pelo menos, da parte do pedido de indemnização no que a esses bens diz respeito, já que existem provas bastantes nos autos, pelos documentos juntos pelo autor, da inexistência desse dano.
35- Não o tendo feito, em contrariedade com a prova constante dos autos, a douta sentença recorrida acabou por permitir um enriquecimento sem causa do autor a custa dos réus.
36- Pelo que sempre deverá a douta sentença ser substituída por outra que absolve igualmente os réus daquela parte do pedido de indemnização civil por danos patrimoniais.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

IIFUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso
Considerando que:
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 685-A do Código de Processo Civil);
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
As questões a decidir, são as seguintes:
Se o prazo para o recorrente apresentar a sua contestação ainda não se tinha esgotado quando foi proferida a sentença recorrida;
Se deve improceder o pedido de indemnização do Autor no que concerne aos danos de natureza patrimonial que invoca.

O circunstancialismo fáctico a ter em conta na decisão a proferir é o seguinte:
Para fundamentar o seu pedido na presente acção, o Autor alegou os seguintes factos:
O Autor exerce a profissão de servente de mesa em cruzeiros de luxo, motivo pelo qual se encontra ausente várias vezes ao ano da sua residência habitual;
Aproveitando uma dessas ausências do autor, os réus, conjuntamente, no dia 14 de Junho de 2006, forçaram o portão de entrada da garagem de que o autor é proprietário;
Uma vez no seu interior, introduziram-se no veículo do autor com a matrícula 71-83-BZ e arrancaram á força um auto-rádio, diversas colunas, assim como vários componentes de som tudo de alta gama, bem como a bateria do referido veículo;
O que gerou danos na viatura;
Aquele comportamento levou o Autor a participar criminalmente contra os réus através de denúncia cuja cópia se junta;
Os réus foram condenados pelo crime de furto;
Os danos que causaram no tablier, no rádio, amplificador, caixa de CD, condensador, componentes do tablier e caixa de som têm o valor total de € 3.967,59, conforme orçamento junto;
Valor este acrescido da quantia de € 847,00 respeitante ás artes de pintura e chaparia, necessárias para a recolocação da viatura no estado em que se encontrava antes de ser danificada pelos réus;
O veículo é da marca Renault, sendo que por uma questão de gosto do autor se encontra completamente alterado através de Kit de Tunning;
Pelo que foi enorme o desgosto do autor ter de se deparar com o seu carro, no qual despendeu tanto tempo e dinheiro, destruído, principalmente os objectos relacionados com o som;
Sofreu por isso uma enorme tristeza ao ver o seu automóvel naquele estado.

O recorrente foi citado para contestar a acção em 20 dias, por via postal, através de carta registada de 10 de Outubro de 2008 ( fls 28). Constava dessa citação em “notas”: “Sendo requerido nos Serviços da Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.”
O aviso de recepção da citação foi subscrito por pessoa que não o citando José , em 13 de Outubro de 2008 (fls 31).
Deu-se cumprimento ao disposto no artº 241º do CPC, tendo sido enviada, em 15 de Outubro de 2008, carta registada ao citando, comunicando-lhe a data em que a citação se considerou feita, o prazo para contestar e a cominação para a falta desta e, bem assim a dilação de cinco dias que acresce a este prazo, pelo facto de o a citação ter sido efectuada em pessoa diversa ( fls 33).
Em 11 de Novembro de 2008 foi junto aos autos, a fls 37, um ofício, enviado por e-mail pelo Centro Distrital da Segurança Social de Braga, dirigido ao presente processo aí identificado, informando que “Na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário referente ao Processo da Segurança Social supra referido, comunicamos a Vª Exª que foi nomeado para o patrocínio a Senhora
Dr.ª Luiza Domingues”
No dia 13 de Novembro de 2008 foi proferida a sentença recorrida.
No dia 14 de Novembro foi junta aos autos a decisão que deferiu requerimento de protecção jurídica formulado por José Santos Rodrigues.
Em 28 de Novembro de 2008 foi junta aos autos contestação do réu José .
Em 9 de Dezembro de 2008 foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento da contestação por manifestamente extemporânea.
O recorrente nunca juntou aos autos prova de ter solicitado pedido de apoio judiciário.

O DIREITO
I - Do prazo para o recorrente apresentar a contestação.
Sustenta o recorrente que a sentença proferida nestes autos enferma do vício de nulidade por ter sido proferida antes do prazo legal para contestar.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 484º e 784º do CPC, se o réu não contestar, tendo ou devendo considerar-se citado regularmente na sua pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, sendo então proferida a sentença, podendo o juiz, em processo sumário, limitar-se a condenar o réu no pedido mediante adesão os fundamentos alegados na petição inicial.
Assim sendo, se a sentença tiver sido proferida antes de decorrido o prazo legal para a apresentação da contestação, verificar-se-á uma nulidade nos termos do disposto no artº 201º, não só por violação dos referidos preceitos, mas também de todas as normas que regem o processo sumário até à prolação da sentença. Não se tratará, a existir, de uma nulidade de sentença das previstas no artº 668º do CPC).
Entendemos que tal nulidade pode ser invocada em sede de recurso no caso concreto.
Quando a arguição da nulidade não está ao abrigo de qualquer despacho judicial, deve a parte da mesma reclamar. Contudo, se “há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão de um acto, ou formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” CFR A. dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pag 507, 1945.
Ora, como resulta do teor da sentença proferida, o Mmº Juiz a quo entendeu que não tinha sido apresentada contestação no prazo legal, pelo que proferiu sentença de mérito, fundamentando-se nos factos alegados na petição inicial que considerou confessados. Ou seja, a eventual nulidade por violação das aludidas normas processuais, estará coberta por decisão judicial e, a existir, será consequência da mesma, pelo que pode ser impugnada por via do presente recurso. CFR, A. dos Reis, Comentários… Vol II , pag 510.
Vejamos então se, quando foi proferida sentença, já estava excedido o prazo para o apelante apresentar contestação.
Não restam dúvidas, nem foi posto em causa, que o prazo para o réu contestar, de 20 dias acrescido da dilação de 5 dias prevista no art.º 252º-A nº 1 al a) do CPC, terminaria no dia 7 de Novembro de 2008.
Também resulta dos autos que o recorrente, entretanto, tinha solicitado à segurança social apoio judiciário na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos e bem assim de nomeação e pagamento de honorários de patrono, com vista a contestar a presente acção.
Dispõe artº 24º nº 1 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, (alterada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto) que regula o acesso ao direito e aos tribunais, que o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento dela, com a excepção dos casos expressamente previstos nos números seguintes, designadamente no nº 4, que estabelece: “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência da acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Ou seja, em virtude do referido princípio da autonomia entre procedimento de apoio judiciário e o processo judicial a que o mesmo respeite, só releva para efeitos de interrupção do prazo judicial que estiver em curso, a junção aos autos do comprovativo da apresentação, nos serviços da segurança social, do requerimento para obter aquela protecção na modalidade de nomeação de patrono.
Ora, o réu José , nos presentes autos, nunca juntou aos autos qualquer comprovativo da apresentação na segurança social, do pedido de Apoio Judiciário.
Contudo, depois de decorrido o dito prazo de 20 dias acrescido da dilação de 5 dias e antes de proferida a sentença, a própria segurança social fez juntar aos autos informação no sentido de ter sido deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo apelante.
Entende o mesmo que tal informação terá efeito interruptivo do prazo para contestar, uma vez que deu entrado em juízo no segundo dia útil após o término do prazo para juntar contestação, sendo certo que o artº 145º nº 5 do CPC permite a prática do acto nos três dias úteis subsequentes a esse termo. Reiniciar-se-ia, assim, um novo prazo para contestar, a contar da nomeação da patrona.
Adiantamos desde já que não subscrevemos o entendimento do apelante, mesmo a entender-se que a referida informação da segurança social tem o pretendido efeito interruptivo.
Dispõe o artº 145º:
1. O prazo é dilatório ou peremptório.
2. O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4. O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6. (...)
7. (...)
Conforme se dispõe no nº 3 do citado artigo, o prazo é peremptório quando, uma vez decorrido, deixa de poder ser praticado. Decorrido o prazo peremptório de que a parte legalmente disponha, extingue-se o direito de o praticar: é este o princípio geral, emergente do citado n.º 3.
Este princípio geral preclusivo consente apenas duas excepções:
Se a parte, por justo impedimento, não puder praticar o acto dentro do prazo;
Independentemente do justo impedimento, se parte praticar o acto fora do prazo desde que o faça dentro dos três dias úteis seguintes ao seu termo, pagando a multa fixada na lei.
A possibilidade de o acto processual, sujeito a prazo peremptório, ser praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, foi introduzida pelo DL 242/85 de 9 de Julho. Alargou-se assim o período estabelecido no DL 323/70, de 11 de Julho, que apenas conferia possibilidade de praticar o acto no 1º dia útil seguinte ao término do prazo, mediante o pagamento imediato de uma multa.
Como bem refere Antunes Varela, Rev. Leg. Jur., ano 116º, págs. 31/32.
esta inovação significa “o reconhecimento de uma velha pecha da nossa maneira colectiva de agir, a que não se mostram imunes os procuradores mais qualificados de negócios alheios, que são os mandatários judiciais” – o hábito condenável de guardar para a última hora todo o acto que tem um prazo para ser validamente praticado – visando, assim, fundamentalmente, prevenir o possível descuido, esquecimento ou negligência do interessado e evitar que a omissão de uma simples formalidade processual possa conduzir à perda definitiva de um direito material.”
A faculdade concedida não representa assim um acréscimo do prazo peremptório, tanto mais que a validade do acto praticado depende do acto do pagamento imediato de uma multa que tem o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente. E tanto assim é que o valor dessa multa vai aumentando consoante o acto seja praticado no 1º, no 2º ou no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Sendo esta a “ratio legis”, seria inaceitável que qualquer facto interruptivo do prazo peremptório estabelecido na lei pudesse produzir efeitos para além deste, designadamente num período temporal adicional de que a parte só pode valer-se se pagar uma multa como sanção pelo desrespeito do prazo que desrespeitou, presumivelmente por negligência.
O prazo de três dias concedido pelo artigo 145.º n.º 5 do Código de Processo Civil, é um mero prazo de tolerância que não afecta a contagem do prazo de natureza peremptória.
No caso concreto está em causa o prazo para o recorrente contestar a acção, previsto no artº 783º do CPC. Trata-se, inequivocamente, de um prazo peremptório. Quando tal prazo terminou, em 7 de Novembro de 2008, não tinha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do mesmo, designadamente a junção aos autos do pedido de apoio judiciário formulado pelo apelante, a quem cabia juntá-lo. A junção da informação da segurança social no sentido de que tinha sido proferida decisão de concessão de tal apoio, apenas no segundo dia útil subsequente ao termo do dito prazo peremptório, não pode pois ter qualquer efeito interruptivo deste prazo, uma vez que o mesmo já havia terminado.
O texto do n.º 5 do artigo 145.º citado refere-se, expressamente, ao “termo do prazo” para a prática do acto processual, o que «mostra claramente que o legislador continua a considerar que o prazo inicialmente fixado para a prática dos actos processuais, nomeadamente para a apresentação da contestação, se mantém inalterado, apenas concedendo, por mera tolerância condicional, um outro, subsequente, em condições que indica, mas que não impede que o primeiro se extinga.
Neste sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 1997 Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, Tomo III, pag 99. e, bem assim, no que respeita à natureza do prazo peremptório e à interpretação que sufragamos da norma do artº 145º nº 5 do CPC, entre outros, o Acórdão do STJ de 15/11/2006. www.dgsi.pt .
E, assim sendo, a sentença foi proferida no momento processual adequado, não tendo por isso sido cometida qualquer nulidade.

II - Do pedido de indemnização relativo aos danos patrimoniais.
Discorda ainda o réu recorrente da sua condenação no pagamento ao autor da quantia de € 4.814,59. Entende que tal condenação se reporta ao valor dos bens subtraídos ao autor pelos réus, resultando dos documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente da denúncia crime, que os bens em causa foram restituídos àquele.
Nos termos do disposto no artº 484º nº 1, se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, o que significa que, salvo as excepções previstas no artº 485º, relativamente aos mesmos não é necessário produzir prova.
De qualquer forma, parece-nos não assistir qualquer razão ao apelante.
Na verdade, como resulta dos factos alegados na petição, a condenação reporta-se, não ao valor dos bens subtraídos, mas antes ao valor necessário á reparação dos danos causados pela actuação dos réus na viatura, com o objectivo de dela retirarem tais bens. Isto é, como se alega e se provou por confissão:
Os réus, conjuntamente, no dia 14 de Junho de 2006, forçaram o portão de entrada da garagem de que o autor é proprietário;
Uma vez no seu interior, introduziram-se no veículo do autor com a matrícula 71-83-BZ e arrancaram á força um auto-rádio, diversas colunas, assim como vários componentes de som tudo de alta gama, bem como a bateria do referido veículo.
O que gerou danos na viatura.
Os danos que causaram no tablier, no rádio, amplificador, caixa de CD, condensador, componentes do tablier e caixa de som têm o valor total de € 3.967,59, conforme orçamento junto.
Valor este acrescido da quantia de € 847,00 respeitante ás artes de pintura e chaparia, necessárias para a recolocação da viatura no estado em que se encontrava antes de ser danificada pelos réus.
Ou seja, estão em causa danos patrimoniais ligados por um nexo de causalidade adequada à actuação ilícita e dolosa dos réus, sobre quem recai a obrigação solidária de os indemnizar ( cfr artºs 483º nº 1, 497 nº 1, 562º, 563º, 564º nº 1 primeira parte, 566º nº 2, todos do CC).
Não pode pois proceder a apelação quanto a tal questão.

Em conclusão, não foi cometida qualquer nulidade processual, nem existem razões para alterar a sentença recorrida, devendo improceder o recurso.

DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem esta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.
Notifique.