Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO DEVER DE RESPEITO INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Só serão atendíveis as ofensas que, nas circunstâncias concretas em que incorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves. 2- E são graves aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum. 3- As injúrias de “maluca”, “histérica” e “cabra” são gravemente ofensivas da dignidade de qualquer mulher casada, ainda que seja menos esmerada ou apurada a sua educação e sensibilidade. (PLG) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. M… intentou a presente acção de divórcio contra seu marido, J…, pedindo que se decrete o divórcio do casamento celebrado entre eles, imputando-lhe a violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência, sendo que a ruptura da vida em comum é imputável ao Réu, pelo que pretende que se declare que este é o único culpado. 2. Foi realizada tentativa de conciliação. 3. O Réu veio contestar, alegando que não violou qualquer dever e conclui pela improcedência da acção. 4. Foi proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. 5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre os factos controvertidos por despacho de fls.324-327. 6. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, decretou o divórcio e declarou o Réu como único culpado. 7. Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. – Desde pelo menos 2002 que o recorrido tem vivido, deliberadamente a criar e fomentar situações para obter fundamento para a dissolução do matrimónio. 2ª. - Pese embora o comportamento e atitudes da recorrida, o recorrente apenas pretende salvar o seu lar e família. 3ª. - Quando se impugna a matéria de facto é elemento fundamental os depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de discussão e julgamento. 4ª. - O Tribunal a quo, deu como provados os art°s 2º, 3º, 5º, quando é certo que dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto as arroladas pela Recorrida como as arroladas pelo recorrente, não se vislumbra onde é o que assentou tal decisão. 5ª. - Também o art° 15º foi dado como provado quando apenas se provou que o recorrente falava ao telefone e usou a expressão "cabra" sem se ter provado a quem era dirigida. 6ª. - O facto do artº. 29, atentas as fotografias e depoimento da Engª I…, devia ter sido dado como provado. 7ª. - Quanto ao facto do art° 32º parcialmente provado, quando atentos aos documentos juntos com a contestação, é o pai que os leva a tal acompanhamento 8ª. - No caso sub Júdice as testemunhas indicadas pela recorrida e pelo recorrente não contradizem a tese por este desenvolvida na contestação apresentada. 9ª. - Nos termos do nº 1 do art° 1779°. o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela gravidade ou reiteração compromete a possibilidade da vida em comum 10ª. - A sentença decorrida fez incorrecta apreciação da matéria de facto inexacta interpretação e aplicação da lei violando, designadamente, o disposto nos artigos 1779º n.°s 1 e 2, 1780 al. a) e 1787º nº 1, todos do Código Civil. 11ª. - A matéria dada como provada não é susceptível de ser valorizada normativamente, de maneira a considerar-se o ora apelante, culpado na ruptura do vínculo matrimonial. 12ª. - Dos factos dados como provados, não resulta a violação do dever conjugal de respeito e, por isso, não está comprometida, irremediavelmente a vida em comum. 13ª. - Não foi apurado em sede de audiência de julgamento, a cauda de todo o começo e sucessão de factos. 14ª. - A declaração de cônjuge culpado pressupõe um juízo de censura sobre a crise matrimonial na sua globalidade, de modo a poder concluir-se qual ou quais as condutas reprováveis. 15ª. - Os autos não revelam, o contexto em que tais expressões "injuriosas" foram proferidas, em sequer se tais injúrias eram dirigidas á apelada, impossibilitando, a determinação do grau de reprovabilidade dessa conduta. 16ª. A omissão desse contexto, não permite aferir da gravidade da violação do dever de respeito até porque, devia saber-se qual a actuação da apelada em todo o processo causal da violação (N° 2 art° 1779), 17ª. - A conduta do apelante poderia ter sido uma mera manifestação de desagrado, motivada por uma qualquer atitude da apelada que o tenha perturbado. 18ª. - Não obstante, a douta sentença ora em recurso considerou procedente o pedido de divórcio com fundamento na violação do dever de respeito. 19ª. - Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o disposto aos atas 1779°, 1780° al. a) e 1787°, todos do código civil. Conclui pela procedência do recurso, com a revogação da decisão da 1ª instância e, em consequência, ser a acção julgada improcedente. 8. A recorrida contra – alegou, concluindo pela confirmação da decisão sob recurso. 9. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões: - erro de julgamento da matéria de facto – quesitos 2º, 3º, 5º, 15º, 29º e 32º; - se o Réu violou o dever de respeito; - se o Réu deve ser declarado como único culpado pela dissolução do casamento. III. Fundamentação 1. Discriminação dos factos dados como provados na 1ª instância: 1.1. A.e R. casaram um com o outro sem convenção antenupcial em 8.1.1993. 1.2. Do casamento existem dois filhos: a S…, nascida em 22.02. 1993 e o Sé…, nascido em 30.01.1995. 1.3. A A. vive em sofrimento. 1.4. A partir de data não apurada do ano de 2002, o R. passou a dormir no quarto do filho. 1.5. Em data não apurada mas que se situa no início do Verão de 2004, o R regressou ao quarto de casal. 1.6. Desde o início do Verão de 2004, o R. injuria constantemente a A . 1.7. Quando o R. regressou ao quarto do casal, a filha do casal passou a dormir também na cama de casal onde já dormia o menor, dormindo ali os 4 até hoje. 1.8. Os menores vivem apavorados com as injúrias que o R. dirige à A.. 1.9. O R diz que a A. é maluca e histérica. 1.10. Em data não apurada do Verão de 2004, o R. falava ao telefone junto a uma janela, aos gritos, referindo-se à A. como cabra. 1.11. No dia 3.7.2004, o R. gritou de tal maneira com a A. que os vizinhos temeram pela integridade física desta. 1.12. A A. ampara os filhos e é uma pessoa serena. 1.13. A A. sempre pensou nos filhos. 1.14. A A. trabalha diariamente para outrem fora de casa e de regresso a casa cuida das roupas do marido e dos filhos, prepara o jantar, limpa a casa e trata dos menores. 1.15. Até ao Verão de 2002, as relações entre o R e a A. eram boas. 1.16. O R. encontra-se em sofrimento. 1.17. Os menores estão a receber acompanhamento psicológico. 1.18. O R. acompanha os filhos aos médicos e foi sozinho às reuniões de escola nos anos lectivos de 2003/2004 e 2004/2005. 1.19. O R faz compras na companhia da filha. 1.20. O R. acompanha os filhos às vacinas e acompanha os assuntos relacionados com o colégio. 1.21. A. e R. não fazem compras juntos. 1.22. Pelo menos a partir de 2004, a A. recusa-se a marcar férias com o R.. 2. Apreciação do mérito da apelação. 2.1. Erro de julgamento da matéria de facto. Tendo em consideração o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se tiver ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do disposto no artigo 690º-A, do Código de Processo Civil. Preceitua o artigo 690º-A do Código de Processo civil que: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artigo 522º-C. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 522º-C. 4. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº2 do artigo 684º-A. 5. Nos casos referidos nos nºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, excepto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal.” Por outro lado, e segundo o disposto no nº1 do artigo 655º, do Código de Processo Civil, o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (princípio da livre apreciação da prova), princípio este que só cede perante situações de prova legal (que são, essencialmente, os casos de prova por confissão, por documentos e por presunção legal). O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto. A possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, como resulta do disposto no artigo 690º-A, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação. Como é sabido, a gravação dos depoimentos pode revelar-se insuficiente para fixar todos os elementos susceptíveis de condicionar ou influenciar a convicção do juiz, uma vez que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem presencia e que não são susceptíveis de ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como o primeiro formou a sua convicção, porquanto como refere Eurico Lopes Cardoso “depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as palavras, no crédito a prestar-lhe” (in BMJ, nº80, págs.220 e 221). “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348). A lei impõe expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal proceder a uma análise crítica das provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 653º, nº2, do Código de Processo Civil), justificando os motivos da sua decisão, indicando as razões por que deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares. Assim, se a decisão do Tribunal da 1ª instância for devidamente fundamentada, sendo uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Como se refere no Ac. da Relação de Coimbra, de 25 de Maio de 2004, “o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição”. Só perante a flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se poderá falar de erro de julgamento, e não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, e nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal de 1ª instância, pois encontramo-nos no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete ao tribunal da Relação sindicar por força do que dispõe o artigo 655º do Código de processo Civil. O Tribunal de 2ª instância não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os outros elementos existentes nos autos, pode exibir perante si. Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade – à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência - , da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que, na reapreciação da matéria de facto, à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram devidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, pág.348 e Ac. da Rel. de Coimbra, de 22 de Junho de 2004, in www.dgsi.pt -. Assim, segundo o STJ, no seu Ac. de 21 de Janeiro de 2003, “a admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação (…), por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” (no processo nº02A4324). 2.1.1. A decisão sobre os factos integrantes da base instrutória – quesitos 2º, 3º, 5º, 15º, 29º e 32º. No que concerne a esta questão, o recorrente impugna a decisão relativa aos quesitos 2º, 3º, 5º, 15º, 29º e 32º da base instrutória. - Nas suas alegações o recorrente refere-se, também, ao conteúdo do quesito (art.) 7º e ao art.38º; contudo, não transpõe para as conclusões qualquer referência a estes artigos (quesitos), pelo que, e atento o que atrás foi dito sobre serem as conclusões que delimitam o recurso, não nos podemos pronunciar – Tais quesitos tinham a seguinte redacção: 2º O Réu vem dormindo no quarto do filho de forma continuada desde Novembro de 2002, tendo nesta altura deixado o leito conjugal? 3º O R. regressou ao quarto de casal no dia 22.06-2004? 5º Desde essa data o R. injuria e ameaça diária e constantemente a A.? 15º A 27-06-2004, o R. quando falava ao telefone junto a uma janela, aos gritos, referia-se à A. como cabra e esquizofrénica? 29º Tem sempre a cama do filho e da filha cheios de “tralha”, para que eles não se possam lá deitar? 32º Tal levou a que o R. os tenha levado e ainda continuam, a receber acompanhamento psiquiátrico? Na decisão sobre a matéria de facto levada à base instrutória, e relativamente aos factos atrás referidos, o Tribunal de 1ª instância decidiu: Art. 2º - Provado que, a partir de data não apurada do ano de 2002, o R. passou a dormir no quarto do filho. Art.3º - Provado que em data não apurada mas que se situa no início do Verão de 2004, o R. regressou ao quarto do casal. Art.5º - Provado que, desde o início do Verão de 2004, o R. injuria constantemente a A.. Art.15º - Provado que em data não apurada do Verão de 2004, o R. falava ao telefone junto a uma janela, aos gritos, referia-se à A. como cabra. Art.29º - Não provado. Art.32º - Provado que os menores estão a receber acompanhamento psicológico. O recorrente refere que dos depoimentos das testemunhas arroladas por si e pela Autora não resulta o que foi dado como provado relativamente à resposta aos quesitos 2º, 3º e 5º; também se não provou, no que respeita ao quesito 15º, que o Réu tivesse dirigido à Autora a expressão cabra; perante o depoimento da testemunha I… e as fotografias juntas se deveria dar como provado o quesito 29º; e, por fim, relativamente ao quesito 32º, perante os documentos juntos se deveria dar como provado que é o Réu que leva os filhos ao acompanhamento psicológico. Relativamente a estes factos o Tribunal de 1ª instância apresentou a seguinte fundamentação, no que respeita aos quesitos supra referidos: “... No que toca aos factos constantes dos art. 2º, 3º, 6º, 30º e 31º, atendeu o tribunal aos depoimentos das testemunhas de nomes Maria H…, M G…, Maria F…, Maria C… e Maria L…, as quais revelaram conhecimento sobre os factos e, nesta matéria, prestaram depoimentos firmes e consentâneos entre si. Quanto à matéria que consta dos art. 5º e 8º, atendeu-se principalmente ao depoimento da testemunha de nome Maria C…, a qual, de forma isenta, firme e serena, declarou ter ouvido, por várias vezes, o R chamar à A maluca e histérica. Esta testemunha, pela forma como depôs, convenceu o tribunal da verificação dos factos plasmados nesses artigos. Complementarmente, atendeu o tribunal, ainda quanto aos factos constantes dos art. 5º e 8º, aos depoimentos das testemunhas de nomes Maria H… e M G…, as quais afirmaram que, com frequência, ouviam gritos em casa do R e da A e que o filho Sé… lhes disse que o pai chamava nomes à mãe. … No que diz respeito à matéria que consta dos arts. 15º e 16º, atendeu o tribunal ao depoimento da testemunha de nome Maria F…, a qual afirmou, de forma peremptória, ter ouvido os referidos gritos e as referidas palavras. … O tribunal considerou provado o facto constante do art. 32° com base os doc. de fls. 55, 56 e 118 a 123. … Quanto à matéria de facto dada como não provada, entendeu o tribunal que sobre a mesma não foi produzida prova ou prova bastante.” É o conjunto da prova produzida que fornece ao Juiz elementos para se poder pronunciar sobre a matéria de facto constante da base instrutória e não um ou outro depoimento. Por outro lado, importa ter presente a forma como as testemunhas obtiveram o conhecimento dos factos e as suas ligações e interesses com as partes, bem como o conteúdo e a forma como foram prestados. Assim, e tendo presente os depoimentos prestados, que se mostram gravados, e que foram objecto de audição por este Tribunal, pode-se referir: No seu depoimento, a testemunha Maria H…, que conhece a Autora e o Réu há 18 anos, referiu que: - O casal tem dois filhos e dormem todos no mesmo quarto de casal; -Perguntada como sabia, referiu que “primeiro porque os próprios filhos já me disseram” e “já fui a casa da D. M…, não muitas vezes, e já vi que ela tinha a cama, prontos, desfeita, de quem lá dormiu com os filhos, as dos filhos estavam feitas, tinha os pijamas em cima da cama e 3 almofadas na cama”; Referiu que, uma vez, foi buscar a filha do casal ao ginásio e perguntou-lhe se tudo estava bem e que aquela lhe respondeu que: “muito bem não estava porque não gostava de `tar onde está, a dormir onde está e que acha que os pais, não há diálogo entre os pais e não se sentia bem; E afirmou que essa situação ocorre desde fins de Junho ou Julho de 2004, depois do julgamento na 1ª acção de divórcio; Antes desse julgamento, o Réu vivia no quarto do filho; Perguntada se o réu injuria a autora, respondeu que sim; Também em Julho, ouviu barulho “bastante barulho, mas não posso dizer os nomes que eram”; Ouviu discussão e ouviu os “miúdos também a gritar”; Perguntada se sabia os motivos de todos dormirem na mesma cama e se tinha a ver com a situação dos pais, do conflito dos pais, do mau ambiente, respondeu que: “Eu acho que sim, não sei se eles se sentem melhor ali ou têm medo que a mãe esteja só com o pai,…, acho que sentem mais protegidos se calhar vivendo, `tando a dormir com a mãe”. Referiu, também, que “o mais pequenino já disse várias vezes que o pai, que chamava nomes à mãe e ele que não gostava disso”, e que ficava muito aflito quando isso acontecia, os meninos disseram-lhe alguns, mas não ouviu. Nunca viu qualquer situação em que a Autora fomente a “situação do Sé… não dormir no quarto dele”; Perguntada sobre se as camas dos filhos estão cheias de tralha, respondeu que as vezes que lá foi, só tinham em cima um ou dois casacos, o que era normal por não dormir ninguém nessas camas; O “menino também diz que agora tem de dormir naquela cama, mas não diz porquê” A instâncias do mandatário do Réu, referiu que: “Do 2º julgamento, agora, de 2004 pra cá, fui só umas 2 ou 3 vezes. Quando lá fui, fui porque tive necessidade de falar com a D. M…e foi quando entrei um bocadinho e ela, até foi o filho que falou comigo, estivemos a conversar e disse que dormiam todos e foi quando fui lá ao quarto e vi realmente”; E voltou a referir que viu a “cama muito escangalhada e tava com pijamas dos meninos e dos adultos em cima. Estava com mais uma almofada, duas almofadas e o Sé…, o pequenino disse: “Vês L…, está aqui tudo porque nós dormimos aqui todos”. Sabe que dormem todos no quarto porque a “D. M… me diz e um dia fui lá a casa e vi”. Também referiu que o filho do casal lhe disse que o pai chamou à mãe “alcoólica, esquizofrénica e outro nome que o miúdo me disse foi… parece que é cabra” e disse-lhe que isso ocorreu quando estavam a discutir. A testemunha M G…, amiga da Autora e que reside no mesmo prédio das partes, referiu que: Já foi a casa do casal, mas não é frequentadora assídua e fala muitas vezes com a Autora. Quando dava boleia à Autora, esta dizia-lhe que o marido a ofendia, que “lhe chamava muitos nomes”. “Ouvi muitas vezes barulho lá em casa, tipo gritos” e “uma das vezes perguntei ao Sé… se tinha havido confusão, o que é que se tinha passado, que tinha ouvido muito barulho e ele o que me disse foi que o pai era mau e que chamava muitos nomes à mãe”. “Ouve-se gritos, é assim, não consigo perceber aquilo que estão a dizer”, “mas ouve-se que há confusão, não é, não é aqueles gritos normais das crianças a brincar” e a “voz que ouvia era da criança, daí ter-me dirigido ao Sé…”. Estão todos a dormir na mesma cama, o que lhe foi contado pela Autora. E foi-lhe contado que o marido tinha saído da cama dele e tinha ido dormir para a cama do filho, que foi dormir com a mãe. Depois a filha foi também para a cama da mãe, por entender que se o irmão ia ela também podia ir. Nunca ouviu chamar qualquer “nome”, mas a M… dizia-lhe que “ele a ofendia, que lhe chamava muitos nomes” e, uma vez, o seu marido disse-lhe que o Réu tinha afirmado que “ela estava completamente maluca que agora até vinha para as escadas gritar”. Pelo que lhe foi contado pela Autora, as crianças vivem apavoradas com as ameaças e injúrias que o pai possa dirigir à mãe. Nunca ouviu a Autora nem o filho do casal lhe disse que a mãe o impedia de dormir na sua cama. Das poucas vezes que entrou no quarto do Sé…, achou-o “normalíssimo”, sem tralha. Maria F…, vizinha do casal, vivendo no 1º andar direito do mesmo prédio, afirmou que: Às vezes ouve barulhos e discussões. Soube pelos filhos que estavam todos a dormir na mesma cama (soube pela Autora), e houve uma “altura em que o esposo foi para o quarto do menino”. E o filho foi dormir com a mãe, tendo de seguida ido a filha. Depois, afirmou que “eu ouvia e por acaso até estranhei, porque normalmente eu quase não ouvia o Sr. Engº, pouco ouvia, mas a partir de uma determinada altura comecei a ouvir. Ele ia para a janela não sei se a falar ao telefone ou ao telemóvel, então eu ouvi, várias vezes, ele, portanto, dizer coisas, assim umas palavras mais fortes, nomes”. Perguntada a quem se dirigiam. Respondeu “penso que à D. M…”. E afirmou “Ouvi cabra, é uma vaca, uma porca, uma desequilibrada, drogada. E mais tarde num determinado dia, foi num sábado, houve uma grande algazarra, muito barulho”; normalmente, as discussões eram à noite, mais ou menos às 10/10,30; E veio a porta e ouviu “os miúdos a dizerem “deixa a minha mãe, larga a minha mãe, vai-te embora”. “Eu não ouvi só uma nem duas vezes, os meninos a dizerem “deixa a minha mãe””; “Várias vezes diziam isso, devia ser quando estavam mais aflitos … não foi só uma ou duas vezes que eu ouvi, ouvi mais vezes.” A instâncias do mandatário do Réu, respondeu que: “esses nomes são nomes que eu já tinha ouvido, cada vez que o Sr. Engº falava à janela. Porque eu até muitas vezes pensei “Que mal se ouvia o Sr. Engº, sempre foi muito calado e a partir de uma certa altura passei a ouvi-lo. E a falar à janela que é coisa que eu anteriormente nunca tinha ouvido.” “Eu para mim, na minha óptica, eles continuam a dormir no quarto da mãe porque certamente sentem que estão a proteger a mãe”. Maria L…, amiga do Réu e que se encontra de relações cortadas com a Autora, afirmou que: “Aquilo que me foi dito pelo J…, que a M… não falou nisso, como lhe digo ela deixou de falar comigo, eles de facto dormiram separados durante um tempo, mas inicialmente quando a coisa aconteceu, acontece a qualquer casal, o menino estava doente foi dormir com a mãe, como é natural o pai foi dormir para a cama do menino, acho que qualquer casal faz isso. A partir de que o menino esteve bom, a mãe nunca mais o deixou sair da cama e não quis lá mais o J…, portanto a mãe é que não quis, nessa altura, o pai lá na cama”. E interrogada se desde fim do ano de 2002, respondeu “a partir de 2002, portanto, até 2004.” O Réu era incapaz de injuriar e ameaçar a Autora e que as crianças não estavam apavoradas. “Eles podem não estar muito bem, é natural. Mas, são crianças”. Perguntada se eles lhe falaram que o pai ameaça e chamava nomes à mãe, respondeu que “nada, nada, nada, não. E eu sei que o pai era incapaz de fazer uma coisa dessas, as crianças nunca acusaram o pai de nada”. Já anteriormente, havia referido que só tinha estado com as crianças uma vez, desde 2002, e na companhia do pai. O Autor não grita. Afirmou, ainda, que desde Março de 2002 que só convive com o Réu. E referiu que “Eu depois de ouvir o J… dizer que tinha roupa, que tinha uma montanha de roupa, não acreditava o que era se não visse. É inimaginável. O menino, não tem um centímetro para se poder deitar na cama. E é assim, a monte é assim: roupas e depois tem lá umas outras tralhas, lá encostada à parede. Mas é uma montanha assim. Na cama da menina, tem a parte da frente mais ou menos liberta, mas a parte encostada à parede também tem lá uma quantidade de tralha, não é tanta roupa, não é tanta roupa mas tem lá uma quantidade de tralhas”. Maria C…, vive no mesmo prédio das partes, afirmou: “Eu pude ouvir várias vezes em datas que não sou capaz, neste momento, de precisar mas durante o Verão, finais de Junho, princípio de Julho de há 2 anos, sensivelmente, discussões em casa, discussões, isto é, eu ouvia a voz do Sr., não ouvia a voz da D. M… e ouvi o Sr. falar alto várias vezes, insultando, chamando-lhe maluca, histérica, fiteira, falando num tom alto que eu suponho que era para toda a gente ouvir no prédio e que realmente muita gente ouviu, várias vezes vim ao patamar, porque ouvia as vozes alteradas e tive receio que estivesse a acontecer alguma coisa mais grave”. Rectificando, refere que “eu não ouvi discussões, eu ouvi a voz alterada do marido da D. M…, não ouvi a voz da D. M…, ouvia às vezes os miúdos, que diziam, pediam para que se terminasse a situação.” Declarou que ouviu dizer à Autora e comentado por outras pessoas, que dormiam todos na mesma cama e sempre ouviu dizer que não era do agrado da Autora e entendeu, numa conversa com a Autora, que esse facto ocorria por vontade do Réu. Perguntada quantas discussões ouviu nos últimos anos, respondeu “5,6. Houve uma altura em que parecia ser com alguma frequência, mas não posso precisar, mas meia dúzia” I…, amiga do Réu, declarou que foi a casa do casal há uns meses buscar uns papéis e ele mostrou-lhe o quarto dos miúdos que estava com muita roupa e que não se podia dormir numa cama naquele estado, “mas ralhei muito com ele, porque acho que ele como pai, também não deveria permitir uma coisa daquelas.” A instâncias da mandatária da Autora, referiu que viu uma só cama, que não sabe de quem era, mas supõe que era do filho, que “tinha montes de roupa em cima” e notava-se que não era usado. Desta descrição dos depoimentos, no que releva para os factos em questão, conjugada com os documentos juntos aos autos, resulta que a decisão da matéria de facto não poderia ser outra, porquanto: Relativamente aos quesitos 2º e 3º: A testemunha Maria H… referiu que depois de fins de Junho ou Julho de 2004, após a realização do julgamento na 1ª acção de divórcio passaram a viver todos na mesma cama, e que antes o Réu dormia na cama do filho; indicou que tinha conhecimento desses factos por lhe ter sido relatado pela Autora e pelo filho Sé… e por uma vez ter estado na casa do casal e observou que a cama estava desfeita e tinha os pijamas sobre ela. A testemunha M G… referiu também que dormiam todos no mesmo quarto, e que antes o Réu dormia no quarto do filho, factos que lhe tinham sido relatados pela Autora. A testemunha Maria F… afirmou que todos dormiam na mesma cama e que houve uma altura em que o Réu esteve a dormir no quarto do filho. Soube pela Autora estes factos. A testemunha Maria L…, que declarou ser amiga do Réu com quem se vai encontrando, e madrinha de um dos filhos, e que demonstrou uma certa animosidade contra a Autora, declarou que a partir de 2002 e até 2004, o Réu esteve a dormir no quarto do filho e agora dormem todos na mesma cama; estes factos foram-lhe relatados pelo Réu. Ora, perante todos estes depoimentos o Tribunal de 1ª instância não podia responder de outra forma: o Réu, entre o ano de 2002 e até ao início do Verão de 2004, dormia no quarto do filho e depois passaram todos a dormir na mesma cama. Quanto ao quesito 5º: A testemunha Maria H… referiu, perguntada, que sim que o R. injuria a Autora e o “mais pequenino disse-lhe várias vezes que o pai chamava nomes à mãe”. A testemunha M G… referiu que a Autora lhe referiu que o marido a ofendia, “que lhe chamava muitos nomes”; ouviu, muitas vezes, barulho em casa e perguntou ao Sé… se tinha havido confusão, e ele disse-lhe que o pai era mau e que chamava muitos nomes à mãe; o marido da depoente referiu-lhe que o Réu lhe disse que a Autora estava “completamente maluca”. A testemunha Maria F…, vizinha do casal, referiu que ouviu o Réu chamar à Autora “cabra, é uma vaca, uma porca, uma desequilibrada, drogada”. A testemunha Maria C…, vizinha do casal, ouviu o Réu chamar à Autora “maluca, histérica, fiteira”, referindo que ouviu várias discussões nos últimos dois anos. Assim, não foi só por ter sido relatado pela Autora ou pelo filho do casal que houve conhecimento das injúrias, também testemunhas relataram ter ouvido o Réu injuriar a Autora. Desta forma, também a resposta não podia ser outra. No que concerne ao quesito 15º: O Tribunal de 1ª instância fundamentou a resposta a este quesito no depoimento da testemunha Maria F…, por esta ter afirmado, de forma peremptória, ter ouvido as referidas palavras. Relativamente a este quesito, a testemunha Maria F…, vizinha do casal, afirmou que às vezes ouvia barulhos e discussões, “eu ouvia e por acaso até estranhei, porque normalmente eu quase não ouvia o Sr. Engº, pouco ouvia, mas a partir de uma determinada altura comecei a ouvir. Ele ia para a janela não sei se a falar ao telefone ou ao telemóvel, então eu ouvi, várias vezes, ele, portanto, dizer coisas, assim umas palavras mais fortes, nomes”. Perguntada a quem se dirigiam. Respondeu “penso que à D. M…”. E afirmou “Ouvi cabra, é uma vaca, uma porca, uma desequilibrada, drogada. E mais tarde num determinado dia, foi num sábado, houve uma grande algazarra, muito barulho”; normalmente, as discussões eram à noite, mais ou menos às 10/10,30; A instâncias do mandatário do Réu, respondeu que: “esses nomes são nomes que eu já tinha ouvido, cada vez que o Sr. Engº falava à janela. Porque eu até muitas vezes pensei “Que mal se ouvia o Sr. Engº, sempre foi muito calado e a partir de uma certa altura passei a ouvi-lo. E a falar à janela que é coisa que eu anteriormente nunca tinha ouvido.” Ora, deste depoimento resulta com clareza que o Réu referiu a expressão “cabra” e que uma das vezes o Réu estaria ao telefone ou ao telemóvel, tendo a depoente entendido que tal expressão se referia à Autora, porquanto era num ambiente de “algazarra” e “de muito barulho”. O Tribunal de 1ª instância não poderia retirar outra conclusão, porquanto o depoimento da testemunha mostra-se coerente, sem mostrar inimizade ou azedume com qualquer das partes, como é evidente da audição da gravação do seu depoimento, e é de aceitar a conclusão extraída de que a expressão se dirigia à Autora pelo momento em que a mesma é proferida, num ambiente de conflito entre o casal, em que a voz do Réu se ouvia em tom elevado, ele que era pessoa que “sempre foi muito calado”. Assim, bem andou o Tribunal de 1ª instância em responder ao quesito nos termos em que o fez. Relativamente ao quesito 29º: A este quesito respondeu-se como não provado. Com este quesito pretendia-se saber se a Autora tem sempre a cama do filho e da filha cheias de “tralha”, para que eles não se possam lá deitar. Refere o recorrente que este quesito se deve considerar provado, invocando-se os documentos juntos (fls.91 e 92) e o depoimento da testemunha I…. Em primeiro lugar, importa fazer referência que a esta questão se referiram outras testemunhas. Mas nenhuma das testemunhas arroladas e que se referiram a “tralha” (“montes de roupa” na expressão da testemunha I…, que diga-se, desde já, depôs de forma isenta e com coerência), não afirmam que com a “tralha” a Autora pretendia fazer com que os filhos não dormissem nas suas camas. Por outro lado, esta testemunha referiu que só viu uma cama e que pensava que fosse do filho do casal. Outra testemunha que referiu este facto e que o Réu não identifica, apesar de ter sido por si arrolada, foi Maria L…, que, como atrás se afirmou, mostrou animosidade contra a Autora, sendo o seu depoimento incoerente porquanto tanto afirma que viu a roupa em cima das camas como refere que não visita a casa desde Março de 2002. Por sua vez, a testemunha M G… afirmou que das poucas vezes que entrou no quarto do Sé…, achou-o “normalíssimo”, sem tralha. De igual teor ao da última testemunha referida é o depoimento da testemunha Maria H…. Por outro lado, os documentos de fls.91 e 92 (fotografias) mostram que sobre camas se encontram roupas e outros objectos. Assim, mesmo que se aceitasse que em determinado momento as camas dos filhos do casal tinham sobre elas roupas e outros objectos, por exemplo, aquando do momento em que as fotografias foram tiradas e no momento em que a testemunha I… viu a cama que supõe ser do filho do casal (por o depoimento desta testemunha parecer ser isento), não se pode concluir o essencial do que se pergunta (e é nessa parte que poderia ter relevância para os presentes autos) e que consiste em saber se foi a Autora que colocou a “tralha” e se teve como objectivo que os filhos não dormissem nessas camas. Desta forma, também, no Tribunal de 1ª instância decidiu bem. Relativamente ao quesito 32º: Neste quesito perguntava-se se “Tal levou a que o R. os tenha levado e ainda continuam, a receber acompanhamento psicológico?” e reporta-se a dois factos que se mostram quesitados anteriormente e que se referem ao facto de dormirem todos na cama do casal e de a filha do casal achar que tinha o direito de aí dormir porquanto o irmão também aí vivia. O Tribunal respondeu, como se referiu, “provado que os menores estão a receber acompanhamento psicológico”, tendo fundamentado tal resposta com os documentos de fls.55, 56, 118 a 123. Pretende o recorrente que se dê como provado que “é o pai que os leva a tal acompanhamento”. Também, aqui se mostra a irrelevância de tal questão suscitada pelo recorrente, pois o que de essencial se pretendia apurar era se tinha sido pelo facto de todos dormirem na mesma cama e por a filha do casal, que antes dormia na sua cama, como o irmão dormia com o casal, achar que também tinha esse direito que fez com que o Réu os tivesse levado e, ainda, continuar a levar a acompanhamento psicológico. E a esta questão não se obteve resposta com os documentos juntos; também no que concerne ao acompanhamento do pai a estas consultas não existe qualquer prova documental, ao contrário do que refere o recorrente. Assim, não há qualquer fundamento para alterar a resposta dada ao quesito. Assim, o Tribunal de 1ª instância proferiu a decisão sobre a matéria de facto em conformidade com a prova produzida. 2.2. A violação por parte do Réu do dever de respeito. Na decisão sob recurso foi decretado o divórcio com fundamento na violação por parte do Réu do dever de respeito. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 1779º do Código Civil, o divórcio só pode ser decretado se houver uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum. Os deveres a que os cônjuges estão reciprocamente vinculados são os de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (artigo 1672º do Código Civil). O dever de respeito, ao mesmo tempo negativo e positivo, envolve a obrigação de cada um dos cônjuges não praticar actos que ofendam a integridade física ou moral do outro, a honra do outro, a “honra em geral e aquela honra especial ligada ao casamento” (Abel Delgado, in O Divórcio, 2ª edição, 1994, págs.60/61) - Ac. do STJ, de 28 de Junho de 2007, in www.gdsi.pt – (cfr., ainda, Acs. do STJ, de 10 de Outubro de 2006 e de 22 de Fevereiro de 2007, in www.gdsi.pt – E só a violação culposa de algum dos deveres, comprometedora da vida em comum, pela sua gravidade ou reiteração, constitui fundamento para o divórcio (artigos 1672º e 1779ºdo Código Civil). Considera-se comprometida a possibilidade de vida em comum, quando a convivência se torna intolerável, de tal modo, para o cônjuge ofendido, que não é razoável exigir-lhe a continuação do matrimónio - cfr. o citado Ac. do STJ, de 28 de Junho de 2007 – Não serão atendíveis quaisquer ofensas, mas somente aquelas que, nas circunstâncias concretas em que ocorreram e na atenção das condições reais dos cônjuges, possam qualificar-se como graves, aquelas que segundo as regras da experiência e considerando os padrões da sociedade atingem valores morais do outro cônjuge, por forma que não seja razoável exigir-lhe a vivência em comum. E para apreciar a gravidade dos factos invocados, deve o Tribunal ter em consideração, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges (nº2 do artigo 1779º do Código Civil). Por outro lado, apesar de em determinado momento se ter suscitado controvérsia, é ao cônjuge autor que incumbe alegar e provar a culpa do cônjuge requerido com fundamento em violação dos deveres conjugais (artigos 342º, nº1 e 1779º do Código Civil). - cfr. Ac. do STJ, de 28 de Junho de 2007, Antunes Varela, in Direito da Família, 1º volume, 1999, págs.495/497, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, 2003,volume I, págs.671 e segs. – E relativamente à culpa do cônjuge, afirma Miguel Teixeira de Sousa, “dado que o dolo e a negligência, como elementos da ilicitude da conduta, absorvem a relação psicológica do agente com essa conduta, para a culpa fica reservada uma apreciação normativa ou valorativa sobre a atitude ou motivação interior do agente. … A culpa decorre de um juízo de censurabilidade sobre a conduta do cônjuge, em cuja formulação devem ser consideradas as condições que justificam que lhe seja dirigida essa censura. A censurabilidade da conduta é uma apreciação do desvalor que resulta do reconhecimento de que o cônjuge, nas circunstâncias concretas em que actuou, poderia ter conformado a sua conduta de molde a assegurar a satisfação do dever conjugal cujo cumprimento lhe era exigível nesses mesmos condicionalismos. A censurabilidade do comportamento do cônjuge é um juízo feito pelo tribunal sobre a atitude ou motivação desse cônjuge, segundo o que pode ser deduzido dos factos provados. … Na formulação desse juízo de censurabilidade o tribunal, tal como na graduação da culpa de cada um dos cônjuges, deve utilizar regras de experiência e critérios sociais” (in O Regime Jurídico do Divórcio, 1991, págs.57/58) Como ensinava o Prof. Antunes Varela, “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela capacidade sua e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (in Das Obrigações em Geral, volume I, 7ª edição, págs.554/555). No caso dos autos, encontra-se provado que: Desde o início do Verão de 2004, o R. injuria constantemente a A . Os menores vivem apavorados com as injúrias que o R. dirige à A.. O R. diz que a A. é maluca e histérica. Em data não apurada do Verão de 2004, o R. falava ao telefone junto a uma janela, aos gritos, referindo-se à A. como cabra. No dia 3.7.2004, o R. gritou de tal maneira com a A. que os vizinhos temeram pela integridade física desta. Como atrás se referiu, o dever de respeito implica que ambos os cônjuges se tratem com consideração, isto é, com uma especial deferência, numa palavra que se honrem um ao outro; que se honrem um ao outro, já por toda a pessoa humana, como portadora de um conjunto de qualidades morais – probidade, lealdade, caracter - ter direito a estima e consideração dos demais, já por os cônjuges, atentas as especiais relações que os unem, mais se deverem estimar e respeitar. Ora, o Réu, ao chamar “maluca”, “histérica” e “cabra” à Autora, ofendendo-a na sua integridade moral, violou sem dúvida o dever de respeito a que se achava obrigado para com ela. E violou-o culposamente por mais de uma vez, ao injuriar desta forma a Autora. Estas injúrias que o Réu dirigiu à Autora, por grandemente ofensivas da honra e dignidade de qualquer pessoa, são de considerar graves, por não ter demonstrado que a Autora tenha tido culpa no sucedido e a mesma não poder deixar de se entender como portadora de um grau de educação e sensibilidade morais susceptíveis de acusar a afronta (encontrando-se provado que a A. é uma pessoa serena, ampara os filhos e sempre pensou nos filhos e trabalha diariamente para outrem fora de casa e de regresso a casa cuida das roupas do marido e dos filhos, prepara o jantar, limpa a casa e trata dos menores). E ainda que fosse menos esmerada ou apurada que seja a educação e sensibilidade da Autora, as injúrias de “maluca”, “histérica” e “cabra” são gravemente ofensivas da dignidade de qualquer mulher casada, a que se acresce que o Réu o fez de forma a que os seus vizinhos ouvissem e na presença dos seus filhos menores. E, por outro lado, estas violações não só são graves (quer perante os padrões médios de valoração da conduta dos cônjuges em geral quer perante a ausência de qualquer contribuição para o processo causal da violação por parte da Autora), como foram reiteradas, do dever de respeito comprometem a possibilidade da vida em comum, por existir um elevado grau de censura a que o Réu se sujeitou com o seu comportamento e este ser lesivo da convivência em comum, sendo que a continuação da vida conjugal representa um sacrifício desrazoável e intolerável para a Autora. Assim, a decisão sob recurso não merece qualquer reparo quando decretou o divórcio por violação do dever de respeito por parte do Réu. 2.3. Se o Réu deve ser declarado como único culpado pela dissolução do casamento Nos termos do disposto no nº1 do artigo 1787º do Código Civil, “se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado”. “Como bem se compreende, dados os importantes efeitos que decorrem da declaração do cônjuge culpado (cfr. arts.1790º, 1791º, 1792º, 2016º, etc.), o juiz só deve declarar um dos cônjuges “principal culpado” quando os pratos da balança em que pesa as culpas dos cônjuges ficarem manifestamente desequilibrados. É a ideia que o advérbio “consideravelmente” pretende exprimir. Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, deve declarar que as culpas dos dois são iguais. … A “declaração do cônjuge culpado” deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial quanto a saber se o divórcio é imputável por igual a ambos os cônjuges ou exclusiva ou predominantemente a um deles; não se compreenderia, por isso, que naquela declaração só se tivessem em conta as culpas do cônjuge vencido invocadas como causa de divórcio, desprezando-se as culpas do cônjuge vencedor de que se tenha feito prova no processo e que podem ser de grande significado na formulação daquele juízo global.” (Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, volume I, 2003, págs.708/710) Na decisão sob recurso considerou-se o Réu como único culpado pela dissolução do casamento. O recorrente discorda que se possa afirmar que foi o único culpado. Dos factos provados resulta que o Réu foi o culpado da dissolução do casamento pelo seu comportamento (a violação do dever de respeito). Por outro lado, não se apurou que a Autora tivesse contribuído para o comportamento do Réu (se é possível afirmar que o comportamento do Réu encontraria justificação no comportamento da Autora). Desta falta de prova de qualquer facto eventualmente praticado pela Autora não se pode concluir pela insuficiência de elementos para haver pronúncia sobre a culpa do Réu, mas sim para se afirmar que o Réu é o único culpado na dissolução do casamento. Assim, a sentença sob recurso não merece censura. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença sob recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) (A. P. Lima Gonçalves) (Ana Luísa Geraldes) (António Valente) |