Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A verificação das situações previstas na alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, constituirá presunção (ilidível) da insolvência culposa – pressupondo-se, à partida, o nexo de causalidade exigido pelo nº 1 - e não apenas da culpa grave do agente infractor II - A profunda e patente desorganização e as diversas e reconhecidas irregularidades/falsidades constantes da documentação da insolvente, da inteira e exclusiva responsabilidade do apelante, uma vez que era o mesmo quem a geria de facto, integram sem qualquer margem para dúvidas a previsão da aliena h), do nº 2, do artº 186, do CIRE, conduzindo ao sintomático resultado que está à vista de todos : a actividade comercial da requerida ( numa área habitualmente lucrativa : a venda de produtos farmacêuticos ) redundou, no fim de contas, no absoluto vazio patrimonial da empresa, com os inerentes prejuízos para os respectivos credores. III – Não se tendo provado qualquer razão externa à gerência de facto da sociedade “ S.. Lda. “, que, independentemente da forma como foi prosseguida, tivesse determinado a situação de insolvência, e tendo falhado às obrigações expressas na alínea b), do nº 3, do artº 186º, verificando-se, por conseguinte, a situação prevista na alínea h), do nº 2, do CIRE, impõe-se concluir pelo carácter culposo da insolvência relativamente ao gerente de facto. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ). I – RELATÓRIO. Nos presentes autos de qualificação da insolvência, por apenso ao processo de declaração de insolvência n.º 1023/07.4TBBSNV, no qual foi declarada insolvente a sociedade “ A. Lda. “, veio o Sr. Administrador da Insolvência emitir parecer no sentido da mesma ser qualificada como culposa, responsabilizando o gerente de facto B…. por tal facto, alegando para o efeito que o requerido contribuiu para insolvência da empresa, sendo a contabilidade uma amálgama de documentos contabilísticos, contabilizando-se facturas de terceiros como da insolvente se tratassem, falsificando-as com a remoção da identidade do devedor, não fazendo o depósito das contas. O Ministério Público pronunciou-se concordando com o parecer do Sr. Administrador de insolvência. Foram efectuadas as notificações e citações a que se refere o artigo 188.º, n.º5 do CIRE. O requerido B... defendeu a qualificação da insolvência como fortuita, uma vez que a documentação contabilística era processada por um gabinete de contabilidade, que classificava e lançava na contabilidade da empresa toda a documentação resultante da actividade comercial do estabelecimento farmácia do requerente, sendo o incumprimento da sua responsabilidade. Foi feito o saneamento dos autos, a selecção da matéria de facto assente e a controvertida, procedendo-se a audiência de julgamento. Seguidamente, foi proferida sentença que decidiu qualificar a insolvência da sociedade como culposa, declarando-se afectado pela qualificação de insolvência culposa o gerente de facto B…. ( cfr. fls. 164 a 169 ). Apresento A. R. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 189 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 194 a 205, formulou o apelante as seguintes conclusões : 1. O parecer da Sr.ª Administradora de Insolvência não foi confirmado no julgamento do incidente de qualificação de insolvência. 2. Não se provou que as facturas dos fornecedores da insolvente eram falsas, 3. Nem que os medicamentos delas constantes não tivessem sido adquiridas pela insolvente. 4. Todas as facturas existentes na contabilidade eram verdadeiras. 5. Todas correspondiam à aquisição de medicamentos vendidos posteriormente pela insolvente. 6. A insolvente adquiria medicamentos a outras farmácias por não ter crédito bancário nem qualquer outro. 7. Todas as facturas de aquisição de medicamentos a outras farmácias foram contabilizadas e encontravam-se nas instalações da insolvente. 8. A contabilidade da insolvente não era uma amálgama de documentos desorganizados 9. A insolvente dispunha de TOC que tinha por obrigação proceder à classificação e contabilização de todos os documentos de suporte contabilístico da sociedade. 10. O TOC tinha ainda obrigação de proceder à apresentação anual das contas. 11. O recorrente geria a área comercial e o pessoal da empresa. 12. A contabilização dos documentos de suporte dos movimentos da sociedade era da competência do TOC. 13. Face à factualidade provada não se verificam preenchidos os requisitos das alínea h) e i) do nº 2 do Artº 186 do CIRE, 14. Não sendo imputável ao recorrente os incumprimentos relativos à organização da contabilidade. 15. A contabilidade, mesmo que desorganizada, era susceptível de organização ou reorganização. 16. Uma vez reorganizada a contabilidade a mesma traduzia fielmente tudo quanto se passou na vida da sociedade. 17. Não se provou o extravio de qualquer documento de suporte contabilístico da actividade da insolvente, 18. Pelo que se mostrava possível que a administradora de insolvência reorganizasse integralmente a contabilidade. 19. Da factualidade constante dos pontos 1 a 11 dos factos provados não resulta como normal consequência dos mesmos a insolvência da sociedade. 20. Da factualidade provada não resulta apurado nem demonstrada as causas da insolvência da sociedade. 21. Da factualidade provada não resulta determinado os motivos que determinaram a insolvência da sociedade, 22. Não se tendo demonstrado qualquer responsabilidade do recorrente na sua situação de insolvência. 23. A não apresentação das contas não determina a insolvência da sociedade. 24. Não podendo imputar-se a responsabilidade da insolvência ao recorrente. 25. O Tribunal estava impedido de proceder à identificação do recorrente como pessoa afectada pela insolvência. 26. O recorrente prestou toda a colaboração no decurso do processo de insolvência. 27. O incidente de qualificação de insolvência representa uma grave limitação nos direitos nas pessoas afectadas por tal incidente. 28. A decisão da afectação deve fundamentar-se na prática de qualquer dos factos constantes das alíneas a) a i) do nº 2 do Artº 186 do CIRE, 29. E bem assim do incumprimento de qualquer dos deveres constantes das alíneas a) e b) do nº 3 do citado Artº 186 do CIRE. 30. Não se demonstrou que o recorrente teve conhecimento da situação de insolvência da sociedade nos 60 dias que antecederam o pedido de declaração de insolvência da sociedade. 31. O recorrente não violou o dever de apresentação da sociedade à insolvência. 32. Porque era gerente de facto e não de direito estando impedido de apresentar a sociedade à insolvência por não deter poderes para tal, 33. Não podendo ser responsabilizado por tal não apresentação. 34. A insolvência da sociedade não foi criada nem agravada por qualquer conduta negligente do recorrente. 35. A insolvência da sociedade foi determinada por factores alheios à vontade do recorrente. 36. A insolvência da sociedade foi determinada por factores exógenos à empresa, 37. Nomeadamente pelo agravamento das condições de mercado, do comércio de medicamentos, 38. E de inexistência de crédito à empresa. 39. Não se verifica a existência de nexo de causalidade entre a actuação do recorrente e a insolvência da sociedade. 40. O recorrente não actuou dolosamente nem com culpa grave. 41. Face à factualidade considerada provada o Tribunal “a quo” estava impedido de identificar o recorrente como pessoa afectada pela qualificação da insolvência A massa falida apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido ( fls. 209 a 211 ). No mesmo sentido se pronunciou o Ministério Público ( fls. 217 a 225 ). II – FACTOS PROVADOS. Foi dado como provado em primeira instância que : 1. No dia 21 de Setembro de 2007, pelas 12 horas, foi declarada a insolvência de “ A…Lda. “, tendo sido fixada a residência dos administradores da requerida P. e J. ; 2. A sociedade referida em 1) estava matriculada na Conservatória do Registo Comercial de … com a matrícula .… tendo por objecto o comércio e retalho de produtos farmacêuticos e afins; 3. Em 12 de Fevereiro de 2008 foi junto ao processo de insolvência relatório a que alude o artigo 155.º do CIRE, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais; 4. Em 6 de Abril de 2010 foi proferido despacho a determinar o encerramento do processo; 5. Era o requerido quem, de facto, geria a sociedade insolvente; 6. A contabilidade da insolvente é uma amálgama de documentos desorganizados; 7. Contabilizando facturas de terceiros como se da insolvente se tratassem; 8. Removendo a identidade do devedor das facturas; 9. A insolvente não elaborava as contas anuais no prazo legal; 10. Não as submetia a fiscalização; 11. Não depositando as contas na Conservatória do Registo Comercial; III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar : Da qualificação da insolvência. Presunções constantes do nº 2 e 3, do artº 186º, do CIRE. Do nexo de causalidade previsto no nº 1, do artº 186º, do CIRE. Falta de impugnação da decisão de facto por parte do apelante. Consequências. Passemos à sua análise : Nos termos do artº 186º, nº 1, do CIRE : “ A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. “. Para que a insolvência possa ser considerada como culposa é efectivamente necessário que a violação dos deveres elencados no artº 186º, nº 3, do CIRE, se revele causal[1] relativamente à situação de insolvência ou ao seu agravamento[2][3][4]. Já perante a verificação de cada uma das situações previstas nas diversas alíneas do nº 2, do artº 186º, do CIRE, a insolvência será sempre considerada como culposa, sem necessidade da demonstração do mencionado nexo de causalidade[5]. Trata-se de uma presunção juris et de jure, em conformidade com o disposto no artº 350º, nº 2, do Cod. Proc. Civil[6]. Deverá, ainda, a nosso ver, entender-se que a simples verificação das situações previstas na alíneas a) e b), do nº 3, do artº 186º, do CIRE, constituirá presunção ( ilidível ) da insolvência culposa – pressupondo-se, à partida, o nexo de causalidade exigido pelo nº 1 - e não apenas da culpa grave do agente infractor[7]. Militam, nesse sentido, as seguintes razões : Se o legislador elegeu tais comportamentos omissivos como reveladores de culpa grave em estreita e indissociável conjugação com a previsão do nº 1, do mesmo preceito, o mesmo terá que ser interpretado no sentido de que o incumprimento desses deveres legais – concorrendo objectivamente para a falta de transparência na gestão da empresa e para o arrastar duma situação de insuficiência económica – terão influído, causalmente, em termos presuntivos e ilidíveis, para a situação de insolvência que se gerou ou, no mínimo, para o seu agravamento. Isto é, A norma colocará, então, numa situação de suspeita de insolvência culposa o administrador de pessoa colectiva que, encontrando-se profissionalmente obrigado a conhecer e respeitar aquelas obrigações, as omite, verificando-se posteriormente a insolvência da empresa. A solução contrária, cuja interpretação se consubstancia numa cisão entre a qualificação da culpa do administrador ( que se presume grave ) e o estabelecimento do nexo entre essa mesma culpa grave e as suas consequências para a deficitária situação financeira da empresa ( que não se presume ), poderá retirar força, lógica e utilidade ao incidente em apreço, tornando mesmo praticamente dispensável, pela sua diminuta relevância, a presunção legal estabelecida. Tudo se centraria, no fundo, na concreta determinação da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta do administrador e a insolvência da empresa ou o seu agravamento. Em caso afirmativo, poderia questionar-se a especial necessidade e o desiderato útil que teriam levado o legislador a consagrar estes dois casos específicos reveladores da culpa grave ( inclusive, de forma branda, em termos de presunções ilidíveis ). Segundo esta posição interpretativa, Nessas circunstâncias – provado que esteja o mencionado nexo de causalidade - o julgador, municiado inclusivamente dos poderes inquisitórios que a lei lhe confere, apurará, então, livre e forçosamente, caso a caso, o grau de censurabilidade da gestão prosseguida, qualificando-os de culpa grave ou não – sem que, para tal, assuma particular relevância ou interesse a presunção legal em referência. Na situação sub judice, encontra-se concretamente provado que : Era o requerido quem, de facto, geria a sociedade insolvente. Acontece que A contabilidade da insolvente é uma amálgama de documentos desorganizados, contabilizando facturas de terceiros como se da insolvente se tratassem e removendo a identidade do devedor das facturas. Por outro lado, A insolvente não elaborava as contas anuais no prazo legal, nem as submetia a fiscalização. Acresce que Não depositava as contas na Conservatória do Registo Comercial. Apreciando : Do conjunto destes factos resulta que não se provou qualquer razão externa à gerência de facto da sociedade “ A...Lda. “, que, independentemente da forma como foi prosseguida, tivesse determinado a situação de insolvência. Rigorosamente nada foi demonstrado neste particular. O Apelante não procedeu à impugnação da decisão de facto em conformidade com as exigências expressas no artº 690º-A, do Cod. Proc. Civil. Pelo que a mesma se tornou, desde logo e por esse motivo, imodificável. Logo, Tendo falhado às obrigações expressas na alínea b), do nº 3, do artº 186º, e verificando-se a situação prevista na alínea h), do nº 2, do CIRE, impõe-se concluir pelo carácter culposo da insolvência relativamente ao gerente de facto. De resto, da fundamentação da decisão de facto a fls. 154 a 163 constam, com particular e rigoroso desenvolvimento, as razões que motivaram as respostas positivas e negativas aos diversos pontos da base instrutória, não tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, contrariado de forma concreta e consistente as razões do decidido. Com efeito, A profunda e patente desorganização contabilística e as diversas e reconhecidas irregularidades/falsidades constantes da documentação da insolvente, da inteira e exclusiva responsabilidade do apelante, uma vez que era o mesmo quem a geria de facto[8], integram sem qualquer margem para dúvidas a previsão da aliena h), do nº 2, do artº 186, do CIRE, tendo conduzido ao sintomático resultado que está à vista de todos: a actividade comercial da requerida (numa área habitualmente lucrativa: a venda de produtos farmacêuticos) redundou, no fim de contas, no absoluto vazio patrimonial da empresa, com os inerentes prejuízos para os respectivos credores. A apelação improcede, portanto. IV - DECISÃO : Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante Lisboa, 17 de Janeiro de 2012. Luís Espírito Santo Gouveia Barros Conceição Saavedra -------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Frisando que a presunção prevista na lei reporta-se unicamente à culpa e não aos factos integradores dos conceitos de situação de insolvência ou de prejuízo para os credores, vide acórdão da Relação de Guimarães de 14 de Junho de 2006 ( relator Manso Rainho ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXXI, tomo III, pags. 288 a 290. [2] Considerando que, não se tendo alegado que o agravamento da insolvência resultou da falta de apresentação do devedor – único fundamento relevante no caso –, tal implicará não poder concluir-se pelo nexo causal entre a omissão ( ainda que culposa ) do gerente e o agravamento da situação de insolvência - não se verificando, portanto, os pressupostos de qualificação da insolvência como culposa -, vide acórdão da Relação do Porto de 15 de Março de 2007 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt.; no mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 18 de Junho de 2007 ( relator Pinto de Almeida ), publicado in www.dgsi.pt ; [3] Refere-se no acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2007 ( relator José Ferraz ), publicado in www.dgsi.pt : “ …nas hipóteses desse nº 3 ( do artº 186º ), já não se presume o nexo de causalidade, que a omissão determinou a situação de insolvência da empresa, oupara ela contribuiu, agravando-a. Pelo que, além da prova desses comportamentos omissivos, deve provar-se o nexo de causalidade, ou seja, que foram essas omissões que provocaram a insolvência ou a agravaram. “. No mesmo sentido, vide acórdão da Relação do Porto de 13 de Setembro de 2007 ( relator José Ferraz ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação de Évora de 17 de Abril de 2008 ( relator Sílvio Sousa ), publicitado in www.jusnet.pt.; acórdão da Relação do Porto de 7 de Janeiro de 2008 ( relatora Anabela Carvalho ), publicado in www.dgsi.pt. [4] No sentido de que, competindo ao gerente da empresa o ónus da prova da inexistência dos factos enumerados no nº 3, do artº 186º, do CIRE, a não produção desta prova conduz à conclusão de que a insolvência é culposa, vide acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Janeiro de 2007 ( relator Cruz Bucho ), publicitado in www.jusnet.pt ; afirmando, igualmente, que cabe aos gerentes da insolvente o ónus de afastar a presunção de culpa prevista no nº 3, do artº 186º, do CIRE, sob pena de se concluir que há nexo de causalidade entre a violação desses deveres e a situação de insolvência ou o seu agravamento, vide acórdão da Relação do Porto de 17 de Novembro de 2008 ( relator Sousa Lameira ), in www.dgsi.pt. [5] Sobre a distinção de regimes do nº 2 e do nº 3, do artº 186º, do CIRE, vide acórdão da Relação do Porto de 22 de Maio de 2007 ( relator Mário Cruz ), publicado in www.dgsi.pt. ; acórdão da Relação do Porto de 24 de Setembro de 2007 ( relator Sousa Lameira ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão da Relação do Porto de 27 de Novembro de 2007 ( relator Rodrigues Pires ), publicado in www.dgsi.pt ; Luís Cavalho Fernandes e João Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado “, pags. 608 na 612 ; A Raposo Subtil e outros, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “, pags. 264 a 266. [6] Sobre este ponto, vide Luís Carvalho Fernandes, in “ A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor “, pag. 94. [7] Neste sentido, vide acórdão do Tribunal Constitucional nº 564/2007, de 13 de Novembro de 2007 ( relator Joaquim de Sousa Ribeiro ), publicitado in www.tribunalconstitucional.pt, onde se salienta que : “… ( estes ) deveres que, sendo embora de carácter formal, permitiriam, presuntivamente, a ser cumpridos, a detecção mais precoce da situação real da empresa, da insolvência ou risco de insolvência, assim se evitando o agravamento da situação. O seu incumprimento é, assim, razoavelmente indiciador de, no mínimo, um grave desleixo na actuação gestionária, levando a admitir ( mas com carácter de presunção juris tantum, rebatível por prova em contrário ) estar preenchido o requisito da culpa grave…” ( … ) Que do incumprimento dessas regras, a norma retire a ilacção, através do mecanismo presuntivo, de que a situação foi criada ou agravada em consequência da actuação com culpa grave do sujeito afectado – em sintonia com o critério de culpa consagrado no nº 1, do artº 186º - não se afigura uma utilização arbitrária desse mecanismo. “. ; Catarina Serra, in “ O Novo Regime Português da Insolvência “, pag. 95 ; jurisprudência indicada na nota 5 ; em sentido contrário, vide jurisprudência citada nas notas 2, 3 e 4. ; Anotação ao artº 186º, da autoria de A. Raposo Subtil e outros, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas “, pag. 265, onde se refere : “ Fora dos casos previstos no nº 2, deve ser provada a culpa e o nexo de causalidade “. [8]Sendo inconcebível a tentativa empreendida por este de transferir a culpa pelo sucedido para a empresa de contabilidade por si contratada, como se a responsabilidade por esses factos não lhe incumbissem ( enquanto seu único gerente de facto ) por inteiro. |