Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA DE AZEREDO COELHO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CONFISSÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO/APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I) A irrelevância para efeito de admissão por acordo da não impugnação dos factos relativos a direitos indisponíveis justifica-se para evitar que seja obtido processualmente um efeito que a vontade das partes não poderia obter só por si. II) O acento coloca-se, assim, no direito da parte «confitente» e na sua natureza disponível ou indisponível. III) Em acção para a anulação de testamento, o direito que a confissão coloca em causa é o direito à sucessão por vocação testamentária, ao qual a lei não atribui natureza indisponível, antes consagrando expressamente a possibilidade de o chamado repudiar a herança. IV) Para que o tribunal, mesmo o de recurso, requisite documento a sugestão da parte, é necessário que a mesma invoque dificuldade ou impossibilidade na apresentação. Caso contrário a instrução documental da causa seria deferida ao tribunal por mero requerimento da parte. V) O requerimento de requisição de documentos pode suscitar no tribunal um juízo da sua necessidade que leve os julgadores a não deixarem na disponibilidade das partes a junção, antes se lhes substituindo, o que o artigo 700.º, n.º 1, alínea b), do CPC, autoriza. VI) Embora não possa ser completamente postergada a circunstância de a declaração de vontade de outorgar testamento ser emitida perante notário, a mesma não exclui a verificação judicial da incapacidade acidental para testar, mormente quando se trate de falta de liberdade para agir de modo diverso. VII) Perante a situação de uma pessoa de idade, com problemas graves de saúde decorrentes da trombose, que depende exclusivamente no seu bem estar de uma única pessoa, a sua filha, Ré nos autos, que vai criando um isolamento do pai dos restantes afectos familiares, sobretudo das netas, tendo o testador referido, em vida, a sua determinação em que a morte do filho em nada as prejudicasse na herança e considerando ainda que a Ré dominava a vida afectiva e patrimonial de seu pai, que o levou ao cartório notarial para a celebração do testamento, e que este foi testemunhado por pessoas da amizade pessoal da Ré, fica demonstrada a ausência de liberdade a que alude o artigo 2199.º do CC. (AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO Maria, Teresa e Alexandra, com os sinais dos autos, vieram instaurar acção declarativa de condenação com processo comum ordinário contra Maria da Graça, com os sinais dos autos, alegando, em síntese, que Aníbal, avô paterno das Autoras e pai da Ré, outorgou testamento instituindo a Ré herdeira da quota disponível, encontrando-se incapaz de perceber o alcance de tal acto, que não queria, uma vez que sempre afirmara que suas netas não seriam prejudicadas pelo decesso do pai delas e filho do testador, apenas o tendo feito por indevida influência da Ré que lhe retirou liberdade de agir. Pedem a anulação do testamento. A Ré contestou apenas por excepção, alegando que se encontrava decorrido o prazo de caducidade previsto no artigo 2308.º, n.º 2, do CC, já que as Autoras haviam conhecido o teor do testamento em 23 de Novembro de 2004, instaurando a acção em 21 de Dezembro de 2006. As Autoras responderam defendendo que deveriam ser considerados admitidos por acordo os factos constantes da inicial e considerando que a conduta da Ré, ao ocultar a existência do testamento, deveria ser tida em conta em sede de abuso de direito quanto à arguição da caducidade. A Ré apresentou peça que denominou tréplica defendendo que a resposta da Autora consubstanciava alteração do pedido e da causa de pedir autorizando a sua resposta. Foi proferido despacho em que se determinou o desentranhamento da tréplica por inadmissível, se relegou para sentença o conhecimento da excepção, se consideraram confessados os factos da petição e se organizou a matéria de facto assente e a base instrutória. As partes apresentaram reclamações sendo provida a das Autoras. Daquele despacho interpôs a Ré recurso que foi admitido como agravo e com subida diferida. A Ré reclamou, sem êxito, da retenção do agravo. Apresentou alegações quanto ao agravo com conclusões que se resumem como segue: 1 – O pedido inicialmente formulado na petição implicava a apreciação de factos prévios ao óbito, enquanto o pedido formulado na réplica respeita à conduta posterior da Ré alegadamente consubstanciadora de abuso de direito. 2 – Foi assim, alterado o pedido e a causa de pedir na réplica. 3 – A Ré podia responder a essas modificações por tréplica, carecendo de razão o despacho recorrido que a mandou desentranhar. 4 – Foram violados os artigos 503.º, n.º 1, e 273.º, do CPC, e 20.º da CRP. (…) Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção e procedente a acção, anulando o testamento. Desta decisão interpôs a Ré recurso de apelação que como tal, com efeito suspensivo e subida imediata nos autos foi admitido. A Ré alegou referindo o interesse no conhecimento do agravo e apresentou prolixas conclusões quanto à apelação que assim se resumem: 1- Os pontos da resposta aos quesitos 1.º, 4.º a 12.º, 14.º, 16.º e 17.º, foram incorrectamente julgados face ao teor dos depoimentos e documentos juntos aos autos, e ainda da conjugação da matéria dada como assente. 2- Ao contrário do pretendido pelas autoras e na sentença erradamente aceite, os factos constitutivos alegados na petição nunca poderiam ser considerados como admitidos por acordo, uma vez que sendo factos pessoais do testador, não podia a ré confessá-los. 3- A Ré sempre alegou ao longo do processo que tais factos teriam sido impugnados na sua totalidade nos termos do nº 2 do artigo 490° do CPC porquanto "estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto". 4- A confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pessoas a quem compete o direito de o anular. É uma convalidação subjectiva que é atribuída a quem pode optar entre a anulação e a convalidação. 5- Ora as autoras nos processos referidos na matéria assente nas alíneas H, L, C aceitaram o testamento nos seus precisos termos, confirmando expressamente a sua validade. Já nessa data as autoras tinham conhecimento dos vícios que invocaram e do direito que lhes assistia. 6- Ora nesses autos as autoras tiveram conhecimento da existência do testamento e sabiam que poderiam invocar qualquer vício no âmbito desses processos, estando representadas por advogado que juntou procuração. Não o fazendo aceitaram o testamento nos seus precisos termos, confirmando a sua validade. Não podem invocar a sua invalidade em processo autónomo. 7- O tribunal recorrido não se pronunciou quanto à matéria da confirmação, conforme alegado na conclusão anterior, deixando a sentença recorrida de pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar violando o artigo 668 nº1 al d C.P.C.-sendo nula nessa parte 8- As AA, não lograram provar a situação de incapacidade no momento da outorga e assinatura do testamento, isto é, que o testador estivesse incapaz de entender o sentido da sua declaração ou que não tivesse o livre exercício da sua vontade. Terá que improceder a pretensão de anulação do testamento. 9- Resultando da resposta a dar aos quesitos que as AA. tiveram conhecimento antes da data de 21.12.2004 da outorga de testamento notarial por parte do seu avô Aníbal tal determina, como consequência, que a aqui Apelante seja absolvida da instância considerando-se procedente a excepção de caducidade do direito de acção em tempo alegada. 10- A douta sentença, omitiu a apreciação da certidão notarial e é por isso nula, por omissão de pronuncia, artigo 669 nº2 al b e 668 nº1 al d. 11- Aliás, toda a factualidade considerada como provada de 19.º a 45.º foi por igual fundada no facto de se ter considerado que não tinha sido impugnada pela ora Apelante na contestação. 12- Não confessou pois a, aqui Apelante-Ré, nessa contestação que: O seu pai, Aníbal, “ao produzir a declaração referida em 4 –, que instituía a ré como herdeira da sua quota disponível –, (…) não se encontrava em condições de entender o sentido da mesma (…)” (matéria esta constante de 38.º de Factos Provados); 13- Ou que o seu pai “(…) não exerceu livremente a sua vontade (…)” nesse dia 04/10/2002, e no preciso e exacto momento em que outorgou o testamento (matéria esta constante de 39.º ) 14- Sucede ainda que tais factos, que como tal foram considerados pelo tribunal a quo, não integram ou não traduzem verdadeira matéria de facto mas antes meras conclusões articuladas pelas AA. na respectiva petição inicial, e que por isso não deveriam ter integrado a matéria de facto dada por assente, quer em sede de despacho saneador e quer em sede de sentença. 15- Com efeito, dizer-se, e reportando-se á instituição da Apelante Maria da Graça como herdeira testamentária da sua quota disponível, que Aníbal não se encontrava em condições de entender o sentido da mesma (38º), ou que o mesmo não exerceu então livremente a sua vontade (39º), não traduz matéria de facto mas antes conclusões, o que significa que a sentença recorrida infringiu neste particular as disposições dos artigos 511º, nº 1, e 659º, nº 2, ambos do CPC. 16- E na verdade, o testador não se encontrava numa situação de incapacidade, pois, prestou depoimento de parte validamente expresso perante o Tribunal de Loures, 10 dias depois de outorgar o testamento, devendo ser requisitado tal documento. 17- Em todo o caso, e ainda que se entenda que se trata de verdadeiros factos, o que só por hipótese se admite, sucede que os mesmos respeitam a direitos indisponíveis e como tal não eram passíveis de serem admitidos por acordo (art. 490º, nº 2, do CPC, e 354º, alínea b), do C. Civil), neste caso por falta de impugnação especificada. Foram apresentadas contra-alegações defendendo o bem fundado da decisão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II) OBJECTO DO RECURSO 1. Questões prévias 1.1 Reapreciação da matéria de facto A Recorrente impugnou a decisão de facto, pretendendo a reapreciação da matéria de facto nesta Relação. (…) 1.2 Apreciação da admissão por acordo de factos articulados Coloca a Recorrente no recurso de apelação a questão de não deverem ser considerados admitidos por acordo os factos articulados na petição. As Recorridas defenderam que a questão não poderia já ser apreciada por a Recorrente ter interposto recurso de agravo quanto a tal, não tendo alegado ou apresentado conclusões sobre a questão que ora suscita e que, portanto, transitou em julgado nos autos. Cumpre neste momento apreciar se a questão se integra ou não no âmbito do recurso. O problema tem nos autos um percurso «histórico» que relembramos: - As Autoras em réplica defenderam estarem provados por acordo os factos alegados na petição por falta de impugnação especificada na contestação; - A Ré treplicou em peça que foi desentranhada; - A Ex.ma Senhora Juiz pronunciou-se no despacho de saneamento e condensação, considerando os factos admitidos por acordo; - A Ré agravou desse despacho quanto à matéria ora em causa e quanto ao desentranhamento da tréplica, agravo que foi recebido com subida diferida (houve reclamação quanto ao efeito julgada improcedente); - A Ré alegou apenas quanto ao desentranhamento da tréplica, nada alegando ou concluindo quanto à admissão por acordo dos factos; - Nas reclamações quanto à selecção da matéria de facto, a Ré nada disse quanto a tal; - A questão foi suscitada na apelação interposta. Cremos que a dilucidação da questão tem de fazer-se pela consideração da natureza da selecção da matéria de facto quanto à formação de caso julgado formal. O que é pacífico na jurisprudência: a selecção dos factos assentes não constitui caso julgado formal, podendo ser modificada ao longo do processo[1]. Nesse sentido Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, p. 382-383, onde se lê: «Quanto ao elenco dos factos assentes , é também indiscutível que não faz caso julgado negativo, isto é, que não fica assente que os factos nela não insertos não se encontram já provados à data da sua elaboração (…). Era , porém, controvertido, antes da revisão de 1995-1996, se a especificação formava também caso julgado positivo, isto é, se os factos nela dados por assentes não mais podiam ser postos em causa». Referindo a polémica gerada no domínio da redacção do CPC anterior à Reforma de 1995-1996, e o Assento 14/94, tirado no domínio da legislação anterior, o Autor conclui que a nova redacção do artigo 511.º «acentua a ideia de que a selecção dos factos assentes, de natureza instrumental, não determina a selecção a fazer pelo juiz a final, quando da elaboração da sentença» indicando que a utilização quanto à selecção dos factos assentes do verbo considerar por confronto com o verbo julgar na sentença inculca tal conclusão. É justamente à luz desta diferença entre as acções de considerar e julgar que deve ser apreciada a decisão de selecionar os factos admitidos por acordo. É certo que a Ex.ma Senhora Juiz, face ao debate processual havido entre as partes, referiu no momento da selecção da matéria de facto que os factos da petição deviam ser considerados admitidos por acordo pela ausência de impugnação. Fê-lo, rebatendo o único argumento então expendido pela Ré - contradição com a defesa no seu conjunto – que considerou não se verificar. Porém, tal indicação constitui mera explicitação do raciocínio que sempre presidiria à selecção, não tendo a virtualidade de alterar a natureza da selecção dos factos assentes atribuindo-lhe o carácter de julgamento determinante de caso julgado. Ou seja, não se formou quanto a tal caso julgado formal, decorrente da não impugnação por ausência de alegações no agravo interposto. E a ausência de reclamação da selecção dos factos assentes? Permite à Recorrente suscitar a questão na apelação? Mais do que isso: deve considerar-se que não há reclamação quanto aos factos considerados assentes? Comecemos pela última questão que inutiliza as primeiras. A Recorrente não reclamou da matéria de facto assente na peça que formalmente constitui tal reclamação, a de fls 393 a 395. Porém, em data anterior, sob a forma de recurso de agravo, havia impugnado a conclusão de admissão por acordo dos factos alegados na petição, recurso que foi recebido. Ora, tal matéria não podia ser objecto de recurso autónomo visto o disposto no artigo 511.º, n.º 3, do CPC, mas apenas de reclamação. Sendo o requerimento de interposição de recurso claro quanto à impugnação da matéria de facto considerada assente e tempestivo para os efeitos da reclamação a que alude o artigo 511.º, n.º 2, do CPC, entendemos dever considerar-se como integrando reclamação para este efeito. Em consequência, tal habilita a Recorrente a suscitar a questão na apelação interposta, questão que integrará o objecto do recurso. 2. Questões a decidir Tendo em atenção as conclusões da Recorrente (em ambos os recursos interpostos) e inexistindo questões de conhecimento oficioso - artigo 684.º, n.º 3, 685.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 660.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC -, são as seguintes as questões a decidir: A) Quanto ao agravo, se deve ser revogada a decisão de desentranhamento da tréplica B) Quanto à apelação: 1. Da arguida nulidade da sentença 2. Da reapreciação da matéria de facto, em concreto: a. Da admissão por acordo dos factos não impugnados b. Das respostas dadas aos quesitos c. Da requisição de documento d. Da fixação dos factos assentes 3. Da apreciação do mérito da decisão de direito: a. Da excepção de caducidade b. Da confirmação do testamento c. Da anulação do testamento III) FUNDAMENTAÇÃO A) DO AGRAVO Vem o recurso de agravo interposto do despacho que determinou o desentranhamento da peça que a Ré apresentou como tréplica, considerando-a inadmissível nos autos. A Recorrente entende que tal articulado é admissível na medida em que, na sua réplica, as Autoras haviam modificado o pedido e a causa de pedir. Funda tal conclusão no seguinte: 1) As Autoras formularam um novo pedido, o de anulação de disposição testamentária, conforme artigo 30.º da réplica; 2) As Autoras alegaram na petição desconhecimento do testamento e «invalidação» do mesmo por incapacidade do testador enquanto na réplica defendem a validade do testamento mas nulidade das disposições testamentárias de que é beneficiária a Ré, por esta ter omitido ou ter prestado informações deficientemente, com abuso de direito. Os presentes autos seguem a forma de processo comum ordinário, sem reconvenção. Admitem tréplica se na réplica for modificado o pedido e a causa de pedir – artigo 503.º, nº 1, do CPC. Apreciemos então a réplica. Desde logo, a mesma não conclui por qualquer pedido diverso do da inicial. Vejamos se de algum modo tal ocorre no texto. Diga-se que não podemos concordar com a Recorrente quando refere que foi alterado o pedido de anulação do testamento para invalidade de disposição testamentária. A referência à «declaração de nulidade da disposição testamentária» é apenas um outro modo de referir o pedido inicial de anulação do testamento, por recurso a sinédoque, nomeando o todo por uma das partes. Nenhuma alteração de tal decorre. Aliás, tudo o que vem referido quanto a invalidação ou validade do testamento, na denominada tréplica, não encontra qualquer apoio no texto da réplica. Quanto à referência a abuso de direito – provavelmente suporte da invocação de alteração da causa de pedir, diz-se na réplica: «Nas circunstâncias supra descritas [de alegada ocultação pela Ré da existência do testamento], tendo presente a censurabilidade dos factos praticados pela Ré e que levaram à outorga do testamento e tanto quanto ela fez posteriormente ao óbito, a invocação por parte da Ré – único meio de defesa que deduz – da alegada caducidade do exercício do direito de acção por parte das AA. excede os limites impostos pela boa fé no que toca ao eventual direito de invocar a alegada caducidade. (…) Actua, pois, a Ré com flagrante abuso de direito, o que tem as consequências de um acto ilegítimo susceptível de alongar o prazo da caducidade (…) Assim, e ainda que se conclua que as AA.,interpuseram a presente acção para além do prazo de 2 anos(…) deverá ter-se por ilegítimo o direito da Ré em invocar a caducidade (art. 334º, do CC), o que igualmente deverá conduzir à improcedência da invocada excepção». Ou seja, a alegação é feita, claramente, quanto ao direito a invocar a caducidade que as Autoras arguem de viciado por conduta abusiva, ou seja, manifestamente em pleno quanto à resposta à excepção, matéria a que a réplica se reporta. São desnecessárias outras considerações para concluir como o fez a Ex.ma Senhora Juiz: não se verifica qualquer alteração do pedido e/ou da causa de pedir. O mesmo é dizer: não é admissível tréplica. Pelo que bem andou o tribunal recorrido ao ordenar o desentranhamento. Improcede o agravo. A) DA APELAÇÃO 1. DA ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA A Recorrente argui a nulidade da sentença recorrida com fundamento em que a mesma deixou de «pronunciar-se sobre a questão que devia apreciar violando o artigo 688.º, n.º 1, alínea d), do CPC – sendo nula nessa parte», em virtude de não se ter pronunciado quanto à matéria da confirmação do testamento pelas Autoras, a qual obstaria, na argumentação da Ré, à possibilidade de as Autoras requererem a sua anulação. Parece ainda que entende verificar-se nulidade por não apreciação da certidão referida no artigo 67 das alegações (cf. 26ª conclusão onde por lapso se refere artigo 27). Apreciar-se-á por ora da questão na vertente do assacado vício da sentença e não quanto à substância. É certo que a sentença não se pronunciou sobre a questão da confirmação do testamento pelas Autoras. Mas a questão nunca foi suscitada nos autos até às alegações de recurso em que a Ré/Recorrente pela primeira vez a indica. Não foi suscitada nos autos, dissemos, e não é questão de conhecimento oficioso, sendo certo que também não é logica ou juridicamente indispensável ao percurso argumentativo da sentença, na dilucidação dos aspectos jurídicos que os interesses em presença convocam. Quanto à apreciação da certidão – meio de prova – não se vê em que se funda a invocação de nulidade, cumprindo apreciar a questão em sede de reapreciação da matéria de facto. Não se verifica em consequência a indicada nulidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1 Reapreciação da matéria de facto 2.1.1 Da admissão por acordo dos factos não impugnados Pretende a Recorrente que não podiam considerar-se admitidos por acordo os factos constantes da petição inicial, em virtude de a matéria respeitar a direitos indisponíveis e estar em contradição com a defesa no seu conjunto. Refere ainda que determinada matéria considerada como admitida não é constituída por factos mas por conclusões. São estas as questões a apreciar. 2.1.1.1 Da natureza indisponível dos direitos A Recorrente entende que os direitos subjacentes são indisponíveis por respeitarem à capacidade de Aníbal para testar. O artigo 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, excepciona da admissão por acordo os casos em que não é admissível confissão quanto aos factos. O que se relaciona com o disposto no artigo 354.º, b), do Código Civil, ao considerar irrelevante a confissão que recaia sobre factos relativos a direitos indisponíveis. A razão de ser das normas é obstar a que seja obtido o resultado de disposição de um direito quando a lei o considera indisponível: «De contrário, abrir-se-ia às partes um caminho fácil para disporem, conquanto indirectamente (através da não impugnação dos factos correspondentes), dos direitos que a lei justificadamente subtrai à vontade dos respectivos titulares»[2]. Nas palavras do Professor Castro Mendes[3]: «A revelia em processo declarativo ordinário é inoperante (…) quando a vontade das partes for ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretende obter». Ou seja, a excepção à admissão por acordo dos factos em análise justifica-se como impedimento a que seja obtido um efeito que a vontade das partes não poderia obter só por si. O acento coloca-se, assim, no direito da parte «confitente» e na sua natureza disponível ou indisponível. No primeiro caso, a parte pode dispor do direito e, em consequência, a não impugnação dos factos a ele relativos tem natureza confessória. No segundo caso, não pode dele dispor extra-processualmente pelo que não pode resultar de atitude processual sua aquela disposição. No caso dos autos, o direito que a confissão coloca em causa é o direito da Ré à sucessão de Aníbal por vocação testamentária. É este o direito cuja natureza disponível ou indisponível cumpre determinar. Ora, a lei não atribui natureza indisponível a este direito, antes consagra expressamente a possibilidade de o chamado repudiar a herança – artigo 2062.º, do CC. Poder-se-ia obstar que o repúdio da herança por vocação testamentária não implica a anulação do testamento que é título da vocação. O argumento, porém, reporta-se a uma distinção meramente formal, sem consideração dos interesses que subjazem, quais sejam, os da possibilidade ou não de o sucessor obstar à concretização da vontade sucessória do de cujus. E, manifestamente, essa possibilidade está explicitamente consagrada na lei. Concluimos, então, que os direitos subjacentes afectados pela confissão não são, em concreto, direitos indisponíveis. 2.1.1.2 Da contradição com a defesa A Recorrente não indica em que medida existe contradição entre a defesa apresentada e a admissão por acordo dos factos. A defesa deduzida restringiu-se à invocação da caducidade do direito, nada dizendo quanto aos factos invocados como constitutivos do direito. Na contestação a Ré afirma mesmo que «fica prejudicada qualquer pronúncia sobre os factos que constituem a causa de pedir, pelo que por cautela de patrocínio a Ré não o faz». Não há uma única menção na contestação quanto a esses factos nem mediante impugnação genérica ou, mesmo, pronúncia incidental sobre a sua veracidade. Não pode assim considerar-se que a admissão por acordo contraria a defesa considerada no seu conjunto. 2.1.1.2 Da natureza de concretos factos admitidos Pretende a Recorrente que a matéria de facto admitida por acordo (artigos 19.º a 45.º) não é constituída por factos mas por conclusões. Para além da afirmação genérica, refere especificamente que não pode considerar-se facto a afirmação «Aníbal não se encontrava em condições de entender o sentido da mesma (38º)», ou que o mesmo «não exerceu então livremente a sua vontade (39º)». Apreciando nesta parte, única concretamente indicada. Tendo em atenção o direito aplicável, mormente o disposto no artigo 2199.º, do CC, facilmente se conclui que aquelas locuções reproduzem quase ipsis verbis o teor da norma. Para além disso, ou, melhor, por isso mesmo, constituem meras conclusões de factos que, apreciados, poderão levar a concluir nesse sentido. Em consequência, tem razão o Recorrente quanto a não deverem constar dos factos assentes. Nos termos do artigo 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, deve a Relação, ao lavrar acórdão, ter em atenção o disposto no artigo 659.º, do Código de Processo Civil. Dispõe este artigo, no seu n.º 2, que devem ser discriminados os factos considerados provados. Assim, tal matéria não será tida em consideração. 2.1.2 Da reapreciação dos pontos de facto impugnados Estando gravada a prova produzida, foram ouvidos nesta Relação todos os depoimentos prestados nos autos, sendo ainda considerados os depoimentos de (…). Foram ainda considerados todos os documentos juntos aos autos. (…) Não se afigura que haja regras de experiências ou notoriedade de factos que determinem conclusão diversa daquela que o tribunal a quo tomou face à inexistência de prova. 2.1.3 Da requisição de documento Sem que fundamente o que pede – requisição ao tribunal de Loures de certidão de um processo – nem indique o motivo que a leva a não a juntar, a Recorrente pretende seja requisitada certidão de depoimento de parte prestado pelo Aníbal em 14 de Outubro de 2002, para demonstrar que «não existia qualquer incapacidade do testador». Quanto à junção de documentos, as partes poderiam a ela proceder nos termos dos artigos 524.º e 706.º, do CPC. Quanto à requisição de documentos rege o disposto no artigo 535.º, do CPC. No caso, a questão que os autos colocam desde o início é aquela a que se reporta o documento em causa e a razão alegada quanto à conveniência da sua apresentação é o depoimento de Berenice Ribeiro em audiência de julgamento. Ou seja, a sua apresentação foi possível até ao encerramento da discussão da causa – artigo 524.º, n.º 1, do CPC -, nada tendo ocorrido em momento ulterior que modificasse o juízo de conveniência ou de necessidade quanto à apresentação. Poderia/Deveria o tribunal requisitar o documento? Para que o tribunal requisite documento a sugestão da parte, é necessário que a mesma invoque dificuldade ou impossibilidade na apresentação. Caso contrário a instrução documental da causa seria deferida ao tribunal por mero requerimento da parte. Mas o requerimento de requisição de documentos pode suscitar no tribunal um juízo da sua necessidade que leve os julgadores a não deixarem na disponibilidade das partes a junção, antes se lhes substituindo, o que o artigo 700.º, n.º 1, alínea b), do CPC, autoriza. É essa a situação nos autos? Deve ser formado um juízo de necessidade de requisição do documento? Os factos que o documento visa infirmar não estão sujeitos a prova por terem sido admitidos por acordo (decisão supra proferida), o que poderia demonstrar a inutilidade de tal diligência. Porém, a admissão por acordo determina prova plena (artigos 355.º, n.º 1 e 2, 356.º, n.º 1, e 358.º, n.º 1, do CC), mas não prova pleníssima, admitindo ainda prova em contrário nos termos do artigo 347.º, do CC[4]: «a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei». Pode o documento em causa ser assim considerado mesmo nos termos amplos e benévolos em que estamos a considerar a questão? Cremos que não. O que vem invocado na petição e foi fundamento da decisão recorrida para a anulação do testamento não é uma situação de anomalia psíquica que impossibilite o testador de atentar no significado do seu acto, mas antes, uma situação de influência indevida que lhe retira a liberdade de escolher praticá-lo ou não. Ou seja, a questão que os autos colocam é perfeitamente compatível com a prestação de um depoimento de parte são e escorreito, revelando conhecimento dos factos, com as naturais limitações decorrentes da idade. Nem se invoque a matéria constante do ponto 25 da sentença. Mesmo essa, talvez a mais adequada a ser impugnada pelo referido documento, pode perfeitamente coexistir com a prestação cabal de depoimento de parte, atento o carácter intermitente das falhas a que alude. Se é certo que, em si, a prestação de depoimento de parte, mesmo com qualidades mais ou menos assertivas, não é incompatível com a matéria admitida por acordo, também nada específico foi invocado que permita concluir de outro modo. Assim, improcede a pretensão. 2.1.4 Dos factos assentes após reapreciação Após reapreciação, estão assentes os seguintes factos: 1 - No 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca da Loures corre os seus termos uma acção declarativa de condenação, sumária e de despejo, acção com o nº .../02, instaurada por Aníbal contra Francisco e Maria (Al. A) da Matéria Assente ). 2 - No 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca da Loures corre os seus termos uma acção declarativa de condenação, sumária e de despejo, acção com o nº 724/02, instaurada por Aníbal contra Manuel e Zulmira ( Al. B) da Matéria Assente). 3 - No 4º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca da Loures corre os seus termos uma acção declarativa de condenação, sumária e de despejo, acção com o nº 28/02, instaurada por Aníbal contra Gracinda ( Al. C) da Matéria Assente ). 4 - No dia 4 de Outubro de 2002, no Cartório Notarial de ... compareceu Aníbal, filho de Justino e de Diamantina, portador do B. I. nº (…), de 7 de Março de 1991, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, em Lisboa, tendo o mesmo então declarado, perante o notário interino Lic. N..., ter descendentes e que instituía herdeira da sua quota disponível a sua filha Maria da Graça e que era o primeiro testamento que fazia ( Al. D) da Matéria Assente ). 5 - No acto referido em 4 - foi feito constar que do mesmo foram testemunhas Berenice e Manuel, portadores dos B. I. nºs. (…), de 8 de Fevereiro de 2001 e (…), de 5 de Maio de 1999, emitidos em Lisboa pelos Serviços de Identificação Civil e que o testamento foi lido ao declarante e explicado o seu conteúdo em voz alta, na presença de todos os intervenientes ( Al. E) da Matéria Assente). 6 - Aníbal, filho de Justino e Diamantina, faleceu, no estado de solteiro, no dia 6 de Março de 2004, com última residência habitual na Av. (…), Sintra (Al. E) 1 - da Matéria Assente). 7 - Por escritura pública lavrada no 7º Cartório Notarial de Lisboa em 28 de Maio de 2004 a Ré declarou que no dia 6 de Março de 2004, em ..., faleceu Aníbal, no estado de solteiro e que o mesmo fez testamento público lavrado no dia 4 de Outubro de 2002 no Cartório Notarial de ... a fls. 117 do respectivo livro nº 2-B, testamento em que instituiu herdeira da sua quota disponível a declarante, ora Ré, sua filha e que ao mesmo sucederam, como suas únicas herdeiras, a Ré e as netas do falecido - filhas do seu pré-falecido filho Aníbal -, as ora Autoras ( Al. F) da Matéria Assente). 8 - Na data e acto referidos em 7 - a ora Ré declarou fazer tais declarações na qualidade de cabeça de casal e, no mesmo acto, foram arquivadas cinco certidões, sendo uma de óbito e quatro de nascimento e certidão do referido testamento (Al. G) da Matéria Assente). 9 - Em 12 de Novembro de 2004 a ora Ré instaurou um incidente de habilitação de herdeiros no âmbito do Processo nº .../02, referido em 1 -, alegando a morte do aí Autor e quais os respectivos sucessores – a ora Ré e Autoras -, fazendo menção à escritura de habilitação de herdeiros referida em 7 -, pela mesma tendo então sido referido que havia sido anteriormente junta ao mesmo processo e requereu a citação das herdeiras e dos Réus para, querendo, contestarem tal incidente ( Al. H) da Matéria Assente ). 10 - No incidente referido em 9 - as ora Autoras foram citadas em 4 de Dezembro de 2004 para, querendo, deduzirem oposição ao mesmo, tendo junto aos autos procurações a favor do mandatário das mesmas no dia 6 de Dezembro de 2004, apenas tendo sido junto aos autos o testamento aludido 4 - em 5 de Julho de 2004 e a certidão de óbito do falecido em 12 de Novembro de 2004 (Al. I) da Matéria Assente). 11 - No âmbito do processo referido em 1 - e incidente aludido em 9 - as Autoras não arguiram a falta de notificação de quaisquer elementos essenciais para se poderem pronunciar sobre o mesmo incidente, não tendo contestado o testamento junto aos autos e a decisão que julgou a ora Ré e Autoras habilitadas como sucessoras do falecido transitou em julgado em 18.1.2006 ( Al. J) da Matéria Assente ). 12 - Em 12 de Novembro de 2004 a ora Ré instaurou um incidente de habilitação de herdeiros no âmbito do Processo nº 724/02, referido em 2 -, alegando a morte do aí Autor e quais os respectivos sucessores – a ora Ré e Autoras -, fazendo menção à escritura de habilitação de herdeiros referida em 7 -, tendo pela mesma então sido referido que a mesma tinha sido anteriormente junta ao mesmo processo e requereu a citação das herdeiras e dos Réus para, querendo, contestarem tal incidente ( Al. L) da Matéria Assente ). 13 - No incidente referido em 12 - as ora Autoras foram citadas em 3 de Dezembro de 2004 para, querendo, deduzirem oposição ao mesmo, o que não fizeram (Al. M) da Matéria Assente). 14 - No âmbito do processo referido em 2 - e incidente aludido em 12 - as Autoras não arguiram a falta de notificação de quaisquer elementos essenciais para se poderem pronunciar sobre o mesmo incidente, não tendo contestado o testamento junto aos autos e a decisão que julgou a ora Ré e Autoras habilitadas como sucessoras do falecido transitou em julgado em 30.5.2005 ( Al. N) da Matéria Assente ). 15 - Em 12 de Novembro de 2004 a ora Ré instaurou um incidente de habilitação de herdeiros no âmbito do Processo nº 28/02, referido em 3 -, alegando a morte do aí Autor e quais os respectivos sucessores – a ora Ré e Autoras -, fazendo menção à escritura de habilitação de herdeiros referida em 7 -, tendo pela mesma então sido referido que a mesma tinha sido anteriormente junta ao mesmo processo e requereu a citação das herdeiras e da Ré para, querendo, contestarem tal incidente (Al. O) da Matéria Assente). 16 - No incidente referido em 15 - as ora Autoras foram citadas em 3 de Dezembro de 2004 para, querendo, deduzirem oposição ao mesmo, o que não fizeram ( Al. P) da Matéria Assente ). 17 - No âmbito do processo referido em 3 - e incidente aludido em 15 - as Autoras não arguiram a falta de notificação de quaisquer elementos essenciais para se poderem pronunciar sobre o mesmo incidente, não tendo contestado o testamento junto aos autos e a decisão que julgou a ora Ré e Autoras habilitadas como sucessoras do falecido transitou em julgado em 6.6.2006 ( Al. Q) da Matéria Assente ). 18 - Por escritura pública lavrada no dia 12 de Novembro de 2004, no 1º Cartório Notarial de ... Hélder, Consiglieri e Leonel declararam terem conhecimento de que no dia 6 de Março de 2004 falecera Aníbal e que o mesmo não deixara testamento nem doação por morte, tendo-lhe sucedido como seus únicos herdeiros a ora Ré e as ora Autoras, netas do mesmo e filhas do seu pré-falecido filho Aníbal e que não existiam outras pessoas que com as mesmas pudessem concorrer à sucessão ( Al. R) da Matéria Assente ). 19 - Cerca de oito anos antes da data do óbito de Aníbal, referida em 6 – as Autoras e sua mãe, Maria S, reduziram os contactos que com ele mantinham por motivo de mudança da sua residência habitual ( Al. S) da Matéria Assente ). 20 - Os contactos de Aníbal, em termos familiares, passaram a ocorrer quase exclusivamente com a Ré ( Al. T) da Matéria Assente ). 21 - A partir do ano 2000 Aníbal começou a apresentar frequentes perdas de memória ( Al. U) da Matéria Assente ). 22 - Já fora então vítima de trombose, a partir da qual ficou profundamente debilitado ( Al. V) da Matéria Assente ). 23 - Eram evidentes a fraqueza física, mental, afectiva e psicológica de Aníbal (Al. X) da Matéria Assente ). 24 - Nos últimos anos de vida encontrava-se habitualmente acamado ( Al. Z) da Matéria Assente ). 25 - Aníbal não reconhecia, com frequência, as pessoas, não tendo noção perfeita dos seus bens e dinheiro ( Al. AA) da Matéria Assente ). 26 - Aproveitando-se do estado de Aníbal a Ré passou a controlar os respectivos negócios, incluindo a movimentação de contas bancárias e a administração do seu vasto património ( Al. BB) da Matéria Assente ). 27 - A Ré logrou passar a ser contitular de contas bancárias de Aníbal apesar de o dinheiro nelas existente ser exclusivamente do mesmo ( Al. CC) da Matéria Assente ). 28 - E a Ré conseguiu também que Aníbal lhe outorgasse mandato para diversos fins ( Al. DD) da Matéria Assente ). 29 - Aníbal raramente saía de casa e, quando o fazia, era sempre na companhia da Ré ( Al. EE) da Matéria Assente ). 30 - No seu quotidiano Aníbal dependia exclusivamente da Ré que, directa ou indirectamente, tratava de todos os seus assuntos, incluindo os respectivos cuidados pessoais (Al. FF) da Matéria Assente ). 31 - A Ré conseguiu assim criar um evidente ascendente sobre a vontade de Aníbal, cuja capacidade de compreensão se encontrava significativamente diminuída ( Al. GG) da Matéria Assente ). 32 - Antes de passar a estar física e psiquicamente debilitado Aníbal era muito afeiçoado às netas, ora Autoras e a Maria S ( Al. HH) da Matéria Assente ). 33 - E afirmava publicamente que, pelo facto de o pai das Autoras, Aníbal, ter falecido antes dele, Aníbal, as mesmas nunca seriam prejudicadas na sua herança ( Al. II) da Matéria Assente ). 34 - Para proteger as Autoras Aníbal chegou mesmo a pretender colocar Maria S como sua contitular em contas bancárias ( Al. JJ) da Matéria Assente ). 35 - A Ré fez porém crer ao falecido que as ora Autoras e Maria S lhe não queriam bem e que por ele não se interessavam ( Al. LL) da Matéria Assente ). 36 - E a Ré tudo fez no sentido de evitar o contacto das Autoras e de Maria S ( Al. MM) da Matéria Assente ). 37 - No seguimento da conduta referida a Ré levou Aníbal a outorgar o testamento supra referido, tendo sido ela que o transportou até ao Cartório ( Al. NN) da Matéria Assente ). 38 - As testemunhas intervenientes no testamento aludido em 4 - são pessoas da amizade pessoal da Ré ( Al. QQ) da Matéria Assente ). 39 - Por carta datada de 27 de Setembro de 2004 dirigida pelo mandatário das Autoras à Ré o mesmo solicitou à demandada que, com urgência, informasse as Autoras se já fora outorgada escritura de habilitação de herdeiros, onde se encontravam as quantias objecto dos depósitos bancários de Aníbal e a razão porque não procedera à sua partilha e se já fora apresentada e quando a participação a que alude o artº 26º do Código do Imposto de Selo, carta essa que a Ré recebeu (Al. RR) da Matéria Assente). 40 - Por carta datada de 8 de Outubro de 2004 dirigida à Ré - e que a mesma recebeu – pelo mandatário das Autoras o mesmo insistiu por uma resposta à carta referida em 39 – e comunicou-lhe que caso a mesma não respondesse em cinco dias iniciaria as diligências necessárias à defesa dos interesses das demandantes (Al. SS) da Matéria Assente). 41 - Por fax datado de 12 de Outubro de 2004 dirigido pela Ré ao mandatário das Autoras, que o recebeu, a mesma comunicou-lhe que todas as diligências relativas à herança de Aníbal tinham vindo a ser tomadas e que a escritura de habilitação de herdeiros já fora outorgada e apresentada a participação a que alude o artº 26 do Código do Imposto de Selo (Al. TT) da Matéria Assente). 42 - Por fax datado de 13 de Outubro de 2004 dirigido à Ré, que o recebeu, o mandatário das Autoras comunicou à mesma que uma vez que as Autoras eram interessadas directas na herança se consideravam no direito de ter acesso à escritura de habilitação de herdeiros e à participação a que alude o artº 26 do Código do Imposto de Selo e pediu à mesma que lhe fornecesse a respectiva identificação ( a não ser que preferisse remeter-lhe uma cópia ) e que lhe transmitisse cópia da participação. Mais lhe comunicou que aguardaria, face à ausência de resposta da mesma à sua questão sobre as quantias referidas em 41 - aguardaria até à sexta-feira seguinte pela mesma informação ( Al. UU) da Matéria Assente ). 43 - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 25 de Outubro de 2004, dirigida à Ré e que a mesma recebeu, a terceira Autora comunicou à Ré que gostaria de saber a razão pela qual a mesma ainda a não informara e às demais Autoras e seu mandatário, onde se encontravam as quantias referidas em 39 - e que deveria fornecer tal resposta em cinco dias sob pena de ter, a mesma e suas irmãs, de desenvolver as diligências que se mostrassem adequadas à defesa dos seus interesses (Al. VV) da Matéria Assente). 44 - A partir de momento não concretamente apurado na zona onde Aníbal residia pôs-se a possibilidade de o mesmo ter efectuado testamento ( Resp. ao Qtº 1º) ). 45 - Em 21 de Dezembro de 2004 as Autoras conseguiram obter uma certidão da escritura de habilitação de herdeiros referida em 7 – e do testamento em causa nos autos ( Resp. ao Qtº 2º) ). 46 - À qual (escritura de habilitação) estava anexado o testamento ( Resp. ao Qtº 3º) ). 47 - Nessa data as Autoras tomaram conhecimento do teor do testamento outorgado por Aníbal ( Resp. ao Qtº 4º) ). 48 - As Autoras dirigiram à Ré, por intermédio do seu mandatário, a carta referida em 41 - (Resp. ao Qtº 10º) ). 49 - As Autoras diligenciaram pela celebração da escritura de habilitação de herdeiros referida em 18 - ( Resp. ao Qtº 11º) ). 50 - As pessoas intervenientes na escritura referida em 18 – referiram e referem que à data da mesma desconheciam a existência de qualquer testamento outorgado por Aníbal ( Resp. ao Qtº 12º) ). 51 - Aníbal (filho) nasceu no dia 29 de Janeiro de 1958, na freguesia de ..., concelho de ... e foi registado como filho de Aníbal e de Maria de Lurdes, tendo o mesmo contraído casamento em 8 de Fevereiro de 1982 com Maria S ( por certidão de nascimento constante de fls. 372 a 373 dos autos ). 52 - Aníbal (filho) faleceu em 28 de Junho de 1992 ( por certidão de óbito constante de fls. 384 a 385 dos autos ). 53 - Maria nasceu no dia 16 de Fevereiro de 1982, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa, tendo sido registada como filha de Aníbal e de Maria S, tendo a Autora em causa casado catolicamente com Marco em 14 de Novembro de 1999 (por certidão de nascimento constante de fls. 374 a 375 dos autos). 54 - Alexandra nasceu no dia 29 de Novembro de 1983, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa e encontra-se registada como filha de Aníbal e de Maria S (por certidão de nascimento constante de fls. 376 a 377 dos autos ). 55 – Teresa nasceu no dia 25 de Janeiro de 1986, na freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa e encontra-se registada como filha de Aníbal e de Maria S (por certidão de nascimento constante de fls. 378 a 379 dos autos). 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 3.1. Da excepção de caducidade Não houve alteração da matéria de facto assente na parte pertinente à decisão da excepção, a qual foi conforme à lei, a qual subscrevemos. 3.2 Da confirmação do testamento Pretende a Recorrente que o testamento foi confirmado pelas Autoras ao não o impugnarem em sede de contestação dos incidentes de habilitação de herdeiros para que foram citadas. Louva-se no disposto no artigo 2309.º, do Código Civil. Recordamos que nada se provou quanto a terem as Autoras conhecido o testamento nesses processos, o que desde logo infirma a conclusão pretendida de que confirmaram o respectivo teor. 3.3 Da anulação do testamento Por último, importa saber se a alteração da matéria de facto a que se procedeu, pela supressão dos pontos 38 e 39, determina solução de direito diversa da constante da sentença recorrida. Ou seja, importa reapreciar a solução jurídica do caso à luz dos factos considerados assentes. A norma convocada nos autos é a do artigo 2199.º, que estatui: «é anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória». Na verdade, encontramo-nos no domínio da incapacidade acidental e não no domínio da incapacidade estrito senso prevista no artigo 2189.º, alínea b), do CC. O momento a que importa atender é o da outorga do testamento, visto o disposto no artigo 2191.º, do CC, a saber, a data de 4 de Outubro de 2002. Cumpre referir ainda, por escrúpulo de fundamentação, que a outorga do testamento perante funcionário público não exclui a verificação da incapacidade acidental, dada a natureza da mesma e a da fé pública dos documentos autênticos – artigo 371.º, n.º 1, do CC. Porém, não pode ser completamente postergada a circunstância de a declaração de vontade ser emitida perante notário [5] [6]. No caso dos autos vem invocada como fundamento da incapacidade tanto a incapacidade de compreensão do sentido do acto como a ausência de liberdade para agir de modo diverso, ou seja, para não testar ou testar diversamente. O primeiro aspecto relaciona-se com a falta de aptidões psíquicas ou físicas que permitam a percepção do sentido do acto de testar em si e de o fazer como expresso. No caso concreto não se indicam circunstâncias da ordem dos sentidos impeditivas da apreensão da realidade exterior em moldes de obnubilarem a percepção do acto, v.g, cegueira ou surdez ou outra afecção sensorial. Certo que tais circunstâncias facilmente seriam perceptíveis ao notário na averiguação que faz da capacidade de entendimento. É verdade que constam factos enquadráveis nessa área (pontos 21, 22, 23, 25). Porém, a intensidade dessas afecções, naturais em pessoas de idade, por modo a poderem afectar a capacidade de entendimento, não decorre dos factos assentes, concordando, como concordámos acima com a posição da Recorrente quanto à natureza conclusiva do ponto 38 da matéria assente da sentença. O segundo aspecto – ausência de liberdade – foi expressamente considerado na sentença recorrida e determinou a procedência da acção. Deverá considerar-se que a supressão do ponto 39 da matéria assente na sentença determina conclusão jurídica diversa? Em termos simples a questão é saber se estão assentes factos que permitam concluir que o testamento foi outorgado e foi-o no sentido que dele consta quando Aníbal se encontrava numa situação que lhe não permitia optar entre outorgar testamento ou não o fazer, entre outorgar testamento como o fez ou em sentido diferente. Os factos determinantes nessa sede são os que constam da matéria de facto fixada neste acórdão sob os pontos 21, 22, 23, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 38. Apreciando-os. Os factos referidos descrevem uma situação de uma pessoa de idade, com problemas graves de saúde decorrentes da trombose, que depende exclusivamente no seu bem estar de uma única pessoa, a sua filha, Ré nos autos, que vai criando um isolamento do pai dos restantes afectos familiares, sobretudo das netas filhas do filho pré-falecido. Afectos estes que eram salientados por Aníbal, com referência ao filho falecido, em termos de expressar a sua determinação de que esse óbito em nada prejudicasse a herança das netas. Sabendo-se, como se sabe, que no contexto social português o testamento é sobretudo entendido como forma de diminuir o quinhão dos herdeiros legitimários, aquela expressão inculca a ideia de que tal não seria a perspectiva de Aníbal. Concordamos que pode ter outros significados, mas não deixa de dever ser ponderada. Neste contexto, que é o de a Ré dominar a vida afectiva e patrimonial de Aníbal (pontos 26, 27 e 28), de ter sido ela a levá-lo ao cartório notarial para a celebração do testamento e de esta ter sido testemunhada por pessoas da amizade pessoal da Ré (ponto 38), concluímos estar demonstrada a ausência de liberdade de Aníbal para agir diferentemente. Acresce, cumpre referi-lo, a não impugnação de todos estes factos pela Ré, ao mesmo tempo que, também, nenhuns outros trouxe ao tribunal que pudessem infirmar a conclusão que extraímos ou permitissem contextualizar a situação fáctica de modo diverso. Também esse facto inculca aquela conclusão, já que, não sendo ela verdadeira e tendo a Ré a proximidade que tinha com a situação de vida de seu pai, múltiplos seriam os factos a aduzir que informassem aquela conclusão. Não o fez. Com o que improcede o recurso. IV) DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes o agravo e a apelação, sem prejuízo do decidido quanto a alteração da matéria de facto assente, mantendo a decisão recorrida. Custas de ambos os recursos pela Recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2012 Ana de Azeredo Coelho Tomé Ramião Vítor Amaral ---------------------------------------------------------------------------------------- ([1]) Por todos o Acórdão do STJ de 04-02-2010 (Cons. Oliveira Rocha) proferido no proc. 155/04.5 TBFAF.G1.S1-2.ªS, in www.dgsi.pt. Ver também Conselheiro Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol II, p. 154-155. ([2]) Antunes Varela et. alt. In “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, 1985, p. 320. ([3]) In “Direito Processual Civil”, vol. III, 1980, p. 128-130. ([4]) O facto da dominialidade resultara apurado, como dissemos, do acordo, obtido da contestação dos réus (citado artigo 490º, nº 2, início). Numa óptica substantiva, essa prova revela-se plena, merecendo um tratamento em tudo semelhante ao da prova (judicial e escrita) confessória (artigos 358º, nº 1, do Código Civil, e 484º, nº 1, final, do Código de Processo Civil). Mas não reveste contornos de prova pleníssima; já que, pese embora tudo, ainda poderia (ao menos, em tese) ser contrariada por outra que consistentemente a permitisse preterir; revelando que o facto que dela emergira, afinal, não era verdadeiro (artigo 347º do Código Civil). Claro que, então, o que contaria teria de ser (sempre) uma prova contrária necessariamente sólida e consolidada que o permitisse, com toda a segurança, poder inferir. Fosse como fosse, esta prova inexiste nos autos (Acórdão do TRL de 10-01-2012 (Luís Lameiras), com o n.º 4022/08.5TBBRR.L1-7, in www.dgsi.pt). ([5]) Veja-se o que a respeito consta do Acórdão desta Relação de 15-12-2009: «Quanto ao facto de a declaração testamentária constar de documento autêntico importa sublinhar que uma coisa é a existência física da declaração e outra é o seu valor jurídico (cfr Ac do STJ de 23/9/99 –Proc. 99B510, in www.dgsi.pt ). O nº 1 do art. 371º do Código Civil prevê: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela «O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coação, ou que o acto não seja simulado» (cfr Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 327/328). Assim, os factos cobertos pela força probatória plena do documento público constituído pelo testamento em causa (documento nº 4 de fls. 10 a 12 destes autos) e referido nos factos provados limitam-se a que: no dia 4 de Janeiro de 2001 a testadora compareceu perante o notário, a sua identidade foi verificada pela exibição do seu bilhete de identidade, por ela foi dito ter descendentes e fazer o seu testamento pela forma que indicou, sendo essa a sua última vontade, intervieram como testemunhas as pessoas identificadas nesse documento e cuja identidade foi verificada pelo notário por conhecimento pessoal deste, o testamento foi lido à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea de todos os intervenientes, não assinando a testadora por ter declarado não o poder fazer. Dada a manifesta semelhança de situações passamos a citar o Ac do STJ de 13/1/2004 (Proc. 03A3899 – in www.dgsi.pt): «Nada mais do que isso. E não, por exemplo, que a testadora estava com capacidade de entender o sentido da sua declaração e que tinha o livre exercício da sua vontade. Essas circunstâncias, ou as inversas, avaliá-las-ia o Notário, se tivesse motivos para isso, mas a avaliação que fizesse seria apenas o “juízo pessoal do documentador” de que fala a parte final do artº 371º nº 1 e seria então de livre apreciação do julgador (…). Não obstante, o certo é que nenhuma referência se nota no instrumento, como tendo sido percepcionado pelo Notário, sobre a capacidade de a testadora entender o sentido da declaração. Ali apenas se diz que “o testamento foi lido e explicado o seu sentido em voz alta à outorgante, na presença simultânea de todos os intervenientes (...)». Deste modo não tinha o documento (instrumento de testamento) que ser arguido de falso, (…) quanto às declarações proferidas perante o oficial público que o exarou para poder suscitar-se a sua anulabilidade, por falta de capacidade da testadora para entender o sentido da declaração no momento em que a prestou, com fundamento no art. 2199º do CC.». Assim, os factos a levar em conta nesta apelação são os que vêm dados como provados na sentença» (Anabela Calafate) com o n.º 344/2002.L1-1, in www.dgsi.pt ([6]) «Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, pág. 336, a simples presença do notário, que é um funcionário especializado que goza de fé pública, aditada à das duas testemunhas que, segundo o art. 67.º, n.º 1, al. a), e 3, do Código do Notariado, devem presenciar o acto, é uma primeira e qualificada garantia de que o testador gozava ainda, no momento em que foi revelando a sua vontade, de um mínimo bastante de capacidade anímica para querer e para entender o que afirmou ser sua vontade (cfr., no mesmo sentido, Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 4.ª ed., pág. 188, e Guilherme de Oliveira, in “O Testamento”, págs. 33 e 34). Por conseguinte, não pode deixar de se entender que, tendo o testamento sido exarado perante notário, existe uma forte presunção de que o testador tem aptidão para entender o que declara. Sendo certo, ademais, que não foi invocada qualquer conivência com o notário e que não foi posta em causa a autenticidade do testamento, designadamente, da parte final que dele consta a respeito da sua leitura e da explicação do seu conteúdo. Acresce que não existe, como vimos, apesar das dúvidas manifestadas pelo autor, qualquer irregularidade formal no testamento em causa, não se observando nele qualquer anormalidade das condições em que a testadora se encontrava» Acórdão do TRC de 29-05-2012 (Beça Pereira) com o n.º 37/11.4TBMDR.C1, in www.dgsi.pt | ||
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