Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
295/07.9TCLRS-A.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ACTAS
TÍTULO EXECUTIVO
PRESCRIÇÃO
QUOTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - De acordo com o disposto no artº 3º da Lei 91/95, de 02.09, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14.09 e pela Lei 64/2003, de 23.08 (regime jurídico da AUGI) o dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados nesta mesma lei, impendendo os encargos com a operação de reconversão sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI.

II - Estas comparticipações nos encargos da reconversão, a efectuar pelos titulares dos prédios no decurso do respectivo dever de comparticipar nas despesas de reconversão, são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, de acordo com o nº1 do artº 16º-C da Lei 91/95 supra citado.

III - Constando do título executivo, de forma expressa, que para os lotes que não efectuaram qualquer pagamento, nem à Associação de Moradores, nem à Comissão de Administração, que a dívida, por referência à data de 31.12.2005, é de € 12.134,68, tendo a dívida exequenda a natureza de uma prestação instantânea, a pagar fraccionadamente, não se estando perante “Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, não ocorre a prescrição quinquenal, não sendo de aplicar o regime da prescrição de curto prazo, previsto no artº 310º, nº 1, al. g), do CC, mas sim o prazo ordinário de 20 anos contemplado no artº 309º deste mesmo diploma legal.

IV - Caracterizada juridicamente a prestação em dívida como uma prestação instantânea, a pagar fraccionadamente, à mesma não se aplica o regime da prescrição previsto no artº 310º, e) do CC, prescrição de cinco anos, pois a alínea e) do artº 310º do CC, ao prever que prescrevem no prazo de cinco anos “As quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, aplica-se às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros, juros esses pagos conjuntamente, representando tais prestações quotas correspondentes à amortização e ao rendimento do capital disponibilizado.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença que julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida à execução que a B lhe moveu para pagamento de quantia certa.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

“1. As quotas foram aprovadas há mais de 5 anos.
 2. As actas datam de 1982 a 2003, sendo que houve ratificação em 2006.
3. O recorrente foi citado em 14/07/2010.
4. Assim, as respectivas quotas estão há muito prescritas (alíneas e) e g) do art. 310º do C. Civil.
5. A sentença recorrida violou as alíneas e) e g) do art. 310º do C. Civil.  
Nestes termos e nos de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, o recorrente absolvido da execução.”

Não existem contra-alegações nos autos.

Questão a apreciar: prescrição da quantia em dívida.

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida é a seguinte:

“ A. Em 11 de Janeiro de 2007, a aqui exequente moveu contra o aqui executado acção de execução comum para pagamento de quantia certa, no montante de € 12.451,88 [doze mil quatrocentos e cinquenta e um euros e oitenta e oito cêntimos].
B. Apresentou a exequente, como título executivo, a acta n.º 32, de 12 de Fevereiro de 2006.
C. A quantia exequenda resulta de: a) quotizações e juros contados até à data de 31 de Dezembro de 2006: € 7.435,85; b) ramais de esgotos domésticos e pluviais: € 1.141,35; c) penalizações das prestações até 31/12/1999: € 269,28 (levantamento topográfico); d) penalizações das prestações até 31/12/1999: € 2.197,71 (electricidade); e) penalizações das prestações até 31/12/1999: € 678,37 (zona verde); f) penalizações das prestações até 31/12/1999: € 498,88 (1ª quota de infra-estruturas).
D. Consta da acta n.º 32 (título executivo) que foi deliberado, por unanimidade ratificar todas as deliberações efectuadas em assembleias-gerais da Associação de Moradores do Bairro Novo de …, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas, bem como ratificar todas as deliberações relativas a fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários de lotes que não efectuaram os pagamentos devidos, sendo que os valores em dívida devidos pelos proprietários serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, e, mais exactamente, as deliberações que se mostram enunciadas sob as alíneas a) a k) do ponto três da ordem de trabalhos, cujo teor nesta sede se dá por integralmente reproduzido.
E. Foi, designadamente, deliberado, conforme consta da alínea i) do ponto 3 da ordem de trabalho da acta 32, que para os lotes que não efectuaram qualquer pagamento, nem à Associação de Moradores, nem à Comissão de Administração, a dívida em trinta e um de Dezembro de dois mil e cinco era de Euros 12.134,68 (doze mil cento e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).
Do requerimento inicial de oposição
F. No dia 23/05/1973 o executado/oponente comprou um lote de terreno, para construção, já devidamente marcado, com a área de 456 m2, designado pelo número 20, sito em Vargem, freguesia e concelho de …, a confrontar do norte com a Rua A, do sul com lotes 50 e 49, do nascente com lote 21 e do poente com Adelaide da Purificação ….”

O DIREITO

Da prescrição das quantias pedidas

O recorrente alega que “As quotas foram aprovadas há mais de 5 anos; as actas datam de 1982 a 2003, sendo que houve ratificação em 2006; o recorrente foi citado em 14/07/2010.”
Conclui, assim, que as respectivas quotas estão há muito prescritas – cfr. alíneas e) e g) do artº 310º do C. Civil – pretendendo o provimento do recurso.

Na sentença recorrida considerou-se, designadamente, o seguinte:
“ (…) Da prescrição
Pretende ainda o executado oponente que as quantias peticionadas se encontram prescritas, com referência à alínea e) do artigo 310º do Código Civil, preceito segundo o qual prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
Estabelece o artigo 310º do Código Civil um regime de excepção, designadamente para os juros [desvio à regra temporal de prescrição de 20 anos].
Assim, quanto às quantias em si, o prazo de prescrição é de 20 anos, para o que releva o facto de se determinar no artigo 16º-C da Lei 91/95 que as comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.
Já em relação aos juros peticionados, assiste, em parte, razão ao executado, não se encontrando prescritos, apenas, aqueles que respeitem aos cinco anos que antecedem a citação do executado para os termos da acção executiva [causa de interrupção], o que ocorreu em 14/07/2010. Assim, apenas são devidos juros a partir de 14/07/2005. (…) ”.

No presente caso estamos perante uma oposição a acção executiva intentada contra o ora recorrente pela Comissão de Administração Conjunta do Bairro Novo de … para cobrança da quantia no valor de € 12.451,88, acrescida de juros de mora, a título de comparticipação do ora recorrente, na qualidade de proprietário do lote 200, nos custos de urbanização da Área Urbana de Génese Ilegal – AUGI – do Bairro Novo de ….
O título executivo apresentado é a acta nº 32 da assembleia da Administração Conjunta do Bairro Novo de …, como se considerou na sentença recorrida, e se encontra vertido no ponto D. da matéria de facto.

O regime jurídico da AUGI encontra-se previsto na Lei 91/95, de 02.09, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 14.09 e pela Lei 64/2003, de 23.08. 
De acordo com o disposto no nº1 do artº16º-C da Lei 91/95, que dispõe sobre a gestão financeira da AUGI, “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta.”
Nos termos do disposto no artº 1º da Lei 91/95, consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável (…).
Sobre as autarquias impende o dever de identificarem e delimitarem concretamente as AUGI, mediante sujeição a um dever de reconversão urbanística, por parte dos seus proprietários ou da Câmara Municipal – cfr. artºs 3º, 4º, 18º e 31º da Lei 91/95. 
Às assembleias de proprietários e comissões de administração compete, com vista ao cumprimento desse dever de reconversão, organizar e dirigir os trâmites do processo de reconversão. As competências desta comissão mostram-se elencadas no artº15º, nomeadamente, “elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização” (alínea c) e “elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da BB e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil e as contas finais” (alínea d).

De acordo com o disposto no artº 3º da Lei 91/95 o dever de reconversão inclui o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados nesta mesma lei, impendendo os encargos com a operação de reconversão sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI.
Estas despesas previstas destinam-se a fazer face à instalação e melhoramento das infra-estruturas projectadas, bem como à construção de equipamentos colectivos, e outras, designadamente melhoramentos que se apresentem necessários, e deverão ser comparticipadas pelos proprietários ou possuidores das parcelas a constituir em lotes.
São estas comparticipações nos encargos da reconversão, a efectuar pelos titulares dos prédios no decurso do respectivo dever de comparticipar nas despesas de reconversão, que são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta, de acordo com o nº1 do artº 16º-C da Lei 91/95 supra citado.
Como é sabido, os adiantamentos de verbas tanto podem respeitar à antecipação de rendimentos como à dotação de meios, com vista à prestação de serviços, para fazerem face a despesas antes de elas ocorrerem.
Por seu turno, a provisão é uma reserva constituída com o objectivo de reconhecer responsabilidades cuja natureza esteja claramente definida e que à data do balanço contabilístico sejam de ocorrência provável ou certa, mas cujo valor ou data de ocorrência permaneçam incertas, destinando-se a que se constituam reservas financeiras para acontecimentos incertos mas prováveis.

A questão suscitada pelo ora recorrente – estarem as quotas em dívida prescritas face ao disposto no artº 310º, e) e g) do CC – implica apurar qual a natureza da obrigação em causa: dever de comparticipação nas despesas de reconversão.
Com efeito, de acordo com o disposto na al. e) do artº 310º do CC, prescrevem no prazo de cinco anos “As quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, e, nos termos do disposto na al. g) do mesmo artº 310º, em igual prazo prescrevem “Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”.

Vejamos.

Quanto à aplicação ao caso dos autos da al. g) do artº 310º do CC.
Conforme se decidiu no Ac. da RL datado de 16.09.08, in Proc. 4693/08-1, disponível in www.dgsi.pt, em caso semelhante ao dos autos, “ (…) A prestação periódica renovável prolonga-se no tempo e corresponde, por exemplo, ao gozo continuado de uma coisa ou à utilização de um capital a prazo. É renovável consecutivamente e não é determinada pelo seu montante total, mas pelo quantum atinente a cada período de utilização reiterada.
A prestação instantânea fraccionada, pelo contrário, corresponde a uma prestação única e instantânea, com o seu valor total já determinado, mas que, normalmente por conveniência do devedor, se acorda em dividi-la em fracções, de um dado montante cada, a pagar em datas diferidas, que não têm de ser regulares no tempo, até que o todo o montante da dívida se encontre saldado. A compra de um bem a prestações é um bom exemplo, e muito popular, desta modalidade de obrigação.
O caso dos autos reconduz-se a esta última raça de obrigações de prestação instantânea, mas fraccionada, cujo conteúdo não depende do tempo, mas sim do valor total determinado à partida e do montante parcial a pagar de cada vez.
Com efeito, de harmonia com o n.º 3, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sendo a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) um dever dos respectivos proprietários ou comproprietários, tal dever inclui também o de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados no referido decreto-lei. (…) ”.
Ora, resulta da factualidade apurada que:
 “C. Consta da acta n.º 32 (título executivo) que foi deliberado, por unanimidade ratificar todas as deliberações efectuadas em assembleias-gerais da Associação de Moradores do Bairro Novo de …, que as mesmas sejam consideradas válidas e aceites no processo de reconversão em curso (AUGI), relativas e necessárias à execução das obras de urbanização e outras despesas, bem como ratificar todas as deliberações relativas a fixação de quotizações, encargos e penalizações com essas mesmas quotizações, devidas pelos proprietários de lotes que não efectuaram os pagamentos devidos, sendo que os valores em dívida devidos pelos proprietários serão cobrados pela Comissão de Administração, ao abrigo da lei actual, e, mais exactamente, as deliberações que se mostram enunciadas sob as alíneas a) a k) do ponto três da ordem de trabalhos, cujo teor nesta sede se dá por integralmente reproduzido.
E. Foi, designadamente, deliberado, conforme consta da alínea i) do ponto 3 da ordem de trabalho da acta 32, que para os lotes que não efectuaram qualquer pagamento, nem à Associação de Moradores, nem à Comissão de Administração, a dívida em trinta e um de Dezembro de dois mil e cinco era de Euros 12.134,68 (doze mil cento e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos).”
Consta, assim, do título, de forma expressa, que para os lotes que não efectuaram qualquer pagamento, nem à Associação de Moradores, nem à Comissão de Administração – e que é o caso do ora recorrente/executado – a a dívida, por referência à data de 31.12.2005, é de € 12.134,68
Tendo a dívida exequenda a natureza de uma prestação instantânea, a pagar fraccionadamente pelo ora recorrente, não se estando perante “Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”, não ocorreu a prescrição quinquenal como pretende o recorrente, não sendo de aplicar o regime da prescrição de curto prazo, previsto no artº 310º, nº 1, al. g), do CC, mas sim o prazo ordinário de 20 anos contemplado no artº 309º deste mesmo diploma legal, tal como decidiu a sentença recorrida.  

Quanto à aplicação ao caso dos autos da al. e) do artº 310º do CC.

Pretende o recorrente que a dívida exequenda está prescrita face ao disposto na al. e) do artº 310º do CC, onde se estipula que prescrevem no prazo de cinco anos “As quotas de amortização do capital pagáveis com juros.”
Sem necessidade de grande desenvolvimento sobre a estatuição da alínea e) do artº 310º do CC, diremos desde já que não assiste razão ao recorrente nesta sua pretensão.
Caracterizada juridicamente, como foi, a prestação em dívida por parte do recorrente, numa prestação instantânea, a pagar fraccionadamente, é manifesto que à mesma não se aplica o regime da prescrição previsto em tal segmento normativo.
A alínea e) do artº 310º do CC, ao prever que prescrevem no prazo de cinco anos “As quotas de amortização do capital pagáveis com juros”, aplica-se às prestações de capital repartidas no tempo, a que se somam juros, juros esses pagos conjuntamente, representando tais prestações quotas correspondentes à amortização e ao rendimento do capital disponibilizado.
Prevêem-se aqui as hipóteses de obrigações pecuniárias, com natureza de prestações periódicas, pagáveis em prestações sucessivas e que correspondam a duas fracções distintas: uma, de capital e, outra, de juros, em proporção variável, a pagar conjuntamente. Cada quota de amortização corresponde, assim, ao valor somado do capital e dos juros correspondentes, pagáveis conjuntamente.
Pense-se num financiamento, a título de exemplo: as quotas de amortização do capital pagáveis com juros resultam da estipulação, entre as partes, de um plano de reembolso gradual e periódico do capital, que visa facilitar e agilizar o pagamento através do fraccionamento da dívida em parcelas do capital devido.
Por seu turno, a razão da existência de um prazo de prescrição curto – cinco anos – prende-se com o próprio fundamento das quotas de amortização capital, que determina a existência de um prazo prescricional de curta duração, aplicável a cada prestação que se vença, considerada individualmente, como obrigação autónoma, assim se tutelando «a posição do devedor, tendo em vista “evitar que, pela acumulação de prestações periódicas, se produza a ruína do devedor”». (neste sentido cfr. Ana Filipa Morais Antunes, in “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia”, vol. III, “Algumas questões sobre prescrição e caducidade”, pag. 45).  
Ora, não é, seguramente o caso dos autos, que não cai na previsão normativa da alínea e) do artº 310º do CC, não obstante o recorrente se referir às prestações em dívidas como quotas, mas que, como foi dito, são pagamentos fraccionados de uma prestação instantânea, a pagar pelo recorrente.
Não ocorreu, pois, a prescrição quinquenal como pretende o recorrente, não sendo de aplicar o regime da prescrição de curto prazo, previsto no artº 310º, nº 1, al. e), do CC, mas sim o prazo ordinário de 20 anos contemplado no artº 309º deste mesmo diploma legal, tal como decidiu a sentença recorrida. 

         Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não merecendo este provimento, o que determina a confirmação da sentença recorrida que não padece do erro de julgamento de direito invocado.

DECISÃO

         Acordam, pois, os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:
    a) – negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;   b) – custas pelo recorrente.

         LISBOA, 20.03.2014

         Magda Geraldes

         Farinha Alves

         Tibério Silva