Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
148/14.4T8LRS.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
EQUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–Coloca-se nos autos uma questão que é, antes de mais, de causalidade – cuida-se de saber se os danos são, igualmente, consequência de factos praticados pelo A., lesado, se o evento danoso é atribuível, também, à sua actuação.
II–O acidente ocorreu porque o condutor do veículo que seguia na traseira do A. e no mesmo sentido de trânsito, nele embateu quando o A. reduziu a sua velocidade - assim, o condutor daquele veículo será o único culpado pela eclosão do embate para cuja verificação o lesado não concorreu.
III–Mas o acidente com o veículo do A. não se circunscreveu a um embate, havendo também a considerar o despiste que se seguiu àquele, ocorrendo este despiste por causa do embate e da velocidade a que o A. seguia, provando-se que se seguisse a velocidade inferior o A. evitaria o despiste; a velocidade a que o A. seguia, superior a 50 km/hora, foi determinante do despiste e, logo, dos danos a ele associados.
IV–O A. não regulou a velocidade do veículo atendendo às características da via em que seguia, sabendo ou devendo saber que deveria circular a velocidade que lhe permitisse controlar o dito veículo perante uma qualquer ocorrência – daí concluirmos por um facto culposo do lesado.
V–Nestas circunstâncias, as possibilidades que a lei confere ao julgador são as de manter, reduzir ou, mesmo eliminar a indemnização, de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e com as consequências que delas resultaram.
VI–Para efeitos de cálculo da indemnização antes de recorrer à equidade deverá proceder-se à liquidação nos termos previstos no nº 2 do art. 663.º, do CPC, uma vez que não se nos afigura impossível obter uma quantificação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:
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I–CAS intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra «Companhia de Seguros, SA».

Alegou o A., em resumo:
Em 2 de Janeiro de 2014 o veículo automóvel do A., de matrícula 96-...-XL, conduzido pelo A. foi embatido pelo veículo automóvel de matrícula 37-...-SN conduzido por CG, encontrando-se a responsabilidade civil no que a este respeita transferida para a R.. O acidente ocorreu devido à imperícia e à forma descuidada como o referido CG conduzia e dele resultaram prejuízos para o A. cujo veículo ficou danificado.

Pediu o A. a condenação da R. no pagamento ao A. de:
a) €27.5...,36, a título de indemnização por danos patrimoniais;
b) €870,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais;
c) mais juros legais desde a citação até efetivo pagamento.

A R. contestou impugnando o alegado pelo A..

O processo prosseguiu e, realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:
«Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a ação, em consequência, condena-se a R. a pagar ao A. €2734,68 (dois mil setecentos e trinta e quatro euros e sessenta e oito cêntimos), mais juros contados desde a citação, à taxa supletiva legal de natureza civil, até integral e efetivo pagamento, improcedendo o demais peticionado».

Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:

1–A sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao não dar por provado, por confissão das partes os factos alegados nos artigos 9º, 10º e 11º da P.I. (não impugnados na contestação) o que constitui a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 d).
2–A sentença recorrida cometeu, ainda erro de julgamento ao considerar que o A/recorrente violou o disposto no nº 1 do artigo 24º do C.E. ocorrendo, por isso nulidade do artº 675º nº 1 c)
3–O acidente traduziu-se, apenas, no embate do veículo segurado da Ré, na traseira do veículo conduzido pelo recorrente.
4–O despiste do veículo do A. e os danos daí decorrentes não integraram o acidente sendo, apenas, suas consequências.
5–Não tendo o A. tido qualquer participação ativa na verificação daquele embate, não pode a responsabilidade pela ocorrência do mesmo ser partilhada.
6–Nem a título de dolo nem como mera culpa ou negligência.
7–O recorrente conduzia observando as regras do Código da Estrada e com velocidade adequada para o local.
8–O embate do veículo do segurado da R.  no veículo conduzido pelo A. não se deveu a travagem brusca deste que impossibilitasse aquele de evitar o embate, mas sim á velocidade excessiva do veículo segurado da Ré e a distracção do seu condutor.
9–A sentença recorrida reconhece a responsabilidade exclusiva do veículo segurado da R. no embate na traseira do veículo do recorrente.
10–Pelo que não podia partilhar a responsabilidade dos danos pelos dois condutores ocorrendo, também passivo, a nulidade do artigo 615º nº 1 c)
11–A partilha da responsabilidade pela ocorrência do embate (acidente) por ambos os condutores é ilegal pois essa responsabilização deveria fazer-se pelo embate entre os veículos e não pelas consequências posteriores.
12–O recorrente não violou o principio do artigo 487º nº 2 CC antes tendo tido um comportamento diligente e responsável na sua condução.
13–Dai que não possa ser responsabilizado pelos danos com fundamento no disposto no artigo 483º do C.C.
14-Mas, ainda que assim não fosse, a sentença recorrida face aos factos dados como provados, deveria declarar que o único responsável pelos danos sofridos pelo veículo do A., descritos em 6 dos Fundamentos de facto da sentença (folhas 3) são da exclusiva responsabilidade do segurado da Ré e consequentemente, da própria Ré, em virtude da transferência da responsabilidade civil.
14–Consequentemente, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré /recorrida Companhia de Seguros S.A. a pagar ao A/recorrente o valor do veículo à data do acidente € 27.5...,36 descontando-se a este valor o do salvado € 11.020,00, o que perfaz a indemnização de €16.489,36 (dezasseis mil quatrocentos e oitenta e nove euros e trinta e seis cêntimos).
15–Caso assim se não entenda, o que meramente como hipótese admite, então deverá a Ré ser condenada a pagar, integralmente, a quantia, a apurar em execução de sentença, relativa á substituição e reparação dos equipamentos e utensílios discriminados no número 6 dos Factos Provados (folhas 3 da Sentença) e ainda, o equivalente a 50% dos custos relativos aos utensílios referidos em 9 e 10 de fls. 3 e 4.

A R. contra alegou nos termos de fls. 242 e seguintes.
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II–1-O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:

1.Em 22 de Janeiro de 2014, pelas 19,40 horas o ora A., conduzindo o veículo marca Porsche, modelo 911 Carrera, matrícula 96-...-XL, doravante XL, foi embatido pelo veículo CITROEN C5, matrícula 37-...-SN, doravante SN, conduzido por CG.
2.Antes do embate, o A. circulava numa via com dois sentidos de trânsito, perto do centro da localidade do Zambujal, em direção à denominada Rotunda Costa e Baleia.
3.O piso estava seco e era noite. O veículo do A. seguia com o sistema de iluminação ligado, dentro da sua mão de trânsito.
4.No final de uma reta, ao aproximar-se de uma curva à esquerda, que antecede a denominada Rotunda Costa e Baleia, o A. reduziu a sua velocidade para outra ainda superior a 50 km/hora.
5.Foi então embatido atrás pelo SN, que seguia na sua traseira e no mesmo sentido de trânsito, também a velocidade superior a 50 km/hora.
6.Por causa do embate, o para-choques traseiro, o guarda-lamas e farolim lado esquerdo traseiro ficaram estragados.
7.Por causa do embate e da velocidade a que seguia, o veículo do A. despistou-se. Se seguisse a velocidade inferior a 50km/h antes do embate, o A. teria evitado o despiste.
8.Por causa do despiste, o XL embateu em obstáculo junto à via.

9.O que conduziu ao estrago de:

a) para-choques traseiro e dianteiro;
b) guarda-lamas dianteiros;
c) capô e tejadilho;
d) gancho de reboque;
e) bateria;
f) escape;
g) amortecedores;
h) caixa de direção;
i) centralina;
j) farolim traseiro;
k) farol lado esquerdo frente;
l) para-brisas;
m) retrovisor e espelhos laterais;
n) depósito de combustível;
o) duas jantes de liga leve do próprio modelo;
p) triângulo;
q) chuventos;
r) caixa de primeiros socorros.

10.Em consequência do despiste sofreram ainda estragos os seguintes equipamentos:

a) bancos em pele.
b) airbags.
c) GPS.
d) antena de rádio.
e) sistema de som, rádio CD e colunas.
f) dois manómetros de medições.
g) pré-tensores dos cintos de segurança
h) cintos de segurança.

11.No seguimento do acidente e por força das preocupações que lhe seguiram, o A. perdeu as chaves do veículo e o isqueiro.
12.As reparações e substituições supra referidas orçavam em € 27.5...,36 (vinte e sete mil quinhentos e nove euros e trinta e seis cêntimos).
13.O A. vendeu o salvado por € 11.020,00.
14.Na data do embate, a responsabilidade civil emergente da circulação do XL encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros Y pela apólice 006726925, e a do SN para a R. através da apólice 2799143.
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II–2-O Tribunal de 1ª instância julgou não terem ficado provados os seguintes factos:

A.Ao aproximar-se da curva, o A. reduziu a velocidade para menos de 70Km hora.
B.Antes do embate, o SN circulava a não menos de 110Km hora.
C.A velocidade máxima permitida para o local era 90Km hora.

D.Em consequência do embate o A.:
a) ficou privado do veículo por cerca de dois meses;
b) efetuou várias deslocações à oficina;
c) deslocou-se a ambas as seguradoras;
d) viu a sua atividade transtornada em função do tempo dedicado à resolução de assuntos diretamente ligados ao acidente.

E.O segurado da R. já tinha sofrido um sinistro com dinâmica exatamente igual à dos presentes autos, sendo o condutor do veículo seguro, mas no qual o mesmo teria sido o “lesado”, sinistro esse que foi alvo de diversas suspeitas de fraude.
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III–São as conclusões da apelação de recurso que delimitam o objecto da apelação. Assim, tendo em conta o teor das conclusões apresentadas pelo apelante, as questões que se nos colocam são as seguintes: se ocorrem as invocadas nulidades da sentença; se deverá ser alterada a matéria de facto nos termos propostos pelo apelante; se ocorre um facto do lesado susceptível de implicar a redução da indemnização, nos termos considerados pelo Tribunal de 1ª instância; se o valor da indemnização deve ser calculado em ulterior incidente de liquidação.
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IV–1-Sustenta o apelante que a «sentença recorrida cometeu erro de julgamento ao não dar por provado, por confissão das partes os factos alegados nos artigos 9º, 10º e 11º da P.I. (não impugnados na contestação) o que constitui a nulidade prevista no artigo 615º nº 1 d)».

Constava daqueles artigos 9), 10) e 11) da p.i.:
«9º
No momento do embate o A circulava dentro da sua mão de trânsito, a uma velocidade não superior a 70Km hora, velocidade essa adaptada às condições de tempo e ao local, a via estava livre e o piso seco e em ótimo estado.
10º
Enquanto o veículo seguro da Ré circulava a não menos de 110Km hora.
11º
Sendo que a velocidade máxima permitida para o local eram 90Km hora».

Da articulação das conclusões com o corpo da alegação de recurso – que permite a sua melhor interpretação – verificamos que põe o apelante em causa a decisão de facto relativamente aos pontos 4), 5) e 7) dos Factos Provados.

Como vimos é este o seu teor:
4.No final de uma reta, ao aproximar-se de uma curva à esquerda, que antecede a denominada Rotunda Costa e Baleia, o A. reduziu a sua velocidade para outra ainda superior a 50 km/hora.
5.Foi então embatido atrás pelo SN, que seguia na sua traseira e no mesmo sentido de trânsito, também a velocidade superior a 50 km/hora.
7.Por causa do embate e da velocidade a que seguia, o veículo do A. despistou-se. Se seguisse a velocidade inferior a 50km/h antes do embate, o A. teria evitado o despiste.

Sendo a fundamentação aduzida quanto a esta matéria a seguinte:
«4., 5., e 7.
A velocidade dada por provada, relativamente a ambos os veículos, resulta de:
a) velocidade admitida na petição inicial, não superior a 70 km/h;
b) a gravidade dos danos ocorridos, necessariamente emergentes de embate a velocidade superior a 50 km/h;
c) nas suas declarações em audiência, o A. afirmou que “se encontrava a desfrutar do carro potente”. Diz-nos a experiência comum que tal implicará velocidade superior aos limites legais;
d) na DAAC, fls. 157 e 158 do p.p. (processo em papel), o condutor do veículo segurado declarou “a viatura B travou bruscamente e não consegui evitar o embate.”;
e) nas declarações de fls. 94 do p.p. (processo em papel), não impugnadas, o A. declara que o embate ocorreu no final de uma reta, necessariamente propícia a maior velocidade.

Quanto à causalidade do despiste, diz-nos a experiência comum quanto menor a velocidade, maior a possibilidade de controlo do veículo. Em sede de audiência, a 1ª testemunha da R. afirmou que bastaria velocidade de 70 km/h para ocorrer a perda da tração do veículo».

Sucede que, ao contrário do defendido pelo apelante, os factos constantes dos artigos 9), 10) e 11) da p.i. não se encontram admitidos por acordo, tendo em consideração que logo nos artigos 1) e 2) da contestação a R. declarou aceitar os factos dos artigos 3), 23) e 27) da petição inicial, impugnando «tudo o demais por não corresponder à verdade, não serem factos pessoais da R. ou de que esta deva ter conhecimento». Desenvolvendo, aliás, nos artigos seguintes, a motivação daquela afirmação inicial, desde logo resumindo que «no decurso da averiguação, a R. recolheu um conjunto de sólidos indícios que fundamentam a convicção de que o sinistro não ocorreu conforme participado pelos intervenientes e que resultou de um acto simulado e fraudulento» (artigo 6).

Assim, no que a esta matéria concerne, não há qualquer acordo das partes a ter em consideração, nos termos do nº 2 do art. 574 do CPC.
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IV–2-De qualquer modo, nunca se estaria perante a nulidade da sentença prevista no art. 615º nº 1-d) do CPC.
Nos termos do art. 615, nº 1-d) do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador daquele dever prescrito no nº 2 do art. 608 do mesmo Código, de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. As ditas questões reconduzem-se a todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cabia conhecer.

A nulidade por excesso de pronúncia está correlacionada com o nº 2 do art. 608 do CPC - devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Em conformidade, o nº 1 – d) do art. 615 do CPC, dispõe ser nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Obviamente que o caso dos autos não se reconduz a nenhuma destas hipóteses de nulidade da sentença.
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IV–3-No corpo da alegação o apelante refere que o tribunal de 1ª instância cometeu erro de julgamento quando teceu várias conjecturas sem qualquer suporte prático e que existe contradição entre os factos dados como provados (no final de uma reta, ao aproximar-se de uma curva à esquerda, que antecede a denominada Rotunda Costa e Baleia, o A. reduziu a sua velocidade para outra ainda superior a 50 km/hora) e os factos dados como não provados (ao aproximar-se da curva, o A. reduziu a velocidade para menos de 70 Km hora).

Quanto à contradição ela inexisteprovou-se a redução da velocidade para outra ainda superior a 50 km/hora o que não briga com a circunstância de não se provar que era menor de 70 km hora.

Vejamos, agora, o que respeita às aludidas “conjecturas”.

Preveem os arts. 349 e 351 do CC a prova por presunção judicial – ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. As presunções judiciais, simples ou de experiência, assentam no simples raciocínio de quem julga, inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana ([1]).

O Tribunal de 1ª instância com base em elementos de que dispunha e que considerava certos, deduziu, inferiu outros que estavam em discussão no processo. Nada temos a criticar ao raciocínio lógico que da análise dos ditos elementos fez chegar ao que se deu como provado.

Deste modo, mantém-se nos seus precisos termos a matéria de facto julgada provada e não provada.
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IV–4-Imputa o apelante à sentença recorrida, igualmente, a nulidade prevista no art. 615, nº1-c) do CPC, dizendo a propósito que a «sentença recorrida cometeu, ainda erro de julgamento ao considerar que o A/recorrente violou o disposto no nº 1 do artigo 24º do C.E.» e que não podia ser partilhada «a responsabilidade dos danos pelos dois condutores» (conclusões 2) e 10)).

Nos termos do art. 615, nº 1-c) do CPC a sentença será nula quando «os fundamentos estejam em oposição com a decisão».

Entre «os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa da nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade» ([2]).

Ora, no caso dos autos, o que o apelante defende ter ocorrido é erro de julgamento, algo bem diverso do que a nulidade prevista na primeira parte do nº 1-c) do art. 615 do CPC.

No caso, a fundamentação deduzida conduz, sem sobressalto lógico, à decisão proferida.

O apelante poderá discordar da fundamentação de direito e da decisão proferida, entender que se verifica um erro de julgamento, mas isso é coisa diferente que não se reconduz à invocada nulidade.
Pelo que não ocorre a nulidade prevista no nº 1-c) do art. 615 do CPC invocada pelo apelante.
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IV–5-No contexto apurado, o acidente ocorreu do seguinte modo:
No final de uma reta, ao aproximar-se de uma curva à esquerda, que antecede a denominada Rotunda Costa e Baleia, o A. reduziu a sua velocidade para outra ainda superior a 50 km/hora; foi então embatido atrás pelo SN, que seguia na sua traseira e no mesmo sentido de trânsito, também a velocidade superior a 50 km/hora.
O piso estava seco e era noite. O veículo do A. seguia com o sistema de iluminação ligado, dentro da sua mão de trânsito.
Por causa do embate e da velocidade a que seguia, o veículo do A. despistou-se e embateu em obstáculo junto à via. Se seguisse a velocidade inferior a 50km/h antes do embate, o A. teria evitado o despiste.

Sucede que os danos sofridos no veículo do A. foram causados pelo embate mas, também decorreram do sequente despiste ([3]).

Vejamos, pois.

São vários os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar: a) o facto do agente (um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana) que pode consistir numa acção ou numa omissão; b) a ilicitude que se pode traduzir na violação do direito de outrem (na infração de um direito subjetivo) ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios; c) a culpa, o que significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito – em face das circunstâncias concretas da situação o lesante podia e devia ter agido de outro modo – revestindo a forma de dolo ou a de negligência; d) o dano, ou seja, o prejuízo que o facto ilícito e culposo tenha causado e que pode ser patrimonial (incluindo o dano emergente e o lucro cessante) ou não patrimonial; e) o nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.

Não é posta em causa a responsabilidade do condutor do veículo seguro na R. verificando-se quanto a ele os vários pressupostos da obrigação de indemnizar e encontrando-se a R. obrigada a fazê-lo por força do contrato de seguro.

A questão coloca-se no que concerne à ocorrência de um facto do lesado (ora A.) nos termos previstos no art. 570 do CC.

Dispõe o art. 570 do CC que «quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

Coloca-se aqui uma questão que é, antes de mais, de causalidade – cuida-se de saber se os danos são, igualmente, consequência de factos praticados pelo A., lesado, se o evento danoso é atribuível, também, à sua actuação.

Das palavras de Vaz Serra ([4]) retira-se que para verificarmos se o facto do prejudicado pode ser considerado causa do dano, devemos recorrer aos mesmos critérios que utilizamos com respeito a um outro agente – logo, ao critério da causalidade adequada, tendo em conta o disposto no art. 5... do CC que consagra aquela teoria.

Segundo a doutrina da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e depois que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. Sempre serão excluídas do âmbito definido para a responsabilidade decorrente de certo facto as consequências que não são típicas ou normais.

Parece não oferecer dúvida que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo de matrícula 37-...-SN que seguia na traseira do A. e no mesmo sentido de trânsito, nele embateu quando o A. reduziu a sua velocidade. Assim, o condutor daquele veículo será o único culpado pela eclosão do embate para cuja verificação o lesado não concorreu. Mas o acidente com o veículo do A. não se circunscreveu a um embate, havendo também a considerar o despiste que se seguiu àquele.

Saliente-se, aliás, que a «culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto. Falando do concurso do facto culposo para a produção dos danos ou para o agravamento deles, a lei pretende sem dúvida abranger os dois tipos de situações» ([5]).

Ora, como vimos, provou-se que por causa do embate e da velocidade a que seguia, o veículo do A. despistou-se e embateu em obstáculo junto à via. Se seguisse a velocidade inferior a 50km/h antes do embate, o A. teria evitado o despiste.

Sem dúvida que, face aos factos provados, a velocidade a que o A. seguia, superior a 50 km/hora, foi determinante do despiste e, logo, dos danos a ele associados: estrago de para-choques traseiro e dianteiro; guarda-lamas dianteiros; capô e tejadilho; gancho de reboque; bateria; escape; amortecedores; caixa de direção; centralina; farolim traseiro; farol lado esquerdo frente; para-brisas; retrovisor e espelhos laterais; depósito de combustível; duas jantes de liga leve do próprio modelo; triângulo; chuventos; caixa de primeiros socorros. Bem como estragos dos seguintes equipamentos: bancos em pele, airbags, GPS, antena de rádio, sistema de som, rádio CD e colunas, dois manómetros de medições, pré-tensores dos cintos de segurança, cintos de segurança.

Estarão, todavia, afastados os actos do lesado que embora constituindo concausa do dano, não mereçam um juízo de reprovação ou censura - a redução ou exclusão da indemnização só ocorre quando o prejudicado não adopte a conduta exigível com que poderia ter evitado a produção do dano ou o agravamento dos seus efeitos.

No caso, o A., mesmo com a redução de velocidade, manteve uma velocidade superior a 50 Km hora, quando circulava em direção à denominada Rotunda Costa e Baleia.

Nos termos do nº 1 do art. 24 do CE «o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».

Especificando o nº 1 – h) do art. 25 do mesmo Código que sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade, designadamente, nas curvas e rotundas.

Afigura-se que o A. não regulou a velocidade do veículo atendendo às características da via em que seguia, sabendo ou devendo saber que deveria circular a velocidade que lhe permitisse controlar o dito veículo perante uma qualquer ocorrência – daí concluirmos por um facto culposo do lesado ([6]).

Temos, pois, um facto culposo do A. (lesado) subsumível ao disposto no art. 570 do CC e com as consequências ali previstas.
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IV–6-Consoante aludido, verificando-se – como se verifica – a previsão do art. 570 do CC, segundo a mesma disposição legal «cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída».

As possibilidades que a lei confere, então, ao julgador são as de manter, reduzir ou, mesmo eliminar a indemnização, de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e com as consequências que delas resultaram.

Como vimos, por causa do embate, o para-choques traseiro, o guarda-lamas e farolim lado esquerdo traseiro ficaram estragados. Já o despiste conduziu ao estrago de: para-choques traseiro e dianteiro; guarda-lamas dianteiros; capô e tejadilho; gancho de reboque; bateria; escape; amortecedores; caixa de direção; centralina; farolim traseiro; farol lado esquerdo frente; para-brisas; retrovisor e espelhos laterais; depósito de combustível; duas jantes de liga leve do próprio modelo; triângulo; chuventos; caixa de primeiros socorros. E, em consequência do despiste sofreram ainda estragos os seguintes equipamentos: bancos em pele, airbags, GPS, antena de rádio, sistema de som, rádio CD e colunas, dois manómetros de medições, pré-tensores dos cintos de segurança, cintos de segurança.

Na sentença recorrida justificou-se: «E a indemnização reduzir-se-á em conformidade para metade de € 275...,36, ou seja, 13754,68. Recorrendo ao disposto no nº 3 do artigo 566 do Código Civil, não consideramos os danos ocorridos com culpa exclusiva do segurado do R., dada a ausência da sua liquidação nos autos».

Contra tal se opõe, como última hipótese, o apelante, defendendo que se deveria realizar uma liquidação posterior, constando da 15ª conclusão da alegação de recurso:

«Caso assim se não entenda, o que meramente como hipótese admite, então deverá a Ré ser condenada a pagar, integralmente, a quantia, a apurar em execução de sentença, relativa á substituição e reparação dos equipamentos e utensílios discriminados no número 6 dos Factos Provados (olhas 3 da Sentença) e ainda, o equivalente a 50% dos custos relativos aos utensílios referidos em 9 e 10 de fls. 3 e 4».

Dispõe o nº 2 do art. 6... do CPC: «Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida».

Sendo certo que o nº 3 do art. 566 do CC determina: «Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados».

Referem, a propósito, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto ([7]): «Pode acontecer que, em acção de condenação, os factos provados, embora conduzam à condenação do réu, não permitam concretizar inteiramente a prestação devida. Tal pode acontecer tanto nos casos em que é deduzido um pedido genérico não subsequentemente liquidado … como naqueles em que o pedido se apresenta determinado, mas os factos constitutivos da liquidação não são provados». Acrescentam que a jurisprudência dominante é neste sentido, mas divergindo «quando está em causa a obrigação de indemnizar, quanto à articulação entre o poder de fixação equitativa da indemnização, nos termos do art. 566-3 CC e o de condenar em obrigação ilíquida». Prosseguem com a indicação de variada jurisprudência, quer no sentido de que «o juízo de equidade só tem lugar em último recurso, quando não haja possibilidade de vir a provar em execução de sentença, os elementos de que depende a liquidação», quer no sentido de que «na falta de provados factos, já ocorridos, de que depende a liquidação, haver lugar à fixação equitativa da indemnização e só na falta de elementos para determinar os limites, mínimo e máximo, do juízo de equidade haver recurso à liquidação em execução de sentença (…) consequentemente fixando equitativamente a indemnização a pagar, bem como, com o resultado inverso (…) de remeter a sua fixação para a acção executiva».

No acórdão do STJ de 10-12-2013 ([8]) foi entendido que a opção entre a liquidação em incidente de sentença e o julgamento equitativo do quantum indemnizatório depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor. 

Também no acórdão do STJ de 14-11-2013 ([9]) se considerou: «…apurado o dano, mas não resultando da matéria de facto dada como provada a sua quantificação, nem sequer de forma aproximada, nem se concluindo, por seu turno, que o respectivo e específico montante não possa, ainda, ser factualmente averiguado, não deve o Tribunal socorrer-se do preceituado no nº 3 do art. 566.º. Mas antes do prescrito no art. 661.º, nº 2 do CPC.

Sendo possível ao Tribunal condenar no que se liquidar, mesmo que o pedido em causa tenha sido formulado em quantia certa».

Na nossa perspectiva, antes de recorrer à equidade deverá proceder-se à liquidação nos termos previstos no nº 2 do art. 6... do CPC, uma vez que não se nos afigura impossível obter uma quantificação.

Assim, nesta parte entende-se dever proceder a apelação, sendo a R. condenada na quantia que se vier a liquidar relativa ao valor total da substituição do para-choques traseiro, do guarda-lamas e do farolim lado esquerdo traseiro acrescida de 50% da diferença entre esse valor e o de 27.5...,36 €, diminuída a soma global daquelas parcelas do valor de 11.020,00 € correspondente ao salvado.
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V–Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida de modo que a R. é condenada a pagar ao A. uma indemnização no montante que se vier a liquidar ulteriormente correspondente ao valor total da substituição do para-choques traseiro, do guarda-lamas e do farolim lado esquerdo traseiro, bem como 50% da diferença entre esse valor e o de 27.5...,36 € (vinte e sete mil quinhentos e nove euros e trinta e seis cêntimos), diminuído o montante global da soma daquelas parcelas do valor de 11.020,00 € (onze mil e vinte euros). A R. também é condenada a pagar os juros nos termos definidos na sentença recorrida.

Custas da acção provisoriamente na proporção de metade por A. e R., procedendo-se ao rateio definitivo quando da liquidação. Custas da apelação na proporção de 85% para o apelante e 15% para a apelada.
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Lisboa, 14 de Abril de 2016



Maria José Mouro
Teresa Albuquerque                                                                      
Sousa Pinto


[1]Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. I, pag. 310.
[2]Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, II vol., pag. 670.
[3]Assim:
-por causa do embate, o para-choques traseiro, o guarda-lamas e farolim lado esquerdo traseiro ficaram estragados;
-o despiste conduziu ao estrago de: para-choques traseiro e dianteiro; guarda-lamas dianteiros; capô e tejadilho; gancho de reboque; bateria; escape; amortecedores; caixa de direção; centralina; farolim traseiro; farol lado esquerdo frente; para-brisas; retrovisor e espelhos laterais; depósito de combustível; duas jantes de liga leve do próprio modelo; triângulo; chuventos; caixa de primeiros socorros.
-em consequência do despiste sofreram ainda estragos os seguintes equipamentos: bancos em pele, airbags, GPS, antena de rádio, sistema de som, rádio CD e colunas, dois manómetros de medições, pré-tensores dos cintos de segurança, cintos de segurança.
[4]Em «Conculpabilidade do Prejudicado», BMJ nº 86, pags. 131 e segs..
[5]Pires de Lima e Antunes Varela, citado «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 556.
[6]Como salientado por Antunes Varela, em «Das Obrigações em Geral», Almedina, 4ª edição, vol. I, pag. 824, nota 1, só impropriamente se pode falar em culpa do lesado, pois a culpa pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e na generalidade dos casos abrangidos pelo art. 570 nem sequer há um acto ilícito do lesado. A expressão legal visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável.
[7]«Código e Processo Civil Anotado», Coimbra Editora, vol. II, pags. 648-650.
[8]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 12865/02.7TVLSB.L1.S1.
[9]Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ , processo 478/05.6TBMGL.C1.S1.