Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL PROVA TESTEMUNHAL SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO SIGILO | ||
| Sumário: | I – O incidente de quebra de sigilo profissional a que alude o nº 3 do art. 135 do CPP (para o qual remete o nº 4 do art. 519 do CPC) pressupõe uma escusa legítima para depor, fundada em sigilo efectivamente existente. II – Naquele incidente cumprirá decidir se se justifica a quebra de sigilo pela preterição do respectivo dever face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. III – No específico caso dos autos teremos por um lado o dever de sigilo bancário, subjacente ao qual se encontrará o interesse da R. na privacidade da gestão dos seus negócios e património e, por outro, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, subjacente ao qual encontramos o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pelo A.. IV – Tendo em conta que as relações em discussão nos autos principais são as que tiveram lugar entre o A. e a R. e é a definição, termos e desenvolvimento dessas relações que se pretendem averiguar e que o depoimento das testemunhas que requereram a escusa será relevante para esclarecer e informar o Tribunal, possibilitando a descoberta da verdade e viabilizando a realização da justiça, face ao conflito de interesses e deveres, o dever de sigilo deverá ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade, tendo em vista o interesse no apuramento da verdade material para a administração da justiça com a efectiva realização dos fins da actividade judicial. (da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - O «Banco, SA» intentou acção declarativa com processo ordinário contra «M, SGPS, SA». Na petição inicial apresentada referiu que a acção se reporta a factos que ocorreram entre a R. e as sociedades «V. SGPS, Lda» e «B, SA», sendo que enquanto esta última foi incorporada por fusão no A. aquela primeira foi incorporada por fusão na R.. Alegou que no âmbito da sua actividade o A. celebrou com a R., em 11-4-2000, um contrato nos termos do qual o A. se obrigava a representar a R. na avaliação e aconselhamento financeiro relativamente à sua participada «P. SGPS, SA», prevendo-se naquele contrato que o A. receberia a título de honorários fixos a quantia de 7.000.000$00 pela realização das avaliações e pela eventual proposta de IPO que das mesmas resultasse, a que acresciam honorários variáveis em função do sucesso obtido, sendo que a R. não lhe pagou nenhuma daquelas comissões, tudo perfazendo 426.270.000$00. Acrescentou que A. e R. celebraram, em 13-9-1999, um contrato de intermediação financeira tendo por objecto acções da sociedade «S, SGPS, SA», na sequência do qual é devido ao A. pela R. o valor de € 278.253,00 e de € 7.620,00 de remuneração, bem como € 228.852,00 de indemnização por remuneração que deixou de auferir por incumprimento culposo da R.. Pediu o A. a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 2.640.676,97, acrescida de juros vencidos e vincendos. Naquela acção ordinária foi elaborada Base Instrutória, composta de oitenta artigos, em que se questionavam, designadamente, factos referentes à celebração daquele primeiro contrato entre o A. e a «M» e respectivos termos, à actuação do A. no âmbito daquele contrato, à celebração e termos do contrato de intermediação financeira tendo por objecto acções da «S» e à actuação do A. no âmbito daquele contrato. Pelo A. foram arrolados como testemunhas Jorge, Marco e Manuel. Estas testemunhas vieram aos autos dizer terem sido arroladas pelo A. para prestar depoimento em julgamento sobre factos cujo conhecimento lhes advinha exclusivamente do exercício de funções na qualidade e enquanto colaboradores do A. na relação de clientela estabelecida com a R. e que, apesar de pretenderem colaborar na descoberta da verdade, temiam como consequência do seu depoimento poderem vir a ser responsabilizadas por violação de segredo profissional. Requereram a escusa à prestação dos respectivos depoimentos. Foi proferido despacho que considerou ilegítima a escusa das testemunhas, sendo determinada a prestação dos respectivos depoimentos. A R. interpôs recurso de agravo daquele despacho. No acórdão que decidiu o agravo, proferido em 20-1-2009, entendeu-se que a decisão recorrida constatara que os depoimentos das testemunhas iriam incidir sobre matéria sujeita ao segredo profissional, que o tribunal a quo, na prática, concluíra pela legitimidade da escusa, ao reconhecer que os depoimentos iriam versar sobre matéria sujeita ao segredo profissional e que ordenara a prestação dos testemunhos com quebra do segredo, decidindo sobre matéria que era da competência do tribunal imediatamente superior. Foi, então, decidido: «…acordam em julgar procedente o recurso interposto pela ré agravante e, consequentemente, dando provimento ao agravo, revogam o despacho recorrido, para que seja substituído por outro que suscite ao tribunal da Relação, por ser o competente, o incidente da quebra do sigilo profissional». Remetidos os autos à 1ª instância foi ali proferido despacho determinando o envio de certidão das peças processuais julgadas pertinentes a este Tribunal a fim de ser apreciado o incidente de quebra de sigilo. As partes haviam manifestado as suas posições nos termos constantes dos requerimentos documentados a fls. 199 e seguintes, 207-208 e 208-209, transparecendo aquelas posições, igualmente, das alegações e contra alegações do recurso de agravo documentadas nos autos. * II - Face ao decidido no acima referido acórdão desta Relação em que se pressupôs ser legítima a escusa de prestação de depoimento por parte das testemunhas Jorge, Marco e Manuel, visto os depoimentos irem versar sobre matéria sujeita ao segredo profissional, resta-nos, tão-só, verificar se deverá haver lugar à quebra daquele segredo. * III - Com interesse para a decisão haverá que salientar os seguintes elementos que decorrem dos presentes autos: 1 – A matéria vertida na Base Instrutória (composta por oitenta artigos) versa, designadamente, sobre a celebração entre o A. (no âmbito da sua actividade de intermediário financeiro) e a R. de determinados contratos, quais os respectivos objectos e termos, remunerações previstas a favor do A., negócios por ele intermediados e resultados obtidos. 2 – O A. arrolou como testemunhas Jorge, Marco e Manuel. 3 - As testemunhas arroladas pelo A. vieram aos autos dizer terem sido arroladas para prestar depoimento em julgamento sobre factos cujo conhecimento lhes advinha exclusivamente do exercício de funções na qualidade e enquanto colaboradores do A. na relação de clientela estabelecida com a R. e que, apesar de pretenderem colaborar na descoberta da verdade, temiam como consequência do seu depoimento poderem vir a ser responsabilizadas por violação de segredo profissional, tendo requerido a escusa à prestação dos respectivos depoimentos. * IV – 1 - Atento o nº 3 do art. 618 do CPC devem escusar-se a depor os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos e ao segredo de Estado, relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo, aplicando-se neste caso o disposto no nº 4 do art. 519. O art. 519 daquele Código consigna genericamente o dever de cooperação para a descoberta da verdade, ressalvando, embora, a legitimidade da recusa de prestação de colaboração, designadamente, no caso de a mesma importar violação do sigilo profissional. O nº 4 deste art. 519 dispõe que deduzida escusa com este fundamento «é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». Sendo que o art. 135 do CPP - para o qual remete o nº 4 do art. 519 do CPC – sob a epígrafe «Segredo Profissional», determina: «1. Os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. 2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3. O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5. (…). Deste modo, o dever de sigilo bancário constitui um dever de segredo profissional, expressamente incluído no nº 1 do art. 135 do CPP. Efectivamente, dispõe o art. 78 do RGICSF (aprovado pelo dl 298/92, de 31-12, com as alterações que subsequentemente a este diploma foram introduzidas): «1 — Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 — Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços». Sendo que o art. 304 do Código dos Valores Mobiliários prescreve: «1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 – Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. (…) 4 – Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382º. 5 – Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração do intermediário financeiro e às pessoas que efectivamente dirigem ou fiscalizam cada uma das actividades de intermediação». Salvaguardando o art. 79 do aludido RGICSF, sob a epígrafe «Excepções ao dever de segredo»: «1 — Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2 — Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: …d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal; e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. No caso que nos ocupa, decorre do acima aludido acórdão desta Relação proferido em 20-1-2009 que a escusa para depor era legítima – estamos agora a decidir o incidente referido no nº 3 do transcrito art. 135 do CPP, o incidente de quebra de segredo profissional. Ou seja: sendo a escusa fundada em sigilo efectivamente existente – a obrigação de segredo, o dever de não revelar determinados conhecimentos ou informações existe - cumpre-nos decidir «da efectiva prestação da cooperação requerida, com preterição do dever de sigilo, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante» ([1]). IV – 2 - Lopes do Rego ([2]) refere que o tribunal superior ao realizar o juízo que ditará qual o interesse que, em concreto, irá prevalecer, «carece de actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo…». Acrescentando que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da acção e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa e que nem todos os deveres de sigilo poderão ter a mesma relevância e intensidade, uma vez que enquanto nuns casos o dever de sigilo está associado à reserva da esfera pessoal íntima do visado, noutros tutela, apenas a esfera privada simples – o que sucederá na hipótese do segredo bancário ([3]). Menezes Cordeiro ([4]) distingue, no que respeita à quebra do segredo, a par de situações públicas, situações privadas, salientando que nas relações privadas o levantamento do sigilo só poderá ocorrer em conjunturas muito particulares, verificando-se, no fundo, uma situação global que faz perder ao sigilo o seu alcance. Refere que a jurisprudência actual deixa sempre pairar a exigência de uma concreta ponderação de interesses, nunca devendo a quebra do sigilo ir além do necessário. Com marcado interesse mostra-se a posição assumida pelo STJ no acórdão de fixação de jurisprudência proferido em 13 de Fevereiro de 2008 ([5]) no qual é afirmado: «O segredo bancário pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses. Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da actividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adoptado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. Por outro lado, o segredo visa também a protecção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de reflectir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Porém, esse direito ao sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário». Já no acórdão do STJ de 14-1-1997 ([6]) se escrevera que «o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra «o civilizado» artigo 1º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a «justiça» privada!) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519º do Código de Processo Civil, quer antes, quer depois da recente reforma)» e que «o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art. 205º da Constituição». Vejamos, pois. No caso dos autos temos, por um lado, o dever de sigilo, subjacente ao qual se encontrará o interesse da R. na privacidade da gestão dos seus negócios e património e, por outro, o dever de cooperação para a descoberta da verdade, subjacente ao qual encontramos o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pelo A.. Cumpre salientar que os factos que se pretendem apurar e que contenderão com o dever de sigilo se reconduzem aos que integram os negócios que terão existido entre as partes nos autos: o A. (cujos colaboradores, fossem eles empregados, prestadores de serviços ou interviessem em qualquer outra qualidade estão sujeitos àquele dever) e a aqui R.. As relações em discussão nos autos principais são as que tiveram lugar entre o A. e a R. e é a definição, termos e desenvolvimento dessas relações que se pretendem averiguar. A R. é a «beneficiária» do dever de sigilo – sendo certo, embora, que dada a alegada qualidade de intermediário financeiro por parte do A., em alguns dos factos a apurar haja (forçosamente) terceiros intervenientes. Ora, neste contexto, é evidente a importância para o A. em poder dispor da prova testemunhal dos seus colaboradores, das pessoas que, por ele, intervieram nos contratos celebrados com a R. ou deles souberam directamente e que poderão caracterizar ao Tribunal os seus termos e desenvolvimentos. O depoimento daquelas testemunhas será relevante para esclarecer e informar o Tribunal, possibilitando a descoberta da verdade e viabilizando a realização da justiça. Há que sublinhar o interesse público da realização da justiça – para o qual contribui o dever de colaboração para a descoberta da verdade consignado no art. 519 do CPC – sem esquecer a vertente de tutela dos interesses dos particulares a quem é garantida pela lei a protecção jurídica através dos tribunais. No caso que nos ocupa, face ao conflito de interesses e deveres, entende-se que o dever de sigilo - com os interesses que lhe estão subjacentes – deverá ceder perante o dever de cooperação para a descoberta da verdade, tendo em vista o interesse no apuramento da verdade material para a administração da justiça com a efectiva realização dos fins da actividade judicial ([7]). Pelo que se entende não ser de aceitar a escusa em depor por parte das testemunhas Jorge, Marco e Manuel. V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, no âmbito do processo principal, autorizar o levantamento do sigilo bancário a que estavam obrigadas as testemunhas Jorge, Marco e Manuel, tendo lugar a prestação dos respectivos depoimentos com quebra do sigilo. Custas pela R.. Lisboa, 30 de Abril de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 363. [2] Obra acima referida, pags. 363-364. [3] Menezes Cordeiro, em «Manual de Direito Bancário», 3ª edição, pag. 264 tem uma não exactamente idêntica perspectiva da questão quando refere que o banqueiro poderá, através da análise dos movimentos das contas de depósitos ou dos movimentos com cartões seguir a vida dos clientes e que facultar tais elementos a terceiros é por cobro à intimidade das pessoas. [4] Obra citada, pags. 272 e seguintes. [5] Publicado no DR, I série, nº 63, de 31-3-2008 e ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07P894. [6] Publicado no BMJ nº 463, pag. 472. [7] Consoante os nºs 1 e 2 do art. 202 da Constituição «Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» e «Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados». |