Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2619/11.5TBMTJ.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
INVALIDADE
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.– A sanção da invalidade do contrato de seguro prevista no artº 429º do C. Comercial reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade – declarações falsas ou omissões relevantes -, incidindo sobre a própria formação do contrato, na medida em que impedem a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias ignorados (que lhe foram omitidos ou escondidos).

2.– No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar.

3.– Para este efeito, as seguradoras usam um questionário, o qual funciona como uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto.

4.– Tendo entre a apresentação do questionário e a aceitação do seguro decorrido mais de um mês e nesse período sido diagnosticado à tomadora do seguro um adenocarcinoma, que se encontrava no estádio IV, impunha-se a esta informar aquela desse facto, atentos os deveres de informação a que estava adstrita até à conclusão do contrato e não apenas até ao preenchimento do questionário.

5.– Deduzindo-se dos factos apurados que na posse dessa informação a ré seguradora não celebraria o contrato de seguro vida, tal determina a anulabilidade daquele contrato de seguro.

SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I.– Daniel V... intentou a presente acção, sob a forma ordinária, contra Real Vida Seguros, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 80.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano a contar desde a data de citação da Ré e até efectivo pagamento.

Para tanto alegou, em suma, que Célia A… celebrou com a Ré um seguro do ramo vida onde é o beneficiário, sendo que aquela faleceu em 26 de Novembro de 2010; e que solicitou à Ré o pagamento de €80.000,00 o que esta recusou, alegando que Célia aquando da apresentação da proposta omitiu no questionário informações importantes para avaliação do risco.

A ré contestou invocando, em resumo, que à data do preenchimento do questionário Célia A... omitiu a existência da doença oncológica, bem como os exames e tratamentos que se encontrava a realizar, omissão esta que gera a anulabilidade do contrato de seguro.

Mais impugnou parte dos factos alegados pelo Autor, concluindo pela improcedência da presente acção.

O autor apresentou réplica.

Foi dispensada a realização de audiência preliminar e elaborado o despacho saneador, tendo de seguida sido fixada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção procedente, condenando-se a ré no pedido formulado pelo autor.

Inconformada, veio a ré interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:

I.– A sentença recorrida não pode manter-se, na medida em que não tem qualquer suporte da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, impondo-se, por essa razão, a sua reanálise e alteração, nos termos constantes do presente recurso;

II.– Contrariamente ao constante da sentença recorrida, entende a Recorrente que é manifesta e relevante a omissão praticada pela Tomadora do Seguro Célia A..., designadamente ao efectuar, de forma consciente, declarações sobre o seu estado de saúde não condizentes com a realidade o que, no nosso entendimento, determina a anulabilidade do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/67330 e, consequentemente, a absolvição da Recorrente do pedido;

III.– A sentença em apreço violou o disposto nos artigos 429.° do Código Comercial e 227.° do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará;

DA REPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA:

IV.– Com interesse para o presente recurso, foi dada como provada, entre outra, a matéria constante dos pontos A a N, com a redacção constante da fundamentação de facto, não tendo, contudo, resultado provada matéria vertida no artigo 1.º da Base Instrutória;

V.– É manifesto e notório o erro na apreciação da matéria de facto, impondo-se a sua reapreciação por V.Ex.s, mediante a alteração da resposta - para positiva - do artigo 1.º da Base Instrutória, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida;

VI.– Entre a Recorrente e Célia A... foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, titulado pela apólice n.º 04/67330, assumindo particular significado, no âmbito deste tipo de contratos o princípio da boa fé, enquanto princípio geral das obrigações - artigos 227.° e 762.° do Código Civil, na medida em que o segurador é obrigado, então, a acreditar no segurado e, em contrapartida, este é obrigado a comportar-se com franqueza e lealdade. Daqui surge uma especial responsabilização do tomador do seguro perante as suas declarações, que, devem ser exactas e não reticentes;

VII.– Para fundamentar a reposta negativa ao artigo 1.º da Base Instrutória o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos de ordem médica e hospitalar, mais precisamente de fls. 200, 356, 357 e 372 a 378 e, bem assim, no depoimento das testemunhas Margarida C... e Miguel S...;

VIII.– O referido artigo merece resposta positiva, o que se alcança do teor dos documentos juntos e da inquirição das testemunhas, designadamente da testemunha Miguel S...;

IX.– Basta atentar, entre outros, no teor dos documentos juntos aos autos a fls. 200, 207, 218, 224, 282, 283, e, bem assim, no resumo da informação clínica junto pelo Hospital CUF Descobertas, junto aos autos em 14 de Março de 2014, onde expressamente constam as diversas e regulares idas ao serviço de urgência daquele hospital, pelo menos, desde Setembro de 2007 e as diversas diligências médicas encetadas com vista ao diagnóstico;

X.– Ou seja, da análise da diversa documentação clínica junta aos autos resulta que, em data anterior a 15 de Abril de 2008, a Proponente apresentou diversos problemas de saúde e tinha, efectivamente, acompanhamento clínico regular no Hospital CUF Descobertas, e estava medicada, isto é, a Proponente Célia A..., em 15 de Abril de 2008, tenho omitido/prestado declarações inexactas sobre factos importantes relacionados com a sua situação clínica;

XI.– Caso tais informações tivessem sido prestadas, tal teria tido influência na apreciação do risco proposto e na celebração - ou não - do contrato de seguro, aliás como resulta do depoimento das testemunhas Ana M... e Miguel S... (cfr. depoimentos do dia 23 de Maio de 2017: 00h:52m:21s a 01h:09m:20s e 00:37:17 a 00:52:21);

XII.– As invocadas imprecisões e incongruências e a alteração proposta permitem evidenciar, de forma clara e manifesta, que a Proponente Célia A... tinha plena consciência: a)- Da sua obrigação de responder com verdade às perguntas que lhe foram feitas e às quais respondeu, apondo a sua assinatura; e b)- Da sua intenção de omitir os factos relacionados com a sua saúde (ou ausência dela), designadamente das informações médicas;

XIII.– Em conclusão, entende a Recorrente, tendo por referência a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e devidamente identificada, que existiu claro erro na apreciação da prova, impondo-se a alteração da resposta para positiva ao artigo 1.º da Base Instrutória, alteração essa que permite concluir, contrariamente ao que consta da sentença, que:

a)- À data do preenchimento e assinatura da proposta de seguro e respectivo questionário existiam factos clínicos de importância que foram expressamente omitidos pela referida Célia A... que deles tinha conhecimento; e

b)- Que o conhecimento desses factos era essencial para a apreciação do risco por parte da seguradora;

XIV.– Basta a este propósito atentar no depoimento das testemunhas Ana M... e Miguel S..., já transcritos, e que, de forma isenta e imparcial, depuseram sobre os procedimentos internos da "Real Vida", em tudo idênticos aos das demais companhias de seguros, ramo vida, designadamente quanto à análise do risco;

XV.– A testemunha Miguel S... foi peremptório e claro na análise da situação clínica da Proponente, quer em data anterior a 15 de Abril de 2015, quer em data posterior, mas, ainda assim, anterior à da celebração do contrato de seguro, daí se retirando que, caso os elementos clínicos conhecidos nos autos tivessem sido declarados na proposta ou em data posterior ao seu diagnóstico: a) A "Real Vida", com vista à concreta avaliação do risco, determinaria a realização de exames adicionais; e b) A ausência de qualquer indicação clínica impediu a "Real Vida" de analisar devidamente o risco que lhe estava a ser proposto; Sendo certo que, consoante a gravidade dos factos que viessem a ser apurados, estava na disponibilidade desta agravar o prémio de seguro ou, até mesmo, recusar a sua celebração;

XVI.– Face à proposta alteração é manifesto que a invocada excepção de anulabilidade deveria ter sido julgada procedente, uma vez que não tendo tido conhecimento directo dos factos omitidos a "Real Vida" não pôde avaliar com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir;

XVII.–  Por essa razão, o contrato de seguro em apreço nos autos é anulável, impondo-se a declaração dessa anulabilidade e, em consequência, a absolvição da Ré Recorrente do pedido;

Sem prejuízo,

XVIII.– Ainda que se admita que a pretendida alteração não venha a ter acolhimento - por mera hipótese de raciocínio - ainda assim, entende a Recorrente que a solução plasmada na sentença se mostra inquinada, impondo-se a alteração da mesma, tanto mais que a matéria assente demonstra, por si só, o comportamento culposo de Célia A... no período que mediou a apresentação da proposta de seguro e a celebração do contrato de seguro, com as naturais consequências para a validade e manutenção do contrato de seguro;

XIX.– "Contrato de seguro é o contrato pelo qual o segurador, em troca do pagamento de uma soma em dinheiro (prémio) por parte do contratante (segurado), se obriga a manter indemnizar o segurado dos prejuízos que podem derivar de determinados sinistros (ou casos fortuitos), ou ainda a pagar (ao segurado ou a terceiro), uma soma em dinheiro conforme a duração ou os eventos de vida de uma ou várias pessoas" (Francisco Guerra da Mota, O Contrato de Seguro Terrestre, vol. I, pág. 271);

XX.– Os factos apurados nos autos permitem concluir que, a Proponente Célia A... violou, de forma consciente e culposa, os deveres assumidos na fase de contratação do seguro, designadamente o dever de boa-fé, tanto mais que a fase prévia ou preliminar à celebração do negócio - pré-contratual - constitui uma etapa especialmente relevante e merecedora da tutela do direito, uma vez que as declarações aí vertidas serão essenciais para a vinculação das partes e para a celebração definitiva do contrato de seguro que apenas produzirá efeitos nessa data e não na data da apresentação da proposta;

XXI.– Identifica-se, pois, o dever de declaração do risco como um específico dever lateral ou acessório, fundado na boa fé e enquadrável entre os deveres pré-contratuais de informação, ou seja, mesmo antes da formação do contrato e independentemente da eventual conclusão deste, existem deveres entre as partes que estas devem cumprir e respeitar, designadamente deveres de protecção, de informação e de lealdade na actuação das partes, visando evitar que uma delas atinja a confiança da outra de forma danosa ou utilize a negociação contratual com fins danosos;

XXII.– O cumprimento destes deveres não se esgota na data do preenchimento da proposta e da declaração inicial do risco, mas durante todo o tempo em que durar a fase pré-negocial;

XXIII.– Facto concreto é que, entre o momento do preenchimento da proposta e o da celebração do contrato de seguro, ocorreram circunstâncias do pleno conhecimento da Célia A..., cuja gravidade por ela era conhecida, ou seja, o diagnóstico da neoplasia do pulmão em 8 de Maio de 2008;

XXIV.– Mais era do conhecimento da referida Célia A... que o risco - inicialmente - proposto ainda não havia sido aceite, uma vez que a Ré estava a aguardar informações e que o mesmo só foi aceite em 23 de Maio de 2008, sendo certo que o mesmo foi aceite pela Ré na errada convicção que a situação clínica declarada correspondia à verdade;

XXV.– O comportamento da Proponente, quer no preenchimento da proposta, quer após ao não ter informado a alteração - grave - da sua situação clínica, constitui uma manifesta violação dos deveres pré-contratuais por si assumidos, designadamente da boa fé e a lealdade e que deu lugar à celebração do contrato de seguro, sem que a Ré tivesse efectivo conhecimento do risco que estava a aceitar cobrir;

XXVI.– À data da resposta ao pedido de esclarecimento - 21 de Maio de 2008 - a referida Célia A... tinha pleno conhecimento da doença que a afectava e da gravidade da mesma, aliás como resulta documentado dos autos, sendo certo que não ignorava - nem poderia ignorar - que a sua situação clínica era relevante para a celebração do contrato de seguro em causa;

XXVII.– A Recorrente demonstrou nos autos, conforme lhe competia, que, em momento anterior à da celebração do contrato de seguro, ou seja, em 23 de Maio de 2008, a referida Célia A... não lhe comunicou a doença de que era portadora, isto é, não o fez na data do preenchimento da proposta de seguro, data em que estava a ser acompanhada com regularidade para diagnóstico da doença, nem tão pouco após esse diagnóstico, que ocorreu após a entrega da proposta, mas em data anterior à resposta ao pedido de esclarecimento apresentado pela "Real Vida" e à celebração do contrato de seguro;

XXVIII.– A Recorrente não pode avaliar com um grau razoável, ou até mínimo, de previsibilidade o risco que se pretendeu transferir;

XXIX.– Face aos elementos constantes dos autos, é manifesto que a Autora prestou de forma culposa ou, pelo menos negligente, declarações omissas e inexactas quanto à sua saúde, que eram do seu conhecimento, as quais eram passíveis de influenciar a existência ou as condições do contrato de seguro de vida;

XXX.– Os factos omitidos, conforme resulta da matéria dada como provada, estão intimamente relacionados com a causa do falecimento de Célia A..., embora seja irrelevante o nexo de causalidade entre a doença omitida e o sinistro ocorrido;

XXXI.– A omissão e a inexactidão de factos, pelo tomador do seguro, quanto a factualidade relevante para a avaliação do risco, torna o contrato de seguro de vida anulável;

XXXII.– Impõe-se a esse Tribunal a sua declaração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 287.° do Código Civil.;

XXXIII.– Deve a sentença proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que reconheça judicialmente a anulabilidade do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º 04/67330 e, dessa forma, absolva a Recorrente do pedido, com todas as consequências legais. Termos em que o recurso deve merecer provimento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II.– Factos considerados provados em 1ª instância:

A– No dia 26/11/2010, no Hospital Pulido Valente, em Lisboa, faleceu, no estado civil de casada, Maria A..., conforme certidão de óbito que é fls. 11 e 61 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).

B– Entre Maria A... e a Ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo vida, com a apólice nº 04/67330, que entrou em vigor em 23/5/2008 e que é fls. 46 a 53 dos autos (alínea B) dos factos assentes).

C– Em tal contrato, a Ré assumia o risco de morte de Maria A..., constando como beneficiário o Autor Daniel V. (alínea C) dos factos assentes).

D– Ficou ainda acordado entre Maria A... e a Ré que em caso de morte daquela, ao Autor seria pago o valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros) (alínea D) dos factos assentes).

E– Antes da celebração do acordo referido em B), em 15 de Abril de 2008, Célia A... respondeu ao questionário que é fls. 54 e 55 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e que lhe foi submetido no momento da apresentação da resposta de seguro (alínea E) dos factos assentes).

F– Por carta datada de 21/4/2008, a Ré solicitou a Maria A... que especificasse qual o desporto praticado por esta, a qual respondeu a tal solicitação em 21 de Maio de 2008 (alínea F) dos factos assentes).

G– Por comunicação datada de 24 de Janeiro de 2011 e que é fls. 58 dos autos, a Ré, para instrução do processo por morte de Maria A..., solicitou ao Autor o envio do certificado de óbito autenticado; do relatório médico assistente; do relatório da autópsia e fotocópia do cartão de contribuinte do Autor (alínea G) dos factos assentes).

H– O Autor, por carta enviada em 01/03/2011, solicitou à Ré a liquidação do montante de €80.000,00 (oitenta mil euros), uma vez que não conseguiu obter tal pagamento nas diligências que efectuou junto da Ré (alínea H) dos factos assentes).

I– Em resposta à carta mencionada em H), a Ré exigiu os documentos clínicos referidos em E), conforme documento que é fls. 15 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea I) dos factos assentes).

J– Uma vez que o Autor não conseguiu obter o relatório clínico solicitado pela Ré, esta disponibilizou-se para solicitar ao Hospital de Santa Maria o envio do referido documento (alínea J) dos factos assentes).

K– Por fax datado de 4/5/2011, o Autor informou a Ré que o pedido deveria ser endereçado ao Centro Hospitalar Lisboa- Norte, Hospital de Santa Maria, ao cuidado da Dra. Sandra C. (alínea K) dos factos assentes).

L– Por carta datada de 17/5/2011 e que é fls. 20 dos autos, a Ré informou o Autor que o processo se encontrava pendente da informação clínica solicitada em I) (alínea L) dos factos assentes).

M– Por carta datada de 1/7/2011 e que é fls. 21 dos autos e cujo teor se dá integralmente por reproduzido, a Ré informou o Autor que “aquando da subscrição do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 04/67330, foram omitidas na proposta do seguro informações que seriam determinantes, no caso em concreto para a rejeição imediata do risco, considerando nulo o contrato.” (alínea M) dos factos assentes).

N– Célia A... foi seguida no Centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, por neoplasia do pulmão diagnosticada em Maio de 2008, tendo sido sujeita aos exames e tratamentos descritos a fls. 63 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido (alínea N) dos factos assentes).

Facto considerado não provado em 1ª instância:

1– No dia 15 de Abril de 2008, quando foi submetida a proposta de seguro, Célia A... apresentava queixas físicas e frequentava consultas de alguma especialidade clínica (artigo 1º da base instrutória).

***

III.– As questões a decidir resumem-se a saber:

- se é caso de alterar a matéria de facto;

- se, nomeadamente por via da alteração da matéria de facto, é caso de revogar a sentença recorrida, por o contrato de seguro ser anulável.

***

IV.– Quanto à impugnação da matéria de facto fixada em 1ª instância:

Nas conclusões de recurso a apelante propugna que se considere provado o facto constante do art. 1º da base instrutória e que foi considerado não provado em 1ª instância.

Este tem a seguinte redacção:

1– No dia 15 de Abril de 2008, quando foi submetida a proposta de seguro, Célia A... apresentava queixas físicas e frequentava consultas de alguma especialidade clínica (artigo 1º da base instrutória).

Funda a sua impugnação na diferente valoração da prova testemunhal e documental junta aos autos.

Ouvida toda a prova gravada, cumpre decidir.

Deriva da diversa documentação junta aos autos que:

- desde Setembro de 2007 a Célia A... apresentava toracalgias à direita, que foram interpretadas inicialmente como infecção respiratória e posteriormente como problemas osteoarticulares, com idas nesse mês a consultas de urgência (relatórios de fls. 200 e 207 e doc. de fls. 282, );

- realizou uma TAC à coluna dorsal em 18/04/2008 a qual revelou a presença de derrame plural à direita (relatório de fls. 207 e informações clínicas de fls. 356 e 371 a  375);

-em 9/05/2008 foi-lhe diagnosticado neoplasia do pulmão (adenocarcinoma) – docs. de fls. 207, 282, 283 e 384;

- em 2005, 2006 e 2007 a Célia A... frequentava consultas de algumas especialidade clínicas, como de ortopedia e otorrinolaringologia – vide docs. de fls. 372 a 378.

A referida situação de doença da Célia A... foi confirmada pelas testemunhas Margarida C. (médica, especialista em pneumonologia; em 2008 foi médica da Célia A...), a qual revelou conhecimento directo e pessoal da doença diagnosticada à sua paciente (doença oncológica em estádio iv); e José Sousa (médico especialista em cirurgia vascular; presta serviços para a ré desde 2006, emitindo pareceres clínicos), o qual denotou esse conhecimento em face da documentação clínica de que lhe foi dado conhecimento.

Em face da prova assim produzida, considera-se provado que no dia 15 de Abril de 2008, quando foi submetida a proposta de seguro, a Célia A... apresentava toracalgias à direita e frequentava consultas de algumas especialidades clínicas, como de ortopedia e otorrinolaringologia.

***
V.–Da questão de direito:

Na sentença recorrida, depois de se qualificar o contrato em causa como um contrato de seguro, do ramo vida, concluiu-se que ao mesmo não é aplicável o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo Dec. Lei n.º 72/2008, de 16/04, e que não padecia do vício previsto no art.º 429º do C. Comercial, arguido na contestação pela ré, o que implicou a procedência do pedido de condenação da ré seguradora, no pagamento ao Autor da quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos a contar desde a data de citação da Ré e até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.

Exarou-se na sentença, além do mais, que:

“A questão agora em análise respeita à alegada anulabilidade do contrato de seguro por prestação de informações inexactas por parte da proponente tomadora do seguro/segurada, aquando da elaboração da proposta de celebração do contrato de seguro. Esta questão insere-se no domínio da formação do contrato.

(…)

Não obstante o artigo 429º do Código Comercial, aqui aplicável atenta a data de celebração do contrato de seguro, fazer referência à nulidade do contrato de seguro, a jurisprudência e doutrina dominante defendem que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, o citado normativo contém um regime de anulabilidade.

(…)

Regressando ao caso em apreço a tomadora do seguro à data do preenchimento da proposta de seguro e questionário não sabia que padecia da doença da qual veio a falecer posteriormente. Não resultou provado que no dia 15 de Abril de 2008, quando foi submetida a proposta de seguro, preenchido e entregue o questionário, Célia F... A... apresentava queixas físicas e frequentava consultas de alguma especialidade clínica.

A doença de Célia só veio a ser diagnosticada em 09 de Maio de 2008, após o preenchimento do questionário.

O que releva é que os factos omitidos ou inexactos existam à data da subscrição da declarante (a pessoa segura ou o tomador do seguro) e sejam essenciais para a apreciação do risco por parte da seguradora, o que não resultou provado.

Tudo visto, é manifesto que não se pode concluir pela anulabilidade do contrato de seguro nos termos defendidos pela Ré, pelo que deve o contrato de seguro ser considerado válido”.

Vejamos.

É pacífico entre as partes a qualificação do contrato em causa como um contrato de seguro, do ramo vida, regido pelas disposições dos art.ºs 425º e segs do C. Comercial, o que é sufragado por este tribunal.

Igualmente se sufraga o entendimento de que a lei nova não se aplica à formação do contrato, mas tão só ao seu conteúdo, ou seja, a questões relacionadas com a execução do vínculo – art. 2º do Dec. Lei n.º 72/2008.

Ora, o que vem questionado na apelação é apenas a validade do dito contrato de seguro.

Prescreve o corpo do art. 429º do Cod. Com. que “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”.

“Não obstante a terminologia legal [nulidade], a doutrina e a jurisprudência vêm assinalando que a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ou a sanção ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado, susceptíveis de influírem na existência ou condições do contrato de seguro” – cfr. Ac. do STJ de 04.03.2004 (Relator: Santos Bernardino), acessível em www.dgsi.pt, no qual se cita doutrina e jurisprudência no mesmo sentido.

Essa é, de resto, a solução que já foi adoptada no vigente Regime Jurídico do Contrato de Seguro, supra citado, conforme seu artº 25º, nº 1, para os casos de verificação de omissões ou inexactidões dolosas.

Como se refere no citado Ac. do STJ:

“Prevê o transcrito normativo (art. 429º do C. Com.) duas distintas realidades, e de sinal contrário: a "declaração", que se traduz na informação dada sobre os factos ou circunstâncias nele previstas; e a "reticência", que referencia a sua omissão ou ocultação.

E como decorre do teor literal do preceito, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: como refere Cunha Gonçalves, é indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições se as conhecesse. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato. É dizer: relevantes são apenas as declarações inexactas ou reticentes respeitantes a factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.

Por outro lado, não se exigindo que o declarante tenha agido com dolo, sendo suficiente que a omissão ou a declaração inexacta se devam a culpa daquele - o que resulta claro do disposto no § único do citado art. 429º - é, todavia, necessário que o segurado ou o tomador tenha conhecimento dos factos ou circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas. A lei exige que se trate de "circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro" - só neste caso é que o seguro é anulável. E esse conhecimento deve, obviamente, reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual”.

Importa, pois, aferir da veracidade ou ausência de reserva mental nas declarações de Célia A... sobre a sua saúde, naturalmente importantíssimas num contrato desta natureza, em que a declaratária tem de aquilatar do risco.

É fora de dúvida que quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário a segurada já se encontrava doente, como os factos apurados fazem intuir, pois que a neoplasia do pulmão diagnosticada dia 9/05/2008, que lhe provocou a morte, não se desenvolve em poucos dias, sendo que a dor (toracalgias) que apresentava na data da proposta de seguro mais não era do que um sintoma daquela doença.

Mas o que importa é o que a proponente sabia a esse respeito, ou mesmo que exames já tinha efectuado para identificação do seu quadro clínico, porque no questionário se perguntavam tópicos atinentes a doenças, exames médicos, internamentos, etc. e só a postergação da verdade dá direito à anulação do contrato.

A proposta foi subscrita dia 15 de Abril de 2008, não se tendo provado que então a tomadora do seguro tivesse conhecimento da sua doença oncológica.

Porém, provou-se que a Célia A... apresentava toracalgias à direita e frequentava consultas de algumas especialidades clínicas, como de ortopedia e otorrinolaringologia.

Todavia, no questionário (fls. 54/55) que lhe foi submetido no momento da apresentação da resposta de seguro respondeu, além do mais, que:

“10. Encontra-se presentemente com algum problema de saúde? Se sim, especifique. Não”.

E em “ OUTRAS OBSERVAÇÕES” nada acrescentou.

Em face das respostas dadas e após a tomadora ter esclarecido uma questão atinente ao desporto que praticava, a ré aceitou o contrato de seguro, não tendo exigido a realização de quaisquer exames médicos, gerais ou especiais, como porventura o faria se a resposta a tais questões fosse positiva.

Com efeito, na contestação a ré alegou, além do mais:

– Ao declarar não ter qualquer sintoma de doença, nem outros factos que pudessem indiciar, designadamente ao nível do aparelho respiratório, a autora furtou-se à realização de exames específicos e adicionais que a ré lhe poderia solicitar para a contratação do seguro (art. 29º);

– Caso tivesse essas informações na data do preenchimento da proposta de seguro e do questionário médico, a ré solicitaria o envio de todos os elementos clínicos relacionados com as queixas da proponente do seguro, designadamente relatórios médicos com referência ao prognóstico da doença, de forma a verificar o seu estado clínico com a ajuda do departamento Clinico (art. 42º);

– Na sequência da avaliação dos elementos clínicos, o Departamento Clínico encontrar-se-ia na disponibilidade para sugerir:

a.- A recusa da celebração do contrato de seguro, caso se viesse a verificar que o estado avançado de saúde da proponente condicionaria a sua esperança de vida;

b.- O agravamento do seguro, em função do facto agravante do risco (ex: aumento da taxa sobre o capital);

c.- A aceitação condicionada ao envio do resultado de exames que atestassem clinicamente o tipo e estado da doença/patologia, de forma a poder ser efectuada a avaliação do risco (art. 43º).

Esta factualidade não foi sujeita a prova, por o Sr. Juiz ter considerado que consubstanciava meras conclusões.

Discordamos deste entendimento.

O articulado sob os arts. 29º (saber se a ré poderia solicitar a realização de exames específicos se tivesse conhecimento das toracalgias e consultas da especialidade, constitui um facto) e 42º (saber se caso tivesse essas informações solicitaria o envio de todos os elementos clínicos relacionados com as queixas), traduz a alegação de factos ainda que hipotéticos (vide sobre estes, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pags. 408/409).

Em face desta alegação a omissão da tomadora de seguro terá influído sobre a existência ou condições do contrato em causa, por parte da Seguradora.

E, como é entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência, a sanção da invalidade do contrato de seguro prevista no artº 429º do C. Comercial reporta-se à previsão de um caso de erro como vício de vontade – declarações falsas ou omissões relevantes -, incidindo sobre a própria formação do contrato, na medida em que impedem a formação da vontade real da seguradora, uma vez que tal formação se baseia em factos ou circunstâncias ignorados (que lhe foram omitidos ou escondidos), por não terem sido devidamente indicados pelo segurado, pelo que se entende que não é necessário que as declarações ou omissões tenham efectivamente influído na celebração do contrato de seguro ou relativamente às condições contratuais acordadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato por parte da seguradora – ver o citado Ac. STJ de 27/05/2008.

Mas tendo o Sr. Juiz indeferido a reclamação da ré no sentido de ser levado à base instrutória, não se pode entender que o julgamento realizado abrangeu essa matéria.

Impor-se-ia, por isso a anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.

Tal, porem, não se afigura necessário.

Com efeito:

Apurou-se que, por ao preencher o questionário, em 15 de Abril de 2008, a Célia A... ter respondido que praticava desporto de competição, por carta datada de 21/4/2008 a Ré solicitou à mesma que especificasse qual o desporto que praticava, tendo aquela respondido a tal solicitação em 21 de Maio de 2008.

Nesse interregno, em 18/04/2008 a Célia A... realizou TAC da coluna, a qual revelou a presença de derrame plural à direita; e em 9/05/2008, foi-lhe diagnosticado neoplasia do pulmão (adenocarcinoma, estádio IV).

Assim, embora se não tenha provado que, quando subscreveu a proposta de seguro e respondeu ao questionário clínico apresentado pela seguradora recorrente, a tomadora tinha conhecimento de que padecia da enfermidade que a vitimou, o certo é que posteriormente não informou a seguradora deste diagnóstico, tendo a ré aceite a proposta de seguro dia 23/05/2008.

Quais as consequências jurídicas dessa omissão?

No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar.

Para este efeito, as seguradoras usam um questionário, o qual funciona como uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora dos riscos a correr com a celebração do contrato que lhe é proposto.

Como refere José Vasques, in “Contrato de Seguros”, da Coimbra Editora, 1999, pags. 219/220 « No entanto, a existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar à seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco…há o dever do tomador do seguro declarar todos os factos e circunstâncias dele conhecidas e cuja relevância para a formação do contrato esteja ao alcance de um segurado diligente com capacidade normal. E com estas considerações há-de conjugar-se o facto de a boa fé do tomador do seguro não validar o seguro se o segurado (mandante) estava de má fé».

Ora, quando a tomador respondeu à ora ré sobre o esclarecimento pedido por esta, já tinha sido diagnosticado o problema de saúde, sem que aquela tenha dado conhecimento de tal à ré.

O que está em causa é o dever pré-contratual de não ocultar à seguradora informações e circunstâncias que possam influir sobre a existência ou condições do contrato.

Na base de toda esta temática encontramos o instituto geral da culpa in contrahendo (art. 227º, n.º 1, do CC) – Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2ª edição, pag. 603.

Por isso, impunha a lei e a boa fé que das patologias diagnosticadas dia 9/05/2008 a tomadora informasse a seguradora ora recorrente, nomeadamente quando prestou o esclarecimento sobre o desporto que praticava, tanto mais que tratando-se, como se tratava, de um seguro de vida, ela não poderia ignorar a sua relevância para a aferição do risco do seguro por aquela.

Não parece possível cindir esse dever na fase que vai até ao preenchimento do questionário e a fase posterior até à aceitação da proposta de seguro pela seguradora, pelo menos nos casos em que entre um momento e o outro decorreu mais de um mês e à tomadora do seguro veio a ser diagnosticada uma doença grave.

De facto, o aludido “questionário” apresenta-se como uma das formas de declaração inicial do risco pelo candidato tomador do seguro ou pessoa segura que tem por objectivo a ponderação por parte da seguradora, proporcionando-lhe as bases adequadas a uma decisão livre e consciente de contratar, precisando os contornos da cobertura e do prémio.

As partes estão, pois, adstritas à prestação de todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato.

A não ser assim estar-se-ia a premiar a má-fé ou a negligência do tomador do seguro ou, pelo menos, fazer recair completamente sobre a seguradora o risco de uma assimetria informativa.

Assim, a tomadora do seguro violou, por omissão, os deveres de informação a que estava obrigada até à conclusão do contrato e não apenas até ao preenchimento do questionário.

Acontece que a ré alegou na contestação que se tivesse conhecimento das patologias diagnosticadas à Célia A... no dia 9/05/2008, solicitaria o envio de todos os elementos clínicos relacionados com as queixas da proponente do seguro, designadamente relatórios médicos com referência ao prognóstico da doença, de forma a verificar o seu estado clínico com a ajuda do departamento Clinico (art. 42º da cont.) e que, em face desses elementos, o Departamento Clínico encontrar-se-ia na disponibilidade para sugerir a recusa da celebração do contrato de seguro, caso se viesse a verificar que o estado avançado de saúde da proponente condicionaria a sua esperança de vida; o agravamento do seguro, em função do facto agravante do risco (ex: aumento da taxa sobre o capital) ou a aceitação condicionada ao envio do resultado de exames que atestassem clinicamente o tipo e estado da doença, de forma a poder ser efectuada a avaliação do risco (art. 43 da cont.).

Tal factualidade não foi levada à base instrutória.

Porém, tendo-se apurado que a doença (neoplasia do pulmão) que foi diagnosticada à Célia A... a 9/05/2008 se encontrava no estádio IV, ou seja, no estádio mais avançado da doença, em que as hipóteses de cura são extremamente baixas, deduz-se que na posse dessa informação a ré seguradora não celebraria o contrato de seguro vida.

Deste modo, não poderá deixar de se concluir pela anulabilidade do contrato de seguro em apreço.

Essa invalidade conduz à improcedência da pretensão deduzida pelo segurado, ora autor/apelado.

Procede, por isso a apelação, impondo-se a revogação da sentença recorrida.

***

VI.–Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:

1.-Julgar a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida, absolvendo-se a ré do pedido formulado pelo autor;

2.- Custas devidas em 1ª instância e do recurso pelo autor/apelado, enquanto parte vencida;

3.- Notifique.

Lisboa, 12 de Julho de 2018

(Manuel Ribeiro Marques – Relator)

(Pedro Brighton – 1º Adjunto)

(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)