Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO GESTÃO DE NEGÓCIOS CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– A cláusula penal resulta de um acordo das partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização que o devedor deverá satisfazer ao credor em situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização. 2.– Na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. Na primeira, a cláusula penal prevê antecipadamente o ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto; por sua vez, a segunda função (a coercitiva) constitui um poderoso meio de pressão de que o credor se serve para determinar o seu devedor a cumprir a obrigação a que se vinculou. 3.– A redução de uma cláusula penal não pode ser efectuada oficiosamente, pois depende de pedido formulado pelo devedor, com alegação e prova de factos pertinentes, traduzindo-se a sua invocação pela primeira vez, em sede de recurso, numa questão nova que não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso. 4.– Para que a declaração negocial possa ser anulável, nos termos do artigo 247º do Código Civil, necessário se torna a alegação e prova, não só de que a vontade declarada não corresponde à vontade real do autor, mas também que o declaratário conhecia ou não devia ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA. I.–RELATÓRIO: GONÇALO, residente na ……… e DIOGO, residente …… intentaram, em 22.03.2016, contra SOCIEDADE DE ESTUDOS, LDA., com sede ……. e AMÉRICO , residente ……, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, através da qual pedem a condenação solidária dos réus a pagarem aos autores, a quantia de 50 000,00 €, fixada a título de cláusula penal pelo incumprimento contratual, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, contados desde a citação até integral pagamento . Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.– Correram seus termos pelo Tribunal da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J2 sob o nº. 1312/13.9TBFUN uns autos de despejo, com processo sumário, em que foram AA. os ora demandantes GONÇALO e DIOGO e R. a ora demandada Sociedade de Estudos, Lda., nos quais foi proferida sentença, já transitada em julgado que, para o que ora interessa, condenou a R. a “B– Reconhecer que a denúncia efectuada pelos AA. e concretizada em 05-03-2008 relativamente ao contrato de arrendamento existente entre os AA. e a R. concernente à fracção autónoma designada pela letra F. localizada no rés do chão e cave, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua do A..., e condenou também a ré a entregar imediatamente aos AA. o local arrendado livre e desocupado de pessoas e bens”. 2.– Proferida tal decisão e numa altura em que a mesma ainda não havia transitado em julgado, no dia 14 de Setembro de 2015, o ora A. GONÇALO por si e em representação, na qualidade de gestor de negócios, do ora também A. DIOGO, por um lado, e R. Sociedade de Estudos, Lda., representada pelo gerente AMÉRICO , ora também R., por outro, celebraram o contrato, tendo ficado acordado e reciprocamente aceite na cláusula quarta de tal contrato, que a ora R. Sociedade de Estudos, Lda. de obrigava “… a desocupar a fracção autónoma a que alude a alínea B da sobredita sentença e a entregá-la totalmente livre de pessoas e bens, incluindo a remoção painéis luminosos exteriores existentes na fachada, sem prejuízo do isolamento em caixas estanques das respectivas alimentações eléctricas, no bom estado de conservação em que se encontra actualmente, até ao dia 30 de Setembro de 2015”. 3.– E mais ficou acordado na cláusula sexta do referido contrato que “Contra a entrega das chaves da mesma fracção autónoma pela representada do segundo outorgante – a Sociedade de Estudos, Lda. – bem como da factura correspondente, o primeiro outorgante e o seu representado – os ora AA. GONÇALO e DIOGO – entregam-lhe ou a quem ela indicar a quantia de 3 000,00 €, a título de compensação por benfeitorias realizadas no local, considerando-se aquela totalmente paga, nada mais tendo a reclamar a esse título ou outro em consequência da cessação do contrato de arrendamento que vinha vigorando”. 4.– Na cláusula nona do mencionado contrato as partes acordaram em fixar em 50 000,00 € o valor da cláusula penal pelo incumprimento do estipulado naquele mesmo contrato. 5.– O segundo outorgante no contrato em referência, o ora também R. AMÉRICO – garantiu pessoalmente o exacto cumprimento do mesmo por parte da sua ali representada – a ora R. Sociedade de Estudos, Lda. 6.– A gestão de negócios efectuada nesse contrato em nome do ora A. DIOGO foi por este ratificada no dia 22 de Setembro de 2015. 7.– No dia 25 de Setembro de 2015 a R. Sociedade de Estudos, Lda., . procedeu à entrega das chaves do local arrendado. 8.– Nessa mesma data os AA. entregaram à sociedade R. a quantia de 3 000,00 €, conforme acordado na cláusula sexta do sobredito contrato. 9.– Porém, até agora a R. Sociedade de Estudos, Lda., não entregou aos AA. A “factura correspondente”, a que alude aquela mesma cláusula. 10.– Nos termos contratualmente estabelecidos tal factura deveria ter sido entregue aos AA. no momento da recepção da importância a que alude o artº. 10º do presente articulado. 11.– O contrato celebrado entre AA. e RR. em 14 de Setembro de 2015 nesta parte não foi cumprido pela Sociedade de Estudos, Lda.. 12.– Na sequência da entrega das chaves do objecto locado, os AA. designaram o dia 8 de Outubro de 2015, pelas 9h 30m para realizarem uma inspecção ao local arrendado, a fim de procederem à respectiva vistoria “ad perpetuam rei memoriam”. 13.– Os autores pretendiam com tal vistoria registar para memória futura as condições em que se encontrava o local entregue, na medida em que conforme já haviam alegado no processo a que alude o artº. 1º do presente articulado, tinham diversos interessados em tomar o local de arrendamento e, certamente, teriam de proceder a obras de adaptação e, porventura, de remodelação. 14.– No dia e hora designados para a realização de tal vistoria foi comunicado ao Ilustre Mandatário da R. Sociedade de Estudos, Lda., . no dia 1 de Outubro de 2015, com a nota de que a mesma poderia fazer-se “… representar por um técnico da sua confiança”. 15.– No dia e hora indicados não compareceu no local nenhum representante da sociedade R. para assistir à realização da referida vistoria. 16.– A vistoria em causa foi realizada pelo Engº. Civil Jorge no dia e hora designados para o efeito, o qual elaborou o Relatório de Peritagem Técnica. 17.– Na peritagem técnica efectuada ao local, para além de “algumas patologias detectadas no imóvel” foram igualmente constatados “… alguns vícios de uma utilização menos prudente ou de uma desocupação inadequada…”, que os autores enumeraram. 18.– O perito concluiu que o local vistoriado não se apresentava “… em bom estado de conservação, evidenciando uma utilização algo imprudente e ou uma desmontagem e desocupação incorrectas, designadamente pela ausência de equipamento nas redes de electricidade e de telecomunicações e pelo estado das instalações sanitárias, dos tectos de ambos os pisos, das paredes do piso térreo e do pavimento da cave”. 19.– Acrescentando que “São no mínimo necessárias obras de conservação para reposição da rede eléctrica, incluindo tomadas, quadro geral, disjuntores e de pontos de luz, para a reposição da rede de telecomunicações, incluindo tomadas, guias de caminho de cabos e tampa de caixa, para reposição de tectos falsos, para reposição da rede de água, colocação de porta e de armário nas instalações sanitárias e para reposição de tampa de caixa e mosaico no pavimento na cave…”. 20.– À data em que foi celebrado o contrato a R. Sociedade de Estudos, Lda., . reconheceu que o local arrendado se encontrava em “bom estado de conservação”, o que ficou consignado e mutuamente aceite na cláusula quarta do dito. 21.– Tanto assim, que nessa data a sociedade R. mantinha aberto ao público e em pleno funcionamento o estabelecimento instalado no local arrendado. 22.– Não sendo, por isso, razoável admitir que, pelo menos, as patologias ou deficiências existissem nessa altura. 23.– O contrato mostra-se incumprido por parte da R. Sociedade de Estudos, Lda., . e conforme a cláusula nona do mencionado contrato as partes acordaram no sentido de que o valor da cláusula penal por incumprimento do estipulado no mesmo foi no montante de 50 000,00 €. 24.– Nos termos da cláusula décima daquele mesmo contrato, o R. AMÉRICO garantiu pessoalmente o exacto cumprimento do mesmo por parte da sua representada, de modo que é solidariamente responsável pelo pagamento aos AA. do valor estipulado a título de cláusula penal. Citados, os réus apresentaram contestação, em 28.04.2016, defendendo-se por excepção e impugnando os factos alegados pelos autores. Invocaram os réus, em suma, que: 1.– Na sentença que decretou a entrega, havia um valor a liquidar, que seria deduzido à quantia de € 8350, ou seja a Ré Sociedade tinha que entregar o locado e receber, mais cedo ou mais tarde, um valor dos AA., mas isso obrigaria a uma execução da sentença, trazendo gastos desnecessários; 2.– Para se evitar discutir a sentença, e até por causa de situação económica regional, aceitou-se a entrega do espaço, recebendo-se € 3000, resolvendo-se a questão. 3.– A ré Sociedade entregou as chaves cinco dias antes do prazo acordado, revelando a sua boa vontade e boa fé. 4.– Os autores nunca solicitaram, por escrito ou verbalmente, a entrega da “factura correspondente” referente aos €3000. Acresce o facto de que no entendimento da Ré sociedade a declaração junta como doc. 5 p.i. serviu de recibo (“declara ter recebido”). 5.– Os autores revelam um uso anormal da via judicial sem qualquer fundamento. 6.– Os autores foram, por várias vezes informados, verbalmente das infiltrações que foram referidas na carta de 24.06.2009. 7.– Devido à intempérie ocorrida em 20 de Fevereiro de 2010, o locado sofreu estragos, sobretudo ao nível da cave, devido às águas que se introduziram a partir da Rua V... A.... 8.– Da escritura lavrada em 21 de Julho de 1976, de fls. 32 Vº a fls. 33 Vº do Livro nº. 167-A do Extinto Primeiro Cartório Notarial do Funchal, o ante-proprietário do prédio Francisco declarou dar de arrendamento à sociedade “F. & Companhia, Lda.”, com sede à Rua ……., o rés do- chão e cave do mesmo, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua V... do A..., a que actualmente corresponde a sobredita Fracção “F”, pelo prazo de 1 ano renovável, com o fim de “exposição e venda de aparelhos electrodomésticos, balanças, máquinas de café e similares e ainda qualquer outro fim comercial, incluindo instalação para escritório” (doravante “fracção”) e do qual consta na cláusula quarta que “a arrendatária poderá executar as (obras) que se mostrem indispensáveis à realização dos seus negócios, desde que não modifiquem a estrutura do prédio; e se feitas, ficarão integradas no mesmo e em nenhum caso serão indemnizáveis.”. 9.– Em data anterior a 03.01.1989, a R. Sociedade de Estudos, Lda., . tornou-se arrendatária da fracção. 10.– Também em 27.06.2000, a Ré sociedade enviou ao A. – André uma carta em que alertava que parte do tecto do stand n.º 2 caiu, causando estragos aos equipamentos em exposição, e que a parte restante estava na iminência de cair. 11.– Nessa comunicação, a Ré sociedade informou que “aguarda uma decisão de como pretendem executar as referidas obras e compensar esta Empresa pelos prejuízos causados” 12.– Aos 3.05.2011, a Ré sociedade enviou por mail ao A. André “fotos tiradas de vossa loja, na Rua do A..., referentes às infiltrações de água, originadas dos andares superiores, principalmente na zona daquela dos esgotos, que estão a condicionar a abertura da loja ao público.” 13.– A Ré sociedade nada destruiu, apenas mandou retirar o contador da EEM (Empresa da Electricidade da Madeira) e respectivo quadro eléctrico que não fazia parte da instalação do prédio. 14.– O contador estava em nome da Ré Sociedade. 15.– O relatório apresentado é manifestamente parcial sem qualquer critério objectivo de análise, pelo que se impugnam todas as referências aí feitas no sentido da imputação à Ré sociedade da responsabilidade pelo estado de conservação da fracção. 16.– A fracção era para ser entregue no estado em que se encontrava e facultando-se o direito à Ré, SOCIEDADE DE ESTUDOS, LDA de retirar os seus bens e equipamentos que não faziam parte do locado. 17.– Só quem não conhecia a fracção e o prédio, desconhecendo as infiltrações e o ocorrido ao longo dos anos pode subscrever tal relatório, mas os AA. é que não podem invocar tais factos por terem conhecimento dos mesmos. 18.– A Ré sociedade não reconheceu, nem podia reconhecer, nem os AA. alguma vez consideraram que a fração arrendada “se encontrava em bom estado de conservação”, porque a situação em que a mesma se encontrava era de há muito do conhecimento dos AA.. 19.– As patologias e deficiências não eram, nem nunca foram, nem podem ser imputadas à Ré sociedade, e muito menos ao R. Américo. 20.– A Ré sociedade cumpriu com o acordado, entregou a fracção locada livre de pessoas e coisas, removeu os painéis, isolou em caixas estanques as alimentações eléctricas, e retirou os bens que havia colocado para melhorar o aspecto da fracção. Finalmente, pedem os réus a condenação dos autores, como litigantes de má fé, atenta a forma como foi configurada a acção, prosseguindo os autores um fim ilícito e ilegítimo, procurando obter uma tutela jurídica que não lhes é conferida pelo direito, pois conheciam, ou é razoável considerar que deviam conhecer, as condições da fracção, não se admitindo que venham agora imputá-las aos RR.. Em 19.05.2016, os autores pronunciar-se sobre os documentos apresentados pelos réus. Em 23.06.2016 foi proferido o seguinte Despacho: Da leitura da contestação apresentada resulta que os réus defenderam-se por impugnação e por exceção, vindo ainda suscitar a litigância de má fé dos autores. Assim, e pese embora, in casu, apenas sejam admissíveis dois articulados, considerando as exceções e a litigância de má fé suscitadas pelos réus, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artigo 6º, n.º 1 do Código de Processo Civil, notifique os autores para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem. Notificados, os autores apresentaram, em 30.06.2016, articulado de réplica, no qual se pronunciaram sobre as excepções e a litigância de má fé suscitadas pelos réus na respectiva contestação. Em 06.10.2016, foi proferido Despacho nos seguintes termos: Considerando a posição das partes manifestada nos articulados, entende-se que estará arredada, para já, qualquer possibilidade de entendimento, pelo que atendendo as finalidades a que se destinava e tendo já sido assegurado o exercício do contraditório, ao abrigo do disposto no artigo 593º, n.º 1 do Código de Processo Civil dispenso a realização da audiência prévia. Foi então fixado o valor da acção, proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio - o direito dos autores ao pagamento do valor descrito na clausula penal em virtude do incumprimento do contrato celebrado em 14 de setembro de 2014 por parte dos réus. E, foram ainda enunciados os seguintes Temas da Prova: - Os factos descritos nos artigos 20º a 41º da petição inicial resultaram de utilização imprudente e/ou desmontagem incorreta; - Os factos descritos nos artigos 20º a 23º, 26º, 32º, 35º, 38º e 39º existiam quando a ré sociedade mantinha o locado aberto ao público e em pleno funcionamento e quando foi celebrado o acordo entre as partes datado de 14 de setembro de 2014 - A degradação do espaço era conhecida dos autores em data anterior à celebração do acordo datado de 14 de setembro e foi devida a diversas infiltrações. Foi também admitida a prova, testemunhal e documental, oferecida pelas partes e designada data para a realização do julgamento. Os autores vieram reclamar da selecção dos temas de prova, o que veio a ser deferido, por despacho de 30.11.2016, determinando-se a inclusão aos temas de prova, do seguinte: - Falta da entrega da fatura relativa ao estipulado na Clausula 6ª do contrato celebrado em 14 de setembro de 2015. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, mediante sessões de 18.01.2017, de 20.02.2017 e de 29.03.2017. Por despacho de 14.02.2017 foi indeferida a junção de documentos pretendida pelos autores. O Tribunal a quo proferiu decisão, em 13.06.2017, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Em face dos fundamentos de direito e facto acima aduzidos o tribunal julga: a)- a ação procedente e em consequência condena os réus SOCIEDADE DE ESTUDOS, LDA e AMÉRICO no pedido, a saber, no pagamento solidário aos autores da quantia de 50 000,00 € (Cinquenta mil euros), fixada a título de cláusula penal acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, contados desde a citação até integral pagamento. b)- O pedido de litigância de má fé improcedente. Custas pelos réus (artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil) Registe e notifique. Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, em 01.09-2017, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i.–As declarações prestadas pelo A. – André e pelo R.- Américo devem ser ambas consideradas nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 466.º, do CPC, porquanto a livre apreciação deve ser feita em conjunto com as demais provas produzidas, sejam elas documental ou testemunhal; ii.–O Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3, do art.º 466.º, do CPC, por ter escolhido umas declarações de parte sem ter feito uma apreciação em conjunto com a demais provas; iii.–Na fundamentação de facto deve constar precisamente os factos relacionados com as infiltrações frequentes dos andares superiores e com a catástrofe que assolou na Madeira aos 20/02/2010, com as consequências daí inerentes na fracção objecto da presente acção; iv.–Que provocaram a inutilização do sistema eléctrico, com a consequente instalação de um sistema alternativo, com projectores e lâmpadas fluorescentes distribuídas no espaço sem utilização de tomadas fixas; v.–O mesmo se diga quanto ao sistema de telecomunicações e dados, inexistente na fracção, que vinha através de um cabo de um prédio pertencente à recorrente Nergsol situada do outro lado da estrada; vi.–As humidades provocadas na fracção estavam escondidas com a colocação de armários e móveis e equipamentos expostos; vii.–O tecto da fracção estava tapado com tubos de decoração, suspensos, com espelhos, tratando-se de uma estrutura amovível; viii.–Nada que fizesse parte do local foi destruído, tendo sido retirado o contador de electricidade e respectivo quadro eléctrico que não faziam parte da instalação do prédio; ix.–Os AA. tinham perfeito conhecimento do estado da fracção antes da data da subscrição do contrato decorrentes das humidades, infiltrações e da catástrofe do 20.02.2010 que entupiu e impedia a utilização dos sistemas eléctricos, de telecomunicações e de dados, obrigando à colocação de tubos de decoração e de espelhos; x.–Há muito que a designada casa de banho não tinha porta, uma vez que foi retirada após a catástrofe do 20.02.2010; xi.–A R., através do R.- Américo, instruíram o pessoal para retirar só o que pertencia àquela e foi feito com portas abertas e à vista de quem por aí passasse, sem qualquer tipo de limitações; xii.–O relatório limita-se a constatar a situação concreta em que se encontrava a fracção na data da sua elaboração, não precisando os motivos e razões, nem imputando responsabilidades; xiii.–Deve ser dada como assente a sentença proferida no âmbito do processo 1312/13.9TBFUN, Secção Cível, J 2, Instância Local do Funchal, e não o constante dos pontos 1 e 2 da Fundamentação de Facto, para poder ser globalmente compreendida; xiv.–O ponto 3 da Fundamentação de Facto deve ser clarificado, referindo-se que os subscritores do designado contrato nunca negociaram de forma directa e pessoal, tendo sido primeiro subscrito pelo A. - André, remetido ao R. – Américo, que assinou sem ler, em momentos diferentes, pelo que a expressão “celebraram” deve ser substituído por “subscreveram”; xv.–Todo o designado contrato deve ser dado como assente, elaborado e subscrito nos termos descritos, em vez da forma como foi dado como assente na Fundamentação de Facto; xvi.–Não é absolutamente correcto, nem corresponde à verdade, que aquele contrato tenha sido celebrado aos 14.09.2015, pelo que deve também ser clarificado e aposto “datado de”; xvii.–O mesmo quanto a data da ratificação por parte do A. – Diogo; xviii.–O ponto 11 da Fundamentação de Facto deve ser alterado, por não existir qualquer violação legal ou contratual quanto à alegada “factura do recebimento”, dispensando a quitação concedida a entrega de um formal documento; xix.–Os AA. desconheciam a realização de uma vistoria, não tendo sido feita qualquer prova documental ou testemunhal nesse sentido, pelo que devem ser eliminados os pontos 12, 13 e 14; xx.–Como atrás referido, deve ser dado como assente que a fracção arrendada à R., ao longo dos tempos, teve graves problemas de infiltrações de água, internos, da responsabilidade dos AA., ocorridos na catástrofe de 2010; xxi.–Mais deve ser incluído na Fundamentação de Facto que essas infiltrações tiveram consequências no objecto locado: – a lama e a água obstruíram as tubagens, com destruição da iluminação existente; – o pavimento foi todo destruído; – a cave ficou completamente soterrada com pedra, entulho, água, lixo e lama; – o tecto da fracção foi “disfarçado” com calhas eléctricas e vidros reflectores decorativos que os encobriam; – devido a infiltrações constantes, houve circuitos que foram desactivados devido à humidade, originando o disparo do disjuntor diferencial; – o local arrendado nunca teve qualquer rede de telecomunicações e dados, existindo sim uma ligação aérea entre o prédio da Nergsol e uma extensão telefónica no local; – a iluminação existente era composta por projectos e tubos reflectores, destinados a realçar os equipamentos para venda; – desde o 20.02.2010 que, devido à inundação total da cave e às infiltrações posteriores, a caixa de águas na cave não tinha tampa para poder ser montada uma electrobomba a qualquer momento; xxii.–Dos factos 15 e 17 deve constar que o relatório constata a situação concreta da fracção, desconhecendo o seu autor as razões que justificavam tal estado; xxiii.–Face ao teor da sentença do proc. n.º 2142/16.1T8FNC, J3, Instância Local, que condenou a R. “a entregar imediatamente aos AA. o local arrendado livre e desocupado de pessoas e bens” (alínea E da mesma), o designado contrato teve em vista evitar que as partes dele recorressem; xxiv.–Mesmo que objecto de recurso, o efeito seria devolutivo, cabendo assim à Ré sempre a entrega livre e desocupada de pessoas e bens; xxv.–A R., com base na referida sentença, também teria direito a receber dos AA. € 8350, descontado o valor que fosse apurado em liquidação de sentença, correspondente aos mosaicos que não foram aplicados no locado; xxvi.–E teria a pagar as rendas referenciadas na alínea f) da sentença de 17.07.2015, do Proc. 2142/16.1T8FNC; xxvii.–Para se evitar o recurso, e eventual liquidação de sentença, acordou-se na entrega do espaço, sem os bens e equipamentos pertencentes à R., o que foi aceite e reconhecido pelo A. – André nas suas declarações em 1:00:44 a 1:00:46; xxviii.–O contrato foi elaborado sem negociação entre as partes, com aposição de assinaturas em momentos e locais diferentes, com ratificação da gestão de negócios a posteriori com um único objectivo, o de se evitar o recurso (reconhecido pelo A. – André), não tendo o R.- Américo tido oportunidade de o ler e de apresentar sugestões (o que decorre das suas declarações transcritas); xxix.–Os RR., aqui recorrentes, nem necessitavam de terem assinado o designado contrato e fixado uma cláusula penal para entregarem o espaço, bastando não apresentarem recurso para entregarem o objecto locado; xxx.–Os AA. não sofreram qualquer prejuízo com o que os RR. retiraram do espaço, tanto mais que a posteriori executaram obras totais e dividiram a fracção em duas para arrendamento; xxxi.–Não tendo vocação a título sancionatório, mesmo que se considerasse que as partes assinaram aquele contrato de livre vontade e em consciência, a cláusula penal não deve nem pode ser aplicada; xxxii.–Pois seria violenta para quem tinha, com base numa sentença, a obrigação de a entregar livre e desembaraçada ter que assumir o valor da cláusula penal; xxxiii.–Inexistindo, de facto, quaisquer prejuízos, os AA. não provaram a necessidade do recibo para contabilizarem a quantia paga, nem a entrega do espaço nos termos efectivamente concretizados com a subsequente realização de obras que destruíram tudo quanto aí ficasse por manifesta inutilidade, seria manifestamente excessiva a aplicação da cláusula penal; xxxiv.–Não foi dado consentimento pelos apelantes à fixação de uma cláusula penal na perspectiva que o Tribunal considerou, pois tê-lo-ia que ser sem qualquer erro, dolo, coacção moral, incapacidade acidental, usura, ou seja, livre de qualquer vício da vontade, o que, de forma clara, ocorreu nos presentes autos; xxxv.–Foi o próprio A. – André a reconhecer que tal valor foi para garantir “que o acordo ia ser cumprido, que o espaço ia ser entregue” (gravação 1:00:44 a 1:00:46) e que o estado da fracção era no estado em que se encontrava (gravação 1:00:44 a 1:00:46); xxxvi.–Os apelantes e apelados assinaram o designado contrato, não negociado entre aqueles, assinado em momento e locais diferentes, tendo o apelante Américo assinado o mesmo sem ter consciência da previsão da cláusula penal nele aposta, tendo uns e outros a ideia de que o objectivo era que o espaço iria ser entregue no estado em que se encontrava e que as partes prescindiam de recorrer da sentença proferida; xxxvii.–O apelante Américo, nas invocadas qualidades, nunca admitiu que teria que pagar um valor que ultrapassaria os limites da sentença que o obrigava a “entregar imediatamente aos AA. o local arrendando e desocupado de pessoas e bens” (al. E da sentença do proc. 1312/13.9TBFUN, Secção Cível, J2); xxxviii.– A. e RR., nas suas declarações, dão o mesmo sentido ao contrato (não apresentação do recurso e entrega imediata da fracção, sendo o valor como a forma coerciva para o seu cumprimento, face à sentença proferida no proc. 1312/13.9TBFUN, Secção Cível, J2, Funchal); xxxix.–Foram alegados factos devidamente comprovados pelo teor da sentença do proc. 1312/13.9TBFUN, Secção Cível, J2, que seriam mais do que suficientes para que o Tribunal considerasse, caso entendesse que a cláusula penal fosse válida, a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir; xl.– Nem os apelados alegaram e provaram quaisquer danos e/ou prejuízos, antes pelo contrário, a execução de obras no local para divisão da fracção em duas obrigou a deitar abaixo todo o interior e a reconstruir na globalidade as fracções; xli.–O Tribunal deve apreciar a questão da inexistência de consentimento à previsão da cláusula penal, que não foi livre de qualquer vício da vontade, declarando-a nula; xlii.–Como também declarar a anulabilidade do contrato por usura, nos termos do preceituado pelos artigos 282.º, 287.º e 289.º do Código Civil, por ser manifesto que os AA. obteriam benefícios injustificados, excessivos e contrários inclusive aos bons costumes; xliii.–Sem prescindir, e à cautela, deve o Tribunal, no exercício do seu equitativo e excepcional poder moderador, reduzir, de modo oficioso, a cláusula penal que se revela extraordinária e manifestamente excessiva. Pedem, por isso, os apelantes que a decisão de 1.ª Instância seja revogada e, em consequência, ser a acção julgada improcedente. Os autores apresentaram contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida e formularam as seguintes CONCLUSÕES: i.– A cláusula penal é a estipulação mediante a qual as partes convencionam, antecipadamente, uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em caso de não cumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação. ii.– A cláusula penal não se limita à mera função de fixação prévia e convencional do montante da indemnização; compete-lhe, simultaneamente, uma função de estímulo e de reforço do cumprimento do contrato, como meio eficaz de pressão ao próprio cumprimento da obrigação, de modo que, na prática, desempenha uma dupla função: ressarcitória e coercitiva. iii.– A cláusula penal pode ser reduzida pelo Tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente. iv.– O ónus de alegar e provar os factos que integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal e o valor dos danos a ressarcir, ou o excesso da cláusula em relação aos danos efectivamente causados, recai sobre o devedor, não podendo ser conhecida oficiosamente. v.– Os RR. comprometeram-se a entregar aos AA. o locado no bom estado de conservação em que se encontrava em 14 de Setembro de 2015, altura em que o espaço se encontrava aberto ao público. vi.– Aquando da entrega aos AA. o espaço encontrava-se destituído, designadamente, de quadro eléctrico e tomadas (essenciais ao funcionamento de um espaço comercial dedicado à venda de equipamento técnicos ligados à electricidade); sem porta das instalações sanitárias (incompatível com um espaço aberto ao público) e com iluminação arrancada (indiciadora de falta de cuidado na sua retirada). vii.– No âmbito do acordo celebrado entre AA. e RR. em 14 de Setembro de 2015, os RR. obrigaram-se a emitir uma factura respeitante à quantia de 3 000,00 € (Três mil euros) recebida como contrapartida das benfeitorias realizadas no local, mas apesar de terem recebido o respectivo valor, não procederam à emissão da factura a que se obrigaram, pelo que também neste particular incumpriram o acordado. viii.– Estando em causa obrigações pecuniárias, tendo-se verificado o incumprimento do contrato por parte dos RR., são devidos juros de mora à taxa cível, de 4%, prevista na Portaria nº. 291/2003, de 8 de Abril, contados desde a data da citação, de harmonia com o preceituado nos artº. 805º e 806º do Cód. Civ.. ix.– A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um juízo de censura processual, face ao uso que possa ter feito dos mecanismos legais postos ao seu dispôr, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. x.– A litigância de má fé tanto pode ser substancial – dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa – como instrumental – seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, ou porque se faz do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável. xi.– O instituto da litigância de má fé previsto nos artºs. 542º e segts. do Cód. Proc. Civ. constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso de cooperação e de boa fé ou probidade processual previstas no artº. 7º e 8º daquele mesmo compêndio normativo. xii.–Dos autos não resulta qualquer indício que os AA. tenham litigado de má fé. xiii.– O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. xiv.– A declaração do R. AMÉRICO de que assinou o contrato de 14 de Setembro de 2015 sem o ter lido não se coaduna com o modo de agir de quem se encontra na vida empresarial desde sempre e que, como tal, deve saber as consequências da assinatura de contratos. xv.– No que tange à função e valoração das declarações de parte existem três teses essenciais: (i) tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos; (ii) tese do princípio de prova e (iii) tese da autossuficiência das declarações de parte. xvi.– Para a primeira tese, as declarações de parte têm uma função eminentemente integrativa e subsidiária dos demais meios de prova, tendo particular relevo em situações em que apenas as partes protagonizaram e tiveram conhecimento dos factos em discussão. xvii.– A tese do princípio de prova defende que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova, sendo esta a tese que a nível jurisprudencial melhor acolhimento vem tendo. xviii.– Para a terceira tese, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente. xix.– Atendendo à tese do “princípio de prova” das declarações de parte segundo a qual as mesmas não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, servindo apenas para coadjuvar a prova de determinados factos, desde que em conjugação com outros elementos de prova, bem andou o Tribunal “a quo” ao descredibilizar as declarações do R. AMÉRICO, uma vez produzida toda a prova, na medida em que, na generalidade, o que por aquele foi afirmado não se coaduna com a restante prova produzida, contendendo, por vezes, com as regras normais da experiência. xx.– A lei estabelece determinadas exigências relativas à emissão de facturas com o objectivo claro de evitar a fuga e evasão fiscais e daí ter estabelecido requisitos vários e pormenorizados quanto ao preenchimento das mesmas, que devem ser cumpridos pelos operadores económicos, sob pena de não ser possível a dedução do IVA liquidado em tais documentos, assim se acautelando o interesse da Fazenda Pública e prevenindo-se a evasão fiscal. xxi.– O artº. 35º do CIVA estabelece determinados requisitos na emissão de facturas ou documentos equivalentes que são condição para a dedução do imposto por parte do sujeito passivo adquirente nos termos do artº. 19º, nº. 2 do mesmo Código. xxii.– Atento o disposto na cláusula sexta do contrato celebrado em 14 de Setembro de 2015 entre a R. Sociedade de Estudos, Lda., por um lado e, por outro, os AA. GONÇALO e DIOGO, aquela deveria ter entregue a estes, em simultâneo e sem necessidade de qualquer pedido adicional, ou interpelação, a factura correspondente à quantia de 3 000,00 € (Três mil euros) que deles recebeu no dia 25 de Setembro de 2015, data em que também procedeu à entrega das chaves do local arrendado. xxiii.– Para além do que consta dos pontos 1. e 2. da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida, que correspondem às alíneas B e E do dispositivo da igualmente douta decisão proferida no Proc. nº. 1312/13.9TBFUN, que correu seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J2, os restantes segmentos decisórios daquele outro processo em nada relevam para a decisão dos presentes autos. xxiv.– Não há qualquer interesse em clarificar o ponto 3. da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida, na medida em que as partes outorgantes estavam patrocinadas por Mandatário Judicial, tendo estes procedido segundo instruções recebidas dos seus Constituintes, conforme resulta das respectivas declarações de parte, sendo despiciendo curar de saber se as partes negociaram de forma directa e pessoal, ou não, os termos do referido contrato. xxv.– Mostra-se irrelevante para a decisão dos presentes autos saber se o contrato foi inicialmente subscrito pelo A. GONÇALO, por si e na qualidade de gestor de negócios do também A. DIOGO, na medida em que conforme resulta do doc. junto sob o nº. 3 com o articulado inicial, mediante instrumento notarial lavrado no dia 22 de Setembro de 2015 o representado ratificou o processado em seu nome pelo gestor de negócios no contrato celebrado no dia 14 daquele mesmo mês. xxvi.– A circunstância do contrato em causa ter sido assinado em momento e local diferente pelo R. AMÉRICO é irrelevante, na medida em que no dia 25 de Setembro de 2015 as chaves do locado foram entregues, tendo sido emitida pela R. Sociedade de Estudos, Lda., representada pelo seu gerente AMÉRICO, a declaração junta como doc. nº. 5 com o articulado inicial, sem que, na altura, tenha sido colocada qualquer objecção quanto à circunstância ora alegada a qual, aliás, nem sequer foi suscitada em sede de articulados. xxvii.– O preciosismo de redacção que os RR. pretendem ver introduzido no ponto 3. da Fundamentação de Facto, mediante a substituição do termo “celebraram” por “subscreveram” é irrelevante para a decisão da causa, não tendo sido suscitado pelos RR. na respectiva contestação. xxviii.– O ponto 3. da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida deve manter-se nos precisos termos em que foi decidido pelo Tribunal “a quo”. xxix.– A pretensão dos RR. no sentido de fazer constar que o contrato junto como doc. nº. 2 com o articulado inicial está “datado de” e que não foi celebrado na data que nele figura, bem como no que tange à ratificação efectuada pelo A. DIOGO, tratam-se de minudências que não justificam a alteração do que a propósito decidiu o Tribunal “a quo”. xxx.– Não se justifica a inclusão na Fundamentação de Facto do teor integral do contrato celebrado em 14 de Setembro de 2015, na medida em que no ponto 3. “in fine” dos Factos Provados, o teor de tal contrato já é dado por integralmente reproduzido, devendo, por isso, manter-se a factualidade constante dos pontos 4., 5., 6. e 7. da factualidade assente. xxxi.– O ponto 11. da Fundamentação de Facto deve manter-se integralmente, tendo em consideração, não só o que ficou consignado na cláusula sexta do contrato celebrado em 14 de Setembro de 2015 entre AA. e RR., como também a necessidade de emissão da respectiva factura nos termos estabelecidos na lei fiscal para efeitos de contabilização da despesa em causa. xxxii.Resulta da prova por declarações de parte do A. GONÇALO, bem como do documento de fls. 28 dos autos, que na sequência da entrega das chaves do objecto locado, os AA. designaram o dia 8 de Outubro de 2015, pelas 9h 30m para a realização de uma inspecção ao local arrendado, a fim de procederem a uma vistoria tendo em vista registar para memória futura as condições em que se encontrava o local entregue, pelo que não existe fundamento algum para que seja eliminado o ponto 12. da Fundamentação de Facto da douta sentença recorrida. xxxiii.– Não é toda a correspondência de advogado que está abrangida pelo segredo profissional; ela tem de estar abrangida por uma das situações previstas nas alíneas do nº. 1 do artº. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº. 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor à data dos factos, o que na circunstância não acontece. xxxiv.– “In casu”, quer os AA., quer os RR., encarregaram os respectivos mandatários de dar sequência ao que necessário fosse, tendo em vista o cumprimento do que havia sido decidido no âmbito do Proc. nº. 1312/13.9TBFUN do Tribunal da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J1, o que abrange não só a elaboração do contrato que constitui o documento junto sob o nº. 2 com o articulado inicial nos presentes autos, como também a designação da data da realização da vistoria ao local, de modo que a respectiva comunicação pelo mandatário dos AA. Ao Ilustre Mandatário dos RR. não pode considerar-se a coberto pelo sigilo profissional. xxxv.– Não existem quaisquer fundamentos para que sejam eliminados, nem alterados os pontos 12., 13., e 14. Da Fundamentação de Facto da douta decisão proferida, os quais deverão manter-se nos precisos termos em que dela constam. xxxvi.– Os factos relacionados com as infiltrações ao longo do tempo, a intempérie a 20 de Fevereiro de 2010 e bem assim as consequências daí advenientes para o local arrendado foram alegados e julgados no âmbito do Proc. nº. 1312/13.9TBFUN já referido, as quais foram reparadas por uma empresa da especialidade, sob a orientação do R. AMÉRICO. xxxvii.– Conforme resulta da prova produzida, o estabelecimento da sociedade R. mantinha-se normalmente aberto ao público, tendo a mesma reconhecido em 14 de Setembro de 2015 que o locado encontrava-se em “bom estado de conservação”. xxxviii. – Os fundamentos da presente acção prendem-se apenas com a falta de entrega do objecto locado no bom estado de conservação em que se encontram em 14 de Setembro de 2015, incluindo as respectivas benfeitorias úteis e necessárias, bem como as voluptuárias que não podiam ser retiradas sem detrimento da coisa e bem assim com a falta de entrega da factura referente ao valor de 3 000,00 € (Três mil euros) pago pelos AA. à sociedade R. a título de benfeitorias realizadas no local arrendado. xxxix.– Os RR. em parte alguma referem que a Peritagem Técnica “Ad Perpetuam Rei Memoriam” mandada efectuar pelos AA. não tenha sido realizada em termos objectivos, nem tão pouco que o estado em que a R. Sociedade de Estudos, Lda., . deixou o local arrendado não corresponda àquele que é descrito no Relatório que os demandantes apresentam como doc. nº. 7 com o articulado inicial e que se encontra junto de fls. 31 a 49 Vº dos autos. xl.– Na sequência da comunicação efectuada pelos AA. A designar dia e hora para a realização da vistoria em causa, não foi recebida qualquer nota de oposição à realização da mesma por parte de quem quer que seja, de modo que aqueles consideraram, legitimamente, tal procedimento como sendo de aceitação tácita – ou, pelo menos, de não oposição – a que a mesma se realizasse. xli.– As razões que ditaram a inclusão de uma cláusula penal no contrato celebrado entre AA. e RR. em 14 de Setembro de 2015 foram as seguintes: i) – Evitar o recurso de apelação por qualquer das partes da douta decisão proferida no âmbito do Proc. nº. 1312/13.9TBFUN do Tribunal da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J2. ii) – Garantir a entrega pela sociedade R. aos AA. da factura referente ao valor de 3 000,00 € (Três mil euros) pago pelos segundos à primeira a título de benfeitorias realizadas no local arrendado; iii) – Garantir que o local era entregue pela sociedade R. aos AA. livre e desocupado de pessoas e bens até ao dia 30 de Setembro de 2015, no bom estado de conservação em que se encontrava no dia 14 daquele mesmo mês. xlii – O erro vício ou erro motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância das circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em moldes diferentes. xliii – “In casu” não existiu erro sobre os motivos determinantes da vontade dos RR. ao celebrarem o contrato de 14 de Setembro de 2014, sendo elucidativo nesse sentido o seu procedimento subsequente, consubstanciado na emissão da declaração do recebimento da quantia de 3 000,00 € (Três mil euros) no dia 25 daquele mesmo mês, a que acresce o facto de até à data em que foi apresentada a contestação - 28 de Abril de 2016 – nunca terem invocado tal vício. xliv.– No dia 14 de Setembro de 2015, em que foi celebrado o contrato junto sob o nº. 2 com o articulado inicial e o estabelecimento da sociedade R. ainda se encontrava aberto ao público, em normal funcionamento, o respectivo estado de conservação não era o mesmo em que aquele se encontrava no dia 25 daquele mesmo mês, data em que foi entregue e foi observado no dia 8 de Outubro de 2015, aquando da realização da Peritagem “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, na medida em que nas datas por último referidas apresentava diversos vícios resultantes de uso imprudente, destruição e desocupação inadequada. xlv.– Procedem apenas as conclusões 1., 24., 25. do recurso interposto, bem como a conclusão 35., na qual o estado da fracção deve ser adjectivado de “bom”, improcedendo todas as demais, com excepção das 16. e 17., que se mostram inócuas para a decisão da causa. xlvi.– A douta sentença recorrida fez uma irrepreensível aplicação do direito à matéria de facto, aliás, criteriosamente apurada, “maxime” do disposto nos artºs. 342º, 406º, nº. 1, 810º, 1038º, alínea d) e 1043º do Cód. Civ., bem como dos artºs. 466º, nº. 3, 542º e 607º, nº. 5 do Cód. Proc. Civ.. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.– ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente,apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) -DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto; ii) -DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. O que implica a análise: – DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES; NOÇÃO E ENQUADRAMENTO LEGAL DA CLÁUSULA PENAL NELE INSERTA. III.–FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provado na sentença recorrida, o seguinte: 1.– Correram seus termos pelo Tribunal da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J2 sob o nº. 1312/13.9TBFUN uns autos de despejo, com processo sumário, em que foram autores os ora demandantes GONÇALO e DIOGO e ré a ora demandada Sociedade de Estudos, Lda., nos quais foi proferida douta sentença, já transitada em julgado que, para o que ora interessa, condenou a R. a “B – Reconhecer que a denúncia efectuada pelos AA. E concretizada em 05-03-2008 relativamente ao contrato de arrendamento existente entre os AA. e a R. concernente à fracção autónoma designada pela letra F. localizada no rés do chão e cave, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua do A..., é válida e operante”, 2.– E mais decidiu “E – Condenar a R. a entregar imediatamente aos AA. O local arrendado livre e desocupado de pessoas e bens” 3.– Uma vez proferida tal decisão e numa altura em que a mesma ainda não havia transitado em julgado, no dia 14 de Setembro de 2015, o ora autor GONÇALO por si e em representação, na qualidade de gestor de negócios, do ora também autor DIOGO, por um lado, e ré Sociedade de Estudos, Lda., representada pelo seu gerente AMÉRICO, ora também réu, por outro, celebraram um contrato cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4.– Nos termos da cláusula quarta de tal contrato, ficou acordado e reciprocamente aceite que a ora ré Sociedade de Estudos, Lda., . obrigava-se “… a desocupar a fracção autónoma a que alude a alínea B da sobredita sentença e a entregá-la totalmente livre de pessoas e bens, incluindo a remoção dos painéis luminosos exteriores existentes na fachada, sem prejuízo do isolamento em caixas estanques das respectivas alimentações eléctricas, no bom estado de conservação em que se encontra actualmente, até ao dia 30 de Setembro de 2015”. 5.– E mais ficou acordado na cláusula sexta do referido contrato que “Contra a entrega das chaves da mesma fracção autónoma pela representada do segundo outorgante – a Sociedade de Estudos, Lda., . – bem como da factura correspondente, o primeiro outorgante e o seu representado – os ora autores GONÇALO e DIOGO – entregam-lhe ou a quem ela indicar a quantia de 3 000,00 € (Três mil euros) a título de compensação por benfeitorias realizadas no local, considerando-se aquela totalmente paga, nada mais tendo a reclamar a esse título ou outro em consequência da cessação do contrato de arrendamento que vinha vigorando”. 6.– Na cláusula nona do mencionado contrato as partes acordaram em fixar em 50 000,00 € (Cinquenta mil euros) o valor da cláusula penal pelo incumprimento do estipulado naquele mesmo contrato. 7.– O segundo outorgante no contrato em referência – o ora também réu AMÉRICO – garantiu pessoalmente o exato cumprimento do mesmo por parte da sua ali representada – a ré Sociedade de Estudos, Lda., . 8.– A gestão de negócios efetuada nesse contrato em nome do autor DIOGO foi por este ratificada no dia 22 de Setembro de 2015. 9.– No dia 25 de Setembro de 2015 ré Sociedade de Estudos, Lda., . procedeu à entrega das chaves do local arrendado. 10.– Nessa mesma data os autores entregaram à sociedade ré a quantia de 3 000,00 € (Três mil euros), conforme acordado na cláusula sexta do sobredito contrato. 11.– Até à data da propositura da ação a ré Sociedade de Estudos, Lda., . não entregou aos autores a factura correspondente”, a que alude aquela mesma cláusula. 12.– Na sequência da entrega das chaves do objeto locado, os autores designaram o dia 8 de Outubro de 2015, pelas 9h 30m para realizarem uma inspeção ao local arrendado, a fim de procederem a uma vistoria para registar para memória futura as condições em que se encontrava o local entregue 13.– O dia e hora designados para a realização de tal vistoria foi comunicado ao Ilustre Mandatário da ré Sociedade de Estudos, Lda., . no dia 1 de Outubro de 2015, com a nota de que a mesma poderia fazer-se “…representar por um técnico da sua confiança” 14.– No dia e hora indicados não compareceu no local nenhum representante da sociedade ré para assistir à realização da referida vistoria. 15.– A vistoria em causa foi realizada pelo Engº. Civil Jorge no dia e hora designados para o efeito, o qual elaborou o Relatório de Peritagem Técnica onde pode ser lido, além do mais que para além de “algumas patologias detectadas no imóvel” foram igualmente constatados “… alguns vícios de uma utilização menos prudente ou de uma desocupação inadequada…”, seguidamente referidos: a)- O local não disponha de quadro elétrico (armário e disjuntores parciais), sendo que o seu posicionamento seria junto à entrada pelo nº. ...-B, onde se encontravam cabos de chegada e negativos sob os espaços destinados ao contador e ao disjuntor geral b)- Ao nível do rés-do-chão não existiam duas tomadas da rede elétrica na parede Oeste, duas na parede Este, duas na parede Norte, duas na parede Sul e quatro no desnível entre pavimentos. c)- Também ao nível do rés-do-chão não existiam quatro tomadas da rede de telecomunicações e dados, sendo duas na parte Oeste e duas no desnível entre pavimentos. d)- Ainda no que concerne à rede de telecomunicações e dados, não existia a tampa da caixa junto ao armário, nem quaisquer guias ou cabos entre os negativos das tomadas e a caixa e o armário de chegada. e)- As paredes Oeste e Norte do piso térreo apresentavam manchas provocadas pelo encosto de mobiliário. f)- A parede Oeste anteriormente referida apresentava uma faixa vertical com ausência de pintura num troço onde existia caminho de cabo para alimentação da iluminação do teto. g)- Nos tetos do piso térreo existiam duas zonas centrais entre vigas com área de 3,20 m2 e 3,80 m2, respetivamente, que se encontravam sem teto falso, sendo visível ao fundo o teto original em tabique. h)– Com referência à mesma zona central, onde havia sido removido o teto falso, a pintura encontrava-se danificada no perímetro em que aquele era suportado. i)– A outra zona central do teto onde havia sido removido o teto falso evidenciava a ausência de pintura no respetivo perímetro, bem como o arranque pontual do reboco. j)– Nas restantes zonas do teto do piso térreo a respetiva iluminação havia sido arrancada, evidenciando a ausência de pintura ao longo do caminho percorrido pela mesma e pela rotura pontual do teto falso. k)– Ainda no que tange à iluminação do teto, as luminárias que existiam sobre as montras haviam sido arrancadas, evidenciando a ausência de pintura e dos cabos elétricos de alimentação. l)– Nas montras, o espelho encontrava-se pontualmente quebrado e os revestimentos inferiores haviam sido retirados, deixando à vista um furo, sem que tenha sido possível apurar se se tratava de caminho de cabo ou com outro fim. m)– A tampa do depósito da sanita existente nas respetivas instalações havia sido retirada e desativada a sua ligação à rede de distribuição de água. n)– Nas mesmas instalações sanitárias faltavam alguns azulejos e outros apresentavam fissuras. o)– Na antecâmara das instalações sanitárias, na zona onde se posiciona o lavatório, havia sido retirado o que se julga tratar-se de um armário superior e um suporte de saboneteira, deixando expostas marcas e furos. p)– No referido compartimento foi retirada a porta de acesso, mantendo-se apenas o respetivo aro de suporte. q)– No pavimento do piso térreo não existia rodapé no remate do desnível entre pisos da parte Este, por comparação com o remate existente na parede oposta. r)– No pavimento do mesmo piso faltava parte da borracha na calha metálica de proteção do desnível junto à parede Oeste. s)– No teto da cave a respetiva iluminação havia sido arrancada, evidenciada pela ausência de pintura no caminho percorrido pela mesma ao longo da viga central t)– Ao nível da cave não existiam duas tomadas da rede elétrica na parede Sul e outras três na parede Este u)– Na parede Sul do mesmo piso a tampa da caixa de derivação da rede elétrica encontrava-se solta v)– Ainda com referência à cave, no respetivo pavimento não existia a tampa da caixa sumidouro junto ao cunhal formado pelas paredes Sul e Este, bem como de uma peça de mosaico de remate daquela mesma caixa. 16.– Inexistente. 17.– O Sr. Perito concluiu que o local vistoriado não se apresentava “… em bom estado de conservação, evidenciando uma utilização algo imprudente e ou uma desmontagem e desocupação incorrectas, designadamente pela ausência de equipamento nas redes de electricidade e de telecomunicações e pelo estado das instalações sanitárias, dos tectos de ambos os pisos, das paredes do piso térreo e do pavimento da cave” acrescentando que “São no mínimo necessárias obras de conservação para reposição da rede eléctrica, incluindo tomadas, quadro geral, disjuntores e de pontos de luz, para a reposição da rede de telecomunicações, incluindo tomadas, guias de caminho de cabos e tampa de caixa, para reposição de tectos falsos, para reposição da rede de água, colocação de porta e de armário nas instalações sanitárias e para reposição de tampa de caixa e mosaico no pavimento na cave…”. 18.– No dia 14 de Setembro de 2015 a sociedade ré mantinha aberto ao público e em pleno funcionamento o estabelecimento instalado no local arrendado. (Da contestação) 19.– Mediante escritura lavrada em 21 de Julho de 1976, de fls. 32 Vº a fls. 33 Vº do Livro nº. 167-A do Extinto Primeiro Cartório Notarial do Funchal, o ante proprietário do prédio Francisco … declarou dar de arrendamento à sociedade “F. & Companhia, Limitada”, com sede à Rua ….., o rés-do-chão e cave do mesmo, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua V... do A..., a que atualmente corresponde a sobredita Fracção “F”, pelo prazo de 1 ano renovável, com o fim de “exposição e venda de aparelhos electrodomésticos, balanças, máquinas de café e similares e ainda qualquer outro fim comercial, incluindo instalação para escritório” (doravante “fracção”) e do qual consta na cláusula quarta que “a arrendatária poderá executar as (obras) que se mostrem indispensáveis à realização dos seus negócios, desde que não modifiquem a estrutura do prédio; e se feitas, ficarão integradas no mesmo e em nenhum caso serão indemnizáveis.”. 20.– Em data anterior a 03.01.1989, a R. Sociedade de Estudos, Lda., tornou-se arrendatária da fracção. 21.– Em 24.06.2009, a Ré através do gerente AMÉRICO enviou ao A. André N...S... uma carta com o seguinte teor: “Exmo. Senhor: Após várias comunicações verbais, ao vosso representante Sr. Rui Manuel, as quais até à data não tiveram qualquer receptividade da vossa parte, somos a informar que está iminente a queda do tecto da loja situada à Rua V... do A..., Nº... A e Nº... B, alugada por v.Ex.ª, devido a infiltrações de água do Piso superior. Desde já; vos responsabilizamos pelos prejuízos que estamos a ter e venhamos a ter, com a inoperacionalidade da loja, devido à queda do tecto.”. 22.– Os autores foram, por várias vezes informados, verbalmente das infiltrações referidas na carta de 24.06.2009. 23.– Devido à intempérie ocorrida em 20 de Fevereiro de 2010, o locado sofreu estragos, sobretudo ao nível da cave, devido às águas que se introduziram a partir da Rua V... do A.... 24.– Também em 27.06.2000, a Ré enviou ao autor – André uma carta em que alertava que parte do tecto do stand n.º 2 caiu, causando estragos aos equipamentos em exposição, e que a parte restante estava na iminência de cair 25.– Nessa comunicação, a Ré informou que “aguarda uma decisão de como pretendem executar as referidas obras e compensar esta Empresa pelos prejuízos causados” 26.– Aí é referido que “cada dia que passa a situação é mais grave com o tecto na iminência de abater devido às obras executadas pelo inquilino do andar superior” 27.–Aos 30.04.2010, a Ré sociedade comunicou ao A.- André: “Exmo Senhor Tomando hoje conhecimento da vossa carta datada de 22 de Abril de 2010, somos a comunicar que: 1.- A razão do contacto com Vossas Excelências, após a catástrofe do dia 20 de Fevereiro, como é óbvio foi no sentido de saber se tinham seguro contra inundações, porque o que estava em causa era precisamente a inundação da cave e de parte do R/Chão do espaço comercial. 2.- As inundações frequentes, repetimos frequentes, a que nos referimos são oriundas dos pisos superiores, até à data não foi possível detectá-las, mas são uma realidade. 3.- Nunca questionamos a resposta da Companhia de Seguros e mais uma vez repetimos que nos disponibilizamos para prestar a maior colaboração possível, como já vinculado no ponto 2 do nosso email de 116 de Abril. 4.- Como Vossas Excelências se devem lembrar e comprovado pelo nosso email de 4 de Março, a enviar o orçamento do Mestre Jorge, solicitado só após a reunião do dia 2 de Março; - o orçamento foi apresentado em 2 dias, após vistoria do local pelo empreiteiro. Pelo que 17 dias é tempo excessivo, para apresentação de um orçamento, em condições normais, sendo a situação de urgência por estar em causa, a recuperação de uma espaço comercial, é inaceitável. 5.–O pavimento original da loja não era linóleo, mas sim mosaicos 20x20, o linóleo foi por nós colocado devido à degradação dos mosaicos e pavimento da cave. 6.– Foi devidamente esclarecido na reunião que tivemos, que os mosaicos se encontravam degradados, que alguns já estavam “soltos” do pavimento e que a solução da substituição do linóleo não era viável. 7.– Nessa reunião que tivemos, foi acordado a substituição do existente por material equivalente e mais não foi abordado, que nos recordemos. 8. A adjudicação que fizeram, foi após conseguido um desconto significativo junto do Mestre Jorge, após o compromisso que assumimos convosco, encontrando uma alternativa, o mais económica possível, O QUE CONSEGUIMOS, razão pela qual Vossa Excelências procederam à adjudicação. 9.– Invocamos e repetimos que perante a urgência e após a conversa telefónica com Vossas Excelências, ordenamos o inicio dos trabalhos, porque confiamos na vossa palavra e como tal, não lemos o vosso email, tendo o mesmo sido arquivado pós recepção. 10. Nunca questionamos o pagamento, porque acordamos com o Mestre Jorge que nos responsabilizaríamos pelo pagamento, o que estamos a cumprir. 11.–O valor indicado no ponto 6 do orçamento apresentado por Vossas Excelências, para recuperação da instalação eléctrica – 300,00 euros, não chega para a substituição do quadro eléctrico, como é visível nas fotos que juntamos, toda a instalação teve que ser substituída, porque a lama e água obstruiu todas as tubagens, com destruição da iluminação existente. Para vossa informação estima-se até ao presente – 2.800,00 €uros valor este que vamos assumir. 12.– Continuamos a não entender a razão da dimensão das peças, porque as selecionadas são as adequadas, para o que vai ser comercializado no local, e estão (repetimos) em conformidade com a portaria 702/80, o Decreto Regulamentar Nº 20/2008 e o Regulamento C.E.E. 852/2004, Normas e regulamentos, que são exigidos, pelas Inspectoras da “Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, Unidade Operativa de Saúde Pública do Funchal, sempre que procede a uma vistoria ou fiscalização e afirma-lo com conhecimento de causa. 13.– Já esclarecemos a razão, que nos levou a mandar aplicar o pavimento e fizemo-lo de BOA-FÉ, reconhecemos que se tivéssemos lido o vosso email, teríamos ido ao vosso encontro e esclarecido. 14.– Não é verdade o que afirmam no vosso ponto 14, pelos seguintes factos: A.– A vossa adjudicação é datada de 19 de Março; B.– Como já informado, não lemos o vosso email e o orçamento apresentado pelo Mestre Jorge, não tinha prazo; C.– Toda a envolvente e área de intervenção estava condicionada aos trabalhos de limpeza, e aberturas de valas na Rua, para saneamento da rede de esgotos que não permitiram o acesso ao local das viaturas. D.–- Após a adjudicação o Mestre Jorge iniciou os trabalhos e foi aparalos, devido à quantidade de humidade e água que saiam das paredes. E.–Ainda durante esta semana, foi necessário adquirir 3 radiadores para aquecimento da cave, a fim de permitir a aplicação de massas e rebocos nas paredes, razão pela qual era impossível e irrealista definir um prazo de 30 dias para execução dos trabalhos. Vincula-se, que não é nossa cultura empresarial, executar obras à “louca”, para passado alguns meses as ter que recuperar, principalmente quando o local em causa se destina a comercialização e venda ao público de produtos industriais. 15.–No referente ao vosso ponto 15, repetimos que não percebemos e muito menos entendemos, tanta complicação e conflitualidade e não aceitamos a vossa invocação de incumprimento do contrato. Até porque: não existe qualquer contrato assinado entre as partes. Pelo que estamos disponíveis para agendar uma reunião, no local com Vossas Excelências, a fim de clarificar e esclarecer todo e qualquer “mal entendido”, que porventura tenha existido. Aguardamos as vossas notícias, apresentamos s nossos melhores cumprimentos e subscrevemo-nos com elevada consideração e estima.”. 28.–Aos 3.05.2011, a Ré SOCIEDADE DE ESTUDOS, LDA enviou por mail ao autor, André “fotos tiradas de vossa loja, na Rua do Anadia, referentes às infiltrações de água, originadas dos andares superiores, principalmente na zona daquela dos esgotos, que estão a condicionar a abertura da loja ao público.”. 29.– O teto da fração estava “disfarçado” com calhas elétricas e vidros refletores decorativos que os encobriam. 30.– A Ré SOCIEDADE DE ESTUDOS, LDA, retirou as calhas e vidros. 31.– Em 24 de setembro de 2015 a Ré solicitou à EEM a desistência do contrato de fornecimento de energia elétrica. 32.– Após o 20 de Fevereiro de 2010, e devido às infiltrações constantes houve circuitos que foram desativados devido à humidade originar o disparo do disjuntor diferencial. 33.– O local arrendado nunca teve qualquer rede de telecomunicações e dados, o que tinha era uma ligação aérea entre o edifício da Ré ao Largo dos Lavradores e uma extensão telefónica no local. 34.– A iluminação existente era composta por projetores e tubos refletores, destinados a realçar os equipamentos para venda. 35.– O espaço das instalações sanitárias era exíguo e, como tal, foi colocado um móvel (amovível) 36.– A parede sul da cave era a submetida a maior infiltração, razão pela qual os equipamentos elétricos, inclusive as tomadas tiveram que serem desligadas, devido ao disjuntor diferencial estar permanente a disparar 37.– Desde 20 de Fevereiro de 2010 que devido à inundação total da cave e posteriormente em consequência das infiltrações que a caixa não tinha tampa fim de poder ser montado uma eletrobomba a qualquer momento. B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. i.- DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação, relativamente à modificabilidade da decisão de facto, estão consagrados no artigo 662º do CPC, no qual se estatui: (…) No que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640ºdo CPC que: (…) Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, e os recorrentes deram cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Os recorrentes estão em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos Nºs 1, 2, 3, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 que, no entender dos apelantes, ou deveriam ter diferente reformulação (Nºs 1, 2, 3, 15 e 17 da Fundamentação de Facto), ou deveriam ser eliminados ( Nºs 11, 12, 13 e 14 da Fundamentação de Facto). Visam ainda os apelantes a inclusão de outra factologia que enumeram. Há que aferir da pertinência da alegação dos apelantes, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que, em regra, melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. – Vejamos. Consta dos nºs 1 e 2 da Fundamentação de Facto: – Correram seus termos pelo Tribunal da Comarca da Madeira, Instância Local do Funchal, Secção Cível – J2 sob o nº. 1312/13.9TBFUN uns autos de despejo, com processo sumário, em que foram autores os ora demandantes GONÇALO e DIOGO e ré a ora demandada Sociedade de Estudos, Lda., nos quais foi proferida douta sentença, já transitada em julgado que, para o que ora interessa, condenou a R. a “B – Reconhecer que a denúncia efectuada pelos AA. E concretizada em 05-03-2008 relativamente ao contrato de arrendamento existente entre os AA. e a R. concernente à fracção autónoma designada pela letra F. localizada no rés do chão e cave, com entrada pelos nºs. ...-A e ...-B da Rua do A..., é válida e operante”. (Nº 1). – E mais decidiu “E – Condenar a R. a entregar imediatamente aos AA. O local arrendado livre e desocupado de pessoas e bens” (Nº 2). Consta do nº 3 da Fundamentação de Facto: Uma vez proferida tal decisão e numa altura em que a mesma ainda não havia transitado em julgado, no dia 14 de Setembro de 2015, o ora autor GONÇALO por si e em representação, na qualidade de gestor de negócios, do ora também autor DIOGO, por um lado, e ré Sociedade de Estudos, Lda., representada pelo seu gerente AMÉRICO , ora também réu, por outro, celebraram um contrato cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (bold nosso) Consta do nº 11 da Fundamentação de Facto: Até à data da propositura da ação a ré Sociedade de Estudos, Lda., . não entregou aos autores a factura correspondente”, a que alude aquela mesma cláusula. Consta dos nºs 12, 13 e 14 da Fundamentação de Facto: – Na sequência da entrega das chaves do objeto locado, os autores designaram o dia 8 de Outubro de 2015, pelas 9h 30m para realizarem uma inspeção ao local arrendado, a fim de procederem a uma vistoria para registar para memória futura as condições em que se encontrava o local entregue (Nº12). – O dia e hora designados para a realização de tal vistoria foi comunicado ao Ilustre Mandatário da ré Sociedade de Estudos, Lda., . no dia 1 de Outubro de 2015, com a nota de que a mesma poderia fazer-se “…representar por um técnico da sua confiança” (Nº13). – No dia e hora indicados não compareceu no local nenhum representante da sociedade ré para assistir à realização da referida vistoria. (Nº 14). Consta do nº 15 da Fundamentação de Facto: A vistoria em causa foi realizada pelo Engº. Civil Jorge no dia e hora designados para o efeito, o qual elaborou o Relatório de Peritagem Técnica onde pode ser lido, além do mais que para além de “algumas patologias detectadas no imóvel” foram igualmente constatados “… alguns vícios de uma utilização menos prudente ou de uma desocupação inadequada…”, seguidamente referidos: (….) Consta do nº 17 da Fundamentação de Facto: O Sr. Perito concluiu que o local vistoriado não se apresentava “… em bom estado de conservação, evidenciando uma utilização algo imprudente e ou uma desmontagem e desocupação incorrectas, designadamente pela ausência de equipamento nas redes de electricidade e de telecomunicações e pelo estado das instalações sanitárias, dos tectos de ambos os pisos, das paredes do piso térreo e do pavimento da cave” acrescentando que “São no mínimo necessárias obras de conservação para reposição da rede eléctrica, incluindo tomadas, quadro geral, disjuntores e de pontos de luz, para a reposição da rede de telecomunicações, incluindo tomadas, guias de caminho de cabos e tampa de caixa, para reposição de tectos falsos, para reposição da rede de água, colocação de porta e de armário nas instalações sanitárias e para reposição de tampa de caixa e mosaico no pavimento na cave…”. Propugnam ainda os apelantes a inclusão, na Fundamentação de Facto, da seguinte factualidade: 1.– A fracção arrendada à R., ao longo dos tempos, teve graves problemas de infiltrações de água, internos, da responsabilidade dos AA., ocorridos na catástrofe de 2010; 2.– Essas infiltrações tiveram consequências no objecto locado: a)- a lama e a água obstruíram as tubagens, com destruição da iluminação existente; b)- o pavimento foi todo destruído; c)- a cave ficou completamente soterrada com pedra, entulho, água, lixo e lama; d)- o tecto da fracção foi “disfarçado” com calhas eléctricas e vidros reflectores decorativos que os encobriam; e)- devido à inflitrações constantes, houve circuitos que foram desactivados devido à humidade, originando o disparo do disjuntor diferencial; 1.– O local arrendado nunca teve qualquer rede de telecomunicações e dados, existindo sim uma ligação aérea entre o prédio da Nergsol e uma extensão telefónica no local; 2.– A iluminação existente era composta por projectos e tubos reflectores, destinados a realçar os equipamentos para venda; 3.– Desde 20.02.2010 que, devido à inundação total da cave e às infiltrações posteriores, a caixa de águas na cave não tinha tampa para poder ser montada uma electrobomba a qualquer momento; Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma a decisão da matéria de facto. (…) Defendem, em suma, os apelantes, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, no que concerne, designadamente às declarações de parte do 2º réu, dando mais relevância às declarações de parte do 1º autor, desvalorizando as testemunhas indicadas pelos réus e sobrevalorizando o depoimento da testemunha Jorge, dele fazendo decorrer, em suma, conclusões que ele próprio não soube esclarecer. Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelos recorrentes como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pelos apelantes, ou se, ao invés, a mesma não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. De todo o modo, é relevante relembrar, desde já, que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1), – procedimento a que este Tribunal de recurso não deixou de observar. Por outro lado, e como é sabido, os depoimentos de parte constituem um meio de provocar a confissão judicial, ou seja, o reconhecimento de factos favoráveis à parte contrária. Por seu turno, a prova por declarações de parte, surgiu com a entrada em vigor do actual CPC - Lei 41/2013, de 26 de Junho - estando prevista no artigo 466º. Na Exposição de Motivos do diploma esclareceu-se que, agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. Este meio probatório corresponde ao acolhimento da possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita, porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento. Assim, o actual CPC, a par do depoimento de parte, consagrou a possibilidade de as próprias partes tomarem a iniciativa de prestação de declarações, ainda que com carácter facultativo, na medida em que é a própria parte que se oferece para depor, requerendo a prestação de declarações. A natureza supletiva da prova por declarações de parte é salientada por PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, 257 ao referir que será um meio a que as partes recorrerão “nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz”. Sobre o valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. Não obstante as declarações de parte possam ser livremente apreciadas pelo julgador, como decorre da lei, admite-se que as mesmas denotam, em regra, uma insuficiência probatória ou fraca fiabilidade. A este propósito referem PAULO RAMOS DE FARIA E ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª ed., 2014, 395 que “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente.” Concorda-se, portanto, que em relação a factos relevantes o juiz não pode ficar convencido apenas com o relato efectuado pela própria parte, interessada na procedência da acção ou na procedência da excepção, e que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas credíveis. Visam, portanto, os apelantes, que: Nºs 1 e 2 da Fundamentação de Facto. Sejam aditadas as restantes pretensões que foram julgadas procedentes no anterior processo de despejo que correu termos sob o nº 1312/13.9TBFUN, e em que foram autores os ora autores e réus os ora réus. Ora, a aludida sentença de 17.07.2015, consta destes autos, a fls. 11-21, e o julgador de 1ª instância entendeu somente relevar, para o caso em apreciação nestes autos, as procedentes pretensões incluídas nos nºs 1 e 2 da Fundamentação de Facto. E, muito embora nada obstasse a que se incluísse no Facto Provado todo o Dispositivo da Sentença não se vê qual a necessidade e utilidade de assim proceder. Nº 3 da Fundamentação de Facto: Defendem os apelantes a sua reformulação, por entenderem que não consta todo o teor do “contrato”, devendo ser aditados todos os seus termos, mais invocando que os subscritores do escrito nunca negociaram de forma directa e pessoal e que o mesmo não foi assinado em conjunto pelas partes, propugnando, por isso, que a expressão “celebraram” deveria ser substituída pela expressão “subscreveram”. É manifesto que carecem de razão os apelantes, já que apenas se entendeu explicitar detalhadamente, na sentença recorrida, os pontos mais relevante do escrito datado de 14.09.2015, dando-se, todavia, o mesmo por integralmente reproduzido, o que significa que sempre poderia o julgador – se relevância tivesse para a análise do caso em questão – ter em consideração os restantes pontos que foram acordados entre as partes e vertidos no aludido escrito, sendo certo que é totalmente despiciendo aferir se as partes negociaram directamente ou através dos seus respectivos mandatários, se subscreveram o escrito no mesmo momento temporal, apenas relevando o facto de ambas as partes terem aposto a respectiva assinatura – uma delas através de gestor de negócios, posteriormente ratificado o acto – e terem datado tal escrito no dia 14.09.2015. Será, pois, esta a data da celebração do contrato. Será, por conseguinte, de manter os Nºs 2 e 3 dos Factos Provados. Nº 11 da Fundamentação de Facto: Entendem os apelantes que não teriam de emitir qualquer factura devido ao recebimento do valor acordado atinente às benfeitorias realizadas nos autos. O que resulta da cláusula 6ª do escrito que as partes subscreveram é que, inequivocamente, a 1ª ré se obrigou, para além do mais, à entrega de factura correspondente. E foi tão somente isso que consta do Nº 11 da Fundamentação de Facto. Se tal entrega seria necessária, ou não, não pode ser apreciada em termos de impugnação da matéria de facto. Será, pois, de manter o Nº 11 dos Factos Provados. Nºs 12, 13 e 14 da Fundamentação de Facto: Colocam os apelantes em causa o direito legal dos autores/apelados de designarem dia e hora para a inspecção ao local arrendado e consideram que a notificação para comparecerem não poderia ser efectuada ao respectivo mandatário, defendendo ainda que o documento através do qual o Tribunal a quo motivou o seu entendimento de que a realização da vistoria havia sido comunicada ao mandatário da 1ª ré, pelo mandatário dos autores – comunicação electrónica de 01.10.2015, constante dos autos, a fls. 28 - viola o Código Deontológico (Estatuto da Ordem dos Advogados). Como é sabido, o dever de segredo profissional visa proteger a integridade e liberdade das pessoas a quem aproveita e no que concerne ao advogado encontra-se previsto no art. 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26.1. Explica-se o segredo profissional do advogado por relevantes razões de interesse público, uma vez que se trata de um instrumento indispensável ao clima de confiança que deve envolver uma actividade que se desenvolve na área da privacidade das pessoas e das empresas. O Estatuto da Ordem dos Advogados não contém qualquer norma donde decorra uma proibição genérica de revelação ou de junção a processos de correspondência trocada entre advogados em representação dos seus mandantes, ou entre advogados e a parte contrária ou seu mandante Prescreve a este propósito o artigo 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados que: «1– O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a)- A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b)- A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c)- A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d)- A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do seu constituinte ou pelo respectivo representante; e)- A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f)- A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo. 2– A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, directa ou indirectamente, tenham qualquer intervenção no serviço. 3 – O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. 4 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital respectivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respectivo regulamento. 5 – Os actos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo. 6 – Ainda que dispensado nos termos do disposto no n.º 4, o advogado pode manter o segredo profissional. 7 – O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua actividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5. 8 – O advogado deve exigir das pessoas referidas no número anterior o cumprimento do dever aí previsto em momento anterior ao início da colaboração.» Resulta do transcrito preceito que o seu nº 3 apenas impede a revelação ou junção de documentos quando, face ao seu conteúdo, daí resulte violação do dever de segredo. Por outro lado, o que se proíbe na alínea e) do nº 1, é tão só a revelação e utilização de factos revelados pela parte contrária, pessoalmente ou através de representante, durante negociações para acordo amigável, o que é compreensível já que essas negociações têm, em regra, por finalidade evitar o recurso aos tribunais, pelo que é natural que se façam cedências ou concessões, que se não pretende sejam reveladas, esperando-se, por isso, um comportamento de boa fé. No caso vertente, da leitura da aludida comunicação electrónica, o que o mandatário dos autores comunicou ao mandatário da 1ª ré, foi que os clientes do remetente decidiram mandar efectuar uma vistoria na data que ali se indica, a fim de proceder à avaliação do estado do local, mais comunicando que a 1ª ré poderia fazer-se representar por um técnico da sua confiança. Não se evidencia a existência de quaisquer negociações com vista à obtenção de um qualquer acordo, muito pelo contrário, sendo certo que, atenta a intervenção directa dos respectivos mandatários nas questões que dividiam autores e ré, tal comunicação entre os mandatários não seria de estranhar, antes bastante usual. Se a vistoria levada a efeito seria vinculativa a aceita pela 1ª ré, é estranha aos factos dados como provados nos nºs 12 a 14º da Fundamentação de Facto, sendo manifesto que nenhum representante da 1ª ré compareceu no local para assistir à realização da vistoria mandada efectuar pelos autores. Mantém-se, portanto, os factos tal como foram dados como provados. Nºs 15 e 17 da Fundamentação de Facto: Na verdade, e como aduzem os apelantes, o relatório elaborado pela testemunha Jorge, e no qual se fundou o seu depoimento, limitou-se a constatar a situação existente no local quando da vistoria para a qual foi nomeado. Não sendo a testemunha conhecedora da situação em que o local vistoriado se encontrava aquando do acordo das partes vertido no escrito datado de 14.09.2015, não poderia afirmar, peremptoriamente, que as anomalias detectadas hajam sido ocasionadas em momento posterior a tal acordo. De salientar que no final do denominado “relatório técnico de peritagem”, se afirma que: “não sendo possível apurar as causas de algumas das patologias foi entendido somente indicar a sua origem provável, não estabelecendo qualquer juízo quanto à eventual responsabilidade pelas mesmas”. Porém, a testemunha não deixou de alertar para aspectos relevantes, que apontam não só para uma desmontagem e desocupação menos correctas, como também incompatíveis com o facto de o estabelecimento instalado no local arrendado se encontrar em pleno funcionamento, em 14.09.2015, conforme ficou demonstrado no Nº 18 da Fundamentação de Facto. Realçou a testemunha, com efeito, a inexistência de quadro eléctrico, a retirada das tomadas, e fios de telecomunicações, havendo vestígios de cabos de electricidade a passar pelas paredes, o tecto falso com buracos em alguns locais, a ausência de porta na casa de banho, apenas se mantendo o aro da mesma e nem sequer existia dobradiça, muito embora, efectivamente, não tenha conseguido precisar o momento em que a porta teria sido retirada. Nas suas declarações de parte, o autor GONÇALO, respaldado pelo depoimento, coerente e isento, da testemunha, Jorge, igualmente salientou a inexistência de tomadas, quer da rede eléctrica, quer da rede de telecomunicações, de tampas de caixas de quadro eléctrico, o que não poderia deixar de ter sido retirada aquando da desocupação do locado, pois antes a loja tinha as luzes acesas à noite e não poderá haver qualquer instalação eléctrica que funcione sem quadro eléctrico. Também as tomadas que antes da entrega do local existiam nos desvãos de pavimento eram visíveis mesmo da rua, não sendo preciso entrar no estabelecimento para verificar a sua existência. Ao invés, o 2º réu afirmou, nas suas declarações de parte, não ter estado presente, aquando da desocupação, mas que o seu pessoal lhe garantira que nada havia sido retirado que fizesse parte do locado. As suas declarações foram evasivas e confusas quando confrontadas com as fotografias juntas aos autos e pouco convincentes, nomeadamente quanto aos vestígios de cabos ou de tomadas e às suas afirmações de que já antes não existiam tomadas, tal como pouco elucidativa foi a forma como pretendeu demonstrar o modo como estava instalado o sistema eléctrico. E, embora também afirmasse que as anomalias verificadas já existiam à data da desocupação do local, decorrentes das infiltrações e das inundações já anteriormente ocorridas, como também referiu a testemunha António, tal foi pouco convincente, pois, na verdade, essa afirmação foi contrariada, pelo autor, nas suas declarações de parte que referiu terem sido levadas a cabo obras no arrendado, na sequência das inundações de Fevereiro de 2010, o que, aliás, foi corroborado pela procedência da reconvenção apresentada na acção de despejo anterior e atentas as benfeitorias efectuadas em momento posterior a 2010 e que foram pagas . Efectivamente, na sentença de despejo anteriormente intentada dá-se nota de obras levadas a cabo, em consequência da intempérie ocorrida em Fevereiro de 2010, sendo certo que o 2º réu, nas suas declarações de parte, teve dificuldades em identificar quais as benfeitorias realizadas e pelas quais a sociedade ré fora ressarcida, por via do acordo subsequente à sentença proferida na acção de despejo. O relato das testemunhas dos réus não foi convincente, ao pretenderem afirmar que o locado já se encontrava no estado em que demonstram as fotografias e que os procedimentos efectuados pela sociedade arrendatária consistiram, após as obras subsequentes às ditas intempéries, na colocação de espelhos e móveis a disfarçar os buracos e os locais onde já não existiam, nem tomadas, nem fios eléctricos ou de telecomunicações. Do depoimento da testemunha António, parece resultar que, em consequência da ordem do 2º réu, os funcionários da 1ª ré retiraram tudo o que havia sido, por esta colocado, independentemente da natureza das benfeitorias realizadas e das quais a 1ª ré foi indemnizada pelos autores, como resulta do contrato aqui em causa. Assim, da análise dos depoimentos prestados em audiência, nomeadamente as declarações de parte do 2º réu, referidas pelos apelantes como relevantes, a propósito da matéria de facto aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, designadamente testemunhal, documental e declarações de parte do 1º autor, entende-se, tendo em conta as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, no que concerne aos Nºs 15 e 17, tendo presente os depoimentos das testemunhas Jorge, Miguel, os quais prestaram depoimentos consistentes, credíveis e isentos e que corroboraram integralmente as declarações do autor GONÇALO. Entende-se, pois, que razão assiste à Exma. Juíza do Tribunal a quo, ao ter dado menos credibilidade ao depoimento de parte do 2º réu, nada permitindo afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, quer no que concerne aos factos dados como provados, quer perante a ausência de prova credível para incluir na Fundamentação de Facto, a matéria propugnada pelos réus/apelantes na sua alegação de recurso, sendo certo que muitos dos factos que os apelantes propugnam pela sua inclusão, já constam da matéria provada. Será, portanto, de manter os Nº 2, 3, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 da Fundamentação de Facto, tal como foi decidido na 1ª instância, nada havendo a aditar. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso dos réus/apelantes. ii.–DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. A causa de pedir na acção intentada pelos autores assenta basicamente, no incumprimento de um contrato celebrado entre autores e réus, datado de 14.09.2015, na sequência de um despejo determinado por sentença de 17.07.2015, incumprimento esse consistente, quer na falta de entrega da fracção autónoma de que a 1ª ré foi arrendatária, no bom estado de conservação em que se encontrava na data da outorga do contrato, altura em que o estabelecimento da sociedade R. se encontrava ainda aberto ao público, incluindo as respectivas benfeitorias que esta havia efectuado no locado, quer ainda na falta de entrega de um documento comprovativo do pagamento então efectuado, denominado de “factura”, ou seja, factura-recibo decorrente do pagamento efectuado pelos autores dessas mesmas benfeitorias. Ficou, com efeito, provado que, na sequência de decisão de despejo determinada num processo em que os autores, enquanto locadores, demandaram a aqui 1ª ré, e antes da aludida sentença ter transitado em julgado, as parte celebraram um acordo escrito, datado de 14.09.2015, no âmbito do qual, e no que aqui essencialmente interessa, a ré Sociedade de Estudos, Lda., . se obrigou a desocupar a fracção autónoma locada e a entregá-la totalmente livre de pessoas e bens, incluindo a remoção dos painéis luminosos exteriores existentes na fachada, sem prejuízo do isolamento em caixas estanques das respectivas alimentações eléctricas, até 30.09.2015, no bom estado de conservação em que na altura se encontrava, comprometendo-se, por seu turno, os autores, a entregarem à ré a quantia de 3 000,00 €, a título de compensação por benfeitorias por esta realizadas no local, obrigando-se a ré a entregar a “factura correspondente” – v. Nºs 1 a 5 da Fundamentação de Facto. Mais se provou que, no aludido contrato que as partes subscreveram, pelo incumprimento do estipulado naquele mesmo contrato, as partes fixaram em 50 000,00 €, o valor da cláusula penal, tendo o 2º réu garantido pessoalmente o exacto cumprimento dos termos do contrato, pela 1ª ré – v. Nºs 6 e 7 da Fundamentação de Facto. Face ao que ficou demonstrado, não colhe o invocado na alegação de recurso dos apelantes de que o 2º réu não teria tido consciência da previsão da cláusula que fixou o valor de € 50.000,00, antes tendo a ideia que o objectivo do contrato era apenas que o espaço iria ser entregue no estado em que se encontrava e que as partes prescindiam de recorrer da sentença de despejo. É que, não ficou provado qualquer vício de vontade, por parte do 2º réu, na aposição da sua assinatura no contrato, pois o desconhecimento desta cláusula, invocado pelo réu nas suas declarações de parte, não mereceu acolhimento, que, de resto, nem sequer foi expressamente alegado na contestação. De resto, decorre do artigo 247º do Código Civil que, se em virtude de erro a vontade declarada não corresponder à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro. Tal significa que o contrato é anulável se a pessoa a quem a declaração é dirigida - o declaratário – estiver ciente da essencialidade para o declarante do elemento sobre que o erro incidiu, situação que se não provou e que nem sequer foi alegada em conformidade. No caso vertente, o contrato foi assinado por ambas as partes, sendo irrelevante que não tenha sido subscrito no mesmo momento espaço-temporal, não podendo argumentar-se pelo desconhecimento dos termos do aludido contrato, tendo as partes sido representadas por causídicos, nos quais confiavam, e que para o efeito terão sido mandatados, não se tendo, sequer, provado que os advogados, ao minutarem o contrato aqui em causa, hajam actuado em desconformidade com as instruções dos seus respectivos mandantes ou à revelia destes. Como bem se refere na sentença recorrida: “(…) quando da entrega o espaço achava-se destituído do quadro elétrico e tomadas (essenciais ao funcionamento de um espaço comercial dedicado à venda de equipamento técnicos ligados à eletricidade); sem a porta das instalações sanitárias (incompatível com um espaço aberto ao público) e com iluminação arrancada (indiciadora de falta de cuidado na sua retirada). Acresce a tudo isto que no âmbito do citado acordo os réus obrigaram-se a emitir uma fatura de recebimento da quantia de € 3.000,00 (como contrapartida das benfeitorias realizadas no local), o que, apesar de a terem recebido, não procederam à emissão que se obrigaram”. Ora, o estado em que se encontrava o espaço de que a 1ª ré havia sido arrendatária, aquando da entrega do mesmo aos autores, acarreta o reconhecimento de que houve incumprimento do estipulado no contrato aqui em apreciação, incluindo a não emissão da ali prevista factura-recibo, com relação ao montante entregue pelos autores para ressarcimento de todas as benfeitorias efectuadas pela sociedade ré, não podendo os réus/apelantes argumentarem agora da desnecessidade de ser emitido qualquer documento, visto no contrato ser dada quitação. Sucede, porém, que o que consta, a esse propósito no contrato que as partes subscreveram, não se destina a dar quitação da quantia entregue, mas sobretudo a ficar aí consignado que nada mais seria devido, a título de pagamento, por benfeitorias realizadas no locado. Por outro lado, foram as próprias partes que, no contrato, estabeleceram a necessidade da emissão desse documento. Acresce que importa analisar o que as partes estipularam na cláusula nona do aludido contrato e que desde logo qualificaram como cláusula penal. Como é sabido, estatui o artigo 810.º do Código Civil, sob a epígrafe “Cláusula Penal” que: 1. As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal. 2. A cláusula penal está sujeita às formalidades exigíveis para a obrigação principal, e é nula se for nula esta obrigação. E, decorre do artigo 811.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Funcionamento da Cláusula Penal”: 1. O credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso na prestação; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. O estabelecimento da cláusula penal obsta a que o credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes. 3. O credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal. A cláusula penal resulta, portanto, de um acordo das partes, no âmbito do princípio da liberdade contratual, e tem como finalidade a fixação antecipada de uma indemnização (antes de ocorrer o facto constitutivo de responsabilidade), normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor deverá satisfazer ao credor em situações de inadimplemento, cumprimento a destempo ou cumprimento defeituoso da obrigação, com intuito de se evitarem futuras dúvidas e litígios entre as partes, quanto à determinação do montante da indemnização. Como já referia CASTRO MENDES, Teoria Geral, 1968, 3º, 345 trata-se de uma “cláusula sobre o montante da responsabilidade”, que não visa apenas estabelecer uma sanção para o incumprimento das obrigações contratuais, mas também fixar, previamente, a forma de cálculo da indemnização devida, em caso de incumprimento, por forma a que o credor da indemnização não tenha de provar, em acção judicial competente, com vista à sua validade e eficácia, a existência de danos, nem o montante dos prejuízos sofridos, já que o valor indemnizatório será aquele que as partes tiverem, antecipadamente acordado, prevenindo, portanto, dificuldades de cálculo da indemnização e dispensando o credor da alegação e prova do dano concreto – v. também a este propósito PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª edição, revista e actualizada, 1997, 73 e Acs. STJ, de 20.10.98, CJ (STJ), Ano VI, T3, 73 e de 09.02.99, CJ (STJ), Ano VII, T1, 97. O devedor, vinculado à cláusula penal, não se encontra obrigado ao ressarcimento do dano que, efectivamente, cause ao credor com o incumprimento, mas antes à compensação do prejuízo, negocial e antecipadamente fixado, através da cláusula penal, sempre que não tenha sido pactuada a indemnização pelo dano excedente, nos termos do disposto pelo artigo 811º, nº 2, do CC - v. CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 4ª ed., 2007, 248 e 249. Também lhe compete, simultaneamente, uma função de estímulo e de reforço do cumprimento do contrato, como meio eficaz de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. A cláusula penal desempenha, por isso, na prática, uma função ressarcidora e função coercitiva. Reveste uma função, fundamentalmente, ressarcidora e tarifada, de natureza compulsória, agindo como meio de pressão sobre o devedor, mediante a ameaça de uma sanção pecuniária, com vista ao cumprimento pontual das obrigações que assumiu, mas cujos danos advenientes do seu incumprimento ou mora, em consequência da inexecução da obrigação ou da violação do contrato, não importa averiguar, nem determinar o seu montante, na hipótese da sua verificação, e bem assim como, igualmente, o respectivo nexo causal. – Acs. STJ, de 12.01.1994, BMJ nº 433, 559 e de 24.04.2012 (Pº 605/06.6TBVRL.P1.S1). É possível sintetizar, da forma seguinte os entendimentos da doutrina e da jurisprudência acerca das diversas modalidades de cláusula penal: i)- Cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor (figura expressamente prevista no artigo 810.º do Código Civil); ii)- Cláusula penal em sentido estrito ou propriamente dita, em que a sua estipulação substitui o cumprimento ou a indemnização, não acrescendo a nenhum deles; iii)- Cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento, sendo a finalidade das partes, nesta última hipótese, a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização. Cfr. a propósito desta tripla modalidade de cláusula penal, na doutrina, nomeadamente, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 141.º, n.º 3972, 177 e ss. e NUNO PINTO DE OLIVEIRA, Cláusulas Acessórias ao Contrato, Almedina, 2.ª ed., 63 e ss. e, na jurisprudência, entre muitos, Acs. S.T.J. de 27.09.2011, (Pº 81/1998.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt. Como afirma MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10ª ed., 794, na cláusula penal de tipo compulsório, “as partes pretendem que a pena acresça à execução específica ou à indemnização calculada nos termos gerais”, sendo certo que a cláusula penal exclusivamente compulsória, é, em princípio, absolutamente válida, mesmo não estando expressamente contida na noção de cláusula penal do artigo 810.º do Código Civil., já que a sua estipulação pelas partes é, em regra, permitida pelo princípio da liberdade negocial que preside ao nosso sistema jurídico. Por seu turno, estatui o artigo 812.º do C.C., sob a epígrafe “Redução equitativa da cláusula penal” que: 1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário. 2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Pode defender-se que o regime dos artigos 810º e 811º do C.C. não se aplica às cláusulas penais compulsórias, mas apenas às de natureza indemnizatória, como logo se pode inferir da conjugação do nº 1 do artigo 810º com o nº 3 do artigo 811º. Conforme refere ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, Colecção Teses, Almedina, Coimbra, 1990, 486, “(…) haverá toda a vantagem em considerar que o Código trata apenas da cláusula de fixação antecipada da indemnização: além de ser essa a atitude mais consentânea com a noção que dela dá o nº 1 do artº 810º, o regime prescrito actualmente no artº 811º só se compreende em relação a esta figura, não a respeito da pena com escopo compulsório”. É certo que o artigo 812º do Código Civil não faz qualquer distinção entre os diversos tipos de cláusulas a que acima se aludiu, podendo considerar-se que inexiste qualquer razão de ordem material ou substantiva, para que o intérprete a faça. Com efeito, o único fundamento que justifica a intervenção do tribunal em nome da equidade, é o excesso manifesto, a evidente desproporção, razões essas susceptíveis de ocorrerem em qualquer das modalidades de cláusulas penais, podendo até afirmar-se que tal sucede com maior premência nas de natureza compulsória. Como salienta ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., 730, o aludido preceito encerra um princípio de alcance geral, destinado a corrigir abusos no exercício da liberdade contratual, sempre possíveis em razão da ligeireza, da precipitação ou da menor reflexão com que as partes actuam, males estes não raro induzidos pela pressão que a escassez de tempo para bem decidir coloca sobre os contraentes. E acrescenta ainda, ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, ob. cit., 732 que: (…) o princípio da boa fé inspira várias destas soluções, designadamente a da proibição dos negócios usurários (artº 282º), a ratio do poder de redução, consagrado no artº 812º, funda-se, sim, na necessidade de controlar a autonomia privada, de prevenir abusos do credor, mas ao nível do exercício do direito à pena. Pode não ter havido, ao ser estipulada a cláusula penal, qualquer aproveitamento de uma eventual situação de necessidade do devedor, ou exploração alguma de qualquer ligeireza, inexperiência ou dependência deste, e, todavia, a pena ser excessiva, em termos de se justificar a sua redução; assim como pode ter sido acordada num montante que se afigura razoável e, contudo, ao ser exigida, revelar-se manifestamente excessiva. É que o juízo sobre a manifesta excessividade da pena deve fazer-se, não relativamente ao momento em que ela for estipulada, antes ao ter de cumprir-se. E não é o dano previsível que conta, antes o prejuízo efectivo” – v. ainda neste mesmo sentido Acs. STJ de 12.10.1999 (Pº 99A696) e de 27.09.2011 (Pº81/1998.C1.S1 ), acessíveis em www.dgsi.pt. Todavia, como escreve CALVÃO DA SILVA, ob. cit., 273, "a intervenção judicial do controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. Daí que, por toda a parte, apenas se reconheça ao Juiz o poder moderador, de acordo com a equidade, quando a cláusula penal for extraordinária ou manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente". E mais à frente, observa o mesmo Autor: “A decisiva condição legal da intervenção do tribunal é, por conseguinte, a presença, ao tempo da sentença, de uma cláusula manifestamente excessiva, - não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano -, de uma cláusula cujo montante desmesurado e desproporcional ao dano seja de excesso manifesto e evidente, numa palavra de excesso extraordinário, enorme, que salte aos olhos. Tem de ser, portanto, uma desproporção evidente, patente, substancial e extraordinária, entre o dano causado e a pena estipulada, mas já não a ausência de dano em si" – ob. cit., 274. No caso vertente, consta expressamente da cláusula nona do aludido contrato que: As partes outorgantes na invocada qualidade acordam em fixar em 50.000,00 € (cinquenta mil euros) o valor da cláusula penal por incumprimento do estipulado no presente contrato. E, como acima se concluiu, o incumprimento do contrato não se cingia apenas à entrega do locado na data ali fixada, mas também, e fundamentalmente, que o mesmo fosse entregue - como do contrato consta - no bom estado de conservação que se encontrava na data em que foi celebrado o contrato, o que se verificou assim não ter sucedido. Ademais, ainda que o montante da cláusula penal estabelecida e aceite pelas partes no contrato se pudesse considerar desproporcionada e excessiva – o que se não provou – tão pouco poderia este Tribunal de recurso proceder à redução da mesma de acordo com a equidade, ainda que por aplicação do que decorre do artigo 812º, nº 1 do Código Civil, visto que os apelantes só no recurso vieram suscitar esta questão, pela primeira vez nos autos, que é, assim, uma questão nova, muito embora argumentem agora que se mostravam comprovados factos que seriam suficientes para que o Tribunal a quo tivesse considerado a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir – o que se não verificou. É evidente que mesmo tratando-se de uma questão nova, sempre dela o Tribunal a quem poderia conhece, no caso de a mesma ser de conhecimento oficioso, o que se não entende. Na verdade, e como esclarecem ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Cláusula Penal e Indemnização, 734 e CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, 275, nota 502, o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal não é oficioso, dependendo, outrossim, de pedido expresso, nesse sentido, do devedor da indemnização, alegando e provando a factualidade pertinente. De resto, igualmente a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é oficioso o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula – v. neste sentido, a título meramente exemplificativo, e entre muitos, Acs. STJ de 17.04.2008 (Pº 08A630) e de 23.02.2010 (Pº 589/06.0TVPRT.P1), de 22.02.2011 (Pº 4922/07.0TVLSB.L1.S1) e de 24.04.2012 (Pº 605/06.6TBVRL.P1.S1), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. Foi essa a posição correctamente assumida na sentença recorrida e que aqui se reafirma. Não estamos, portanto, perante nenhum dos casos excepcionais que permitem o conhecimento de questões novas pelo tribunal de recurso. Soçobra, por conseguinte, e in totum, a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Os apelantes serão responsáveis pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. IV.–DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condenam-se os apelantes no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 22 de Março de 2018 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Arlindo Crua |