Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2050/20.1T8BRR.L1-1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DÍVIDAS INDISPONÍVEIS
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–A despeito de serem os únicos credores a Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social, e de tais dívidas não serem disponíveis, pelo que nunca poderiam ser exoneradas, nos termos do disposto nos artºs 30º, nº2, e 3, da LGT e 245º, nº2, d), do CIRE, ainda assim, existe o pressuposto processual do interesse em agir, razão pela qual, não se verificando qualquer uma das causas previstas no artº 238º, do CIRE, não deverá ser indeferido liminarmente o incidente de exoneração do passivo.

2.–Na vertente do interesse em agir, a devedora, apesar da natureza dos dois únicos créditos reclamados, tem um interesse subjetivo e legalmente atendível na salvaguarda decorrente da para si expectável concessão de exoneração do passivo restante, perante hipotéticos outros créditos, ainda que não reclamados e verificados, em ordem à obtenção do pretendido fresh start.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório:


Em 1 de fevereiro de 2021 o tribunal recorrido prolatou despacho de indeferimento liminar de exoneração do passivo, nos seguintes termos:

Pedido de exoneração do passivo restante  

O(a) devedor(a), ……, apresentou-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante.   Dispõe o artigo 235.º do CIRE que, “se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste (…)”. O requerimento deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, devendo declarar expressamente que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas. 

Na assembleia de apresentação do relatório (que neste caso foi dispensa nos termos legais), é dada aos credores e ao administrador de insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento; os credores tiveram a oportunidade de se pronunciar por escrito.   Perante o requerimento, o juiz deve proferir despacho inicial se não existir motivo para o indeferimento liminar (artigo 239.º do CIRE). O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessação), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade (designada por fiduciário), escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores de insolvência. Por sua vez, o artigo 238.º do CPC estabelece os motivos de indeferimento liminar.   No caso em apreço, não se verifica nenhum dos motivos de indeferimento liminar descritos no artº 238º, do CIRE.   Porém, no requerimento inicial, a Insolvente havia declarado ter uma dívida no montante de € 40.000,00 à sociedade ……., a qual, devidamente citada, veio responder que a Insolvente nada lhe deve.  Assim, restam os credores Autoridade Tributária e Instituto da Segurança Social; contudo, tais dívidas não são disponíveis, pelo que nunca poderão ser exoneradas, como disposto nos artºs 30º, nºs 2 e 3, da LGT e 245º, nº 2, al. d), do CIRE, não tendo uma eventual exoneração do passivo restante qualquer utilidade.  Nestes termos, por não ter qualquer utilidade, atenta a natureza não exonerável de todos créditos, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Inconformada com o referido despacho, a insolvente recorreu do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente apresentou-se à insolvência no dia 28 de setembro de 2020, tendo solicitado, nessa mesma data, a concessão da exoneração do passivo restante nos termos e para os efeitos dos artigos 235.º e seguintes do CIRE.
2. A Recorrente sempre pautou a sua conduta pela licitude, honestidade, boa-fé e cumprimento escrupuloso das suas obrigações,
3. Cumpriu todos os requisitos a que alude o artigo 236.º do CIRE;
4. Contudo, foi indeferido liminarmente o pedido de Exoneração de
Passivo Restante,
5. Tal fundamento foi com base no facto da Recorrente apenas ter
dívidas que não são exoneráveis ou disponíveis,
6. Porém, nos termos do artigo 238.º do CIRE, nas alíneas a) a g), nada é mencionado quanto ao pedido ter que ser indeferido apenas pelo facto de existirem dívidas não exoneráveis.
7. Aliás, o Digno Magistrado do Ministério Público em representação da Fazenda Nacional não se opôs ao despacho liminar de exoneração do passivo restante.
8. Bem como, nenhum dos demais credores se opôs à prolação de despacho inicial de exoneração do passivo restante.
9. Ainda que assim fosse, com o Despacho Inicial de Exoneração com a fixação do rendimento disponível servirá para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o art.º 241º do CIRE, nomeadamente ao Credor Estado.
10. Contudo, tal facto não foi tido em consideração pelo Tribunal a quo.
11. Pelo que, de acordo com o supra exposto, deve ser revogado o Despacho de indeferimento da exoneração do passivo restante, e, ser proferido Despacho Inicial de Exoneração do Passivo Restante, atendendo a que não se verifica nenhum dos requisitos que determinem o indeferimento liminar do pedido de exoneração de passivo restante.
Atentos os factos supra referidos, deve o Tribunal ad quem, anular a decisão do Tribunal a quo e ordenar o prosseguimento dos autos, e consequentemente, ser proferido Despacho Inicial de Exoneração, COM O QUE SE FARÁ SERENA, SÃ E COSTUMADA JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas.

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II–Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, se os fundamentos de indeferimento liminar de exoneração do passivo contidos no artº 238º, do CIRE são taxativos, ou se, num juízo de prognose, o tribunal pode também seguir igual solução quando não divise utilidade no prosseguimento da ação.

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III–Factos provados:

Os factos dados como provados na 1ª instância com relevância para a decisão do presente recurso são os constantes do relatório antecedente, que aqui se dão por reproduzidos.

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IV–Do Mérito do Recurso:

O artº 238º, do CIRE, contempla os casos de indeferimento liminar de exoneração do passivo, nos seguintes termos:


Artigo 238.º
Indeferimento liminar



1- O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
a)For apresentado fora de prazo;
b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica;
e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência.
2- O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.

Como o próprio tribunal recorrido decidiu, no caso em apreço não se verifica nenhum dos motivos de indeferimento liminar descritos neste artigo.
O tribunal recorrido fundou a sua decisão no facto de, sendo os credores a Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social, tais dívidas não serem disponíveis, pelo que nunca poderiam ser exoneradas, nos termos do disposto nos artºs 30º, nº2, e 3, da LGT e 245º, nº2, d), do CIRE, não tendo uma eventual exoneração do passivo restante qualquer utilidade.
A recorrente defende que o rendimento disponível servirá para pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efetuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência, conforme dispõe o artº 241º, do CIRE, nomeadamente ao credor Estado.

Dir-se-á, desde logo, que se nos afigura autofágico o argumento de querer prolongar artificialmente um processo, de forma a pretender gerar receitas destinadas às custas do mesmo. Mais, considerando o rendimento mensal da insolvente (€710) no cotejo com as despesas alegadas, é altamente previsível que nem sequer seriam entregues quaisquer quantias à fiduciária ou, pelo menos, que chegassem para pagar a remuneração da mesma.
Parece-nos, antes, que a solução tem de ser procurada noutra sede.
Se é certo que o entendimento do caráter taxativo da enumeração constante do artº 238º do CIRE bastaria para, na ausência de qualquer dos pressupostos aí contidos, considerar inexistir fundamento para indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante (neste sentido AcRL de 30/01/2014, processo nº 180/13.5TBVCDV-C.L1-6; AcRG, processo nº 1851/20.5T8VNF.G1 de 03/12/2020; AcRG processo nº 2057/17.6T8VNF-B.G1 de 02/11/2017, todos disponíveis em www.dgsi.pt), ainda assim não pode deixar de ser apreciada, a montante, a existência do pressuposto processual de interesse em agir.
O Prof. Manuel de Andrade (em “Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 79); referia que o interesse em agir consiste em estar o direito do demandante carecido de tutela judicial. É o interesse de utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo.
Assim sendo, e em termos sucintos, o interesse processual existirá apenas e só quando existir uma posição subjetiva, carecida de uma tutela judicial (AcRC, de 30/06/2009, CJ, 2009, 3º-30).
Ele apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 253. – apud AcRG de 28/02/2019, processo nº 3504/16.0T8BRG.G1, in www.dgsi.pt.
E afigura-se-nos manifesto que, a despeito de serem os credores a Autoridade Tributária e o Instituto da Segurança Social, e de tais dívidas não serem disponíveis, pelo que nunca poderiam ser exoneradas, nos termos do disposto nos artºs 30º, nº2, e 3, da LGT e 245º, nº2, d), do CIRE, ainda assim, existe o pressuposto processual do interesse em agir.
Desde logo, a análise das condições que justifiquem a concessão da exoneração apenas é feita a final, decorrido o período de prova de 5 anos. E neste hiato temporal a realidade é dinâmica, sendo certo que entre as várias obrigações assumidas no período de cessão está a entrega ao fiduciário do rendimento disponível, entendendo-se por este último todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos previstos nas alíneas a), e b), do nº3, do artº 239º, do CIRE.
Acresce que eventuais outros créditos, a existirem, e apesar de não serem conhecidos no processo, e ainda que não reclamados e verificados, se poderão vir a extinguir se for concedida a exoneração. Com efeito, ocorre a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que a exoneração é concedida, com exceção dos referidos no artº 245º, nº2, do CIRE:


   Artigo 245.º
Efeitos da exoneração



1- A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o
disposto no n.º 4 do artigo 217.º

2-A exoneração não abrange, porém:

a)Os créditos por alimentos;
b)As indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade;
c)Os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações;
d)Os créditos tributários e da segurança social.

Ou seja, e em conclusão: para além e não se verificar nenhuma das causas legalmente tipificadas como fundamento de indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo, sempre acresceria que na vertente do interesse em agir, a devedora, apesar da natureza dos dois únicos créditos reclamados, tem um interesse subjetivo e legalmente atendível na salvaguarda decorrente da concessão de exoneração do passivo restante, perante hipotéticos outros créditos, ainda que não reclamados e verificados, em ordem à obtenção do pretendido fresh start.
Assim, na procedência do recurso, há que revogar a decisão recorrida, que o tribunal recorrido deverá substituir por outra que, deferindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo, tramite o mesmo.

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V– Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e determinando que o tribunal recorrido, admitindo liminarmente o incidente de exoneração do passivo restante, tramite subsequentemente o mesmo.
Custas pela massa falida – artºs 303º, e 304º, do CIRE.
Notifique.


Lisboa, 11 de maio de 2021.


Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1.ª Adjunta: Paula Cardoso.
2.ª Adjunta: Rosário Gonçalves.