Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2266/10.9TTLSB.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Verificando-se, nos termos do alegado na petição inicial, à luz do direito aplicável, que o autor mantém um vínculo de emprego com o réu, ininterruptamente, primeiramente sujeito ao regime do contrato de trabalho, e, a partir de 1 de Janeiro de 2009, ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, para apreciação da acção posteriormente proposta em que o pedido e a causa de pedir emergem dessa relação jurídica (abrangendo um e outra, também, o período decorrido desde que vigora o contrato de trabalho em funções públicas, e, inclusive, para futuro) é competente materialmente o tribunal administrativo, por força do art. 4.º, n.º 3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:

1.1. AA e outros intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), pedindo que:
- Seja o R. condenado a respeitar o direito ao Seguro Complemento de Reforma dos AA. e demais beneficiários, como um direito incorporado no seu contrato individual de trabalho, unilateralmente irrevogável por aquele;
- Seja a deliberação do R. de determinar “que cesse de imediato o benefício relativo ao Seguro Complemento de Reforma” declarada nula, por contrária à lei;
- Seja o R. condenado a reconstituir integralmente a situação que existia na data da deliberação da cessação do benefício em causa, procedendo ao pagamento das contribuições relativas às anualidades em falta, respeitantes aos anos de 2008 e 2009 e às que entretanto vierem a faltar, por forma a garantir aos trabalhadores o valor da pensão de reforma correspondente a 15% do último salário ilíquido pensionável à data da reforma, atentos os critérios regulamentarmente definidos para determinação do salário ilíquido pensionável;
- Seja o R. condenado a pagar uma indemnização aos AA. e demais beneficiários, nas situações de privação ilegítima do gozo do direito ao “benefício relativo ao Seguro Complemento de Reforma” que vierem a ocorrer, no montante correspondente a 15% do último salário ilíquido pensionável à data da reforma, atentos os critérios regulamentarmente definidos para determinação do salário ilíquido pensionável, para compensação do prejuízo causado, acrescido do montante de 100,00 €/mês ou fracção, a título de compensação dos benefícios que os AA. e demais beneficiários deixaram de obter em consequência da lesão sofrida.

Alegam, para tanto, que, não obstante ser o R. um instituto público, todos os AA. celebraram com o mesmo os respectivos contratos individuais de trabalho, sujeitos ao direito laboral, pelo que é o Tribunal do Trabalho o competente para a apreciação da acção.

Mais alegam que, sendo a Ordem de Serviço n.º 020/92, de 29/10/1992, que instituiu o Seguro de Complemento de Reforma, um instrumento do poder regulamentar da entidade empregadora, à qual a totalidade dos trabalhadores aderiu tacitamente, visto que no prazo de 30 dias a contar da respectiva publicação não se pronunciarem contra ela, a mesma é unilateralmente irrevogável e a deliberação do R. que a revogou viola a proibição de diminuição da retribuição.

O R. contestou e, além do mais, excepcionou a incompetência do tribunal do trabalho, alegando, em síntese, que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas, como é o caso dos autos, são da competência da jurisdição administrativa, atento o disposto no art. 4.º, n.º 3, al. d) do ETAF.

Foi proferido despacho saneador onde se conheceu da mencionada excepção, concluindo do seguinte modo:
«Assim sendo, o Tribunal julga procedente a excepção dilatória de incompetência deste Tribunal do Trabalho e, em conformidade, absolve o réu da instância.--
Custas pelos autores, nos termos do art. 527º do C. P. Civil.»

1.2. Os AA., inconformados, interpuseram recurso deste despacho, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1.3. O R. apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
1.4. O recurso foi admitido como apelação com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, e colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se o tribunal do trabalho é o competente para conhecimento do pedido formulado contra o R..

3. Fundamentação de facto

Os factos com interesse para a apreciação da questão são os que constam do Relatório supra.

4. Fundamentação de direito

A Mma. Juíza a quo apreciou a questão em análise, concluindo pela absolvição do R. da instância, em virtude da incompetência material do tribunal, com a seguinte fundamentação:
«Veio a ré excepcionar a incompetência em razão da matéria deste Tribunal do Trabalho, entendendo que são competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.--
Os autores responderam, entendendo ser competente este Tribunal.
Cumpre apreciar e decidir.
Através da presente ação peticionam os autores:
- a condenação do réu a respeitar o direito ao seguro e complemento de reforma dos autores e demais funcionários, como um direito incorporado no seu contrato individual de trabalho;
- que a deliberação da ré de “determinar que cesse de imediato o benefício relativo ao Seguro Complementar de Reforma” seja declarada nula por contrária à lei;
- a condenação da ré a reconstituir integralmente a situação que existia na data da deliberação da cessação do benefício em causa, procedendo ao pagamento das contribuições relativas às anualidades em falta respeitantes aos anos de 2008 e 2009, e às que entretanto vierem a faltar, por forma a garantir aos trabalhadores o valor da pensão de reforma correspondente a 15% do ultimo salário ilíquido pensionável à data da reforma, atento os critérios regularmente definidos para determinação so salário ilíquido pensionável (cfr. n.º 3 e n.º 3.1, ambos do regulamento, anexado à ordem de serviço n.º 56/98, de 22/05/1998);-
- a condenação do réu a pagar uma indemnização aos autores e demais beneficiários, nas situações de privação ilegítima do gozo do direito ao «benefício relativo ao seguro complemento de reforma” que vierem a ocorrer.--

Dispõe o art. 4º, nº3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo art. 10º da Lei 59/2008, de 11/09, ficam excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.

Por sua vez, o art. 83º, nº1, da Lei 59/2008, de 27/02, refere que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público.

Ora, no caso dos autos está em causa a apreciação de um litígio emergente de uma relação jurídica de emprego pública, que é a que se mostra estabelecida entre autores e a ré. E isto, quer em face da forma como o autor configura a ação à luz dos pedidos que formulou a este tribunal, quer atendendo à qualidade da ré (instituto público integrado na administração direta do Estado – cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30/05 e Lei n.º 3/2004, de 15/01), e à circunstância de os autores serem titulares de um contrato de trabalho em funções públicas, por for força do estabelecido nos artigos 6.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 3/2004 na redacção da Lei 64-A/2008, de 31/12 e e transição prevista no artigo 17.º da Lei n.º 59/2008, de 11/09; sendo que com a entrada em vigor em 01/01/2009 do art. 92º da Lei 12-A/2008, de 27/02, o contrato de trabalho então celebrado pelos autores converteu-se em contrato de trabalho a termo certo em funções públicas.

Isto, em data anterior à data da propositura da ação.--

Nem os pedidos formulados, nem a matéria submetida pelos autores ao tribunal – assente em ordens de serviço e pedidos de declaração de nulidade de deliberações de órgãos públicos – permite concluir que se está perante uma relação jurídica privada, conforme de forma errada concluem os autores na petição inicial.--

Aos contratos de trabalho em funções públicas, e cuja qualificação nestes termos decorre das citadas normas legais, são aplicáveis as normas respectivas, designadamente às constantes da citada Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 e 59/2008, de 11/09.--

Assim sendo, e atendendo ao disposto nos supra citados artigo 4.,º nº3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 83.º, n.º 1 , da Lei 59/2008, de 27/02,o Tribunal do Trabalho não é competente para o conhecimento desta ação, já que tal competência cabe aos Tribunais Adninistrativos e Fiscais.--

O Tribunal considera assim os factos alegados pelos autores. mas não pode ser o seu errado enquadramento jurídico a determinar a competência deste Tribunal (pois que se assim fosse bastaria denominar o contrato com sendo de natureza privada para afastar a competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais).--»

Desde já se adianta que esta decisão merece a inteira concordância deste tribunal de recurso.

Com efeito, conforme se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Novembro de 2011 (in www.dgsi.pt), “…questão prévia à verificação e determinação do tribunal competente é a da natureza da matéria que fundamenta ou estrutura a acção, a qual, no sentido de direito de acção judicial, consiste no direito de uma pessoa recorrer ao tribunal pedindo solução para um litígio (concreto) em que se ache envolvida. Na generalidade dos casos o direito de acção judicial pretende fazer valer um determinado direito substantivo. Existe, por isso, uma relação muito íntima entre o direito de acção judicial e o direito substantivo que serve de meio de tutela.

E, como o nosso processo civil se rege – ainda que, na actualidade, de forma mitigada - pelo princípio do dispositivo, é através da matéria de facto invocada pela parte que se estrutura e fundamenta o direito de acção e se delimita a pretensão ou pedido.

Sendo, pois, através daquilo que o autor alega e pede que se aferirá a correcta correspondência da forma de processo por si utilizado com os critérios a tal propósito abstractamente definidos na lei.”

Posto isto, relembremos que os Recorrentes instauraram a presente acção, alegando, no que releva para a questão em apreço, que o R. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado e que os AA. foram admitidos ao seu serviço mediante contratos de trabalho de direito privado, afirmação que o R. aceita sem reservas, tornando desnecessária a sua concretização em factos idóneos à demonstração no processo.

Em contrapartida, nos termos do art. 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Ora, foram publicadas a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sobre vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Nessa sequência, foi publicada a Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), que alterou a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, passando esta última a dispor que são aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos, o regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas.

Como consequência, a partir de 1 de Janeiro de 2009, aquelas Leis passaram a aplicar-se plenamente às relações de trabalho dos AA. com o R..

Ora, nos termos da Lei n.º 12-A/2008, a mesma é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções, designadamente nos serviços da administração directa e indirecta do Estado (arts. 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1).

Acrescenta o art. 9.º que a relação jurídica de emprego público constitui-se por nomeação ou por contrato de trabalho em funções públicas e, em situações específicas, por comissão de serviço (n.ºs 1 e 4).

Ora, a situação dos AA. é a inerentes ao contrato de trabalho em funções públicas, por não exercerem as funções compreendidas no âmbito do art. 10.º, próprias da nomeação, nem se enquadrarem na previsão do n.º 4 do citado art. 9.º, relativo à comissão de serviço.

E, por força do disposto no n.º 3 do art. 88.º, que disciplina a transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, os trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercessem funções em condições diferentes das referidas no art. 10.º mantêm o contrato de trabalho por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente daquela lei.

Esta disposição legal produziu os seus efeitos em 1 de Janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 17.º, n.º 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que o aprovou, a transição dos trabalhadores que se devesse operar nos termos ali previstos, designadamente da modalidade de contrato individual de trabalho para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.

Consequentemente, por força do direito aplicável – cuja indagação, interpretação e aplicação estão excluídas da disponibilidade das partes, cabendo ao tribunal, como acima se referiu –, é forçoso concluir que, desde 1 de Janeiro de 2009, os contratos de trabalho que vinculavam cada um dos AA. ao R. se converteram em contratos de trabalho em funções públicas, passando a ser-lhes aplicáveis as normas respectivas, designadamente as constantes das supra citadas Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

Deste modo, os tribunais competentes para apreciar as questões suscitadas pelos AA. nos presentes autos, porque estas emergem de relações jurídicas de emprego público, são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, e não os tribunais do trabalho.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 16 de Janeiro de 2014 (disponível in www.dgsi.pt), sobre caso análogo, onde se refere, designadamente:
“Como unanimemente tem sido entendido, a competência de um tribunal é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos — natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc. — seja quanto aos seus elementos subjectivos.
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n° 3 do artigo 212° da Constituição da República Portuguesa, em que se estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento de acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergente das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais — artigo 211°, n° 1.

Disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no artigo 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13.01.

Na ausência de determinação expressa em sentido diferente, contida em lei avulsa, para a determinação da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal valem os critérios contidos nos artigos 1°, n° 1 e 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

No caso concreto em apreço, existem disposições avulsas.

Assim, dispõe-se no n° 1 do artigo 83° da Lei 12-A/2008, já acima referida — em que se “estabelece o “regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” - que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.

E no artigo 3° da Lei 59/2008, também acima referida — e que aprovou o “Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas” - dispõe-se que “o âmbito de aplicação objetivo da presente lei é o que se encontra definido no artigo 3° da Lei 12-A/2008, de 27.02, (...).”
(…)
No âmbito de aplicação subjetiva há que ter em conta o disposto no n°1 do artigo 2° daquela Lei 12-A/2008, em que se estabelece que esta “é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções”.

Ora, o contrato de trabalho em causa no presente processo, que inicialmente não podia ser considerado um contrato de trabalho em funções públicas, face ao disposto na Lei 23/2004, de 22.06, então em vigor - que posteriormente foi revogada pela citada Lei 59/2008 - veio a converter-se em tal natureza por força do disposto no artigo 14° da citada Lei 59/2008.
(…)
De tudo que se acabou de referir tem que se concluir que a questão que é proposta no presente processo nos termos acima assinalados emerge de uma relação jurídica que tem de ser considerada de emprego público.

Logo, é a jurisdição administrativa a competente para apreciar o litígio.”

Retornando ao caso dos autos, conclui-se que, emergindo o pedido e a causa de pedir de relações jurídicas que actualmente estão qualificadas legalmente como contratos de trabalho em funções públicas – e, para mais, abrangendo tal pedido e tal causa de pedir, também, o período decorrido desde que o estão, e, inclusive, para futuro –, dúvidas não há de que a competência material para a apreciação da questão colocada pelos Apelantes, tal como os próprios a configuram, à luz do direito aplicável, cabe ao tribunal administrativo, por força de lei expressa, nos termos do art. 4.º, n.º 3, al. d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por outro lado, nos termos do art. 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (correspondente ao art. 18.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, em vigor na data da propositura da acção), a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Assim, estando em causa uma só relação jurídica entre cada um dos AA. e o R., não obstante a diversidade de regimes jurídicos aplicáveis ao longo do tempo, que a modificaram, inclusive, quanto à respectiva natureza, com consequências a nível do tribunal materialmente competente para dirimir os eventuais litígios que da mesma surgissem, deve atender-se, com vista à fixação de tal competência material, aos contornos que o litígio apresente na data da propositura da acção, sendo que, in casu, ele emerge precisamente de contratos de trabalho em funções públicas.

Por todo o exposto, entende-se que o recurso não merece provimento.

5. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar inteiramente a decisão recorrida.  
Custas pelos Apelantes.


Lisboa, 17 de Junho de 2015


Alda Martins
Paula Santos
Ferreira Marques


Decisão Texto Integral: