Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA GRANDVAUX | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO AUDIÇÃO DO CONDENADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/13/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sendo a morada constante do TIR e as obrigações dele decorrentes válidas até à extinção da pena (vde Ac. de Uniformização de Jurisprudência do S.T.J nº 6/2010 de 15.4.2010) a notificação do condenado para efeitos de ser ouvido nos termos do artº 495º/2 do C.P.P tanto pode assumir a via do contacto pessoal como a via postal registada por meio de carta ou aviso registado ou mesmo a via postal simples por meio de carta ou aviso para a morada do TIR (artº 113º/1/b), b) e d) do C.P.P) Se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a morada constante do TIR sem avisar o Tribunal ou estando notificado na morada constante do TIR, faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição nos termos e para os efeitos do artº 495º/2 do C.P.P, tem-se por cumprido esse dever com a audição do seu defensor ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa. Não constitui fundamento suficiente e bastante, para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao abrigo do artº 56º/1/b) do C.P aplicada em determinado processo, a condenação posterior do mesmo agente, no âmbito de outro processo crime, ainda que tal condenação posterior seja em pena efectiva e por crime da mesma natureza, cometido durante o decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão cuja revogação se questiona A finalidade político criminal subjacente ao instituto da suspensão da execução da pena, não é o afastamento do delinquente do cometimento de novos crimes no período da suspensão, mas o seu afastamento futuro da prática de novos crimes, visando a prevenção da reincidência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – No âmbito dos presentes autos de processo comum com nº 595/04.0GGLSB, o arguido Miguel ... foi acusado pelo M.P mas por não ter sido possível a sua localização, foi declarado contumaz por despacho proferido em 10.2.2007 e só alguns anos depois, em Setembro de 2012, foi detido, constituído arguido e prestou TIR (fls 257, 258 e 259). Após cessação da contumácia foi então julgado na 2ª secção do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática em 4.6.2004 de factos que integram em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p.p no artº 3º/1 e 2 do Decreto Lei nº 2/98 de 3.1, tendo aí sido condenado, por sentença lida e depositada em 24.1.2013 e já transitada em julgado, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, nos termos do artº 50º do C.P (vde acta de fls 311/318 e fls 320/321). Na sequência de promoção do M.P datada de 26.2.2015 a fls 439/441 (que remete para a promoção anterior datada de 14.11.2014 - fls 405 e 406), o Tribunal a quo, por decisão proferida em 27.3.2015 (fls 414 a 415) ao abrigo do artº 56º/1/b) e nº 2 do C.P, revogou essa suspensão que havia sido decidida em 24.1.2013, determinando assim que a pena de cinco meses de prisão aplicada nestes autos, se tornasse uma pena efectiva. 2 – O arguido interpôs recurso dessa decisão proferida em 27.3.2015, de revogação da suspensão de execução da pena (fls 507 a 514). A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões: 1. O arguido foi condenado na revogação da suspensão de execução da pena de prisão e determina que o mesmo cumpra a pena de cinco meses de prisão, 2. O Tribunal a quo preteriu o direito de o Arguido prestar declarações e de exercer o seu direito de defesa, motivo pelo qual deverá o Douta Despacho proferido considerado nulo, nos termos e para os devidos efeitos do disposto no artigo 119.9/c) CPP (manifesta violação dos principio constitucionais de direito ao exercício de defesa e de estar presente na audiencia de julgamento— vide artigos 32.9 e 20.9 da C.R.P.) 3. A verdade é que o arguido se encontra bem integrado social e familiarmente, sendo pai de um filho e tendo o seu próprio negócio, motivo pelo qual apenas poderia o Tribunal ter, ao abrigo do disposto no artigo 71.2 do Código Penal, aplicado a pena de prisão, porém, suspensa na sua execução. (Vide Ac. .57-1 de 11 de Fevereiro de 2004, Acórdão do ST1 de 31-05-2006, Acórdão do ST1 de 5-12-2001) 4. A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estabelecidos no referido art° 40.° do C.P., o que não se verificou in casu, motivo pelo qual deverá ser aplicado o regime da suspensão da pena aplicada ao arguido. 5. Por último, a pena de prisão aplicada ao arguido é inferior ao prazo de 1 (um) ano—sendo de 5 (cinco) meses — e as necessidades de prevenção especial e Geral existentes demonstram que a aplicação da pena de prisão por dias livres com fiscalização por meios eletrónicos de vigilância é suficiente para acautelar a reintegração do arguido e a proteção do ordenamento jurídico, ao abrigo do artigo 43.9 do Código Penal. 6. O cumprimento da pena de prisão por parte do recorrente no Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 10-06-2017, para além de ter desestabilizado a sua vida pessoal e profissional determinou uma mudança no seu comportamento. 7. Verifica-se uma diminuição das necessidades de prevenção por parte do recorrente uma vez que o mesmo se encontra a tirar carta de condução desde 09-02-2017 na Escola de Condução … em Almada, e frequenta as aulas assiduamente visando a submissão aos exames subsequentes. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser revogada a decisão condenatória aqui recorrida, caso não seja este o entendimento de V. Exas. deverá a pena de prisão em que foi condenado o arguido ser suspensa na sua execução ou, ainda que assim não se entenda, em pena de prisão por dias livres com fiscalização por meios eletrónicos. E, SE FARÁ A ACOSTUMADA JUSTIÇA 3 - Este recurso foi admitido por despacho de fls. 518. 4 - O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls 522 a 530) e terminando as suas contra-alegações com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 25.2.2013, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º1 e n.º2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, numa pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 meses. Por despacho da M.ma Juiz de fls. 444-445, datado de 2.7.201427.3.2015, foi revogada a suspensão da execução da pena e determinado o cumprimento pelo recorrente de 5 meses de prisão, tendo sido notificado, pessoalmente em 5.1.2018, no Estabelecimento Prisional de Setúbal; 2. Inconformado com a decisão que revogou a pena suspensa na sua execução, veio o arguido interpor recurso; 3. O arguido defende a nulidade do despacho recorrido, porém a nulidade, a existir, teria ocorrido, anteriormente ao momento da prolação do despacho e teria a ver com a omissão da sua audição. O arguido prestou Termo de Identidade e Residência em 10.9.2012 (ver fls. 259 dos autos) onde consta como morada Praceta …, .., …, Almada; 4. Por promoção de fls. 405 e 406 o Ministério Público promove a revogação da pena suspensa e o cumprimento de 5 meses de prisão, sem prejuízo da audição do arguido, designadamente com o fundamento de que o arguido foi condenado em 8 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado a 5.9.2014, pela prática em 27.6.2013, dos crimes de condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez- Processo 112/13.0SCLSB, cuja certidão consta a fls. 394 a 404, dos autos – ou seja por condenação em prisão efectiva, pela prática de dois crimes da mesma natureza no decurso da pena de prisão suspensa na sua execução em que foi condenado nos presentes autos. Por despacho datado de 18.11.2014, foi designado o dia 18.12.2014, para audição do arguido, nos termos do art.º 495.º, n.º2, do C.P.Penal (ver fls. 407 dos autos); 5. Da acta de fls. 412, datada de 18.12.2014, consta que, segundo informação telefónica do agente A., da Divisão da PSP de Almada – informação certificada a fls. 417 -, o arguido não se encontra notificado, na morada do TIR da data designada para a sua audição, tendo sido designada nova data para audição do mesmo – 28.1.2015; 6. Da informação da PSP, fls. 417 dos autos, datada de 19.11.2014 e 18.12.2014, consta o seguinte: “resultou insatisfatória a notificação de Miguel ..., em virtude de não ter sido localizado na morada indicada, nas diversas vezes que agentes desta Polícia se deslocaram ao local, desconhecendo se ali reside ou não. No local foram deixados vários avisos/convocatórias, solicitando a presença deste nesta esquadra, o que não veio a acontecer.” Na sequência da referida informação a M.ma Juiz dá sem efeito a data designada para audição do arguido, em 28.1.2015; 7. A fls. 443, por ofício datado de 3.3.2015 foi o arguido notificado, na pessoa do seu defensor do teor da promoção do Ministério Público para no prazo de 10 dias querendo dizer o que tiver por conveniente e nada disse (ver despacho de fls. 442 dos autos, datado de 2.3.2015). Por despacho da M.ma Juíza datado de 27.3.2015, fls. 444 e 445, ao abrigo do disposto no art.º 56.º, n.º1, al. b), do C.Penal, determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ao arguido e determina-se o cumprimento de 5 meses de prisão; 8. A audição nos termos do art.º 495.º, n.º2, do C.P.Penal não deve ser entendida á letra, exigindo a presença física do arguido, bastando-se, no caso concreto com o exercício do contraditório Doutra forma, a ter que ser assim, a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena, ficaria dependente da vontade do condenado. O Tribunal ficava à mercê da sua vontade, uma vez que se não comparecesse ou se comparecesse e se remetesse ao silêncio, ou se furta-se, reiteradamente, á notificação, como no caso concreto, estava encontrado um obstáculo intransponível àquela revogação. 9. O arguido alega que não foram desenvolvidas pelo Tribunal todas as diligências possíveis para a notificar para a tomada de declarações, mas não refere, uma que seja, que pudesse ter sido levada a cabo, além da que foram desenvolvidas - porventura por a não vislumbrar, como nós também não, já que sempre se furtaria ás mesmas!!! Como o fez ao longo de todo o processo…durante 3 anos; 10. Vem o arguido requerer a aplicação de prisão por dias livres com fiscalização por meios eletrónicos de vigilância, nos termos do artº 43º do C.Penal, na versão da Lei n.º 94/2017 de 23/08; 11. O despacho de revogação da pena e que determinou o cumprimento de 5 meses de prisão efectiva proferido em 27.3.2015 e notificado ao arguido em 5.1.2018, não transitou em julgado, pelo que neste momento o arguido está condenado numa pena suspensa na sua execução e não em prisão efectiva. Cabe ao Tribunal da Relação, decidir da manutenção da prisão suspensa na sua execução, prorrogação, revogação ou extinção, em que o arguido foi condenado nos presentes autos; 12. O requerido pelo arguido é extemporâneo, uma vez que apenas é aplicável quando existe uma condenação em pena de prisão efectiva, já transitada em julgado e após requerimento do arguido ao Tribunal a requer a substituição, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o despacho da M.ma juiz de revogação da pena suspensa, ainda não transitou em julgado. 13. Pelo que entendemos dever manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. 14. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA ! 5 – Neste Tribunal, o Sr Procurador-Geral-Adjunto, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls 538/539, onde sufraga a posição do Tribunal recorrido e adere à fundamentação da resposta do M.P na primeira instância, considerando que a argumentação aí apresentada se distingue pela sua clareza e síntese, dispensando qualquer outro esclarecimento. Conclui assim que o recurso não merece provimento, pugnando pois em consequência pela manutenção do decidido em 27.3.2015. 6 – Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal e nenhuma resposta foi apresentada. 7 - Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II – QUESTÕES a DECIDIR: Do artº 412º/1 do C.P.P resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente definem as questões a decidir em cada caso (cf. Germano Marques da Silva em “Curso de Processo Penal” III edição 2º edição, 2000 pág. 335 e Ac. do S.T.J de 13.5.1998 em B.M.J 477º 263), exceptuando aquelas que sejam do conhecimento oficioso (cf. artº 402º, 403º/1, 410º e 412º todos do C.P.P e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J de 19.10.1995 in D.R I – A série, de 28.12.1995). São três as questões colocadas pelo arguido para serem apreciadas por este Tribunal ad quem: A) - A decisão recorrida (despacho proferido em 27.3.2015), padece do vício de nulidade por falta de audição prévia do arguido, nos termos do artº 119º c) do C.P.P.? B) – A aplicação de pena de prisão por dias Livres, sob vigilância por meios electrónicos, nos termos do artº 43º do C.Penal C) – A fundamentação da decisão judicial proferida em 27.3.2015 (que procedeu à revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos), não está conforme ao regime legal previsto no artº 56º do C.P.? III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença proferida nestes autos em 24.1.2013 e já transitada em julgado em 25.2.2013, o Tribunal a quo considerou provados pelo arguido factos que consubstanciavam a prática em 4.6.2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p. pelo artº 3º, nºs 1 e 2, pelo qual veio a ser condenado na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, por o Tribunal ter entendido ser possível formular um juízo de prognose favorável para o futuro no sentido de a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizarem de forma suficiente e adequada as finalidades da punição. Posteriormente, na sequência do conhecimento da prática pelo arguido em 27.6.2013 de novos ilícitos de condução sem habilitação legal e de condução em estado de embriaguez, pelos quais foi condenado na pena única de 8 meses de prisão, cfr sentença transitada em julgado em 5.9.2014 no processo nº 112/13.0SCLCB (cfr consta de fls 394 a 404) registaram-se tentativas falhadas de o ouvir pessoalmente em juízo em 18.12.2014 e em 28.1.2015, nos termos e para os efeitos do artº 495º/2 do C.P.P (tendo o Tribunal decidido ser tal audição inviável por ausência do arguido que não se logrou notificar na morada do TIR constante dos autos, cfr acta de fls 412/413 e despacho de fls 428) não obstante terem sido desenvolvidas várias diligências para o conseguir localizar e notificar. Por fim, na sequência de promoção do M.P datada de 26.2.2015 a fls 439/441 (que remete para a promoção anterior datada de 14.11.2014 - fls 405 e 406), o Tribunal a quo, por decisão proferida em 27.3.2015 (fls 414 a 415), concluiu que o comportamento do arguido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos - que decorreu desde 25-2-2013 até 25-2-2014 -, revelava falta de interiorização da gravidade da sua conduta atenta a benevolência das penas aplicadas ao longo dos anos sempre pelo mesmo tipo de ilícito e que a ameaça da pena não foi suficiente para o afastar da prática do crime e como tal, ao abrigo do artº 56º/1/b) e nº 2 do C.P, revogou essa suspensão que havia sido decidida em 24.1.2013, determinando assim que a pena de cinco meses de prisão aplicada nestes autos, se tornasse uma pena efectiva. Em 27.3.2015 pelo Tribunal a quo foi pois proferida a seguinte (transcrita) decisão ora recorrida: “O arguido Miguel ... foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 25 de Fevereiro de 2013, numa pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. A fls. 405 e 406, o Ministério Público promoveu a revogação da pena aplicada ao arguido com os fundamentos que constam da referida promoção que se dão aqui por integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais. A fls.439 a 441 dos autos renovou tal promoção sendo que o defensor do arguido notificado para se pronunciar nada requereu ou disse. Em 18.11.2014 e na sequência da promoção inicial do M°P° foi determinada a audição do arguido sendo que na data designada o arguido não compareceu, constando da acta da referida diligência que segundo informação telefónica com o agente da PSP o arguido não se encontrava notificado. Desde tal data até à presente foram efectuadas diligências tendo em vista localizar e notificar o arguido, não tendo tal sido viável, não obstante constar do cartão de cidadão renovado a 30.5.2013 a mesma morada do TIR (ver fls. 429). A propósito da audição do arguido, em situações similares ao caso em apreço refere o STJ através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (de ora em diante AUJ) 6/2010, de 15.4.2010, fixou a seguinte jurisprudência: sucede que a esmagadora maioria dos arguidos que não estão dispostos a cumprir os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena também não estão na disposição de se deixarem notificar, o que irá ter por consequência a submersão dos tribunais, e dos órgãos de policia criminal, em sucessivas e infindáveis diligências de averiguação do paradeiro de indivíduos que, mesmo após terem assumido a obrigação de informar da mudança de domicílio, e não obstante terem sido condenados em pena de multa que sabem ser seu dever pagar, votam o processo criminal aos mais absoluto desprezo. O arguido que deu a sua residência no processo cumpriu, também, uma obrigação de informação a que o Estado vai corresponder informando-o, no mesmo local indicado, de toda a decisão que possa afectar os seus interesses. Se o arguido, sabendo que foi condicionado numa pena cuja execução foi suspensa e depois de ter sido notificado para esclarecer do não cumprimento das condições olimpicamente se ausenta do local que indicou é problema que o afecta a si única e exclusivamente como cidadão relapso. A condenação em pena suspensa não constitui uma “carta de alforria que permite ao arguido proclamar que nenhum dever lhe assiste na sua relação com o Estado nem sequer a obrigação de o manter informado sob sua residência ... " Também no Ac. da RC de 07/05/2003, citado no desse Tribunal de 12.10.2011 se defende: o tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do artigo 56° do Código Penal se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto das autoridades. Importa, ainda, ter presente o teor do Ac. da Relação do Porto de 24.9.2014, Proc. 53/12.9GTBGC-B.PI, relator José Carreto, e ainda Ac. Da Relação de Lisboa, de 28.2.2012, Processo 565/ 04.8TA0ER.L5, Relator Neto Moura; Ac. Relação do Porto de 20.11.2013, Proc. 68/ 07.9GCAMT-AP1, relator Maria Do Carmo Silva Dias; Ac. Relação de Lisboa de 29.11.2011, Proc. 434/05.4GTCSC.LI-5, Relator Filomena Clemente Lima; Ac. Relação do Porto de 29.10.2014, Processo 297/07.5GAETR-A.PI, Relatar Ernesto Nascimento. Assim, e atendendo que já decorreu um ano desde o eventual término da suspensão, em 25.2.2014, tendo sido efectuadas diversas diligências tendo em vista a audição do arguido, não se mostrando viável e tendo o arguido prestado TIR nos presentes autos, a impossibilidade da audição do arguido imputável ao mesmo não pode constituir motivo para que o mesmo seja beneficiado aguardando-se o seu paradeiro até á prescrição da pena. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 56° n°1 al.b) do Código Penal revogo a suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determino que o mesmo cumpra a pena de cinco meses de prisão. Notifique.” IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Apreciando A. Da nulidade da decisão recorrida por falta de audição prévia do arguido – artº 119º/c) do C.P.P – por violação das garantias constitucionais de defesa (cfr artº 20º e 32º da C.R.P) Entende o Recorrente que a decisão recorrida é nula, porque não foi ouvido presencialmente e nessa medida tal decisão é violadora do principio constitucional do direito de defesa do arguido em processo penal, de participar em todos os atos processuais que lhe disserem respeito, apresentando contestação, de colaborar e influenciar com a sua posição a decisão da causa, bem como do princípio da imediação e do contraditório (...) a ausência de audição do Arguido constitui indubitavelmente um atentado aos mais básicos direitos fundamentais do processo penal, com assento Constitucional e legal, cuja violação importa a declaração de nulidade do ato, (...) dúvidas não poderão existir quanto à existência de nulidades nos atos que foram praticados, pelo MM.2 Juiz, que podem por isso ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, nos termos do disposto artigo 119º e artigo 122º, nº 1, todos do Código Penal. Conclui pois que dúvidas não poderão subsistir quanto à manifesta violação do direito de o arguido prestar declarações, violando o direito de defesa consagrado constitucionalmente, constitui uma nulidade insanável nos termos do disposto no artigo 119.9, alínea c) do Código de Processo Penal, por violação das garantias constitucionais de defesa — vide artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Mais alega desconhecer porque razão não foi notificado para ser ouvido presencialmente, argumentando nos seguintes termos: “Aqui se refere que o recorrente não alterou a sua morada desconhecendo por que motivo não foi possível ao Tribunal entrar em contacto consigo, porque conforme se extrai aliás da decisão, uma vez que o recorrente renovou o cartão de cidadão e manteve a morada do T1R. Nunca o recorrente se recusou a cumprir com os deveres que condicionam a suspensão de execução da pena, de igual modo não se escusou a ser notificado, simplesmente desconhece por que motivo não ocorreu a sua notificação, sendo certo que tal facto não lhe deve ser imputado. Quid Juris? Não assiste razão ao recorrente e a decisão recorrida não padece da nulidade por ele invocada. Resulta dos autos terem sido desde 18.11.2014, desenvolvidas pelo Tribunal a quo várias diligências para efeitos de lograr notificar pessoalmente o arguido, primeiro para a diligência a que alude o artº 495º/2 do C.P.P a fim de ouvir o arguido presencialmente e depois para que o arguido pudesse tomar conhecimento do teor da decisão de revogação da suspensão da execução proferida em Março de 2015. Todavia todas essas diligências para o notificar não tiveram qualquer sucesso (quer para a morada do TIR quer para outras moradas anteriores), conforme se encontra documentado no processo (vde nomeadamente fls 259, 341, 345, 365 e 368 e segs em especial fls 417, 438 e 489) não havendo também qualquer informação de que o arguido tivesse alterado a morada do TIR prestado em 10.9.2012, constando do seu BI renovado a 30.5.2013, continuar a ser a sua morada aquela que havia sido registada aquando da prestação do TIR (fls 429). Aliás o próprio arguido vem alegar na sua motivação de recurso que “não alterou a sua morada desconhecendo por que motivo não foi possível ao Tribunal entrar em contacto consigo, porque conforme se extrai aliás da decisão, o arguido renovou o cartão de cidadão e manteve a morada do TIR”. Todavia e conforme resulta dos autos, só em 27.12.2017 (fls 503) surge no processo, na sequência de diligências feitas pelo Tribunal a informação prestada pela DGRSP dando conta que o arguido se encontrava em cumprimento de pena desde 10.6.2017, sendo por isso o mesmo notificado no E.P em 5.1.2018, daquela decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos (cf fls 506), sendo certo que o arguido se encontrava nessa data a cumprir pena de prisão por dias livres, o que significa que atenta a natureza desta pena, o mesmo não se encontrava privado da liberdade o tempo todo, tendo por isso acesso à sua residência (artº 45º do C.P). Em conclusão, o arguido não foi ouvido no nosso processo, nos termos do art° 495°, nº 2, do C.P.P. no dia 18.12.2018 nem no dia 28.1.2015, por não ter sido possível notificar pessoalmente o mesmo para tal diligência, não obstante os esforços feitos pelo Tribunal para esse efeito, que resultam claramente documentados nos autos. Todavia para além de nenhuma justificação coerente e plausível ter sido apresentada pelo arguido para não ter o mesmo sido notificado na morada do TIR (morada essa que reconheceu expressamente em sede de recurso ter permanecido a mesma e sabendo ainda que impendia sobre si a obrigação de informar o Tribunal de qualquer posterior alteração dessa morada) a verdade é que perante a inviabilidade de ser localizado/notificado o arguido, o Tribunal a quo ordenou (antes de ser proferida a decisão ora recorrida de revogação da suspensão da pena de prisão), a notificação do ilustre advogado defensor oficioso do arguido, quanto à promoção do M.P de 26.2.2015 na qual se manifestava no sentido daquela revogação da suspensão, para querendo se pronunciar quanto à mesma - conforme resulta de fls 442 e 443 dos autos. É sabido ser controversa na jurisprudência a questão de saber se a audição do condenado, prevista no artº 495º/2 do CPP, tem que ser presencial - sobre esta matéria, veja-se o acórdão da RL de 30/06/2010, relatado por Maria José Costa Pinto, no proc. 3.506/02.3TDLSB.L1, in www.dgsi.pt, do qual citamos: “… O artigo 495º, nº 2 do Código de Processo Penal visa claramente efectivar os princípios constitucionais do «contraditório» e da «audiência». Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol I, Coimbra, 2007, pp. 522-523), o princípio do contraditório consagrado no artigo 32º, nº 5, segunda parte da Lei Fundamental significa, além do mais, o “dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão”, o “direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afectados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efectiva no desenvolvimento do processo” e, quanto à sua extensão processual, o princípio abrange “todos os actos susceptíveis de afectar a sua posição”. A propósito do princípio ou direito «de audiência», um dos direitos de defesa, decorrente do próprio Estado de direito democrático, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra de 2003.04.30 (in C.J., tomo II, p. 50), implicar este “que a declaração do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do juiz ou do tribunal (concepção “carismática” do processo), mas tenha de ser tarefa de todos os que participam no processo (concepção democrática do processo) e se encontrem em situação de influir naquela declaração de direito, de acordo com a posição e funções processuais que cada um assuma”. Uma vez que a suspensão da execução da pena é uma pena de substituição autónoma, a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão. Está pois em causa um acto decisório que contende com a liberdade do arguido, que o atinge na sua esfera jurídica, o que implica o reconhecimento legal do direito constitucional de contraditório e de audiência. Apesar de a prisão estar já determinada no seu quantum na sentença condenatória, seria gravemente atentatório das garantias de defesa que o acto decisório que determina o seu cumprimento efectivo, a revogação da suspensão fosse decretada sem que o condenado se pudesse pronunciar. Além disso, a audição prevista neste preceito visa também conferir ao tribunal mais e melhores elementos para avaliar se as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não foram alcançadas no caso concreto, uma vez que a revogação não é automática. Quanto ao modo de efectivar o contraditório e, especificamente, o direito de audiência, a jurisprudência não tem sido uniforme. Assim, há quem entenda que a audição do arguido prevista no artº 495º do Código de Processo Penal se basta com a notificação para se pronunciar e apresentar prova, se assim o entender, não se exigindo a respectiva audição em declarações presenciais - Acórdão da Relação de Lisboa de 2009.11.18, processo nº 51/01.8PAOER.L1-3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt, nele se citando o em sentido concordante o Acórdão da Relação de Lisboa de 2007.09.13, proc. nº 6839/07-9ª Secção. Nesta linha também se mostra o Acórdão da Relação de Lisboa de 2009.04.23, processo nº 11060/08-9- 9ª Secção, sumariado in www.pgdlisboa.pt, de acordo com o qual a audiência prévia do arguido para efeitos de revogação da suspensão da execução da pena a que se reporta o nº2 do artº 495º, do CPP, não tem que ser necessariamente pessoal e presencial, embora considere indispensável que sejam dadas ao arguido dadas todas as oportunidades de exercer a sua defesa, pronunciando-se sobre as razões para o incumprimento da obrigação imposta. Mas, ainda de acordo com este mesmo aresto, porque a revogação da suspensão da execução da pena de prisão se traduz no cumprimento pelo condenado de uma pena diferente da inicialmente proclamada na condenação, revela-se atentatório das garantias de defesa do arguido que a revogação da suspensão se processe sem que seja assegurado o efectivo direito de audição do arguido, através da viabilização da sua presença em tribunal, o que constitui a nulidade insanável cominada no artº 119º, al.c), do Código de Processo Penal. A jurisprudência que se nos afigura apresentar-se agora como maioritária, vem considerando que a audição prevista no artigo 495º do Código de Processo Penal deve ser pessoal e presencial, - assim decidiram os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2009.06.30, processo n.º 2782/03.9TDLSB-5, in www.dgsi.pt e de 2009.05.05, proc. 655/09.0YRLSB 5ª Secção e da Relação de Coimbra de 2008.01.16, processo nº 21/03.1GTGRD-A.C1, in www.dgsi.pt E, quer numa perspectiva, quer na outra, as decisões dos tribunais superiores têm enquadrado a preterição da audição prévia do arguido como nulidade insanável e, por conseguinte, de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal – vide os Acórdãos da Relação de Lisboa os de 2005.03.01, in C.J., II, p. 123 e de 2004.02.10, proc. nº 946/2004-5 in www.dgsi.pt, da Relação de Évora de 2005.01.18, proc. nº 1610/04-1, in www.dgsi.pt e de 2005.02.22, in C.J., I, p. 267 e da Relação do Porto de 2009.03.04, processo n.º 0817704, in www.dgsi.pt (este exigindo a audição presencial no caso de acompanhamento da suspensão pela DGRS). Sustentando também esta posição, Paulo Pinto de Albuquerque defende que o arguido deve ser ouvido independentemente da motivo da revogação da suspensão, sob pena de nulidade do artigo 119º, alínea c) (in Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Lisboa 2009, p. 1240). Especificamente no que diz respeito ao modo de concretizar a audição do condenado, a nova redacção do nº2 do artigo 495º, veio conferir maior sustentação à posição que defende dever ser pessoal e presencial aquela audição prévia. Se o nº 2 do artigo 495º antes da revisão processual penal operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro estabelecia que, o tribunal decide por despacho “depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado” (nada adiantando quanto ao modo de proceder a essa audição), em 2007 esta mesma norma manteve o procedimento a cumprir previamente à tomada de decisão de revogação da suspensão da execução da pena, mas acrescentou que a audição do condenado terá que ser feita “na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”, o que indicia dever a audição do arguido ser presencial. E torna também mais confortada a posição dos que sustentam que a inobservância desse preceito constitui a nulidade insanável cominada no artigo 119º, alínea c), do Código de Processo Penal por ausência do arguido em caso em que a lei exige a respectiva comparência. É aliás nesta linha que discorre o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2010, in D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21, que, reportando-se já a um momento processual ulterior – o da notificação da decisão que revoga a suspensão –, veio a fixar jurisprudência no sentido de que “nos termos do nº 9 do artigo 113º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado.” Na parte do texto deste AUJ em que houve consenso de todos os seus subscritores, indicam-se alguns sinais que a lei dá no sentido de que a notificação da decisão que determina a revogação da suspensão da execução da pena deve ser feita ao próprio condenado. E aí é dito a propósito o seguinte: “E a lei não deixa de dar sinais nesse sentido. É o que acontece com a exigência de audição presencial do condenado antes da decisão em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações impostas, prevista no artigo 495º, nº 2. Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial acautelamento do contraditório, que, relevando do interesse em jogo — a liberdade —, tem, em coerência, de estender-se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa. O elemento pessoal exigido em acto preparatório da decisão, porque releva da necessidade de garantir um efectivo direito de defesa, não pode deixar de ser também querido no momento da comunicação da decisão, até por maioria de razão, uma vez que, tendo-se passado da mera possibilidade de ser determinado o cumprimento da pena de prisão à certeza, se coloca então com mais acuidade a necessidade de assegurar a defesa do condenado, designadamente o direito ao recurso, objectivo que só é cabalmente conseguido se àquele for possibilitado o conhecimento do conteúdo da decisão, o que se não pode ter como certo apenas com a notificação do defensor, pelas razões já apontadas.” O que constitui um contributo importante para aceitar o acerto da tese que entende ser necessária a audição presencial do condenado antes de se decretar a revogação da suspensão da execução da pena nos termos do artigo 495.º do Código de Processo Penal, ou, ao menos, da que entende dever possibilitar-se essa audição presencial. (…)” Contudo, já constitui jurisprudência praticamente pacífica que, se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a sua morada sem avisar o Tribunal, ou estiver devidamente notificado e faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição, tem-se por cumprido este dever com a audição do seu defensor, ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa. Neste sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: - acórdão da RC de 07/05/2003, relatado por João Trindade, in www.gde.mj.pt, proc. 612/03, de cujo sumário citamos: “…III - O tribunal cumpre todas as obrigações processuais criando a condições necessárias para proferir despacho de apreciação no termos do art.º 56.° do C.P. se enceta várias diligências tendentes tomar declarações ao arguido e este não é encontrado, não só na morada que consta dos autos como em outras obtidas junto da autoridades.” - acórdão da RP de 20/02/2013, relatado por Vaz Patto, no proc. 1.426/08.7PRPRT-B.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “A observância do princípio do contraditório antes da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é satisfeita com a notificação do defensor do arguido para se pronunciar sobre a questão, quando a audição do condenado não é viável, por este se ter ausentado sem comunicar a nova morada ao Tribunal e por não ser possível apurar tal morada; - acórdão da RC de 09/09/2015, relatado por Orlando Gonçalves, no proc. 83/10.5PAVND.E1.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “I - Se antes de ser proferida a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão não foram envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e assim este não é ouvido na presença do técnico que fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, entendemos que o despacho de revogação incorre na nulidade prevista no artº 119º, al. c), do Código de Processo Penal. II - Tendo sido envidados todos os esforços necessários à audição presencial do arguido e não sendo possível obter a sua comparência à diligência, a jurisprudência tem decidido que o contraditório imposto no artº 495º, nº 2 do C.P.P. se tem como cumprido com a notificação do defensor do arguido.…”; - acórdão da RC de 02/12/2015, relatado por Jorge França, no proc. 13/09.7PECTB-C.C1, in www.dgsi. pt, com o seguinte sumário: “I - A nulidade da alínea c) do artº 119º do CPP só ocorre quando ao arguido não é concedida a possibilidade de comparência a acto a que a lei confere o previsto estatuto de obrigatoriedade, e não também quando o próprio arguido a ele não comparece de forma voluntária ou quando, de forma pré-determinada, se coloca em posição de não ser possível transmitir-lhe a convocatória para tal comparência. II - Consequentemente, tendo sido efectuadas todas as diligências necessárias e legalmente previstas para a audição presencial do condenado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 495º, nº 2, do CPP, a ausência do mesmo à diligência referida naquela norma não consubstancia o assinalado vício.”; - acórdão da RL de 29/12/2015, relatado por Conceição Gonçalves, no proc. 485/07.4PEOER. L1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I-O Tribunal não deixa de cumprir o ónus de audição do arguido, imposto no artº 495º nº 2 do CPP, se o arguido não comparecer à diligência cuja finalidade era a sua audição, bastando que tenha sido notificado para tal efeito por via postal simples para a morada indicada no TIR. II-Assim, continuando o arguido afecto às obrigações do TIR até ao trânsito em julgado da revogação da pena substitutiva ou até à sua extinção, ter-se-á de considerar pessoalmente notificado para comparecer à diligência designada para a sua audição. III-Se o arguido inviabiliza a execução do plano de reinserção social delineado, não se tendo submetido às obrigações decorrentes do mesmo, tendo-se ausentado para parte incerta sem nada comunicar aos autos, o arguido viola de forma grosseira os deveres que sobre si impendiam, revelando este comportamento que os fundamentos que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, serem alcançados”; - acórdão da RP de 09/03/2016, relatado por José Carreto, no proc. 25/06.2SFPRT-A.P1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro.”; - acórdão da RC de 14/06/2016, relatado por Olga Maurício, no proc. 305/10.2GBCNT-A.C1, in www.dgsi.pt, de cujo sumário citamos: “… Deve proceder-se à decisão do incidente de incumprimento do regime de prova (relativo à suspensão da execução da prisão) sem a audição do condenado quando tal audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento aos autos ou aos técnicos da DGRS e não se conseguir apurar ao seu paradeiro.“; - acórdão da RL de 08/11/2016, relatado por Artur Vargues, no proc. 561/05.8PBSXL-A.L1, in www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I–Não íntegra a nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena sem a audição do condenado, consagrada no artigo 495º, nº 2, do mesmo diploma legal, quando essa audição se revela inviável por o arguido se ter ausentado da residência constante do TIR sem dar conhecimento nos autos ou aos técnicos da DGRSP e não se conseguir apurar a sua localização, não obstante as diversas diligências efectuadas pelo tribunal com esse objectivo. II–E, nesta circunstância, tendo a sua defensora sido notificada da posição assumida pelo Ministério Público quanto à revogação da suspensão da execução da pena, mostra-se cumprido o contraditório imposto pelo artigo 495º, nº 2, do CPP, não se verificando obliteração do direito de defesa constitucionalmente tutelado no artigo 32º, da CRP.” Concordamos com esta jurisprudência e entendemos que não faria qualquer sentido que o legislador tivesse conferido a esta diligência prevista no artº 495º/2 do C.P.P maior solenidade garantística do que à própria audiência de discussão e julgamento, em que as medidas necessárias para a comparência do arguido só são tomadas pelo Tribunal, se este considerar que é absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade material, a sua presença desde o início da audiência (artº 333º do CPP) - foi já fixada jurisprudência no mesmo sentido, pelo acórdão 9/2012 do STJ, de 08/03/2012, relatado por Maia Costa, in www.gde.mj.pt, processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do artº 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.” Este entendimento foi também considerado constitucional, pelo acórdão nº 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este nº 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não tem, porém, razão, o recorrente. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte:« “[…] 4. Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido. A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição. Ora a resposta há-de ser negativa. Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido. Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5. Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição.(...)” Tudo visto podemos concluir que no presente caso, como resulta dos autos e da decisão recorrida, foi exercido o contraditório que se revelou possível (através da notificação do seu defensor oficioso para querendo se pronunciar quanto à promoção do M.P no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão) uma vez que o arguido, não obstante conservar a morada do TIR como sua morada actual nunca se deixou notificar pessoalmente pelo Tribunal, apesar deste ter desenvolvido vários esforços e encetado várias diligências nesse sentido, recorrendo para o efeito às autoridades policiais e solicitando informações a várias entidades. Importa não esquecer que o S.T.J através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 6/2010 de 15.4.2010 fixou jurisprudência nos seguintes termos: “I - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada). III - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de `contacto pessoal como a `via postal registada, por meio de carta ou aviso registados (…) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).”. Posteriormente o legislador viria a acolher o entendimento segundo o qual o TIR passa a ser válido até à extinção da pena. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J nº 6/2010 de 15.4.2010 acima referido, mantém pois toda a sua actualidade não obstante as alterações ocorridas com a reforma do C.P.P introduzida pela Lei nº 20/2013 de 21.2. Não ocorreu, pois, a apontada nulidade e o recurso do arguido improcede nesta parte. B) Da Aplicação de Pena de Prisão por Dias Livres sob Vigilância por meios electrónicos de vigilância, nos termos do artº 43º do C.Penal Veio o arguido requerer que em caso de não se optar pela suspensão da execução da pena então em vez da pena de prisão efectiva, se deverá decidir pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão a cumprir por dias livres sob vigilância. Ora esta questão é manifestamente improcedente por extemporânea. Tal como foi bem sublinhado pelo M.P na 1ª instância, na sua resposta ao recurso conforme passagem a seguir transcrita: “Por último cumpre-nos referir que no presente recurso o arguido não pode impugnar a pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado a 25.2.2013, o arguido não recorreu, pelo que nos escusamos de rebater os argumentos explanados acerca da medida da pena pelo arguido (...) Vem o arguido requerer a aplicação de prisão por dias livres com fiscalização por meios electrónicos de vigilância, nos termos do artº 43º do C.Penal, na versão da Lei n.º 94/2017 de 23/08. Ora, cabemos apenas referir que tal preceito não tem aplicação no caso concreto, senão vejamos: O despacho de revogação da pena e que determinou o cumprimento de 5 meses de prisão efectiva proferido em 27.3.2015 e notificado ao arguido em 5.1.2018, não transitou em julgado, pelo que neste momento o arguido está condenado numa pena suspensa na sua execução e não em prisão efectiva. Cabe ao Tribunal da Relação, decidir da manutenção da prisão suspensa na sua execução, prorrogação, revogação ou extinção, em que o arguido foi condenado nos presentes autos. O requerido pelo arguido é extemporâneo, uma vez que apenas é aplicável quando existe uma condenação em pena de prisão efectiva, já transitada em julgado e após requerimento do arguido ao Tribunal a requer a substituição, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o despacho da M.ma juiz de revogação da pena suspensa, ainda não transitou em julgado. Com efeito, a questão da natureza da pena a aplicar ao arguido já foi decidida por sentença condenatória proferida em 1ª instância nestes autos em 24.1.2013 e transitada em julgado em 25.2.2013, não fazendo assim qualquer sentido discutir agora nesta sede, outra pena de diferente natureza a aplicar ao arguido, em alternativa à pena de prisão efectiva. Não existe qualquer pena efectiva susceptível de ser substituída, uma vez que se mantém válida a decisão da 1ª instância de aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução, tendo em atenção que a decisão posterior que procedeu à revogação da suspensão da execução proferida em 27.3.2015 ainda não transitou em julgado, sendo precisamente objecto do recurso ora em análise. Improcede pois o também recurso do arguido neste segmento. C) Do mérito da decisão recorrida – foi respeitado o regime legal previsto no artº 56º do C.P para a revogação da suspensão da execução? Como acima já ficou dito, o arguido foi nestes autos condenado por decisão proferida em 24.1.2013 e transitada em julgado em 25.2.2013 por um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.p no artº 3º/1/2 do D.L nº 2/98 de 3.1 na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano - porque o Tribunal da condenação na 1ª instância, entendeu ser possível fazer sobre o arguido um juízo de prognose favorável, no sentido de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição de acordo com o previsto no artº 50º/1 do C.P. O período de duração da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos iniciou-se pois em 25/02/2013 e seu o termo estava previsto para 25.2.2014. Durante esse período da suspensão da execução da pena, o arguido foi condenado em 8 meses de prisão efectiva, por sentença transitada em julgado a 5.9.2014, pela prática em 27.6.2013, dos crimes de condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez no âmbito do processo 112/13.0SCLSB, cuja certidão consta a fls. 394 a 404, dos autos. Segundo o M.P na 1ª instância, o arguido ao praticar crime da mesma natureza do crime dos presentes autos – crime de condução sem habilitação legal para além de um crime de condução em estado de embriaguez – tendo sido condenado em pena de prisão efectiva, no decurso do período da suspensão, infirmou o juízo de prognose inicialmente efectuado tendo em vista a suspensão da pena. Dessa factualidade acima exposta, extraiu também o Tribunal a quo idêntica conclusão e em 27.3.2015 decidiu revogar a suspensão da execução em 27.3.2015, decisão essa ora em análise. Vejamos. Encontra-se a decisão recorrida suficientemente fundamentada no sentido de dela podermos retirar sem qualquer dúvida, que o comportamento do arguido com a condenação em pena de prisão efectiva pela prática de crime da mesma natureza ao crime objecto do nosso processo - condenação essa sofrida em momento posterior à sentença proferida em 24.1.2013 no nosso processo - colocou realmente e por completo em causa o juízo de prognose favorável formulado nos nossos autos, juízo esse que esteve na base da opção feita em 24.1.2013 pela suspensão da execução da pena de prisão? Isto é, podemos aceitar e compreender à luz daquele preceito legal (artº 56º/1 b) do C.P) que uma vez verificada aquela condenação em pena de prisão efectiva no âmbito do processo nº 112/13.OSCLSB, a revogação da suspensão da execução da pena nos nossos autos se impunha porque aquela outra condenação veio revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam por meio dela ser alcançadas e ainda que tal entendimento se encontra expresso com clareza na decisão recorrida e devidamente fundamentado? Pretende o arguido neste recurso, que a suspensão pelo período de 1 ano, da execução da pena de 5 meses de prisão que lhe fora aplicada no âmbito dos presentes autos por decisão judicial proferida em 24.1.2013 e já transitada em julgado, não seja revogada (para se tornar efectiva a prisão aplicada) por não estarem preenchidos os pressupostos legais para poder ocorrer essa revogação. E em consequência, pede que seja revogada a decisão judicial proferida em 27.3.2015. Alega que após ter estado preso à ordem de outro processo mudou o seu comportamento e a sua forma de estar, e que presentemente e encontra inserido familiar, laboral e socialmente e apostado seriamente em mudar de vida e que se encontra inscrito numa escola de condução em Almada desde 9.2.2017, conforme se pode ler no ponto 3 das suas conclusões: “A verdade é que o arguido se encontra bem integra social e familiarmente, sendo pai de um filho e tendo o seu próprio negócio, motivo pelo qual apenas poderia o Tribunal ter, ao abrigo do disposto no artigo 71º do Código Penal, aplicado a pena de prisão, porém, suspensa na sua execução. (Vide Ac. .57-1 de 11 de Fevereiro de 2004, Acórdão do ST1 de 31-05-2006, Acórdão do ST1 de 5-12-2001).” Mais refere que não obstante a condenação pelos crimes por ele praticados em 27.6.2013 sofrida no âmbito do processo nº 112/13.OSCLSB ser posterior à condenação sofrida nos presentes autos, não pode deixar de ser relevado em seu favor que actualmente se encontra laboral, social e familiarmente inserido e inscrito numa escola de condução desde 9.2.2017, conforme se pode ler nos pontos 6 e 7 das suas conclusões: “O cumprimento da pena de prisão por parte do recorrente no Estabelecimento Prisional de Setúbal desde 10-06-2017, para além de ter desestabilizado a sua vida pessoal e profissional determinou uma mudança no seu comportamento. Verifica-se uma diminuição das necessidades de prevenção por parte do recorrente uma vez que o mesmo se encontra a tirar carta de condução desde 09-02-2017 na Escola de Condução ... em Almada, e frequenta as aulas assiduamente visando a submissão aos exames subsequentes”. Não se justifica assim no seu entender, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada neste processo, devendo ser valorado em seu benefício o decurso do tempo desde a data da prática do crime destes autos e a sua actual inserção na sociedade. Conclui assim que ao decidir-se pela revogação da suspensão o Tribunal a quo violou o preceituado no artº 56º/1 b) e nº 2 do C.P. Quid Júris? Analisemos então esta questão colocada pelo recorrente. Afigura-se-nos que assiste inteira razão ao arguido e que o Tribunal a quo, quando optou pela revogação da suspensão da pena não decidiu de forma coerente e justa e não aplicou de forma acertada o preceituado no artº 56º/1/b) do C.P ao caso concreto, como melhor passaremos a explicar de seguida. De acordo com o disposto no artigo 56°, nº 1, do Código Penal "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas ". É de referir que o instituto legal da suspensão da execução de pena de prisão surge inserido numa lógica jurídica em que as penas de prisão se apresentam como ultima ratio da política social, que se pretende evitar. Esta é uma matéria intimamente ligada à ideia de reintegração do condenado na sociedade, que nos surge como uma das finalidades das penas imposta pelo artigo 40° nº 1 do Código Penal. Conforme sustenta Leal-Henriques e Simas Santos (Código Penal Anotado, 1º volume, 3ª edição, pág. 711), as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas "como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão ". É importante salientar pois que segundo alguma jurisprudência com a qual concordamos, não basta uma simples condenação posterior, por crime de idêntica natureza cometido no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada anteriormente, para se concluir de forma automática que se impõe a revogação dessa suspensão da pena, por se verificar então o condicionalismo previsto no artº 56º/1/b) do C.P. A aferição para saber se a suspensão da execução da pena de prisão deve ou não manter-se, faz-se em função do critério estabelecido no artº 50º/1 do C.P, sendo de concluir que a pena de prisão suspensa na sua execução será adequada ao caso, sempre que em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no artº 40º/1 do C.P. Sendo assim, tal como foi aliás reconhecido no Tribunal de 1ª instância, tendo o condenado em pena de prisão suspensa na sua execução, cometido um novo crime no decurso do período da suspensão, não basta afirmar essa condenação sofrida pelo agente para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante da suspensão da pena, pois nesse caso estaríamos a regressar ao regime inicial do C.P de 1982. Com as alterações introduzidas pelo D.L nº 48/95 de 15.3 a revogação da suspensão da pena como decorrência do cometimento de novo crime, no período da suspensão deixou de ser um acto meramente formal, implicando agora uma apreciação judicial das circunstâncias em que ocorreu o cometimento do novo crime para em função das conclusões assim obtidas, se decidir da vantagem ou inconveniente da revogação em função da ponderação dos fins das penas consagrados no artº 40º/1 do C.P - a lei penal deixou agora por isso, de exigir assim a natureza dolosa do novo crime cometido, assim como deixou de exigir a condenação em pena de prisão. As finalidades subjacentes à aplicação das penas, indicadas no artº 40º/1 do C.P são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, visando claramente finalidades de prevenção geral e especial, não finalidades de compensação da culpa ou de retribuição do mal causado – neste sentido cfr Figueiredo Dias “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime”, pág 331. Desta forma, também se passou exigir que a efectivação da pena de prisão se restrinja aos casos em que o condenado, através da sua conduta, revele uma verdadeira desconformação com os pressupostos que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão. Se no plano material estes são os requisitos exigidos para poder haver revogação, no plano processual impõe-se a audição do condenado para assim se poder concluir com segurança pela eficácia ou ineficácia da manutenção da suspensão, já que ninguém melhor do que o condenado estará em condições de explicar as razões do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostas ou do plano de readaptação ou mesmo as razões que conduziram ao cometimento de novo crime no período da suspensão. Essa audição presencial do condenado não foi possível no caso destes autos, por impossibilidade de notificação pessoal do arguido, como vimos supra. Na leitura deste circunstancialismo feita M.P na 1ª instância, foi o arguido quem “se furtou reiterada e intencionalmente à notificação pretendida pelo Tribunal, que fez várias diligências para efectivar a mesma sem sucesso e que apenas logrou tal objectivo e conseguiu notificar o arguido do despacho de revogação da execução da pena proferido em 27.3.2015, cerca de 3 anos após a sua prolação, isto é em 5.1.2018 porque o arguido se encontrava a cumprir pena no E.P e não se podia furtar a tal notificação.” Esta situação de não ter sido possível notificar pessoalmente o arguido durante anos, não logrou pois fazer diminuir ou afastar o impacto negativo resultante do incumprimento em que incorreu (ao voltar a praticar um novo crime de condução sem habilitação legal no decurso do período da suspensão) e como tal o arguido não logrou, convencer o Tribunal a quo no sentido de fazer subsistir as expectativas em si depositadas que justificaram a suspensão da execução da pena por decisão proferida neste auto em 24.1.2013. Mas a verdade é que dessa situação de não audição presencial do arguido, resultou em consequência a ignorância do Tribunal a quo sobre quais as razões que o levaram a cometer em 27.6.2013 um novo crime de condução sem habilitação legal no decurso do período da suspensão da pena aplicada nestes autos, bem como quais as razões que o levaram a não ter sido possível notifica-lo pessoalmente na morada do TIR – admitindo sempre este Tribunal superior que ainda assim pudesse o mesmo ter uma qualquer explicação coerente e plausível a apresentar em juízo, para justificar tal situação. Assim sendo, temos para nós que esta atitude do arguido pode compreensivelmente ser considerada como uma atitude negligente e censurável, na medida em que estando sujeito a TIR nos presentes autos, era sua obrigação informar o Tribunal das futuras alterações do seu paradeiro e as consequências negativas daí resultantes devem por isso ser-lhe imputadas a ele. Contudo não podemos extrapolar dessa simples constatação de que o arguido revelou uma atitude censurável e negligente, para a conclusão de que as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam por via dela ser alcançadas, porque isso quanto a nós seria ir longe de mais, sem factos suficientes para tal. Em nosso entender, para essa conclusão ser firme e segura tem de estar alicerçada em mais factos relativos à conduta do arguido, não podendo o Tribunal a quo legitimamente retirar da simples inviabilidade de notificação pessoal do arguido no nosso processo (porquanto era forçoso admitir a possibilidade de o arguido poder sempre vir justificar de forma razoável esse impasse) que o arguido mantinha uma atitude de alguém para quem a “advertência contida na decisão de suspensão foi desatendida” ou de alguém que revela “completo desinteresse e mesmo desprezo pelo cumprimento da lei”. Isto porque quanto ao essencial, não foram obtidas quaisquer explicações, isto é o Tribunal a quo não logrou ouvir o arguido sobre o sucedido – leia-se sobre os factos que motivaram a sua condenação no âmbito do processo nº 112/13.OSCLSB – e também permaneceu na ignorância quanto à sua situação económica e social actual, não lhe sendo por isso possível avaliar qual o grau da sua inserção social. Porém, foi exactamente naquele sentido negativo que a sua conduta foi interpretada pelo M.P nestes autos e esteve na base da sua promoção datada de 14.11.2014 no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, a qual viria a ser mantida e reiterada posteriormente em 26.2.2015 (fls 439 a 441) não obstante se ignorar nessas datas por completo, quer a sua justificação para os novos crimes pelos quais fora condenado em pena efectiva no processo nº 112/13.OSCLSB, quer a situação actual do arguido em termos económicos e sociais. Reconhecendo-se embora que essa ignorância se ficou a dever a razões imputáveis ao próprio arguido, que não colaborou com a justiça no sentido de vir ao processo explicar o sucedido e fornecer elementos que permitissem esse enquadramento sócio/económico, a verdade é que essa ignorância não permitia quanto a nós que o Tribunal a quo tivesse extraído da factualidade apurada, as mesmas ilações que o M.P. No caso destes autos o Tribunal a quo em 27.3.2015 não tinha em seu poder dados suficientes sobre a conduta do arguido e não podia de todo concluir que o arguido/recorrente revelava claramente uma postura antijurídica e uma clara ausência de autocensura ou um total desinteresse pela sua reintegração na sociedade, ou que o mesmo não tenha interiorizado minimamente a gravidade dos seus actos nem a gravidade da pena a que foi condenado com a obrigação de não voltar a cometer ilícitos ou sequer que o arguido revelava uma propensão clara para a prática de actos idênticos aos que são objecto destes autos. Mesmo não sendo possível ouvir presencialmente o arguido nos nossos autos, nos termos supra mencionados, impunha-se quanto a nós que antes de ponderar acerca da eventual revogação da suspensão da execução peticionada pelo M.P, o Tribunal a quo tivesse encetado diligências (bastando algumas investigações sumárias) no sentido de apurar qual o actual enquadramento socio/económico do arguido e de seguida fizesse constar o resultado dessa investigação em factos que fossem susceptíveis de sustentar a decisão judicial a proferir, no sentido de estar ou não infirmado o juízo de prognose favorável inicial que fundamentou a aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua execução em 24.1.2013. Nestes termos entendemos que a decisão Tribunal a quo foi precipitada e errou quando fez assentar a sua decisão de revogação da suspensão da execução da pena essencialmente na consideração da sua condenação no processo nº 112/13.OSCLSB em pena efectiva por ilícito da mesma natureza cometido no decurso do período da suspensão da execução da pena aplicada nestes autos e na consideração que essa revogação se impunha porque a face à impossibilidade de notificar o arguido para ser ouvido nos termos do artº 495º/2 do C.P.P a impossibilidade de notificação do mesmo não podia constituir motivo para que o mesmo fosse beneficiado, aguardando-se o seu paradeiro até à prescrição da pena. Sem aduzir quaisquer factos que de forma inquestionável revelassem que a advertência contida na decisão de suspensão foi pelo arguido desatendida, tendo o mesmo mostrado completo desinteresse e mesmo desprezo pelo cumprimento da lei, o que como vimos não se mostra demonstrado nos autos. Veio o arguido alegar neste recurso ter agora uma nova forma de pensar, novos projectos de vida, um trabalho e uma família e estar inscrito numa escola de condução, mas estes são todos factos que importa comprovar. E da decisão recorrida não constam também factos suficientes que permitam inferir que o comportamento do arguido posterior à condenação sofrida nos presentes autos, revelou claramente a inadequação da suspensão da pena de prisão decidida em 24.1.2013 para através dela serem alcançadas as finalidades da punição. Na verdade, não se pode defender ter ficado no caso presente claramente demonstrado que o juízo de prognose positiva foi deslegitimado pela actuação do próprio recorrente – cfr decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.5.2010 in processo nº 1803/05.5PTAVR.C1 acessível in www.dgsi.pt Como se sabe, no juízo de prognose postulado pela suspensão da execução da pena de prisão, importará essencialmente averiguar se esta opção garante as exigências de ressocialização, consentindo a formulação de um juízo favorável à interiorização, pelo destinatário do significado da pena em termos tais que este adopte, no futuro, um comportamento lícito, conforme às exigências do ordenamento jurídico-penal, não voltando a delinquir. Tal aferição faz-se em função do critério estabelecido no artº 50º/1 do C.P, oferecendo-se a pena de prisão suspensa na sua execução, como a pena adequada ao caso, sempre que, em função da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, seja possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, expressas numa pena de prisão suspensa na sua execução, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição referidas no já citado nº 1 do artº 40º. Do mesmo modo, tendo sido imposta ao condenado a pena de suspensão da execução da pena de prisão e cometendo este um novo crime no decurso do período de suspensão, é ainda o critério dos fins das penas que deve ser ponderado. O juiz verificará se o cometimento do novo crime infirmou definitivamente o juízo de prognose que justificou a suspensão da execução da pena, permitindo alicerçar a convicção de que a suspensão se revela insuficiente para garantir o respeito futuro pelos valores jurídico criminalmente tutelados ou se pelo contrário, apesar da prática do novo facto criminoso, subsistem ainda fundadas expectativas de ressocialização, sendo razoável admitir um comportamento futuro conforme ao direito. E apenas no primeiro caso, revogará a suspensão da execução da pena de prisão, o que determinará o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença. Já vimos que o cometimento de outro ou outros crimes, ainda que dolosos, durante o período da suspensão, não é suficiente a, só por si, conduzir à revogação da pena de substituição - a revogação não é automática, tal como reconheceu o Tribunal a quo, sem contudo retirar depois desta mesma conclusão, todas as suas naturais consequências. Nestes termos, o acento tónico passa a estar colocado não no cometimento do crime doloso durante a suspensão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação, poderem revelar a inadequação da suspensão da execução para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição. A prática do novo crime deverá portanto mostrar que a advertência contida na decisão da suspensão da execução da pena de prisão foi desatendida. A questão centra-se, pois, na análise do especial impacto que teve o crime posteriormente praticado, na obtenção das finalidades que estiveram na base da suspensão, visando-se alcançar, desta forma, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Ora, o arguido Miguel ... praticou apenas mais dois ilícitos durante a vigência do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, sendo certo porém que um deles se trata de ilícito da mesma natureza daquele pelo qual foi condenado no nosso processo (cfr CRC de fls 419 a 427). Desta forma, é inegável que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos não o inibiu de voltar a delinquir e por factos da mesma natureza àqueles pelos quais tinha sido condenado nestes autos, devendo tal circunstância ser claramente valorada em seu desabono. Mas na decisão a tomar pelo Tribunal a quo, este devia considerar também a data do início e termo do período da suspensão e a data em que foi cometido o novo crime, a relação entre os crimes, análise das circunstâncias em que foi cometido, o impacto negativo perante as finalidades que justificaram a suspensão, a evolução das condições de vida do arguido até ao presente, isto é até à data em que se profere a decisão de revogar ou não a suspensão da execução da pena. Ou seja, na decisão de revogação da suspensão da pena, haveria que ponderar se esta (a revogação), seria a única e/ou a "melhor" forma de lograr a prossecução das finalidades da punição o que, salvo o devido respeito, não foi feito, uma vez que não foi possível ouvi-lo presencialmente em juízo (nos termos do artº 495º/2 do C.P.P) nem foram averiguadas e ponderadas as suas condições pessoais de vida nem foi ponderado se desde a última condenação em 20.11.2013 pelos crimes praticados em 27.6.2013, o arguido se tem revelado ou não um cidadão exemplar e cumpridor dos seus deveres, encontrando-se totalmente arredado dos problemas com a justiça ou se tem manifestado de alguma forma propósitos sérios através de acções concretas, que evidenciam uma mudança efectiva de comportamento. Sem essa averiguação, afigura-se-nos ser temerário avançar para a conclusão de que o arguido não revela ter feito qualquer juízo crítico pelo que fez e pelas consequências dos seus actos e não assumiu qualquer culpa, sendo por isso elevado o risco de o arguido voltar a delinquir por crimes idênticos. Dispõe o art° 56º do CP que a suspensão de execução da pena é revogada sempre que o arguido violar as obrigações e regras de conduta impostos ou o Plano de Readaptação Social ou quando for condenado pela prática de crime ocorrido em tal período sempre que se demonstre que as finalidades da suspensão foram, por essa via, frustradas. Perante os factos acima referidos, o Tribunal a quo decidiu que não restava outra alternativa que não fosse a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada nestes autos. Com efeito, na sequência da anterior condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, por ilícito cometido no decurso do prazo da suspensão o Tribunal recorrido decidiu que existia fundamento bastante para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão já não realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial pelo caso reclamadas (artº 50º/1 e artº 56º/1/ b) do C.P). Discordamos em absoluto que apenas a partir da condenação sofrida pelo arguido por ilícito crime praticado no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão, se possa retirar semelhante conclusão. É verdade que não podemos ignorar o preceituado no artigo 56° n° 1 alínea b) do CP, no sentido de que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que o arguido cometa "crime pelo qual venha a ser condenado" e revelar que as finalidades que estavam na base da concessão da suspensão da execução da pena não puderem, por meio dela, ser alcançadas. No caso presente, é incontornável que o arguido foi condenado noutro processo crime numa pena efectiva de 8 meses de prisão, por um crime de condução de veículo sem habilitação legal cometido em 27.6.2013, no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no nosso processo – suspensão essa com a duração de um ano, que teve início em 25.2.2013 e terminava em 25.2.2014. Porém afigura-se-nos que o Tribunal a quo não fez uma leitura correcta da realidade dos factos, quando concluiu estar também preenchido o segundo requisito desta norma, isto é que a conduta do arguido revelava sem dúvidas que as finalidades que estiveram na base da concessão da suspensão da execução da pena de prisão no nosso processo pela prática em 4.6.2004 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, atribuindo quanto a nós, um relevo demasiado pesado a essa condenação posterior por crime da mesma natureza. Reconhecemos é certo que o arguido actuou de forma censurável quando não colaborou com a justiça, para permitir ser notificado pessoalmente pelo Tribunal na morada do TIR, inviabilizando assim ser ouvido presencialmente nos termos previstos no artº 495º/2 do C.P.P. Mas daí não nos afigura ser possível extrapolar como parece ter sucedido no Tribunal recorrido, para a constatação de que a sua conduta revela um risco elevado de voltar a delinquir por crimes idênticos, e uma propensão clara para a prática de actos idênticos ao que é objecto destes autos. Isto porque para além daquela sua atitude negligente e censurável que inviabilizou a sua notificação, importava analisar outras suas acções em termos de integração social, pois estas são em última instância os elementos que melhor podem definir o carácter de uma pessoa e denunciar ou não eventuais mudanças de atitude. Importa pois averiguar se o comportamento do arguido apresenta ou não aspectos positivos que contrariam e impedem mesmo aquelas ilações e conclusões a que chegou o Tribunal a quo para fundamentar a sua decisão de revogação ora recorrida – nomeadamente a circunstância de ter constituído família, estar a trabalhar, de se ter inscrito numa escola de condução, factos alegados e que a comprovarem-se, não poderão deixar de ser relevados em seu abono. Sem dúvida que essa integração em termos familiares e sociais o decurso do tempo desde 27.6.2013, sem que haja notícia de ter voltado a praticar novos ilícitos, poderá evidenciar uma sua aposta aparentemente séria, em mudar de vida, e poderá até habilitar o Tribunal a quo a acreditar que a situação que deu origem aos crimes por ele cometidos em Junho de 2013, no decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos nossos autos se terá ficado a dever a um conjunto de circunstâncias infelizes na vida do arguido, mas circunscritas a um determinado período limitado no tempo e já ultrapassado. Pelo que não pode deixar de se concluir que não se mostra nos autos demonstrado que foram goradas as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena neste processo. Ou que notoriamente esteja evidenciado nos autos que o seu comportamento revela um completo desprezo pelo cumprimento da lei e pelos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, um total desinteresse pela sua reintegração na sociedade, um carácter arredio a qualquer injunção judicial e uma atitude de indiferença e desrespeito pela suspensão da pena a que ficou sujeito nestes autos, destruindo, dessa forma, a esperança que este Tribunal depositou na sua recuperação ao suspender a execução da pena de prisão. Nem se mostra demonstrado nos autos que o seu comportamento tenha sido de tal forma grave, pela reiteração dos factos criminosos ou pela postura que assumiu em juízo, que tenha colocado por essa via definitivamente em causa as finalidades da suspensão. Tudo visto entende-se que nada na decisão recorrida nos demonstra inequivocamente que a advertência contida na decisão de suspensão foi desatendida, tendo o arguido mostrado completo desinteresse e mesmo desprezo pelo cumprimento da lei. Importa por isso analisar se o processo de mudança de vida agora invocado pelo arguido, teve efectivas consequências na inflexão da sua conduta e correspondência com a realidade actual, isto é se aquilo que foi alegado pelo arguido em sede de recurso, tem correspondência com a sua vida actual. Impõe-se pois ao Tribunal a quo proceder a essa averiguação através das diligências que entender adequadas (nomeadamente solicitando a realização de relatório à DGRS), antes de tomar posição quanto à situação do arguido nos presentes autos, não sendo fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão nos termos do artº 56º/1/b do C.P apenas a condenação posterior no âmbito do processo nº 112/13.OSCLSB, sofrida pelo arguido em pena de prisão efectiva pela prática de um crime da mesma natureza. Só após essa averiguação, estará o Tribunal a quo em condições de poder apurar se efectivamente, encontrando-se o mesmo no bom caminho, inserido social e familiarmente e empenhado em não mais violar a lei, deve antes optar por não o privar da liberdade neste momento, por factos ocorridos em 4.6.2004, mantendo (ou prorrogando) o período da suspensão da execução da pena de prisão, por tal decisão ser mais justa e adequada à satisfação das finalidades da punição e das necessidades de prevenção geral e especial. Ou se pelo contrário essa revogação se impõe porque é patente face à realidade de vida actual do condenado que, a simples ameaça da pena aplicada no presente processo não foi de molde a afastá-lo da criminalidade, e ser possível concluir com segurança que a suspensão da execução da pena deste processo não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No regime actual, sublinha-se, uma nova condenação decorrente de comportamento do agente que não seja revelador de verdadeira tendência para o crime (por exemplo uma nova condenação isolada ainda que seja em pena de prisão efectiva e por crime da mesma natureza daquele que determinou a suspensão da execução da pena anteriormente decidida ou sem particular relevo para o juízo relativo à desconformidade ético-social do comportamento do condenado) jamais permitirá só por si, afirmar o afastamento do juízo de prognose e a necessidade de cumprimento efectivo da pena de prisão. Tal circunstancialismo não nos permite pois concluir neste caso de forma evidente, que a suspensão de execução da pena aplicada não serviu nem para afastar o arguido do mundo do crime, nem para promover a sua ressocialização e que o arguido em vez de agarrar a oportunidade que o Tribunal lhe deu para reforçar as suas competências em liberdade, ignorou completamente essa oportunidade e manifestou uma atitude de completo desrespeito pelas imposições do Tribunal. Não se vislumbra, pois, uma razão, segura e válida, para defender que a suspensão de execução da pena não cumpriu, ainda que de forma incipiente, alguma das suas finalidades. As condições familiares e profissionais do recorrente não foram sequer averiguadas (por não ter sido possível ouvir presencialmente o arguido), mas a verdade é que também não foram esgotadas todas as diligências que permitiriam realizar uma investigação sumária sobre esse condicionalismo social/económico uma vez que o arguido se encontrava no país e foi localizado mais tarde no E.P onde se encontrava a cumprir pena de prisão no circunstancialismo supra descrito. Em resumo e para concluir, não se pode assim defender estar claramente demonstrado nos autos que a pena suspensa na sua execução aplicada ao arguido nos presentes autos, de forma alguma cumpriu as finalidades da punição. Nestes termos, entende-se que a comprovarem-se as alegadas condições de vida pessoais do arguido, é de prever que as finalidades que estiveram por base da suspensão, ainda podem ser alcançadas, sendo prematura e precipitada qualquer decisão de revogação, antes dessa investigação. É que não podemos esquecer que os pressupostos da revogação da suspensão de execução da pena de prisão terão de ser apurados pela positiva - nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 25-03-2009, no processo nº 8090/08 – 1ª Secção; Acórdão TRG processo n° 308/05.2 de 30-05-2005, disponíveis em www.dgsi.pt. A finalidade político-criminal subjacente ao instituto da suspensão não é o afastamento do delinquente do cometimento de novos crimes no período da suspensão, mas o seu afastamento futuro da prática de novos crimes, visando a “prevenção da reincidência” – segundo Figueiredo Dias na obra citada “Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime – pág. 343. Com efeito, tal como já foi decidido pelo S.T.J in Acórdão datado de 13.9.2007 in processo nº 07P2795 acessível em www.dgsi.pt “a suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução a vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade” No caso presente, não é possível ainda face à matéria constante dos autos e que foi apurada até ao momento, concluir se a solene advertência feita ao arguido e transmitida sob a forma de pena de substituição – pena de prisão suspensa na sua execução – logrou ou não atingir o objectivo de dissuasão da prática de novos crimes ou se pelo contrário, se revelou ineficaz para assegurar as finalidades apontadas às penas criminais (a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade). Daí que não havendo verdadeiro fundamento para esperar que o condenado fosse manter doravante uma conduta ilícita, o Tribunal a quo ao revogar a suspensão da execução da pena em 27.3.2015 fez uma incorrecta aplicação e interpretação da Lei, violando os artºs 55° e 56° al. b) do Código Penal. A satisfação das exigências de prevenção geral e de protecção dos bens jurídicos em causa, exigiam pois uma averiguação mais profunda sobre a actual situação de vida do condenado no caso presente (até pelo decurso do tempo entretanto ocorrido desde a data da prolação da decisão condenatória em 24.1.2013), cujos resultados deveriam ser traduzidos em factos relatados na decisão final a tomar pelo Tribunal a quo, o que não sucedeu. A decisão proferida em 27.3.2015 de revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, foi pois excessiva, face às razões já expostas. Procede assim o recurso do arguido nos termos supra expostos. VI – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em: a) Julgar provido o recurso interposto pelo arguido Miguel ..., revogando-se a decisão recorrida de 27.3.2015, a qual deverá ser substituída por outra que nos termos supra expostos, ordene a realização de diligências com vista ao apuramento dos factos necessários à eventual decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no artº 55º e 56º do C.P. b) Sem Custas. Lisboa, 13 de Agosto de 2018 Ana Paula Grandvaux Barbosa Américo Augusto Lourenço |