Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3867/11.3TBALM-A.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
FALTA DE PAGAMENTO
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CONDIÇÃO DE RECURSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: A fundamentação da sentença ou de qualquer decisão de mérito deve ser de facto – com indicação dos factos provados - e de direito – com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, existindo um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões a que juiz está obrigado, cuja omissão é suscetível de determinar a nulidade da decisão de acordo com o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC.
Para efeitos de avaliação das condições de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção da prestação do subsistema de proteção familiar, designadamente para acesso à prestação do FGADM, os rendimentos a considerar, tal como consta do art.º 3.º n.º 2 al. f) do DL 70/10 de 16 de junho, integram as prestações sociais auferidas pelos elementos do agregado familiar, apenas não devendo levar-se em conta a prestação social que está em causa, de acordo com o n.º 4 deste artigo que a exclui.
O credor de alimentos, estabelecidos no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, ao pretender a cobrança coerciva das prestações de alimentos em dívida, tanto pode optar pelo meio previsto no art.º 48.º do RGPTC como pela instauração de uma execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Os presentes autos referem-se a um incumprimento das responsabilidades parentais intentado AP… contra VL…, relativo às filhas de ambos, LS… e MM…, com fundamento na falta de pagamento pelo Requerido da prestação de alimentos fixada a favor das filhas.
Por decisão proferida a 29.10.2015 foi declarado verificado o incumprimento pelo Requerido da obrigação do pagamento de alimentos às suas filhas, fixando o valor em dívida em € 3.662,01, determinando a notificação da entidade patronal do Requerido para proceder ao desconto de € 125,00 no seu vencimento, por conta do passivo e fixando em € 309,23 mensais a prestação a pagar mensalmente a favor das duas menores pelo FGADM.
Em 14.01.2016, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. informa que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores iniciou o pagamento da prestação de alimentos, no montante de € 154,61 para cada menor, com referência a novembro de 2015.
Por despacho de 28.11.2016, foi julgada renovada a prova anual da manutenção dos pressupostos subjacentes à decisão atinente ao FGADM.
Por despacho proferido em 18.10.2017 foi determinado o desconto junto da entidade empregadora do Requerido para proceder aos descontos, no vencimento deste, da importância mensal de € 312,63, a título de pensão de alimentos devida em favor das filhas, a acrescer aos descontos da quantia de € 125, a efetuar por conta da dívida, tendo sido determinada a cessão da prestação a suportar pelo FGADM por despacho de 21.11.2017.
Em 30.05.2018 vem a Requerente informar que deixou novamente de receber qualquer quantia, por parte do Requerido, respeitante à prestação de alimentos em dívida.
Foi proferida decisão a 19.11.2018 que julgou inviável a cobrança coerciva com recurso ao mecanismo a que alude o art.º 48.º do RGPTC determinando-se o novamente o pagamento da prestação pelo FGDAM no montante de 158,08€ a favor de cada menor, no total de 316,16€ com as atualizações anuais em função do Índice de Preços no Consumidor.
Constatando-se que, enquanto beneficiava da intervenção do FGADM, a Requerente recebeu do Requerido, diversos montantes parcelares, por decisão proferida em 04.10.2019, foi determinado que tais montantes fossem considerados para abatimento da divida verificada.
Em 30.10.2019 veio a Requerente juntar aos autos cópia de declaração de IRS referente ao ano de 2018, nota de liquidação emitida pela AT e cópia de recibos de vencimentos, para fazer prova das condições de atribuição, com vista à renovação das prestações do FGADM a favor das suas duas filhas.
Foi solicitado à Segurança Social a realização do inquérito a que alude o art.º 4.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 164/99, de 13/05 relativamente à situação do agregado familiar da Requerente.
A Requerente veio solicitar aos autos a manutenção das prestações pagas pelo FGADM não obstante a sua filha L… ter, entretanto, atingido a maioridade, por a mesma se encontrar a estudar, informando que no mês de novembro apenas recebeu metade do valor habitual.
Por decisão de 09.12.2019 foram considerados preenchidos os pressupostos de que depende a intervenção do FGADM, renovando-se a prestação à menor MM… e à jovem L… por esta continuar a estudar, não obstante ter atingido a maioridade.
Em 29.01.2020, veio a Segurança Social juntar aos autos relatório sobre inquérito realizado de harmonia com o disposto no art.º 4.º n.º 1 e 2 da Lei n.º 164/99, de 13/05, avaliando a condição de recurso à prestação por parte da jovem LS…, referindo que o rendimento per capita na ponderação do agregado familiar se cifra em € 461,47, valor superior ao IAS para 2020, concluindo que a Requerente não reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do FGDAM relativamente a esta sua filha.
Deste relatório foi enviada notificação às partes a 10.02.2020, que sobre ele não vieram pronunciar-se.
A 11.02.2020 veio a Requerente apresentar requerimento aos autos invocando os valores que considera em dívida por parte do Requerido e discriminando as quantias que este tem vindo a pagar, concluindo: “Importa assim obter a cumulação de execuções, para pagamento coercivo das prestações de alimentos em dívida no período entre 01/01/2014 e 31/12/2019, bem como das prestações alimentícias vincendas, até efetivo pagamento.
Nestes termos:
“a) Informa-se que o Requerido tem vindo a fazer pagamentos por conta das prestações alimentícias vencidas, mas não paga a pensão de alimentos com regularidade;
b) Requer-se que sejam verificados, nomeadamente junto da entidade empregadora E … II, todos os valores por esta retidos, com as respetivas datas de pagamento;
c) Requer-se a cumulação de execuções, para pagamento coercivo da pensão de alimentos em dívida no período entre 01/01/2014 e 31/12/2019, no total de €8.096,63 (oito mil e noventa e seis euros e sessenta e três cêntimos), bem como das prestações alimentícias vincendas, até efetivo e integral pagamento.
A 09.03.2020 foi proferido o seguinte despacho:
“Dos elementos constantes dos autos, designadamente dos documentos apresentados pela requerente e do relatório da Segurança Social, resulta que as condições sócio económicas da requerente e do respectivo agregado familiar se alteraram, já que a capitação excede o valor respeitante ao indexante para os apoios sociais.
Assim, deixaram de estar preenchidos os pressupostos de que depende a manutenção das prestações a que aludem os arts. 1º, 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 3º/9º, nºs 1 e 4 do Decreto-lei nº 164/99, de 13 de Maio.
Face ao exposto, determino a cessação do pagamento da prestação por parte do FGADM.
Notifique e comunique ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, ao cuidado do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
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Notifique a entidade patronal do requerido, indicada a fls. 470, para, no prazo de 10 dias, esclarecer qual o montante mensal auferido pelo requerido, respectivos subsidios e o envio de cópia do último recibo de vencimento.
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Requerimento da requerente, de fls. 480 a 483:
Indefiro a requerida cumulação de execuções, já que o presente não é um processo executivo, mas um processo de incumprimento das responsabilidades parentais, regulado pelos artigos 41º e ss. do RGPTC.
Notifique.”
É com este despacho que a Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso invocando a nulidade da decisão e pedindo a sua revogação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1. A decisão de indeferimento total do requerimento de 11/02/2020 é nula por omissão de pronúncia sobre o pedido formulado na alínea b), devendo ser revogada e substituída por outra que se pronuncia sobre esse pedido;
2. A decisão de cessação do pagamento da prestação por parte do FGADM é nula por falta de fundamentação, devendo ser revogada e substituída por outra que dê cumprimento a esse dever;
3. A retribuição média mensal auferida pela Recorrente é de €861,70 e esse é o único rendimento do agregado, para além do valor pago pelo FGADM;
4. No entanto, nos termos conjugados do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de março, e no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, o valor pago pelo FGADM não pode ser contabilizado como rendimento para efeito da verificação do direito a esse mesmo pagamento;
5. O fator de capitação aplicável no caso é de 2,2, uma vez que o agregado familiar é composto pela requerente, com o peso de 1, uma filha maior, com o peso de 0,7 e uma filha menor, com o peso de 0,5 (cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho);
6. Dividindo o valor dos rendimentos do agregado familiar por este fator, obtém-se o rendimento per capita de €391,68;
7. O valor do IAS em 2020 é de €438,81 (cfr. Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro);
8. As filhas da Requerente mantêm, por isso, o direito ao pagamento das prestações por parte do FGADM, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, e dos artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de março;
9. Deve, por isso, revogar-se a decisão recorrida, por violação do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, nos artigos 2.º, n.º 2 e 3.º, n.º 1 a 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de março e nos artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, determinando-se a manutenção do pagamento das prestações alimentícias por parte do FGADM, com efeitos retroativos à data da decisão recorrida);
10. No seu requerimento de 11/02/2020, a Recorrente requereu ainda a atualização do valor da pensão de alimentos em dívida por parte do progenitor e pagamento coercivo da mesma, embora se tenha referido à cumulação de execuções;
11. Do teor do requerimento compreende-se que o que a Recorrente pretende é que as medidas que tenham sido ou venham a ser decretadas nos termos dos artigos 41.º, n.º 1 e 48.º do RGPTC se estendam também às prestações alimentícias vencidas e vincendas na pendência da ação de incumprimento das responsabilidades parentais, como é permitido por aquelas normas;
12. Atendendo a que está em causa um processo com natureza de jurisdição voluntária, em que o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. artigos 12.º do RGPC e 987.º do CPC) e ao princípio do aproveitamento dos atos (decorrente do artigo 20.º, n.º 4, da CRP), a decisão recorrida deveria ter admitido o pedido da alínea c) do requerimento de 11/02/2020 enquanto pedido de aplicação às prestações alimentícias vencidas e vincendas na pendência dos autos das diligências já determinadas ou que venham a ser determinadas para cumprimento coercivo das responsabilidades parentais por parte do progenitor;
13. Assim, a decisão recorrida deve ser revogada nesta parte, por violação do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 48.º do RGPTC, no artigo 987.º do CPC e do princípio do aproveitamento dos atos que enforma o CPC e decorre do disposto no artigo 20.º, n.º 4, da CRP e substituída por outra que admita o pedido nos termos da conclusão anterior.
O Ministério Público veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da nulidade da decisão por falta de fundamentação;
- da nulidade da decisão por omissão de pronúncia;
- do direito às prestações pagas pelo FGDAM;
- da admissão do pedido quanto à cobrança coerciva das prestações de alimentos vencidas e vincendas na pendência da ação.
III. Fundamentos de Facto
- da nulidade da decisão por falta de fundamentação
Alega a Recorrente que a decisão é nula por não conter um único facto, mas apenas afirmações conclusivas, não se percebendo como é que o tribunal chegou a elas, requerendo que a mesma seja substituída por outra que cumpra integralmente o dever de fundamentação.
No caso, a decisão recorrida que julgou cessado o direito à prestação social substitutiva da prestação de alimentos assegurada pelo FGDAM é proferida no âmbito de um incidente processual regulamentado pelo DL 164/99 de 13 de maio, diploma que vem regular a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98 de 19 de novembro.
Qualquer decisão de mérito assenta em factos, sendo sobre eles que vai incidir o direito aplicável, pelo que deve respeitar as exigências formais previstas no art.º 607.º do CPC para a sentença, mesmo que se trate de uma decisão proferida em incidente da instância.
O n.º 3 do art.º 607.º impõe ao juiz a discriminação autónoma dos factos que considera provados, bem como a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final; acrescenta o n.º 4 que: “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas e indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documento ou confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
As exigências do art.º 607.º n.º 3 do CPC incorporam a necessidade de fundamentação das decisões cujo princípio vem previsto não só no art.º 154.º do CPC mas também no art.º 205.º da CRP. A fundamentação da decisão, deve ser de facto e de direito. Só assim é que a mesma se revela percetível ou inteligível e melhor sindicável.
O dever de fundamentação das decisões impõe-se ao juiz e corresponde a uma exigência constitucional, prevendo o art.º 205.º n.º 1 da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Também o art.º 154.º do CPC sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão”, estabelece:
1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.”
As partes têm o direito de saber as razões da decisão do tribunal, pois só assim podem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação. O dever de fundamentação assenta na necessidade das partes serem esclarecidas e constitui uma fonte de legitimação da decisão judicial.
O grau de fundamentação exigível dependerá assim tanto da complexidade da questão sobre a qual incide a decisão, como da controvérsia revelada pelas partes sobre a situação a decidir.
Tem vindo também a ser entendido de forma pacífica, que só a absoluta falta de fundamentação pode determinar a nulidade da decisão, não se bastando tal vício com uma fundamentação menos exaustiva ou deficiente, vd neste sentido, a título de exemplo, o Acórdão do STJ de 10/07/2008, no proc. 08A2179, in. www.dgsi.pt .
A fundamentação da sentença deve ser de facto – com indicação dos factos provados - e de direito – com a indicação interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes.
Há por isso um dever legal e constitucional de fundamentação das decisões, a que juiz está obrigado nos termos das normas mencionadas, numa exigência da indicação dos factos e do direito que suportam a decisão.
Daí que o art.º 615.º n.º 1 do CPC quando enumera as várias situações suscetíveis de determinar a nulidade da sentença, preveja que a sentença é nula quando: “b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
A falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão é cominada com a nulidade da sentença no art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, norma que se aplica aos despachos, como resulta do art.º 613.º n.º 3 do CPC. A nulidade verifica-se quando o tribunal aceita ou rejeita um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando assim o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais.
Para o tribunal apreciar e decidir da verificação ou manutenção dos requisitos necessários à prestação do FGADM a favor das duas filhas da Requerente, tem de levar em conta os factos que tem como apurados com interesse para a decisão e nestes, em face dos elementos probatórios que constam do processo, ou realizando as diligências probatórias que tenha por necessárias.
Em qualquer caso, a decisão que é proferida pode ser sindicada em sede recurso pela parte, o que impõe também por isso a necessidade da sua fundamentação de facto, com indicação dos factos que o tribunal tem como provados e a sua subsunção ao direito, com indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas respetivas.
É em função dos factos apurados que é tomada a decisão. Ora, os elementos de facto têm de ser enunciados na decisão da questão que se assume como controvertida, pois de outra forma não podem sequer ser devidamente postos em causa pela parte, nem sindicados de forma própria.
Efetivamente a decisão recorrida não cumpre este requisito, na medida em que omite a descriminação ou elenco dos factos que considera apurados e que servem de suporte à decisão e é sobre os factos que o juiz determina o direito aplicável.
A decisão recorrida determina a cessão do pagamento das prestações pelo FGADM afirmando genérica e conclusivamente que dos documentos apresentados pela Requerente e relatório social junto resulta que as condições sócio económicas da Requerente e respetivo agregado familiares se alteraram “já que a capitação excede o valor respeitante ao indexante para os apoios sociais” assim enunciando a conclusão a que chegou sem qualquer discriminação dos factos que determinaram a conclusão de que a capitação excede o valor respeitante ao indexante para os apoios sociais.
Esta omissão da fundamentação de facto, suscetível de determinar a nulidade da decisão de acordo com o art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC pode ser suprida por este tribunal, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 e n.º 2 al. c) do CPC, na medida em que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão do tribunal, designadamente, na parte relevante para a concretização das condições do agregado familiar da Requerente, os documentos que por ela são juntos a 30.10.2019 e que se encontram a fls. 443 e 448 e o relatório da segurança social apresentado a fls. 473 ss. e que permitem ter como apurados os seguintes factos com interesse para a decisão desta questão:
1. Em 24.10.2001 nasceu LS…, filha da Requerente e do Requerido.
2. Em 11.07.2008 nasceu MM…, filha da Requerente e do Requerido.
3. No âmbito do processo de divórcio que correu termos no processo principal apenso, foi proferida sentença homologatória em 25.10.2011 tendo os progenitores acordado na regulação do exercício das responsabilidades parentais das filhas, no qual o pai ficou obrigado a pagar a título de alimentos a quantia mensal de € 300, até ao dia 8 de cada mês, atualizada anualmente com o índice de inflação publicado pelo INE, com efeitos a partir de janeiro de 2013.
4. Mais ficou estabelecido que as despesas escolares extraordinárias no início do ano letivo, as despesas de saúde na parte não comparticipada e relativas às atividades extracurriculares seriam suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade.
5. Por decisão proferida no âmbito dos presentes autos em 29.10.2015 o Requerido foi condenado no pagamento do montante de € 3.662,01, a título de incumprimento de alimentos vencidos devidos às suas filhas.
6. O vencimento auferido pela Requerente é de € 720,00 brutos mensais a que acrescem € 18,20 mensais a título de diuturnidades, € 28,80 de abono para falhas e € 7,40 diários a título de subsídio de refeição.
7. O rendimento líquido da Requerida em agosto e setembro de 2019 foi de € 817,29.
8. As prestações paga pelo FGADM a favor de cada uma das filhas da Requerente, na sequência do despacho de 10.12.2019 que as manteve, têm o valor de € 156,64 cada.
9. O agregado familiar é composto pela Requerente e pelas duas filhas identificadas.
IV. Razões de Direito
- da nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Alega a Recorrente que a decisão proferida é nula, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) por o tribunal de 1ª instância não se ter pronunciado sobre um dos pedidos que formulou no seu requerimento de 11.02.2020, quando pediu a verificação junto da entidade empregadora do Requerido de todos os valores retidos e respetivas datas de pagamento, que se destina a apurar a quantia em dívida face à decisão de 29.10.2015.
O art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC prevê que é nula a sentença quando: “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
É cominada com a nulidade a decisão em que se verifica a omissão ou excesso de pronúncia por parte do juiz.
Relaciona-se esta norma com o princípio expresso no art.º 608.º n.º 2 do CPC segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se também de questões que não sejam suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso.
Confunde a Recorrente o vício formal da sentença capaz de determinar a sua nulidade pela verificação da circunstância prevista na alínea d) do art.º 615.º n.º 1 do CPC com as nulidades processuais a que alude designadamente o art.º 195.º do CPC norma que poderia ser suscetível de integrar a questão agora por si levantadas.
Senão vejamos.
O art.º 615.º n.º 1 do CPC sobre as causas de nulidade da sentença, estabelece que a sentença é nula quando:
“a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é nula quando, entre outras situações:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) O juiz condena em quantidade superior ou objeto diverso do pedido.”
São estes os fundamentos da nulidade da sentença previstos pelo legislador, que configuram vícios que formalmente afetam a própria decisão resultando numa irregularidade da mesma e que têm um regime de arguição específico que vem previsto nos n.ºs 2 a 4 do art.º 615.º do CPC.
A situação contra a qual a Recorrente se insurge, dirigindo-se à omissão de uma diligência probatória requerida ao juiz que não a levou em consideração, poderia, quando muito, constituir uma nulidade processual ou de procedimento, integrando-se na previsão do art.º 195.º n.º 1 do CPC norma geral sobre a nulidade dos atos que prevê: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Esta alegada nulidade apenas pode ser qualificada como uma irregularidade de procedimento revelada na circunstância do juiz não ter realizado um ato que se lhe impunha (a tomada de posição sobre uma diligência probatória requerida).
A reclamação de uma nulidade processual tem, por regra, de ser feita junto do tribunal que alegadamente a cometeu, nos termos do art.º 199.º do CPC e só da decisão que venha a ser proferida sobre a mesma é que poderá caber recurso.
Tal como nos diz Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 21-22: “Importa, pois, distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a sua reclamação para o próprio juiz quando se trate de decisão irrecorrível.  A ocorrência de nulidades processuais pode derivar da omissão de acto que a lei prescreva ou da prática de acto que a lei não admita, ou admita sob forma diversa da que foi executada. Sem embargo dos casos em que as nulidades são de conhecimento oficioso, devem ser arguidas pelos interessados perante o juiz (arts. 196º e 197º). É a decisão que vier a ser proferida que pode ser impugnada por via recursória.”
O recurso constitui uma forma de impugnação das decisões judiciais, conforme decorre do disposto no art.º 627.º n.º 1 do CPC e tem por isso em vista a alteração da decisão proferida pelo tribunal recorrido.
É jurisprudência pacífica, que os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões anteriormente apreciadas e decididas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia sobre questões novas- vd. neste sentido, entre outros, Acórdão do TRL de 14/02/2013, no proc. 285482/11.6YIPRT.L1-2 in. www.dgsi.pt
De acordo com o regime geral das nulidades processuais, estas devem, em regra, ser arguidas perante o tribunal que as cometeu, apenas cabendo recurso da decisão que venha a incidir sobre o seu conhecimento. Só excecionalmente, quando a nulidade cometida vem contaminar a própria decisão, podendo influir no exame ou decisão da causa, o que não é o caso, pode entender-se que a própria decisão acaba por assumir essa mesma nulidade, caso em que a mesma pode ser diretamente arguida em sede de recurso, entendimento que temos vindo a seguir e de que é exemplo o Acórdão do STJ de 22/02/2017 no proc. 5384/15.3T8GMR.G1.S1 in www.dgsi.pt
Verificando uma omissão de um procedimento devido pelo tribunal, a parte estava obrigada a reclamar para o próprio juiz, nos termos do regime geral da arguição das nulidades processuais, estando a Recorrente equivocada sobre o regime da irregularidade que refere existir.
Em conclusão, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. d) do CPC.
- do direito às prestações pagas pelo FGDAM
Alega a Recorrente que as suas filhas continuam a ter direito às prestações pagas pelo FGADM, por não poder considerar-se o valor da própria prestação paga pelo Fundo na capitação dos rendimentos do agregado familiar.
A decisão recorrida concluiu que a capitação excede o valor respeitante ao indexante para os apoios sociais, tendo deixado de estar preenchidos os pressupostos de que depende a manutenção das prestações.
A Lei 75/98 de 19 de novembro, vem no seu n.º 1 estabelecer a garantia de alimentos devidos a menores, nos casos em que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida, assegurando o Estado as prestações atribuídas de acordo com tal diploma.
Importa, para melhor compreensão e ainda que de forma sintética, enunciar o regime legal da prestação do FGADM que exige a articulação de diferentes diplomas legais.
 O art.º 2.º n.º 1 da Lei 75/98 de 19 de novembro, dispõe: “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.” Acrescenta o nº 2 que: “Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.”
Com vista à fixação da prestação pelo Fundo, o art.º 3.º n.º 3 da lei referida determina que o juiz, antes de decidir, proceda às diligências que tenha por indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor.
A garantia de alimentos devidos a menores prevista em tal lei é depois regulamentada pelo DL 164/99 de 13 de maio, que no seu art.º 3.º vem fixar os pressupostos e requisitos de atribuição da prestação pelo Fundo, requisitos que deverão ser considerados no caso, nos seguintes termos:
“1. O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando:
a) a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro;
b) o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2. Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3. O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho.
4. Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5. As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6. (…)”.
O diploma para o qual remete o n.º 3 deste artigo com vista a aferir os rendimentos do agregado familiar e a sua capitação é o DL 70/10 de 16 de junho, que vem estabelecer as regras para a determinação da denominada condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.
O art.º 1.º deste diploma, vem definir o seu objeto, dispondo no n.º 1: “O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade.” O n.º 2 deste mesmo artigo, enuncia os apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, que se regem pelas regras aqui estabelecidas, contemplando na sua al. c) o: “Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores”.
Por seu turno o art.º 2.º com a epígrafe “condição de recursos”, estabelece no seu n.º 1 que: “A condição de recursos referida no artigo anterior corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual a lei condiciona a possibilidade da sua atribuição.” De acordo com o n.º 2 deste artigo é o regime jurídico de cada prestação ou apoio social que estabelece a sua condição de recursos, acrescentando o n.º 3 que: “Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar, de acordo com a ponderação referida no artigo 5.º.”
É o art.º 3.º deste diploma que vem enunciar os rendimentos que devem ser tidos em conta para avaliar a condição de recursos, o que faz nos seguintes termos:
1. Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com carácter de regularidade;
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao ano civil anterior ao da data da apresentação do requerimento, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis, e, quando tal se não verifique, reportam-se ao ano imediatamente anterior àquele, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Sempre que as instituições gestoras das prestações e dos apoios sociais disponham de rendimentos atualizados mais recentes, esses rendimentos podem ser tidos em conta para a determinação da condição de recursos.
4 - Para efeitos de atribuição e manutenção de cada prestação ou apoio social, o respetivo valor não é contabilizado como rendimento relevante para a verificação da condição de recursos.
O art.º 4º dá-nos o conceito de agregado familiar para ponderação dos rendimentos e o art.º 5º estabelece o critério de cálculo da capitação dos rendimentos a considerar, ponderando cada elemento do agregado familiar de acordo com uma escala de equivalência que é de 1 para o requerente, 0,7 por cada maior e 0,5 por cada menor.          
De considerar ainda o art.º 4.º do DL 164/99 que dispõe, no seu n.º 1: “A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”, acrescentando o n.º 2: “Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
Avaliando o caso em presença à luz das normas mencionadas, não merece controvérsia que o agregado familiar em questão é composto apenas pela Requerente progenitora e pelas duas filhas, uma menor e outra já maior, pelo que o coeficiente de capitação a considerar é o de 2,2 correspondendo à soma de 1 da progenitora (levando em conta o disposto no n.º 4 do art.º 3.º do DL 164/99 que estabelece que para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre,), 0,5 da menor MM… e 0,7 da jovem L… agora maior.
O valor do (IAS) indexante dos apoios sociais fixado pela Portaria 27/2020 de 31 de janeiro é atualmente de € 438,81.
Os rendimentos a considerar integram, tal como consta do art.º 3.º n.º 2 al. f) do DL 70/10 de 16 de junho, as prestações sociais auferidas pela Requerente e pelo agregado familiar, apenas não devendo levar-se em conta a prestação social que está em causa, de acordo com o n.º 4 deste artigo que a exclui. Diz-nos o Acórdão do TRP de 8 de março de 2018 no proc. 1787/07.5TBPFR-B.P1 in www.dgsi.pt : “O que releva são os rendimentos que são proporcionados ao agregado familiar do requerente, aqueles com o qual o agregado conta para suportar os seus impostos e fazer face às suas despesas, sejam eles rendimentos do trabalho (e todos os subsídios que compõem o salário são rendimentos do trabalho independentemente da sua composição, formação ou periodicidade do pagamento) ou prestações de natureza social distintas daquela cuja atribuição está em causa.”
A discordância da Recorrente centra-se na questão do rendimento a considerar, invocando o art.º 3.º n.º 4 do DL 79/2010 que prevê que não deve ser contabilizado o valor da prestação social respetiva como rendimento relevante para verificação da condição de recursos.
Constatamos que o tribunal a quo no despacho recorrido não fez qualquer apreciação em concreto da verificação das condições de recursos das prestações pagas pelo Fundo favor de cada uma das filhas da Requerente, limitando-se a remeter para o relatório da segurança social que consta de fls. 473 ss. dos autos datado de 14/01/2020, que não analisou criticamente, apenas concluindo que deixaram de estar preenchidos os pressupostos de que depende a manutenção das prestações que têm vindo a ser pagas pelo Fundo.
Acontece que este relatório apresentado pela Segurança Social apenas se refere às condições de recursos por referência à jovem L… enquanto titular do direito à prestação social do FGADM, daí que, embora ali tenha entrado em linha de conta com o rendimento de € 156,64 relativo à prestação auferida pela menor MM…, já não o fez quanto à própria prestação de que esta jovem havia sido beneficiária e pretende manter.
Relativamente ao invocado direito à prestação da jovem L…, não estamos perante uma situação em que a segurança social e o tribunal tenham ido contra o disposto no art.º 3.º n.º 4, já que no cálculo dos rendimentos do agregado familiar realizado não foi efetivamente contabilizado o valor da prestação de que aquela se arroga titular. Tal não aconteceu efetivamente, na medida em que só foi contabilizada uma prestação de € 156,64 de que é beneficiária a menor MM… e não a prestação que respeita à jovem L….
Daqui decorre que o tribunal a quo, ao remeter para o teor do relatório social apresentado, devia ter distinguido a situação das duas prestações a favor de cada uma das filhas da Requerente, na medida em que, relativamente a uma delas o relatório nada diz e continuam a verificar-se os pressupostos que admitem a manutenção da prestação que a menor MM… tem vindo a auferir do FGADM.
Vejamos, em concreto, a condição de recursos relativamente a cada uma das filhas da Requerente.
A menor MM… não aufere rendimentos próprios, apenas tem vindo a beneficiar da prestação paga pelo Fundo no valor de € 156,60 mensais, valor este que não deve ser contabilizado no rendimento do agregado familiar a considerar na avaliação da sua condição de recursos.
Tendo em conta o rendimento de trabalho médio mensal da Requerente que é de € 861,70 (€ 720,00 + € 18,20 x 14 : 12) bem como a capitação do agregado familiar de 2,2 temos uma capitação no valor de € 391,68 que é inferior ao IAS pelo que quanto à menor MM… é forçoso reconhecer que a mesma continua a ter as condições para beneficiar do apoio social que é a prestação que lhe tem vindo a ser paga pelo FGADM e que por isso deve ser mantida.
Já quanto à jovem L…, na ponderação da condição de recursos tem de entrar-se em linha de conta com a prestação social auferida pela sua irmã, no valor de € 156,64 tal como fez o relatório social apresentado, por se tratar de um rendimento do agregado familiar que deve ser considerado para o efeito, já que apenas deve ser excluída a prestação social respetiva.
Nestes termos, aos € 861,70 mensais auferidos pela Requerente tem de adicionar-se o valor de € 156,64 da prestação da MM…, o que dá um total de rendimentos do agregado familiar de € 1.015,24 que dividido por 2,2 representa um rendimento per capita de € 461,47 e por isso superior ao IAS. Ou seja, o agregado familiar em que se integra a jovem L… beneficia de rendimentos em medida superior ao valor dos indexantes de apoios sociais, pelo que não se verifica quanto a ela a condição de recursos que admitem a manutenção desta prestação do Fundo.
Em conclusão, a menor MM… continua a ter as condições para manter a prestação que lhe tem vindo a ser paga pelo FGDAM, revogando-se nesta parte a decisão recorrida que a exclui, mantendo-se a decisão apenas quanto à prestação da jovem L…, relativamente à qual não se verifica a condição de recursos para manter a prestação paga pelo FGDAM, já que beneficia dos rendimentos do agregado familiar em medida superior ao valor do indexante dos apoios sociais. A atualização do valor da prestação deve ser feita oficiosamente pelo FGADM nos termos do previsto no art.º 4.º-A n.º 3 do DL75/98 de 19 de novembro.
- da admissão do pedido quanto à cobrança coerciva das prestações de alimentos vencidas e vincendas na pendência da ação
Alega a Recorrente que ao invocar a cumulação de execuções o que pretendeu foi que as prestações de alimentos a que o Requerido estava obrigado, e que entretanto se venceram e não foram pagas, sejam tidas em conta, com vista à possibilidade da sua cobrança coerciva, devendo aproveitar-se o requerimento apresentado para esse efeito.
A decisão recorrida indeferiu a requerida cumulação de execuções, com fundamento em que “o presente não é um processo executivo, mas um processo de incumprimento das responsabilidades parentais, regulado pelos artigos 41º e ss. do RGPTC.”
É a Lei 141/2015, de 8 de setembro que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) diploma que no art.º 41.º vem dispor sobre o incumprimento das responsabilidades parentais, prevendo no seu n.º 1: “Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem tenha sido confiada não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa, até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor das crianças, do progenitor requerente ou de ambos.”
Esta norma visa em última análise responsabilizar os progenitores ou terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, pelo cumprimento do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e das decisões judiciais a ele relativas, prevendo em caso de desrespeito das mesmas, quer a possibilidade de obtenção do seu cumprimento coercivo, quer a condenação em multa do incumpridor.
No que se refere ao cumprimento coercivo da prestação de alimentos, regula o art.º 48.º do RGPTC elencando os meios de tornar efetiva a prestação, através deste incidente, prevendo o n.º 1 deste artigo a dedução da prestação nos rendimentos regulares auferidos pelo devedor, seja no seu salário, pensão, etc. e dispondo o n.º 2 que: “As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se foram vencendo e são diretamente entregues a quem deva recebê-los.”.
Como refere a própria epígrafe do art.º 48.º estão aqui contemplados os meios de tornar efetiva a prestação de alimentos que não está a ser cumprida, podendo o credor lançar mão deste incidente em lugar da ação executiva e através do qual podem ser reclamadas quer as prestações vencidas, quer as vincendas. Se por um lado se trata de um incidente mais expedito, a verdade é que o credor ao recorrer ao mesmo fica limitado no património do devedor relativamente ao qual pode fazer pagar-se do seu crédito.
Diz-nos o Acórdão do STJ de 8 de outubro de 2009 no proc. 305-H/2000.P1.S1 in www.dgsi.pt ainda que por aplicação do anterior art.º 189.º da OTM que veio a ter correspondência no art.º 48.º do RGPTC : “Efectivamente, no nosso ordenamento jurídico estão previstas duas vias possíveis para se obter o cumprimento coercivo da obrigação de alimentos devidos a menor: a via executiva «normal»- embora as especificidades da tramitação da execução por alimentos envolvam a previsão de um processo «especial» - e uma via específica e particularmente simplificada, de natureza incidental relativamente ao processo em que foram judicialmente arbitrados os alimentos, expressa no procedimento regulado no art. 189º da OTM. Trata-se, pois, de determinar qual a relação que intercorre entre essas duas formas procedimentais: poderá, nomeadamente considerar-se o procedimento regido pela OTM como um «processo especialíssimo», prioritário na sua aplicabilidade relativamente à via executiva autónoma? Ou, pelo contrário, entre estas duas formas de cobrança coerciva do débito de alimentos deverá antes ocorrer uma relação de alternatividade, conduzindo a que deva reconhecer-se ao credor de alimentos a faculdade de escolher qual o meio procedimental que considera, em concreto, mais favorável à realização da tutela jurisdicional pretendida? Note-se que nesta, como em muitas outras matérias, deverá o intérprete e aplicador da lei basear-se predominantemente em critérios teleológicos, funcionalmente orientados pelos interesses em causa, e não por uma visão estritamente dogmático-formal das questões – o que conduz, de modo incontroverso, à conclusão de que o interesse fundamental a acautelar terá de ser necessariamente o do credor dos alimentos incumpridos : ou seja, a solução procedimental que venha a adoptar-se quanto a esta questão nunca poderá traduzir a criação de um injustificado e inadmissível entrave à plena realização de uma reintegração efectiva e plenamente eficaz dos direitos violados pelo incumprimento da obrigação alimentar , perspectivada como tradução de «especiais deveres de auxílio complementares do direito à vida» (cfr. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade,pag.208). Como caracterizar o procedimento regulado no art.189 da OTM? Trata-se de uma providência «pré-executiva» ( no sentido de que a mesma, embora direccionada para uma efectiva reintegração dos direitos violados- cfr.Remédio Marques, Aspectos Sobre o Cumprimento Coercivo da Obrigação de Alimentos, in Comemorações dos 35 Anos do CC, pag. 619- não passa pela instauração de uma instância executiva autónoma) , de natureza «incidental» relativamente à causa em que foram arbitrados os alimentos – conduzindo o referido art 189º a que, em última análise, tais processos se conformem como procedimentos «mistos», podendo comportar uma fase declaratória e uma subsequente fase executiva; por outro lado , as providências de cariz executório aí reguladas caracterizam-se pela sua linearidade e simplicidade, já que os «descontos » aí previstos se efectivam à margem das regras sobre a penhora, sem envolverem a específica tramitação caracterizadora do processo executivo propriamente dito.
Tal simplicidade procedimental tem, porém, como contraponto, uma substancial limitação do âmbito das medidas coercitivas possíveis, já que naturalmente apenas podem ser «agredidos» os rendimentos auferidos pelo devedor de alimentos, aí especificamente previstos, e não quaisquer outros bens de que este seja titular.”

Em face do exposto, já se vê que a Requerente ao pretender a cobrança coerciva das prestações de alimentos em dívida, tanto pode optar pelo meio previsto no art.º 48.º do RGPTC como pela instauração de uma execução.
Esquece, no entanto, a Requerente que os autos revelam que não é possível a cobrança coerciva das prestações de alimentos de que o Requerido é devedor, designadamente nos termos previstos na al. b) do art.º 48.º do RGPTC por o mesmo não se encontrar a trabalhar. Daí precisamente ter existido a necessidade de recorrer ao FGADM.
Aliás a intervenção do FGADM apenas tem lugar quando os alimentos não podem ser cobrados de acordo com o art.º 48.º do RGPTC, conforme decorre do art.º 1.º n.º 1 da Lei 75/98 de 19 de novembro, pressupondo aquela prestação social o esgotamento das possibilidades de tornar efetiva a prestação nos termos daquele art.º 48.º.
Revelando os autos que o Requerido que não se encontra a trabalhar, o que impossibilita que se torne efetiva a prestação de alimentos, nos termos do art.º 48.º do RGPTC e pretendendo a Requerente obter o pagamento coercivo da dívida de prestações de alimentos vencidas e não pagas, não merece censura a decisão recorrida, na parte em que não admite a “cumulação de execuções” peticionada pela Requerente, não havendo violação dos art.º 41.º e 48.º do RGPTC, nem existindo qualquer utilidade no aproveitamento do ato por esta praticado.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso intentado pela Recorrente, revogando-se em parte a decisão recorrida que se substitui por outra que considera verificados os pressupostos que permitem à menor MM… continuar a beneficiar da prestação que lhe tem vindo a ser paga pelo FGADM, o que se determina, mantendo-se no demais a decisão recorrida.
Custas pela Requerente na proporção do decaimento, estando o Ministério Público delas isento.
Notifique.
*
Lisboa, 10 de setembro de 2020
Inês Moura
Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues