Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO LIQUIDAÇÃO DO JULGADO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O artigo 378.º, número 2 determina que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do número 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.”, não se iniciando, portanto, uma nova instância adjectiva mas renovando-se a original, aquela que veio desembocar na decisão judicial que demanda a sua quantificação através de tal incidente, o que justifica a aplicação do regime legal em vigor à data da propositura dessa acção. II - O instituto da liquidação de sentença visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir, não podendo tal figura ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi. III - Existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime constante do número 4 do artigo 378.º do Código de Processo Civil e, oficiosamente e face à insuficiência de prova (e não perante uma inexistência total e absoluta de prova), que só pode ser apreciada e ponderada no final da correspondente produção (ou seja, no final da Audiência de Discussão e Julgamento, após as alegações das partes e até à publicação da Decisão sobre a Matéria de Facto), suprir a mesma, ordenando a realização das diligências probatórias possíveis e necessárias para alcançar a quantificação visada pelo respectivo incidente, o que não pode ter outro significado que não seja o do afastamento do funcionamento das regras do ónus da prova (artigos 341.º e seguintes do Código Civil), que aqui não são chamadas à colação, como defende a jurisprudência acima identificada. IV - Se, apesar dessas diligências oficiosas e probatórias desenvolvidas pelo juiz do incidente de liquidação, não for possível chegar a um montante certo e objectivo, o julgador terá que fazer tal quantificação com recurso à equidade. V - A não utilização por parte do tribunal recorrido dos mecanismos e meios previstos na citada disposição legal não constitui uma nulidade processual secundária, reconduzindo-se antes e em rigor a uma situação similar ou próxima das previstas no número 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil e que consente a anulação da sentença, com vista à produção de outros meios de prova e ampliação da matéria de facto, sendo certo que a recorrente impugna, de forma directa, a Decisão sobre a Matéria de Facto, que, por via indirecta ou tácita, decide não lançar mão da dita norma. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO A , devidamente identificada nos autos, intentou, em 21/04/2004, esta acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra B e C , igualmente identificados nos autos, pedindo, em síntese, o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de Direito deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, em consequência da mesma, serem os Réus condenados a: a) Permitir, para sempre, o acesso ao contador de electricidade, facultando à Requerente uma chave da porta das escadas, de forma a permitir o reabastecimento da luz da sua fracção, e bem assim, de futuro, não obstruírem mais o acesso ao contador. b) Pagar à Autora a indemnização total de trinta e três mil seiscentos e quarenta Euros (€ 33.640,00). c) Pagar à Autora a quantia que se vier a liquidar em execução da sentença no concernente aos rendimentos mensais que a Autora deixou de auferir durante o período em que não teve electricidade na sua fracção, contado desde meados de Setembro de 2003 em diante até ao seu efectivo reabastecimento, por culpa e inércia dos Réus, bem como aos prejuízos decorrentes do período de inactividade e encerramento da sua actividade no atelier. d) Pagar juros sobre as referidas importâncias, que à taxa legal de 4% ao ano, se vencerem desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento. e) Pagar a taxa de justiça, procuradoria e todos os demais encargos com o processo.” Após julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e os Réus condenados a permitirem à Autora o acesso ao contador da electricidade, devendo facultar-lhe uma chave da porta de acesso ao n.º 16 do prédio sito nas Escadinhas de … nos 14 a 24, em Lisboa, bem como a absterem-se de praticarem qualquer acto que impeça o acesso da Autora ao contador de electricidade, e, ainda, a pagarem-lhe a quantia a liquidar, correspondente ao valor dos rendimentos mensais que esta deixou de auferir durante o período de 17/09/2003 (data em que se viu obrigada a encerrar o atelier) até 21/04/2004 (data da interposição desta acção) até ao limite máximo de € 8.640,00 e, ainda, no pagamento do valor correspondente aos rendimentos mensais que a Autora deixou de auferir desde 22/04/2004 até ao efectivo restabelecimento de luz eléctrica na fracção da mesma, bem como os prejuízos decorrentes do encerramento da actividade do atelier. Mais foi decidido julgar parcialmente o pedido reconvencional, condenando a Autora a pagar à Ré B a importância de 1.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia de 250,00 € ao Réu C também a título de danos não patrimoniais. Foi a seguinte factualidade que foi dada como provada por tal sentença: “1. A Autora é dona da fracção autónoma designada pela letra "O" correspondente ao rés-do-chão do n.º 18 do prédio urbano sito nas Escadinhas de … n.ºs 14 a 24, em Lisboa, descrito na … Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 26, inscrito a seu favor pela apresentação 16/02/2000 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 9.º, da freguesia de …, Concelho de Lisboa, da Repartição de Finanças do … Bairro Fiscal de Lisboa. 2. A Autora desenvolve no referido imóvel a sua actividade de empresária de cerâmica, utilizando-o como seu atelier, tendo entregue um pedido de alteração do uso da fracção autónoma junto da Câmara Municipal de Lisboa. 3. Em 17 de Setembro de 2003, ocorreu uma falta de energia eléctrica no imóvel identificado decorrente do corte de electricidade. 4. No dia 18 de Setembro de 2003, a Autora solicitou à EDP a intervenção de um técnico para reparação da avaria eléctrica, cujo contador se encontra instalado no vão de acesso à fracção dos Réus. 5. Chegado ao local o técnico foi impedido de aceder ao local onde se encontrava o referido equipamento pela filha dos Réus, residente na fracção autónoma correspondente ao 1.º esquerdo do n.º 16 do prédio urbano da referida morada. 6. Os equipamentos de água e luz de abastecimento dos nos 14, 16 e 18 do referido prédio encontram-se instalados nas escadas do n.º 16, onde residem os Réus. 7. As únicas pessoas que possuem as chaves dessas escadas são os Réus. 8. A entrada para a fracção da Autora faz-se pelo n.º 18. 9. Em consequência do descrito sob 2, foi pedida a interferência da P.S.P., no mesmo dia, tendo em vista cumprir o reabastecimento da energia eléctrica da fracção da Autora. 10. O mandatário da Autora enviou à Ré a carta de fls. 28 do procedimento cautelar apenso. 11. Os Réus continuam até à data a impedir o acesso às escadas do prédio para instalação da energia eléctrica na fracção da Autora. 12. Criando-lhe, assim, embaraços e dificuldades no desenvolvimento da sua actividade e nos compromissos que assumiu. 13. Como resultado da conduta dos Réus, a Autora viu-se obrigada a encerrar o seu atelier desde 17/09/2003. 14. Assim como as vendas que deixou de realizar a partir de meados de Setembro de 2003 até à data da reposição da luz. 15. A Autora tem como única fonte de rendimento a actividade de cerâmica. 16. A Autora assumiu o compromisso com alguns alunos para curso de formação no ramo de cerâmica. 17. A Autora foi obrigada a suspender esse curso por falta de corrente eléctrica na sua fracção resultante do comportamento dos Réus. 18. E teve que reembolsar alguns desses alunos do valor da inscrição já anteriormente liquidado. 19. A Autora exerce a sua actividade no âmbito de um projecto aprovado pelo IEPF (Instituto de Emprego e Formação Profissional) denominado ILA (iniciativa local de emprego). 20. A Autora beneficiou de apoio financeiro para criação de postos de trabalho. 21. O que a obriga a manter em funcionamento o seu atelier e o normal desenvolvimento da actividade sob pena de ser penalizada pelo incumprimento do termo de responsabilidade. 22. A Autora abriu o seu atelier no ano de 2000, encontrando-se numa fase inicial de desenvolvimento da actividade (viabilização). 23. Serão necessários, pelo menos, dois anos para recuperação dos clientes que se desacostumaram a deslocar àquele espaço comercial por se encontrar encerrado. 24. Os outros condóminos, incluindo a Autora, não possuem as chaves das escadas do n.º 16 do prédio, dado que o acesso às respectivas fracções se faz por outras entradas. 25. Na sequência da intervenção da Autora na instalação de água, surgiram infiltrações na parede e várias inundações no patamar das escadas. 26. Pelo menos uma vez a Autora fez deslocar uma pessoa contratada para reparar as avarias entretanto surgidas. 27. A Autora procedeu à instalação do quadro eléctrico nas escadas do n.º 16 sem a autorização e/ou supervisão técnica e de segurança da EDP. 28. Tendo sido feita por pessoal técnico não credenciado por esta empresa. 29. O quadro eléctrico não satisfaz as condições de segurança técnica impostas pela EDP para esse tipo de instalações. 30. As infiltrações foram-se agravando. 31. O cano começou a gotejar por cima do quadro eléctrico instalado pela Autora. 32. Gerando perigo de curto-circuito. 33. E perigo de incêndio no prédio. 34. A situação foi comunicada aos bombeiros e à Polícia Municipal, tendo esta ameaçado mesmo o corte de água. 35. Houve inundações no patamar da escada. 36. Dada a proximidade da água com o quadro eléctrico e o perigo de curto-circuito existente, os Réus tiveram de colocar tábuas de madeira para atravessarem da porta para a escada e vice-versa sem colocarem os pés no patamar molhado da entrada das escadas. 37. Pois corriam o risco de serem electrocutados. 38. A situação e os prejuízos descritos em 27 a 31 e 32 só terminaram quando os Réus, a expensas suas, repararam o cano de água. 39. Com essa reparação os Réus gastaram € 313,16. 40. Com as inundações sucessivas do patamar das escadas causadas pelo cano de água roto, a porta degradou-se. 41. E necessita de ser substituída. 42. Existe igualmente um degrau da escada que carece de reparação por força da deterioração provocada pela água. 43. E ainda um espelho em pinho estragado. 44. As sucessivas inundações causadas pelas obras efectuadas pela Autora, o perigo de curto-circuito e de electrocussão e o risco de incêndio do prédio trouxeram os Réus profundamente preocupados e angustiados. 45. Retirando-lhes disponibilidade e disposição para usufruírem de uma vida mais despreocupada. 46. A Ré contraiu uma depressão. 47. Sempre com o receio de acontecer alguma desgraça ao prédio.” Por seu turno, foi considerada como não provada ou só demonstrada restritivamente a seguinte factualidade, conforme ressalta da correspondente decisão sobre a matéria de facto: (…) * Inconformados, apelaram os Réus para o Tribunal da Relação de Lisboa, na mira de obterem alteração do julgado, o que não conseguiram na medida em que o mesmo foi inteiramente confirmado, vindo o Supremo Tribunal de Justiça a manter a decisão do tribunal da 2.ª instância e, dessa forma, a confirmar igualmente a sentença da 1.ª instância, ao manter. * A deduziu contra B e C , ambos melhor identificados nos autos, o presente incidente de liquidação, ao abrigo do disposto nos artigos 378.º, n.º 2 e 379.º, ambos do Código de Processo Civil, fixando em € 66.139.80 o valor que deverá ser pago pelos segundos, acrescido de juros de mora contados desde a data da citação e até integral pagamento. (…) * Notificados, os Réus deduziram oposição ao presente incidente (fls. 626 e seguintes), requerendo a improcedência do pedido e que seja declarada a compensação do crédito dos próprios sobre o montante de danos que a Autora prove haver sofrido. (…) O tribunal da 1.ª Instância, finda a fase dos articulados, proferiu, com data de 26/05/2009, os seguintes dois despachos: “1. Em sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, foi decidido: " (...) b) Condenar os Réus a pagar à Autora, a quantia a liquidar, correspondente e ao valor dos rendimentos mensais que a Autor deixou de auferir durante o período de 17/09/2003 (data em que se viu obrigada a encerrar o atelier) até 21/04/2004 (data da interposição desta acção) até ao limite máximo de € 8.640, 00 (valor peticionado nesta acção quanto aos danos patrimoniais). c) Condenar os Réus a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente valor dos rendimentos mensais que a Autora deixou de auferir desde 22/04/2004 até ao efectivo restabelecimento de luz eléctrica à fracção da Autora, bem como os prejuízos decorrentes do encerramento da actividade do atelier (...)". Estamos, pois, perante uma sentença que condenou os Réus na satisfação de uma quantia ilíquida (n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil), o que legitima o recurso ao presente incidente (n.º 2 do artigo 378.º do mesmo diploma). No entanto, como parece patente, o âmbito do presente incidente circunscreve-se aos danos invocados em sede própria, i.e. na petição inicial, visto que não foram apresentados quaisquer articulados onde fossem alegados outros. Foi aí que se definiram os limites objectivos da causa de pedir e do pedido e é sobre os factos aí alegados que se formou o caso julgado material e se decidiu a pretensão formulada (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 467.º, n.º 4 do artigo 498.º, n.º 1 do artigo 671.º, primeira parte do artigo 673.º, todos daquele diploma) Atentando na petição inicial que deu origem a estes autos, verificamos que somente se invocaram a título de danos: - As vendas que a Autora deixou de realizar desde Setembro de 2003 até à data da reposição da luz (artigos 22.º e 23.º desse articulado); - O montante que a Autora teve que restituir aos alunos do curso de formação do ramo cerâmica que ministrava (artigos 26.º a 28.º desse articulado); Como se alcança por intermédio da leitura da sentença proferida a quantificação a efectuar nesta sede reporta-se somente a estes danos (cfr. fls. 260 a 264). A sustentação da decisão pode e deve ser utilizada para alcançar o sentido desta (neste sentido, ver, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 1 de Outubro de 1998. B.M.J. n.º 480, pág. 516). Interpretando essa decisão como negócio jurídico formal de índole adjectiva que é e à luz dos cânones contidos nos artigos 236° e 238° do Código Civil (assim v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1997, C.J.S.T.J., 1997. Tomo 1, pág. 83), somos levados a concluir que o segmento decisório supra transcrito se reporta somente àqueles danos. Daí que, sem grande esforço, sejamos levados a concluir que só os montantes a eles atinentes podem ser apurados nesta sede. Ora, a Autora, além destes – cfr. artigos 1.º a 16.º do requerimento inicial -, invoca a existência de outros factos danosos alegadamente advenientes do encerramento do estabelecimento. Para que esses factos (sendo certo que alguns são anteriores ao encerramento da discussão em primeira instância) pudessem ser considerados no âmbito da decisão – cfr. n.º 1 do artigo 663° do Código de Processo Civil -, haveria que alegá-los e demonstrá-los no âmbito da acção, devendo a Autora, para tanto, prevalecer-se das faculdades a que aludem o n.º 1 do artigo 273.º e o n.º 1 do artigo 506.º do mesmo diploma. Não tendo a Autora feito uso dessas faculdades em tempo oportuno, não pode agora invocar os ditos prejuízos, sob pena de, demonstrando-se os mesmos, se vir a ampliar a condenação para lá dos limites do pedido, o que é legalmente vedado (n.º 1 do artigo 661.º do Código de Processo Civil - neste sentido, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 07A2237 e acessível em www.dgsi.pt). No seguimento do que se veio de expor, conclui-se que o presente incidente deve apenas ser admitido quanto à liquidação dos danos que foram mencionados na petição inicial, sendo indeferido quanto ao mais (n.º 2 do artigo 378.º do Código de Processo Civil). A dedução de incidente de liquidação que, em parte, é inadmissível constitui um incidente anómalo e susceptível de tributação autónoma, pelo que as custas serão suportadas pela Autora (artigo 446.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sendo estas fixadas em uma unidade de conta (n.º 1 do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais), a considerar a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia. Pelo exposto, admito, quanto aos montantes indicados nos artigos 1.º a 16.º do requerimento inicial o incidente de liquidação deduzido pela Autora e, consequentemente, declaro a instância renovada. Custas pela Autora no valor de 1 UC, a considerar a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que a Autora beneficia. Notifique. (…)” (…) Foi proferida então a sentença de fls. 702 e seguintes, com data de 2/12/2009, que, em termos decisórios, tem o seguinte teor: “Em face do exposto, o Tribunal julga o presente incidente parcialmente procedente, fixando em cento e trinta e cinco euros (€ 135,00) a quantia que deverá ser paga pelos Réus à Autora a título de prejuízos pelo encerramento do atelier da primeira, à qual acrescerão juros de mora, calculados à taxa legal civil, contados desde a data da notificação dos Réus para o presente incidente e até integral e efectivo pagamento. As custas são da responsabilidade das partes, na proporção do respectivo decaimento – cf. art.º 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Notifique.” * A Autora, inconformada com tal sentença, veio, a fls. 712, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 714 dos autos, como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa em 1.ª instância resultaram provados os seguintes factos: 1) Em sentença proferida nestes autos e já transitada em julgado, foi decidido condenar: a) Os Réus a pagar à Autora a quantia a liquidar correspondente ao valor dos rendimentos mensais que a Autora deixou de auferir durante o período de 17.09.2003 (data em que se viu obrigada a encerrar o atelier) até 21 de Abril de 2004 /data da interposição da presente acção), até ao limite máximo de € 8.640.00 (valor peticionado nesta acção quanto aos danos patrimoniais) e, ainda, a quantia a liquidar, correspondente ao valor dos rendimentos mensais que a Autora deixou de auferir desde 22 de Abril de 2004 até ao efectivo restabelecimento de luz eléctrica à siga fracção, bem como os prejuízos decorrentes do encerramento da actividade do seu atelier; b) A Autora a pagar à Ré B a quantia de € 1.00Q00a título de indemnização por danos não patrimoniais e ao Réu C a quantia de € 250,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais: 2) Em 12 de Julho de 2008, os Réus facultaram à Autora o acesso aos contadores de água e luz; 3) A Autora devolveu pelo menos a três alunos o valor das inscrições para os cursos de 2003/2004, sendo o valor unitário dessa inscrição de € 45,00 a que acrescia o valor da primeira mensalidade. Factos dados como não provados ou respondidos restritivamente: 1.º- Os proveitos das vendas que a Autora deixou de auferir entre 17 de Setembro de 2003 e 21 de Abril de 2004 cifram-se em € 2.015,65? Resposta: Não Provado; 2.º - Os proveitos das vendas que a Autora deixou de auferir entre 22 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2008 cifram-se em € 15.068,56? Resposta: Não Provado; 3.º - Os proveitos das vendas que a Autora deixou de auferir entre 1 de Janeiro de 2008 e 12 de Julho de 2008 cifram-se em € 2.325,20? Resposta: Não Provado; 4.º -A Autora devolveu a alguns alunos do curso de formação da ramo da cerâmica o valor da inscrição, deixando de auferir entre 01/10/2003 e 31/07/2004 a quantia de Euros 3.780,00? Resposta: Provado apenas que a Autora devolveu pelo menos a três alunos o valor das inscrições para os cursos de 2003/2004, com o esclarecimento que o valor unitário dessa inscrição era de € 45,00 a que acrescia o valor da primeira mensalidade. III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 690.º e 684.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660.º n.º 2 do Código de Processo Civil). A – QUESTÃO PRÉVIA Importa frisar que a acção de que o presente incidente de liquidação depende deu entrada em tribunal em 21/04/2004, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela reforma de 2003, que só se aplicaram aos processos instaurados a partir de 15/9/2003 (artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03) mas antes das subsequentes modificações constantes do Decreto-Lei n.º 303/2007 de 24/08, que só entraram em vigor em 1/1/2008 e só incidem sobre processos instaurados após essa data, idêntica situação ocorrendo com as mais recentes alterações trazidas a público pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20/11 e parcialmente em vigor desde 31/03/2009, com algumas excepções que não tem relevância na economia dos presentes autos (artigos 22.º e 23.º desse texto legal). O presente recurso de apelação incide, contudo, sobre a sentença proferida no quadro do incidente de liquidação deduzido após o trânsito em julgado da sentença elaborada no seio da referida acção declarativa de condenação com processo ordinário, tendo o respectivo Requerimento Inicial dado entrada em juízo em 19/02/2009, o que poderia implicar a aplicação ao mesmo das regras emergentes da reforma de 2007. Será, de facto, assim? O artigo 378.º, número 2 determina que “o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do número 2 do artigo 661.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.” (sublinhado nosso) Ora, se com o incidente de liquidação, não se inicia uma nova instância adjectiva mas renova-se a original, aquela que veio desembocar na decisão judicial que demanda a sua quantificação através de tal incidente, é manifesto que não nos achamos perante um processo novo e independente, nos termos e para os efeitos da aplicação das normas transitórias acima referenciadas, mas antes uma continuação ou complemento do anterior, o que justifica a aplicação do regime legal em vigor à data da propositura dessa acção. Será, portanto, de acordo com o regime legal decorrente da reforma do processo civil de 2003 e diplomas complementares que começaram a produzir efeitos até à data da instauração da acção declarativa de que o presente incidente de liquidação é complementar, que iremos, quando necessário, abordar as diversas questões suscitadas neste recurso de apelação. B-ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO A propósito do incidente de liquidação estatuem os artigos 47.º, número 5, 378.º, 379.º, 471.º e 661.º do Código de Processo Civil o seguinte: (…) O instituto da liquidação de sentença, previsto nos artigos acima transcritos, visa quantificar uma condenação anterior, estribada, por um lado, nos pedidos e causa de pedir enunciados pelo Autor ou pelo Réu, e, por outro, pela factualidade dada como provada e não provada e pela aplicação à mesma do direito, sendo dentro dessas precisas e estritas fronteiras que a determinação quantitativa perseguida pelo incidente de liquidação se pode movimentar e emergir. Logo, tal figura não pode ter uma abrangência tal que, apesar da sua índole declarativa, se permita discutir, de novo e com idêntica amplitude, matéria essencial e constitutiva de direitos, que deveria ter sido debatida e demonstrada na acção declarativa propriamente dita e não foi. O incidente de liquidação é, como ressalta daquelas normas, complementar dessa acção e respectiva sentença condenatória, visando fixar ou definir o objecto ou a quantidade devida, quando não haja elementos para o fazer no momento da condenação na correspondente pretensão, já aí determinada, qualitativa e juridicamente. Não se desconhece que os nossos tribunais têm interpretado o regime constante do número 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil com uma grande amplitude (talvez excessiva), abrindo, nessa perspectiva, uma segunda frente de discussão de aspectos fundamentais, já alegados e que teriam de ser alvo de prova na acção original, mas que o demandante não conseguiu demonstrar. Sem ignorar esse panorama jurisprudencial, entendemos, apesar de tudo, que o incidente de liquidação não pode ser transformado numa segunda acção declarativa onde as partes podem discutir matéria específica e própria da acção declarativa (verdadeira grandeza, factos fulcrais e constitutivos do direito do Autor ou do Réu reconvinte) – cf., apesar de tudo, o que, no sentido acima defendido, diz António Santos Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2.ª Edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2003, págs. 182 e seguintes, citando alguma jurisprudência, como é o caso dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/1/1995, publicado em “Novos Estilos”, 1995, n.º 1, página 24 e de 27/02/1996, inédito, proferido no processo n.º 88 221 e em que foi relator o Juiz – Conselheiro Cardona Ferreira, dizendo este último o seguinte:”a fase preliminar de liquidação em execução de sentença nunca pode servir para o apuramento ou averiguação sobre a existência de danos. Só pode servir para quantificar danos quando, na acção declarativa, tenha ficado demonstrada a sua existência, embora ilíquida”). Será, portanto, a partir do quadro normativo e interpretativo acima referenciado, que iremos prosseguir no julgamento deste recurso de Apelação. C – NULIDADE DA SENTENÇA (…) D – OBJECTO DO PRESENTE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (…) E – DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) F – ARTIGO 380.º, NÚMERO 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Autora, ao nível das suas conclusões de recurso, entende que o tribunal da 1.ª instância, face à insuficiência de prova manifestada no seio do incidente de liquidação deveria ter lançado mão do regime contemplado no artigo 380.º, número 4 do Código de Processo Civil, que, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8/03, estipula o seguinte: (…) Importa dizer que este dispositivo legal, com referência ao seu número 4, não é original, pois já o artigo 807.º, número 3 do Código de Processo Civil, na redacção que resultou da reforma de 1995/1996, estatuía que “Quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial”, ou seja, com um texto exactamente idêntico ao depois adoptado com a reforma de 2003, para o transcrito número 4 do artigo 380.º, acontecendo que, antes dessa primeira grande reforma adjectiva, já o artigo 809.º, número 1, alínea a) do mesmo diploma legal ia em sentido muito próximo (assistiu-se, no fundo, em 2003, a uma modificação da filosofia do sistema, relacionada e justificada, ao que pensamos, pela reforma da acção executiva, tendo a liquidação de sentença deixado de ser uma fase de índole declarativa, preliminar da acção executiva, para passar a ser uma segunda e definitiva fase, com a mesma natureza, da primeva acção declarativa). Logo, a doutrina e a jurisprudência que foram surgindo ao longo da vigência do número 3 do artigo 807.º (senão mesmo do artigo 809.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil pode ser invocada, sem rebuços ou constrangimentos, no âmbito do número 4 do artigo 380.º do Código de Processo Civil, aqui em análise (cf., quanto ao instituto da liquidação, para além da doutrina e jurisprudência já acima indicada, Salvador da Costa, em “Os Incidentes da Instância”, Almedina, 1999, páginas 248 e seguintes, que aborda o regime entre reformas mas restringido ao incidente do artigo 378.º e seguintes (não abarcando a liquidação preliminar à execução), ao passo que José Lebre de Freitas, em “A Acção Executiva”, Coimbra Editora, 1993, páginas 78 e seguintes, aflora o panorama legal anterior à reforma de 1995/96, fazendo o mesmo autor incidir a sua atenção sobre aquele que ocorreu em 2003, em “A Acção Executiva – depois da reforma”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, páginas 96 e seguintes). Este último autor, no que concerne ao mecanismo legal aqui em análise, limita-se a transcrever o teor da respectiva disposição legal, na primeira obra (página 81), afirmando na segunda (página 99), que “quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente para fixar a quantia devida, deve o juiz completá-la oficiosamente, nos termos gerais do artigo 265.º, número 3 (“Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”), ordenando designadamente a produção de prova pericial, nos termos do artigo 579.º (artigo 380.º, número 4). Como último recurso, estando em causa o montante duma indemnização, o juiz julgará segundo a equidade, nos termos do artigo 566.º, número 3 do Código Civil”. A nossa jurisprudência tem-se debruçado, amiúdes vezes, sobre a interpretação a dar a tal normativo, como ressalta dos seguintes Acórdãos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2003, processo n.º 3B3058, relator: Abílio de Vasconcelos, publicado em www.dgsi.pt III – Tendo havido, em acção declarativa, uma condenação no pagamento de uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, que se mostre necessária para a restauração da parte que ruiu de um prédio urbano, a demolição, posterior, da totalidade desse mesmo prédio, não extingue aquela obrigação de indemnizar. IV – A averiguação oficiosa de prova imposta ao juiz, pelo disposto no n.º 3 do art.º 807.º do Código de Processo Civil, afasta a aplicação das regras do ónus da prova pelas quais é ao credor que incumbe a prova do montante do seu crédito. V – Aquela averiguação oficiosa deve ter lugar, quer quando a prova produzida pelos litigantes seja insuficiente, quer quando seja omissa, desde que existam factos quesitados e articulados que tornem viável essa indagação. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/01/2005, processo n.º 0456877, relator: Sousa Lameira, publicado em www.dgsi.pt I – Se na acção declarativa os requeridos tiverem sido condenados a pagar à requerente a quantia que se liquidar em execução de sentença, relativamente ao valor de certos prejuízos por esta sofridos e sendo na fase executiva a prova produzida pelos litigantes (Requerente) insuficiente para fixar a quantia devida, deve o tribunal completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial (artigo 807.º n.º 3 do Código de Processo Civil). II – E, se em todo o caso não for possível determinar em concreto qual o valor do dano deve o tribunal fixar tal valor segundo as regras da equidade. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/01/2005, processo n.º 0457249, relator: Fonseca Ramos, publicado em www.dgsi.pt I – Quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo "quantum". II – O art.º 807.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao aludir a "litigantes" e à insuficiência da prova, prescinde de qualquer repartição de ónus probatório, impondo ao juiz que, oficiosamente, supra tais insuficiências, recorrendo, designadamente, à prova pericial. III – No incidente de liquidação, para lá de não haver ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com fundamento de que o exequente não fez prova, equivale, a um "non liquet" e viola o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao exequente um crédito que, afinal, vem, contraditoriamente, a ser-lhe negado. IV – Se for de antever que a prova pericial, ou outras diligências que possam ser ordenadas, oficiosamente, não surtam efeito útil, o Tribunal deve decidir com base na equidade e, assente em tal critério, fixar a indemnização devida ao credor/exequente. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/06/2008, processo n.º 10831/2007-1, relator: João Aveiro Pereira, publicado em www.dgsi.pt I – Na liquidação judicial da obrigação exequenda, que não dependa de simples operação aritmética, a escassez de prova e o princípio da celeridade não autorizam o recurso a qualquer dose de discricionariedade para se responder à base instrutória. II – Se a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente, o juiz tem o dever de diligenciar no sentido de a completar, indagando ex officio e ordenando, nomeadamente, a realização de uma perícia. III – Esta solução vale tanto para as acções executivas que se regem pelo normativo anterior à alteração legislativa introduzida pelo decreto-lei n.º 38/2003, de 8 de Março, como para aquelas que se pautam pelo regime vigente após este mesmo diploma. IV – Em sede declarativa de liquidação nos embargos de executado ou na oposição à execução, as diligências complementares de prova a cargo do juiz são obrigatórias e podem ser ordenadas no momento em que se responde aos quesitos e se verifica que a prova produzida é insuficiente. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2009, processo n.º 3327/07.7TTLSB.L1-4, relator: Ramalho Pinto, publicado em www.dgsi.pt II – Quando em tribunal se procura efectuar a liquidação, não meramente aritmética, da obrigação exequenda e a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente para o efeito, não funcionam as regras do ónus da prova, tendo o juiz o dever de diligenciar no sentido de completar essa prova, indagando ex officio e ordenando, nomeadamente, a produção de prova pericial. III – Se, nessa liquidação, a prova produzida pelas partes for omissa ou insuficiente, e a prova pericial não seja concludente para os fins pretendidos, a liquidação deverá ser efectuada segundo a equidade. Conjugando essa doutrina e jurisprudência e extraindo da mesma a melhor interpretação do regime legal acima aludido, existe uma obrigação legal da parte do julgador em lançar mão do regime constante do número 4 do artigo 378.º do Código de Processo Civil e, oficiosamente e face à insuficiência de prova (e não perante uma inexistência total e absoluta de prova), que só pode ser apreciada e ponderada no final da correspondente produção (ou seja, no final da Audiência de Discussão e Julgamento, após as alegações das partes e até à publicação da Decisão sobre a Matéria de Facto), suprir a mesma, ordenando a realização das diligências probatórias possíveis e necessárias para alcançar a quantificação visada pelo respectivo incidente, o que não pode ter outro significado que não seja o do afastamento do funcionamento das regras do ónus da prova (artigos 341.º e seguintes do Código Civil), que aqui não são chamadas à colação, como defende a jurisprudência acima identificada. Para os puristas da separação de poderes – quer pela parte dos juízes, como dos próprios advogados –, este regime talvez seja excessivo e desresponsabilizador do papel das partes (principalmente, daquela que procura quantificar a obrigação ilíquida que já foi imputada à outra), mas importa não esquecer que nos movemos no campo de um incidente meramente complementar e definidor de uma condenação judicial de natureza genérica e, no caso dos autos, já transitada em julgado (cf. artigo 47.º, números 4 e 5 do Código de Processo Civil), constituindo essa primeira decisão o verdadeiro acto constitutivo do direito do Autor ou do Réu reconvinte a ser indemnizado pelos danos aí provados (ainda que não em termos pecuniários), que não pode ser alterada, mitigada ou anulada (o tal "non liquet" a que se refere um dos Arestos acima citados) no quadro do incidente de liquidação, assim se explicando e justificando a actuação oficiosa e obrigatória do tribunal de 1.ª Instância. F – EQUIDADE E se, apesar dessas diligências oficiosas e probatórias desenvolvidas pelo juiz do incidente de liquidação, não for possível chegar a um montante certo e objectivo? A nossa jurisprudência, mais uma vez, dá-nos a resposta (cf. também alguns dos Acórdãos transcritos no ponto anterior), o que bem se compreende, em nome do princípio já acima exposto e defendido, de se dar um sentido útil, objectivo, rigoroso e justo à condenação ilíquida anteriormente determinada: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/11/2005, processo n.º 05B3026, relator: Oliveira de Barros, publicado em www.dgsi.pt O julgamento de equidade, designadamente nos termos do número 3 do art.º 566.º do Código Civil, só tem cabimento quando se mostre esgotada a possibilidade de recurso aos elementos com base nos quais se determinaria com precisão o montante devido. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/12/2006, processo n.º 0636403, relator: Mário Fernandes, publicado em www.dgsi.pt I – Mesmo quando se imponha o recurso à prova pericial e esta não seja concludente para os fins pretendidos, a liquidação deverá ser efectuada segundo a equidade. II – Mas, sendo de admitir o recurso à equidade, o correspondente julgamento se deverá sustentar em elementos disponíveis para esse efeito, já que equidade não poderá significar livre arbítrio. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/01/2007, processo n.º 2989/2006-2, relator: António Neto Neves, publicado em www.dgsi.pt II – O recurso à equidade conferido ao julgador no n.º 3 do art.º 566 do Código Civil, deve apenas ser utilizado quando a liquidação dos danos se revele impossível de realizar em incidente próprio para obtenção do valor que o n.º 2 do citado artigo 566 indica como medida de indemnização. Mostra-se, portanto, delineada a melhor interpretação do regime regulador do instituto da liquidação, com especial relevância para aquele consagrado no número 4 do artigo 380.º do Código de Processo Civil. G – APLICAÇÃO DO ARTIGO 380.º, NÚMERO 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PRESENTES AUTOS Chegados aqui, impõe-se filtrar o quadro legal que acabámos de explanar com a situação processual que é reflectida pelos autos e que, no entender da Autora, impunha o accionamento da norma do número 4 do artigo 380.º do Código de Processo Civil. Os factos articulados pela recorrente e que foram considerados pelo tribunal recorrido são os seguintes: (1 a 16 daqueles reproduzidos em sede de relatório deste Acórdão) A demandante, com esse seu articulado, juntou 58 documentos (páginas 486 a 621). O mesmo tribunal elaborou, em sede de Base Instrutória, os seguintes quatro artigos, a que respondeu da forma igualmente indicada: 1.º- Os proveitos das vendas que a Autora deixou de auferir entre 17 de Setembro de 2003 e 21 de Abril de 2004 cifram-se em € 2.015,65? Resposta: Não Provado; 2.º - Os proveitos das vendas que a Autora deixou de auferir entre 22 de Abril de 2004 e 31 de Dezembro de 2008 cifram-se em € 15.068,56? Resposta: Não Provado; 3.º - Os proveitos das vendas que a Autora deixou de auferir entre 1 de Janeiro de 2008 e 12 de Julho de 2008 cifram-se em € 2.325,20? Resposta: Não Provado; 4.º -A Autora devolveu a alguns alunos do curso de formação da ramo da cerâmica o valor da inscrição, deixando de auferir entre 01/10/2003 e 31/07/2004 a quantia de Euros 3.780,00? Resposta: Provado apenas que a Autora devolveu pelo menos a três alunos o valor das inscrições para os cursos de 2003/2004, com o esclarecimento que o valor unitário dessa inscrição era de € 45,00 a que acrescia o valor da primeira mensalidade. O tribunal da 1.ª instância fundou tais respostas aos artigos da Base Instrutória nos seguintes moldes (não deixa de ser curioso referir que o tribunal parece só justificar as respostas negativas dadas aos quesitos, quando em rigor acaba também por explicar os motivos para a resposta restritiva dada ao último): “Relativamente aos factos não provados, não foi feita prova suficiente, já que: - As testemunhas 1 , 2 e 3 – todos eles frequentadores de cursos ministrados no atelier da Autora no ano 2002/2003 – embora tivessem confirmado que a Autora vendia peças de olaria e azulejos no seu atelier, tendo inclusive a testemunha 3 afirmado que «as peças expostas eram muito vendidas» e 1 dito que «se lembrava de a Autora ter feito um painel enorme em azulejo para a Alemanha», não puderam quantificar o valor das vendas realizadas pelas Autora durante o período que frequentaram o atelier, período esse compreendido tão só entre Setembro de 2002 e o Verão de 2003 já que já não fizeram o curso que era suposto iniciar-se depois do Verão de 2003; - As declarações de rendimentos juntas aos autos pela Autora, por si só, não são suficientes para justificar os valores reclamados pela Autora, tendo a testemunha 4 – contabilista de profissão – afirmado que não estava a preparado para validar/confirmar quaisquer dos valores ali expressos sem ter acesso aos documentos com base nos quais tais declarações foram elaboradas, documentos esses que não se encontram juntos aos autos. - Também não foi possível apurar qual o valor global das inscrições que foram efectivamente devolvidas pela Autora pois que se desconhece qual o número de alunos que efectivamente se inscreveram nos cursos que seriam ministrados no ano 2003/2004 já que as testemunhas ouvidas apenas puderam dar a conhecer ao Tribunal o número aproximado de alunos que tinham frequentados os cursos ministrados em 2002/2003.” A alegação factual constante do Requerimento Inicial da Autora é escassa e algo conclusiva, mas afigura-se-nos que, ainda assim e sem esquecer os factos já dados como assentes no seio da sentença liquidanda, face à manifesta insuficiência probatória dos factos vertidos nos quatro artigos e à situação particular em análise (a Autora estaria ainda no arranque da sua actividade, não tendo grande margem de comparação entre o período anterior ao encerramento do atelier e posterior a este e que se prolongou por cerca de 5 anos), afigura-se-nos que era viável e possível o desenvolvimento de diligências complementares e oficiosas no sentido de apurar, até onde fosse possível, a realidade subjacente ao aludido encerramento e não prossecução da actividade ceramista, nas suas diversas vertentes (junção de documentos, pedido de informações e documentação a entidades oficiais, realização de um exame pericial de natureza económica, de maneira a averiguar-se da viabilidade comercial do dito negócio e respectivas despesas e receitas ao longo da dita temporada). Há, inequivocamente, uma manifesta desconformidade e inadequação entre o teor da sentença condenatória e a decisão que liquida o mesmo no valor (ridículo, em si e relativamente aos danos dados como assentes e o período englobado) de Euros 135,00. Chegados aqui, poder-se-ia afirmar que estaríamos face a uma irregularidade adjectiva – não recurso por parte do juiz ao disposto no artigo 380.º, número 4 do Código de Processo Civil –, que imporia, primeiramente, à Autora a arguição tal nulidade e, só após haver decisão sobre a mesma, a possibilidade de reagir através da interposição de recurso (cf., a este propósito, José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Volume II, página 507 a 510, quando afirma o seguinte: “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou a reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. (…) Há outros casos em que o funcionamento concreto dos postulados jurisprudenciais levanta dificuldades. São os casos em que por trás da irregularidade cometida está um despacho, mas este não contém uma pronúncia expressa sobre a irregularidade. (...) A corrente geral era no sentido de que a parte interessada devia agravar; mas também se chegou a decidir que o meio idóneo de reagir era a reclamação contra a nulidade. Este ponto de vista apoiava-se no seguinte raciocínio: se o juiz recebe o articulado sem se aperceber de que havia uma circunstância que obstava ao recebimento, sem ter sido chamada a sua atenção para essa circunstância, não pode afirmar-se que a nulidade do recebimento está coberta por um despacho ou foi consequência dele; por se reclamar contra a nulidade não se ataca o despacho, visto que o juiz não quis pronunciar-se sobre o facto que serve de fundamento à reclamação. (...) Parece lógico este raciocínio. Mas atenda-se a que, além do julgamento expresso, há o julgamento implícito, hoje consagrado pelo & único do artigo 660.º; a decisão não vale somente pela vontade declarada que nela se contém, vale também pelos pressupostos tacitamente resolvidos. Quando o juiz recebe um papel, deve presumir-se que antes de o receber, se certificou de que se verificavam todos os requisitos exigidos por lei para o recebimento”.). O entendimento acima expresso, que subscrevemos, não briga ou entra, necessariamente, em rota de colisão com o cenário que é reflectido pelos autos, pois não nos parece que a não utilização por parte do tribunal recorrido dos mecanismos e meios previstos na citada disposição legal constitua uma nulidade processual secundária, pensando nós que a mesma, em rigor, se reconduz antes a uma situação similar ou próxima das previstas no número 4 do artigo 712.º do Código de Processo Civil e que consente a anulação da sentença, com vista à produção de outros meios de prova e ampliação da matéria de facto, sendo certo que a recorrente impugna, de forma directa, a Decisão sobre a Matéria de Facto, que, por via indirecta ou tácita, decide não lançar mão da dita norma. Logo, tem o presente recurso de Apelação de ser julgado procedente nesta parte, sendo anulada a sentença, bem como a Decisão sobre a Matéria de Facto, e ordenado o cumprimento do disposto no artigo 380.º, número 4 do Código de Processo Civil, com o desencadear das diligências probatórias entendidas como pertinentes e eficazes e, caso não se logre, ainda assim, fixar o montante indemnizatório devido pelos Réus à Autora, deverá o tribunal recorrido lançar mão da equidade, com vista ao estabelecimento do valor razoável e justo (artigo 566.º, número 2 do Código Civil). H – OBJECTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Considerando o que acima se deixou decidido quanto ao accionamento do artigo 380.º, número 4 do Código de Processo Civil, torna-se acto inútil apreciar as questões de natureza substantiva suscitadas neste recurso. IV – DECISÃO Por todo o exposto e tendo em conta os artigos 712.º e 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante A , anulando-se, nessa medida, a sentença recorrida, bem como a Decisão sobre a Matéria de Facto, e determinando-se o cumprimento, por parte do tribunal da 1.ª instância, do disposto no artigo 380.º, número 4 do Código de Processo Civil, com o desencadear oficioso das diligências probatórias entendidas como pertinentes e eficazes e, caso não se logre, ainda assim, fixar o montante indemnizatório devido pelos Réus à Autora, deverá o tribunal recorrido lançar mão da equidade, com vista ao estabelecimento do valor razoável e justo (artigo 566.º, número 2 do Código Civil). Custas do recurso a cargo dos Apelados. Notifique e Registe. Lisboa, 24 de Junho de 2011 José Eduardo Sapateiro Teresa Soares Rosa Barroso |