Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1750/11.1TXLSB-G.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL
PENA ACESSÓRIA
PENA DE EXPULSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I–A partir de 8-10-2012, com a entrada em vigor da Lei nº 29/2012, de 9-8, a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática quando o recluso atinja o meio da pena e desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão.
II–Naquela situação, a pena de expulsão é, pois, executada sem necessidade de avaliação e dos pareceres próprios à concessão da liberdade condicional.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.
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I-Relatório:  
                                        

No âmbito do Processo supra id., que corre termos ...º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, foi determinada a execução da pena de expulsão do território nacional a que foi condenado o arguido Jorge ... ... ..., com os demais sinais dos autos.

Inconformado com o teor de tal despacho veio aquele recluso interpor o presente recurso pedindo a sua revogação, ordenando-se a concessão da liberdade condicional e a sua não expulsão do território nacional.

Apresentou para tal as seguintes conclusões:

1.Encontra-se preso à ordem desse processo ininterruptamente desde o dia 04.10.2010.
2.Atingiu a metade da pena em que foi condenado aos 04.10.2012.
3.Por conseguinte, o Recluso requereu ao Mm° Juiz de Execução a quo a concessão da liberdade condicional.
4.Pedido que veio a ser negado por decisão de que ora se recorre.
5.Acresce que, não é feita qualquer alusão ou remissão para os relatórios dos serviços técnicos prisionais sobre a execução e comportamento prisional do recluso ou sequer para o parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, elaborado pelo Director do estabelecimento, conforme previsto nas ais. a) e b) do n° 1, do artigo 484° do C.P.P..
6.Além do mais, é do conhecimento do Tribunal que o recluso dispõe de entorno familiar em Portugal, pretendendo também ficar cá.
7.É hoje inegável que a execução das penas se encontra jurisdicionalizada, abrangendo especiais garantias de defesa, pelo que a negação de um direito deverá ser sempre objecto de uma rigorosa e aturada fundamentação de modo a que o visado a possa sindicar devidamente.
8.Como tal, a manutenção da privação da liberdade tem uma indiscutível conexão com a restrição de direitos, liberdades e garantias, afectando um bem jurídico essencial que é o direito à liberdade, protegido no n° 1 do artigo 27° da C.R.P.. 9. Sendo que diferente interpretação das normas penais em causa, atinentes à liberdade condicional (61° do C.P. e 484° do C.P.P.), viola o disposto nos artigo 29°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, que são preceitos de aplicação imediata visto o disposto no artigo 18° do mesmo diploma fundamental, que aqui se deixa invocado para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
       
Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos moldes seguintes:

O Ministério Público vem apresentar a sua Resposta ao Recurso interposto pelo recluso Jorge ... ... ..., nos autos em epígrafe, nos termos do disposto no art°413°, n° 1 do C.P.P.
O recorrente vem impugnar a decisão judicial de 8 de Outubro de 2012, pela qual o Mm°. Juiz determinou e execução da pena acessória de expulsão do mesmo do território nacional com a consequente interdição de entrada pelo período de 7 anos, sem necessidade de apurar se estão ou não verificados os pressupostos materiais da liberdade condicional, em face da obrigatoriedade legal da execução da referida pena acessória resultante do disposto no art°151°,n°4, da Lei n°23/2007, de 4 de Julho.
Resulta dos autos que o recorrente foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 16.8.2011, no âmbito do
P.933/10.6PILRS da 2 Vara de Competência Mista de Loures, pela prática de 1 crime de violação, na pena de 4 anos de prisão, e na pena acessória de expulsão do território nacional e de interdição de entrada pelo prazo de 7 anos.

Para efeitos de apreciação de liberdade condicional do recorrente e termo de pena, foram apontadas as seguintes datas:
- meio da pena: 4.10.2012;
- dois terços de pena: 4.6.2013;
- termo de pena: 4.10.2014.

Dispunha o art°182°,n°1 do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade que “Tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão”.

Porém, em 8.10.2012 entrou em vigor a Lei n°29/2012, de 9 de Agosto, que alterou a Lei 23/2007, de 4 de Julho.

Ora, o art°151 °,n°4, da referida Lei n°23/2007, com a redacção introduzida pela n°29/2012, de 9 de Agosto, que entrou em vigor em 8.10.2012, tal como resulta do art°9° desta última Lei, passou a estabelecer um regime diverso, nos seguintes termos:

Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
b)Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.”

Assim sendo, e tal como se refere na decisão recorrida, esta última Lei procede a uma revogação tácita do disposto no art°182°,n°4 do CEPMPL, passando a determinar que nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, o juiz de execução de penas deve ordenar a execução imediata da pena acessória de expulsão logo que cumprida metade da pena, como se verificou no caso dos autos.

Não existindo qualquer regime transitório definido nesta última Lei, o art°151 °,n°4 tem aplicação imediata, implicando a obrigatoriedade da execução da pena acessória de expulsão no caso de cumprimento de metade da pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, sem necessidade de consentimento do arguido ou da apreciação da verificação dos pressupostos materiais da liberdade condicional, verificado que se mostre o pressuposto formal acima referido.

Tal como bem resulta da decisão recorrida, mostra-se verificado o pressuposto formal para apreciação da questão da execução da pena acessória de expulsão, atento o facto de o arguido ter cumprido metade da pena de 4 anos de prisão em que foi condenado. Assim sendo, a argumentação do recorrente não pode proceder, nomeadamente no invocada violação dos art°s 61° do C.P. e 484° do C.P.P. (sendo que esta última norma foi revogada pelo CEPMPL — Lei 115/2009, de 12.10), uma vez que na decisão recorrida não se tratou de apreciar a liberdade condicional do mesmo por referência ao meio de pena, nos termos do art°61° do C.P., mas sim da aplicação do art°151°,n°4 da Lei 23/2007, de 4 de Julho.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
-Os presentes autos foram instaurados tendo em vista a execução da pena acessória de expulsão aplicada a Jorge ... ... ..., que também se identifica como John ..., actualmente afecto ao Estabelecimento Prisional do Linhó.
lnexistem nulidades, excepções ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento de mérito.
Afigura-se-nos inexistirem diligências a que haja ainda de proceder para apreciação da questão relativa à execução da pena acessória de expulsão.

II-Fundamentação.

Segundo dispõe o art. 40, n 1, do Código Penal, a aplicação de penas “visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. E “a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”- art. 42, n 1, do CP.
Portanto, a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como escopo essencial do ius puniendi.
Também a ressocialização dos criminosos se apresenta, em face dos pressupostos jurídico-constitucionais próprios do Estado de Direito material e das considerações humanitárias, como um imperativo de carácter ético, vale dizer, como “concretização de um dever geral de solidariedade e de auxilio às pessoas que deles se encontrem carecidas” (A. Almeida Costa, “Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português’, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1989, págs. 449-50).
O objectivo da liberdade condicional é, segundo o n 9 do Preâmbulo do Decreto-Lei n 400/82, de 23 de Setembro, “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão. Este tem, pois, uma “finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização” (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, pág. 528).
Como refere Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, págs. 529-30, 553-4), a “finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele”.

Nos termos do disposto no artigo 61 do Código Penal, são pressupostos formais (adoptamos a terminologia de Sandra Oliveira e Silva, A Liberdade Condicional no Direito Português: Breves Notas, tese de mestrado, Datajuris pág. 14) de concessão da liberdade:
a)Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais);
b)Que aceite ser libertado condicionalmente.
São, por outro lado, pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis:
c)Que, fundadamente, seja de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes;
d)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social (exceptuado o disposto no nº 3 do preceito em causa).

No que respeita aos pressupostos materiais da liberdade condicional, o da alínea c) assegura uma finalidade de prevenção especial, enquanto que o da alínea d) prossegue um escopo de prevenção geral (António Latas, Intervenção Jurisdícionai na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade - Aspectos Práticos, Direito e Justiça, vol. especial, 2004, págs. 223 e 224, nota 32).

Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar de um pressuposto subjectivo essencial, caracterizante da fácies político-criminal do instituto: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal aceita um “risco prudencial (sendo certo que é por todos os autores penitencialistas reconhecida a dificuldade e incerteza na formulação destes juízos) que radica na expectativa de que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da libertação, possa ser comunitariamente suportado, por a execução da pena ter concorrido, em alguma medida, para a socialização do delinquente (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., pág. 21; Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte General, quinta edição, Comares, pág. 915).

O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. A previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a)As concretas circunstâncias do caso;
b)A vida anterior do agente;
c)A sua personalidade;
d)A evolução desta durante a execução da pena de prisão.

Sempre que o recluso tiver sido condenado em pena acessória de expulsão, deve ser considerado o disposto nos artigos 182 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 151, n 4, da Lei n2 23/2007, de 4 Julho, com a redacção introduzida pela Lei n 29/2012, de 9 de Agosto, tal como se desenvolverá infra.

Posto isto, vejamos o caso concreto dos autos:

1)Dos pressupostos formais.
O recluso cumpre a pena de 4 anos de prisão, à ordem do processo n2 933110.6PILRS, da 2ª Vara de Competência Mista de Loures, pela prática de um crime de violação.
No identificado processo foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional e de interdição de entrada pelo prazo de 7 anos.

A pena foi liquidada do seguinte modo:
- Início do cumprimento da pena: 04.10.2010;
- Meio da pena: 04.10.2012;
- Dois terços: 04.06.2013;
- Termo final da pena: 04.02.2014.
Mostram-se assim verificados os pressupostos formais para a apreciação da questão da execução da pena acessória de expulsão, atento o facto de o recluso ter cumprido metade da pena.
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II)Da pena acessória de expulsão.
O recluso foi também condenado, por decisão transitada em julgado, na pena acessória de expulsão do território nacional e interdição de entrada pelo prazo de 7 anos.
Dispunha o artigo 182, n 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que “tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o tribunal de execução das penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão”.
Porém, o artigo 151, n 4, da Lei n9 23/2007, de 4 Julho, com a redacção introduzida pela Lei n 29/2012, de 9 de Agosto, que entrou em vigor a 08.10.2012 (v. art. 9º desta última Lei), passou a estabelecer regime diverso, nos seguintes termos:
«Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos; b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.»
Significa que esta última Lei procedeu à revogação tácita do disposto no art. 182, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (a norma revogatória do art. 52 da Lei n 29/2012, de 9 de Agosto, é omissa sobre esta matéria), passando a determinar que nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão, o juiz de execução das penas deve ordenar a execução imediata da pena acessória de expulsão logo que cumprida metade da pena.
Portanto, de harmonia com o art. 151, n 4, da Lei n2 23/2007, de 4 Julho, com a redacção actual, a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória cumprida metade da pena igual ou inferior a cinco anos de prisão. necessário apenas o preenchimento de um único requisito: o cumprimento de metade da pena igual ou inferior a cinco anos de prisão. Não é sequer necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público.
Como já se demonstrou supra, verifica-se o aludido requisito, pelo que deve ser ordenada a execução da pena acessória de expulsão do recluso, sem necessidade de apurar se estão ou não preenchidos os pressupostos materiais da liberdade condicional, pois, verifiquem-se ou não, é obrigatória a execução da referida pena acessória.

III-Decisão.

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, ordeno a execução da pena acessória de expulsão do território nacional do recluso Jorge ... ... ..., que também se identifica como John ..., com a consequente interdição de entrada pelo período de 7 anos.

A Digna PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se deveria ter sido apreciada a concessão de liberdade ao recorrente, por ter atingido o meio da pena; e se com tal é possível evitar a execução da sua expulsão do território nacional.
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A singeleza da questão em apreço, em face do regime legal vigente, dispensaria o julgamento do presente recurso em conferência, não fora o inusitado da questão.

Na verdade, desde 8-10-12, data da entrada em vigor da nova redacção conferida ao art. 151º, 4 da lei nº 23/2007, pela Lei nº 29/2012, que revogou tacitamente o art. 182º, 1, do CEPMS, que se tornou claro que a execução da pena de expulsão do território nacional passou a ser de aplicação automática logo que o recluso atinja o meio da pena, desde que a condenação na pena principal não seja superior a 5 anos de prisão.

Ora, no caso vertente, o recorrente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, pela prática de crime de violação, e na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de entrada no país pelo período de 7 anos. Acontece que o ora recorrente atingiu o meio da pena em 4-10-2012, sendo que foi condenado em pena de prisão inferior a 5 anos, pelo que se encontram preenchidos os pressupostos da execução da referida pena de expulsão.

Ora, o despacho recorrido, contrariamente ao pretendido, não visou a apreciação da concessão de eventual liberdade condicional ao recluso, mas tão-só a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, a qual, tal como a pena principal, há muito transitou em julgado, não sendo assim passível de recurso ordinário (cfr. art. 671º, C. P., Civ.) – Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pg. 26-27 -. Na verdade, contrariamente ao que sucedia no âmbito do regime legal anterior, em que a antecipação da pena acessória de expulsão do território nacional só podia ser equacionada e considerada, caso tivesse cumprido metade da pena e reunisse os pressupostos e requisitos para poder beneficiar da liberdade condicional (v. Ac. RL, de 6-2-2008, Proc. nº 768/2008-3, em www.dgsi.pt), actualmente, apenas importa a verificação daquele primeiro requisito e a condenação numa pena principal não superior a 5 anos de prisão, para que aquela pena de expulsão seja executada, sem necessidade de aquilatar dos restantes pressupostos necessários à concessão da liberdade condicional. Sendo assim, não tinha o tribunal a quo que proceder à mencionada avaliação e, obviamente, reportar-se a pareceres prévios ou fundamentá-la em conformidade com as exigências de tal decisão.

Resta, por último, afirmar novamente que a apreciação da liberdade condicional do recorrente não constitui condição prévia e necessária para evitar a sua expulsão do território nacional, e não nos termos do art. 61º, C. Pen. ,pois como se disse, trata-se agora tão-só de aquilatar dos pressupostos formais da execução daquela pena, já antes referidos, como decorre da lei vigente e do trânsito em julgado da discussão em causa.
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Pelo exposto:

Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC,s.


Lisboa, 08/01/2013


Carlos Espírito Santo
Neto de Moura