Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17751/05.6YYLSB-B.L1-2
Relator: GABRIELA CUNHA RODRIGUES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE DE CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Diversamente do que sucede nos embargos à execução de sentença, os embargos à execução fundada noutro título podem basear-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração, o que é natural, pois nestes casos o executado não teve ocasião de se defender amplamente da pretensão do exequente em ação declarativa prévia.
II - Não pretendendo afrontar a letra do texto dos artigos 729.º e 731.º do CPC, quer porque a arguição da nulidade da citação não se destina à extinção da execução, mas sim à anulação de atos processuais, quer porque o artigo 851.º do CPC contém uma norma específica para a anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado, o Tribunal a quo tinha outra escolha no caminho a trilhar, que não julgar improcedente o fundamento da nulidade invocado.
III - O artigo 193.º do CPC consagrou expressamente o poder-dever de o juiz corrigir o erro na qualificação do meio processual empregue, «determinando que se sigam os termos processuais adequados» (n.º 3 do citado preceito).
IV - O sentido da norma é claramente o de evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo.
V - Verificando-se que o ato foi praticado dentro do prazo legal, com o necessário oferecimento de prova no requerimento de embargos, a convolação para o incidente de reclamação da nulidade deve ser admitida, ainda em que se cumulem outros fundamentos de embargos de executado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. RC… interpôs recurso da sentença proferida no apenso de embargos de executado que deduziu contra o Banco Comercial Português, S.A..
2. No âmbito do referido apenso, o Embargante/Executado peticionou a extinção da execução, invocando, em síntese, os seguintes argumentos:
- É parte ilegítima porque a sua entidade patronal lhe entregou um documento que contém um requerimento executivo do qual não consta o seu nome e porque não reconhece a sua assinatura nas fotocópias das letras de câmbio;
- A citação para os termos da execução padece de nulidade, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 219.º do CPC;
- As letras de câmbio dadas à execução estão prescritas porque venceram-se entre 15.5.2003 e 15.12.2004, respetivamente, ou seja, há mais de doze anos, e não servem como quirógrafos.
Conclui pedindo a procedência da oposição à execução mediante embargos de executado, com as legais consequências.
3. O Embargado/Exequente apresentou contestação, alegando, em suma, que o Executado está identificado no requerimento executivo, que não teve qualquer intervenção na realização da citação do Executado para os termos da execução, a qual compete exclusivamente ao agente de execução, que não se encontra prescrito o direito de ação do Exequente, uma vez que o prazo de prescrição das letras de câmbio está interrompido, reiterando, no mais, os fundamentos da execução.
Concluiu pugnando pela improcedência dos embargos de executado.
4. O Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
«Considerando a posição das partes sobre a relação jurídica controvertida e tendo em consideração os documentos juntos aos autos, afigura-se-nos que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, a apreciação total do pedido deduzido, conhecendo-se imediatamente do mérito da causa.
Significa isto que a realização da audiência prévia apenas se destinaria ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 591º do Cód. Proc. Civil, razão pela qual e ainda por razões de simplificação e agilização processual, pondero dispensar a sua realização.
Assim sendo, e antes de mais, ao abrigo do disposto nos art.s 3º, n.º 3, 6º, n.º 1 e 547º, todos do Cód. Proc. Civil, convido as partes a, no prazo de dez dias, dizerem o que tiverem por conveniente quanto à realização/dispensa da audiência prévia e, bem assim, no prazo assinalado, e caso o pretendam, usarem, por escrito, da faculdade prevista no sobredito art. 591º, n.º 1, alínea b), do Cód. Proc. Civil.»
5. Após cumprimento do contraditório, sem que as partes nada tenham dito, o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e proferiu saneador-sentença, com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, decide o Tribunal julgar os presentes embargos de executado improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução.»
6. Inconformado com o assim decidido, o Executado RC… interpôs recurso de apelação do saneador-sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«a) Vem o presente recurso interposto do douto Despacho Saneador- Sentença que julgou improcedentes os Embargos de Executado.
b) O douto Despacho Saneador- Sentença fundamenta a decisão nos seguintes termos, que passamos a transcrever.
“No caso dos autos, verifica-se que nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, o executado/embargante nele conste indubitavelmente identificado como executado, figurando ainda como avalista em todas as letras de câmbio dadas à execução. Tal significa que em face dos títulos apresentados o executado, ora embargante figura na posição de devedor da obrigação em causa nos autos”.
c) Da citação que o ora Recorrente recebeu não consta, no requerimento executivo que a acompanha e dela faz parte integrante, o nome do ora Recorrente.
d) E, não constam dos presentes autos - Embargos de Executados - Requerimentos Executivos que deram origem às execuções cumuladas.
e) Do requerimento executivo, junto aos autos - consta como 1.º Executado – AP…, 2.º Executado – ML…, e como 3.º Executado - Team – Equimeios, Publicidade e Estudos de Mercados, S.A.
f) O nome do ora Recorrente não figura no Requerimento Executivo.
g) Não obstante, o douto Despacho Saneador-Sentença afirma com veemência que “o ora Recorrente – RC… consta indubitavelmente identificado como executado, figurando ainda como avalista em todas as letras de câmbio”.
h) Mais diz, o douto Despacho Saneador- Sentença que o nome do ora Recorrente consta identificado como Executado nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas.
i) Sucede que, o ora Recorrente nunca foi citado, nem teve qualquer conhecimento dos supra mencionados requerimentos executivos.
j) Com efeito, se o Recorrente não teve, nem tem conhecimento dos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, por nunca delas ter sido citado, o douto Despacho Saneador‑ Sentença incorre em erro de julgamento ao dar tal facto como assente e provado.
k) Diz o douto Despacho Saneador-Sentença o seguinte, “em todo o corpo de oposição à execução que apresentou nunca o executado/embargante toma posição definida sobre as assinaturas em causa são falsas, limitando-se a alegar que consta dos autos fotocópias de letras de câmbio, nas quais não reconhece a sua assinatura”.
l) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou que o nome do ora Recorrente não consta do requerimento executivo e consequentemente a única resposta coerente à execução é a de que não reconhece a sua assinatura nos títulos.
m) Se, no requerimento executivo consta como 1º Executado – AP… e 2º Executado – LP…, ambos executados na qualidade de avalistas, o ora Recorrente - que não se identifica - nem com o 1º, nem com o 2º executado, apenas pode alegar que não reconhece a sua assinatura nos títulos!!!
n) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou o conceito de parte, como titular dos direitos pleiteados que intervém em acção ou execução judicial e que ficam vinculados à decisão judicial.
o) Não sendo parte, a excepção de ilegitimidade suscitada, deveria ter sido julgada procedente.
p) O douto Despacho Saneador-Sentença assentou a sua decisão nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas – não o podendo fazer, porquanto não constam dos presentes autos e delas o ora Recorrente nunca teve conhecimento, violando o disposto na alínea d) do artigo 615º do C. P. Civil “in fine”.
q) Se o Recorrente não reconhece a sua assinatura e se o seu nome não consta do requerimento executivo – não podia de modo algum alegar a falsidade da sua letra e da sua assinatura, porquanto desconhece que assinaturas lhe são imputadas pelos motivos já supra alegados.
r) O douto Despacho Saneador- Sentença julgou improcedente a excepção da nulidade da citação, dizendo que a oposição à execução não é o meio processual próprio para deduzir a predita nulidade.
s) O Recorrente não alega nos embargos de executado que não foi citado – o que alega é bem diferente – o seu nome não consta no requerimento executivo – melhor, não está identificado como executado.
t) Consequentemente, não tinha legitimidade para reclamar da falta de citação – nem sentido fazia.
u) O douto Despacho Saneador- Sentença, fez tábua rasa do conceito de citação como, o acto pelo qual se comunica ao réu a propositura da acção – chamando-o ao processo para se defender.
v) Constituindo o direito de defesa uma vertente fundamental do direito à jurisdição, a citação tem por função possibilitar o seu exercício efectivo, pelo que através dele têm de ser transmitidos ao réu os elementos reputados essenciais para o efeito artigo 227º, sob pena de nulidade - art.º 191º, ambos do C. P. Civil
w) Além do ora Recorrente não estar identificado no requerimento executivo, no despacho liminar o Meritíssimo Juiz “a quo” convidou a Exequente a aperfeiçoar o requerimento inicial e vir aos autos escolher dos vinte títulos dados à execução relativamente aos quais pretende o prosseguimento de execução.
x) Ora, o nº 3 do artigo 219º do C. P. Civil estatui o seguinte: “A citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do litígio.
y) Pelo que, a citação é nula, porquanto o ora Recorrente - não consta como parte no requerimento executivo, e desconhece no seu todo a pretensão da Exequente, uma vez que o douto Tribunal não admitiu a cumulação feita no requerimento executivo “sub-júdice” por esta estar ferida de irregularidade.
z) Com efeito, a citação sub-júdice é nula, por violação do disposto no nº1 do artigo 191º nºs 1 e 3 do artigo 219º do C. P. Civil.
aa) O douto Despacho Saneador-Sentença dá como factualidade assente 20 letras de câmbio, que serviram de título executivo à execução sub-júdice, e foram o suporte de cumulação ilegal de execuções, o que constitui uma grave irregularidade do requerimento executivo.
bb) O douto Despacho Saneador-Sentença mais indica cumulações sucessivas de execuções, do ponto 2 a 9 - dos “fundamentos”.
cc) Termina no ponto 10 e 11, afirmando que” as letras de câmbio referidas em 1 a 9 - estão assinadas pelo executado/embargante nos respectivos versos e sob os dizeres escritos “por aval ao aceitante”.
dd) O Recorrente nunca foi citado das cumulações sucessivas de execução referidas nos pontos 2 a 9 da fundamentação.
ee) Dispõe o nº 3 do artigo 3º do C. P. Civil: “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
ff) Num estado de direito democrático, na estruturação de um processo justo o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.
gg) O artigo 3º nº 3 do C. P. Civil exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório.
hh) O Saneador-Sentença é nula, porquanto a decisão nela proferida se desvinculou totalmente dos factos alegados pelo Embargante na sua substância e na sua adjectividade – o Tribunal “a quo” fez tábua rasa do dever de cooperação colaboração e boa fé – que deve nortear o princípio da imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao julgador – recai sobre factos não debatidos pelo Embargante, ora Recorrente.
ii) A inobservância do princípio do contraditório, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de inferir no exame ou na decisão de causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e enquadramento jurídico - artº 195º, nº1 do C. P. Civil. Na mesma senda (AC.T.R. G – Processo 533/04.0TMBRG-K.G.1)
jj) Ocorreu a prescrição extintiva do direito da Exequente de intentar a presente acção executiva, pelo facto de o nome do ora Recorrente- não constar no Requerimento Executivo.
kk) E, não obstante, o Recorrente ter alegado o predito facto nos Embargos de Executado, a Exequente, ora Recorrida – não logrou requerer a retificação da parte destinada aos factos e à identificação dos executados.
ll) O que demonstra de forma clara e inequívoca uma passividade e incúria gritantes por parte da Exequente.
mm) A sua conduta não poderá deixar de ser considerada negligente, porquanto ao longo de 14 anos - nada fez.
nn) Sendo certo que, cumpre ao titular do direito que pretenda reclamar em Juízo um mínimo de diligências no que respeita ao andamento da lide, mormente no que tange aos actos processuais que foram ou vão sendo praticados, e não adoptar uma postura totalmente passiva, como se a partir daquele momento( propositura da ação) - já nada fosse com a Exequente.
oo) Como a citação efectuada em 16-02-2017 é nula pelos factos supra mencionados nos números 23º a 26º das alegações– o direito à ação - execução, prescreveu por força do disposto no art.º 70º da LULL.
pp) E, mesmo que o nome do ora Recorrente constasse do requerimento executivo, o que não se concede, e se considerasse por mera hipótese académica, que a citação foi efectuada, de forma regular em 16-02-2017 - a prescrição do direito ocorreu.
qq) Porquanto, mesmo no caso dos prazos prescricionais mais curtos - como o que ora nos ocupa - o titular do crédito que pretenda reclamá-lo em juízo dispõe de 3 anos, a partir da data do respectivo vencimento, quer para propor a acção, quer para possibilitar a citação efectiva do executado.
rr) Logo que interposta a acção, ainda que o domicílio do réu ou executado que o autor ou exequente indique para efeitos de citação esteja já desactualizado, ele (autor ou exequente) ainda dispõe, por força do nº 2 do art.º 323º CC, de mais 3 anos para averiguar o(s) novo(s) domicílio(s) do réu ou executado, e para promover tal citação.
ss) Dispõe, ainda de uma última possibilidade de superação de possíveis obstáculos à citação pessoal é a da citação edital (cfr. art.º 225.°, 236º.° e 240.° a 244.° CPC): frustrando-se a citação por via postal, e obtida a informação de que nas bases de dados a que se refere o nº 1 do artigo 236° do CPC não existe nenhum registo da residência ou local de trabalho do réu ou executado, haverá então lugar à citação edital.
tt)Tem o exequente um dever de zelo, primeiro, com a averiguação do(s) novo(s) domicílio(s) do executado e nos esforços para efectivar a citação nesse(s) domicílio(s), aquando da interposição da acção; e depois, se frustrada a citação pessoal, promovendo a citação edital, nos termos supra referidos.
uu) A lei não tutela apenas o interesse do titular do direito que pretenda reclamá-lo em juízo, enquanto autor ou exequente, no sentido de lhe proporcionar as condições e os meios de realizar tal direito, mas também o interesse do réu ou executado, no sentido de não ficar ad eternum à mercê de um credor inerte ou pouco diligente.
vv) Finalmente, tenha-se presente que a Lei Uniforme de Letras e/ Livranças é um instrumento de direito internacional, nomeadamente um tratado regularmente assinado e ratificado pelo Estado português” e que por isso goza de uma força jurídica superior à lei ordinária, no caso ao Código Civil.
ww) Ora, a interpretação defendida pelo Tribunal a quo é em rigor abrogatória do disposto no art.º 70.º da LULL, pois à custa da letra da norma infra-ordenada acaba por esvaziar de conteúdo o prazo prescricional ali fixado.
xx) Pois bem, face ao confronto de duas interpretações divergentes dos normativos inferiores do CC, a saber uma que ainda alarga mais a previsão excepcional do ordenamento infraordenado inferior, desrespeitando inclusive e desde logo o teor literal da norma interpretanda, e outra que pelo contrário preserva em mais casos as regras da prescrição, respeitando ainda por cima a letra da mesma norma infraordenada.
yy) Por força do princípio da hierarquia das fontes de direito e ainda que por hipótese se considerasse não ser a interpretação do tribunal a quo manifestamente ilegal por violação do Tratado que aprovou a LULL, no mínimo, deverá prevalecer a interpretação do normativo inferior mais conforme ao disposto na fonte supra-ordenada.
zz) O Despacho Saneador- Sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação do direito os seguintes normativos: art.º 3º, nº3, art.º 53º, nº 1, art.º 191º, nº 1, art.º 195º, art.º 219º, nº 3 e art.º 615, al d) - todos do C. P. Civil, bem como o art.º 70º da LULL, art.º 323º, nºs 1 e 2, e art.º 327º, nº 1, ambos os artigos do Código Civil».
Conclui que o saneador-sentença recorrido deve ser revogado e substituído por outro que julgue os embargos totalmente procedentes.
7. Não foram apresentadas alegações de resposta.
8. No dia 17.10.2019, foi proferido despacho de admissão do recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II - Âmbito do recurso de apelação
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
- Da nulidade do saneador-sentença por inobservância do princípio do contraditório;
- Da nulidade da citação do Executado /Embargante;
- Da ilegitimidade do Executado/Embargante;
- Da prescrição das letras dadas à execução e da sua insuscetibilidade de valerem como quirógrafos.
*
III - Fundamentação
Fundamentação de facto
São os seguintes os factos considerados provados no saneador-sentença recorrido [acrescentaram-se os valores das letras nos pontos 1 a 9, adicionaram-se os pontos 1.A, 2.A, 3.A, 4.A, 5.A, 6.A, 7.A, 8.A e 9.A, com a identificação das partes no requerimento executivo, e esclareceu-se no ponto 11 a citação por via postal, uma vez que estão provados por documento, ao abrigo dos artigos 376.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC]:
1. O Exequente instaurou, em 2 de fevereiro de 2005, a ação executiva à qual os presentes autos se encontram apensos, apresentando como títulos executivos vinte letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de: 15.5.2003 - 27 071,13 €; 16.5.2003 - 27 071,13 €; 15.8.2003 - 27 071,13 €; 31.8.2003 - 24.364,00 €, 15.9.2003 - 38 676,31 €; 15.10.2003 - 38 676,31 €; 15.11.2003 - 38 676,31 €; 15.12.2003 - 38 676,31 €; 15.1.2004 - 38 676,31 €; 15.2.2004 - 38 676,31 €; 15.3.2004 - 38 676,31 €; 15.4.2004 - 38 676,31 €; 15.5.2004 - 38 676,31 €; 15.6.2004 - 38 676,31 €; 15.7.2004 - 38 676,31 €; 15.8.2004 - 38 676,31 €; 15.9.2004 - 38 676,31 €; 15.10.2004 - 38 676,31 €; 15.11.2004 - 38 676,31 €; e 15.12.2004 - 38 676,31 €.
1.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Identificação do Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob as menções «Identificação do Executado» e «Devedor Principal», AP…, RC…, ML… e Team – Equimeios Publicidade e Estudos de Mercados, S.A. (cf. fls. 71 a 126 da certidão destes autos).
2. Em 21 de abril de 2005, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos quatro letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de: 15.1.2005 - 38 676,31 €; 15.2.2005 - 38 676,31 €; 15.3.2005 - 38 676,31 €; e 27.01.2005 - 23 425,03 €.
2.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Identificação do Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob as menções «Identificação do Executado» e «Devedor Principal», AP…, RC… e Team – Equimeios Publicidade e Estudos de Mercados, S.A. (cf. fls. 149 a 173 da certidão destes autos).
3. Em 14 de setembro de 2005, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos cinco letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de: 15.4.2005 - 38 676,31 €; 15.5.2005 - 38 676,31 €; 15.6.2005 - 38 676,31 €; 15.7.2005 - 38 676,31 €; e 15.8.2005 - 38 676,31 €.
3.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta, lê-se sob a menção «Executado», AP…, RC… e Team – Equimeios Publicidade e Estudos de Mercados, S.A., e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 261 a 279 da certidão destes autos).
4. Em 28 de novembro de 2005, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos duas letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de 15.9.2005 - 52 198,08 € e de 15.10.2005 - 52 198,08 €.
4.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob a menção «Executado» AP…, RC.. e Team – Equimeios Publicidade e Estudos de Mercados, S.A., e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 182 a 209 da certidão destes autos).
5. Em 26 de janeiro de 2006, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos duas letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de 15.11.2005 - 52 198,08 € e de 15.12.2005 - 52 198,08 €.
5.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob a menção «Executado» AP…, RC…, Team – Equimeios Publicidade e Estudos de Mercados, S.A. e Barro – Marketing e Publicidade, Lda., e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 214 a 232 da certidão destes autos).
6. Em 23 de maio de 2006, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos três letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de 15.01.2006 - 52 198,08 €, 15.2.2006 - 52 198,08 € e 15.3.2006 - 52 198,08 €.
6.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob a menção «Executado» AP…, RC… e Team – Equimeios Publicidade e Estudos de Mercados, S.A., e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 324 a 343 da certidão destes autos).
7. Em 23 de junho de 2006, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos duas letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de 15.4.2006 - 52 198,08 € e 15.5.2006 - 52 198,08 €.
7.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob a menção «Executado» AP… e RC…, e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 363 a 379 da certidão destes autos).
8. Em 6 de setembro de 2006, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como títulos executivos duas letras de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com as datas de vencimento e os valores de 15.6.2006 - 52 198,08 e 15.7.2006 - 52 198,08.
8. Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob a menção «Executado» AP… e RC…, e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 403 a 413 da certidão destes autos).
9. Em 26 de setembro de 2006, o Exequente requereu a cumulação sucessiva de execuções apresentando como título executivo uma letra de câmbio, cujo teor aqui se dá por reproduzido, com a data de vencimento e o valor de 15.8.2006 - 55 993,36 €.
9.A Consta do requerimento executivo, sob a menção «Exequente», o Banco Comercial Português, S.A. – Sociedade Aberta e lê-se, sob a menção «Executado» AP… e RC…, e regista-se sob a menção «Interveniente associado» ML… (cf. fls. 427 a 433 da certidão destes autos).
10. As letras de câmbio referidas em 1. a 9. estão assinadas pelo Executado/Embargante nos respetivos versos e sob os dizeres escritos «Por aval ao aceitante».
11. O Executado/Embargante foi citado para os termos da execução em 16.2.2017 [como resulta do aviso de receção assinado por DT…, junto aos autos principais por requerimento de 22.2.2007].
Apreciação do recurso
Da nulidade do saneador-sentença por inobservância do princípio do contraditório
O Apelante alega que não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre os factos e enquadramento jurídico, pelo que foi desrespeitado o princípio do contraditório, nos termos em que está previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Argui na alínea hh) das suas conclusões de recurso que o saneador-sentença é nulo, porquanto a decisão nele proferida «se desvinculou totalmente dos factos alegados pelo Embargante na sua substância e na sua adjectividade – o Tribunal “a quo” fez tábua rasa do dever de cooperação colaboração e boa fé – que deve nortear o princípio da imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao julgador – recai sobre factos não debatidos pelo Embargante, ora Recorrente
Mais argumenta que «ii) A inobservância do princípio do contraditório, constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de inferir no exame ou na decisão de causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e enquadramento jurídico - artº 195º, nº1 do C. P. Civil. Na mesma senda (AC.T.R. G – Processo 533/04.0TMBRG-K.G.1)
Compulsados os autos, constata-se que as partes foram ouvidas quanto à dispensa da audiência prévia, constando expressamente do despacho do Tribunal a quo, transcrito no ponto 4 do relatório, que os autos reuniam todos os elementos para conhecer do mérito da causa.
A realização obrigatória da audiência prévia no processo declarativo comum (pelo menos em ações de valor superior a 15 000,00 € - cf. artigo 597.º do CPC) é um dos objetivos do CPC de 2013, como decorre da análise dos artigos 591.º, 592.º e 593.º, conjugada com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22.11.2012), na génese da Lei n.º 41/2013, de 26.6, que aprovou aquele Código, elucidativa a este respeito, designadamente nas seguintes passagens:
«Há um manifesto investimento na audiência prévia, entendida como meio essencial para operar o princípio da cooperação, do contraditório e da oralidade. Tem-se presente que a audiência preliminar, instituída em 1995/1996, ficou aquém do que era esperado, mas há também a convicção de que, além da inusitada resistência de muitos profissionais forenses, certos aspectos da regulamentação processual acabaram, eles próprios, por dificultar a efetiva implantação desta audiência no quotidiano forense.
(…) A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante e nas ações que devam findar no despacho saneador pela procedência de uma exceção dilatória, desde que esta tenha sido debatida nos articulados.
(…) Numa perspetiva de flexibilidade, mas nunca descurando a assinalada visão participada do processo, prevê-se que o juiz, em certos casos, possa dispensar a realização da audiência prévia. Nessa hipótese, o juiz proferirá despacho saneador, proferirá despacho a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova, programando e agendando ainda os actos a realizar na audiência final, estabelecendo o número de sessões e a sua provável duração
O saneador-sentença em apreço determinou o final do processo com o conhecimento imediato do mérito da causa, dispensando a realização da audiência prévia.
Porém, não era caso de não realização da audiência prévia, nos termos do artigo 592.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nem de dispensa da audiência prévia, já que esta não se destinaria apenas aos fins indicados nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 591.º do mesmo diploma.
Pelo contrário, a audiência destinar-se-ia a facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º.
Ora, seguindo de perto o acórdão do TRL de 6.6.2019, proferido no processo n.º 21172/16.7T8LSB.L1 (in www.dgsi.pt), no qual a ora relatora interveio como 1.ª adjunta, «não está vedada a possibilidade de desvio à descrita tramitação legal (obrigatoriedade da realização da audiência prévia), quando as especificidades da causa o justifiquem, ao abrigo dos deveres de adequação formal e gestão processual (artigos 547.º e 6.º do CPC), com a prévia audição das partes, para que se possam previamente pronunciar sobre a conveniência da adequação da tramitação processual
No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do TRL de 9.10.2014 (p. 2164/12.1TVLSB.L1-2), de 5.5.2015 (p. 1386/13.2TBALQ.L1-7) e de 8.2.2018 (p. 3054-17.7T8LSB-A.L1-6), todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Na situação sub judice, o Tribunal recorrido, invocando precisamente o dever de gestão processual, explicitou que se considerava já habilitado a conhecer do mérito da causa, determinou que as partes fossem notificadas para se pronunciarem sobre a eventual dispensa de audiência prévia e, na afirmativa, para apresentarem alegações escritas.
O meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) um ato ou omissão é o recurso desse despacho (na lição de Manuel de Andrade, explicando que se trata da «doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se», in Noções elementares de Processo Civil, Reimpressão, Coimbra Editora, p. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial, deve ser arguida mediante reclamação, nos termos e prazo do artigo 199.º do CPC.
Na situação sub judice, estando a nulidade coberta por uma decisão, não teria cabimento a arguição de nulidade processual, devendo o Exequente/Embargado, caso o entendesse, ter recorrido da decisão que dispensou a realização da audiência prévia.
Não o tendo feito, como se infere das conclusões da sua alegação de recurso, em que não pede a anulação do despacho que dispensou a realização da audiência prévia e a sua substituição por decisão que a convoque, não é caso para anular o despacho que dispensou a audiência prévia, não sendo também possível, por essa razão e ao abrigo do artigo 195.º, n.º 2, do CPC, a subsequente anulação do saneador‑sentença.
Acresce a falta de razão do Apelante quando defende que a decisão recorrida (saneador-sentença) é uma decisão-surpresa.
Por um lado, nos presentes autos foi cumprido o contraditório, como se impunha, pois as partes foram clara e expressamente informadas sobre a intenção/possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa no despacho saneador.
Por outro lado, este normativo pretende impedir que, a coberto do princípio da liberdade de aplicação das regras do direito, consagrada no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes por não terem sido objeto de qualquer discussão.
Ora, tendo em consideração os argumentos da ilegitimidade, da nulidade da citação e da prescrição dos títulos cambiários invocados pelo Executado/Embargante, não se vislumbra qual a surpresa ou a novidade do decidido.
Ser surpreendido pelo sentido da decisão por não se concordar com ela não é o que se pretendeu acautelar.
Não se verifica, pois, a invocada nulidade, improcedendo neste particular as conclusões da alegação de recurso.
Da nulidade da citação para os termos da execução
No saneador-sentença recorrido foi apreciada primeiramente a exceção da ilegitimidade do Executado/Embargante e só depois se analisou a invocada nulidade da citação.
Porém, não podemos deixar de notar que o requerimento de embargos padece de algumas insuficiências, mesclando argumentos de ilegitimidade com a nulidade da citação.
O próprio Apelante reconhece tal situação quando afirma nas conclusões k), l) e m) do recurso, a propósito da exceção da ilegitimidade, que:
«k) Diz o douto Despacho Saneador-Sentença o seguinte, “em todo o corpo de oposição à execução que apresentou nunca o executado/embargante toma posição definida sobre as assinaturas em causa são falsas, limitando-se a alegar que consta dos autos fotocópias de letras de câmbio, nas quais não reconhece a sua assinatura”.
l) O douto Despacho Saneador- Sentença olvidou que o nome do ora Recorrente não consta do requerimento executivo e consequentemente a única resposta coerente à execução é a de que não reconhece a sua assinatura nos títulos.
m) Se, no requerimento executivo consta como 1º Executado – AP… e 2º Executado – LP…, ambos executados na qualidade de avalistas, o ora Recorrente - que não se identifica - nem com o 1º, nem com o 2º executado, apenas pode alegar que não reconhece a sua assinatura nos títulos!!!»
Ora, verifica-se que no requerimento executivo inicial e, bem assim, nos requerimentos executivos que deram origem às execuções cumuladas, o ora Apelante está indubitavelmente identificado como Executado, como se decidiu no saneador-sentença.
Aliás, para que dúvidas não restassem, a factualidade provada passou a incluir tal descrição, a qual é considerada provada ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 376.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC.
Mas o que é prévio à questão da legitimidade do ora Apelante e da genuinidade das assinaturas a ele imputadas, que constam das letras dadas à execução, é saber se se verifica a nulidade da citação.
Pode-se falar em nulidade da citação, lato sensu, em duas circunstâncias distintas: quando ocorra a falta de citação, em que esta não foi realizada nos termos do artigo 188.º do CPC e aquela, em sentido estrito, em que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, regulada no artigo 191º do citado diploma. Estes preceitos aplicam-se com as necessárias adaptações ao processo executivo e seus apensos, ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do CPC.
A consequência da nulidade da citação quanto ao ora Apelante será a anulação de todos os atos a ele atinentes, ressalvando-se os requerimentos executivos (cf. artigo 195.º, n.º 2, do CPC).
Em sede de embargos, o Executado alegou que a citação é nula por não ter respeitado o disposto no n.º 3 do artigo 219.º do CPC, segundo o qual «A citação e a notificação são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do objeto».
E o artigo 191.º do CPC (ex vi do artigo 851.º, do CPC) estipula que, sem prejuízo dos casos de falta de citação (artigo 188.º do CPC), esta é nula quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
No saneador-recorrido, considerou-se improcedente a nulidade da citação com a seguinte fundamentação:
«Da leitura dos artigos 729.º e 731.º do CPC poder-se-á retirar que constitui fundamento de oposição à execução a invocação da falta ou nulidade da citação do executado para os termos da ação executiva?
Afigura-se-nos que não, porquanto no âmbito do processo executivo existe uma norma que prevê especificamente as situações de falta ou nulidade da citação do executado para os termos da ação executiva, designadamente o artigo 851.º do CPC.
Nos termos do disposto neste dispositivo legal, se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado invocar a nulidade da citação a todo o tempo. Sendo que, de acordo com o n.º 2 desse dispositivo legal, requerida a anulação da execução com esse fundamento, susta-se a execução e conhece-se logo da reclamação.
Assim, da simples leitura do referido dispositivo legal, conjugado com a disposição relativamente aos fundamentos de oposição à execução, conclui-se que a arguição de falta ou nulidade da citação do executado para os termos da execução não constitui fundamento de oposição à execução, uma vez que o meio idóneo para tal alegação é a reclamação a deduzir no âmbito da ação executiva.
Neste sentido leia-se o acórdão do STJ de 14.5.1996, publicado no BMJ 457º, p. 284, o qual refere:
«I – O meio processual próprio para o executado reclamar da falta da sua citação para os termos da execução é a arguição da nulidade com pedido de anulação do processo executivo, com excepção da petição inicial, conforme o disposto no artigo 921º do C.P.C., e não o recurso aos embargos de executado. II – A utilização inadequada deste último expediente com a referida finalidade não envolve erro na forma do processo, determinante da anulação dos actos que não possam ser aproveitados, conforme o disposto no artigo 199º do C.P.C., mas antes implica o apelo a um meio processual que a lei não faculta ao executado no contexto da acção executiva que, no caso concreto, foi instaurada de acordo com o formalismo processual legalmente adequado.»
E ainda, o acórdão do TRL de 27.11.2003, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere:
«A nulidade da citação para a acção executiva deve ser arguida no próprio processo executivo, não constituindo fundamento para embargos de executado (atualmente oposição à execução).»
Ou ainda o Acórdão do TRL de 13.12.2012, disponível em www.dgsi.pt, o qual refere:
«I – Resulta do disposto no art.921º, nº1, do C.P.C., que é no próprio processo de execução que o executado há-de arguir a sua falta de citação, pondo em relevo que não teve intervenção alguma no processo (revelia) e pedindo a anulação da execução.
II – Porém, não se anula toda a execução, já que, nos termos do art. 194º, al.a), do C.P.C., a petição inicial é sempre aproveitada.
III – O que significa que tal nulidade não constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494°, al.b), do mesmo Código.
IV – Logo, arguir a falta de citação em sede de oposição à execução, implica o apelo a um meio processual que a lei não faculta ao executado, pelo que terá este que suportar as consequências dessa sua conduta processual incorrecta.
V – Acresce que, no caso dos autos, embora não se esteja, propriamente, perante uma oposição à execução baseada em sentença, o que é certo é que se trata de uma execução por custas, cuja contagem foi objecto de reclamação já decidida com trânsito em julgado.
VI - Consequentemente, pretender suscitar de novo questões que já foram decididas definitivamente, seria fundar a oposição em factos que afectam a força e a autoridade do caso julgado, o que não é admissível.»
Conclui-se, assim, que a invocação da nulidade da citação do executado para os termos da ação executiva não constitui fundamento de oposição à execução.
É, pois, manifesta a improcedência da exceção da nulidade arguida pelo Executado/Embargante
Apreciando.
Uma vez citado (ou notificado, nos termos do artigo 728.º, n.º 4, do CPC, em consequência de cumulação sucessiva), o Executado pode opor-se à execução por meio de embargos (artigo 728.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Concordamos que a alegação do Recorrente consubstancia não um fundamento de embargos de executado, mas antes a arguição da nulidade da citação, a qual tem como consequência a anulação de atos e não a extinção da execução.
Na verdade, a oposição do executado visa, em primeira linha, a extinção da execução, mediante o reconhecimento da atual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral da ação executiva – cf. artigo 732.º, n.º 4, do CPC.
Constituindo os embargos de executado uma verdadeira ação declarativa que corre por apenso ao processo de execução, nela é possível não só levantar questões de conhecimento oficioso, mas também alegar factos novos, apresentar novos meios de prova e levantar questões de direito que estejam na sua disponibilidade.
Diversamente do que sucede nos embargos à execução de sentença, os embargos à execução fundada noutro título, como é o caso dos autos, podem basear-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 731.º do CPC). O que é natural, pois nestes casos o executado não teve ocasião de se defender amplamente da pretensão do exequente em ação declarativa prévia.
Coloca-se então a questão de saber se, não obstante a letra da lei e a intenção do legislador, não se imporá uma interpretação extensiva do artigo 729.º do CPC, por necessidade de configuração de outros fundamentos de oposição.
Foi o que defenderam, na vigência do CPC de 1961, Castro Mendes e Anselmo de Castro.
Para o primeiro, o executado podia deduzir oposição à execução de sentença, não só com algum dos fundamentos indicados, mas também com base em outro qualquer fundamento de conhecimento oficioso, designadamente a incompetência absoluta e a litispendência (Castro Mendes, Ação executiva, Lisboa, 1980, pp. 60-64, apud Lebre de Freitas, A Ação Executiva, À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª ed., 2014, Coimbra Editora, p. 210).
O segundo, entendendo que podia fundar a oposição a falta de qualquer pressuposto processual geral, citava a incompetência e a nulidade por erro na forma de processo como devendo integrar a enumeração legal (Anselmo de Castos, A ação executiva executiva singular e especial, Coimbra, 1973, p. 279 apud Lebre de Freitas, ob. e p. citadas).
Quer a incompetência absoluta, como falta de pressuposto processual, quer a litispendência, como pressuposto processual negativo, passaram a ser abrangidas na previsão da norma, hoje na alínea c) do artigo 729.º do CPC.
Lebre de Freitas dá-nos ainda conta de que «fora do campo dos pressupostos, outros fundamentos processuais de posição do executado são hipotizáveis» (ob. e p. citadas).
Assim - continua o Autor - «além do erro na forma do processo, que constitui uma nulidade, pode dar-se o exemplo da não indicação do valor da ação no requerimento executivo, que dá lugar a que o juiz convide o exequente a declará-lo, sob pena de extinção da instância (arts. 305-3); o mesmo acontece se faltar outro requisito legal da petição (arts. 590-3, 726-4 e 734).» (obra citada, p. 211).
Considera ainda o Autor que «tratando-se de vícios cuja demonstração não carece de alegação de factos novos nem de prova, o meio de oposição à execução seria demasiado pesado, pelo que basta um requerimento do executado em que este suscite a questão no próprio processo executivo. O preceito do art. 723-1-d (admissibilidade, em geral, do requerimento da parte ao juiz do processo – sem prejuízo da multa a que pode dar lugar quando manifestamente infundado: art. 723-2), não permite duvidar da admissibilidade deste meio.» (ibidem).
E continua «A redação do art. 729 não constitui obstáculo a esta solução: o direito de defesa do executado e o princípio do contraditório não podem nunca ser preteridos; mas, sempre que a contraditoriedade possa ser assegurada por um simples requerimento, essa é a via que permitirá colmatar as lacunas das normas que regulam a defesa do executado, com as vantagens da maior simplicidade do meio (princípio da economia processual) e da não violentação do texto legal do art. 729.» (obra citada, pp. 211-212).
Descendo ao caso concreto, à luz das considerações expendidas, entendemos que o requerimento é o meio processual adequado a veicular a pretensão do Executado.
Mas não podemos deixar de evidenciar que a solução consagrada no saneador-sentença recorrido não se coaduna com a maleabilização geral do formalismo processual operada pela reforma do processo civil de 1995/96 e especialmente acentuada no CPC de 2013. Não será até por acaso que a jurisprudência invocada é toda anterior a 2013.
Não pretendendo afrontar a letra do texto do artigo 729.º do CPC, quer porque a nulidade da citação não se destina à extinção da execução, mas sim à anulação de atos processuais, quer porque o artigo 851.º do CPC contém uma norma específica para a anulação da execução por falta ou nulidade de citação do executado, o Tribunal a quo tinha outra escolha muito clara no caminho a trilhar.
É certo que incumbe ao autor ou exequente indicar o meio processual adequado.
Porém, o artigo 193.º do CPC veio consagrar expressamente, no n.º 3 do preceito, o poder-dever de o juiz corrigir o erro na qualificação do meio processual empregue, «determinando que se sigam os termos processuais adequados».
Este preceito, introduzido pelo CPC de 2013, não respeita ao erro na forma do processo, relacionando-se antes com o meio processual utilizado pela parte para a prática de determinado ato. O sentido da norma é claramente o de evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo.
É claro que a convolação só pode ser admitida se o ato tiver sido praticado dentro do prazo legal, ou seja, dentro do prazo da contestação, nos termos do artigo 191.º, n.º 2, do CPC, não sendo despiciendo ainda o necessário oferecimento de prova no requerimento, em consonância com o prescrito no artigo 293.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Na situação em apreço, o Executado/Embargante deduziu tempestivamente os embargos de executado e ofereceu prova testemunhal, sendo que o nome da primeira testemunha até coincide com o nome da assinatura que consta do aviso de receção da carta para citação do Executado/Embargante (embora o doc. 1 que o Executado/Embargante indicou a propósito da documentação recebida ainda não conste dos autos).
Nem se diga que a convolação do meio empregue não é possível in casu, pelo facto de o Executado/Embargante não se ter limitado a pedir a declaração de nulidade da citação, mas ter apresentado fundamentos e pedidos relativos a verdadeiro articulado de oposição à execução.
Como se escreveu no acórdão do TRG de 7.3.2019 (p. 2305/17.2T8VNF-A.G1, in www.dgsi.pt), «Apesar de não se poder considerar a arguição de nulidade da citação um fundamento de embargos de executado, pois que nenhuma defesa relativamente à execução está em causa, sequer questão prévia daqueles, pois consagrado está meio próprio para o exercício do direito de arguir a nulidade da citação - a reclamação -, a deduzir no processo onde foi praticado a ato - a execução -, entendemos que sempre o Tribunal a quo tinha de conhecer da arguida nulidade, nenhum sentido fazendo distinguir os casos em que, não obstante a existência de prejuízo para o exercício da contraditório, apenas é arguida a nulidade da citação daqueles em que, para além disso, é invocado fundamento de oposição à execução. Seria tratar de modo diferente o que é igual
E, como bem sugere o referido aresto, mesmo suscitada a questão nos embargos de executado, sempre o Tribunal poderia determinar «a junção de cópia do articulado em que foi arguida à execução por ser aí que devia ser tramitada a reclamação da arguida nulidade e apreciá-la
«O que não podia - continua - era passar por cima do pedido formulado, com o fundamento invocado, e dá-lo sem efeito, sem nada apreciar, afirmando dar tratamento diferente ao que é, essencialmente, igual, por razões meramente procedimentais, estando, até, o processo onde foi arguida a nulidade na dependência da execução, constituindo um apenso seu e, por isso, facilmente acessível ao julgador, para o que for necessário».
Acresce, na situação em espécie, que o juiz a quo deu como provado que ocorreu a citação no dia 16.2.2017 (ponto 11 da fundamentação de facto).
Como esclarecemos na descrição dos factos, sob a permissão dos artigos 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC, trata-se da prova do envio de uma carta registada para citação do Executado e do respetivo aviso de receção assinado por DT….
Todavia, tal prova de citação postal não equivale à asserção da validade da citação.
Como vimos, no caso, a nulidade da citação foi arguida nos embargos de executado, tempestivamente apresentados, e foi oferecida prova no requerimento de embargos.
Assim, numa situação em que um executado deduz embargos com determinados fundamentos, e aí invoca também a nulidade da citação, deixar de apreciar a nulidade, sob a capa da improcedência dos embargos nesta parte, desrespeita o princípio do processo equitativo.
O Tribunal a quo poderia ter ultrapassado os entraves formais e tramitar a reclamação deduzida efetuando as necessárias adequações formais, considerando convolado tal pedido de declaração de nulidade da citação em reclamação. Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o supra citado acórdão do TRG de 7.3.2019 e o acórdão do TRP de 18.12.2018 (p. 736/18.0T8PRT-B.P1, in www.dgsi.pt).
Ora, uma vez que a resolução da presente questão envolve o conhecimento de matéria de facto, podendo ser produzida a prova oferecida pelo Executado/Embargante (e outras provas, se for caso disso, sendo de registar que ainda não foi junto o doc. 1 a que se reporta o requerimento de embargos), não cabe a este Tribunal de recurso conhecer da matéria da nulidade da citação, mas ao Tribunal a quo.
Em face do exposto, fica por ora prejudicado o conhecimento das restantes questões objeto do recurso, uma vez que, nos termos do disposto no artigo 851.º, n.º 2, do CPC, a reclamação da nulidade da citação implica a sustação dos termos da execução quanto ao Executado, o mesmo sucedendo com os embargos de executado a ela apensos.
Em suma: o saneador-sentença recorrido deve ser revogado parcialmente, por erro de julgamento, quanto ao fundamento da nulidade da citação, sendo de extrair cópias do articulado de embargos para serem juntas à execução e os autos prosseguirem os seus termos com a apreciação da arguida nulidade. Caso seja julgado procedente o incidente, correrá novo prazo para o Executado deduzir embargos de executado. Na hipótese de ser julgado improcedente o incidente, mantém-se o interesse na apreciação do mérito do recurso interposto do saneador-sentença quanto aos demais fundamentos, devendo este Tribunal da Relação apreciar o restante objeto recursório.
No que concerne à responsabilidade tributária, vencido o Apelado apenas quanto a um dos fundamentos dos embargos de executado, é responsável pelo pagamento das custas do recurso, na proporção de 1/3 - cf. artigos 527.º, n.º 1, 529.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.
*
IV - Decisão
Nestes termos, acordam os Juízes da 2.ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência,
a) revogar parcialmente o saneador-sentença recorrido quanto ao conhecimento do fundamento da nulidade da citação;
b) convolar a arguida nulidade da citação em reclamação dessa nulidade e determinar o prosseguimento da execução para a tramitação e o conhecimento da mesma;
c) sobrestar  no conhecimento do demais objeto recursório.
Mais se decide condenar o Apelado no pagamento das custas do recurso, na proporção de 1/3.
*
Lisboa, 11 de dezembro de 2019
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua                                        
António Moreira