Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5132/07.1TVLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA PREPARATÓRIA
COMPRA E VENDA
OBJECTO LEGALMENTE IMPOSSÍVEL
NULIDADE
EFEITOS
POSSE
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Da aplicação do princípio do contraditório deve resultar a igualdade de tratamento dos litigantes, na exata medida da sua relevância, numa cabal realização do acesso ao direito e tutela jurisdicional dos interesses de cada um, de modo equitativo.
2. Antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, facultando a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar.
3. Não há lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não a invocando de modo expresso, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, a podiam ter considerado.
4. Na finalidade da audiência preliminar prevista na primeira parte da alínea c) do n.º1, do art.º 508-A, do CPC, mostra-se contemplada a discussão das partes, incidindo sobre os aspetos jurídicos, mas também quanto aos atinentes à matéria de facto.
5. Pedindo o autor a declaração da nulidade do contrato de compra e venda dum veículo, alegando a viciação dos respetivos elementos de identificação, e que o mesmo foi furtado, encontrando-se apreendido à ordem de processo-crime, transitada a decisão proferida no processo-crime, nada vindo dizer a ré, enquanto vendedora, ficou estabelecido um quadro fáctico que esta última não podia desconhecer, na previsibilidade de que iria afetar a relação contratual estabelecida entre as partes, passível de enquadramento como uma nulidade decorrente do contrato ter um objeto legalmente impossível.
6. A eficácia retroativa da declaração de nulidade do negócio jurídico, obsta ao atendimento a circunstâncias relevantes em termos do funcionamento do instituto do enriquecimento sem causa ou do regime de venda de bens alheios.
7. Está de boa fé o comprador, não respondendo pela perda e deterioração da coisa, quando o veículo objeto do negócio foi furtado e viciados os seus elementos de identificação antes de lhe ser entregue, por força do contrato celebrado, estando no seu poder quando foi apreendido, sendo mais tarde entregue a outrem, não demonstrado estando qualquer papel seu no furto ou viciação do veículo, ou o conhecimento dos mesmos aquando da celebração do contrato.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
            1. D demandou S, pedindo que seja decretada a nulidade do contrato do contrato de compra e venda da viatura em referência, condenando-se a R. a restituir ao A. o respetivo preço, e a pagar a importância de 1.500€, a título de indemnização por danos patrimoniais e 1.500,00€, a título de danos não patrimoniais, tudo no valor de global de 24.627,00€, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação.
            2. Alega para tanto que em abril de 2003 adquiriu à R., no estado de usado um veículo automóvel de passageiros, cuja propriedade se arrogava, sendo o preço de venda 21.627,00€.
            Sucede que a referida viatura foi apreendida pela Polícia Judiciária, em 2006.04.10, por ter ocorrido viciação dos seus elementos de identificação, vindo a apurar-se que se tratava de viatura furtada em Espanha, e que a sua propriedade não era da R.
            O A. tinha mandado proceder a uma revisão completa mecânica e a melhorias na mesma, tendo gasto mais de 1.322,00€, tendo ficado muito valorizada, sendo escolhida para ser fotografada para uma revista da especialidade.
            A apreensão da viatura causou ao A. bastante desgosto, pois tinha-se empenhado na sua melhoria e valorização, sendo forçada a adquirir outra, em substituição, tendo ainda satisfeito despesas com taxas de justiça e deslocações à Polícia Judiciária.
3. Citada, veio a R. contestar.
4. Na resposta, veio o A. ampliar o pedido, para que a sentença a proferir determine o cancelamento de todos os registos automóveis incidentes em Portugal sobre a viatura em causa.
5. O A. veio apresentar articulado superveniente, alegando que o veículo foi entregue em 27.02.2008 à seguradora …., encontrando-se a circular atualmente com matrícula espanhola, estando assim desapossado definitivamente da mesma.
6. Foi admitido o incidente de intervenção acessória provocada deduzida pela R., no tocante a J e C, sendo ordenada a sua citação.
7. Em sede de audiência preliminar o A. desistiu do pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.
8. Foi proferido saneador-sentença que julgou procedente a ação, e em consequência, declarou a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o A. e a R., e que teve por objeto o veículo que ficou matriculado em Portugal com a matrícula 82…, com o consequente cancelamento do registo de aquisição do veículo a favor do A., e condenou a R. a restituir ao A. a quantia de 21.627,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal fixada na Portaria n.º 291/03, de 8.4, desde a citação até integral pagamento. 
9. Inconformada veio a R. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as enunciadas conclusões:
· As Partes foram convocadas para comparecer em audiência preliminar, destinada aos fins previstos nas als. a), c), e e) do n.º 1 e n.º 2 do art. 508.º - A do C.P.C.. Seguidamente, foi elaborado o despacho saneador sentença, tendo sido notificado a ambas as partes.
· As partes não foram expressamente notificadas para a finalidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 508.º-A do C.P.C., tendo-lhes sido posteriormente notificado um despacho saneador sentença, relativamente ao qual não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem.
· A sentença proferida pelo Tribunal a quo constitui assim uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3 do C.P.C. e que fere de nulidade a sentença recorrida.
· Acresce ainda que a solução jurídica veiculada pelo Tribunal a quo era, de todo desconhecida pelas partes e nunca havia sido discutida por aquelas.
· O Tribunal a quo não convocou as partes para o fim previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 508.º-A do C.P.C..
· Nem tampouco as partes tiveram possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos de direito em que o Tribunal baseou a sua decisão.
· É certo que, in casu a Mma. Juiz a quo baseou a sua Decisão em normas e institutos legais bem diferentes dos vertidos pelas partes, pois o Autor fundamentou a sua pretensão na venda de bem alheio e a Decisão ora Recorrida baseia-se no objeto legalmente impossível.
· O Tribunal a quo atacou, em toda a sua plenitude, um dos mais basilares princípios do processo civil, constitucionalmente consagrado, nomeadamente o princípio do contraditório, previsto nos art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 3.º, n.º 3 do C.P.C.
· Assenta a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 12.01.2005 (disponível para consulta em www.dgsi.pt) que “I - Como decorrência do princípio do contraditório, entre outro, no art. 3.º, n.º 3 do CPC, é proibida a decisão surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes.” (realce nosso) I. “A violação do disposto no nº 3 do artigo 3º do Cód. de Proc. Civil, integrando a violação do princípio do contraditório, é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, quando a subjacente irregularidade cometida se mostre capaz de influir no exame ou decisão da causa”. (Ac. TRL de 11.01.2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt)
· Por todo o exposto, o Tribunal a quo, nomeadamente o juiz julgador da causa incorreu na prática de uma nulidade, conforme prevista no art. 201.º do C.P.C., cuja irregularidade influiu visivelmente no exame e na decisão da causa.
· A Recorrente entende que o presente recurso é a forma processual adequada para invocar a nulidade de que o despacho saneador sentença vem ferido.
· Consequentemente, deve a sentença recorrida ser anulada, devendo ser convocada nova audiência preliminar, caso se pretenda conhecer do mérito da causa, no todo ou em parte.
· Mas, mais: no despacho saneador sentença, o Tribunal a quo limitou-se a referir sumariamente alguns dos factos que, uma vez alegados, foram considerados provados, admitidos por acordo e provados por documento.
· A Recorrente entende que a descoberta da Verdade e a Boa decisão da causa desmaterializaram-se nos factos que, por si alegados, não chegaram a ser alvo de prova.
· O Tribunal a quo baseou a sua decisão em seis factos alegados pelo Recorrido. Consequentemente, o Tribunal a quo andou mal ao fazer “tábua rasa” de todos os factos que a Recorrente alegou, não lhe tendo sequer sido concedida a possibilidade de os provar em sede de audiência de discussão e julgamento.
· Os factos alegados pela Recorrente nas várias peças processuais apresentadas, se provados, sempre conduziriam à improcedência da ação e à sua consequente absolvição.
· O Tribunal a quo andou mal ao conhecer imediatamente do mérito da causa em sede de despacho saneador, concluindo que não necessitava de mais provas.
· Acresce ainda que a causa foi decidida em sede de saneador sentença, sem que o Tribunal a quo tivesse deixado claro e sem margem para dúvidas (todos) os factos considerados provados e não provados e a respetiva fundamentação.
· O Tribunal a quo agiu ilegalmente quando, no despacho saneador sentença, indicou seis factos considerados provados, dispensando-se de indicar a respetiva fundamentação. O Tribunal a quo violou normas legais quando se absteve de indicar os factos não provados e a respetiva fundamentação.
· Pelo que, sempre deverá a referida sentença ser declarada nula.
· Do exposto resulta que in casu, atento o disposto no art. 712.º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil, deve o saneador sentença ser anulado, e consequentemente proceder-se ao julgamento com vista ao apuramento de toda a realidade factual.
· Andou mal o Tribunal a quo quando decidiu condenar a Recorrente a restituir ao Recorrido a quantia de €21.627,00, pois que, como foi alegado, o Recorrido utilizou o veículo que ficou matriculado em Portugal com a matrícula 82… entre abril de 2003 e abril de 2006, num total de 3 anos.
· Refere a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão datado de 24.03.2011 que: “Anulada a compra e venda de um automóvel, sendo impossível restituí-lo no estado em que esse se encontrava à data do contrato, há que equilibrar as restituições a efetuar, deduzindo o valor de utilização.” (realce nosso).
· Pelo exposto, nunca poderia a Recorrente ser condenada a restituir o preço do veículo automóvel integralmente, porquanto o mesmo foi utilizado pelo Recorrido durante o período de três anos e, naturalmente, sofreu a respetiva desvalorização.
· Deve por isso a sentença recorrida ser alterada no tocante ao valor a restituir pela Recorrente ao Recorrido em virtude da declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e que teve por objeto o veículo que ficou matriculado em Portugal com a matrícula 82…., sendo a Recorrente condenada a pagar o valor de €21.627,00 depois de deduzido o valor correspondente à utilização e desvalorização do referido veículo.
· Diz a Sentença ora recorrida que: “Por sua vez, o A. deveria restituir à R. o veículo objeto do negócio. Acontece que o veículo foi apreendido e devolvido ao lesado, não estando mais na disponibilidade do A., pelo que não pode ele ser responsabilizado pela sua restituição ou do seu valor, já que não é, nem foi por culpa sua que tal prestação se tornou impossível (artºs 289º nº 1 e 3 e 1269º do C.Civil).”
· O entendimento acima explanado é ilegal e contraditório, pois é certo que nos termos do nº 1 do artigo 289º do Código Civil (de ora em diante CC), o Autor, aqui Recorrido, teria, em virtude da nulidade do negócio jurídico, de devolver a viatura à Ré ou “se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (cfr. última parte do nº 1 do artigo 289º do CC).
· Ou seja, caso nada mais seja dito, ou provado, o Autor teria de devolver a viatura, ou o valor da mesma, por ser impossível a devolução da mesma. Mas o nº 3 do artigo 289º do CC diz-nos que no caso em apreço deve ser aplicado “o disposto nos artigos 1269.º e seguintes”
· Dispõe o artigo 1269º do CC - normativo esse aplicado na Sentença ora recorrida – que “O possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa”.
· Quer então o artigo acima transcrito determinar que se a perda em causa, por um possuidor de boa-fé, não tiver ocorrido por culpa do mesmo, não responderá ele por essa perda. Mas na Sentença recorrida, em momento algum é referido que o Autor é possuidor de boa-fé.
· Nenhum dos factos provados refere ou admite poder-se concluir que o Autor é possuidor de boa-fé!
· Assim sendo, a Mma. Juiz a quo interpretou bem os factos de forma a concluir que não é culpa do Autor o facto de lhe ser impossível restituir o bem, mas em momento algum julgou provado qualquer facto que faça concluir que o Autor era possuidor de boa-fé!
· A sentença recorrida aplicou o artigo 1269º do CC sem que estivessem reunidos os requisitos para que assim fosse, violando claramente tal normativo legal.
· Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso de alegação ser julgado procedente e, em consequência, ser anulada a Sentença recorrida.
           10. Nas contra-alegações, o A. pronunciou-se no sentido da manutenção do decidido.
11. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Em abril de 2003 o A. adquiriu à R., no estado de usado, o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca …., modelo …, que ostentava a matrícula portuguesa 82…., com o nº de quadro W…., pelo preço de € 21.627,00.
2. O preço foi integralmente pago pelo A. em 23.04.2003, através de transferência bancária.
3. Correu seus termos, na Vara Criminal, processo comum coletivo nº …., em que foram arguidos os ora intervenientes J e C e ainda L, no âmbito do qual foi proferido acórdão, transitado em julgado em 20.06.2011, que condenou o primeiro pela prática, como autor, de 5 crimes de recetação, de 5 crimes de falsificação de documento autêntico e de 5 crimes de burla simples (não se relacionando nenhum dos crimes com o veículo dos autos) e absolveu-o dos demais crimes de que vinha acusado; que absolveu o segundo dos crimes de que vinha acusado e condenou o terceiro pela prática de 26 crimes de falsificação de documento autêntico e absolveu-o dos demais crimes de que vinha acusado, conforme certidão de fls. 488 a 688, que aqui se dá por reproduzida.
4. No que respeita ao veículo dos autos, a referida decisão considerou assentes os seguintes factos (vd. nºs 13 e 16 dos factos assentes): - o veículo marca …., modelo …, de matrícula 22….foi furtado em M, Espanha, no dia 16.12.2001; - o mesmo veículo foi falsificado ao nível do número de chassis, de matrícula e documentação apresentada para a sua legalização; - o veículo foi comercializado e legalizado em Portugal; - o arguido C tratou do processo de legalização do veículo que ficou matriculado em Portugal com a matrícula 82….
5. O veículo foi apreendido ao ora A. em 10.04.2006, conforme certidão de fls. 43-44.
6. Foi ordenado o levantamento da apreensão do veículo e este foi entregue, em 27.02.2008, ao legal representante da F, conforme certidão de fls. 300 a 309.
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III – O Direito
Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importa em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, no seu necessário atendimento, a saber está se a decisão proferida constitui uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório, se houve precipitação, importando a que se proceda a julgamento para apuramento da matéria de facto, se a condenação efetuada deveria atender à desvalorização do veículo, e se houve inadequada aplicação aos autos do disposto no art.º 1269.º, do CC.
1. Da decisão surpresa.
Alega a Recorrente que as partes não foram notificadas de forma expressa para a finalidade prevista na al. b) do n.º1 do art.º 508.º- A do CPC, tendo-lhe sido posteriormente notificado um despacho saneador sentença, relativamente ao qual não tiveram oportunidade processual de se pronunciarem, constituindo assim a mesma uma decisão surpresa, verificando-se que o Tribunal baseou a sua decisão em normas e institutos legais bem diferentes dos vertidos pelas partes, que viram assim vedada a possibilidade de se manifestarem sobre os fundamentos de direito acolhidos.
Conhecendo, pretende a Recorrente que se mostra violado o princípio do contraditório na prolação da decisão ora sob recurso, em conformidade com o disposto no art.º 3, n.º 3, do CPC, por reporte ao constante no art.º 20, da CRP, configurando-se uma nulidade, que influi visivelmente no exame e decisão da causa, importando na anulação do decidido, devendo ser convocada nova audiência preliminar, caso se pretenda conhecer do pedido, no todo ou em parte.
No concerne à violação apontada do princípio do contraditório, sabe-se que este se consubstancia como o princípio estruturante do processo civil, bem como da sua efetiva aplicação deve resultar a igualdade de tratamento dos litigantes, na exata medida da sua relevância, numa cabal realização do acesso ao direito e tutela jurisdicional dos interesses de cada um, de modo equitativo, como perpassa no disposto no art.º 20, da CRP.
Assim, vem sendo tradicionalmente consagrado na lei, o dever de o tribunal não poder resolver o conflito de interesses posto à sua apreciação por uma das partes, sem que a outra seja chamada a formular a sua oposição, querendo, em termos tais, que a atividade desenvolvida por um dos litigantes possa ser sempre controlada pelo oponente, permitindo uma interação, propícia à melhor realização da Justiça, art.º 3, n.º 1, do CPC.
A um entendimento assim delineado, tido por mais restrito, sublinha-se a sobreposição de um mais amplo, decorrente da reforma do Código de Processo Civil operada pelo DL 329-A/95 e DL 120/96[2], traduzido também numa garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de plena igualdade, e dessa maneira podendo influenciar todos os elementos atendíveis em sede do processo, quer sejam factos, provas ou mesmo questões de direito, que surjam com a potencialidade de relevarem para o decidido[3].
            Desta forma, e em concreto, antes de ser proferida a decisão, deverá o Juiz conceder às partes a oportunidade de se pronunciarem, sobre todas as questões, ainda que de direito e de conhecimento oficioso, proibidas ficando, consequentemente, as designadas decisões surpresa, n.º 3, do art.º 3, do CPC.
 Saliente-se, no que respeita à subsunção normativa do factualismo, que tal proibição não limita a liberdade de qualificação jurídica dos factos pelo julgador, pois como se sabe, este não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC, significando, tão só, a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante um enquadramento legal, que não tivessem podido razoavelmente contar[4], não havendo lugar ao convite para discutir a questão de direito, quando os litigantes, embora não a invocando de modo expresso, nem referindo as disposições legais aplicáveis, implicitamente, e sem dúvidas, a podiam ter considerado[5].
Vejamos.
Resulta dos autos que por despacho de fls. 482, apreciando o pedido formulado pela Recorrente da suspensão da instância até ao trânsito em julgado do processo crime, onde estava a ser investigada os factos nos quais o Recorrido baseava a sua pretensão, foi efetivamente ordenada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo crime em referência.
Junto o decidido, já transitado em julgado, foi proferido despacho no qual se consignou:
Transitada em julgado a decisão proferida no âmbito do processo-crime, declara-se cessada a suspensão da instância.
Para a realização de audiência preliminar destinada aos fins previstos nas alíneas a) e c) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 508-A do CPC designa-se o dia (…).
Da ata de fls. 703, resulta que estando presentes os ilustres Mandatários das partes, após a tentativa gorada de conciliação, (…) procedeu-se à discussão da matéria de facto relevante para a decisão da causa, sendo que no seguimento da discussão havida o Recorrido veio desistir do pedido de indemnização pelo danos patrimoniais e não patrimoniais, proferindo-se despacho no qual se fez constar, Considerando a desistência do pedido que antecede, afigura-se-nos que o estado do processo permite conhecer imediatamente do demais peticionado pelo A. Assim sendo, oportunamente sejam os autos conclusos, a fim de ser proferido saneador sentença.
Ora, se na verdade, não foi indicado no despacho em referência, a alínea b)[6] do n.º1, do art.º 508-A, do CPC, a que não será estranho que à data em que foi proferido estava ainda pendente um pedido indemnizatório para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, certo é que tendo presente a função essencial da realização da audiência preliminar, a saber, realizar uma delimitação ou concretização dos termos do litígio, procurando alcançar-se, através da discussão das posições contrapostas das partes, uma mais exata e precisa delimitação da controvérsia (…), bem como reanalisar o possível enquadramento jurídico das pretensões deduzidas, fixando as várias soluções plausíveis da questão de direito[7], mostra-se a mesma contemplada no âmbito do previsto na primeira parte da alínea c) do n.º1, do artigo em referência, pois a discussão das partes ali prevista[8] pode incidir sobre os aspetos jurídicos[9], como sobre aspetos atinentes à matéria de facto.
Com efeito, na devida articulação dos preceitos legais aplicáveis, a enunciação da finalidade prevista na alínea b) do n.º1, reporta-se sobretudo aos casos em que desde logo se configure, como possível, o conhecimento de mérito[10], a não ser que tal apreciação seja de manifesta simplicidade, pois nesse caso, será dispensada a realização da audiência preliminar, art.º 508-B, n.º1, b), do CPC, para o exercício de um contraditório, que também não deixa de efetivar-se, como se referiu, quando aquela finalidade específica não seja apontada.
Temos, assim, e até como decorre do vertido na ata, que não resulta desacautelada a possibilidade de as partes se pronunciarem, nos termos tidos por convenientes, quanto ao conhecimento do pedido, realidade de que foram expressamente advertidas, e que no âmbito da diligência em causa poderiam ter levado a cabo.
A segunda vertente da violação do princípio do contraditório invocada pela Recorrente prende-se, segundo a mesma, com o facto de ter o Recorrido fundamentado a sua pretensão na venda de bem alheio, enquanto a decisão em crise se baseou no contrato ter um objeto legalmente impossível.
Se atentarmos ao que foi peticionado, evidencia-se que o Recorrido, enquanto autor, veio solicitar a declaração da nulidade do contrato de compra e venda do veículo, celebrado com a Recorrente, alegando desde logo a viciação dos respetivos elementos de identificação, bem como o mesmo ter sido furtado, encontrando-se apreendido à ordem de processo-crime. Esta realidade não foi escamoteada pela Apelante, enquanto ré, que solicitou, como já se referiu, a suspensão da instância, por entender que a decisão do processo-crime era por demais essencial, pois ali serão dados como provados, ou não, vários factos que o Autor pretende provar e nos quais baseia a sua ilegítima pretensão[11].
Transitada a decisão proferida no processo-crime, junta aos autos a certidão e notificada a mesma, não tendo nada invocado a Recorrente, enunciado  ficou um quadro fáctico que a aquela necessariamente não podia desconhecer, na previsibilidade de que iria afetar a relação contratual estabelecida entre as partes, maxime no que ao objeto negocial reportava, e desse modo passível de enquadramento em conformidade, no âmbito da aplicação do direito pelo juiz, sem prejuízo do que as partes possam ter alegado, para tanto nos articulados apresentados.  
Desta forma, conclui-se, que dado conhecimento às partes do que fora decidido em sede de processo-crime, maxime nos termos e para os efeitos do art.º 674-A, do CPC, e assim sabedoras da realidade em análise, e tendo a Recorrente se pronunciado, em momento próprio, quanto à pretensão do Recorrido no sentido de ver declarada a nulidade do contrato celebrado, não se mostra que se justificasse uma audição complementar, conhecedoras que estavam dos factos nos quais o Tribunal veio a fundar a sua decisão, deles podendo, em termos de razoabilidade, extrair a mesma conclusão jurídica.
Afastada fica, assim, a pretendida existência de uma decisão surpresa, com a decorrente violação do princípio do contraditório.
2. Da matéria de facto
Pretende a Recorrente que a decisão sob recurso foi precipitada, porquanto os factos em que a mesma se fundamentou são insuficientes para a boa e justa decisão da causa, no atendimento do que alegou, e que não foi objeto de prova, que conduziria à improcedência da ação e consequente absolvição.
Mais invoca que o Tribunal a quo agiu ilegalmente, quando indicou seis factos considerados provados, dispensando-se de indicar a respetiva fundamentação.
Apreciando, na análise da segunda questão posta, verifica-se que a decisão sob recurso foi proferida findos os articulados, na mesma se consignando que se consideravam provados os factos enunciados, admitidos que estavam por acordo e provados por documentos, identificando-os nos autos, pelo que se mostra suficientemente efetuada a fundamentação do decidido em termos de matéria de facto, no atendimento da fase processual em que foi proferido.
Questão diversa é a de saber se o estado dos autos permitia, sem necessidade de mais provas, o conhecimento, total ou parcial, dos pedidos formulados, n.º1, b), do art.º 510, e n.º1, d) do art.º 508 – A, ambos do CPC, tendo assim em consideração o factualismo desde já assente.
Ora, sendo inquestionável que a decisão sobre a matéria de facto não contempla todo o factualismo vertido nos articulados apresentados pelas parte, para o respetivo atendimento, para além do já apurado, como visa a Recorrente, necessário se mostrava que fosse evidenciada a relevância de algo alegado, e ainda controvertido para a composição do litígio, nomeadamente pela Apelante, o que não se verifica, limitando-se a mesma a uma referência de cariz genérico e impreciso, quer em termos de facto, quer em termos de direito.
Na economia do processo face ao apurado, e não controvertido, conclui-se que, suficientemente fundamentada a decisão de facto, inexiste motivo que determine a sua ampliação, com a decorrente realização de audiência de discussão.
3. Da restituição do preço do veículo.
Pretende a Recorrente que não podia ser condenada a restituir o preço do veículo automóvel, integralmente, porquanto o mesmo foi utilizado pelo Recorrido durante o período de três anos, e naturalmente, sofreu a respetiva desvalorização, devendo em conformidade, ser alterado o decidido no sentido de ser condenada a pagar o valor de 21.627,00€, deduzido do montante correspondente à utilização e desvalorização do referido veículo.
Apreciando.
Conforme resulta da decisão ora em crise, e que não resulta que seja efetivamente contrariado pela Recorrente, a situação sob análise configura-se como venda de um veículo com os seus elementos identificativos falsificados, determinando, em conformidade, a nulidade da mesma, nos termos do art.º 280, do CC, por ter incidido sob objeto legalmente impossível, ou coisa fora do comércio, nulidade essa cujos pressupostos de facto foram alegados nos autos, sendo aliás de conhecimento oficioso, e que assim devia ser declarada, art.º 286, também do CC.
Estipulada a eficácia retroativa da declaração de nulidade do negócio jurídico, com as consequências previstas no art.º 289, do CC, deve assim ser restituído tudo o que tiver sido prestado, assistindo, desse modo, ao Recorrido o direito a receber o montante prestado, a título de preço, em cumprimento do contrato, ferido de nulidade.
E porque se está, efetivamente, perante um contrato nulo, obstando que sejam atribuídos ao mesmo os efeitos civis típicos decorrentes da respetiva celebração, não é comportável o atendimento a circunstâncias relevantes em termos do funcionamento do instituto subsidiário do enriquecimento sem causa, conforme o disposto no art.º 479, do CC, ou do regime de venda de bens alheios, na qual está em causa a legitimidade do vendedor para a realizar, art.º 892 e 894, também do CC, que como já se referiu, não constitui a situação sob análise.
Conclui-se, deste modo, que inexiste fundamento para se atender à pretendida dedução.
4. Da impossibilidade de restituição por parte do Autor/recorrido.
Por último, insurge-se a Recorrente contra o entendimento vertido na decisão sob recurso, invocando que foi aplicado o disposto no art.º 1269, do CC, sem estarem reunidos os pressupostos para tanto, porquanto nenhum dos factos provados refere que o Recorrido fosse possuidor de boa fé.
Apreciando, movendo-nos no âmbito da já mencionada eficácia retroativa da nulidade declarada, importa ater-nos ao disposto no n.º 3 do art.º 289 do CC, que estipula ser aplicável, diretamente ou por analogia, o disposto no art.º  1269.º, prevendo que o possuidor de boa fé só responde pela perda ou deterioração da coisa se tiver procedido com culpa, sendo definida a posse de boa-fé aquela em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem - art.º 1260, n.º1, igualmente do CC.
Ora, conforme decorre do apurado, o veículo objeto do negócio foi furtado e viciados os seus elementos de identificação, antes de ser entregue ao Recorrido, por força do contrato celebrado, estando no seu poder quando foi apreendido, sendo mais tarde entregue a outrem.
Configura-se, assim, que a viatura não está na disponibilidade do Apelado, o que não surge questionado, mas também não se evidencia que tenha sido por culpa sua que a prestação se tenha tornado impossível, pois não foi alegado que o mesmo tivesse qualquer papel no furto ou viciação do veículo, ou que tivesse tido conhecimento dos mesmos aquando da celebração do contrato, consubstanciando-se como de boa fé, a posse que sobre aquele bem exerceu.
Porque tal juízo nos surge como inerente ao decidido, inexiste fundamento para o alterar.       
Inexistindo quaisquer outras questões que importe analisar, falecem, na totalidade, as conclusões formuladas pela Recorrente.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso.
           Custas pela Apelante.
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Lisboa, 9 de abril de 2013

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
[2] Com a introdução do n.º 3 e n.º 4 do art.º 3, do CPC.
[3] Cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, I, volume, pag. 8.
[4] Cfr. Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, 2ª edição, pag., 32, referindo a fls 33, que não pode entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pelo preceituado no art.º 3, n.º 3, mais mencionando:” …a negligência da parte interessada que v.g omite quaisquer “razões de direito”, alega frouxamente, situando de forma truncada e insuficiente o óbvio enquadramento da sua pretensão ou deixa escapar questões jurídicas clara e inquestionavelmente decorrentes dos autos, não merece naturalmente tutela, em termos de obrigar o tribunal… a sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa. Também no Ac. RL de 19.5.2005, in www.dgsi.pt, consigna-se que não existe decisão surpresa se as partes conheciam os factos provados em que o Tribunal fundou a sua decisão e deles podiam razoavelmente extrair a mesma conclusão jurídica.
[5] Cfr. Lebre de Freitas, obra citada, I volume, pag. 10.
[6] Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que o juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer, imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa.
[7] Citando Lopes do Rego, in obra referida, a fls. 435.
[8] Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio.
[9] No atendimento dos vários enquadramentos jurídicos do pedido formulado pelo A., cfr., Lopes do Rego, obra referida a fls. 436.
[10] Sem esquecer que o despacho que marque a audiência preliminar não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa, n.º3, do art.º 508-A, do CPC.
[11] Artigo 8.º da contestação.