Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
398/07.0TBSXL.L2-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESCRIÇÃO
ACÇÃO PENAL
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O Código de Processo Civil impõe ao recorrente que impugne a decisão da matéria de facto um duplo ónus de alegação: por um lado o de indicar especificadamente quais os concretos pontos da matéria de facto que ele considera incorrectamente julgados e por outro lado o de especificar quais os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida;
2. Não cumpre esse ónus a alegação consistente na apreciação sobre como foram valorados determinados meios de prova, na invocação de erro de julgamento e na apresentação de versão diferente dos factos, quando não se indiquem de forma precisa os factos sobre os quais incide a divergência em relação à decisão;
3. Não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia quando o tribunal funda a sua decisão na consideração de factos instrumentais que resultam da instrução e discussão da causa;
4. Não ocorre nulidade da sentença por condenação além do pedido quando, sendo várias as parcelas que o integram, uma das parcelas é valorada em quantia superior à reclamada pelos autores, desde que seja respeitado o limite global do pedido;
5. A decisão penal absolutória da prática de um crime de homicídio por negligência constitui na acção cível simples presunção ilidível da inexistência dos factos nesta invocados e não impede que a parte nisso interessada prove que os factos constituíam crime para efeito de usufruir do prazo prescricional correspondente;
6. A acção do lesado visando a reparação em caso de inexistência de seguro de responsabilidade civil automóvel deve ser proposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra os responsáveis civis e não necessariamente contra o proprietário ou contra o sujeito da obrigação de celebrar o contrato de seguro;
7. Demonstrando-se em acção intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel, o condutor do veículo e o titular inscrito do direito de propriedade sobre o veículo, que este era utilizado habitualmente e para uso pessoal do condutor interveniente no acidente, o titular do direito de propriedade sobre o veículo, sendo estranho à circulação do veículo, não pode ser condenado solidariamente com o Fundo de Garantia Automóvel a pagar a indemnização devida.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

1. A…, B… e C…

Demandaram, no dia 2 de Janeiro de 2007, na Comarca do Seixal,

D…, E… e R…, visando a sua condenação solidária no pagamento aos autores da indemnização global de 100.000,00 euros, sendo 25.000,00 euros a título de indemnização pelo dano morte sofrido por G…, 10.000,00 euros relativos a danos não patrimoniais sofridos pela vítima, 25.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela primeira autora, 20.000,00 euros a título de danos não patrimoniais sofridos pela segunda autora e 20.000,00 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo terceiro autor, acrescendo juros legais até efectivo e integral pagamento.

Alegam, para tanto e em síntese, que:

No dia 8 de Janeiro de 2002, pelas 19 horas e 40 minutos, na Avenida X…, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JH…, conduzido pelo primeiro réu e propriedade do terceiro réu, e o peão em que ele foi embater violentamente – G… que na ocasião atravessava a referida via.

Desse acidente resultou a morte de G…, de 49 anos de idade, então casado com a primeira autora e pai da segunda e do terceiro autores e que era pessoa robusta e saudável

Os autores sofreram enorme desgosto pelo falecimento do seu marido e pai nas circunstâncias em que ele ocorreu.

A responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo supra identificado não se encontrava validamente transferida, à data do acidente, para qualquer seguradora.

2. Contestou a acção o E… invocando a prescrição do direito à indemnização com base na responsabilidade civil extracontratual por terem decorrido mais de três anos entre a data do acidente e a da propositura da acção, tendo o condutor do veículo interveniente no acidente sido absolvido da prática do crime de homicídio pela qual respondeu.

Impugnou ainda a matéria de facto em que assentava a culpa do condutor do veículo interveniente no acidente, imputando o acidente à conduta do peão.

3. Contestou também a acção o primeiro réu, invocando igualmente a prescrição do direito dos autores à indemnização e impugnando os factos articulados pelos autores, ao mesmo tempo que imputando a responsabilidade do acidente ao falecido peão.

O primeiro réu deduziu pedido reconvencional pedindo a condenação dos autores no pagamento da quantia global de 6.100,00 euros por danos não patrimoniais por ele sofridos em função do abalo psicológico que lhe causou o acidente e por danos patrimoniais relativos à impossibilidade de trabalhar durante seis meses.

4. Os autores apresentaram articulado de resposta, pugnando pelo indeferimento da excepção de prescrição e do pedido reconvencional.

5. Teve lugar uma audiência preliminar.

Foi admitido o pedido reconvencional e relegado o conhecimento da invocada excepção para a decisão final.

Foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória (fls 309 e seguintes).

Teve lugar a audiência de julgamento.

Foi proferida douta sentença (fls 482 e seguintes) que absolveu o terceiro réu C… do pedido e condenou solidariamente os réus D… e E… no pagamento aos autores da quantia de 100.000,00 euros acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da sentença e os absolveu do demais peticionado, tendo também absolvido os autores do pedido reconvencional formulado pelo primeiro réu.

6. Inconformados, o E… (fls 593) e o réu D… (fls 533) interpuseram recursos admitidos como de apelação com efeito devolutivo.

Por deliberação deste Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Março de 2012 foi anulado o julgamento para ampliação da matéria de facto, mantendo-se a decisão sobre a matéria de facto não afectada pela ampliação ordenada (fls 698 e seguintes).

Ampliada a matéria de facto (fls 754) sobre ela se produziu prova em nova audiência de julgamento.

Foi depois proferida nova sentença (fls 805 e seguintes) que absolveu e condenou, nos termos anteriormente decididos e já descritos.

8. Mais uma vez inconformados interpuseram recurso da sentença o E… e o réu D….

 Os recursos foram admitidos como de apelação com efeito devolutivo.

9. São do seguinte teor as conclusões das alegações do réu D…:

«1.ª Houve obscuridade e ambiguidade de critério quanto à valoração da prova produzida em audiência de julgamento e a matéria de facto dada como provada na douta sentença;

2.ª Entende o ora apelante, que a sentença é nula nos termos do artigo 668.°, n.° 1, d) e e), do CPC.

3.ª Salvo o devido respeito, pela douta decisão proferida, verifica-se a existência de erro na apreciação da matéria factual que possibilita a modificação das respostas dadas aos quesitos.

4.ª Salvo o devido respeito pela douta decisão proferida sabre a matéria de facto, no nosso entendimento, a mesma sofre de obscuridade, visto que há respostas ambíguas ou pouco claras.

5.ª No nosso entendimento a Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido não fundamenta a sua decisão tendo em conta que o sinistrado também, e da mesma forma, poderia visualizar o veículo automóvel do aqui recorrente, como alegado, pais não teve o cuidado que lhe era exigível.

6.ª A Meritíssima juiz do tribunal de 1.ª instância avaliou excessivamente o depoimento da testemunha G…, uma vez que a mesma referiu ter ficado em estado de choque quando viu o embate que vitimou o seu amigo e colega de trabalho, não tendo ficado em condições de se aproximar deste, razão pela qual, se ausentou de imediato, Sendo certo, que tal circunstância, é susceptível de perturbar a percepção do que presenciou.

7.ª O agente da PSP que registou o croqui inicial, testemunhou em audiência de julgamento que havia vários rastos de travagem, não podendo a Meritíssima juiz a quo considerar, sem qualquer margem de dúvida que a testemunha G… sabia com toda a certeza qual o rasto de travagem que correspondia ao do acidente, ainda por cima no dia seguinte, quando todos os elementos do acidente já lá não estavam (carro, vitima etc.).

8.ª Salvaguardando sempre o devido respeito pela Meritíssima Juiz a quo, a fundamentação da decisão da matéria de facto é, no nosso entendimento, lacónica, sucinta, vaga e inconclusiva, não sendo possível através das regras da lógica e da experiência, aferir da razoabilidade da convicção sobre o julgamento da matéria de facto.

9.ª Salvo o devido respeito não chegaram a ser enunciados os motivos ou as razões substanciais porque os meios de prova referidos relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito do Meritíssimo Juiz a quo.

10.ª Quanto aos factos não provados, a Meritíssima Juiz a quo não esclareceu quais os meios de prova que não permitiram formar a sua convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade.

11.ª Assim, entendemos que os limites mínimos exigidos pela lei para a fundamentação não foram observados, nos termos do art. 653.°, n.° 2, do CPC.

12.ª Pelo que, nos termos do art. 712°, n° 5, do CPC, aqui e ora se requer seja determinado que o douto Tribunal a quo fundamente em conformidade, com as exigências previstas no art. 653.°, n.° 2, do CPC, as respostas aos artigos da base instrutória julgados provados, parcialmente provados e não provados.

13.ª Não se vislumbra a razão porque a Meritíssima juiz do tribunal recorrido aceita como correspondendo à realidade o croquis do acidente elaborado com a testemunha, G…, e não aceita o croquis inicialmente apresentado por H…, agente da P.S.P.

14.ª Mesmo com as dúvidas expressas pela Meritíssima Juiz na douta sentença, não deixou de condenar o ora apelante, pelo que existe obscuridade e ambiguidade de critério quanto à valoração da prova produzida em audiência de julgamento e a matéria de facto dada como provada na douta sentença, tendo em conta essas mesmas dúvidas e incertezas.

15.ª Tem igualmente em consideração factos que nunca foram alegados por nenhuma das partes como o facto do condutor da viatura automóvel, aqui recorrente, circular ou não na sua mão de trânsito, ter ou não as luzes dos médios acesas.

16.ª A Meritíssima juiz de 1.ª instância deu mais credibilidade ao depoimento da testemunha, G…, que era amiga do sinistrado, do que à testemunha H…, completamente isenta, sem qualquer interesse ou emoção envolvida, do agente da PSP.

17.ª Assim como igualmente deveria aceitar como provados os factos constantes da sentença de absolvição e a sua fundamentação de facto e de direito, posteriormente confirmada pelo Acórdão da Relação de 26/09/2006, no processo que correu termos no 1.° Juízo Criminal sob o 21/02.9PASXL, em que foi arguido D…, pelos mesmos acontecimentos, como documentos juntos aos autos, não obstante os mesmos se terem dados como reproduzidos para todos os efeitos legais na contestação.

18.ª Certo é que, a já referida sentença do processo criminal, transitada em julgado e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, refere que “era impossível para o peão não ter visto (o arguido). Mas era mais difícil ao condutor do veículo aperceber-se que estava alguém a atravessar a estrada, uma vez que o peão sai de uma área ajardinada com algumas esparsas árvores, especialmente em passo acelerado (…) Há também que considerar que a taxa de alcoolemia que a vítima apresentava lhe diminuía o tempo de reacção, o desinibia, alterando assim a sua percepção de tempo e de espaço, o que também poderá ter contribuído para o acidente”.

19.ª A Merítissima juiz ad quo não valorizou o fato da vítima estar etilizada, e esse fato ter contribuído para o acidente, como na modesta opinião do apelante, o deveria ter feito.

20.ª Existe obscuridade e ambiguidade de critério quanto à valoração da prova produzida em audiência de julgamento e a matéria de facto dada como provada na douta sentença.

21.ª Salvo o devido respeito, pela douta decisão proferida, verifica-se a existência de erro na apreciação da matéria factual que possibilita a modificação das respostas dadas aos quesitos.

22.ª Além do mais, tem em consideração factos que nunca foram alegados por nenhuma das partes como o facto do condutor da viatura automóvel, aqui recorrente, circular ou não na sua mão de trânsito, ter ou não as luzes dos médios acesas, o que nos termos da alínea d) do n.° 1 do art.° 668.° do C.P.C., por a Meritíssima Juiz do tribunal a quo ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, porque alegadas, ter conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento porque não alegadas a douta sentença ora posta em crise é nula.

23.ª Assim como deveria aceitar que a vítima apresentava uma taxa de alcoolemia de 1,84 g/l de sangue, circunstância que, pelas regras da normalidade da vida poderiam diminuir os seus reflexos, mas que em sua douta opinião não lhe afectou os movimentos da travessia da via porque o fez em "passo miúdo que parece acelerado", com o que o aqui apelante não se conforma, pois aquela taxa era sem margem de dúvida, mais que suficiente para lhe perturbar o discernimento das suas faculdades de entendimento e decisão quanto ao momento de atravessar a rua. O "passo miúdo que parece acelerado" que foi provado o sinistrado assumir aquando do atravessar da via, feria uma percepção para ele completamente diferente se não tivesse aquela taxa de alcoolemia.

24.ª Assim como deveria considerar que o aqui apelante tenha ficado muito traumatizado com o acidente, por outras razões, não sendo suficiente a fundamentação que apresenta, para a considerar como matéria assente, ou seja, por a baixa psiquiátrica e a licença sem vencimento ter sido pedida só em Outubro de 2004 – isto é, mais ide dois anos após o acidente -, quando é certo que estamos em 2010 e ainda todo o reviver daqueles acontecimentos traumáticos o atingem com as inúmeras idas a tribunal, declarações prestadas, depoimentos, presenças e contactos com todo o processo agravam aquele estado traumático de forma grave e permanente.

25.ª Deve considerar-se que, o veículo automóvel interveniente no acidente, não era o carro normalmente utilizado pelo apelante, não obstante a testemunha I…, comandante dos Bombeiros no qual o condutor e ora recorrente é chefe da corporação, referir que achava que este utilizava a viatura automóvel em causa nos autos, regularmente e para seu uso pessoal, sendo que esta corporação de bombeiros tem cerca de 200 homens e a maior parte vai de carro para o trabalho, é excessivo aceitar esta matéria dada como assente, com base de que este depoimento foi totalmente seguro, tanto mais que a testemunha disse "que achava que sim", pelo que a convicção do tribunal foi assente em erro de apreciação.

26.ª Assim como, foi erradamente criada a convicção do tribunal, que o rasto de travagem teve o seu início após o local do embate, embora existissem vários rastos de travagem, concluiu que o obstáculo na via não foi visualizado pelo condutor da viatura antes de chegar muito próximo deste. Embora nenhuma prova tenha sido feita de que a vítima tivesse surgido inopinadamente à frente do veículo, a Meritíssima juiz assumiu a convicção de que "passo miúdo que parece acelerado" não é o mesmo que passo de corrida, mesmo com a taxa de alcoolemia que o sinistrado possuía.

27.ª A factualidade apurada nos autos não nos permite concluir pela actuação culposa do condutor do veículo. Atenta a matéria de facto provada, o condutor circulava com o veículo automóvel pela sua mão de trânsito, quando lhe surgiu o peão "em passo miúdo que parece acelerado", com a taxa de alcoolemia 1,84 g/l de sangue.

28.ª Nestas circunstâncias não se vislumbra como possa considerar-se imputável ao condutor do veículo a ocorrência do acidente, a título de culpa, não tendo os AA. logrado provar, como alegaram, que aquele seguia em excesso de velocidade.

29.ª De acordo com o art. 505° do CC, «sem prejuízo do disposto no artigo 570°, a responsabilidade fixada pelo n° 1 do art. 503° só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo».

30.° O desastre verificou-se porque o lesado não observou as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo o que cessa a responsabilidade do detentor, porque não obstante o risco da coisa, os danos provêm do facto de outrem, da vítima.

31.ª O acidente é imputável ao lesado, isto é, acidente devido a facto culposo do lesado, acidente causado pela conduta censurável do próprio lesado, embora o facto do lesado seja em regra um facto censurável deste, a lei abrange todos os casos em que o acidente é devido ao lesado (mesmo que sem culpa deste).

32.ª Foi o falecido quem atravessou a faixa de rodagem alcoolizado e "em passo miúdo que parece acelerado", fazendo-o fora da passadeira para peões existente mais à frente no local (deste modo, diminuindo as possibilidades de o condutor evitar o atropelamento). Foi, pois, a imprudência daquele que esteve na origem do acidente, quebrando o nexo de causalidade entre os riscos próprios do veículo e os danos.

33.ª Pelo que, não se verifica a responsabilidade pelo risco do condutor do veículo.

34.ª Concorrendo a conduta culposa da vítima para a eclosão do sinistro, impõe-se ponderar a medida da responsabilidade de cada um dos intervenientes no acidente para efeitos do cálculo indemnizatório, segundo o critério do n°1 do art. 570° do CC, cujo ratio é explicitada pela ideia jurídica de uma autoresponsabilidade do lesado.

35.ª Ao prever a total concessão, redução ou mesmo exclusão, o preceito está a considerar o valor total dos danos e em caso de redução, que aqui se evidencia adequada e proporcional, deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, tarefa difícil que não pode limitar-se a uma mera "geometria ", pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante e do lesado, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções.

36.ª Tanto mais que é a própria Meritíssima juiz que refere que "não tenha resultado provada a velocidade concreta que o condutor do veículo JH imprimia a este" assim como não foi provado que o condutor teve algum comportamento menos correcto com as normas de circulação rodoviária.

37.ª O acidente ocorreu em 08/01/2002 e a presente acção foi instaurada e m 02/01/2007, o R. D… não foi citado no prazo de 5 anos, daí que consideremos que se completou o prazo de prescrição de cinco anos, pelo que a excepção deduzida teria que ser procedente com as suas consequências legais.

38.ª A sentença recorrida quantificou o dano morte em € 35.000,00, tendo partido do valor de referência de € 25.000,00, sendo que condenou o R. D…, num valor superior ao pedido, pelo que a sentença é nula nos termos do art.° 668.° n.° 1 al. e) do C.P.C.

 39.ª O aqui recorrente deve ser absolvido do pagamento de qualquer indemnização, e a não se entender assim, tal valor deveria, pelo menos, ser reduzido em função da percentagem de 40% de culpa atribuída ao condutor do veículo, pelas razões já anteriormente expostas.

40.ª Não obstante e partindo daquele valor de referência, não sendo o R. D… absolvido, e considerando a máxima percentagem da responsabilidade que atribuímos ao condutor do veículo, o dano seria quantificado em € 10.000,00, uma vez que, como critério de determinação equitativa para o equivalente económico do dano não patrimonial (arts. 496.° n.° 3 e 494.° do CC), há que atenderá natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa, à situação económica do lesado e do responsável.

41.ª A Meritíssima juiz a quo não teve em conta a natureza e intensidade do dano, ao grau de culpa do condutor, muito menos ao grau de culpa da vítima, à situação económica dos intervenientes, e não deu qualquer importância aos efeitos que tão pesada condenação económica iria provocar na família do R. D… em termos financeiros. A escassa quantificação feita na sentença não se revela equitativa.

42.ª A concorrência de culpas em acidente de viação deve ser feita em função do grau de responsabilidade de cada um dos intervenientes, pressupondo uma valoração comparativa das condutas fácticas do lesante e do lesado, na perspectiva da sua própria intensidade e o recurso a outros factores relevantes, não bastando, por si só, a natureza da norma violada e o espectro da sua tutela ou a pluralidade de infracções, tornando-se necessário determinar em que medida as culpas efectivas contribuíram para a gravidade, maior ou menor dos danos produzidos. O que a sentença recorrida não faz.

43.ª A matéria de facto apurada não aponta para a existência de culpa exclusiva do R. D… na eclosão do evento danoso, sempre, na pior das hipóteses, o Tribunal a quo deveria ter feito funcionar a presunção de culpa que sobre o de cujus impende, pelo facto de, no momento do acidente atravessar a via pública em estado alcoolizado, em passo miúdo que parece acelerado, à noite e sem tomar as devidas precauções;

44.ª Está assente que, na altura em que ocorreu o acidente, o ora apelante circulava dentro da hemifaixa de rodagem que lhe pertencia, ou seja, na hemifaixa direita, não podendo a Meritíssima juiz do tribunal de 1.ª instância tecer outras conjecturas que não constam da matéria instrutória, porque as mesmas nunca foram alegadas;

45.ª Nada se demonstrou nos presentes autos que indicie culpa do condutor do veículo automóvel na eclosão do sinistro;

46.ª Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer quanto ao comportamento do de cujus. Na verdade, o movimento por este efectuado em direcção ao veículo automóvel constitui uma atitude geradora de perigos rodoviários múltiplos, contraria o disposto no artigo 3.º do Código  da Estrada e consequentemente censurável, agravando-se por ter uma taxa de alcoolemia de 1,84 g/l. Sendo a culpa aferida pela diligência de um "bonus pater familias", há que dizer que o falecido podia e devia prever que um tal comportamento, poderia ter o desfecho que teve, pelo que sempre deveria ter aguardado que o veículo passasse primeiro, para só depois efectuar qualquer movimento em direcção à faixa de rodagem;

47.ª Perante a factualidade dada como demonstrada, a única conclusão a retirar é a de que o movimento próprio da vítima em direcção ao automóvel, em "passo miúdo que parece acelerado", foi determinante do embate;

48.ª A Meritíssimo Juiz de primeira instância violou as "máximas da experiência" —  art°s 349° e 351° do Código Civil — ao valorar erradamente que o tal movimento de aproximação tenha ocorrido, sem levar em consideração o estado de embriaguez em que o atropelado se encontrava;

49.ª Deve-se presumir a culpa que impende sobre o de cujus, pelo facto de, no momento do acidente, atravessar em estado alcoolizado uma via pública, com a taxa de alcoolemia de 1,84 g/l, à noite, sem tomar as devidas precauções, e que se não tivesse atravessado o resultado morte não se teria dado;

50.ª Pelo que consideramos que, dos depoimentos das testemunhas e demais elementos constantes dos autos não resulta que a posição assumida pelo julgador de 1.ª instância no que concerne à apreciação da prova produzida, concretizada nas respostas à matéria de facto a que nos reportamos, seja conforme com a realidade emergente daquela prova.

51.ª Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 712.°, n.° 2, do CPC, a Relação pode alterar a matéria de facto, se tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada nos termos do art. 690.°-A, do CPC, a decisão com base nela proferida, o que aqui se requer.

52.ª Se assim não for entendido, o douto Tribunal da Relação, em face da matéria dada como provada, deve declarar que a douta sentença proferida violou por erro de interpretação entre outros os artigos 494°, 496°, 503° e 505° todos do CC.

53.ª É que a Meritíssima Juiz ad quo julgou todo o acidente sem ter em causa o facto do sinistrado se encontrar muito alcoolizado, e de como essa circunstância foi consequente do resultado morte que se veio a verificar. Toda a decisão é tomada como se o peão estivesse sóbrio, tivesse tomdo todas as precauções e cuidados ao atravessar a estrada e não violasse nenhum normativo rodoviário, como devia.”

Em função do exposto pede o apelante a procedência do recurso.

10. Também o E… apresentou alegações de recurso cujas conclusões são do seguinte teor:

“I – Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença de fls.. , com o que não pode o Recorrente conformar-se.

II — No que concerne à matéria da culpa na produção do acidente _0 E… adere na íntegra às alegações apresentadas pelo R. D…, entendendo não ter sido ilidida a presunção do art. 674.°-B, razão pela qual devem os RR. ser absolvidos do pedido.

III — No que respeita à prescrição, vem o Meritíssimo Juiz a quo julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos RR., porquanto "é seguro que estamos perante matéria criminal, razão pela qual o prazo de prescrição é o de 5 anos". Não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão,

IV — Existe sentença penal absolutória, o que significa que os factos imputados ao R. D… não constituíram crime.

V — Não pode o douto Tribunal vir agora interpretar de forma contrária os mesmos factos constantes da sentença criminal absolutória (e já transitada em julgado), servindo-se dos mesmos para condenar.

VI — A sentença penal absolutória produz caso julgado, e aí já havia sido dito que não ocorreu a prática de qualquer crime — o arguido foi absolvido.

VII — Vir agora o douto Tribunal, com os mesmos factos, condenar e dizer que estamos perante matéria criminal, ofende o caso julgado já formado.

VIII — Não estando em causa crime, nenhuma outra conclusão há a retirar, a não ser a de que tem aplicação o art. 498.°, n.° 1 do C. Civil, e apenas este.

IX — Assim sendo, é de 3 anos o prazo prescricional a ter em conta nestes autos e este, aquando da entrada da presente acção, há muito se havia esgotado.

X — Precludiu, assim, por prescrição o direito dos AA., devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os RR. do pedido.

XI — Vem o douto Tribunal a quo absolver o R. R… por entender que, ainda que fosse este o proprietário do veículo, não tinha este, no momento do acidente a direcção efectiva do veículo JH, pois era o R. D… que o conduzia habitualmente, com que se não pode o E… conformar.

XII — O proprietário é aqui demandado não por ter a direcção efectiva do veículo, nos termos das regras gerais do Código Civil, mas sim ao abrigo de regra especial, contida no art. 2.°, n.° 1 do D.L. 522/85 de 31/12 e 29.°, n.° 6 do mesmo diploma legal.

XIII — Independentemente da questão da direcção efectiva do veículo, o proprietário (e o R. R… era o efectivo proprietário do JH – facto provado d), o proprietário que incumpriu o dever de segurar responde nos mesmos termos que o condutor do veículo – ambos preenchem o conceito de responsável civil.

XIV — O proprietário tem, obrigatoriamente de ser condenado conjuntamente com o condutor, uma vez que só assim se entende estar preenchido o pressuposto processual — legitimidade, uma vez que estamos perante um caso de litisconsórcio necessário.

XV — 0 PROF. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", LEX, Lisboa, 1997, págs. 156 e segs.), exemplifica, entre outros, como casos de litisconsórcio necessário legal, a acção de responsabilidade contra o comitente e o comissário fundada no art. 500.°, n.° 1 do C. Civil, bem como o previsto no art. 29.°, n.° 6, do DL 522/85, de 31-12.

O Ilustre Professor, a págs. 157 da obra citada, alude a dois arestos esclarecedores sobre a matéria que nos ocupa:

· "Por civilmente responsável nos termos do art. 29.º  n.° 6, do DL 522/85, de 31-12, deve considerar-se não só o condutor do veículo, mas também o dono deste que não prove a sua utilização abusiva" - RP - 8/5/1996, CJ 96/3, 225;

· "Se for conhecida a identidade do causador do acidente e a do seu proprietário e se este não tiver seguro válido e eficaz, o lesado deve demandá-los conjuntamente com o Fundo de Garantia Automóvel" - RP10/1/1995, BMJ 443, 439;

XVI — Se absolvido o responsável civil (proprietário), então também tem o FGA, como mero garante que é, de ser absolvido, sob pena de ilegitimidade.

XVII — Também o art. 25.°, n.º 3, do DL 522/85, de 31-12, imputa ao proprietário do veículo a obrigação de indemnizar o FGA, atribuindo-lhe, depois, direito de regresso contra o condutor culposo. E, esta norma, que é especial em relação à lei geral (C. Civil) era a que deveria ter sido aplicada na douta decisão, em detrimento das normas gerais, assim resultando violada.

XVIII — Quando o art. 29.°, n.° 6, do DL 522/85, de 31-12, ordena a demanda do FGA em conjunto com o "responsável civil", tal expressão necessariamente integra o condutor e o proprietário, conforme já, supra, se deixou dito.

XIX — A demanda do proprietário tem de ter consequências na sua condenação, sob pena de o mesmo ser mero oficiante de corpo presente.

XX — Assim, por não ter sido condenado o proprietário do JH, o FGA não pode ser condenado, por não se encontrar condenado solidariamente com o responsável civil, sendo parte ilegítima.

XXI – Sem conceder relativamente a tudo quanto se deixou dito, caso não proceda o recurso no que à absolvição do FGA respeita, o que apenas por mera hipótese se admite, sempre se dirá que o montante indemnizatório atribuído aos AA revela-se manifestamente excessivo, devendo ser reduzido, por ser desadequado, face aos danos a ressarcir.

XXII – No que a esta matéria concerne, existe a Portaria 679/2009 de 25/06, que altera a Portaria 377/2008 de 26/05, que, não sendo de aplicação obrigatória pelos Tribunais, fixa critérios e parâmetros, tratando de forma igual, situações iguais, contribuindo para a fixação de montantes indemnizatórios equitativos, justos e equilibrados.

XXIII - Partindo da matéria de facto julgada provada, considera o Recorrente que, no que aos danos não patrimoniais dos filhos do falecido - 2.° e 3.° AA, seria justo e adequado, porque próximo do montante fixado pela referida Portaria, o valor de 10.000,00 Euros a título de danos não patrimoniais dos filhos do falecido, devendo a douta sentença ser, nesta parte, alterada.”

11. O réu R… apresentou contra alegações, defendendo a confirmação da sentença, em especial na parte em que decretou a sua absolvição do pedido.

12. Os autores também apresentaram contra-alegações relativamente a ambas as apelações defendendo igualmente a confirmação integral da decisão.

13. Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir, ao que nada obsta.

II – FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos considerados provados na douta sentença impugnada:

a) No dia 8 de Janeiro de 2002, pelas 19h40m, o 1° R. D… conduzia o veículo ligeiro de matrícula JH… pela Avenida X…, no sentido PP… - S… — (alínea A) dos factos assentes).

b) Na mesma ocasião F…, peão que se encontrava nas imediações, iniciou a travessia da mencionada Avenida — (alínea B) dos factos assentes).

c) E fê-lo da esquerda para a direita da sobredita Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo 1° R. — (alínea C) dos factos assentes);

d) O réu R…, à data do sinistro, era o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JH… — (alínea D) dos factos assentes).

e) O veículo de matrícula JH…, conduzido pelo 1.º R., não tinha contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente — (alínea E) dos factos assentes).

f) Em consequência do acidente descrito nos autos, F… sofreu traumatismo violento contundente que lhe provocou lesões cervico-medular e toráxico abdominal — (alínea F) dos factos assentes).

g) Dessas lesões resultou a morte de F…, verificada no próprio dia 08/01/2002 — (alínea G) dos factos assentes).

h) À data do óbito F… era casado com A… — (alínea H) dos factos assentes).

i) Desde 20 de Julho de 1974 — (alínea I) dos factos assentes).

j) A Autora B… nasceu em 10/04/1977 e é filha de F… e de A… — (alínea J) dos factos assentes).

k) O Autor C… nasceu em 03/04/1975 e é filho de F… e de A… — (alínea K) dos factos assentes).

l) À data do acidente de F…, este apresentava uma taxa de alcoolemia de 1.84 g/l — (alínea L) dos factos assentes).

m) Em 05/07/2005 foi proferida sentença de absolvição, posteriormente confirmada pelo Acórdão da Relação de 26/09/2006, no processo que correu termos no 1 ° Juízo Criminal sob o n.° 21/02.9 PASXL, em que foi arguido D…, constando da respectiva fundamentação de facto o seguinte:

«No dia 08 de Janeiro de 2002, pelas 1917 e 40m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula JH… pela Avenida X…, tomando o sentido PP… – S….

Na mesma ocasião, F…, peão que se encontrava nas imediações, iniciou a travessia da referida artéria, fazendo-o em passo acelerado.

Fê-lo da esquerda para a direita da Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo arguido.

O arguido apercebeu-se do peão quando se encontrava a 16,30 metros do mesmo, não tendo conseguido imobilizar o veículo que conduzia no espaço que o separava daquele, em virtude da forma e local onde o peão efectuou a travessia.

O peão tinha uma visibilidade superior a 100 metros para a sua direita, sentido de onde provinha o veículo.

O veículo conduzido pelo arguido embateu no corpo de F…, que caiu na berma.

Era de noite, as condições meteorológicas eram boas e a via, no local, é constituída por uma recta.

Em consequência desse acidente, F… (cuja taxa de álcool no sangue era de 1,84 gramas por litro) sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 81 e 82, designadamente fractura das costelas com laceração dos órgãos torácicos e abdominais, que foram causa directa e necessária da sua morte imediata" — (alínea M) dos factos assentes);

n) A Avenida X… configura uma recta, podendo o sinistrado ter sido avistado pelo condutor a uma distância de 30 metros — (resposta ao ponto 1.° da base instrutória).

o) O 1° R. embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo no corpo de D… — (resposta ao ponto 3.° da base instrutória);

p) Esse embate verificou-se junto à berma direita na Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo — (resposta ao ponto 4.° da base instrutória);

q) O corpo de F… foi projectado para o ar, embatendo nos ramos das árvores que se encontravam próximas do seu trajecto — (resposta ao ponto 5.° da base instrutória);

r) O estado do tempo era bom — (resposta ao ponto 8.° da base instrutória);

s) Não era permitido circular naquela via a mais de 50 Km/hora — (resposta ao ponto 9.° da base instrutória);

t) O 1.° R. estava consciente do limite de velocidade existente na via — (resposta ao ponto 10.° da base instrutória);

u) O 1° R. circulava a mais de 50 Km/hora — (resposta ao ponto 11.° da base instrutória)

v) A vítima e a Autora A… mantinham uma relação de grande carinho e dependência comum, quer no aspecto económico, quer no aspecto sentimental — (resposta ao ponto 16.° da base instrutória);

w) O casal assumiu a tutela do seu afilhado, J…, e tal projecto apresenta-se hoje mais penoso para a 1.ª  A., atento o facto de os seus rendimentos serem bastante inferiores, dado encontrar-se destituída da  contribuição e ajuda económica do seu falecido marido, bem corno ter de criar e amparar o menor sozinha, encontrando-se numa situação de maior fragilidade —(resposta ao ponto 17.° da base instrutória);

x) A morte do marido veio a representar para a esposa uma perda irreparável, por aquilo que ele representava, sempre bem disposto, alegre e como pilar do bem-estar familiar, sentimental e económico — (resposta ao ponto 18.° da base instrutória);

y) Além da perda física, o sentimento da esposa tornou-se mais penoso face à idade do seu falecido marido, aos projectos que mantinham em comum e às circunstâncias trágicas em que ocorreu o acidente — (resposta ao ponto 19.° da base instrutória);

z) Toda a situação levou a 1.ª Autora e mulher do sinistrado a um constante estado de depressão e tristeza — (resposta ao ponto 22.° da base instrutória);

aa) A 2.ª Autora e filha do sinistrado sempre manteve com o seu pai uma relação de grande amizade e carinho — (resposta ao ponto 23.° da base instrutória);

bb) Significando para si o seu amparo e confidente, sabendo que com o falecido sempre poderia contar — (resposta ao ponto 24.° da base instrutória):

cc) A vítima dedicou à sua filha o apoio moral e económico que carecia, bem como lhe imprimia forte alegria de viver — (resposta ao ponto 25.° da base instrutória);

dd) A morte do pai representa para a filha, aqui 2a Autora, um forte padecimento moral e dor, tendo aquele um forte e especial relevo na sua vida, dada a forte união e os laços de grande dependência mútua — (resposta ao ponto 26.° da base instrutória);

ee) A perda do pai representou para a aqui 2.ª autora uma incontornável perda e dramática separação — (resposta ao ponto 27.° da base instrutória);

ff) O 3° Autor mantinha com o seu pai uma forte e estreita ligação afectiva, sendo a sua perda absolutamente irreparável — (resposta ao ponto 29.° da base instrutória);

gg) A trágica morte do seu pai provocou no 3.° Autor uma irremediável dor e tristeza — (resposta ao ponto 30.° da base instrutória);

hh) Agravada pelo facto de o 3.° Autor ter celebrado o seu matrimónio sem que o seu pai o pudesse acompanhar e participado em ocasião tão importante para si — (resposta ao ponto 31.° da base instrutória);

ii) Transformando aquilo que poderia ter sido um dos dias mais felizes da vida do 3.° Autor num dia triste e marcado pelo luto, ao ver-se privado da presença física do seu pai — (resposta ao ponto 32.° da base instrutória);

jj) O 1° R. é chefe de bombeiros, sendo que uma das funções é a de coordenar a formação de condutores de bombeiros, estando habituado, por isso, a ajudar a salvar vidas — (resposta ao ponto 33.° da base instrutória);

kk) O R. D…, em 07/02/2002, apresentava sinais e sintomas de perturbação de stress pós-traumático — (resposta ao ponto 36.° da base instrutória);

ll) Em Outubro de 2004 o R. D… pediu licença sem vencimento — (resposta ao ponto 38.° da base instrutória);

mm) O R. D…, entretanto, retornou ao trabalho nos bombeiros — (resposta ao ponto 39.° da base instrutória);

nn) Pelo seu trabalho nos bombeiros o R. D… auferia um rendimento de cerca de € 600,00 mensais — (resposta ao ponto 40.° da base instrutória);

oo) O R. D… conduzia habitualmente o veículo de matrícula JH… e para seu uso pessoal — (resposta ao ponto 41.° da base instrutória).

O DIREITO

Importa agora apreciar o mérito da presente apelação, tendo em conta que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal de recurso.

E, de acordo com as conclusões de ambas as apelações, são as seguintes as questões a apreciar, sucessivamente e na medida em que o conhecimento de umas não prejudique as demais:

A das nulidades da sentença, por omissão e excesso de pronúncia e ainda por condenar para além do limite imposto pelo pedido, as quais são invocadas na apelação do primeiro réu;

A da alegada prescrição do direito à indemnização, questão suscitada em ambos os recursos;

A da responsabilidade do réu D…, condutor do veículo interveniente, pelo acidente de viação e suas consequências, questão que é comum aos recursos apresentados pelos réus D… e E…;

A da responsabilidade do terceiro réu, proprietário do veículo automóvel interveniente no acidente, questão apenas suscitada na apelação interposta pelo E…;

A do valor da indemnização arbitrada, questão também colocada em ambos os recursos.

1. Antes, porém, importa referir que, apesar do teor das conclusões apresentadas pelo réu D…, não se mostra regularmente impugnada a decisão sobre a matéria de facto tomada na primeira instância.

Na verdade, nos termos do artigo 690º-A nº 1 do Código de Processo Civil na redacção anterior ao Decreto Lei 303/2007, de 24 de Agosto, “quando se impugna a decisão sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”

Tal regra e consequência mantiveram-se na redacção do Código de Processo Civil introduzida pelo citado diploma (artigo 685º-B nº 1) e bem assim na redacção actualmente em vigor do Código de Processo Civil (artigo 640º nº 1) que inclusive ainda ao recorrente o ónus de indicar qual a decisão que deveria ter sido proferida.

A razão de ser de tal especificação assenta na necessidade de circunscrever de forma precisa o objecto do recurso, onerando o recorrente com a obrigação de assinalar de forma especificada quais os factos com cuja decisão a parte não concorda e as concretas provas que deveriam ter conduzido a solução diversa.

Ora o primeiro réu refere-se a “respostas ambíguas ou pouco claras”, a valoração, em seu entender excessiva, de determinados meios de prova em detrimento de outros, a deficiência na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a erro de julgamento, adiantando factos e explicações para o acidente dos autos, mas sem nunca especificar quais os factos cuja decisão, em concreto, impugnava.

Daí que se entenda, aplicando o preceito citado, que o réu D…, ora apelante, não cumpriu com o ónus referido, não havendo, em função da rejeição do recurso nessa parte, que reapreciar a decisão sobre a matéria de facto.

Refira-se ainda, a propósito, por exemplo, das conclusões 5ª, 8ª a 12ª, 14ª, 50ª e 51ª das alegações do réu D…, que a douta decisão impugnada não peca por falta de fundamentação, estando claramente expressa a razão pela qual cada um dos pontos da matéria de facto objecto da base instrutória foram decididos pela forma como o foram.

Nem pelo facto de o apelante invocar essa falta de fundamentação deixou, de resto, de impugnar a decisão cuja fundamentação revelou conhecer e com a qual, no fundo, não concorda. 

A decisão da matéria de facto está claramente fundamentada, pelo que não há também lugar à aplicação do disposto no artigo 712º nº 5 do Código de Processo Civil.

2. O réu e apelante D… invoca a nulidade da sentença com base no disposto no artigo 668º nº 1 alíneas d) e e) do Código de Processo Civil, isto é, por omissão de pronúncia sobre questões que cumpria apreciar e por excesso de pronúncia em relação a questões subtraídas á sua apreciação.

Refere-se o réu apelante, tanto quanto se alcança, ao facto de terem sido mencionadas na sentença, na parte relativa à fundamentação da convicção do tribunal, diversas circunstâncias que não foram expressamente alegadas pelas partes mas que serviram para criar no tribunal o convencimento acerca do modo como o acidente dos autos ocorreu.

Trata-se de factos instrumentais que foram debatidos na audiência de julgamento, resultando, tal como consta da fundamentação da decisão da matéria de facto, dos depoimentos prestados pela testemunha G…, que presenciou o acidente, L…, que esteve no local por ocasião do acidente, do agente da PSP que elaborou o croquis de fls 433 e 435, bem como do que dele resulta e das fotografias de fls 335.

Ora como claramente resulta do disposto na parte final do nº 2 do artigo 264º do Código de Processo Civil na redacção vigente à data em que foi proferida a sentença (correspondente nesta parte ao actual artigo 5º nº 2 alínea a) do Código de Processo Civil) o juiz pode fundar a sua decisão na consideração, mesmo oficiosa, “dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa”.

Donde se conclui que não se verifica no caso dos autos a invocada nulidade por excesso de pronúncia, sendo certo que não se descortinam quais são, na opinião do réu apelante sobre as quais não foi emitida pronúncia.

3. Invoca ainda o réu apelante a nulidade da sentença com base no disposto no artigo 668º nº 1 alínea e), alegando que a sentença, ao quantificar uma das parcelas do pedido – a relativa ao dano morte do falecido marido e pai dos autores – em valor superior ao que foi peticionado a esse título, é nula.

A nulidade em causa deriva da proibição de condenação em quantidade ou objecto diverso do pedido conforme regra expressa no artigo 661 nº 1 do Código de Processo Civil.

O que tal preceito proíbe ao juiz é que profira condenação que extravase o limite do pedido global formulado na acção, sendo irrelevante que, no caso de o pedido se decompor em várias parcelas, uma delas seja ultrapassada, contanto que se respeite o valor global do pedido.

De entre os inúmeros acórdãos do Supremo tribunal de Justiça que se pronunciam neste sentido cita-se apenas o proferido em 25 de Novembro de 2010 e relatado pelo Juiz Conselheiro Helder Roque: “Entendendo-se referido o limite da condenação ao pedido global, nada obsta a que, representando este a soma de várias parcelas, que não correspondam a pedidos autónomos, como acontece, por via de regra, nas acções de indemnização, se possam valorar essas parcelas em quantia superior à referida pelo autor, desde que o cômputo global fixado na sentença não exceda o valor total do pedido”. (Acórdão disponível em www.dgsi.pt).

Em consequência do que vem de ser dito se conclui que não se verifica a nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea e) quando, como no caso dos autos, a parcela de indemnização relativa ao dano morte é calculada em valor superior ao indicado, posto que a condenação se contenha, como no caso acontece, dentro do valor global do pedido.

 Improcede, por isso, a alegação da nulidade da sentença, com tal fundamento.

4. O acidente de viação objecto dos presentes autos teve lugar no dia 8 de Janeiro de 2002 e dele resultou a morte de um peão, estando em apreciação um pedido de indemnização derivado dessa ocorrência.

Nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (…).”

No entanto, nos termos do nº 3 do mesmo preceito “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável”.

Para o homicídio involuntário a lei estabelece o prazo de prescrição do direito à indemnização de cinco anos.

A presente acção foi intentada em 2 de Janeiro de 2007, sendo pedida a citação urgente dos réus.

No despacho saneador o conhecimento da excepção da prescrição foi relegado para a sentença final na medida em que os factos alegados pelos autores e que, uma vez provados, permitiriam integrar a prática de um crime de homicídio, se encontravam controvertidos.

Já então invocavam os réus ter o primeiro réu sido absolvido no competente processo criminal, pelo que não podiam agora os factos ser qualificados como crime para efeito de aproveitamento do prazo prescricional mais longo.

De facto no julgamento criminal a que se procedeu não se logrou obter prova de factos essenciais à punição do réu D… como autor de um crime de homicídio involuntário.

Tal não significa que, no âmbito de acção de indemnização civil, fique vedado ao autor nisso interessado a prova de que os factos constituíam crime.

Isso mesmo resulta do disposto no artigo 674º-B do Código de Processo Civil vigente à data da instauração da acção e da prolacção da sentença (preceito a que corresponde o artigo 624º do novo Código de Processo Civil) que estabelece que a decisão penal absolutória transitada em julgado com fundamento em o arguido não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui simples presunção da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.

Foi, de resto, com base nesse preceito que a douta sentença impugnada considerou que, analisada a prova efectuada na acção cível, nada obstava à conclusão de que os factos praticados pelo réu D… constituíam crime para efeito de poderem os autores beneficiar do prazo prescricional mais alargado (cinco anos).

E sendo aplicável esse prazo logo se vê que à data da instauração da acção ele não tinha ainda decorrido inteiramente.

Sufragam-se as considerações feitas a esse propósito na douta sentença impugnada que passam a transcrever-se:

“Considerando que a sentença penal absolutória proferida apenas tem os efeitos previstos no artigo 674º - B, do C.P.C., ou seja, constitui, na presente acção, em relação a terceiros, apenas presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, apuradas que foram as circunstâncias do acidente, dúvidas não restam que o R. D… actuou negligentemente existindo entre a sua conduta e os danos causados uma relação de causalidade – não fora a actuação do 1º R., a violação do direito à vida de F… não se teria produzido.

É assim seguro que estamos perante matéria criminal, razão pela qual o prazo de prescrição é de cinco anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 498º, nº. 3, do C. Civil e 137º, nº. 1 e 118º, nº. 1, al. C), ambos do Código Penal.

Pelo exposto, tendo o acidente ocorrido em 08/01/2002 e a presente acção sido instaurada em 02/01/2007 logo, dentro do prazo dos cinco anos -, impõe-se julgar improcedente a excepção de prescrição do direito de acção”.

Acresce dizer que tendo a citação (urgente) dos réus sido requerida mais de cinco dias antes de se completar o prazo de prescrição tal prazo se interrompeu decorridos que foram esses cinco dias, tal como se prevê no artigo 323º nº 2 do Código Civil.

Em conclusão, nenhuma censura merece nesta parte a douta sentença impugnada.

5. Apreciemos então, face aos factos apurados e supra descritos, a responsabilidade na produção do acidente dos autos, começando por recapitular os factos apurados sobre o evento danoso (o acidente de viação):

No dia 8 de Janeiro de 2002, pelas 19h40m, o 1° R. D… conduzia o veículo ligeiro de matrícula JH… pela Avenida X…, no sentido PP… - S… — (alínea A) dos factos assentes).

Na mesma ocasião F…, peão que se encontrava nas imediações, iniciou a travessia da mencionada Avenida — (alínea B) dos factos assentes).

E fê-lo da esquerda para a direita da sobredita Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo 1° R. — (alínea C) dos factos assentes);

O estado do tempo era bom — (resposta ao ponto 8.° da base instrutória);

A Avenida X… configura uma recta, podendo o sinistrado ter sido avistado pelo condutor a uma distância de 30 metros — (resposta ao ponto 1.° da base instrutória).

O 1° R. embateu com a parte da frente do lado direito do seu veículo no corpo de F… — (resposta ao ponto 3.° da base instrutória);

Esse embate verificou-se junto à berma direita na Avenida X…, atento o sentido de marcha do veículo — (resposta ao ponto 4.° da base instrutória);

O corpo de F… foi projectado para o ar, embatendo nos ramos das árvores que se encontravam próximas do seu trajecto — (resposta ao ponto 5.° da base instrutória);

Não era permitido circular naquela via a mais de 50 Km/hora — (resposta ao ponto 9.° da base instrutória);

O 1.° R. estava consciente do limite de velocidade existente na via — (resposta ao ponto 10.° da base instrutória);

O primeiro réu circulava a mais de 50 Km/hora — (resposta ao ponto 11.° da base instrutória)

À data do acidente de F…, este apresentava uma taxa de alcoolemia de 1.84 g/l — (alínea L) dos factos assentes).

Mais se consigna que não resultaram provados os artigos 12º e 13º da base instrutória que tinham a seguinte redacção:

“12º - Devido à TAS de 1,84 g/l F… tinha a sua atenção substancialmente diminuída?”

“13º - Uma diminuição dos seus reflexos e incoordenação motora?” 

E quanto à matéria de facto que foi aditada à base instrutória na sequência da decisão deste Tribunal da Relação de Lisboa tendo em vista o apuramento da co-responsabilidade do falecido peão na produção do acidente, ela foi decidida pela forma seguinte:

“Artigo 42º: O peão provinha de um lugar arborizado?”Não Provado.

“Artigo 43º - O condutor do veículo, primeiro réu, apenas o viu a 16,30 metros, não tendo podido evitar o acidente?”Não Provado.

“Artigo 44º - O peão tinha uma visibilidade de cerca de 100 metros para a sua direita, sentido de onde provinha o veículo?” – Provado que o peão tinha uma visibilidade de, pelo menos, 100 metros para a sua direita, sentido de onde provinha o veículo.

“Artigo 45º - O peão iniciou a travessia da via correndo?”Não Provado.

“Artigo 46º - Sem se certificar de que não havia perigo para a sua passagem?”Não Provado.

“Artigo 47º - O condutor do veículo, primeiro réu, deparou com o peão em passo de corrida a fazer a travessia da Avenida X…?”Não Provado.

“Artigo 48º - Assim que se deparou com ele travou de imediato?” – Provado que o condutor do veículo, primeiro Réu, travou de imediato após embater no peão.

“Artigo 49º - O condutor do veículo, primeiro réu, só não conseguiu evitar o embate, imobilizando o veículo porque o peão se precipitou para a estrada de forma abrupta, não lhe permitindo o tempo de reacção necessária?”Não Provado.

6. O acidente de viação objecto destes autos consistiu na colisão entre um veículo automóvel conduzido pelo primeiro réu com um peão que então atravessava a via onde ele circulava.

Ante a matéria de facto apurada a douta sentença impugnava deteve-se mais demoradamente na análise da ilicitude e do nexo de imputação do facto ao condutor do veículo, já que sobre os demais requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (facto voluntário (no caso a condução do veículo por parte do primeiro réu), dano (a morte do peão) e nexo de causalidade entre o facto e o dano) nenhuma dúvida se suscitava.

É inequívoco que o primeiro réu conduzia o veículo no local do acidente a velocidade muito superior à permitida (50 Km por hora) e que ele não logrou, por esse facto, imobilizar o veículo no espaço livre à sua frente de que dispunha.

O local era uma recta e o tempo estava bom, tendo o acidente ocorrido quando já era noite. Apesar disso o peão podia ter sido avistado pelo primeiro réu a cerca de trinta metros.

O peão atravessava a via da esquerda para a direita considerando o sentido de marcha do primeiro réu e foi violentamente colhido junto à berma direita pela parte dianteira direita do veículo e o seu corpo projectado para o ar de encontro aos ramos das árvores mais próximas.

Significa isso que o peão percorreu quase integralmente a largura da via, não se tendo provado que o tenha feito a correr ou em passo de corrida.

7. Perante o quadro factual supra descrito impõe-se a conclusão de que a única circunstância que esteve na origem do acidente foi a velocidade a que o primeiro réu seguia e que não lhe permitiu imobilizar o veículo quando detectou a presença do peão na via.

Ora estabelece o artigo 24º nº 1 do Código da Estrada que «o condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, a carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente».

Os factos apurados permitem concluir que o primeiro réu imprimia ao veículo que conduzia velocidade muito superior à legalmente permitida no local e que o impediu de parar o veículo, devendo ele prever a possibilidade de aparecimento de qualquer obstáculo à sua marcha.

Tendo em vista o preenchimento – ou não – dos pressupostos da responsabilidade civil no caso dos autos, em especial a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios a que se refere o artigo 483º do Código Civil, não pode senão concluir-se que a violação da proibição de circulação a velocidade superior a 50 Km/hora que vigorava no local, como o réu sabia, proibição essa que se destina a garantir a segurança dos demais utentes da via pública, criou as condições de verificação do acidente, não permitindo parar o veículo em segurança antes de embater no peão que se encontrava a atravessar a via.

Dito de outra forma, a violação pelo primeiro réu enquanto condutor do veículo JH…, da proibição legal de circular a velocidade superior a 50Km/hora no local do acidente foi causa exclusiva do embate do veículo no peão.

8. É certo que o peão sinistrado F… apresentava à data do acidente uma taxa de alcoolemia de 1,84 gramas de álcool por litro de sangue. Assim como é do conhecimento geral que tal taxa de alcoolemia pode, de facto, causar nalgumas pessoas dificuldades de coordenação motora.

Não ficou, porém, demonstrado, como resulta das respostas aos artigos 12º e 13º da base instrutória, que devido à taxa de alcoolemia indicada o peão tivesse a sua atenção substancialmente diminuída ou os reflexos diminuídos nem que apresentasse incoordenação motora que pudesse ter proporcionado ou contribuído para a ocorrência do acidente.

Daí que, contrariamente ao que entendem os réus apelantes, nenhuma quota parte de responsabilidade no acidente pode ser, face aos factos apurados, imputada ao falecido peão.

Improcedem, nesta parte, as alegações de ambas as apelações.

9. Analisemos agora a questão colocada pelo E… e que se prende com a responsabilidade do titular do registo de propriedade do veículo – o terceiro réu.

Insurge-se o réu e apelante E… contra o facto de o réu R… ter sido absolvido do pedido por não ter sido considerado responsável civil, já que, como se refere na douta sentença impugnada, apesar de ser ele o proprietário do veículo causador do acidente, era o réu D… quem tinha a direcção efectiva do veículo.

De acordo com a alegação do apelante E… o réu R… é demandado, não por ter a direcção efectiva do veículo mas sim por ser o obrigado à celebração do contrato de seguro, nos termos do artigo 2º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente dos autos. Não fará, por isso, sentido o argumento aduzido na sentença justificativo da isenção da responsabilidade civil do titular registado do direito de propriedade do automóvel.

Recorde-se a matéria de facto apurada relevante para a decisão desta questão:

Vinha assente dos articulados que “O réu R…, à data do sinistro, era o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula JH…” (alínea D) dos factos assentes) e que “o veículo de matrícula JH…, conduzido pelo primeiro réu, não tinha contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente” (alínea E) dos factos assentes).

Da prova produzida na audiência de julgamento resultou provado que “o réu D… conduzia habitualmente o veículo de matrícula JH… e para seu uso pessoal” (resposta ao ponto 41.° da base instrutória).

10. O artigo 1º nº 1 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro, hoje revogado, estipulava o seguinte sobre a obrigação de segurar:

“1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.”

E o artigo 2º nº 1 do mesmo diploma, concretizando os sujeitos da obrigação de segurar em consonância com o princípio enunciado no artigo anterior esclarecia que “a obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”.

Por sua vez o artigo 29º nº 6 do diploma citado estatuía:

“As acções destinadas a efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de garantia Automóvel e o responsável civil sob pena de ilegitimidade.”

A presente acção foi proposta contra o condutor do veículo, o respectivo proprietário e contra o E… dada a inexistência de seguro, pelo que se deu cumprimento às exigências de intervenção processual de todos os interessados na relação jurídica controvertida nos autos.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Outubro de 2012, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Tavares de Paiva (disponível in www.dgsi.pt), escreveu-se, a propósito da justificação deste litisconsórcio:

“Como se observa no Ac. da Relação do Porto de 10.1.96, in CJ Ano XXI III 231 ao impor o litisconsórcio necessário passivo, a lei teve em vista três objectivos essenciais que foram: tornar acessível ao Fundo de garantia Automóvel, pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que doutro modo não acederia; facilitar ao lesado a satisfação do seu direito, permitindo-lhe optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do Fundo; e, por fim, tirando partido da presença do obrigado ao seguro, logo definir na medida do possível, sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto e jurídicos em que há-de basear-se o direito de sub-rogação do Fundo estabelecido no citado art. 25º.

Como se diz também no Acórdão deste Supremo de 12.07.2011, acessível via www.dgsi.pt Relator Conselheiro Nuno Cameira referindo também o citado Acórdão da Relação do Porto “as razões justificativas do litisconsórcio implicam, logicamente, a necessidade da condenação solidária dos demandados, sob pena de ter de concluir-se contra os ditames da boa interpretação estabelecidos no art. 9º do C C, que ao traçar o regime processual , desta acção o legislador estabeleceu uma tal ou qual inutilidade, limitando o papel na acção do obrigado ao seguro “a mero oficiante de corpo presente” . Não sofre dúvida, portanto, de que existe uma “concorrência” de responsabilidades, podendo afirmar-se que estamos perante um caso de solidariedade imprópria, imperfeita ou “impura”. Isto porque, externamente a responsabilidade dos obrigados é solidária, na verdadeira acepção da palavra: o lesado pode exigir de qualquer deles – responsável civil e Fundo de Garantia Automóvel – a satisfação da totalidade do seu crédito (artigo 519º nº 1 do C Civil). Internamente, porém as coisas são diferentes: se quem paga a indemnização devida for o responsável civil, nenhum direito lhe assiste perante o Fundo; se pelo contrário, for este a pagar, fica sub-rogado nos directos do lesado, como se viu, podendo exigir do lesante aquilo que pagou, acrescido dos juros legais de mora e das despesas efectuadas com a liquidação e cobrança ( cfr. o citado artigo 25º nº1).”

10. Não se retira do regime legal do seguro obrigatório automóvel vigente à data dos factos que a acção do lesado visando a reparação em caso de inexistência de seguro devesse ser obrigatoriamente intentada, para além do E…, contra o proprietário do veículo ou contra o sujeito da obrigação de segurar, mas apenas contra o responsável civil.

Daí que, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que vimos seguindo, se conclua que “o artigo 29º nº 6 do Decreto Lei 522/85, de 31 de Dezembro impõe o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, sendo que este é não só o sujeito da obrigação de segurar que em regra impende sobre o proprietário do veículo, como qualquer outro sujeito que seja susceptível de ser civilmente responsável.”

E se é assim, isto é, se o lesado pode demandar juntamente com o E… várias pessoas que considere responsáveis civis pela indemnização que reclama, torna-se necessário apurar da efectiva responsabilidade de cada um deles e respectiva fonte da obrigação de indemnizar.

E em resultado de tal apreciação bem pode suceder, sem que isso represente violação do litisconsórcio imposto por lei, que deva excluir-se a responsabilidade de um ou de alguns dos demandados, mantendo-se, em qualquer caso a responsabilidade do E…, desde que continuem a verificar-se os respectivos pressupostos de intervenção.

11. Por outro lado, numa outra perspectiva de análise, do facto de a lei atribuir legitimidade passiva ao “responsável civil” e não ao proprietário do veículo ou ao obrigado a segurar, decorre que é à luz da obrigação de indemnizar que se justifica a necessidade de intervenção dos responsáveis civis, ao lado do E….

E bem se compreende que assim seja.

De facto a obrigação de segurar é apenas um instrumento utilizado pelo legislador destinado a assegurar que não se frustre a garantia dos lesados em obter a adequada indemnização dos responsáveis civis pelos danos sofridos no âmbito da circulação dos veículos automóveis. Por isso é que nada obsta a que um terceiro, que não seja o titular inscrito do direito de propriedade, celebre um contrato de seguro cobrindo a responsabilidade civil decorrente da sua circulação rodoviária.

Porém, a verdadeira razão da intervenção dos responsáveis civis ao lado do E… reside na obrigação que sobre eles recaia de indemnizar os lesados.

E esta obrigação depende, em relação a cada um deles, de se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.

12. No caso dos autos foram demandados juntamente com o E… o condutor do veículo interveniente e o respectivo proprietário.

O primeiro réu foi demandado por conduzir o veículo no momento do acidente e ser responsável civilmente perante os lesados já que se deveu à sua conduta ilícita o acidente de que resultou a morte do marido e pai dos autores.

O terceiro réu, que não teve qualquer intervenção no acidente dos autos, foi demandado por ser à data do sinistro o proprietário do veículo “e ter a sua direcção efectiva nos termos do preceituado no artigo 503º do Código Civil”.

Ora ante a matéria de facto apurada e atendendo ao que se deixou dito, não pode concluir-se que o terceiro réu seja responsável pela indemnização pedida pelos autores.

De facto a prova produzida afastou a presunção de que o veículo em causa circulava no interesse do seu proprietário, que ele tivesse a direcção efectiva do veículo de matrícula JH… ou que ele retirasse da sua circulação qualquer proveito.

Como vem provado o “réu D… conduzia habitualmente o veículo de matrícula JH… e para seu uso pessoal”.

De resto, apesar de a propriedade do veículo se encontrar registada a favor do réu R… à data do acidente, consta dos autos a fls 349 e 350 um documento não impugnado de acordo com o qual o contrato verbal de compra e venda do veículo foi celebrado entre o terceiro réu, como vendedor e M…, como comprador, em 18 de Novembro de 1998. Nada nos autos permite afirmar que a tardia inscrição no registo automóvel do novo proprietário seja imputável ao réu R….

Não tendo o terceiro réu qualquer intervenção no acidente e não circulando o veículo de que era proprietário no seu interesse, não existe base legal para lhe ser imputada a responsabilidade pela reparação dos danos reclamados pelos autores.

Bem andou, por isso, a douta sentença impugnada ao absolve-lo do pedido formulado.

Improcedem as conclusões em contrário formuladas pelo apelante E….

13. Resta decidir se o valor da indemnização arbitrada na douta sentença impugnada foi adequadamente fixado ou, como entendem os apelantes, se ele deve ser reduzido.

A douta sentença impugnada acolheu integralmente o pedido global formulado pelos autores atribuindo a indemnização de 100.000,00 euros aos autores, sendo 35.000,00 euros relativos ao dano correspondente à privação do direito à vida, 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela esposa da vítima e 20.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos.

Entende o réu e apelante D… que deveria ter sido atendida ao seu menor grau de culpa na produção do acidente e o reú e apelante E… que os danos de natureza não patrimonial sofridos pelos filhos da vítima se deveria situar nos 10.000,00 euros por aplicação indirecta da Portaria 679/2009 de 25 de Junho, a qual, salienta-se, não vincula o tribunal.

14. Estamos em presença de danos de natureza não patrimonial cuja quantificação obedece a critérios de equidade (artigo 496º nº 3 do Código Civil), devendo ter-se em conta o grau de culpabilidade de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Tendo em conta que o falecido teria 49 anos de idade (cfr certidão de fls 55) e que o acidente se fixou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante e tendo presentes todas as demais circunstâncias que rodearam o acidente, tem-se por ajustado o valor da indemnização arbitrado pela privação do direito à vida – 35.000,00 (trinta e cinco mil) euros.

O mesmo se dirá em relação aos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos autores, respectivamente esposa e filhos da vítima.

Na verdade, ante a matéria de facto apurada, são plenamente justificadas as considerações feitas a propósito na douta sentença impugnada:

“A Autora A… sofreu pela perda do seu marido, companheiro de muitos anos, que entre si partilharam alegrias e tristezas, viu-se e vê-se, agora, quase sozinha, desprovida do carinho e do amparo material e moral, que sempre recebeu dele e com o qual naturalmente contava.

É igualmente inegável que os filhos sentiram e sentem, como filhos que são do falecido, assinalável desgosto com a morte do seu progenitor, que era para eles um pai extremoso e exemplar”.

Acompanhando a douta sentença impugnada e tendo em conta os parâmetros acima enunciados, tem-se por ajustado ao ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelos autores as quantias de 25.000,00 (vinte e cinco mil) euros para a esposa da vítima e de 20.000,00 (vinte mil) euros para cada um dos filhos da vítima.

Improcedem assim as conclusões as alegações de recurso relativas ao valor das indemnizações fixadas.

Em conclusão as apelações interpostas pelo réu D… e E… improcedem integralmente, confirmando-se a douta sentença impugnada.

III – DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam em julgar improcedentes as apelações interpostas pelos réus e apelantes D… e E…, confirmando inteiramente a douta sentença impugnada.

Custas pelos apelantes.

Dactilografado e revisto pelo relator:

Lisboa, Outubro de 2013

Manuel José Aguiar Pereira

Gilberto Martinho dos Santos Jorge

António Francisco Martins