Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
486/25.0T8VPV- C.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/27/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal; assim, fixando o juiz o rendimento indisponível em montante equivalente a 1 (uma) retribuição mínima mensal garantida, o valor a entregar mensalmente pelo insolvente é alcançado pela fórmula: RMMG x 14 : 12.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.RELATÓRIO

Ação
Insolvência de pessoa singular (Apresentação).
Insolvente/apelante
ML, viúva, nascida a 23-09-1940.
Pedido
A insolvente peticionou que lhe seja concedido o benefício de exoneração do passivo restante.
Decisão
Foi proferida decisão a declarar encerrado o processo de insolvência “nos termos do disposto nos artigos 230º, nº 1, alínea d) e 232º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com os efeitos previstos no artigo 233º do mesmo código” e, apreciando do pedido de exoneração formulado, concluiu-se como segue:
No caso concreto, e não tendo o insolvente alegado quaisquer despesas extraordinárias para além das normais do dia-a-dia, fixo como limiar do rendimento disponível o valor correspondente a um salário mínimo regional que a cada momento vigorar, devendo todo o excedente mensal ser entregue ao fiduciário.
Os subsídios de férias e de Natal porventura devidos à insolvente devem integrar o rendimento a ceder, pois o montante considerado necessário a um sustento minimamente digno é o supra fixado. 
*
Face ao exposto, e nos termos do artigo 239º, nº 2, nº 3 e nº 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, determino que:
a) Durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário infra nomeado;
b) O rendimento disponível referido na alínea anterior não inclui créditos cedidos a terceiros, nos termos do artigo 115º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nem o valor correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida que a cada momento vigorar, nem o necessário para exercer atividade profissional que eventualmente a insolvente venha a desenvolver.
c) A insolvente fica obrigada, durante o período da cessão, a:
(i) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; 
(ii) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregada, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apta;
(iii) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão; 
(iv) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respetiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e 
(v) não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores.
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Como fiduciário nomeia-se o Administrador da Insolvência. 
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Publicite e registe nos termos dos artigos 38º, 230º, nº 2 e 247º, todos do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
Remeta certidão da nomeação do Fiduciário à Conservatória do Registo Civil, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38º, nº2, alínea a) e nº4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável   do disposto pelo artigo 240º, nº2, do mesmo diploma legal”.
Recurso
Não se conformando a insolvente apelou, formulando as seguintes conclusões:           
Não foram apresentadas contra-alegações  

II. FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º 3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar da correção do valor fixado pelo tribunal de primeira instância como correspondendo ao valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para os efeitos a que alude o art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, exclusivamente na perspetiva do critério a fixar para o cômputo do valor em causa.
Justificando-se proferir decisão sumária nos termos dos arts. 652.º, 1, alínea c) e 656.º do CPC.

2. Não está em discussão nos autos o valor fixado pela 1.ª instância a título de rendimento indisponível, a saber, a 1 (um) salário mínimo regional.
Atentas as conclusões de recurso está em causa sindicar o entendimento sufragado pela 1ª instância a propósito dos moldes como devem ser ponderados, quanto a esta matéria, as quantias auferidas a título de subsídios (de férias e de Natal), sendo que esta Relação vem adotando entendimento diferente daquele sustentado pela primeira instância, considerando-se, como já se deu nota no acórdão deste TRL de 22-03-2022 [ [1] ] que “[a] contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal; assim, fixando o juiz o rendimento indisponível em montante equivalente a 1 (uma) retribuição mínima mensal garantida, o valor a entregar mensalmente pelo insolvente é alcançado pela fórmula: RMMG x 14 : 12”.
Assim, num caso em que estava em causa pretensão do apelante em ver reconhecido que o valor fixado como correspondendo ao rendimento indisponível fosse “acrescido de 50% dos subsídios de férias e de Natal”, escreveu-se [ [2] ]:
“O despacho (recorrido) é omisso na ponderação dos valores alusivos a subsídios de férias e de Natal auferidos pelo requerente ou, mais precisamente, o despacho é omisso quanto à forma de contabilização dos valores a entregar à fidúcia.
Com os parâmetros apontados, a questão que se coloca é a de saber se essa ponderação deve ser feita tendo por referência os 12 meses do ano ou, ao invés, devem igualmente ser contabilizados – e em que termos – os valores correspondentes aos subsídios de férias e de Natal (13º e 14º meses).
Esta questão não tem encontrado resposta uniforme na jurisprudência.
Para uns os valores recebidos pelo insolvente a título de subsídios de férias e de Natal devem ser, na totalidade, entregues ao fiduciário; é a solução propugnada pelo acórdão do TRC de16-10-2018, assim sumariado:
“I. A subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE não garante rendimentos ao devedor; o que ela garante, havendo rendimentos, é que uma parcela deles não será atingida pela cedência ao fiduciário.
II. O regime da penhora de vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação, que vigora no processo de execução, constitui uma indicação quanto ao que o legislador considera necessário para garantir o mínimo indispensável à vida do executado e do seu agregado familiar, podendo tal indicação ser transposta para a decisão a proferir em cumprimento da subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE.
III - A variação, em cada mês, do montante dos rendimentos do devedor não implica a alteração do âmbito da exclusão ditada pela subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239.º do CIRE; a modificação do âmbito dessa exclusão justifica-se quando haja alteração do que é necessário para o sustento minimamente digno do devedor. Assim, não tem amparo no CIRE a pretensão do devedor no sentido de, nos meses em que recebe subsídio de férias e subsídio de Natal, autonomizar estas prestações, em relação à pensão de reforma, para efeitos da aplicação da exclusão prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 239º” [ [3] ] [ [4] ].
Para outros, a contabilização dos valores que devem considerar-se a coberto de qualquer diligência de apreensão ou entrega – no caso, entrega à fidúcia –, porque correspondem ao mínimo de subsistência inerente à salvaguarda a dignidade da pessoa humana, deve englobar não só a remuneração mínima mensal, mas ainda aqueles subsídios.
Foi essa a solução preconizada no acórdão do TRP de 22-05-2019, assim sumariado:
“I - Ao devedor insolvente deve ser resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze.
II - Sendo a remuneração mínima mensal garantida recebida 14 vezes no ano e constituindo a remuneração mínima anual 14 vezes aquele montante, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deverá ser inferior à remuneração mínima anual dividida por doze” [ [5] ].
Afigura-se-nos que não está em causa, em primeira linha, ponderando os interesses em jogo, aferir da natureza dos subsídios aludidos, enquanto incluídos no conceito de retribuição versus meros complementos desta [ [6] ]. Efetivamente, não está aqui em causa questão laboral que cumpra dirimir ou qualquer litígio que implique a delimitação da retribuição auferida pelo trabalhador, com vista a avaliar da titularidade dos seus créditos sobre a entidade empregadora, em face do que dispõem os arts. 260º, 263º, 264º, 273º e 274º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, ou seja, a determinação qualitativa da retribuição [ [7] ] [ [8] ]. 
Também não impressiona, como argumento, a invocação do conceito de retribuição mínima anual uma vez que o legislador nunca alude, para os efeitos que ora relevam, a esse conceito [ [9] ]; salienta-se, no entanto que, para efeitos fiscais, o valor dos subsídios até é contabilizado para aferição do “mínimo de existência” [ [10] ].
A questão põe-se, de forma similar, no âmbito da ação executiva e em face do que dispõe o art. 738º, nº3 do CPC – com correspondência, ainda que com alterações, no anterior art. 824º, nº2 –, tendo já sido objeto de apreciação pelo TC, nomeadamente no acórdão nºs 770/2014, de 12-11-2014, em que se se decidiu, “não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante” [ [11] ].
No entanto, o acórdão não obteve a unanimidade dos respetivos juízes, lendo-se na fundamentação expressa na declaração de voto de um dos Juízes [ [12] ]:
“O direito do credor à satisfação do seu crédito à custa do património do devedor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, encontra-se limitado pelo direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1.º da Constituição.
Daí que a penhora de bens ou rendimentos do devedor para satisfação do direito do credor não possa privar aquele dos recursos que dispõe para viver com o mínimo de dignidade.
Para superar as dificuldades da determinação do que é o mínimo necessário a uma subsistência condigna, o Tribunal Constitucional, relativamente aos rendimentos auferidos periodicamente, impôs a impenhorabilidade das prestações periódicas, pagas a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional, quando o executado não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda (Acórdão n.º 177/02, acessível em www.tribunalconstitucional.pt) .
Aproveitou-se, assim, o facto do salário mínimo nacional conter em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos”, para utilizar esse valor, sujeito a atualizações, como aquele, a partir do qual, qualquer afetação porá em risco a subsistência condigna de quem vive de uma qualquer prestação periódica.
No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador.
E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.
Daí que tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna, o qual se extrai do princípio da dignidade da pessoa humana condensado no artigo 1º da Constituição” (sublinhado nosso).
Aderindo-se ao raciocínio assim exposto nesta declaração de voto e ponderando o disposto no art. 17.º, nº1, tendemos a considerar que, em princípio [ [13] ] os subsídios em causa devem ser computados para efeitos de determinação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor, ou seja, a contabilização dos valores a entregar mensalmente ao fiduciário deve ser efetuada segundo a seguinte fórmula: SMN x 14 : 12M”.
Esse entendimento foi igualmente o que se sufragou no acórdão desta 1ª secção de 02-05-2022, proferido no processo 2525/21.5T8BRR. L1 (Relatora: Isabel Fonseca), acessível in www.dgsi.pt.), em que se concluiu como segue:
A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, nº3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Natal; assim, fixando o juiz o rendimento indisponível em montante equivalente a 1 (uma) retribuição mínima mensal garantida, o valor a entregar mensalmente pelo insolvente é alcançado pela fórmula: RMMG x 14 : 12 [ [14] ].
Impõe-se, pois, determinar uma forma de cálculo do rendimento disponível/indisponível diferente da indicada na decisão recorrida.
Concretizando, ponderando o caso concreto, e também para efeitos de oportuna prolação de decisão final sobre o pedido de exoneração, o fiduciário deve contabilizar, ponderando cada um dos anos correspondentes ao período de cessão fixado, com trânsito em julgado, o valor da totalidade do rendimento auferido pela insolvente nesse ano, incluindo os subsídios de férias e de Natal, após o que deve dividir o resultado obtido por 12, assim encontrando a medida do rendimento mensal auferido pela insolvente, com vista a concluir, atento o valor fixado para o rendimento indisponível (1 SMN regional), se o insolvente devia ter entregue qualquer montante à fidúcia e a medida respetiva, ou seja, afinal, o valor do rendimento mensal e anual disponível.
Adota-se, pois, um critério de cômputo mais favorável ao insolvente, afastando-nos do critério propugnado pela 1ª instância.
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Pelo exposto, julgando procedente a apelação, decide-se alterar a decisão recorrida no sentido de se fixar como critério de cômputo do rendimento indisponível da insolvente o supra descrito.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 27-12-2025
Isabel Fonseca
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[1] Proferido no processo 15004/21.1 T8LSB-B. L1, Relatora: Isabel Fonseca, Adjuntas: Fátima Reis Silva e Amélia Sofia Rebelo, acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos.
[2] Acórdão que não se mostra publicado, razão pela qual se transcreve a fundamentação respetiva, na parte que interessa, assim se evitando determinação de junção de cópia do mesmo e subsequente notificação dos intervenientes.
[3] Processo nº 1282/18.7T8LRA-C.C1 (Relator: Emídio Santos).
[4] Parece-nos que é nesse sentido que aponta, maioritariamente, o TRC e o TRG. Assim, entre muitos outros, cfr. os seguintes acórdãos:
- Do TRC: de 04-02-2020, processo nº 1350/19.8T8LRA-D.C1 (Relator: Maria João Areias), de 03-12-2019, processo nº 8794/17.8T8CBR-B.C1 (Relator: Ferreira Lopes) e de 17-03-2015, processo n.º 6/11.4TBVIS.C1(Relator: Fonte Ramos);
- Do TRG: de 12-07-2016, processo n.º 4591/15.3T8VNF.G1(Relator: Francisca Micaela Vieira) e de 26.11.2015, processo nº 3550/14.8T8GMR.G1 (Relator: Maria Amália Santos);
Cfr. ainda, novamente a título exemplificativo, o ac. TRP de 2018-05-07, processo nº 3728/13.1TBGDM.P1(Relator: Augusto Carvalho).
[5] Proferido no processo: 1756/16.4T8STS-D.P1 (Relator: Maria Cecília Agante);
No mesmo sentido cfr. ainda os seguintes arestos:
- Do TRL de 27-02-3018, processo: 1809/17.1T8BRR.L1-7 (Relator: Higina Castelo);
- Do TRP de 28-06-2017 Processo: 114/96.0TAVLG-A.P1 (Relator: Pedro Vaz Pato).
[6] Como se sabe, trata-se de prestações que são calculadas com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior (art. 160.º, nº4 do CT).
[7] Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2006, Coimbra: Almedina, p. 455.
[8] Cfr. o acórdão do TRP de 23-09-2019, processo: 324/19.3T8AMT.P1 (Relator: José Eusébio Almeida).
Pode aí ler-se:
“Podemos simplificar, avançando a seguinte constatação: os subsídios de férias ou de natal (tal como, eventualmente, outras atribuições patrimoniais) serão excluídos da indisponibilidade quando – apenas quando -, o montante singelo do rendimento do devedor já alcança o montante fixado como rendimento indisponível.
Explicando-nos melhor.
Em primeiro lugar, entendemos que o valor do salário mínimo nacional enquanto equivalente ao sustento minimamente digno é uma referência e é uma referência mensal[13]: o salário mínimo nacional, esse valor de referência, em sede de CIRE, não se confunde com o crédito do trabalhador subordinado.
As fórmulas de cálculo do valor hora ou do rendimento anual, utilizáveis, desde logo, no direito laboral (para efeitos vários como por exemplo o cálculo das horas extraordinárias ou da indemnização por acidente de trabalho) não têm qualquer sentido operacional para o valor mensal que se considerou ser a referência operativa para a ponderação do mínimo de dignidade de sustento do devedor.
Assim, e em segundo lugar, teremos de considerar, respeitando outros entendimentos jurisprudenciais[14], que o salário mínimo nacional, enquanto referência ou padrão mínimo para a estipulação – pelo tribunal e olhando às particularidades de cada caso concreto - do (mínimo) rendimento indisponível do devedor, ou seja, não sujeito a cessão ao fiduciário (artigo 239, n.º 2 e n.º 3, alínea b), ii) do CIRE) é o salário mínimo nacional mensal, legalmente fixado, e não o equivalente a um duodécimo da multiplicação por 14 daquele valor[15].
Sustentar-se o contrário, e sabendo-se que os subsídios de natal e férias são pagos apenas, legal e habitualmente, duas vezes em cada ano (desde logo atendendo à finalidade dos mesmos) equivaleria a reconhecer-se, algo contraditoriamente, que o devedor ficaria com um rendimento indisponível abaixo do mínimo (de sustento digno) durante a maioria dos meses.
Em acórdão proferido a 7.05.2018[16] já esta Secção Cível decidiu, conforme sumariado, que “III - Os subsídios de férias e de Natal devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário” e ficou escrito no corpo do acórdão, também além do mais, o seguinte: “Quanto à consideração dos valores recebidos a título de 13º e 14º mês como rendimento disponível não se vê que belisque o direito às férias ou à subsistência e dignidade humana. Os subsídios de férias e de Natal, sendo um complemento da retribuição com a finalidade de ajudar ao gozo de férias e auxiliar nas despesas, normalmente acrescidas na quadra natalícia, nem por isso devem ser considerados imprescindíveis à satisfação das necessidades básicas da insolvente e, nesse sentido, como foi decidido, devem ser adstritos ao pagamento dos credores, através da sua entrega ao fiduciário”.
Diríamos até, sem que tal choque com a conclusão avançada no acórdão acabado de citar, que a questão relevante, num caso como o presente e nos semelhantes, não é uma questão de qualidade, mas de quantidade. Ou seja, o salário mínimo nacional, sempre que utilizado como referência e como equivalente ao mínimo de subsistência é, tão-só mas relevantemente, um valor, um montante, uma quantidade.
E, por sua vez, os subsídios de férias e de natal (como os prémios de produtividade, as ajudas de custo quando ultrapassam o valor das despesas tidas pelo trabalhador[17], as comissões e outras atribuições patrimoniais[18]) são “rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”, incluídos ou não na cessão (239, n.º 3 e n.º 3, alínea b) i). Incluídos ou excluídos em razão da quantidade, não da qualidade, pois esta, em todos aqueles casos é a qualidade de “rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor”.
Que assim é - ou para que melhor se entenda que é assim -, basta substituir o conceito pela quantidade, pelo valor que em dado momento representa o salário mínimo. Efetivamente, se ficar estabelecido que o rendimento indisponível mensal é de 600,00€ (em vez de se dizer que é de um salário mínimo nacional) ninguém sustentará que o rendimento indisponível fixado foi de 700,00€ (600 X 14/12). Igualmente, se se fixasse o rendimento indisponível em 900,00€ (salário mínimo e meio), ninguém leria ali 1050,00€ (600 X 14/12 X 1.5)”
[9] Encontramos a alusão à retribuição mínima nacional anual (RMNA) num contexto completamente diferente e que, portanto, em nosso entender, não pode linearmente ser transposto para a hipótese que se nos depara, porque os conceitos valem no sistema normativo em que operam. Assim, o Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto, que aprovou os regimes de determinação do rendimento anual bruto corrigido e a atribuição do subsídio de renda, no âmbito do NRAU estabelece, no seu art.3º, sob a epígrafe “definições”, como segue:
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) «Retribuição mínima nacional anual (RMNA)» o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), a que se refere o n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses” (sublinhado nosso).
[10] Assim, o art. 70.º, nº1 do Código do IRS, sob a epígrafe “[m]ínimo de existência”, dispõe:
“1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela aprovada no anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior a 1,5 x 14 x (valor do IAS). (Redação da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)”.
[11] Proferido no processo n.º 485/2013 (Relator: Ana Guerra Martins). Lê-se na fundamentação respetiva:
“6. Mas a questão de constitucionalidade, propriamente dita, colocada pelo recorrente prende-se com a afetação, pela penhora, do valor pago a título de aposentação quando este coincida com o pagamento simultâneo da pensão mensal e do acréscimo correspondente a subsídio de férias ou a subsídio de Natal. Isto é quando essa penhora afete integralmente o montante do subsídio de férias ou de Natal – porque pago juntamente com a pensão mensal – e não apenas a parcela de cada um daqueles subsídios que fosse superior ao salário mínimo nacional.
Independentemente da natureza jurídica dos subsídios de férias e de Natal – que para o caso em apreço não releva – verifica-se que o critério normativo aplicado pelo tribunal recorrido foi o de que nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal aos respetivos beneficiários, estes se incorporam e se fundem com o montante base (e usual) da pensão paga mensalmente, pelo que, surgindo ao Tribunal Constitucional como um dado, é sobre este critério normativo que temos de nos debruçar.
Assim sendo, o que se tem de averiguar é se se deve reputar de atentatório da dignidade da pessoa humana, por colocar em crise o mínimo essencial à subsistência do recorrente, que se interprete a norma extraída da conjugação da alínea b) do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 824º do CPC, na redação anterior à atualmente vigente, no sentido de ser admissível a penhora de todo o montante do pagamento mensal que funda a pensão mensal com um subsídio de férias ou de Natal, desde que fique preservado o montante correspondente ao salário mínimo nacional.
Ora, posta assim a questão, constituindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal um complemento à pensão normalmente devida, não se vislumbra que possam corresponder a uma quantia que deva ser qualificada como garantia desse mínimo essencial à subsistência condigna do recorrente, pelo que a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não se afigura inconstitucional”.
[12] Declaração de voto: João Cura Mariano.
[13] Como se referiu, a delimitação do valor correspondente ao sustento minimamente digno do devedor pressupõe uma análise casuística.
[14] Cfr. ainda o entendimento sufragado noutros arestos desta 1ª secção do TRL, mormente o acórdão de 22-09-2020, processo: 6074/13.7TBVFX-L1-1 (Relatora: Amélia Sofia Rebelo), em que se concluiu como segue:
“I – A concretização do principio da dignidade humana e a inviolabilidade constitucional do direito a uma retribuição mínima periodicamente atualizada (cfr. art. 59º, nº 2 da CRP) – que é válido para cada dia da semana, para cada semana do mês, e para o mês de cada ano –, exige, tal qual como na fixação do montante indisponível por necessário ao sustento minimamente condigno do exonerando, que na consideração da referência temporal para o apuramento do rendimento disponível objeto de cessão se atenda às particularidades do caso concreto, numa ponderação casuística suportada em premissas gerais que, antes de mais, tenham como critérios orientadores o desiderato legal e constitucional de assegurar/salvaguardar o sustento minimamente condigno do devedor e do respetivo agregado familiar, e o cumprimento dos princípios constitucionais da igualdade e, na concretização deste, da justiça relativa.
II - Do facto de o salário mínimo mensal nacional constituir um critério referência para fixação do montante necessário ao sustento minimamente condigno dos exonerandos, daí não decorre que o legislador pretendeu e previu o cálculo ou apuramento dos rendimentos disponíveis vinculado a uma cadência mensal, por referência estanque aos rendimentos auferidos em cada mês de cada ano do período de cessão, tando mais que, conforme art. 240º, nº 2 do CIRE, é anual a periodicidade para a elaboração e apresentação do relatório do período de cessão pelo Fiduciário”.
III – Perante a irregularidade dos montantes mensais dos rendimentos auferidos pelos exonerandos, com inclusão de meses com rendimentos de montante inferior ao judicialmente excluído da cessão de rendimentos, só através do apuramento dos rendimentos objeto de cessão por referência aos rendimentos anualmente auferidos é possível garantir aos devedores disporem, em cada mês de cada ano do período de cessão e por recurso aos rendimentos que ao longo do ano vão auferindo, de rendimentos de montante não inferior, ou de valor o mais aproximado possível, ao rendimento mensal indisponível fixado.
IV - Os valores de subsistência minimamente condigna associados à fixação do montante dos rendimentos dos devedores excluídos da cessão, merecem tutela legal e constitucional prevalecente sobre o interesse dos credores na cessão do rendimento disponível sucessiva e isoladamente determinado por referência aos rendimentos por aqueles auferidos em cada mês”.